0001410-85.2021.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Fé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001410-85.2021.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JULIA DE SOUZA PAZ Réu(s): BP Promotora de Vendas Ltda SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento /ausência do efetivo proveito c.c. repetição de indébito e danos morais movida por JULIA DE SOUZA PAZ em face de BRADESCO PROMOTORA. Em síntese, a parte autora alegou que vem sendo realizado em sua aposentadoria inúmeros descontos referentes a empréstimo consignado. Ocorre que não fez nenhuma contratação ou autorização dos descontos realizados, já que a primeira oferta realizada não foi mantida, tendo a parte autora desistido de eventual contratação. Requereu que fosse reconhecida a inexigibilidade do débito com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. A inicial foi recebida, deferida a justiça gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida (seq. 7). A parte ré apresentou contestação (seq. 19), arguiu em preliminar a falta de interesse processual em razão da ausência de pretensão resistida. No mérito alegou a regularidade da contratação, que os valores foram devidamente liberados em favor da parte autora e a não incidência do CDC e ausência de dano moral. Pugnou pela improcedência da demanda. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 21). Na seq. 24, a parte autora apresentou impugnação a contestação, refutando os termos da defesa. Postulou pela procedência da exordial. A inversão do ônus da prova foi deferida pela decisão do seq. 33, tendo a parte autora requerida a produção da prova pericial (seq. 48) e o requerido pleiteou o depoimento pessoal da autora e a juntada de novos documentos (seq. 53). O feito foi saneado, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida e deferida a produção de prova pericial e documental (seq. 56). Após diversas substituições de perito, o laudo pericial foi juntado na seq. 155 e a complementação na seq. 177. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Fundamentação O processo encontra-se pronto para julgamento, estando plenamente instruído com prova documental e pericial. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4. O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado. Compulsando os autos, verifica-se que o autor sustentou a nulidade do contrato, tendo em vista que nunca celebrou contrato de empréstimo ou qualquer outro negócio jurídico que justificasse os referidos descontos. O processo tramitou regularmente, inexistindo vícios passivos de nulidade seja porque não alegados em época oportuna, seja porque prejuízo algum é verificado (pas de nullite sans grief). Outrossim, as partes estão representadas e os pedidos da autora se mostram juridicamente possíveis. A preliminar foi rejeitada pela decisão saneadora, bem como deferida a inversão do ônus da prova, passa-se então à análise do mérito da lide. O contrato supostamente firmado com a autora foi juntado na seq. 44. No entanto, a autora questiona as assinaturas opostas em tais documentos apresentados, afirmando não ser de sua autoria, razão pela qual fora determinado a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade. É cediço que as alegações de falsificação da assinatura a prova de maior força é a pericial. Isso não significa que a perícia é uma decisão definitiva sobre o litígio, porém, para que o Juiz decida contra as considerações do expert deve apresentar fortes argumentos hábeis a desconstituir o trabalho da Sra. Perita, o que não vislumbramos no presente feito. O laudo pericial foi claro ao mencionar que “[...] baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que o lançamento gráfico que consta na peça questionada não proveio do punho escritor da Sra. Julia de Souza Paz, ou seja, é falso.” – seq. 155 – fl.11. Neste sentido: Apelação Cível nº 1616253-1 da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava.Recorrente Principal: Bunge Fertilizantes S/A.Recorrente Adesivo: Sebastião Nei Kuster da Silva.Recorridos: Os mesmos.Relatora: Juíza Elizabeth M. F. Rocha, em substituição ao Des. Jucimar Novochadlo.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO PRINCIPAL, INTERPOSTA PELA RÉ - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ENSEJAR INDENIZAÇÃO - CONTRATOS PACTUADOS COM A EMPRESA RÉ POR MEIO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA FALSA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DEVER DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO CONTRATADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXÊGESE DO ART. 14 DO CDC - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ - NULIDADE QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO, BASEADA EM DÍVIDA INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - DANO "IN RE IPSA" - DANO MORAL CONFIGURADO A SER INDENIZADO - APELAÇÃO ADESIVA, INTERPOSTA PELO AUTOR - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL, ATENDENDO AS FINALIDADES PUNITIVAS, PEDAGÓGICAS E COMPENSATÓRIAS, BEM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁApelação Cível n° 1616253-1NÃO CABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Apelação principal e apelação adesiva desprovidas. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1616253-1 - Guarapuava - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 05.04.2017) Percebe-se claramente que a parte autora foi vítima de fraude, o que torna irrelevante verificar se houve ou não culpa do réu, por se tratar de questão estranha ao debate e intrínseca à teoria do risco do empreendimento. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE DE TERCEIROS. TEORIA DO RISCO PROVEITO (ART. 927, CC). DANO MORAL PRESUMIDO ¬ APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.6 DAS TRS-PR. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20120000764-6 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 19.04.2012) A parte ré não se cercou das cautelas cabíveis em tais situações, sendo certo que sua responsabilidade perante o consumidor é objetiva. No entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Na hipótese, o defeito do serviço restou demonstrado, bem como não se trata de hipótese de culpa exclusiva do consumidor. No mais, também não se aplica a teoria do risco concorrente, a fim de possibilitar a redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente, uma vez que esta deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso (TARTUCE, Flavio. Teoria do risco concorrente na responsabilidade objetiva. Tese de doutorado, USP, 2010). Por estas razões, considerando a não observação do dever de cautela pela empresa ré, necessária a declaração da inexistência de débito. Como o consentimento e a manifestação de vontade são requisitos de validade indispensáveis para a existência de qualquer negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), a ausência de assinatura autêntica da consumidora acarreta a nulidade absoluta do contrato, nos moldes do art. 166 do Código Civil. Portanto, demonstrada a fraude e a inexistência de relação contratual válida entre as partes, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 817526321-1 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação (art. 182 do Código Civil). O extrato bancário de seq. 231.2 comprova que no dia 20/07/2021 foi creditado na conta-corrente da autora junto ao Banco Agibank S.A. o valor de R$ 1.957,07, sob a rubrica "CREDITO EMP.-Banco Bradesco Financiamentos S.A.", correspondente ao "troco" gerado pela portabilidade fraudulenta. Para evitar o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil), esse valor recebido deve ser devolvido à instituição financeira ré, admitindo-se, desde já, a sua compensação com os valores que a ré tem o dever de restituir à autora. Repetição do Indébito Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, parcelas mensais de R$ 298,90 foram indevidas, visto que amparados em contrato nulo. A devolução deve ocorrer de forma dobrada, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta da instituição financeira de descontar valores de benefício previdenciário sem se certificar minimamente da autenticidade da assinatura do cliente configura erro injustificável e conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizando falha grave na prestação do serviço. Portanto, a ré deverá restituir à autora, em dobro, a totalidade das parcelas indevidamente descontadas de sua aposentadoria em decorrência do contrato em discussão, valor que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, autorizada a compensação simples do valor de R$ 1.957,07 acima mencionado. Dos danos morais O dano moral, em casos de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como aposentadoria, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação do efetivo sofrimento. A autora, pessoa idosa e humilde, teve seus proventos mensais, que correspondem ao patamar de um salário mínimo, reduzidos sistematicamente por força de uma contratação fraudulenta, o que evidentemente comprometeu sua subsistência e causou-lhe sérios transtornos psicológicos e angústia que ultrapassam a barreira do mero dissabor cotidiano. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, para que não ocorra o enriquecimento sem causa do ofendido, tampouco a impunidade do ofensor. Sopesadas tais premissas, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e em consonância com os precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para casos semelhantes. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 817526321-1, declarando inexigíveis todos os débitos dele decorrentes e determinando o cancelamento definitivo de qualquer desconto relacionado a este contrato no benefício previdenciário da autora (NB: 160.904.298-8); b) Condenar a ré à devolução, em dobro, de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato anulado, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) Autorizar a ré a proceder à compensação, de forma simples, do valor de R$ 1.957,07 (mil novecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), comprovadamente creditado na conta bancária da autora; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo do profissional, o tempo de tramitação e o trabalho realizado no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se alvará para liberação do saldo dos honorários periciais pendentes em favor da perita nomeada, Sra. Gessica de Lacerda Andrade, conforme dados bancários informados na seq. 155.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Sobrevindo eventual recurso de apelação da presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Autor JULIA DE SOUZA PAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FAUSTO HENRIQUE FERREIRA FEITOSA
OAB: 55923/PR
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001410-85.2021.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JULIA DE SOUZA PAZ Réu(s): BP Promotora de Vendas Ltda SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento /ausência do efetivo proveito c.c. repetição de indébito e danos morais movida por JULIA DE SOUZA PAZ em face de BRADESCO PROMOTORA. Em síntese, a parte autora alegou que vem sendo realizado em sua aposentadoria inúmeros descontos referentes a empréstimo consignado. Ocorre que não fez nenhuma contratação ou autorização dos descontos realizados, já que a primeira oferta realizada não foi mantida, tendo a parte autora desistido de eventual contratação. Requereu que fosse reconhecida a inexigibilidade do débito com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. A inicial foi recebida, deferida a justiça gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação da requerida (seq. 7). A parte ré apresentou contestação (seq. 19), arguiu em preliminar a falta de interesse processual em razão da ausência de pretensão resistida. No mérito alegou a regularidade da contratação, que os valores foram devidamente liberados em favor da parte autora e a não incidência do CDC e ausência de dano moral. Pugnou pela improcedência da demanda. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 21). Na seq. 24, a parte autora apresentou impugnação a contestação, refutando os termos da defesa. Postulou pela procedência da exordial. A inversão do ônus da prova foi deferida pela decisão do seq. 33, tendo a parte autora requerida a produção da prova pericial (seq. 48) e o requerido pleiteou o depoimento pessoal da autora e a juntada de novos documentos (seq. 53). O feito foi saneado, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida e deferida a produção de prova pericial e documental (seq. 56). Após diversas substituições de perito, o laudo pericial foi juntado na seq. 155 e a complementação na seq. 177. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Fundamentação O processo encontra-se pronto para julgamento, estando plenamente instruído com prova documental e pericial. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4. O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado. Compulsando os autos, verifica-se que o autor sustentou a nulidade do contrato, tendo em vista que nunca celebrou contrato de empréstimo ou qualquer outro negócio jurídico que justificasse os referidos descontos. O processo tramitou regularmente, inexistindo vícios passivos de nulidade seja porque não alegados em época oportuna, seja porque prejuízo algum é verificado (pas de nullite sans grief). Outrossim, as partes estão representadas e os pedidos da autora se mostram juridicamente possíveis. A preliminar foi rejeitada pela decisão saneadora, bem como deferida a inversão do ônus da prova, passa-se então à análise do mérito da lide. O contrato supostamente firmado com a autora foi juntado na seq. 44. No entanto, a autora questiona as assinaturas opostas em tais documentos apresentados, afirmando não ser de sua autoria, razão pela qual fora determinado a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade. É cediço que as alegações de falsificação da assinatura a prova de maior força é a pericial. Isso não significa que a perícia é uma decisão definitiva sobre o litígio, porém, para que o Juiz decida contra as considerações do expert deve apresentar fortes argumentos hábeis a desconstituir o trabalho da Sra. Perita, o que não vislumbramos no presente feito. O laudo pericial foi claro ao mencionar que “[...] baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que o lançamento gráfico que consta na peça questionada não proveio do punho escritor da Sra. Julia de Souza Paz, ou seja, é falso.” – seq. 155 – fl.11. Neste sentido: Apelação Cível nº 1616253-1 da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava.Recorrente Principal: Bunge Fertilizantes S/A.Recorrente Adesivo: Sebastião Nei Kuster da Silva.Recorridos: Os mesmos.Relatora: Juíza Elizabeth M. F. Rocha, em substituição ao Des. Jucimar Novochadlo.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO PRINCIPAL, INTERPOSTA PELA RÉ - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ENSEJAR INDENIZAÇÃO - CONTRATOS PACTUADOS COM A EMPRESA RÉ POR MEIO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA FALSA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DEVER DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO CONTRATADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXÊGESE DO ART. 14 DO CDC - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ - NULIDADE QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO, BASEADA EM DÍVIDA INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - DANO "IN RE IPSA" - DANO MORAL CONFIGURADO A SER INDENIZADO - APELAÇÃO ADESIVA, INTERPOSTA PELO AUTOR - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL, ATENDENDO AS FINALIDADES PUNITIVAS, PEDAGÓGICAS E COMPENSATÓRIAS, BEM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁApelação Cível n° 1616253-1NÃO CABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Apelação principal e apelação adesiva desprovidas. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1616253-1 - Guarapuava - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 05.04.2017) Percebe-se claramente que a parte autora foi vítima de fraude, o que torna irrelevante verificar se houve ou não culpa do réu, por se tratar de questão estranha ao debate e intrínseca à teoria do risco do empreendimento. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE DE TERCEIROS. TEORIA DO RISCO PROVEITO (ART. 927, CC). DANO MORAL PRESUMIDO ¬ APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.6 DAS TRS-PR. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20120000764-6 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 19.04.2012) A parte ré não se cercou das cautelas cabíveis em tais situações, sendo certo que sua responsabilidade perante o consumidor é objetiva. No entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Na hipótese, o defeito do serviço restou demonstrado, bem como não se trata de hipótese de culpa exclusiva do consumidor. No mais, também não se aplica a teoria do risco concorrente, a fim de possibilitar a redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente, uma vez que esta deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso (TARTUCE, Flavio. Teoria do risco concorrente na responsabilidade objetiva. Tese de doutorado, USP, 2010). Por estas razões, considerando a não observação do dever de cautela pela empresa ré, necessária a declaração da inexistência de débito. Como o consentimento e a manifestação de vontade são requisitos de validade indispensáveis para a existência de qualquer negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), a ausência de assinatura autêntica da consumidora acarreta a nulidade absoluta do contrato, nos moldes do art. 166 do Código Civil. Portanto, demonstrada a fraude e a inexistência de relação contratual válida entre as partes, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 817526321-1 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação (art. 182 do Código Civil). O extrato bancário de seq. 231.2 comprova que no dia 20/07/2021 foi creditado na conta-corrente da autora junto ao Banco Agibank S.A. o valor de R$ 1.957,07, sob a rubrica "CREDITO EMP.-Banco Bradesco Financiamentos S.A.", correspondente ao "troco" gerado pela portabilidade fraudulenta. Para evitar o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil), esse valor recebido deve ser devolvido à instituição financeira ré, admitindo-se, desde já, a sua compensação com os valores que a ré tem o dever de restituir à autora. Repetição do Indébito Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, parcelas mensais de R$ 298,90 foram indevidas, visto que amparados em contrato nulo. A devolução deve ocorrer de forma dobrada, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta da instituição financeira de descontar valores de benefício previdenciário sem se certificar minimamente da autenticidade da assinatura do cliente configura erro injustificável e conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizando falha grave na prestação do serviço. Portanto, a ré deverá restituir à autora, em dobro, a totalidade das parcelas indevidamente descontadas de sua aposentadoria em decorrência do contrato em discussão, valor que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, autorizada a compensação simples do valor de R$ 1.957,07 acima mencionado. Dos danos morais O dano moral, em casos de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como aposentadoria, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação do efetivo sofrimento. A autora, pessoa idosa e humilde, teve seus proventos mensais, que correspondem ao patamar de um salário mínimo, reduzidos sistematicamente por força de uma contratação fraudulenta, o que evidentemente comprometeu sua subsistência e causou-lhe sérios transtornos psicológicos e angústia que ultrapassam a barreira do mero dissabor cotidiano. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, para que não ocorra o enriquecimento sem causa do ofendido, tampouco a impunidade do ofensor. Sopesadas tais premissas, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e em consonância com os precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para casos semelhantes. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 817526321-1, declarando inexigíveis todos os débitos dele decorrentes e determinando o cancelamento definitivo de qualquer desconto relacionado a este contrato no benefício previdenciário da autora (NB: 160.904.298-8); b) Condenar a ré à devolução, em dobro, de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato anulado, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) Autorizar a ré a proceder à compensação, de forma simples, do valor de R$ 1.957,07 (mil novecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), comprovadamente creditado na conta bancária da autora; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo do profissional, o tempo de tramitação e o trabalho realizado no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se alvará para liberação do saldo dos honorários periciais pendentes em favor da perita nomeada, Sra. Gessica de Lacerda Andrade, conforme dados bancários informados na seq. 155.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Sobrevindo eventual recurso de apelação da presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito