0001411-21.2022.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Guaratuba
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0001411-21.2022.8.16.0088 Processo: 0001411-21.2022.8.16.0088 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Município de Guaratuba/PR Polo Passivo(s): AUGUSTO JOSE MONTEMEZZO Vilmar Luiz Montemezzo 1. Relatório Município de Guaratuba ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório e de obrigação de fazer em face de Augusto José Montemezzo e Vilmar Luiz Montemezzo, narrando que, em fiscalização realizada em 17 de novembro de 2021, foi constatada a existência de uma cobertura fixada com pé direito e de uma plataforma de elevador para veículos instaladas sobre o passeio público localizado à frente de oficina mecânica situada na Avenida dos Guarás, nº 1003, no Bairro Piçarras, além da ausência de Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento ali explorado. Relatou que, lavrada a Notificação Preliminar nº 466 e, em seguida, o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5095, o requerido Augusto apresentou defesa administrativa que restou improvida, e que, ao tentar promover a desobstrução compulsória do passeio, foi impedido pelos requeridos. Pediu, liminarmente, a reintegração de posse com desfazimento das estruturas e a interdição da atividade comercial até a obtenção do alvará, e, ao final, a procedência integral dos pedidos, com a reconstrução do passeio na forma anterior, a regularização do estabelecimento e a fixação de penalidade para eventuais novos atos de esbulho. A medida liminar foi indeferida em mov. 10.1. Decisão mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0026466-44.2022.8.16.0000. Citados, os requeridos apresentaram contestação em mov. 22.1, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por pendência de recurso administrativo, inadequação da via possessória eleita e ausência de inclusão de coproprietário do imóvel no polo passivo, e sustentando, no mérito, que a estrutura estaria contida dentro dos limites do imóvel de propriedade de Vilmar Luiz Montemezzo, que o exercício da atividade de mecânica seria de baixo risco e estaria dispensado de alvará por força da Lei Federal da Liberdade Econômica, e que o auto de infração não especificaria qual seria o dano ambiental imputado. O Município impugnou a contestação em mov. 30.1, rebatendo cada um dos pontos e requerendo a condenação dos requeridos por litigância de má-fé. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram prova documental, pericial e testemunhal. A decisão saneadora de mov. 42.1 rejeitou as preliminares arguidas, declarou o feito saneado, deferiu a produção de prova pericial de engenharia e postergou a análise sobre a necessidade de prova oral para depois da perícia. O laudo pericial foi juntado em mov. 144.2. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o Município sustentou, em mov. 150.1, que a perícia confirmou de forma técnica e conclusiva a irregularidade apontada na inicial, e requereu o encerramento da instrução e a procedência integral dos pedidos. O requerido Vilmar Luiz Montemezzo não se manifestou no prazo concedido. O requerido Augusto José Montemezzo, fora do prazo para manifestação sobre o laudo, apresentou pedido de tutela de urgência incidental, sustentando ilegitimidade passiva e nulidade do ato administrativo de demolição. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Do julgamento do processo no estado em que se encontra Não vislumbro a necessidade de produção de prova oral, não media em que o conjunto documental e pericial já produzido mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia fática que fundamentou a determinação da perícia, pelo que indefiro a produção de prova testemunhal genericamente requerida nas especificações de prova, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dos pedidos de mov. 154 e 155 O requerido Augusto José Montemezzo, em petição apresentada já na fase final da instrução, requereu a declaração incidental de nulidade do ato administrativo de demolição, sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade e a intimação pessoal do procurador do Município sob pena de responsabilidade pessoal. Quanto à ilegitimidade passiva, reitero que a presente demanda possui natureza possessória, na qual respondem aqueles que exercem a posse ou a detenção da área pública e praticam o esbulho, e não, necessariamente, o titular do domínio do imóvel contíguo. O requerido Augusto foi quem se apresentou aos agentes fiscais como responsável pelo estabelecimento, quem respondeu ao processo administrativo correspondente e quem, segundo consta dos autos, pessoalmente impediu a tentativa de desobstrução da via pública, circunstâncias que, por si só, legitimam sua presença no polo passivo, independentemente de qualquer discussão sobre a titularidade dominial do imóvel vizinho à área pública invadida. Ainda que se admitisse, por hipótese, que os requeridos ou seus familiares exercem a posse da área pública invadida há longo período, tal circunstância em nada aproveitaria à defesa. Os bens públicos, qualquer que seja a sua natureza, não estão sujeitos a usucapião, conforme dispõe o artigo 102 do Código Civil, e os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, nos termos dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Tratando-se o passeio público de bem de uso comum do povo, a ocupação mantida pelos requeridos configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção, consoante já enunciado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, e a pretensão do Município de ver restituída a área é imprescritível. Assim, o tempo de permanência da estrutura no local, por maior que seja, é irrelevante para a solução da causa e não tem o condão de convalidar a ocupação irregular nem de obstar a reintegração de posse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. IMPOSIÇÃO.OCUPAÇÃO PARCIAL DE FAIXA DE DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE POSSE SOBRE BEM PÚBLICO.MERA DETENÇÃO. ART. 1.208 DO CC. ESBULHO CARACTERIZADO. DATA DO ESBULHO.IRRELEVÂNCIA. ART. 558 DO CPC. RESTAURAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE RODOVIA. INTERESSEPÚBLICO QUE DEVE PREVALECER SOBRE O PARTICULAR. - Vislumbrando-se, em sede de cogniçãosumária, que o muro e a portaria construídos pela ré estão situados dentro da faixa de domínio à beira derodovia estadual em fase de duplicação, impõe-se o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse,pois caracterizado o esbulho.-Descabe análise a respeito do tempo anterior de ocupação, pois, havendo meradetenção, não há como se cogitar "posse velha" a inviabilizar a reintegração liminar em bem imóvelpertencente a órgão público.- Deve prevalecer o interesse público na segurança das estradas e na perspectivade ampliação da rodovia, assegurando-se benefício a um número elevado de usuários, e aos própriosassociados da requerida/agravante, bem como os reflexos daí decorrentes em diversos setores dasociedade.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0009905-76.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré -Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.06.2021) (TJ-PR - AI:00099057620218160000 Almirante Tamandaré 0009905-76.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: PericlesBellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação:28/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. (TJPR-17ª C.Cível-0049757-15.2018.8.16.0000-Guaratuba-Rel.: Desembargador Lauri Caetano daSilva-J. 11.07.2019) Dessa forma, afasto integralmente os pedidos formulados em mov. 154.1 e 155.1. Do mérito As preliminares de falta de interesse de agir, de inadequação da via possessória e de ausência de litisconsórcio necessário com eventual coproprietário já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 42.1, e a alegação de ilegitimidade passiva do requerido Augusto José Montemezzo, reapresentada posteriormente sob outro fundamento, foi indeferida na decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência incidental, não havendo motivo para sua reapreciação nesta fase. Passo ao exame do mérito. A área objeto da controvérsia, consistente no passeio público situado à frente do imóvel dos requeridos, é bem de uso comum do povo, cuja posse, em favor do ente público titular, se presume, sendo desnecessária a comprovação de ocupação direta ou indireta para o exercício da pretensão possessória, conforme já assentado na decisão de mov. 10.1 e não impugnado nesse particular. A controvérsia fática estabelecida pela decisão saneadora cingia-se a saber se a estrutura mantida pelos requeridos estava contida dentro dos limites do imóvel particular ou se invadia a faixa de passeio destinada à circulação de pedestres. A prova pericial produzida dirimiu de forma conclusiva essa questão. Quanto à dimensão real do imóvel dos requeridos, apurada mediante levantamento topográfico in loco, o laudo pericial de mov. 144.2 respondeu ao quesito formulado pelo Município nos seguintes termos: "Sim. Conforme levantado in loco, e representado nas Ilustrações 10 e 14, o lote dos Requeridos tem 10,13 metros, tanto no alinhamento predial quanto no travessão de fundos, e 42,90 m de profundidade, na divisa direita de quem olha da rua, e 42,99 m na divisa esquerda, totalizando 432,57 m².". Refutando expressamente a tese defensiva de que a Avenida dos Guarás teria sido implantada com erro de alinhamento em prejuízo do lote dos requeridos, consignou o perito, no corpo do laudo, que, "ainda que tenha havido modificações na Quadra 06-A, o lote dos Réus não foi afetado por elas, estando implantado em suas dimensões originais", concluindo que "os muros desse imóvel cercam uma superfície de 432,57 m² (ainda maior que a indicada em sua Matrícula) com frente e fundos de 10,13 metros e laterais de 42,90 e 42,99 metros, que excluem a cobertura demonstrada nas Ilustrações 4, 5, 6 e 7", e arrematando que, "Portanto, referida cobertura excede a área própria do imóvel, invadindo, efetivamente, a área pública, como afirma o Município no auto de infração 005095". Quanto à exata extensão da invasão, o laudo respondeu ao quesito sobre a metragem edificada sobre a via nos seguintes termos: "A cobertura instalada na frente do lote dos Réus tem 9,66 metros no alinhamento paralelo ao meio-fio, e 3,03 m e 3,07 m em cada uma de suas laterais, como se demonstra na Ilustração 16. Assim, ela projeta no solo superfície de 29,88 m².". Indagado se a situação se repetia nos demais lotes da mesma quadra, de modo a afastar a tese de que se trataria de irregularidade urbanística generalizada e não imputável especificamente aos requeridos, respondeu o perito que "a distância entre os alinhamentos prediais de ambos os lados da Avenida dos Guarás, no trecho questionado, varia ao redor de 19 metros", e, de forma direta, ao décimo quesito, "Não. A situação não se repete na quadra.". Tais conclusões técnicas não foram infirmadas por qualquer outro elemento de prova produzido pelos requeridos, que, a despeito de terem requerido a realização da perícia, não apresentaram impugnação técnica ao laudo nem indicaram assistente técnico para contraditá-lo, de modo que a conclusão pericial deve prevalecer. Resta, assim, comprovado o esbulho possessório quanto à cobertura mantida pelos requeridos sobre a faixa de passeio público, impondo-se a procedência do pedido de reintegração de posse nesse particular, com a consequente remoção da estrutura invasora e a recomposição do passeio na forma em que se encontrava anteriormente à ocupação irregular. Neste sentido, colaciono: RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO COM BASE EM"CONTRATO VERBAL".INVIABILIDADE. COM A EXTINÇÃO DE AUTARQUIAESTADUAL, OS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕESTRANSFEREM-SE AO ENTEPÚBLICO FEDERADO. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE,TENDOPOR OBJETO ÁREA OCUPADA, MESMO QUE HÁ MAIS DE ANO E DIA.POSSIBILIDADE. 1. Emregra, não há falar em contrato verbal firmado com aAdministração Pública, sobretudo quando diz respeito aautorizaçãopara ocupação de imóvel pertencente a Autarquia, visto que, pelanatureza da relação jurídica, éinadmissível tal forma de pactuação. 2. Houve a transmissão da posse do imóvel em litígio ao Estado, por forçade lei estadual que extinguiu o DER-GO, transferindo os bens,direitos e obrigações da autarquia para o Estadode Goiás, daí queo recorrido tem mera detenção do bem. 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "nãoinduzem posse osatos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atosviolentos, ou clandestinos, senão depois de cessara violência ou a clandestinidade". 4. Após regular notificaçãojudicial para desocupação do imóvel, ecom a recusa do detentor, passou a haver esbulhopossessório,mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse.5. Descabe análise a respeito do tempode "posse" do detentor, pois, havendo mera detenção, não há cogitar de "posse velha" (artigo 924 do Códigode Processo Civil) a inviabilizar a reintegração liminarem bem imóvel pertencente a órgão público. 6. Recursoespecial provido. (STJ - REsp: 888417 GO 2006/0212228-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Data de Julgamento: 07/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2011) Quanto à plataforma de elevador para veículos, apurou o laudo pericial que, "sobre estes itens, no entanto, pôde a perícia constatar que apenas a cobertura permanece ainda instalada no local, uma vez que o elevador de veículos foi retirado, segundo informações, há cerca de três anos, por ter sido vendido a terceiros pelo Réu Augusto." Nesse ponto específico, o pedido perdeu o seu objeto. No que concerne à alegada dispensa de Alvará de Localização e Funcionamento com fundamento na Lei Federal nº 13.874/2019, a tese não merece acolhimento. A desburocratização promovida pela Lei da Liberdade Econômica não exonera o estabelecimento comercial das obrigações de cadastro, registro e fiscalização municipal, e a dispensa de atos públicos de liberação pressupõe a classificação da atividade como de baixo risco, classificação essa cujo ônus de demonstração competia aos requeridos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e da qual não se desincumbiram, não tendo sido juntado aos autos qualquer ato normativo municipal que enquadrasse a atividade de mecânica automotiva exercida no local como de baixo risco. Assim, subsiste a exigência de regularização do estabelecimento perante o Município, mediante a obtenção do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento. Quanto à exigência de autorização ambiental e às demais licenças mencionadas na petição inicial, observo que o próprio Município, em sede de impugnação à contestação, esclareceu que o auto de infração que deu origem à presente demanda não imputou aos requeridos qualquer dano ambiental, de modo que a discussão a esse respeito carece de utilidade prática neste processo, sem prejuízo de que a regularização do estabelecimento, perante os órgãos competentes, observe as exigências legais e regulamentares pertinentes à atividade exercida. O pedido de condenação dos requeridos por litigância de má-fé, formulado pelo Município em sede de impugnação à contestação, não comporta acolhimento, porquanto o exercício do direito de defesa, ainda que finalmente não acolhido quanto às teses nele veiculadas, não se confunde, por si só, com a conduta dolosa exigida pelo artigo 80 do Código de Processo Civil para a caracterização da litigância de má-fé. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Município de Guaratuba, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) determinar a reintegração do Município de Guaratuba na posse da área pública. b) condenar os requeridos a, no prazo de 60 (sessenta) dias, removerem, às suas expensas, a cobertura que invade a área pública, na exata extensão apurada pela prova pericial, e a reconstruírem o passeio público na forma em que se encontrava anteriormente à ocupação irregular, sem prejuízo de, decorrido esse prazo, ser a obrigação executada diretamente pelo Município, com emprego de força policial se necessário, e com repasse dos custos aos requeridos. c) condenar os requeridos a providenciarem, no prazo de 90 (noventa) dias, a regularização do estabelecimento comercial mediante a obtenção do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento perante o Município de Guaratuba, sob pena de interdição administrativa da atividade até a regularização; Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município de Guaratuba, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a natureza da causa e o trabalho realizado, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida aos requeridos em mov. 108.1, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o Município demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, sob pena de, transcorrido esse prazo, extinguir-se a obrigação. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de costume. Dou esta por publicada. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AUGUSTO JOSE MONTEMEZZO
Autor MUNICíPIO DE GUARATUBA/PR
Réu VILMAR LUIZ MONTEMEZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ GUILHERME MONTEMEZZO
OAB: 89668/PR
MICHELE CRISTIANE ALVES
OAB: 132316/PR
JOÃO CLAUDIO FRANZO WEINAND
OAB: 47590/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0001411-21.2022.8.16.0088 Processo: 0001411-21.2022.8.16.0088 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Município de Guaratuba/PR Polo Passivo(s): AUGUSTO JOSE MONTEMEZZO Vilmar Luiz Montemezzo 1. Relatório Município de Guaratuba ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório e de obrigação de fazer em face de Augusto José Montemezzo e Vilmar Luiz Montemezzo, narrando que, em fiscalização realizada em 17 de novembro de 2021, foi constatada a existência de uma cobertura fixada com pé direito e de uma plataforma de elevador para veículos instaladas sobre o passeio público localizado à frente de oficina mecânica situada na Avenida dos Guarás, nº 1003, no Bairro Piçarras, além da ausência de Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento ali explorado. Relatou que, lavrada a Notificação Preliminar nº 466 e, em seguida, o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5095, o requerido Augusto apresentou defesa administrativa que restou improvida, e que, ao tentar promover a desobstrução compulsória do passeio, foi impedido pelos requeridos. Pediu, liminarmente, a reintegração de posse com desfazimento das estruturas e a interdição da atividade comercial até a obtenção do alvará, e, ao final, a procedência integral dos pedidos, com a reconstrução do passeio na forma anterior, a regularização do estabelecimento e a fixação de penalidade para eventuais novos atos de esbulho. A medida liminar foi indeferida em mov. 10.1. Decisão mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0026466-44.2022.8.16.0000. Citados, os requeridos apresentaram contestação em mov. 22.1, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por pendência de recurso administrativo, inadequação da via possessória eleita e ausência de inclusão de coproprietário do imóvel no polo passivo, e sustentando, no mérito, que a estrutura estaria contida dentro dos limites do imóvel de propriedade de Vilmar Luiz Montemezzo, que o exercício da atividade de mecânica seria de baixo risco e estaria dispensado de alvará por força da Lei Federal da Liberdade Econômica, e que o auto de infração não especificaria qual seria o dano ambiental imputado. O Município impugnou a contestação em mov. 30.1, rebatendo cada um dos pontos e requerendo a condenação dos requeridos por litigância de má-fé. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram prova documental, pericial e testemunhal. A decisão saneadora de mov. 42.1 rejeitou as preliminares arguidas, declarou o feito saneado, deferiu a produção de prova pericial de engenharia e postergou a análise sobre a necessidade de prova oral para depois da perícia. O laudo pericial foi juntado em mov. 144.2. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o Município sustentou, em mov. 150.1, que a perícia confirmou de forma técnica e conclusiva a irregularidade apontada na inicial, e requereu o encerramento da instrução e a procedência integral dos pedidos. O requerido Vilmar Luiz Montemezzo não se manifestou no prazo concedido. O requerido Augusto José Montemezzo, fora do prazo para manifestação sobre o laudo, apresentou pedido de tutela de urgência incidental, sustentando ilegitimidade passiva e nulidade do ato administrativo de demolição. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Do julgamento do processo no estado em que se encontra Não vislumbro a necessidade de produção de prova oral, não media em que o conjunto documental e pericial já produzido mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia fática que fundamentou a determinação da perícia, pelo que indefiro a produção de prova testemunhal genericamente requerida nas especificações de prova, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dos pedidos de mov. 154 e 155 O requerido Augusto José Montemezzo, em petição apresentada já na fase final da instrução, requereu a declaração incidental de nulidade do ato administrativo de demolição, sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade e a intimação pessoal do procurador do Município sob pena de responsabilidade pessoal. Quanto à ilegitimidade passiva, reitero que a presente demanda possui natureza possessória, na qual respondem aqueles que exercem a posse ou a detenção da área pública e praticam o esbulho, e não, necessariamente, o titular do domínio do imóvel contíguo. O requerido Augusto foi quem se apresentou aos agentes fiscais como responsável pelo estabelecimento, quem respondeu ao processo administrativo correspondente e quem, segundo consta dos autos, pessoalmente impediu a tentativa de desobstrução da via pública, circunstâncias que, por si só, legitimam sua presença no polo passivo, independentemente de qualquer discussão sobre a titularidade dominial do imóvel vizinho à área pública invadida. Ainda que se admitisse, por hipótese, que os requeridos ou seus familiares exercem a posse da área pública invadida há longo período, tal circunstância em nada aproveitaria à defesa. Os bens públicos, qualquer que seja a sua natureza, não estão sujeitos a usucapião, conforme dispõe o artigo 102 do Código Civil, e os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, nos termos dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Tratando-se o passeio público de bem de uso comum do povo, a ocupação mantida pelos requeridos configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção, consoante já enunciado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, e a pretensão do Município de ver restituída a área é imprescritível. Assim, o tempo de permanência da estrutura no local, por maior que seja, é irrelevante para a solução da causa e não tem o condão de convalidar a ocupação irregular nem de obstar a reintegração de posse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. IMPOSIÇÃO.OCUPAÇÃO PARCIAL DE FAIXA DE DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE POSSE SOBRE BEM PÚBLICO.MERA DETENÇÃO. ART. 1.208 DO CC. ESBULHO CARACTERIZADO. DATA DO ESBULHO.IRRELEVÂNCIA. ART. 558 DO CPC. RESTAURAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE RODOVIA. INTERESSEPÚBLICO QUE DEVE PREVALECER SOBRE O PARTICULAR. - Vislumbrando-se, em sede de cogniçãosumária, que o muro e a portaria construídos pela ré estão situados dentro da faixa de domínio à beira derodovia estadual em fase de duplicação, impõe-se o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse,pois caracterizado o esbulho.-Descabe análise a respeito do tempo anterior de ocupação, pois, havendo meradetenção, não há como se cogitar "posse velha" a inviabilizar a reintegração liminar em bem imóvelpertencente a órgão público.- Deve prevalecer o interesse público na segurança das estradas e na perspectivade ampliação da rodovia, assegurando-se benefício a um número elevado de usuários, e aos própriosassociados da requerida/agravante, bem como os reflexos daí decorrentes em diversos setores dasociedade.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0009905-76.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré -Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.06.2021) (TJ-PR - AI:00099057620218160000 Almirante Tamandaré 0009905-76.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: PericlesBellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação:28/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. (TJPR-17ª C.Cível-0049757-15.2018.8.16.0000-Guaratuba-Rel.: Desembargador Lauri Caetano daSilva-J. 11.07.2019) Dessa forma, afasto integralmente os pedidos formulados em mov. 154.1 e 155.1. Do mérito As preliminares de falta de interesse de agir, de inadequação da via possessória e de ausência de litisconsórcio necessário com eventual coproprietário já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 42.1, e a alegação de ilegitimidade passiva do requerido Augusto José Montemezzo, reapresentada posteriormente sob outro fundamento, foi indeferida na decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência incidental, não havendo motivo para sua reapreciação nesta fase. Passo ao exame do mérito. A área objeto da controvérsia, consistente no passeio público situado à frente do imóvel dos requeridos, é bem de uso comum do povo, cuja posse, em favor do ente público titular, se presume, sendo desnecessária a comprovação de ocupação direta ou indireta para o exercício da pretensão possessória, conforme já assentado na decisão de mov. 10.1 e não impugnado nesse particular. A controvérsia fática estabelecida pela decisão saneadora cingia-se a saber se a estrutura mantida pelos requeridos estava contida dentro dos limites do imóvel particular ou se invadia a faixa de passeio destinada à circulação de pedestres. A prova pericial produzida dirimiu de forma conclusiva essa questão. Quanto à dimensão real do imóvel dos requeridos, apurada mediante levantamento topográfico in loco, o laudo pericial de mov. 144.2 respondeu ao quesito formulado pelo Município nos seguintes termos: "Sim. Conforme levantado in loco, e representado nas Ilustrações 10 e 14, o lote dos Requeridos tem 10,13 metros, tanto no alinhamento predial quanto no travessão de fundos, e 42,90 m de profundidade, na divisa direita de quem olha da rua, e 42,99 m na divisa esquerda, totalizando 432,57 m².". Refutando expressamente a tese defensiva de que a Avenida dos Guarás teria sido implantada com erro de alinhamento em prejuízo do lote dos requeridos, consignou o perito, no corpo do laudo, que, "ainda que tenha havido modificações na Quadra 06-A, o lote dos Réus não foi afetado por elas, estando implantado em suas dimensões originais", concluindo que "os muros desse imóvel cercam uma superfície de 432,57 m² (ainda maior que a indicada em sua Matrícula) com frente e fundos de 10,13 metros e laterais de 42,90 e 42,99 metros, que excluem a cobertura demonstrada nas Ilustrações 4, 5, 6 e 7", e arrematando que, "Portanto, referida cobertura excede a área própria do imóvel, invadindo, efetivamente, a área pública, como afirma o Município no auto de infração 005095". Quanto à exata extensão da invasão, o laudo respondeu ao quesito sobre a metragem edificada sobre a via nos seguintes termos: "A cobertura instalada na frente do lote dos Réus tem 9,66 metros no alinhamento paralelo ao meio-fio, e 3,03 m e 3,07 m em cada uma de suas laterais, como se demonstra na Ilustração 16. Assim, ela projeta no solo superfície de 29,88 m².". Indagado se a situação se repetia nos demais lotes da mesma quadra, de modo a afastar a tese de que se trataria de irregularidade urbanística generalizada e não imputável especificamente aos requeridos, respondeu o perito que "a distância entre os alinhamentos prediais de ambos os lados da Avenida dos Guarás, no trecho questionado, varia ao redor de 19 metros", e, de forma direta, ao décimo quesito, "Não. A situação não se repete na quadra.". Tais conclusões técnicas não foram infirmadas por qualquer outro elemento de prova produzido pelos requeridos, que, a despeito de terem requerido a realização da perícia, não apresentaram impugnação técnica ao laudo nem indicaram assistente técnico para contraditá-lo, de modo que a conclusão pericial deve prevalecer. Resta, assim, comprovado o esbulho possessório quanto à cobertura mantida pelos requeridos sobre a faixa de passeio público, impondo-se a procedência do pedido de reintegração de posse nesse particular, com a consequente remoção da estrutura invasora e a recomposição do passeio na forma em que se encontrava anteriormente à ocupação irregular. Neste sentido, colaciono: RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO COM BASE EM"CONTRATO VERBAL".INVIABILIDADE. COM A EXTINÇÃO DE AUTARQUIAESTADUAL, OS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕESTRANSFEREM-SE AO ENTEPÚBLICO FEDERADO. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE,TENDOPOR OBJETO ÁREA OCUPADA, MESMO QUE HÁ MAIS DE ANO E DIA.POSSIBILIDADE. 1. Emregra, não há falar em contrato verbal firmado com aAdministração Pública, sobretudo quando diz respeito aautorizaçãopara ocupação de imóvel pertencente a Autarquia, visto que, pelanatureza da relação jurídica, éinadmissível tal forma de pactuação. 2. Houve a transmissão da posse do imóvel em litígio ao Estado, por forçade lei estadual que extinguiu o DER-GO, transferindo os bens,direitos e obrigações da autarquia para o Estadode Goiás, daí queo recorrido tem mera detenção do bem. 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "nãoinduzem posse osatos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atosviolentos, ou clandestinos, senão depois de cessara violência ou a clandestinidade". 4. Após regular notificaçãojudicial para desocupação do imóvel, ecom a recusa do detentor, passou a haver esbulhopossessório,mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse.5. Descabe análise a respeito do tempode "posse" do detentor, pois, havendo mera detenção, não há cogitar de "posse velha" (artigo 924 do Códigode Processo Civil) a inviabilizar a reintegração liminarem bem imóvel pertencente a órgão público. 6. Recursoespecial provido. (STJ - REsp: 888417 GO 2006/0212228-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Data de Julgamento: 07/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2011) Quanto à plataforma de elevador para veículos, apurou o laudo pericial que, "sobre estes itens, no entanto, pôde a perícia constatar que apenas a cobertura permanece ainda instalada no local, uma vez que o elevador de veículos foi retirado, segundo informações, há cerca de três anos, por ter sido vendido a terceiros pelo Réu Augusto." Nesse ponto específico, o pedido perdeu o seu objeto. No que concerne à alegada dispensa de Alvará de Localização e Funcionamento com fundamento na Lei Federal nº 13.874/2019, a tese não merece acolhimento. A desburocratização promovida pela Lei da Liberdade Econômica não exonera o estabelecimento comercial das obrigações de cadastro, registro e fiscalização municipal, e a dispensa de atos públicos de liberação pressupõe a classificação da atividade como de baixo risco, classificação essa cujo ônus de demonstração competia aos requeridos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e da qual não se desincumbiram, não tendo sido juntado aos autos qualquer ato normativo municipal que enquadrasse a atividade de mecânica automotiva exercida no local como de baixo risco. Assim, subsiste a exigência de regularização do estabelecimento perante o Município, mediante a obtenção do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento. Quanto à exigência de autorização ambiental e às demais licenças mencionadas na petição inicial, observo que o próprio Município, em sede de impugnação à contestação, esclareceu que o auto de infração que deu origem à presente demanda não imputou aos requeridos qualquer dano ambiental, de modo que a discussão a esse respeito carece de utilidade prática neste processo, sem prejuízo de que a regularização do estabelecimento, perante os órgãos competentes, observe as exigências legais e regulamentares pertinentes à atividade exercida. O pedido de condenação dos requeridos por litigância de má-fé, formulado pelo Município em sede de impugnação à contestação, não comporta acolhimento, porquanto o exercício do direito de defesa, ainda que finalmente não acolhido quanto às teses nele veiculadas, não se confunde, por si só, com a conduta dolosa exigida pelo artigo 80 do Código de Processo Civil para a caracterização da litigância de má-fé. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Município de Guaratuba, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) determinar a reintegração do Município de Guaratuba na posse da área pública. b) condenar os requeridos a, no prazo de 60 (sessenta) dias, removerem, às suas expensas, a cobertura que invade a área pública, na exata extensão apurada pela prova pericial, e a reconstruírem o passeio público na forma em que se encontrava anteriormente à ocupação irregular, sem prejuízo de, decorrido esse prazo, ser a obrigação executada diretamente pelo Município, com emprego de força policial se necessário, e com repasse dos custos aos requeridos. c) condenar os requeridos a providenciarem, no prazo de 90 (noventa) dias, a regularização do estabelecimento comercial mediante a obtenção do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento perante o Município de Guaratuba, sob pena de interdição administrativa da atividade até a regularização; Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Município de Guaratuba, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a natureza da causa e o trabalho realizado, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida aos requeridos em mov. 108.1, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o Município demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, sob pena de, transcorrido esse prazo, extinguir-se a obrigação. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de costume. Dou esta por publicada. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito