Detalhe do processo

0001414-15.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001414-15.2026.8.26.0554 (processo principal 1011732-74.2025.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Igor Pedrosa Silva - Construtora Tenda S/A - Vistos. Trata-se de impugnação interposta pela executada CONSTRUTORA TENDA S/A nos autos do cumprimento de sentença que lhe move IGOR PEDROSA SILVA alegou excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, haja vista que foram aplicados índices diversos daqueles estabelecidos no título executivo, o que violou a coisa julgada. Aduziu que o exequente aplicou correção monetária sobre o valor do débito, com índice diverso do IPCA, além de ter utilizado juros de mora de 1% a.m. durante todo o período, sem observar a taxa SELIC, desde a citação, com a dedução do IPC, desconsiderando-se eventual resultado negativo, como foi determinado na sentença. Arguiu, assim, que o valor correto do débito devido é de R$ 45.297,36 (depositado judicialmente nos autos), com os honorários de sucumbência, havendo excesso cobrado de R$ 17.751,54. Juntou documentos a fls. 43/44. Proferida decisão indeferindo o efeito suspensivo à impugnação e deferindo o levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos pela executada, fls. 50/51. O exequente se manifestou acerca da impugnação, intempestivamente, fls. 68/71. DECIDO. Ao que se infere dos autos, o exequente apresentou cálculo do débito, indicando uma quantia devida de R$ 63.048,90, na data de 01/02/2026, fls. 20/25. A executada, de outro giro, apresentou impugnação, arguindo excesso de execução no valor de R$ 17.751,54, sustentando que o montante correto do débito devido é de R$ 45.297,36, quantia que foi depositada judicialmente a fls. 32/33. A controvérsia dos autos, a teor da impugnação apresentada e da manifestação intempestiva do exequente, diz respeito tão somente ao fato do exequente ter realizado seus cálculos com índice de correção monetária e juros de mora, diversos do determinado na sentença (índice do IPCA, mais juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo). Nesse contexto, diante da controvérsia mencionada e dos cálculos divergentes das partes, entendo necessária a produção de prova perícia contábil, a fim de que seja constatado se o valor depositado judicialmente pela executada (R$ 45.297,36, fls. 32/33 cálculos de fls. 43/44), quitou integralmente o débito exequendo, nos estritos termos dos parâmetros determinados na sentença ou se remanesce saldo devedor ainda devido, a teor dos cálculos apresentados pelo exequente a fls. 20/25. Para realização da prova pericial contábil, nomeio como perito RICARDO RIBEIRO SALES, cadastrado no portal dos auxiliares do Tribunal de Justiça, para realizar a perícia contábil, no prazo de trinta dias,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais devem ser custeados pela executada, pois sucumbente na fase de conhecimento, quanto ao objeto da perícia e a quem interessa demonstrar o alegado excesso cobrado. A respeito: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. Pleito da parte agravante, executada nos autos de origem, para reformar decisão que determinou a realização de perícia contábil diante da divergência de cálculos apresentada pelas partes, carreando os ônus de pagamento dos honorários periciais à parte executada. Recorre a parte executada para que as custas periciais sejam pagas pela parte exequente, subsidiariamente, pede a sua divisão. NECESSIDADE DE PERÍCIA. Havendo divergências, entre os cálculos elaborados pelas partes, que extrapolam a questão meramente jurídica, mostra-se necessária a realização de perícia contábil. No caso concreto, expõe a agravante a existência de excesso de execução de R$ 55.660,36, razão pela qual se mostra necessária a elaboração de cálculos por expert. ÔNUS DE CUSTEIO DA PERÍCIA. Adiantamento das custas periciais que deve ser feito pela parte executada, inteligência do Tema 871 do STJ. Parte executada que ao impugnar os cálculos deu causa a dúvida judicial que necessita ser dirimida e, consequentemente, deve arcar com o adiantamento dos honorários do perito. Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público e deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Tratamento da Própria Saúde, 3010418-09.2024.8.26.0000, Relator(a): Leonel Costa, Comarca: Piracicaba, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2024, Data de publicação: 04/12/2024). Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias. Oportunamente, encerrada a prova técnica, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação apresentada a fls. 34/42. Intimem-se. - ADV: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 291334/SP), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 370125/SP), RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB 107861/RJ)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA TENDA S/A

Autor IGOR PEDROSA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO

OAB: 370125/SP

RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

OAB: 107861/RJ

MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 291334/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0001414-15.2026.8.26.0554 (processo principal 1011732-74.2025.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Igor Pedrosa Silva - Construtora Tenda S/A - Vistos. Trata-se de impugnação interposta pela executada CONSTRUTORA TENDA S/A nos autos do cumprimento de sentença que lhe move IGOR PEDROSA SILVA alegou excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, haja vista que foram aplicados índices diversos daqueles estabelecidos no título executivo, o que violou a coisa julgada. Aduziu que o exequente aplicou correção monetária sobre o valor do débito, com índice diverso do IPCA, além de ter utilizado juros de mora de 1% a.m. durante todo o período, sem observar a taxa SELIC, desde a citação, com a dedução do IPC, desconsiderando-se eventual resultado negativo, como foi determinado na sentença. Arguiu, assim, que o valor correto do débito devido é de R$ 45.297,36 (depositado judicialmente nos autos), com os honorários de sucumbência, havendo excesso cobrado de R$ 17.751,54. Juntou documentos a fls. 43/44. Proferida decisão indeferindo o efeito suspensivo à impugnação e deferindo o levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos pela executada, fls. 50/51. O exequente se manifestou acerca da impugnação, intempestivamente, fls. 68/71. DECIDO. Ao que se infere dos autos, o exequente apresentou cálculo do débito, indicando uma quantia devida de R$ 63.048,90, na data de 01/02/2026, fls. 20/25. A executada, de outro giro, apresentou impugnação, arguindo excesso de execução no valor de R$ 17.751,54, sustentando que o montante correto do débito devido é de R$ 45.297,36, quantia que foi depositada judicialmente a fls. 32/33. A controvérsia dos autos, a teor da impugnação apresentada e da manifestação intempestiva do exequente, diz respeito tão somente ao fato do exequente ter realizado seus cálculos com índice de correção monetária e juros de mora, diversos do determinado na sentença (índice do IPCA, mais juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo). Nesse contexto, diante da controvérsia mencionada e dos cálculos divergentes das partes, entendo necessária a produção de prova perícia contábil, a fim de que seja constatado se o valor depositado judicialmente pela executada (R$ 45.297,36, fls. 32/33 cálculos de fls. 43/44), quitou integralmente o débito exequendo, nos estritos termos dos parâmetros determinados na sentença ou se remanesce saldo devedor ainda devido, a teor dos cálculos apresentados pelo exequente a fls. 20/25. Para realização da prova pericial contábil, nomeio como perito RICARDO RIBEIRO SALES, cadastrado no portal dos auxiliares do Tribunal de Justiça, para realizar a perícia contábil, no prazo de trinta dias,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais devem ser custeados pela executada, pois sucumbente na fase de conhecimento, quanto ao objeto da perícia e a quem interessa demonstrar o alegado excesso cobrado. A respeito: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. Pleito da parte agravante, executada nos autos de origem, para reformar decisão que determinou a realização de perícia contábil diante da divergência de cálculos apresentada pelas partes, carreando os ônus de pagamento dos honorários periciais à parte executada. Recorre a parte executada para que as custas periciais sejam pagas pela parte exequente, subsidiariamente, pede a sua divisão. NECESSIDADE DE PERÍCIA. Havendo divergências, entre os cálculos elaborados pelas partes, que extrapolam a questão meramente jurídica, mostra-se necessária a realização de perícia contábil. No caso concreto, expõe a agravante a existência de excesso de execução de R$ 55.660,36, razão pela qual se mostra necessária a elaboração de cálculos por expert. ÔNUS DE CUSTEIO DA PERÍCIA. Adiantamento das custas periciais que deve ser feito pela parte executada, inteligência do Tema 871 do STJ. Parte executada que ao impugnar os cálculos deu causa a dúvida judicial que necessita ser dirimida e, consequentemente, deve arcar com o adiantamento dos honorários do perito. Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público e deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Tratamento da Própria Saúde, 3010418-09.2024.8.26.0000, Relator(a): Leonel Costa, Comarca: Piracicaba, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2024, Data de publicação: 04/12/2024). Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias. Oportunamente, encerrada a prova técnica, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação apresentada a fls. 34/42. Intimem-se. - ADV: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 291334/SP), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 370125/SP), RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB 107861/RJ)