0001411-15.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n.º 0001411-15.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Da prova pericial: Em evento 162.1, o Sr. Peritou informou que realizaria a perícia do veículo caminhão Volvo VM 330 8x2R RENAVAM n.º 319.150, na data de 12/02/2026, às 08h30min. Intimada, a parte autora renunciou ao prazo, em 02/02/2026 (evento 167.0). A ré Ribeiro Veículos S.A. informou ciência acerca da data designada (evento 168.1). A ré Volvo do Brasil Ltda restou intimada, tendo permanecido inerte (evento 170.0). Acostado laudo pericial em evento 177.1. A ré Volvo do Brasil Ltda concordou com o laudo produzido (evento 183.1). Em evento 184.1, a ré Ribeiro Veículos S.A. defendeu que a autora descumpriu o dever de cooperação processual, ao deixar de apresentar o caminhão para a realização da perícia direta, mesmo após remarcação do ato e advertência judicial. Ainda, alega que a ausência injustificada da autora impediu a inspeção presencial do veículo, prejudicando o esclarecimento de aspectos técnicos relevantes e demonstrando tentativa de se beneficiar da própria inércia para manter incertezas no processo. Quanto ao teor do laudo pericial, concordou com a conclusão apresentada, já que realizou os reparos necessários, reestabelecendo o motor às condições equivalentes às de um motor novo, sem perda de qualidade, desempenho, potência ou durabilidade. Com base nessas conclusões, defende a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, especialmente do nexo causal, requerendo o reconhecimento de que o defeito inicial foi integralmente sanado, a improcedência de todos os pedidos formuladosna petição inicial e a valoração desfavorável da conduta processual da autora pela ausência na perícia. A parte autora, por outro lado, discordou da conclusão pericial, tendo defendido que o laudo apresenta vícios graves que comprometeriam sua validade e utilidade. Sustentou que: a) o perito não realizou exame direto no veículo ou nas peças supostamente defeituosas, limitando-se à análise de documentos e informações fornecidas pelas partes; b) a perícia indireta compromete a validade, a credibilidade e a utilidade da prova, uma vez que não houve inspeção física, testes ou verificação técnica independente; c) as conclusões periciais foram baseadas principalmente nas alegações da própria requerida, especialmente quanto à hipótese de que os danos decorreram da falta de aperto do bujão do cárter, sem qualquer análise técnica capaz de confirmar tal informação; d) o laudo apresenta apenas hipóteses causais, sem identificar de forma conclusiva a origem do problema, tornando suas conclusões meramente especulativas; e) o perito reconheceu a perda total do óleo lubrificante do motor, evento apto a causar graves danos mecânicos, mas considera suficiente a recuperação do motor realizada pela requerida, sem avaliar adequadamente os impactos sobre a durabilidade, confiabilidade e vida útil do equipamento; f) o laudo foi omisso quanto a questões centrais da demanda, como a depreciação do veículo, a redução de seu valor de mercado, a perda de vida útil do motor e a diferença entre um motor original e um motor retificado; g) diversos quesitos formulados por ela não foram efetivamente respondidos pelo perito, que teria apresentado respostas genéricas, evasivas ou simplesmente silenciado sobre aspectos essenciais da controvérsia; h) esclarecimentos objetivos sobre a compatibilidade dos danos com a hipótese de recolocação inadequada do bujão do cárter, sobre o procedimento de retífica do motor e sobre a repercussão econômica da substituição ou retífica do conjunto mecânico; i) por outro lado, o próprio laudo contém reconhecimento de falha na prestação do serviço pela requerida, ao registrar que houve erro consistente no não aperto do bujão de drenagem, o que ocasionou a perda do óleo e os danos ao motor. Ao final, requereu a desconsideração do laudo pericial por sua nulidade material ou, subsidiariamente, que lhe seja atribuído valor probatório reduzido,aproveitando-se apenas a parte que reconhece a falha na prestação do serviço. Alternativamente, pede a realização de nova perícia técnica, com exame direto do veículo, abrangendo a extensão dos danos, a perda de vida útil do motor, a depreciação do veículo e o nexo causal entre a falha do serviço e os prejuízos alegados (evento 188.1). Breve relato. 1.1. Os pedidos de realização de nova perícia, bem como de desconsideração completa do laudo pericial produzido, formulados pela parte autora, não merecem guarida. Nota-se que a ausência de vistoria direta do veículo decorreu da própria conduta da autora que, embora regularmente intimada, não compareceu à data designada para a realização da perícia e tampouco apresentou justificativa tempestiva nos autos. Com efeito, o Sr. Perito informou, no evento 162.1, que realizaria a perícia do caminhão Volvo VM 330 8x2R na data de 12/02/2026, às 8h30min. A autora foi regularmente intimada da diligência e, inclusive, renunciou ao prazo em 02/02/2026 (evento 167.0), deixando transcorrer o período sem qualquer manifestação acerca de eventual impossibilidade de comparecimento ou de disponibilização do veículo para exame técnico. Observa-se que a ausência da autora à perícia somente foi objeto de justificativa em momento posterior, por ocasião da impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 188.1, desacompanhada de qualquer comprovação documental idônea apta a demonstrar a existência de impedimento relevante para o cumprimento da diligência. Permitir a realização de nova perícia técnica neste momento representaria indevida reabertura da fase instrutória e, na prática, prestigiaria a desídia da própria parte autora que, embora devidamente cientificada da data designada, optou por permanecer inerte, descumprindo o dever de cooperação processual. Nesse sentido, assiste razão à ré Ribeiro Veículos S.A. ao sustentar, no evento 184.1, que a conduta da autora contribuiu diretamente para inviabilizar a realização da perícia presencial.Não se pode admitir que a parte se beneficie da própria omissão para obter nova oportunidade de produção probatória, especialmente quando foi sua conduta que impediu a realização do exame direto do bem. Assim, a ausência de perícia presencial não decorreu de falha imputável ao Sr. Perito, mas exclusivamente da inércia da autora. Ademais, a indisponibilidade do veículo para inspeção não impediu a atuação do expert nomeado pelo Juízo, que procedeu à realização de perícia indireta mediante análise da documentação técnica, fotografias e demais elementos constantes dos autos. A partir dessas informações, o perito apresentou conclusões relevantes acerca dos fatos controvertidos, inclusive registrando que os reparos efetuados utilizaram peças genuínas e que o motor foi recuperado em condições equivalentes às originais. Nessas circunstâncias, a inexistência de vistoria direta, decorrente exclusivamente da conduta da autora, não é suficiente para invalidar integralmente a prova técnica produzida. 1.2. Em relação às alegações da parte autora de que (i) o laudo teria sido omisso quanto a questões centrais da demanda, especialmente no que se refere à eventual depreciação do veículo, redução de seu valor de mercado, perda de vida útil do motor e diferenças técnicas entre motor original e motor retificado; e (ii) seriam necessários esclarecimentos complementares acerca da compatibilidade dos danos constatados com a hipótese de recolocação inadequada do bujão do cárter, do procedimento de retífica do motor e da repercussão econômica da substituição ou retífica do conjunto mecânico, intime- se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1. Com a apresentação dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.2. Dos honorários periciais: Em relação aos honorários periciais, observo que o E. Tribunal de Justiça do Paraná promoveu sua minoração para R$ 6.000,00 (evento 175.1/175.2). Considerando que os honorários periciais haviam sido inicialmente arbitrados em R$ 10.318,50 (evento 107.1) e que a ré Ribeiro Veículos S.A. efetuou o depósito integral de referido valor para viabilizar a realização da prova técnica, constata-se a existência de crédito remanescente em seu favor no importe de R$ 4.318,50, sem prejuízo dos acréscimos legais incidentes. Assim, intime-se a ré Ribeiro Veículos S.A. para indicar conta bancária de sua titularidade ou de seus procuradores, com poderes para receber e dar quitação (evento 41.2), a fim de viabilizar a restituição do valor depositado a maior, correspondente a R$ 4.318,50, acrescido das correções legais cabíveis. 3. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUINCHOS LONDRINA LTDA - ME
Réu RIBEIRO VEICULOS S/A
Réu VOLVO DO BRASIL VEíCULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)20/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n.º 0001411-15.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Da prova pericial: Em evento 162.1, o Sr. Peritou informou que realizaria a perícia do veículo caminhão Volvo VM 330 8x2R RENAVAM n.º 319.150, na data de 12/02/2026, às 08h30min. Intimada, a parte autora renunciou ao prazo, em 02/02/2026 (evento 167.0). A ré Ribeiro Veículos S.A. informou ciência acerca da data designada (evento 168.1). A ré Volvo do Brasil Ltda restou intimada, tendo permanecido inerte (evento 170.0). Acostado laudo pericial em evento 177.1. A ré Volvo do Brasil Ltda concordou com o laudo produzido (evento 183.1). Em evento 184.1, a ré Ribeiro Veículos S.A. defendeu que a autora descumpriu o dever de cooperação processual, ao deixar de apresentar o caminhão para a realização da perícia direta, mesmo após remarcação do ato e advertência judicial. Ainda, alega que a ausência injustificada da autora impediu a inspeção presencial do veículo, prejudicando o esclarecimento de aspectos técnicos relevantes e demonstrando tentativa de se beneficiar da própria inércia para manter incertezas no processo. Quanto ao teor do laudo pericial, concordou com a conclusão apresentada, já que realizou os reparos necessários, reestabelecendo o motor às condições equivalentes às de um motor novo, sem perda de qualidade, desempenho, potência ou durabilidade. Com base nessas conclusões, defende a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, especialmente do nexo causal, requerendo o reconhecimento de que o defeito inicial foi integralmente sanado, a improcedência de todos os pedidos formuladosna petição inicial e a valoração desfavorável da conduta processual da autora pela ausência na perícia. A parte autora, por outro lado, discordou da conclusão pericial, tendo defendido que o laudo apresenta vícios graves que comprometeriam sua validade e utilidade. Sustentou que: a) o perito não realizou exame direto no veículo ou nas peças supostamente defeituosas, limitando-se à análise de documentos e informações fornecidas pelas partes; b) a perícia indireta compromete a validade, a credibilidade e a utilidade da prova, uma vez que não houve inspeção física, testes ou verificação técnica independente; c) as conclusões periciais foram baseadas principalmente nas alegações da própria requerida, especialmente quanto à hipótese de que os danos decorreram da falta de aperto do bujão do cárter, sem qualquer análise técnica capaz de confirmar tal informação; d) o laudo apresenta apenas hipóteses causais, sem identificar de forma conclusiva a origem do problema, tornando suas conclusões meramente especulativas; e) o perito reconheceu a perda total do óleo lubrificante do motor, evento apto a causar graves danos mecânicos, mas considera suficiente a recuperação do motor realizada pela requerida, sem avaliar adequadamente os impactos sobre a durabilidade, confiabilidade e vida útil do equipamento; f) o laudo foi omisso quanto a questões centrais da demanda, como a depreciação do veículo, a redução de seu valor de mercado, a perda de vida útil do motor e a diferença entre um motor original e um motor retificado; g) diversos quesitos formulados por ela não foram efetivamente respondidos pelo perito, que teria apresentado respostas genéricas, evasivas ou simplesmente silenciado sobre aspectos essenciais da controvérsia; h) esclarecimentos objetivos sobre a compatibilidade dos danos com a hipótese de recolocação inadequada do bujão do cárter, sobre o procedimento de retífica do motor e sobre a repercussão econômica da substituição ou retífica do conjunto mecânico; i) por outro lado, o próprio laudo contém reconhecimento de falha na prestação do serviço pela requerida, ao registrar que houve erro consistente no não aperto do bujão de drenagem, o que ocasionou a perda do óleo e os danos ao motor. Ao final, requereu a desconsideração do laudo pericial por sua nulidade material ou, subsidiariamente, que lhe seja atribuído valor probatório reduzido,aproveitando-se apenas a parte que reconhece a falha na prestação do serviço. Alternativamente, pede a realização de nova perícia técnica, com exame direto do veículo, abrangendo a extensão dos danos, a perda de vida útil do motor, a depreciação do veículo e o nexo causal entre a falha do serviço e os prejuízos alegados (evento 188.1). Breve relato. 1.1. Os pedidos de realização de nova perícia, bem como de desconsideração completa do laudo pericial produzido, formulados pela parte autora, não merecem guarida. Nota-se que a ausência de vistoria direta do veículo decorreu da própria conduta da autora que, embora regularmente intimada, não compareceu à data designada para a realização da perícia e tampouco apresentou justificativa tempestiva nos autos. Com efeito, o Sr. Perito informou, no evento 162.1, que realizaria a perícia do caminhão Volvo VM 330 8x2R na data de 12/02/2026, às 8h30min. A autora foi regularmente intimada da diligência e, inclusive, renunciou ao prazo em 02/02/2026 (evento 167.0), deixando transcorrer o período sem qualquer manifestação acerca de eventual impossibilidade de comparecimento ou de disponibilização do veículo para exame técnico. Observa-se que a ausência da autora à perícia somente foi objeto de justificativa em momento posterior, por ocasião da impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 188.1, desacompanhada de qualquer comprovação documental idônea apta a demonstrar a existência de impedimento relevante para o cumprimento da diligência. Permitir a realização de nova perícia técnica neste momento representaria indevida reabertura da fase instrutória e, na prática, prestigiaria a desídia da própria parte autora que, embora devidamente cientificada da data designada, optou por permanecer inerte, descumprindo o dever de cooperação processual. Nesse sentido, assiste razão à ré Ribeiro Veículos S.A. ao sustentar, no evento 184.1, que a conduta da autora contribuiu diretamente para inviabilizar a realização da perícia presencial.Não se pode admitir que a parte se beneficie da própria omissão para obter nova oportunidade de produção probatória, especialmente quando foi sua conduta que impediu a realização do exame direto do bem. Assim, a ausência de perícia presencial não decorreu de falha imputável ao Sr. Perito, mas exclusivamente da inércia da autora. Ademais, a indisponibilidade do veículo para inspeção não impediu a atuação do expert nomeado pelo Juízo, que procedeu à realização de perícia indireta mediante análise da documentação técnica, fotografias e demais elementos constantes dos autos. A partir dessas informações, o perito apresentou conclusões relevantes acerca dos fatos controvertidos, inclusive registrando que os reparos efetuados utilizaram peças genuínas e que o motor foi recuperado em condições equivalentes às originais. Nessas circunstâncias, a inexistência de vistoria direta, decorrente exclusivamente da conduta da autora, não é suficiente para invalidar integralmente a prova técnica produzida. 1.2. Em relação às alegações da parte autora de que (i) o laudo teria sido omisso quanto a questões centrais da demanda, especialmente no que se refere à eventual depreciação do veículo, redução de seu valor de mercado, perda de vida útil do motor e diferenças técnicas entre motor original e motor retificado; e (ii) seriam necessários esclarecimentos complementares acerca da compatibilidade dos danos constatados com a hipótese de recolocação inadequada do bujão do cárter, do procedimento de retífica do motor e da repercussão econômica da substituição ou retífica do conjunto mecânico, intime- se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1. Com a apresentação dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.2. Dos honorários periciais: Em relação aos honorários periciais, observo que o E. Tribunal de Justiça do Paraná promoveu sua minoração para R$ 6.000,00 (evento 175.1/175.2). Considerando que os honorários periciais haviam sido inicialmente arbitrados em R$ 10.318,50 (evento 107.1) e que a ré Ribeiro Veículos S.A. efetuou o depósito integral de referido valor para viabilizar a realização da prova técnica, constata-se a existência de crédito remanescente em seu favor no importe de R$ 4.318,50, sem prejuízo dos acréscimos legais incidentes. Assim, intime-se a ré Ribeiro Veículos S.A. para indicar conta bancária de sua titularidade ou de seus procuradores, com poderes para receber e dar quitação (evento 41.2), a fim de viabilizar a restituição do valor depositado a maior, correspondente a R$ 4.318,50, acrescido das correções legais cabíveis. 3. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta