Detalhe do processo

0001411-74.2025.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001411-74.2025.8.16.0101 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de THIAGO ROMÃO DA SILVA com 38 anos de idade quando dos fatos, qualificado no mov. 27.1, como incurso nas sanções do art. 129, § 13º, do CP, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal, conjugado com os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, por pretensa prática dos fatos descritos no mov. 27.1. Vejamos: Lesão corporal por razões da condição do sexo feminino agravada No dia 04 de maio de 2025, por volta das 21h00min, na Avenida Paraná, nº 867, Centro, no município de Kaloré/PR, nesta Comarca de Jandaia do Sul, o denunciado THIAGO ROMÃO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino da vítima, ofendeu a integridade corporal de J. L. C. R. S., sua convivente, ao agredi-la com um cabo de vassoura e empurrões, além de jogá-la no chão, causando-lhe escoriações múltiplas nas regiões lombar, da mão e do braço (conforme exame de lesões corporais de mov. 1.17). O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 01 de agosto de 2025 (mov. 27.1), a qual foi recebida no dia 08/08/2025 (mov. 35.1). O réu foi citado em 18/09/2025 (mov. 49.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio Defensoria Pública (mov. 52.1). Na oportunidade, reservou-se no direito de desenvolver suas teses defensivas no curso do processo. A demanda foi saneada em 03/10/2025 (mov. 54.1). Na ocasião, determinou-se o prosseguimento do feito, porquanto ausentes as hipóteses legais de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), e pautou-se audiência para realização dos atos instrutórios. Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 06 de maio de 2026, (mov. 74.1) procedeu-se a oitiva da vítima J. L. C. R. S. (mov. 75.1) e da testemunha MATHEUS HENRIQUE LIMA DOS SANTOS (mov. 75.2). Por fim, foi realizado o interrogatório do réu THIAGO ROMÃO DA SILVA (mov. 75.3). Na sequência foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 76.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 79.1 e pugnou pela total procedência da pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu pela prática do crime do art. 129, § 13, do Código Penal, por entender comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Na dosimetria, postulou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ao argumento de existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis; na segunda fase, apontou a ausência de atenuantes e a incidência da agravante do art. 61, II, "e", do CP; e, na terceira fase, a inexistência de causas de aumento ou diminuição. Requereu o regime inicial semiaberto, destacando a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos e de suspensão condicional da pena. Por fim, postulou a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). A assistência de acusação, por intermédio do advogado dativo nomeado para o acompanhamento da vítima, apresentou alegações finais no mov. 83.1, acompanhando o pleito ministerial e requerendo a total procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu, a fixação de valor mínimo de reparação dos danos morais e o arbitramento de honorários advocatícios em razão do múnus exercido. Por sua vez, a Defesa, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou memoriais finais no mov. 86.1. Preliminarmente, requereu a absolvição do réu por ausência de laudo pericial idôneo a comprovar a materialidade do delito. No mérito, pleiteou a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, ante a alegada insuficiência probatória e em atenção ao princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante do art. 61, II, "e", do CP, sob alegação de bis in idem, a fixação do regime aberto e a concessão da suspensão condicional da pena, bem como o indeferimento da reparação de danos morais e a concessão da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Da ausência de laudo pericial Em alegações finais, a Defesa sustentou a ausência de prova da materialidade, ao argumento de que não teria sido realizado laudo de exame de lesões corporais, indispensável nos crimes que deixam vestígios (CPP, arts. 158 e 159), requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A preliminar não merece acolhimento. Ao contrário do que sustenta a Defesa, os autos foram regularmente instruídos com o auto de exame de lesões corporais de mov. 1.17, prova técnica que atestou as escoriações nas regiões lombar, do braço e da mão da vítima, restando comprovada a materialidade delitiva. Ainda que assim não fosse, é firme a orientação de que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, tais como prontuários, fichas de atendimento médico e a prova oral, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº. 11.340/2006, sendo o laudo pericial prescindível. No caso, contudo, a perícia foi efetivamente realizada, o que torna a tese defensiva ainda mais frágil. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR. NULIDADE POR FALTA DE LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 3.º, DA LEI N.º 11.340/2006. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007368-90.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 20.07.2021). Assim, comprovada a materialidade por prova técnica idônea, REJEITO a preliminar de ausência de laudo pericial, ressalvando que o efetivo valor probatório do laudo, em cotejo com os demais elementos, será apreciado por ocasião do exame do mérito. Superada essa questão, verifico que os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar aser considerada com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. 2.2. Conjunto probatório Em sede policial a vítima, J. L. C. R. S. narrou (mov. 1.10): Ele bebeu demais e veio para cima de mim. “Eu não queria que ele fizesse, a gente está 11 anos casado. Não era para chegar nesse extremo” Ele me agrediu, me empurrou e me jogou no chão. “Pegou um cabo de vassoura e veio para cima de mim, quebrou as coisas, jogou em cima de mim”. Moramos juntos, somos casados há 11 anos. Ele teria relatado aos policiais que eu estava fora de casa há dois dias e que sou usuária de drogas, mas isso não é verdade. “Eu cheguei ontem 4:30 da manhã'. Eu trabalho na GT Foods, cheguei em casa às 4:30 da manhã. “Não tem nem possibilidade” de eu usar drogas. “Nenhuma, nenhuma” Acredito que ele usa álcool; “acho que ele só bebe, fica desse jeito” . Ele estava em uma festa em Kaloré. Ele estava sozinho, eu não estava com ele na festa. Eu estava cuidando do meu avô, que chegou de Apucarana e está fazendo tratamento de câncer. “Não bebi nada” hoje. Temos uma filha que mora conosco. “A gente é casado, a gente nunca foi brigar desse jeito”. “Nunca chegou nesse extremo desse jeito” Estou chorando por causa da minha filha. Eu disse aos policiais que minha filha estava com parentes, mas ela está com minha mãe. “Ela tá com a minha mãe que ela foi na igreja, ela vai todo sábado, domingo ela, ela vai, ela canta na igreja, ela vai”. “Ela mora com a gente mesmo'”. “Não tem nada de errado” Não sei o motivo da briga, “ciúme, alguma coisa assim?”. Isso nunca aconteceu antes. “Eu nem, nem eu tô entendendo, senhor”. Esta foi a primeira vez que ele me agrediu. “Eu nunca vim na delegacia, eu nunca”. Não quero medida protetiva contra ele. O que narrou em juízo foi divergente do alegado em sede policial (mov. 75.1), vejamos: “Nós estamos casados há 11 anos e ainda estamos juntos. A situação ocorrida no dia 4 de maio do ano passado não resultou em separação, pois, logo que ele saiu, já voltou para casa. Temos uma filha de 10 anos. Sobre o que aconteceu naquele dia, eu não me lembro muito bem, mas “a gente chegou a discutir, eu discuti com ele, porque a gente estava alterado já”. A polícia chegou e nós fomos para Jandaia. Fui eu quem chamou a polícia, mas não me lembro o porquê. Só me recordo que “a gente discutiu”. O promotor mencionou que a senhora teria dito aos policiais que “apanhou com um cabo de vassoura”, o que resultou em um exame de corpo de delito que constatou lesões na região lombar, braço e mão. Eu disse que “eu empurrei ele, ele me empurrou e eu caí, caí para trás, aí foi quando eu bati a mão, escorreguei”. Lembro-me de ter feito o exame e mostrado ao rapaz que eu caí e bati a mão. Questionada se eu caí porque ele me empurrou, respondi que “a gente se empurrou”. Ambos estávamos alcoolizados no momento. O promotor citou que, segundo o boletim de ocorrência, “Nesta data ele teria ido na festa da colheita, chegou em casa agressivo, pegou um cabo de vassoura e agrediu sem motivos aparentes”. Eu disse “Essa parte eu não” e, ao ser perguntada se eu menti para os policiais, eu disse “Eu não me lembro dessa parte”. No entanto, sempre prestei depoimentos com a intenção de falar a verdade. Eu conversei com o delegado por chamada de vídeo e disse a ele que não precisava ter ido tão longe, que ele perguntou se eu queria que o caso fosse para frente, e eu disse que não, que a gente nunca tinha brigado antes, nunca tinha chegado a vias de fato. “Eu não sei por que ele estava lá”. Ele disse que ficaria tudo bem, que ele só passaria a noite lá e eu não sabia que aconteceria tudo isso. O promotor explicou que eu estava lá porque chamei a polícia e afirmei ter sido agredida, e que, conforme a legislação, agressões em ambiente doméstico não podem ser retiradas. Ele reafirmou que o exame constatou minhas lesões. Não tenho interesse que Thiago me pague nenhum valor por prejuízos, pois “ele é meu esposo. Isso aí foi uma briga de casal que nós teve e nunca tinha ocorrido isso”. “E só foi uma discussão, mas não tem nada não”. O policial militar Matheus Henrique Lima dos Santos, em juízo, relatou o seguinte sobre os fatos (mov. 75.2): “Eu me recordo do atendimento da ocorrência. Estávamos em patrulhamento na festa em Kaloré quando a vítima se aproximou da equipe, relatando ter sofrido agressões de seu companheiro e desejando que ele fosse preso. Diante disso, fomos até a residência onde os dois moram para tentar encontrar o agressor, mas ele não estava lá. A vítima nos relatou que “teria sido agredida com um cabo de vassoura”. Fizemos patrulhamento para tentar encontrá-lo e, ao retornar à residência, a vítima informou que ele havia voltado. Ela manifestou o desejo de que ele fosse preso e que queria representar. Ela trancou toda a residência e todos foram encaminhados para a delegacia. É importante ressaltar que ambos apresentavam sintomas de embriaguez. Nós a levamos ao posto de saúde, onde foi atendida e verificadas as lesões. A vítima relatou que foi agredida com um cabo de vassoura, mas não chegamos a confirmar a presença do objeto, pois o autor não estava no local quando chegamos pela primeira vez à residência. Os dois estavam bastante nervosos”. Quando ouvido em juízo, o acusado Thiago Romão da Silva negou a prática do delito e declarou (mov. 75.3): “Ambos estávamos alterados e discutimos. A discussão evoluiu para agressão mútua, com empurrões. Não me recordo quem iniciou os empurrões, mas nos agredimos. Não me lembro se sofri algum machucado. No dia, eu e Jéssica havíamos bebido. Não me recordo se ela ficou com algum machucado, pois ela foi levada para a delegacia e, posteriormente, para outro local, enquanto eu fiquei esperando. Perguntado se eu estava confessando a prática do crime, expliquei que “estou negando, porque não foi eu que causei, foi na hora da discussão”. Não me lembro o motivo da briga, apenas que chegamos em casa e discutimos”. Em sede policial, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 1.12). 2.2. Do crime do art. 129, § 13, do Código Penal A materialidade do delito de lesão corporal foi demonstrada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 8.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.15), auto de exame de lesões corporais (mov. 1.17) e pela prova testemunhal produzida tanto em fase inquisitorial quanto em juízo. A autoria também resta suficientemente demonstrada, especialmente pela declaração inicial da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios dos autos. O laudo pericial atestou escoriações nas regiões lombar, do braço e da mão, compatíveis com a agressão retratada pela vítima em sede policial (mov. 1.17). Em sede policial, a vítima declarou que o acusado chegou embriagado à residência e avançou contra ela (mov. 1.10): Ele bebeu demais e veio para cima de mim. “Eu não queria que ele fizesse, a gente está 11 anos casado. Não era para chegar nesse extremo” Ele me agrediu, me empurrou e me jogou no chão. “Pegou um cabo de vassoura e veio para cima de mim, quebrou as coisas, jogou em cima de mim”. Moramos juntos, somos casados há 11 anos. Ele teria relatado aos policiais que eu estava fora de casa há dois dias e que sou usuária de drogas, mas isso não é verdade. “Eu cheguei ontem 4:30 da manhã'. Eu trabalho na GT Foods, cheguei em casa às 4:30 da manhã. “Não tem nem possibilidade” de eu usar drogas. “Nenhuma, nenhuma” Acredito que ele usa álcool; “acho que ele só bebe, fica desse jeito” . Ele estava em uma festa em Kaloré. Ele estava sozinho, eu não estava com ele na festa. Eu estava cuidando do meu avô, que chegou de Apucarana e está fazendo tratamento de câncer. “Não bebi nada” hoje. Temos uma filha que mora conosco. “A gente é casado, a gente nunca foi brigar desse jeito”. “Nunca chegou nesse extremo desse jeito” Em juízo, contudo, a vítima apresentou versão distinta daquela narrada na fase inquisitorial, passando a afirmar que as lesões decorreram de empurrões recíprocos durante uma discussão, ocasião em que ambos estariam alcoolizados. Segundo relatou, ela empurrou o acusado, foi empurrada por ele e caiu para trás, momento em que teria batido a mão. Reparem um trecho de seu depoimento em juízo (mov. 75.1): “Eu empurrei ele, ele me empurrou e eu caí para trás; foi quando bati a mão e escorreguei. Lembro-me de ter feito o exame e mostrado que havia caído e batido a mão. Questionada se caí porque ele me empurrou, respondi que ‘a gente se empurrou’. Ambos estávamos alcoolizados no momento.” A vítima passou a minimizar a dinâmica inicialmente narrada, afirmando que as lesões teriam decorrido de empurrões recíprocos durante uma discussão, ocasião em que ambos estariam alterados pelo consumo de bebida alcoólica. Segundo relatou, teria empurrado o acusado, sido empurrada por ele e, ao cair para trás, batido a mão e escorregado. A alteração parcial da versão, contudo, não afasta a responsabilidade penal do acusado, pois não se harmoniza com o conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, o auto de exame de lesões corporais juntado ao mov. 1.17 atestou a existência de escoriações múltiplas nas regiões lombar, da mão e do braço da vítima, achados compatíveis com a agressão descrita inicialmente e incompatíveis com a completa inexistência de violência física. Trata-se de prova idônea da materialidade delitiva, que não é infirmada pela posterior tentativa de minimização dos fatos em juízo. Além disso, o relato inicial da ofendida encontra respaldo no Boletim de Ocorrência de mov. 1.15, no qual consta que ela procurou a equipe policial afirmando ter sido agredida pelo marido com um cabo de vassoura, bem como nos depoimentos dos policiais militares. Em juízo, a testemunha Matheus Henrique Lima dos Santos confirmou que a vítima abordou a equipe durante o patrulhamento, relatou agressões praticadas pelo companheiro, manifestou interesse na prisão do acusado e foi encaminhada para atendimento, ocasião em que foram verificadas lesões. Assim, a palavra inicial da vítima não permaneceu isolada, mas foi corroborada por prova técnica e por testemunho judicializado. Soma-se a isso que a versão apresentada em juízo não se concilia com a prova testemunhal independente. O policial militar Matheus Henrique Lima dos Santos, cujo depoimento já foi transcrito acima (mov. 75.2), confirmou que a própria ofendida procurou a guarnição durante o patrulhamento, narrando ter sido agredida pelo companheiro com um cabo de vassoura e manifestando o desejo de que ele fosse responsabilizado, sendo então encaminhada para atendimento, ocasião em que constatadas as lesões. Cuida-se de testemunha imparcial, sem qualquer vínculo com as partes, que atendeu à ocorrência logo após os fatos, quando ainda visíveis os sinais da agressão. Seu relato, prestado de forma segura e coerente, harmoniza-se com a prova pericial e confere credibilidade à narrativa inicialmente apresentada pela vítima. Registra-se que o relato extrajudicial foi espontâneo e colhido logo após a agressão, em evidente abalo emocional e respaldado por lesões físicas recém produzidas, ao passo que a versão judicial foi apresentada por vítima que voltou a conviver maritalmente com o acusado. Esse cenário revela típica postura de minimização da violência, frequente nas relações domésticas e familiares, que não se presta, por si só, a elidir a responsabilidade penal do acusado quando contrariada pela prova técnica e testemunhal. Por conseguinte, a retratação parcial em juízo deve ser recebida com reservas, sendo insuficiente para infirmar o sólido conjunto probatório formado pelo laudo de exame de lesões corporais, pelos relatos colhidos imediatamente após os fatos e pelo firme depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência. É a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9.º E 147, DO CP) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. LESÕES CORPORAIS CONSTATADAS PELO LAUDO DE LESÕES E PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO . CRIME DE AMEAÇA, NATUREZA FORMAL. PALAVRAS QUE CAUSARAM TEMOR NA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009587-65.2018 .8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J . 15.04.2023) (TJ-PR - APL: 00095876520188160011 Curitiba 0009587-65.2018 .8.16.0011 (Acórdão), Relator.: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 15/04/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/04/2023) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP, SOB A ÉGIDE DA LEI N . 11.340/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA CONSTATADAS. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE . NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA A ATUAÇÃO VISANDO SALVAR DE PERIGO ATUAL, QUE NÃO PODERIA DE OUTRO MODO EVITAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DATIVO NOMEADO NOS AUTOS . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0000111-34.2018.8 .16.0033 Pinhais, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 11/11/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/11/2023) Convém esclarecer que o fato de a vítima continuar convivendo com o acusado depois dos fatos não torna a conduta lícita nem retira o crime. A agressão já aconteceu e produziu lesões comprovadas, de modo que a reconciliação posterior do casal não apaga o que foi praticado. Também não há, no caso, qualquer situação que justifique a violência ou que afaste a responsabilidade do réu, como legítima defesa ou estado de necessidade. Isso porque, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a lei busca proteger a integridade física e emocional da vítima e coibir esse tipo de violência. Trata-se de ação penal pública incondicionada, ou seja, uma vez iniciada, não depende mais da vontade da ofendida para prosseguir. Por isso, a decisão da vítima de permanecer ao lado do acusado, ainda que respeitável no plano afetivo, não impede a aplicação da lei penal nem afasta a punição pela agressão cometida. Esse é o entendimento já consolidado, inclusive na Súmula nº. 589 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. Em outras palavras, mesmo que as lesões sejam consideradas leves, a agressão praticada nesse contexto não pode ser tratada como fato sem importância, exigindo a devida resposta penal. No tocante ao acima exposto, vejamos como a jurisprudência manifesta: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP . AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ . 1. Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2 . Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, concluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além de laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais elementos dos autos, pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n . 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021). 4 . "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel . Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 5. Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral . Nesse contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 6. Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias estão em total conformidade com a pacificada jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a Súmula n .º 83/STJ. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 2430040 SP 2023/0277048-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) O réu Thiago Romão da Silva, em interrogatório judicial (mov. 75.3), negou a agressão e sustentou a versão de agressões mútuas: “Ambos estávamos alterados e discutimos. A discussão evoluiu para agressão mútua, com empurrões. Não me recordo quem iniciou os empurrões, mas nos agredimos. Não me lembro se sofri algum machucado. No dia, eu e Jéssica havíamos bebido. Não me recordo se ela ficou com algum machucado, pois ela foi levada para a delegacia e, posteriormente, para outro local, enquanto eu fiquei esperando. Perguntado se eu estava confessando a prática do crime, expliquei que ‘estou negando, porque não foi eu que causei, foi na hora da discussão’. Não me lembro o motivo da briga, apenas que chegamos em casa e discutimos” (mov. 75.3). Contudo, tal versão não encontra amparo em nenhum outro elemento probatório e se mostra incompatível com a dinâmica descrita nos autos e com a natureza das lesões constatadas. De igual modo, não prospera a tese defensiva de insuficiência probatória fundada na retratação parcial da vítima em juízo, tampouco o argumento de que a condenação estaria lastreada apenas em elementos inquisitoriais. A materialidade encontra-se demonstrada no auto de exame de lesões corporais (mov. 1.17), ao passo que a prova produzida sob o crivo do contraditório é harmônica, na medida em que o policial militar ouvido em juízo (mov. 75.2) confirmou que a própria ofendida, logo após os fatos, relatou ter sido agredida pelo companheiro com um cabo de vassoura, sendo então encaminhada para atendimento, ocasião em que verificadas as lesões. Não se trata, pois, de condenação baseada exclusivamente no inquérito policial, mas em conjunto probatório coeso, formado por prova técnica e testemunhal judicializada. É a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 C/C ARTIGOS 5º, INCISO III, E 7º, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES COMETIDAS SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. NARRATIVA CONSISTENTE TANTO NA ETAPA INVESTIGATIVA QUANTO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA APLICADA. EXEGESE DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 146 DO STF. PENA INFERIOR A 1 (UM) ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE conhecido e, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001243-94.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 17.05.2022). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ART. 21, DA LCP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.(TJ-PR 00006376620228160063 Carlópolis, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 29/11/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2024). Quanto à alegada insuficiência probatória, calcada na premissa de que a condenação estaria amparada em prova isolada da vítima, o argumento não resiste ao exame dos autos. A premissa de que a palavra da ofendida estaria sozinha é factualmente incorreta, pois sua narrativa inicial encontra-se triplamente respaldada: pela prova técnica do auto de exame de lesões corporais (mov. 1.17), que atestou objetivamente as escoriações nas regiões lombar, do braço e da mão; pela prova documental do Boletim de Ocorrência (mov. 1.15), lavrado logo após os fatos; e pela prova oral judicializada, consistente no depoimento do policial militar Matheus Henrique Lima dos Santos (mov. 75.2). Não se cogita, portanto, de decreto condenatório lastreado exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP, mas de conjunto probatório coeso, harmônico e produzido sob o crivo do contraditório. Tampouco socorre a Defesa a alegação de que o depoimento do policial militar teria se limitado a reproduzir o relato da vítima, sendo, por isso, imprestável. O testemunho de agentes de segurança pública goza de presunção de veracidade e idoneidade, somente desautorizada quando demonstrada motivação espúria, inexistente na espécie, sendo igualmente válido o chamado testemunho indireto ou por ouvir dizer quanto às declarações colhidas no atendimento da ocorrência. No caso, o policial não apenas reproduziu o que ouviu da ofendida no calor dos acontecimentos, mas também presenciou e relatou dados objetivos por ele diretamente constatados, quais sejam, o estado de nervosismo e os sintomas de embriaguez do casal e a existência de lesões visíveis na vítima, encaminhada ao posto de saúde. Soma-se a isso a especial relevância probatória da palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, em regra cometidos na clandestinidade do lar, longe dos olhos de testemunhas presenciais, valor que se mostra ainda mais robusto quando, como aqui, a versão originária se harmoniza com a prova técnica e documental. No tocante à tese de ausência de dolo, sustentada a partir da versão de agressões mútuas apresentada pelo réu, igualmente não merece acolhida. A alegação de que autor e vítima teriam apenas se empurrado reciprocamente, durante discussão em que ambos estariam alcoolizados, mostra-se isolada no conjunto probatório e é frontalmente infirmada pela prova pericial. Com efeito, a natureza e a localização das lesões descritas no laudo, escoriações situadas nas regiões lombar, do braço e da mão, revelam pluralidade de pontos de impacto incompatíveis com a tese de mera queda acidental decorrente de um único empurrão, evidenciando, ao revés, efetiva agressão à integridade corporal da ofendida. Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu que a discussão evoluiu para agressões físicas no ambiente doméstico, de modo que a alegação de que não teria sido ele o causador das lesões configura simples negativa desacompanhada de qualquer respaldo probatório. O dolo, na espécie, é o dolo genérico de ofender a integridade corporal, consubstanciado na consciência e na vontade de praticar a conduta agressiva (CP, art. 18, I), elementos que se extraem inequivocamente da dinâmica dos fatos, sendo irrelevante o eventual estado de embriaguez voluntária, que não exclui a imputabilidade nem o elemento subjetivo, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. Vale ressaltar, que o Código Penal estabelece que a embriaguez voluntária ou culposa não concede a redução ou isenção de pena, mas tão somente quando a intoxicação e o consequente estado de inconsciência e incapacidade de determinação são oriundos de caso fortuito ou força maior (CP., art. 28, II). Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica. Lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida na integralidade. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas, com pena total do processo de um ano, seis meses e oito dias de detenção em regime semiaberto, além de fixação de indenização por danos morais. O réu foi acusado de agredir sua convivente, causando diversas lesões, e de descumprir ordens judiciais que o proibiam de manter contato com a vítima. A defesa requereu a nulidade das provas digitais, a absolvição por atipicidade das condutas e a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade das provas digitais, a atipicidade das condutas imputadas e a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. Pleito de detração do período em que o réu permaneceu preso cautelarmente para cômputo da pena arbitrada. Não conhecido. Matéria afeta ao juízo da execução penal. 4. A defesa não demonstrou efetiva manipulação das provas digitais. A quebra da cadeia de custódia não torna, por si só, a prova ilícita ou ilegítima, mesmo mediante ausência de ata notarial ou perícia técnica, sendo necessário avaliar o contexto específico do caso. 5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica. 6. O estado de embriaguez do réu não exclui a responsabilidade penal, nem o dolo presente na conduta, pois ele agiu de forma consciente ao agredir a vítima. 7. O réu, voluntariamente, descumpriu as medidas protetivas de urgência, tendo ciência das proibições impostas. 8. As condutas do réu foram consideradas como continuidade delitiva, dada a reiteração dos descumprimentos das medidas protetivas. 9. A dosimetria da pena foi considerada adequada, levando em conta o impacto das condutas do réu na vida da vítima. IV. Dispositivo e tese 10 .Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida na integralidade. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação, sendo irrelevante a alegação de nulidade das provas digitais na ausência de indícios de manipulação ou adulteração, uma vez que a defesa não demonstrou prejuízo concreto na veracidade das provas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, e 24-A da Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 571. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0032714-37.2020.8.16.0019, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 27.09.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002571-96.2022.8.16.0083, Rel. Juiz de Direito Substituto Mauro Bley Pereira Junior, j. 09.08.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001660-27.2019.8.16.0039, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 16.12.2022; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001538-78.2021.8.16.0092, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, j. 13.08.2022; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0011345-73.2023.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto Mauro Bley Pereira Junior, j. 22.03.2025; TJPR, 00366015220228160021, Rel. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 20.05.2023; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0011628-40.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.04.2026). Por fim, não há espaço para a incidência do princípio in dubio pro reo. Tal postulado pressupõe a existência de dúvida razoável e insuperável quanto à autoria ou à materialidade, somente se justificando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP diante de um acervo frágil e contraditório, o que não se verifica no caso concreto. Aqui, ao contrário, a prova técnica da materialidade (mov. 1.17) e a prova oral judicializada conduzem, em cognição exauriente, a um juízo de certeza acerca da autoria e da prática delitiva. A retratação parcial da vítima em juízo, longe de instaurar dúvida apta a beneficiar o réu, constitui fenômeno recorrente e cientificamente reconhecido nos contextos de violência doméstica, marcados pelo ciclo da violência e pela ambivalência afetiva da ofendida, não tendo o condão de prevalecer sobre o sólido conjunto probatório formado nos autos. Rejeitam-se, pois, integralmente as teses defensivas. Convém pontuar, finalmente, que o fato de os envolvidos na ocorrência permanecerem mantendo um bom relacionamento e os conflitos, segundo ambos, terem cessado, não tem o condão de excluir a antijuridicidade da conduta praticada pelo agente, bem como não configura uma dirimente de sua culpabilidade. A mera reconciliação entre ofensor e ofendido, nos crimes cometidos com violência contra a mulher e, notadamente, no contexto doméstico e familiar, não torna penalmente irrelevante o comportamento agressivo, uma vez que não se pode reconhecer a inexpressividade de tais delitos. Diante do exposto, a conduta praticada pelo réu Thiago Romão da Silva subsome-se, formal e materialmente, ao tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Verifica-se, da análise dos autos, que o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima J. L. C. R. S., sua convivente, ao agredi-la mediante empurrões e golpes com um cabo de vassoura, causando-lhe as escoriações nas regiões lombar, do braço e da mão descritas no laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.17). A conduta foi praticada por razões da condição do sexo feminino da ofendida e no contexto de violência doméstica e familiar, prevalecendo-se o agente das relações domésticas mantidas com a vítima, de modo a atrair a incidência das disposições da Lei nº. 11.340/2006. Quanto à tipicidade material, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, seja porque as lesões efetivamente comprometeram o bem jurídico tutelado a integridade corporal da vítima, seja, sobretudo, por se tratar de delito praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, hipótese em que a jurisprudência repele a incidência da bagatela, nos exatos termos da Súmula nº. 589 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes, pois, a tipicidade formal e material da conduta. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível comportamento diverso do praticado. Conclui-se, dessa forma, que assiste razão ao Ministério Público, porquanto a conduta se amolda ao crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, praticado no contexto da Lei nº. 11.340/2006, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como presentes a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, sem que se verifique qualquer excludente. Conclui-se, nos termos e limites expostos, que a prova é certa e segura, apta a chancelar a prolação de um decreto condenatório, a partir de um juízo de certeza, em cognição exauriente, considerando-se o livre convencimento motivado deste Juízo (art. 155 do CPP). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu THIAGO ROMÃO DA SILVA nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº. 11.340/2006. Tendo em vista a condenação, passo à dosimetria da pena, observando-se o critério trifásico. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1 Circunstâncias judiciais A culpabilidade, aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014), revelou-se normal à espécie delitiva. O sentenciado não registra maus antecedentes, conforme certidões do sistema Oráculo (movs. 44.1 e 76.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva em apreço. As circunstâncias do crime foram graves, eis que o sentenciado praticou o delito em flagrante estado de embriaguez, embriaguez essa que foi voluntária. Isso porque o próprio sentenciado afirmou que fez a ingestão de bebida alcoólica na data dos fatos. As consequências da infração penal não a prejudicam, eis que inerentes ao tipo penal em voga. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos, filiando-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. Pena-base: Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se a existência de 01 circunstância judicial desfavorável, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal em 02 anos 04 meses e 15 dias de reclusão. 4.2. Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias atenuantes (CP., art. 65) a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, porquanto o delito foi praticado contra a convivente do acusado, no âmbito das relações domésticas e familiares. Não se cogita de bis in idem, pois o § 13 do art. 129 do Código Penal sanciona a lesão praticada por razões da condição do sexo feminino, ao passo que a agravante em questão recai sobre a específica relação de convivência mantida entre autor e vítima. Desse modo, agravo a pena em 1/6, passando a fixá-la em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. 4.3. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. Pena Definitiva: Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. 4.4. Regime inicial de cumprimento da pena Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser observadas a quantidade da pena aplicada, a reincidência e as circunstâncias judiciais. No caso, o réu é primário e a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos. Assim, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda. Em que pese uma circunstância desfavorável, tenho que o regime inicial fixado seja suficiente para reprimir a conduta praticada e possibilitar a ressocialização do sentenciado. 4.5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa, por vedação expressa contida na Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena (CP., art. 77), porquanto, embora preenchido o requisito objetivo, a medida não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerada a gravidade concreta da conduta, praticada com violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ademais, ultrapassou o patamar permitido em lei. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da gratuidade da justiça Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Em abono: (I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO, DO RECURSO. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014)” (5ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.365.825/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 22.08.2023). (III) MÉRITO RECURSAL: [omissis]. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000679-76.2022.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J.22.03.2025) - destaquei. 5.2. Honorários Advocatícios Considerando a nomeação de advogado dativo para o acompanhamento da vítima, nos termos do art. 27 da Lei nº. 11.340/2006, e o trabalho desenvolvido nos autos, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) ao Dr. Thiago Carvalho de Oliveira, OAB/PR 87.499, com fulcro na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA - item 1.18), em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade e dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do i. causídico. 5.3. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP., arts. 312 e 387, § 1º) tendo em vista que o sentenciado respondeu a todo o processo em liberdade. Desnecessária, igualmente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP., art. 319) por assim justificarem a gravidade do delito. 5.4. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.5. Reparação de danos Quanto à reparação de danos (CPP., art. 387, inc. IV), observo que há pedido expresso deduzido pela acusação (movs. 27.2 e 79.1), razão pela qual passo a analisar o seu cabimento no caso em apreço. Assim, como o sentenciado se defendeu do fato, deve haver a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais, em atenção ao que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.03.2018, julgou o Tema nº. 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A prática da infração penal no âmbito doméstico, é suficiente, por si só, para causar danos morais à vítima, eis que se trata de dano in re ipsa. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação de danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundida e/ou extensão do dano (...)”. Ainda: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. ART. 387, IV, CPP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente. Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração. Precedentes desta Corte. 2. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação. Precedentes do STJ. 3. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo ( REsp 1.585.684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4. Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 56074 MS 2017/0321760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018). (g.n.) Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e da ofendida e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender este magistrado que se afigura suficiente e condizente com a situação exposta. Diante do exposto, CONDENO o sentenciado THIAGO ROMÃO DA SILVA ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima J. L. C. R. S. relativos aos danos morais por ela sofridos em virtude da prática do fato narrado na denúncia, pelo qual foi condenado, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e com juros de mora pela SELIC, abatendo-se a correção, desde a data do fato. É exatamente o que dispõem os verbetes sumulados nº. 54 e 362, ambos do STJ, in verbis: “Súmula nº. 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Precedentes: AgRg nos. EDcl no Ag)” . “Súmula nº. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CC/1916, art. 962. Precedentes)”. Consigna-se, de saída, que o fato de terem o sentenciado e vítima se reconciliado não possui o condão de afastar a fixação dos danos morais, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. MENOSPREZO À DIGNIDADE DA MULHER. MERO ABORRECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO. OPÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. 2. A Corte estadual, apesar de manter a condenação do Recorrido pela conduta de agredir sua companheira com socos no peito e no braço, afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, sob o argumento de que o fato não passou de mero aborrecimento na vida da vítima, sem produzir abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade. 3. A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Desse modo, mostra-se necessário o restabelecimento do valor fixado pelo Juízo de origem como montante mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. 4. A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação de valor mínimo em favor da vítima. 5. Recurso especial provido para restabelecer o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, determinando-se ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação defensiva quanto ao pleito subsidiário de redução do quantum fixado na sentença. (REsp 1819504/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019). (g.n.) 5.6. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”, bem como o que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal: “Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (...)”. 6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 6.1. Procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 6.2. Expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 6.3. Remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 6.4. Intime-se o sentenciado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, art. 1º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 6.5. Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 7. Cumpram-se as disposições constantes do Ofício-Circular nº. 8699647 - P-GP-DGDA, que trata da necessidade de supressão/ocultação de informações ou dados pessoais da vítima em processos relativos a Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 9. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu THIAGO ROMãO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO LUIZ GOULART

OAB: 430599658/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001411-74.2025.8.16.0101 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de THIAGO ROMÃO DA SILVA com 38 anos de idade quando dos fatos, qualificado no mov. 27.1, como incurso nas sanções do art. 129, § 13º, do CP, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal, conjugado com os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, por pretensa prática dos fatos descritos no mov. 27.1. Vejamos: Lesão corporal por razões da condição do sexo feminino agravada No dia 04 de maio de 2025, por volta das 21h00min, na Avenida Paraná, nº 867, Centro, no município de Kaloré/PR, nesta Comarca de Jandaia do Sul, o denunciado THIAGO ROMÃO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino da vítima, ofendeu a integridade corporal de J. L. C. R. S., sua convivente, ao agredi-la com um cabo de vassoura e empurrões, além de jogá-la no chão, causando-lhe escoriações múltiplas nas regiões lombar, da mão e do braço (conforme exame de lesões corporais de mov. 1.17). O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 01 de agosto de 2025 (mov. 27.1), a qual foi recebida no dia 08/08/2025 (mov. 35.1). O réu foi citado em 18/09/2025 (mov. 49.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio Defensoria Pública (mov. 52.1). Na oportunidade, reservou-se no direito de desenvolver suas teses defensivas no curso do processo. A demanda foi saneada em 03/10/2025 (mov. 54.1). Na ocasião, determinou-se o prosseguimento do feito, porquanto ausentes as hipóteses legais de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), e pautou-se audiência para realização dos atos instrutórios. Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 06 de maio de 2026, (mov. 74.1) procedeu-se a oitiva da vítima J. L. C. R. S. (mov. 75.1) e da testemunha MATHEUS HENRIQUE LIMA DOS SANTOS (mov. 75.2). Por fim, foi realizado o interrogatório do réu THIAGO ROMÃO DA SILVA (mov. 75.3). Na sequência foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 76.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 79.1 e pugnou pela total procedência da pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu pela prática do crime do art. 129, § 13, do Código Penal, por entender comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Na dosimetria, postulou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ao argumento de existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis; na segunda fase, apontou a ausência de atenuantes e a incidência da agravante do art. 61, II, "e", do CP; e, na terceira fase, a inexistência de causas de aumento ou diminuição. Requereu o regime inicial semiaberto, destacando a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos e de suspensão condicional da pena. Por fim, postulou a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). A assistência de acusação, por intermédio do advogado dativo nomeado para o acompanhamento da vítima, apresentou alegações finais no mov. 83.1, acompanhando o pleito ministerial e requerendo a total procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu, a fixação de valor mínimo de reparação dos danos morais e o arbitramento de honorários advocatícios em razão do múnus exercido. Por sua vez, a Defesa, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou memoriais finais no mov. 86.1. Preliminarmente, requereu a absolvição do réu por ausência de laudo pericial idôneo a comprovar a materialidade do delito. No mérito, pleiteou a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, ante a alegada insuficiência probatória e em atenção ao princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante do art. 61, II, "e", do CP, sob alegação de bis in idem, a fixação do regime aberto e a concessão da suspensão condicional da pena, bem como o indeferimento da reparação de danos morais e a concessão da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Da ausência de laudo pericial Em alegações finais, a Defesa sustentou a ausência de prova da materialidade, ao argumento de que não teria sido realizado laudo de exame de lesões corporais, indispensável nos crimes que deixam vestígios (CPP, arts. 158 e 159), requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A preliminar não merece acolhimento. Ao contrário do que sustenta a Defesa, os autos foram regularmente instruídos com o auto de exame de lesões corporais de mov. 1.17, prova técnica que atestou as escoriações nas regiões lombar, do braço e da mão da vítima, restando comprovada a materialidade delitiva. Ainda que assim não fosse, é firme a orientação de que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, tais como prontuários, fichas de atendimento médico e a prova oral, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº. 11.340/2006, sendo o laudo pericial prescindível. No caso, contudo, a perícia foi efetivamente realizada, o que torna a tese defensiva ainda mais frágil. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR. NULIDADE POR FALTA DE LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 3.º, DA LEI N.º 11.340/2006. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007368-90.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 20.07.2021). Assim, comprovada a materialidade por prova técnica idônea, REJEITO a preliminar de ausência de laudo pericial, ressalvando que o efetivo valor probatório do laudo, em cotejo com os demais elementos, será apreciado por ocasião do exame do mérito. Superada essa questão, verifico que os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar aser considerada com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. 2.2. Conjunto probatório Em sede policial a vítima, J. L. C. R. S. narrou (mov. 1.10): Ele bebeu demais e veio para cima de mim. “Eu não queria que ele fizesse, a gente está 11 anos casado. Não era para chegar nesse extremo” Ele me agrediu, me empurrou e me jogou no chão. “Pegou um cabo de vassoura e veio para cima de mim, quebrou as coisas, jogou em cima de mim”. Moramos juntos, somos casados há 11 anos. Ele teria relatado aos policiais que eu estava fora de casa há dois dias e que sou usuária de drogas, mas isso não é verdade. “Eu cheguei ontem 4:30 da manhã'. Eu trabalho na GT Foods, cheguei em casa às 4:30 da manhã. “Não tem nem possibilidade” de eu usar drogas. “Nenhuma, nenhuma” Acredito que ele usa álcool; “acho que ele só bebe, fica desse jeito” . Ele estava em uma festa em Kaloré. Ele estava sozinho, eu não estava com ele na festa. Eu estava cuidando do meu avô, que chegou de Apucarana e está fazendo tratamento de câncer. “Não bebi nada” hoje. Temos uma filha que mora conosco. “A gente é casado, a gente nunca foi brigar desse jeito”. “Nunca chegou nesse extremo desse jeito” Estou chorando por causa da minha filha. Eu disse aos policiais que minha filha estava com parentes, mas ela está com minha mãe. “Ela tá com a minha mãe que ela foi na igreja, ela vai todo sábado, domingo ela, ela vai, ela canta na igreja, ela vai”. “Ela mora com a gente mesmo'”. “Não tem nada de errado” Não sei o motivo da briga, “ciúme, alguma coisa assim?”. Isso nunca aconteceu antes. “Eu nem, nem eu tô entendendo, senhor”. Esta foi a primeira vez que ele me agrediu. “Eu nunca vim na delegacia, eu nunca”. Não quero medida protetiva contra ele. O que narrou em juízo foi divergente do alegado em sede policial (mov. 75.1), vejamos: “Nós estamos casados há 11 anos e ainda estamos juntos. A situação ocorrida no dia 4 de maio do ano passado não resultou em separação, pois, logo que ele saiu, já voltou para casa. Temos uma filha de 10 anos. Sobre o que aconteceu naquele dia, eu não me lembro muito bem, mas “a gente chegou a discutir, eu discuti com ele, porque a gente estava alterado já”. A polícia chegou e nós fomos para Jandaia. Fui eu quem chamou a polícia, mas não me lembro o porquê. Só me recordo que “a gente discutiu”. O promotor mencionou que a senhora teria dito aos policiais que “apanhou com um cabo de vassoura”, o que resultou em um exame de corpo de delito que constatou lesões na região lombar, braço e mão. Eu disse que “eu empurrei ele, ele me empurrou e eu caí, caí para trás, aí foi quando eu bati a mão, escorreguei”. Lembro-me de ter feito o exame e mostrado ao rapaz que eu caí e bati a mão. Questionada se eu caí porque ele me empurrou, respondi que “a gente se empurrou”. Ambos estávamos alcoolizados no momento. O promotor citou que, segundo o boletim de ocorrência, “Nesta data ele teria ido na festa da colheita, chegou em casa agressivo, pegou um cabo de vassoura e agrediu sem motivos aparentes”. Eu disse “Essa parte eu não” e, ao ser perguntada se eu menti para os policiais, eu disse “Eu não me lembro dessa parte”. No entanto, sempre prestei depoimentos com a intenção de falar a verdade. Eu conversei com o delegado por chamada de vídeo e disse a ele que não precisava ter ido tão longe, que ele perguntou se eu queria que o caso fosse para frente, e eu disse que não, que a gente nunca tinha brigado antes, nunca tinha chegado a vias de fato. “Eu não sei por que ele estava lá”. Ele disse que ficaria tudo bem, que ele só passaria a noite lá e eu não sabia que aconteceria tudo isso. O promotor explicou que eu estava lá porque chamei a polícia e afirmei ter sido agredida, e que, conforme a legislação, agressões em ambiente doméstico não podem ser retiradas. Ele reafirmou que o exame constatou minhas lesões. Não tenho interesse que Thiago me pague nenhum valor por prejuízos, pois “ele é meu esposo. Isso aí foi uma briga de casal que nós teve e nunca tinha ocorrido isso”. “E só foi uma discussão, mas não tem nada não”. O policial militar Matheus Henrique Lima dos Santos, em juízo, relatou o seguinte sobre os fatos (mov. 75.2): “Eu me recordo do atendimento da ocorrência. Estávamos em patrulhamento na festa em Kaloré quando a vítima se aproximou da equipe, relatando ter sofrido agressões de seu companheiro e desejando que ele fosse preso. Diante disso, fomos até a residência onde os dois moram para tentar encontrar o agressor, mas ele não estava lá. A vítima nos relatou que “teria sido agredida com um cabo de vassoura”. Fizemos patrulhamento para tentar encontrá-lo e, ao retornar à residência, a vítima informou que ele havia voltado. Ela manifestou o desejo de que ele fosse preso e que queria representar. Ela trancou toda a residência e todos foram encaminhados para a delegacia. É importante ressaltar que ambos apresentavam sintomas de embriaguez. Nós a levamos ao posto de saúde, onde foi atendida e verificadas as lesões. A vítima relatou que foi agredida com um cabo de vassoura, mas não chegamos a confirmar a presença do objeto, pois o autor não estava no local quando chegamos pela primeira vez à residência. Os dois estavam bastante nervosos”. Quando ouvido em juízo, o acusado Thiago Romão da Silva negou a prática do delito e declarou (mov. 75.3): “Ambos estávamos alterados e discutimos. A discussão evoluiu para agressão mútua, com empurrões. Não me recordo quem iniciou os empurrões, mas nos agredimos. Não me lembro se sofri algum machucado. No dia, eu e Jéssica havíamos bebido. Não me recordo se ela ficou com algum machucado, pois ela foi levada para a delegacia e, posteriormente, para outro local, enquanto eu fiquei esperando. Perguntado se eu estava confessando a prática do crime, expliquei que “estou negando, porque não foi eu que causei, foi na hora da discussão”. Não me lembro o motivo da briga, apenas que chegamos em casa e discutimos”. Em sede policial, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 1.12). 2.2. Do crime do art. 129, § 13, do Código Penal A materialidade do delito de lesão corporal foi demonstrada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 8.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.15), auto de exame de lesões corporais (mov. 1.17) e pela prova testemunhal produzida tanto em fase inquisitorial quanto em juízo. A autoria também resta suficientemente demonstrada, especialmente pela declaração inicial da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios dos autos. O laudo pericial atestou escoriações nas regiões lombar, do braço e da mão, compatíveis com a agressão retratada pela vítima em sede policial (mov. 1.17). Em sede policial, a vítima declarou que o acusado chegou embriagado à residência e avançou contra ela (mov. 1.10): Ele bebeu demais e veio para cima de mim. “Eu não queria que ele fizesse, a gente está 11 anos casado. Não era para chegar nesse extremo” Ele me agrediu, me empurrou e me jogou no chão. “Pegou um cabo de vassoura e veio para cima de mim, quebrou as coisas, jogou em cima de mim”. Moramos juntos, somos casados há 11 anos. Ele teria relatado aos policiais que eu estava fora de casa há dois dias e que sou usuária de drogas, mas isso não é verdade. “Eu cheguei ontem 4:30 da manhã'. Eu trabalho na GT Foods, cheguei em casa às 4:30 da manhã. “Não tem nem possibilidade” de eu usar drogas. “Nenhuma, nenhuma” Acredito que ele usa álcool; “acho que ele só bebe, fica desse jeito” . Ele estava em uma festa em Kaloré. Ele estava sozinho, eu não estava com ele na festa. Eu estava cuidando do meu avô, que chegou de Apucarana e está fazendo tratamento de câncer. “Não bebi nada” hoje. Temos uma filha que mora conosco. “A gente é casado, a gente nunca foi brigar desse jeito”. “Nunca chegou nesse extremo desse jeito” Em juízo, contudo, a vítima apresentou versão distinta daquela narrada na fase inquisitorial, passando a afirmar que as lesões decorreram de empurrões recíprocos durante uma discussão, ocasião em que ambos estariam alcoolizados. Segundo relatou, ela empurrou o acusado, foi empurrada por ele e caiu para trás, momento em que teria batido a mão. Reparem um trecho de seu depoimento em juízo (mov. 75.1): “Eu empurrei ele, ele me empurrou e eu caí para trás; foi quando bati a mão e escorreguei. Lembro-me de ter feito o exame e mostrado que havia caído e batido a mão. Questionada se caí porque ele me empurrou, respondi que ‘a gente se empurrou’. Ambos estávamos alcoolizados no momento.” A vítima passou a minimizar a dinâmica inicialmente narrada, afirmando que as lesões teriam decorrido de empurrões recíprocos durante uma discussão, ocasião em que ambos estariam alterados pelo consumo de bebida alcoólica. Segundo relatou, teria empurrado o acusado, sido empurrada por ele e, ao cair para trás, batido a mão e escorregado. A alteração parcial da versão, contudo, não afasta a responsabilidade penal do acusado, pois não se harmoniza com o conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, o auto de exame de lesões corporais juntado ao mov. 1.17 atestou a existência de escoriações múltiplas nas regiões lombar, da mão e do braço da vítima, achados compatíveis com a agressão descrita inicialmente e incompatíveis com a completa inexistência de violência física. Trata-se de prova idônea da materialidade delitiva, que não é infirmada pela posterior tentativa de minimização dos fatos em juízo. Além disso, o relato inicial da ofendida encontra respaldo no Boletim de Ocorrência de mov. 1.15, no qual consta que ela procurou a equipe policial afirmando ter sido agredida pelo marido com um cabo de vassoura, bem como nos depoimentos dos policiais militares. Em juízo, a testemunha Matheus Henrique Lima dos Santos confirmou que a vítima abordou a equipe durante o patrulhamento, relatou agressões praticadas pelo companheiro, manifestou interesse na prisão do acusado e foi encaminhada para atendimento, ocasião em que foram verificadas lesões. Assim, a palavra inicial da vítima não permaneceu isolada, mas foi corroborada por prova técnica e por testemunho judicializado. Soma-se a isso que a versão apresentada em juízo não se concilia com a prova testemunhal independente. O policial militar Matheus Henrique Lima dos Santos, cujo depoimento já foi transcrito acima (mov. 75.2), confirmou que a própria ofendida procurou a guarnição durante o patrulhamento, narrando ter sido agredida pelo companheiro com um cabo de vassoura e manifestando o desejo de que ele fosse responsabilizado, sendo então encaminhada para atendimento, ocasião em que constatadas as lesões. Cuida-se de testemunha imparcial, sem qualquer vínculo com as partes, que atendeu à ocorrência logo após os fatos, quando ainda visíveis os sinais da agressão. Seu relato, prestado de forma segura e coerente, harmoniza-se com a prova pericial e confere credibilidade à narrativa inicialmente apresentada pela vítima. Registra-se que o relato extrajudicial foi espontâneo e colhido logo após a agressão, em evidente abalo emocional e respaldado por lesões físicas recém produzidas, ao passo que a versão judicial foi apresentada por vítima que voltou a conviver maritalmente com o acusado. Esse cenário revela típica postura de minimização da violência, frequente nas relações domésticas e familiares, que não se presta, por si só, a elidir a responsabilidade penal do acusado quando contrariada pela prova técnica e testemunhal. Por conseguinte, a retratação parcial em juízo deve ser recebida com reservas, sendo insuficiente para infirmar o sólido conjunto probatório formado pelo laudo de exame de lesões corporais, pelos relatos colhidos imediatamente após os fatos e pelo firme depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência. É a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9.º E 147, DO CP) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. LESÕES CORPORAIS CONSTATADAS PELO LAUDO DE LESÕES E PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO . CRIME DE AMEAÇA, NATUREZA FORMAL. PALAVRAS QUE CAUSARAM TEMOR NA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009587-65.2018 .8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J . 15.04.2023) (TJ-PR - APL: 00095876520188160011 Curitiba 0009587-65.2018 .8.16.0011 (Acórdão), Relator.: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 15/04/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/04/2023) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP, SOB A ÉGIDE DA LEI N . 11.340/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA CONSTATADAS. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE . NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA A ATUAÇÃO VISANDO SALVAR DE PERIGO ATUAL, QUE NÃO PODERIA DE OUTRO MODO EVITAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DATIVO NOMEADO NOS AUTOS . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0000111-34.2018.8 .16.0033 Pinhais, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 11/11/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/11/2023) Convém esclarecer que o fato de a vítima continuar convivendo com o acusado depois dos fatos não torna a conduta lícita nem retira o crime. A agressão já aconteceu e produziu lesões comprovadas, de modo que a reconciliação posterior do casal não apaga o que foi praticado. Também não há, no caso, qualquer situação que justifique a violência ou que afaste a responsabilidade do réu, como legítima defesa ou estado de necessidade. Isso porque, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a lei busca proteger a integridade física e emocional da vítima e coibir esse tipo de violência. Trata-se de ação penal pública incondicionada, ou seja, uma vez iniciada, não depende mais da vontade da ofendida para prosseguir. Por isso, a decisão da vítima de permanecer ao lado do acusado, ainda que respeitável no plano afetivo, não impede a aplicação da lei penal nem afasta a punição pela agressão cometida. Esse é o entendimento já consolidado, inclusive na Súmula nº. 589 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. Em outras palavras, mesmo que as lesões sejam consideradas leves, a agressão praticada nesse contexto não pode ser tratada como fato sem importância, exigindo a devida resposta penal. No tocante ao acima exposto, vejamos como a jurisprudência manifesta: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP . AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ . 1. Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2 . Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, concluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além de laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais elementos dos autos, pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n . 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021). 4 . "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel . Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 5. Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral . Nesse contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 6. Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias estão em total conformidade com a pacificada jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a Súmula n .º 83/STJ. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 2430040 SP 2023/0277048-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) O réu Thiago Romão da Silva, em interrogatório judicial (mov. 75.3), negou a agressão e sustentou a versão de agressões mútuas: “Ambos estávamos alterados e discutimos. A discussão evoluiu para agressão mútua, com empurrões. Não me recordo quem iniciou os empurrões, mas nos agredimos. Não me lembro se sofri algum machucado. No dia, eu e Jéssica havíamos bebido. Não me recordo se ela ficou com algum machucado, pois ela foi levada para a delegacia e, posteriormente, para outro local, enquanto eu fiquei esperando. Perguntado se eu estava confessando a prática do crime, expliquei que ‘estou negando, porque não foi eu que causei, foi na hora da discussão’. Não me lembro o motivo da briga, apenas que chegamos em casa e discutimos” (mov. 75.3). Contudo, tal versão não encontra amparo em nenhum outro elemento probatório e se mostra incompatível com a dinâmica descrita nos autos e com a natureza das lesões constatadas. De igual modo, não prospera a tese defensiva de insuficiência probatória fundada na retratação parcial da vítima em juízo, tampouco o argumento de que a condenação estaria lastreada apenas em elementos inquisitoriais. A materialidade encontra-se demonstrada no auto de exame de lesões corporais (mov. 1.17), ao passo que a prova produzida sob o crivo do contraditório é harmônica, na medida em que o policial militar ouvido em juízo (mov. 75.2) confirmou que a própria ofendida, logo após os fatos, relatou ter sido agredida pelo companheiro com um cabo de vassoura, sendo então encaminhada para atendimento, ocasião em que verificadas as lesões. Não se trata, pois, de condenação baseada exclusivamente no inquérito policial, mas em conjunto probatório coeso, formado por prova técnica e testemunhal judicializada. É a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 C/C ARTIGOS 5º, INCISO III, E 7º, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES COMETIDAS SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. NARRATIVA CONSISTENTE TANTO NA ETAPA INVESTIGATIVA QUANTO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA APLICADA. EXEGESE DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 146 DO STF. PENA INFERIOR A 1 (UM) ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE conhecido e, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001243-94.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 17.05.2022). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ART. 21, DA LCP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.(TJ-PR 00006376620228160063 Carlópolis, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 29/11/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2024). Quanto à alegada insuficiência probatória, calcada na premissa de que a condenação estaria amparada em prova isolada da vítima, o argumento não resiste ao exame dos autos. A premissa de que a palavra da ofendida estaria sozinha é factualmente incorreta, pois sua narrativa inicial encontra-se triplamente respaldada: pela prova técnica do auto de exame de lesões corporais (mov. 1.17), que atestou objetivamente as escoriações nas regiões lombar, do braço e da mão; pela prova documental do Boletim de Ocorrência (mov. 1.15), lavrado logo após os fatos; e pela prova oral judicializada, consistente no depoimento do policial militar Matheus Henrique Lima dos Santos (mov. 75.2). Não se cogita, portanto, de decreto condenatório lastreado exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP, mas de conjunto probatório coeso, harmônico e produzido sob o crivo do contraditório. Tampouco socorre a Defesa a alegação de que o depoimento do policial militar teria se limitado a reproduzir o relato da vítima, sendo, por isso, imprestável. O testemunho de agentes de segurança pública goza de presunção de veracidade e idoneidade, somente desautorizada quando demonstrada motivação espúria, inexistente na espécie, sendo igualmente válido o chamado testemunho indireto ou por ouvir dizer quanto às declarações colhidas no atendimento da ocorrência. No caso, o policial não apenas reproduziu o que ouviu da ofendida no calor dos acontecimentos, mas também presenciou e relatou dados objetivos por ele diretamente constatados, quais sejam, o estado de nervosismo e os sintomas de embriaguez do casal e a existência de lesões visíveis na vítima, encaminhada ao posto de saúde. Soma-se a isso a especial relevância probatória da palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, em regra cometidos na clandestinidade do lar, longe dos olhos de testemunhas presenciais, valor que se mostra ainda mais robusto quando, como aqui, a versão originária se harmoniza com a prova técnica e documental. No tocante à tese de ausência de dolo, sustentada a partir da versão de agressões mútuas apresentada pelo réu, igualmente não merece acolhida. A alegação de que autor e vítima teriam apenas se empurrado reciprocamente, durante discussão em que ambos estariam alcoolizados, mostra-se isolada no conjunto probatório e é frontalmente infirmada pela prova pericial. Com efeito, a natureza e a localização das lesões descritas no laudo, escoriações situadas nas regiões lombar, do braço e da mão, revelam pluralidade de pontos de impacto incompatíveis com a tese de mera queda acidental decorrente de um único empurrão, evidenciando, ao revés, efetiva agressão à integridade corporal da ofendida. Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu que a discussão evoluiu para agressões físicas no ambiente doméstico, de modo que a alegação de que não teria sido ele o causador das lesões configura simples negativa desacompanhada de qualquer respaldo probatório. O dolo, na espécie, é o dolo genérico de ofender a integridade corporal, consubstanciado na consciência e na vontade de praticar a conduta agressiva (CP, art. 18, I), elementos que se extraem inequivocamente da dinâmica dos fatos, sendo irrelevante o eventual estado de embriaguez voluntária, que não exclui a imputabilidade nem o elemento subjetivo, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. Vale ressaltar, que o Código Penal estabelece que a embriaguez voluntária ou culposa não concede a redução ou isenção de pena, mas tão somente quando a intoxicação e o consequente estado de inconsciência e incapacidade de determinação são oriundos de caso fortuito ou força maior (CP., art. 28, II). Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica. Lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida na integralidade. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas, com pena total do processo de um ano, seis meses e oito dias de detenção em regime semiaberto, além de fixação de indenização por danos morais. O réu foi acusado de agredir sua convivente, causando diversas lesões, e de descumprir ordens judiciais que o proibiam de manter contato com a vítima. A defesa requereu a nulidade das provas digitais, a absolvição por atipicidade das condutas e a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade das provas digitais, a atipicidade das condutas imputadas e a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. Pleito de detração do período em que o réu permaneceu preso cautelarmente para cômputo da pena arbitrada. Não conhecido. Matéria afeta ao juízo da execução penal. 4. A defesa não demonstrou efetiva manipulação das provas digitais. A quebra da cadeia de custódia não torna, por si só, a prova ilícita ou ilegítima, mesmo mediante ausência de ata notarial ou perícia técnica, sendo necessário avaliar o contexto específico do caso. 5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica. 6. O estado de embriaguez do réu não exclui a responsabilidade penal, nem o dolo presente na conduta, pois ele agiu de forma consciente ao agredir a vítima. 7. O réu, voluntariamente, descumpriu as medidas protetivas de urgência, tendo ciência das proibições impostas. 8. As condutas do réu foram consideradas como continuidade delitiva, dada a reiteração dos descumprimentos das medidas protetivas. 9. A dosimetria da pena foi considerada adequada, levando em conta o impacto das condutas do réu na vida da vítima. IV. Dispositivo e tese 10 .Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida na integralidade. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação, sendo irrelevante a alegação de nulidade das provas digitais na ausência de indícios de manipulação ou adulteração, uma vez que a defesa não demonstrou prejuízo concreto na veracidade das provas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, e 24-A da Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 571. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0032714-37.2020.8.16.0019, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 27.09.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002571-96.2022.8.16.0083, Rel. Juiz de Direito Substituto Mauro Bley Pereira Junior, j. 09.08.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001660-27.2019.8.16.0039, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 16.12.2022; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001538-78.2021.8.16.0092, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, j. 13.08.2022; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0011345-73.2023.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto Mauro Bley Pereira Junior, j. 22.03.2025; TJPR, 00366015220228160021, Rel. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 20.05.2023; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0011628-40.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.04.2026). Por fim, não há espaço para a incidência do princípio in dubio pro reo. Tal postulado pressupõe a existência de dúvida razoável e insuperável quanto à autoria ou à materialidade, somente se justificando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP diante de um acervo frágil e contraditório, o que não se verifica no caso concreto. Aqui, ao contrário, a prova técnica da materialidade (mov. 1.17) e a prova oral judicializada conduzem, em cognição exauriente, a um juízo de certeza acerca da autoria e da prática delitiva. A retratação parcial da vítima em juízo, longe de instaurar dúvida apta a beneficiar o réu, constitui fenômeno recorrente e cientificamente reconhecido nos contextos de violência doméstica, marcados pelo ciclo da violência e pela ambivalência afetiva da ofendida, não tendo o condão de prevalecer sobre o sólido conjunto probatório formado nos autos. Rejeitam-se, pois, integralmente as teses defensivas. Convém pontuar, finalmente, que o fato de os envolvidos na ocorrência permanecerem mantendo um bom relacionamento e os conflitos, segundo ambos, terem cessado, não tem o condão de excluir a antijuridicidade da conduta praticada pelo agente, bem como não configura uma dirimente de sua culpabilidade. A mera reconciliação entre ofensor e ofendido, nos crimes cometidos com violência contra a mulher e, notadamente, no contexto doméstico e familiar, não torna penalmente irrelevante o comportamento agressivo, uma vez que não se pode reconhecer a inexpressividade de tais delitos. Diante do exposto, a conduta praticada pelo réu Thiago Romão da Silva subsome-se, formal e materialmente, ao tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Verifica-se, da análise dos autos, que o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima J. L. C. R. S., sua convivente, ao agredi-la mediante empurrões e golpes com um cabo de vassoura, causando-lhe as escoriações nas regiões lombar, do braço e da mão descritas no laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.17). A conduta foi praticada por razões da condição do sexo feminino da ofendida e no contexto de violência doméstica e familiar, prevalecendo-se o agente das relações domésticas mantidas com a vítima, de modo a atrair a incidência das disposições da Lei nº. 11.340/2006. Quanto à tipicidade material, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, seja porque as lesões efetivamente comprometeram o bem jurídico tutelado a integridade corporal da vítima, seja, sobretudo, por se tratar de delito praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, hipótese em que a jurisprudência repele a incidência da bagatela, nos exatos termos da Súmula nº. 589 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes, pois, a tipicidade formal e material da conduta. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível comportamento diverso do praticado. Conclui-se, dessa forma, que assiste razão ao Ministério Público, porquanto a conduta se amolda ao crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, praticado no contexto da Lei nº. 11.340/2006, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como presentes a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, sem que se verifique qualquer excludente. Conclui-se, nos termos e limites expostos, que a prova é certa e segura, apta a chancelar a prolação de um decreto condenatório, a partir de um juízo de certeza, em cognição exauriente, considerando-se o livre convencimento motivado deste Juízo (art. 155 do CPP). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu THIAGO ROMÃO DA SILVA nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº. 11.340/2006. Tendo em vista a condenação, passo à dosimetria da pena, observando-se o critério trifásico. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1 Circunstâncias judiciais A culpabilidade, aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014), revelou-se normal à espécie delitiva. O sentenciado não registra maus antecedentes, conforme certidões do sistema Oráculo (movs. 44.1 e 76.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva em apreço. As circunstâncias do crime foram graves, eis que o sentenciado praticou o delito em flagrante estado de embriaguez, embriaguez essa que foi voluntária. Isso porque o próprio sentenciado afirmou que fez a ingestão de bebida alcoólica na data dos fatos. As consequências da infração penal não a prejudicam, eis que inerentes ao tipo penal em voga. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos, filiando-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. Pena-base: Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se a existência de 01 circunstância judicial desfavorável, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal em 02 anos 04 meses e 15 dias de reclusão. 4.2. Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias atenuantes (CP., art. 65) a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, porquanto o delito foi praticado contra a convivente do acusado, no âmbito das relações domésticas e familiares. Não se cogita de bis in idem, pois o § 13 do art. 129 do Código Penal sanciona a lesão praticada por razões da condição do sexo feminino, ao passo que a agravante em questão recai sobre a específica relação de convivência mantida entre autor e vítima. Desse modo, agravo a pena em 1/6, passando a fixá-la em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. 4.3. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. Pena Definitiva: Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. 4.4. Regime inicial de cumprimento da pena Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser observadas a quantidade da pena aplicada, a reincidência e as circunstâncias judiciais. No caso, o réu é primário e a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos. Assim, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda. Em que pese uma circunstância desfavorável, tenho que o regime inicial fixado seja suficiente para reprimir a conduta praticada e possibilitar a ressocialização do sentenciado. 4.5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa, por vedação expressa contida na Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena (CP., art. 77), porquanto, embora preenchido o requisito objetivo, a medida não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerada a gravidade concreta da conduta, praticada com violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ademais, ultrapassou o patamar permitido em lei. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da gratuidade da justiça Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Em abono: (I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO, DO RECURSO. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014)” (5ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.365.825/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 22.08.2023). (III) MÉRITO RECURSAL: [omissis]. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000679-76.2022.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J.22.03.2025) - destaquei. 5.2. Honorários Advocatícios Considerando a nomeação de advogado dativo para o acompanhamento da vítima, nos termos do art. 27 da Lei nº. 11.340/2006, e o trabalho desenvolvido nos autos, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) ao Dr. Thiago Carvalho de Oliveira, OAB/PR 87.499, com fulcro na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA - item 1.18), em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade e dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do i. causídico. 5.3. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP., arts. 312 e 387, § 1º) tendo em vista que o sentenciado respondeu a todo o processo em liberdade. Desnecessária, igualmente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP., art. 319) por assim justificarem a gravidade do delito. 5.4. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.5. Reparação de danos Quanto à reparação de danos (CPP., art. 387, inc. IV), observo que há pedido expresso deduzido pela acusação (movs. 27.2 e 79.1), razão pela qual passo a analisar o seu cabimento no caso em apreço. Assim, como o sentenciado se defendeu do fato, deve haver a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais, em atenção ao que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.03.2018, julgou o Tema nº. 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A prática da infração penal no âmbito doméstico, é suficiente, por si só, para causar danos morais à vítima, eis que se trata de dano in re ipsa. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação de danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundida e/ou extensão do dano (...)”. Ainda: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. ART. 387, IV, CPP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente. Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração. Precedentes desta Corte. 2. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação. Precedentes do STJ. 3. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo ( REsp 1.585.684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4. Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 56074 MS 2017/0321760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018). (g.n.) Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e da ofendida e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender este magistrado que se afigura suficiente e condizente com a situação exposta. Diante do exposto, CONDENO o sentenciado THIAGO ROMÃO DA SILVA ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima J. L. C. R. S. relativos aos danos morais por ela sofridos em virtude da prática do fato narrado na denúncia, pelo qual foi condenado, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e com juros de mora pela SELIC, abatendo-se a correção, desde a data do fato. É exatamente o que dispõem os verbetes sumulados nº. 54 e 362, ambos do STJ, in verbis: “Súmula nº. 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Precedentes: AgRg nos. EDcl no Ag)” . “Súmula nº. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CC/1916, art. 962. Precedentes)”. Consigna-se, de saída, que o fato de terem o sentenciado e vítima se reconciliado não possui o condão de afastar a fixação dos danos morais, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. MENOSPREZO À DIGNIDADE DA MULHER. MERO ABORRECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO. OPÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. 2. A Corte estadual, apesar de manter a condenação do Recorrido pela conduta de agredir sua companheira com socos no peito e no braço, afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, sob o argumento de que o fato não passou de mero aborrecimento na vida da vítima, sem produzir abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade. 3. A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Desse modo, mostra-se necessário o restabelecimento do valor fixado pelo Juízo de origem como montante mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. 4. A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação de valor mínimo em favor da vítima. 5. Recurso especial provido para restabelecer o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, determinando-se ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação defensiva quanto ao pleito subsidiário de redução do quantum fixado na sentença. (REsp 1819504/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019). (g.n.) 5.6. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”, bem como o que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal: “Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (...)”. 6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 6.1. Procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 6.2. Expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 6.3. Remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 6.4. Intime-se o sentenciado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, art. 1º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 6.5. Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 7. Cumpram-se as disposições constantes do Ofício-Circular nº. 8699647 - P-GP-DGDA, que trata da necessidade de supressão/ocultação de informações ou dados pessoais da vítima em processos relativos a Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 9. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto