Detalhe do processo

0001411-09.2026.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Dois Vizinhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001411-09.2026.8.16.0079 Processo: 0001411-09.2026.8.16.0079 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 08/03/2026 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2º Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s): Josiane Moraes Ribeiro Réu(s): JOSIMAR DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JOSIMAR DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º (FATO 01) e no artigo 250, §1º, II, “a”, c/c artigo 14, inciso II (FATO 02), todos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, e na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “1º Fato No dia 08 de março de 2026, por volta de 08:00h, na Rua do Comércio, Nº, 1907, bairro Vitória, no Município de Dois Vizinhos/PR, o denunciado JOSIMAR DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, com intenção voltada a prática delitiva, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave à vítima J.M.R., sua ex-convivente, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ao dizer que iria pegá-la na rua e iria lhe bater, causando-lhe fundado temor, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Relatório da Autoridade Policial ( mov. 5.1), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.10/1.11) e Termos de Depoimento da Testemunha (mov. 1.6/1.7 e 1.8/1.9). 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 1, o denunciado JOSIMAR DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, com intenção voltada a prática delitiva, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deu início à execução de um crime de incêndio, na residência da vítima J.M.R., sua ex-convivente, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Na ocasião, o denunciado, com a intenção de provocar incêndio, utilizou um isqueiro e tentou atear fogo nas cortinas da janela da residência da vítima J.M.R., local onde se encontravam também suas duas filhas menores de idade, expondo a perigo a vida e o patrimônio de outrem. O crime não se consumou porque a vítima conseguiu acionar a polícia militar, fazendo com o que o denunciado se evadisse do local, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1) e Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.10/1.11).” A denúncia foi recebida em 12 de março de 2026, conforme mov. 43.1. O réu foi citado pessoalmente (mov. 57.1) e apresentou resposta à acusação por meio de sua defesa (mov. 64.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1), ocasião em que foram ouvidas a vítima J. M. R., as testemunhas policiais militares Aldori Júnior dos Santos Sauer e Francisco Pereira da Silva Júnior, as informantes de defesa Cleusa Machado Terlan e Eracilda Luiz da Silva, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado JOSIMAR DA SILVA, consoante o termo de audiência ao mov. 107.1. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, para o fim de condenar o acusado pelo crime de ameaça (Fato 01), valorando especialmente a palavra da vítima. Quanto ao delito de tentativa de incêndio (Fato 02), requereu a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, face ao reconhecimento do instituto do arrependimento eficaz (artigo 15 do CP). A Defesa, nas alegações finais, requereu a absolvição integral do acusado por insuficiência probatória baseada no princípio do in dubio pro reo (artigo 386, II e VI, do CPP), sustentando que as ameaças configuraram meras bravatas sem dolo específico e que inexistiu prova material quanto à tentativa de incêndio devido à ausência de laudo pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Preliminares e Prejudiciais O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas. Também estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual avanço ao mérito. Mérito propriamente dito Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra JOSIMAR DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 147, §1º e no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Na sequência, passo a minuciar cada imputação delitiva atribuída ao réu: Do tipo do art. 147 do Código Penal (Fato 01) A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada, em especial pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelos depoimentos prestados em sede policial pela vítima e pelos policiais militares (mov. 1.6-1.11) e pelos depoimentos coerentes colhidos em juízo. A autoria, da mesma forma, é certa, conforme se constata da prova oral produzida. A ofendida J. M. R. afirmou em Juízo que o acusado compareceu à sua residência durante a madrugada e retornou ao amanhecer. Ao ser informado de que ela iria para a casa de sua mãe, o réu passou a proferir ameaças, impedindo sua saída e afirmando que a agrediria. Relatou que trancou o imóvel, mas o acusado passou a desferir golpes contra as janelas e portas, tentando arrombá-las, dizendo expressamente que ela não sairia viva do local, o que lhe causou intenso abalo emocional e temor, motivando o acionamento da Polícia Militar. O relato da vítima se manteve firme, uma vez que, perante a Autoridade Policial, confirmou que foi ameaçada pelo réu no dia dos fatos, dizendo que quando saísse de casa ele iria lhe agredir na estrada (mov. 1.11). A testemunha Aldori Júnior dos Santos Sauer, policial militar, relatou em Juízo que a equipe foi acionada para atender a ocorrência, encontrando a vítima trancada no interior da residência junto com suas duas filhas menores. Aduziu que a ofendida se mostrava extremamente amedrontada e que ela confirmou ter sido ameaçada pelo acusado. A testemunha Francisco Pereira da Silva Júnior, policial militar, corroborou integralmente tal versão, asseverando que a central recebeu o chamado via 190 indicando que o ex-convivente ameaçava a solicitante. No local, a vítima relatou que recebeu ameaças praticadas pelo réu, o qual afirmou que se ela saísse para a rua ele iria a agredir. O réu Josimar da Silva, quando interrogado judicialmente, negou a prática do delito, alegando que apenas foi ao local pedir cigarros e que, diante da negativa da vítima, comprou o produto e deixou o maço na abertura do vidro da janela. Sustentou que houve apenas um desentendimento verbal banal e atribuiu as acusações a um suposto estado de alteração psicológica da vítima decorrente do uso de medicações e entorpecentes. A ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, é a manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave. Justifica-se a incriminação, vez que representa um ataque à liberdade pessoal do ameaçado, perturbando a sua tranquilidade e a confiança na sua segurança jurídica, abalando, desse modo, a sua faculdade de determinar-se livremente. Ademais, o dolo é caracterizado pela vontade consciente do agente de amedrontar a vítima, manifestando idônea intenção maléfica. Não se exige, porém, que exista no espírito do sujeito ativo a intenção de cumprir o mal anunciado. Trata-se de delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal pretendido, independentemente da real intimidação, bastando capacidade para tanto. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Especial – Volume Único. 18 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025). No presente caso, o conjunto probatório demonstra com segurança que a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal em comento. O relato firme e detalhado da ofendida, prestado perante a autoridade judicial, confirmou o dolo direcionado a causar medo e na vítima. Vale destacar que nos delitos cometidos em ambiente doméstico e familiar, a palavra da ofendida assume especial relevância e eficácia probatória, uma vez que tais infrações, na maioria das vezes, ocorrem na clandestinidade ou sem testemunhas presenciais externas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RELATO DE QUE O ACUSADO AFIRMOU QUE A VÍTIMA “SE ARREPENDERIA” CASO PROCURASSE A DELEGACIA. EXPRESSÃO APTA A INCUTIR TEMOR REAL, SÉRIO E FUNDADO. HISTÓRICO DE COMPORTAMENTO AGRESSIVO DO ACUSADO. VÍTIMA QUE RELATOU TEMOR E INFORMOU JÁ TER SOLICITADO MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE, POSTERIORMENTE RETIRADA APÓS PROMESSAS DE MUDANÇA DO RÉU. CONTEXTO QUE POTENCIALIZA O CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA CONDUTA. RÉU QUE, EM INTERROGATÓRIO, ADMITE A POSSIBILIDADE DE TER PROFERIDO AS EXPRESSÕES, SUSTENTANDO APENAS AUSÊNCIA DE TOM AMEAÇADOR E SUPOSTA MÁ INTERPRETAÇÃO PELA VÍTIMA. TESE DEFENSIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TIPICIDADE. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS OCORRERAM NO CALOR DE DISCUSSÃO. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONFIGURADA. TEMOR EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO PELA OFENDIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame(...) 3. A palavra da vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possuindo especial relevância em crimes praticados no âmbito da violência doméstica.(...). Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido, e no particular, desprovido. Tese de julgamento: "Em casos de violência doméstica, a configuração do crime de ameaça se dá independentemente do contexto emocional em que a conduta é praticada, bastando que a ação do agente seja apta a incutir temor na vítima, sendo irrelevante a ausência de pânico extremo ou terror absoluto por parte dela."_________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006, art. 1º; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim no 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 6ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; TJPR, HC no 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; TJPR, ApCrim no 0000932-81.2022.8.16.0135, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; TJPR, ApCrim no 0000603-27.2025.8.16.0115, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, ApCrim no 0002002-20.2022.8.16.0011, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000108-97.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.05.2026) Ademais, a narrativa da vítima encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Os agentes constataram que a ofendida encontrava-se trancada em casa com as filhas, demonstrando abalo emocional compatível com o medo gerado pelas ameaças proferidas pelo acusado. Resta evidente que as promessas de agressão física proferidas pelo sentenciado foram idôneas e capazes de perturbar a liberdade pessoal da vítima, que necessitou buscar ajuda da equipe policial. Por conseguinte, afasto as teses trazidas pela Defesa técnica. A alegação de que a conduta decorreu de discussão acalorada e exaltação mútua não possui o condão de afastar o dolo do tipo penal de ameaça. O estado alterado do réu e a ausência de ânimo calmo não exclui a culpabilidade e nem retira o caráter intimidatório das palavras emitidas por ele. Da mesma forma, não prospera a tese de que as frases proferidas consistiram em "meras bravatas", visto que o comportamento posterior da vítima de manter-se trancada e acionar a equipe policial comprova a ocorrência de efetivo temor de que o mal prometido se concretizasse. A versão apresentada pelo réu e por sua genitora, que buscou desqualificar a capacidade cognitiva da vítima sem qualquer substrato probatório nos autos, apresenta-se isolada e incapaz de afastar a coerência das provas produzidas. Não resta dúvida, portanto, que o réu praticou o delito do art. 147, do Código Penal, em sua forma consumada. Uma vez evidenciada a tipicidade formal e material do delito de ameaça, presume-se a ilicitude, conforme a teoria da ratio cognoscendi. Além disso, não foi evidenciada nenhuma excludente de antijuridicidade que atue em favor do réu. O imputado era, ao tempo dos fatos, plenamente imputável e possuía consciência do caráter proibido de suas ações. Também era possível, no caso concreto, exigir-lhe conduta diversa, em conformidade com a norma. Não existe qualquer excludente de culpabilidade que o beneficie. No que tange ao crime em apreço, o conjunto probatório produzido mostrou-se claro, coerente e satisfatório a permitir a convicção de que JOSIMAR DA SILVA praticou o fato denunciado, fazendo jus à reprimenda penal respectiva. Analisando a certidão de antecedentes criminais do réu anexada aos autos (mov. 109.1), verifica-se que o acusado possui histórico de diversas condenações criminais anteriores com trânsito em julgado: 0000034-04.2006.8.16.0079, 0000384-21.2008.8.16.0079, 0000577-36.2008.8.16.0079, 0001552-48.2014.8.16.0079 e 0000300-10.2014.8.16.0079. Dessa forma, será valorado positivamente os maus antecedentes na primeira fase diante das diversas condenações citadas, reservando-se a condenação dos autos nº 0000729-69.2017.8.16.0079 para fins de reincidência na etapa subsequente, obstando-se o vedado bis in idem. Na terceira fase da dosimetria da pena, será observado as disposições do art. 147, §1º do Código Penal, aplicando-se a pena em dobro, eis que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Do tipo do art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Fato 02 ): No que se refere ao crime de tentativa de causar incêndio, a pretensão punitiva não merece prosperar, acolhendo-se a manifestação do Ministério Público e da Defesa em sede de alegações finais. Inobstante o relato inicial de que o acusado teria causado chamas nas cortinas através do vão do vidro quebrado, a instrução processual revelou versão diversa. Os policiais militares ouvidos em juízo atestaram de forma uníssona que, ao inspecionarem o local dos fatos, não vislumbraram qualquer vestígio de danos estruturais nas cortinas ou no imóvel provenientes de eventual incêndio. Outrossim, a própria vítima pontuou que o acusado riscava o isqueiro e ele próprio voluntariamente apagava os pequenos focos iniciais de fogo que gerava, impedindo a propagação do incêndio. O cenário fático demonstra no presente caso a ocorrência do instituto do arrependimento eficaz, consagrado no artigo 15, segunda parte, do Código Penal: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”. (grifou-se) No caso, o réu após esgotar os atos executórios iniciais voltados à provocação do fogo, impediu voluntariamente que o resultado lesivo final de incêndio se consumasse. Por consequência legal, afasta-se a tipicidade da conduta tentada referente ao crime do artigo 250 do Código Penal, respondendo o agente tão somente pelos atos anteriormente praticados que, no caso, consubstanciam o próprio crime de ameaça já analisado e ainda, eventuais danos materiais praticados. Ausente a comprovação da elementar do perigo comum e evidenciada a desistência/arrependimento na perpetuação do crime, impõe-se a prolação de decreto absolutório por este fato. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu JOSIMAR DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal (Fato 01); b) ABSOLVER o réu JOSIMAR DA SILVA quanto à imputação do crime previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 02), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 15 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do CP. Do delito do art. 147 do Código Penal Na primeira fase, em observância ao art. 59 do CP: tem-se que a culpabilidade é a esperada para o tipo; o réu possui maus antecedentes, haja vista a condenação definitiva pretérita nos autos 0000034-04.2006.8.16.0079, 0000384-21.2008.8.16.0079, 0000577-36.2008.8.16.0079, 0001552-48.2014.8.16.0079 e 0000300-10.2014.8.16.0079 (mov. 109.1); em conduta social e em personalidade do agente, nada a valorar nos autos por ausência de elementos técnicos; as circunstâncias e consequências do crime são as normais para a espécie delitiva; o motivo amolda-se ao próprio tipo; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Havendo uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), aplico o aumento na fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Incide, todavia, a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP), decorrente da condenação transitada em julgado nos autos de Ação Penal nº 0000729-69.2017.8.16.0079 (mov. 109.1). Assim, aumento a pena base em 1/6, tornando a pena intermediária fixada em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, considerando que o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em dobro, conforme art. 147, §1º do CP, motivo pelo qual resulta a pena definitiva para o crime em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Considerando a reincidência do réu e a presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Tendo em vista a natureza do delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588 STJ). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista a reincidência do condenado em crime doloso (art. 77, caput e I, do CP). Considerando que o réu permaneceu preso preventivamente de 08 de março de 2026 a 07 de maio de 2026, totalizando 61 (sessenta e um) dias de segregação cautelar, aplico a detração penal, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Desse modo, subtraído o período de prisão provisória da reprimenda fixada, resta ao sentenciado a pena definitiva de 19 (dezenove) dias de detenção. Diante do novo quantum de pena e do tempo de custódia já cumprido, preenchidos os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), aplico o regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO, nos termos do art. 33, §1º, alínea “c” do CP. Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado (aberto) e o fato de ter respondido ao processo solto, deixo de decretar a prisão preventiva do sentenciado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em atenção ao requerimento formulado na denúncia (mov. 39.1) de indenização mínima à vítima, deve-se observar que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 983). No caso em tela, em cumprimento ao art. 387, IV, do CPP, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de J.M.R., a título de piso indenizatório. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Comunique-se a vítima acerca do teor desta decisão (art. 201, § 2º, do CPP). Disposições recursais: a) interposto recurso de apelação, intime-se as partes para apresentação de razões e contrarrazões no prazo legal de 08 (oito) dias, conforme o art. 600 do CPP; b) após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atentando-se às disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie (art. 601 CPP); c) havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, voltem os autos conclusos. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao TRE/PR para os efeitos do art. 15, III, da CF/88; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) sobre a condenação para as anotações de praxe; c) expeça-se guia de execução e formem-se os autos de execução de pena perante o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSIMAR DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá - 2º PROMOTORIA DE DOIS VIZINHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN BENINI

OAB: 41409/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001411-09.2026.8.16.0079 Processo: 0001411-09.2026.8.16.0079 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 08/03/2026 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2º Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s): Josiane Moraes Ribeiro Réu(s): JOSIMAR DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JOSIMAR DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º (FATO 01) e no artigo 250, §1º, II, “a”, c/c artigo 14, inciso II (FATO 02), todos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, e na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “1º Fato No dia 08 de março de 2026, por volta de 08:00h, na Rua do Comércio, Nº, 1907, bairro Vitória, no Município de Dois Vizinhos/PR, o denunciado JOSIMAR DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, com intenção voltada a prática delitiva, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave à vítima J.M.R., sua ex-convivente, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ao dizer que iria pegá-la na rua e iria lhe bater, causando-lhe fundado temor, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Relatório da Autoridade Policial ( mov. 5.1), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.10/1.11) e Termos de Depoimento da Testemunha (mov. 1.6/1.7 e 1.8/1.9). 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 1, o denunciado JOSIMAR DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, com intenção voltada a prática delitiva, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deu início à execução de um crime de incêndio, na residência da vítima J.M.R., sua ex-convivente, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Na ocasião, o denunciado, com a intenção de provocar incêndio, utilizou um isqueiro e tentou atear fogo nas cortinas da janela da residência da vítima J.M.R., local onde se encontravam também suas duas filhas menores de idade, expondo a perigo a vida e o patrimônio de outrem. O crime não se consumou porque a vítima conseguiu acionar a polícia militar, fazendo com o que o denunciado se evadisse do local, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1) e Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.10/1.11).” A denúncia foi recebida em 12 de março de 2026, conforme mov. 43.1. O réu foi citado pessoalmente (mov. 57.1) e apresentou resposta à acusação por meio de sua defesa (mov. 64.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1), ocasião em que foram ouvidas a vítima J. M. R., as testemunhas policiais militares Aldori Júnior dos Santos Sauer e Francisco Pereira da Silva Júnior, as informantes de defesa Cleusa Machado Terlan e Eracilda Luiz da Silva, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado JOSIMAR DA SILVA, consoante o termo de audiência ao mov. 107.1. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, para o fim de condenar o acusado pelo crime de ameaça (Fato 01), valorando especialmente a palavra da vítima. Quanto ao delito de tentativa de incêndio (Fato 02), requereu a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, face ao reconhecimento do instituto do arrependimento eficaz (artigo 15 do CP). A Defesa, nas alegações finais, requereu a absolvição integral do acusado por insuficiência probatória baseada no princípio do in dubio pro reo (artigo 386, II e VI, do CPP), sustentando que as ameaças configuraram meras bravatas sem dolo específico e que inexistiu prova material quanto à tentativa de incêndio devido à ausência de laudo pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Preliminares e Prejudiciais O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas. Também estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual avanço ao mérito. Mérito propriamente dito Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra JOSIMAR DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 147, §1º e no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Na sequência, passo a minuciar cada imputação delitiva atribuída ao réu: Do tipo do art. 147 do Código Penal (Fato 01) A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada, em especial pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelos depoimentos prestados em sede policial pela vítima e pelos policiais militares (mov. 1.6-1.11) e pelos depoimentos coerentes colhidos em juízo. A autoria, da mesma forma, é certa, conforme se constata da prova oral produzida. A ofendida J. M. R. afirmou em Juízo que o acusado compareceu à sua residência durante a madrugada e retornou ao amanhecer. Ao ser informado de que ela iria para a casa de sua mãe, o réu passou a proferir ameaças, impedindo sua saída e afirmando que a agrediria. Relatou que trancou o imóvel, mas o acusado passou a desferir golpes contra as janelas e portas, tentando arrombá-las, dizendo expressamente que ela não sairia viva do local, o que lhe causou intenso abalo emocional e temor, motivando o acionamento da Polícia Militar. O relato da vítima se manteve firme, uma vez que, perante a Autoridade Policial, confirmou que foi ameaçada pelo réu no dia dos fatos, dizendo que quando saísse de casa ele iria lhe agredir na estrada (mov. 1.11). A testemunha Aldori Júnior dos Santos Sauer, policial militar, relatou em Juízo que a equipe foi acionada para atender a ocorrência, encontrando a vítima trancada no interior da residência junto com suas duas filhas menores. Aduziu que a ofendida se mostrava extremamente amedrontada e que ela confirmou ter sido ameaçada pelo acusado. A testemunha Francisco Pereira da Silva Júnior, policial militar, corroborou integralmente tal versão, asseverando que a central recebeu o chamado via 190 indicando que o ex-convivente ameaçava a solicitante. No local, a vítima relatou que recebeu ameaças praticadas pelo réu, o qual afirmou que se ela saísse para a rua ele iria a agredir. O réu Josimar da Silva, quando interrogado judicialmente, negou a prática do delito, alegando que apenas foi ao local pedir cigarros e que, diante da negativa da vítima, comprou o produto e deixou o maço na abertura do vidro da janela. Sustentou que houve apenas um desentendimento verbal banal e atribuiu as acusações a um suposto estado de alteração psicológica da vítima decorrente do uso de medicações e entorpecentes. A ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, é a manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave. Justifica-se a incriminação, vez que representa um ataque à liberdade pessoal do ameaçado, perturbando a sua tranquilidade e a confiança na sua segurança jurídica, abalando, desse modo, a sua faculdade de determinar-se livremente. Ademais, o dolo é caracterizado pela vontade consciente do agente de amedrontar a vítima, manifestando idônea intenção maléfica. Não se exige, porém, que exista no espírito do sujeito ativo a intenção de cumprir o mal anunciado. Trata-se de delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal pretendido, independentemente da real intimidação, bastando capacidade para tanto. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Especial – Volume Único. 18 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025). No presente caso, o conjunto probatório demonstra com segurança que a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal em comento. O relato firme e detalhado da ofendida, prestado perante a autoridade judicial, confirmou o dolo direcionado a causar medo e na vítima. Vale destacar que nos delitos cometidos em ambiente doméstico e familiar, a palavra da ofendida assume especial relevância e eficácia probatória, uma vez que tais infrações, na maioria das vezes, ocorrem na clandestinidade ou sem testemunhas presenciais externas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RELATO DE QUE O ACUSADO AFIRMOU QUE A VÍTIMA “SE ARREPENDERIA” CASO PROCURASSE A DELEGACIA. EXPRESSÃO APTA A INCUTIR TEMOR REAL, SÉRIO E FUNDADO. HISTÓRICO DE COMPORTAMENTO AGRESSIVO DO ACUSADO. VÍTIMA QUE RELATOU TEMOR E INFORMOU JÁ TER SOLICITADO MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE, POSTERIORMENTE RETIRADA APÓS PROMESSAS DE MUDANÇA DO RÉU. CONTEXTO QUE POTENCIALIZA O CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA CONDUTA. RÉU QUE, EM INTERROGATÓRIO, ADMITE A POSSIBILIDADE DE TER PROFERIDO AS EXPRESSÕES, SUSTENTANDO APENAS AUSÊNCIA DE TOM AMEAÇADOR E SUPOSTA MÁ INTERPRETAÇÃO PELA VÍTIMA. TESE DEFENSIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TIPICIDADE. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS OCORRERAM NO CALOR DE DISCUSSÃO. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONFIGURADA. TEMOR EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO PELA OFENDIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame(...) 3. A palavra da vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possuindo especial relevância em crimes praticados no âmbito da violência doméstica.(...). Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido, e no particular, desprovido. Tese de julgamento: "Em casos de violência doméstica, a configuração do crime de ameaça se dá independentemente do contexto emocional em que a conduta é praticada, bastando que a ação do agente seja apta a incutir temor na vítima, sendo irrelevante a ausência de pânico extremo ou terror absoluto por parte dela."_________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006, art. 1º; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim no 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 6ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; TJPR, HC no 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; TJPR, ApCrim no 0000932-81.2022.8.16.0135, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; TJPR, ApCrim no 0000603-27.2025.8.16.0115, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, ApCrim no 0002002-20.2022.8.16.0011, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000108-97.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.05.2026) Ademais, a narrativa da vítima encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Os agentes constataram que a ofendida encontrava-se trancada em casa com as filhas, demonstrando abalo emocional compatível com o medo gerado pelas ameaças proferidas pelo acusado. Resta evidente que as promessas de agressão física proferidas pelo sentenciado foram idôneas e capazes de perturbar a liberdade pessoal da vítima, que necessitou buscar ajuda da equipe policial. Por conseguinte, afasto as teses trazidas pela Defesa técnica. A alegação de que a conduta decorreu de discussão acalorada e exaltação mútua não possui o condão de afastar o dolo do tipo penal de ameaça. O estado alterado do réu e a ausência de ânimo calmo não exclui a culpabilidade e nem retira o caráter intimidatório das palavras emitidas por ele. Da mesma forma, não prospera a tese de que as frases proferidas consistiram em "meras bravatas", visto que o comportamento posterior da vítima de manter-se trancada e acionar a equipe policial comprova a ocorrência de efetivo temor de que o mal prometido se concretizasse. A versão apresentada pelo réu e por sua genitora, que buscou desqualificar a capacidade cognitiva da vítima sem qualquer substrato probatório nos autos, apresenta-se isolada e incapaz de afastar a coerência das provas produzidas. Não resta dúvida, portanto, que o réu praticou o delito do art. 147, do Código Penal, em sua forma consumada. Uma vez evidenciada a tipicidade formal e material do delito de ameaça, presume-se a ilicitude, conforme a teoria da ratio cognoscendi. Além disso, não foi evidenciada nenhuma excludente de antijuridicidade que atue em favor do réu. O imputado era, ao tempo dos fatos, plenamente imputável e possuía consciência do caráter proibido de suas ações. Também era possível, no caso concreto, exigir-lhe conduta diversa, em conformidade com a norma. Não existe qualquer excludente de culpabilidade que o beneficie. No que tange ao crime em apreço, o conjunto probatório produzido mostrou-se claro, coerente e satisfatório a permitir a convicção de que JOSIMAR DA SILVA praticou o fato denunciado, fazendo jus à reprimenda penal respectiva. Analisando a certidão de antecedentes criminais do réu anexada aos autos (mov. 109.1), verifica-se que o acusado possui histórico de diversas condenações criminais anteriores com trânsito em julgado: 0000034-04.2006.8.16.0079, 0000384-21.2008.8.16.0079, 0000577-36.2008.8.16.0079, 0001552-48.2014.8.16.0079 e 0000300-10.2014.8.16.0079. Dessa forma, será valorado positivamente os maus antecedentes na primeira fase diante das diversas condenações citadas, reservando-se a condenação dos autos nº 0000729-69.2017.8.16.0079 para fins de reincidência na etapa subsequente, obstando-se o vedado bis in idem. Na terceira fase da dosimetria da pena, será observado as disposições do art. 147, §1º do Código Penal, aplicando-se a pena em dobro, eis que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Do tipo do art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Fato 02 ): No que se refere ao crime de tentativa de causar incêndio, a pretensão punitiva não merece prosperar, acolhendo-se a manifestação do Ministério Público e da Defesa em sede de alegações finais. Inobstante o relato inicial de que o acusado teria causado chamas nas cortinas através do vão do vidro quebrado, a instrução processual revelou versão diversa. Os policiais militares ouvidos em juízo atestaram de forma uníssona que, ao inspecionarem o local dos fatos, não vislumbraram qualquer vestígio de danos estruturais nas cortinas ou no imóvel provenientes de eventual incêndio. Outrossim, a própria vítima pontuou que o acusado riscava o isqueiro e ele próprio voluntariamente apagava os pequenos focos iniciais de fogo que gerava, impedindo a propagação do incêndio. O cenário fático demonstra no presente caso a ocorrência do instituto do arrependimento eficaz, consagrado no artigo 15, segunda parte, do Código Penal: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”. (grifou-se) No caso, o réu após esgotar os atos executórios iniciais voltados à provocação do fogo, impediu voluntariamente que o resultado lesivo final de incêndio se consumasse. Por consequência legal, afasta-se a tipicidade da conduta tentada referente ao crime do artigo 250 do Código Penal, respondendo o agente tão somente pelos atos anteriormente praticados que, no caso, consubstanciam o próprio crime de ameaça já analisado e ainda, eventuais danos materiais praticados. Ausente a comprovação da elementar do perigo comum e evidenciada a desistência/arrependimento na perpetuação do crime, impõe-se a prolação de decreto absolutório por este fato. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu JOSIMAR DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal (Fato 01); b) ABSOLVER o réu JOSIMAR DA SILVA quanto à imputação do crime previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 02), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 15 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do CP. Do delito do art. 147 do Código Penal Na primeira fase, em observância ao art. 59 do CP: tem-se que a culpabilidade é a esperada para o tipo; o réu possui maus antecedentes, haja vista a condenação definitiva pretérita nos autos 0000034-04.2006.8.16.0079, 0000384-21.2008.8.16.0079, 0000577-36.2008.8.16.0079, 0001552-48.2014.8.16.0079 e 0000300-10.2014.8.16.0079 (mov. 109.1); em conduta social e em personalidade do agente, nada a valorar nos autos por ausência de elementos técnicos; as circunstâncias e consequências do crime são as normais para a espécie delitiva; o motivo amolda-se ao próprio tipo; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Havendo uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), aplico o aumento na fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Incide, todavia, a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP), decorrente da condenação transitada em julgado nos autos de Ação Penal nº 0000729-69.2017.8.16.0079 (mov. 109.1). Assim, aumento a pena base em 1/6, tornando a pena intermediária fixada em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição de pena. Por outro lado, considerando que o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em dobro, conforme art. 147, §1º do CP, motivo pelo qual resulta a pena definitiva para o crime em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Considerando a reincidência do réu e a presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Tendo em vista a natureza do delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588 STJ). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista a reincidência do condenado em crime doloso (art. 77, caput e I, do CP). Considerando que o réu permaneceu preso preventivamente de 08 de março de 2026 a 07 de maio de 2026, totalizando 61 (sessenta e um) dias de segregação cautelar, aplico a detração penal, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Desse modo, subtraído o período de prisão provisória da reprimenda fixada, resta ao sentenciado a pena definitiva de 19 (dezenove) dias de detenção. Diante do novo quantum de pena e do tempo de custódia já cumprido, preenchidos os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), aplico o regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO, nos termos do art. 33, §1º, alínea “c” do CP. Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado (aberto) e o fato de ter respondido ao processo solto, deixo de decretar a prisão preventiva do sentenciado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em atenção ao requerimento formulado na denúncia (mov. 39.1) de indenização mínima à vítima, deve-se observar que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 983). No caso em tela, em cumprimento ao art. 387, IV, do CPP, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de J.M.R., a título de piso indenizatório. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Comunique-se a vítima acerca do teor desta decisão (art. 201, § 2º, do CPP). Disposições recursais: a) interposto recurso de apelação, intime-se as partes para apresentação de razões e contrarrazões no prazo legal de 08 (oito) dias, conforme o art. 600 do CPP; b) após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atentando-se às disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie (art. 601 CPP); c) havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, voltem os autos conclusos. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao TRE/PR para os efeitos do art. 15, III, da CF/88; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) sobre a condenação para as anotações de praxe; c) expeça-se guia de execução e formem-se os autos de execução de pena perante o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto