0001410-13.2025.8.16.0094
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Iporã
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001410-13.2025.8.16.0094 Processo: 0001410-13.2025.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SALIM RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Iporã/PR, com base no Inquérito Policial nº 190792/2025 (Autos de Prisão em Flagrante nº 0001410-13.2025.8.16.0094), ofereceu denúncia em face de SALIM RODRIGUES DA COSTA, brasileiro, nascido em 22 de novembro de 1963, natural de Alto Piquiri/PR, filho de Santa Lopes Pereira e José Rodrigues da Costa, portador do documento de identidade RG nº 2.301.204-9/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 056.942.349-01, residente e domiciliado na Rua França, nº 919, Centro, no Município de Cafezal do Sul, Comarca de Iporã/PR, imputando-lhe a suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em decorrência da seguinte conduta, assim descrita na exordial acusatória (mov. 43.1): “Fato – Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) No dia 22 de junho de 2025, por volta das 22h30min, em via pública, mas certo que nas imediações da Rua França, n.º 919, Cipriano, no Município de Cafezal do Sul, Comarca de Iporã/PR, o denunciado SALIM RODRIGUES DA COSTA, com consciência e vontade, vendeu para o terceiro João Gabriel Dinato de Oliveira, para fins de tráfico, (i) 0,001g (um quilogramas) de cocaína, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos, sem autorização e em desacordo com regulamentação legal ou regulamentar, substâncias estas que possui o componente Benzoilmetilecgonina, capaz de causar dependência física e psíquica, e de uso e comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n.º 344/98 da SVS/MS e Resolução n.º 104/00 da ANVISA (cf. Boletim de Ocorrência nº. 2025/786802 (mov. 1.5); termos de declaração (movs. 1.12/1.15); termo de depoimento de JOÃO GABRIEL DINATO DE OLIVEIRA, com mídia digital (movs. 1.16/1.17); auto de interrogatório, com mídia digital (movs. 1.19/1.20); comprovante de transferência via Pix (mov. 1.6 – replicado à mov. 1.8); fotografias das drogas apreendidas (movs. 1.7 e 1.9); auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 – via assinada à mov. 6.2); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11 – via assinada à mov. 6.3); laudos de exames de lesões corporais (movs. 1.18 e 1.22); nota de culpa (mov. 1.21 – via assinada à mov. 6.5); despacho e relatório da Autoridade Policial (movs. 1.23 e 7.1) e ofício de comunicação de indiciamento (mov. 7.2). A equipe policial visualizou um indivíduo saindo de uma residência na Rua França, nº 919, Cipriano, em Cafezal do Sul – PR. Ao abordar o indivíduo, identificado como João Gabriel Dinato de Oliveira, foram encontrados três invólucros plásticos contendo cocaína, totalizando 1 grama. Questionado, João Gabriel informou ter adquirido a cocaína de SALIM RODRIGUES DA COSTA, que estaria na residência de onde ele havia saído, mediante o pagamento de R$ 42,00 via Pix, e o restante, R$ 18,00, seria quitado posteriormente.” Notificado pessoalmente, o denunciado apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído (mov. 106.1), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas digitais juntadas ante a alegada quebra da cadeia de custódia e ausência de metodologia na extração de dados do aparelho celular. No mérito, reservou-se ao direito de rebater a imputação por ocasião das alegações finais (mov. 60.1 e 60.2). Por meio da decisão interlocutória rejeitou-se a preliminar e a denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2025 (mov. 108.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação (os Policiais Militares Jedaías Rufino Bezerra e João Paulo de Oliveira, além da testemunha João Gabriel Dinato de Oliveira), o Policial Civil Paulo Cezar Monteiro, e duas testemunhas arroladas pela defesa (Rafael Barbosa da Silva e Adriano José da Silva). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu SALIM RODRIGUES DA COSTA (mov. 171.1/5 e 201.1/5). Encartou-se aos autos Laudo definitivo, atestando resultado positivo para a substância ilícita cocaína (massa líquida de 0,726g) (mov. 213.1 e 215.1). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar o réu SALIM RODRIGUES DA COSTA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 217.1). A defesa do réu, por sua vez, em alegações finais por memoriais, reiterou a preliminar de quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal) em relação às mídias e dados extraídos do aparelho celular (mov. 73.3), postulando a ilicitude da prova e das derivadas. No mérito, requereu a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando fragilidade probatória quanto ao comércio de drogas e sustentando a tese de uso compartilhado de entorpecentes entre usuários (mov. 225.1). Vieram os autos conclusos. É, em breve síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações Iniciais e Questões Preliminares Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a responsabilidade criminal de SALIM RODRIGUES DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Antes do adentramento ao mérito da pretensão punitiva, constata-se que o feito tramitou em estrita observância às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. A defesa técnica do réu, em sede de alegações finais (mov. 225.1), suscitou preliminar de nulidade das provas digitais (capturas de tela e áudios do aplicativo WhatsApp – mov. 73.3), sob o argumento de quebra da cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP), ante a ausência de espelhamento integral e cálculo de algoritmo hash durante a extração dos dados do aparelho celular apreendido. A preliminar não comporta acolhimento. Em que pese a inegável importância do respeito à cadeia de custódia para a preservação da mesmidade da prova digital, as nuances do caso concreto afastam a pecha de ilicitude. Conforme se extrai dos autos, o aparelho celular periciado não pertencia ao réu, mas sim à testemunha e usuário João Gabriel Dinato de Oliveira. Restou demonstrado que, no momento da abordagem policial em via pública, João Gabriel, de forma livre e espontânea, exibiu a tela do seu aparelho aos policiais militares para justificar a origem do entorpecente, mostrando o comprovante da transação via PIX (mov. 1.6 e 1.8) e as tratativas. Posteriormente, na fase inquisitorial, o proprietário do aparelho assinou o "Termo de Autorização para Análise em Aparelho Celular" (mov. 73.2), fornecendo voluntariamente a senha de acesso (0506) para a extração dos dados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o espelhamento integral da mídia e a geração de código hash constituem técnicas destinadas a conferir maior confiabilidade à prova digital, mas sua ausência, por si só, não conduz ao reconhecimento da nulidade, sobretudo quando inexiste demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à defesa. Nesse sentido, o STJ já decidiu que inexiste determinação legal impondo o espelhamento como requisito de validade da prova, não havendo nulidade quando a parte sequer demonstra em que consistiria eventual alteração ou montagem dos dados. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.(...) ESPELHAMENTO DE MÍDIA DE INFORMÁTICA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. PENA DE MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME DE PROVA.(...) 3. O espelhamento das mídias de informática são providências de perpetuação da prova destinadas a atestar, com a maior confiabilidade possível, a idoneidade da prova, mas não há determinação legal de que não sejam acessadas diretamente, não havendo falar em nulidade se não há demonstração pela parte em que consistiria a alteração ou montagem de dados. 4. Ademais, eventual afastamento da prova reputada como ilegal não teria o condão, por si só, de ilidir a condenação que não está embasada exclusivamente no disco rígido, mas também em outros elementos coligidos aos autos, notadamente as escutas telefônicas, as quebras de sigilo bancário e telemático, os depoimentos de colaboradores e a agenda eletrônica apreendida, em que eram mantidos os registros detalhados dos correntistas da instituição financeira não-autorizada. (...). ( STJ · T6 - SEXTA TURMARelator · Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAJulgado em 17/04/2018) No caso dos autos, além de inexistir qualquer indício de manipulação do conteúdo extraído, o acesso ao aparelho foi expressamente autorizado por seu proprietário, que forneceu voluntariamente a senha de desbloqueio (mov. 73.2), circunstância que reforça a licitude da obtenção da prova. Ainda que, por hipótese, se desconsiderassem as capturas de tela extraídas do aparelho celular, remanesceriam outros elementos probatórios autônomos, notadamente o comprovante da transferência via PIX, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares e, principalmente, o testemunho do adquirente do entorpecente, produzidos sob o crivo do contraditório. Destarte, inexistindo demonstração de adulteração, manipulação ou prejuízo concreto à defesa, e tendo o acesso ao aparelho ocorrido mediante consentimento expresso de seu proprietário, rejeito a preliminar. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, estando o feito hígido e com observância ao devido processo legal, passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito A imputação constante da denúncia é da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2025/786802 (mov. 1.5), Comprovante de Transferência PIX (mov. 1.6/1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10 e 6.2), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 6.3) e, em caráter definitivo, pelo Laudo Pericial nº 93.190/2025 (Química Forense - mov. 213.1 e 215.1), o qual atestou resultado positivo para a presença do alcaloide COCAÍNA na substância apreendida (peso líquido de 0,726 gramas, fracionada em três porções), substância esta entorpecente, capaz de causar dependência física ou psíquica e de uso e comercialização proscritos no país. Quanto à autoria e à tipicidade, o conjunto fático-probatório colhido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa aponta de forma segura para o réu. Nos termos do artigo 405, § 2º, do Código de Processo Penal, é dispensada a transcrição integral dos depoimentos. Sintetizam-se a seguir os relatos produzidos em Juízo, com destaque aos trechos de maior relevância probatória: O policial militar Jedaias Rufino Bezerra, inquirido sob compromisso legal em audiência de instrução (mov. 171.5), declarou: "que a equipe realizava patrulhamento de rotina no município de Cafezal do Sul, em local reiteradamente denunciado pela comunidade como ponto de comercialização de drogas exercido pelo réu Salim; que visualizou o indivíduo João Gabriel saindo da residência do réu com objetos nas mãos e demonstrando nervosismo; que ao realizarem a abordagem imediata na calçada do imóvel, localizaram com João Gabriel três invólucros plásticos contendo cocaína; que questionado no local, João Gabriel afirmou espontaneamente que havia acabado de comprar a droga de Salim pelo valor de vinte reais cada porção; que o usuário apresentou no ato o comprovante de transferência PIX realizada a Salim no valor de R$ 42,00, no mesmo horário da abordagem (22h30min), mencionando que ficara devendo o restante de R$ 18,00 para acerto posterior; que adentraram ao imóvel e abordaram o acusado Salim." Corroborando a dinâmica dos fatos, o policial militar João Paulo de Oliveira (mov. 171.4) depôs: "que a guarnição efetuava patrulhamento próximo ao endereço do réu, ponto conhecido por várias denúncias de 'microtráfico'; que presenciaram João Gabriel saindo da casa de Salim e efetuaram a abordagem no passeio público; que foram encontradas três buchas de cocaína com o abordado; que João Gabriel confirmou que comprou o entorpecente de Salim e mostrou a transferência via PIX em nome do réu, efetuada minutos antes; que, ao chamarem por Salim na entrada da residência, a equipe ouviu nitidamente o barulho de uma descarga sanitária sendo acionada no banheiro, indicando possível descarte de mais drogas; que realizaram o adentramento tático e abordaram o réu na casa." A testemunha João Gabriel Dinato de Oliveira (adquirente do entorpecente), ouvida em Juízo sob o crivo do contraditório (mov. 171.3), confirmou integralmente a compra da droga descrita na exordial acusatória: "que se deslocou do município de Perobal até a residência de Salim, em Cafezal do Sul, com o intuito de adquirir cocaína; que o próprio SALIM lhe entregou diretamente três porções de cocaína; que negociou cada bucha pelo valor de R$ 20,00, perfazendo R$ 60,00; que realizou o pagamento de R$ 42,00 na hora, por meio de transação PIX direcionada ao réu Salim, ficando combinado que pagaria os R$ 18,00 restantes em data posterior; que a transação foi rápida na porta da casa; que não consumiu drogas no interior do imóvel com outras pessoas e estava saindo do local a caminho de sua cidade quando foi abordado pela Polícia Militar com a droga no bolso." Por sua vez, as testemunhas arroladas pela defesa apresentaram relatos divergentes entre si e em relação ao interrogatório do réu. A testemunha de defesa Rafael Barbosa da Silva (mov. 201.4) declarou: "que estava no interior da casa de Salim no momento da abordagem; que apenas consumiu maconha com o réu; que não presenciou João Gabriel no local e não viu uso ou venda de cocaína ou crack na ocasião; que sabe que Salim é apenas usuário de drogas." A testemunha de defesa Adriano José da Silva (vulgo 'Naná') (mov. 201.3) apresentou versão diversa: "que estava na casa de Salim acompanhado de seu irmão Rafael, de Diego e do réu; que João Gabriel esteve no local; que afirmou que todos estavam reunidos consumindo drogas de forma compartilhada (maconha e cocaína) e que as substâncias teriam sido trazidas por João Gabriel." Por fim, no exercício do seu direito ao silêncio parcial e de autodefesa, o réu Salim Rodrigues da Costa, em seu interrogatório judicial (mov. 201.2), negou a comercialização do entorpecente: "que não é traficante e sim dependente químico de longa data, em tratamento no CAPS; que no dia dos fatos estava reunido com amigos em sua residência fazendo uso de entorpecentes; que o valor de R$ 42,00 recebido via PIX de João Gabriel referia-se a uma 'vaquinha' (rateio) para encomendarem droga de um terceiro fornecedor, o qual teria ido entregar o entorpecente na casa; que nega ter vendido qualquer porção de cocaína a João Gabriel." Pois bem. O policial militar Jedaias Rufino Bezerra, cujos relatos, prestados sob o crivo do contraditório, mostraram-se coerentes entre si e encontraram respaldo nas demais provas produzidas, prestou depoimento coeso em juízo (mov. 171.5). Afirmou que a equipe realizava patrulhamento em local já conhecido por reiteradas denúncias de "microtráfico" exercido pelo réu. Relatou que ''saiu um indivíduo da referida casa ali tipo contando algumas porções de cocaína na mão. (...) o usuário ali ele relatou que teria comprado ali a cocaína do senhor Salim. Naquele exato momento ele teria comprado". O policial confirmou que o usuário apresentou imediatamente o comprovante do pagamento eletrônico (PIX) feito em nome do réu. Corroborando a dinâmica, o policial militar João Paulo de Oliveira (mov. 171.4) declarou que a guarnição ouviu, por instantes, uma negociação no interior do imóvel e, logo em seguida, abordaram o usuário João Gabriel saindo do local com a droga. Acrescentou um detalhe fundamental: ao chamarem Salim na porta, ouviram o som de uma descarga acionada no banheiro, o que motivou o adentramento tático ante a suspeita de destruição de entorpecentes (comportamento típico em pontos de venda de drogas). Os depoimentos prestados pelos policiais militares revelaram-se coerentes, harmônicos entre si e integralmente corroborados pelos demais elementos de prova produzidos nos autos, especialmente pelo testemunho do adquirente do entorpecente e pelo comprovante da transferência via PIX. A propósito: (...)A palavra dos policiais, corroborada por provas materiais, é considerada suficiente para embasar a condenação, não havendo indícios de inidoneidade.5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art . 33 da Lei de Drogas.6. No caso, após ter acelerado o veículo e se evadido do local ao visualizar a viatura policial, o recorrente tentou fugir a pé, sendo possível a sua captura e a apreensão da mochila que havia dispensado, onde foram localizadas 119 porções de maconha.7 . A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2441097 SP 2023/0308290-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) Outrossim, a prova testemunhal não se resume aos agentes estatais. O próprio usuário e adquirente do entorpecente, João Gabriel Dinato de Oliveira, inquirido em juízo sob compromisso (mov. 171.3), foi coeso em sua narrativa, confirmando integralmente os fatos descritos na denúncia. Relatou que se dirigiu de Perobal até a casa do réu e que o próprio SALIM lhe entregou de forma direta três porções de cocaína, comercializadas ao valor de vinte reais cada; efetuou o pagamento da transação exclusivamente via sistema Pix. Afirmou ainda que a compra foi rápida, para consumo próprio posterior, e que não consumiu a droga no interior do imóvel com os demais presentes. A prova oral é corroborada pela prova documental. O comprovante juntado aos movs. 1.6 e 1.8 demonstra uma transferência PIX no exato valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), compatível com o relato de que duas porções foram pagas e restou um saldo de R$ 18,00, tendo como pagador João Gabriel Dinato e como recebedor o réu Salim Rodrigues da Costa. O horário da transação (22h30min) coincide cronologicamente com o momento da abordagem policial. Em seu interrogatório judicial (mov. 201.2), o réu negou a traficância. Sustentou a tese de que seria apenas usuário de drogas e que o valor recebido via PIX de João Gabriel seria referente a uma "vaquinha" (rateio) para que comprassem drogas de um terceiro traficante, o qual teria ido até a residência entregar o entorpecente. A credibilidade do relato de João Gabriel é reforçada pelo fato de que suas declarações implicaram a admissão da própria aquisição de entorpecentes, circunstância potencialmente prejudicial aos seus interesses. Não se trata, portanto, de narrativa construída para afastar responsabilidade própria, mas de versão mantida desde a abordagem policial e integralmente confirmada em juízo, encontrando respaldo na prova documental e nos depoimentos dos policiais militares. Ocorre que a versão do réu é isolada, inverossímil e encontra-se frontalmente infirmada pelas contradições de suas próprias testemunhas de defesa, o que fragiliza substancialmente a tese absolutória ou desclassificatória (uso compartilhado - art. 33, §3º). Procedendo-se ao cruzamento dos dados processuais, nota-se que a testemunha de defesa Adriano José da Silva (mov. 201.3) afirmou em juízo que as drogas consumidas na ocasião (...) foram trazidas por JOÃO para uso compartilhado entre todos os presentes. Ora, se João já havia trazido a droga consigo para a casa, cai por terra a versão do réu Salim de que precisaram arrecadar dinheiro via PIX para acionar um terceiro traficante para entregar a droga no local. Ainda no campo das contradições defensivas, a testemunha Rafael Barbosa da Silva (mov. 201.4) declarou que estava na casa apenas consumindo maconha com Salim, que não presenciou JOÃO, ADRIANO ou DIEGO fazendo uso de entorpecentes, divergindo diretamente da versão de Salim e de Adriano, que afirmaram haver consumo coletivo de crack e cocaína no local. Tais incongruências evidenciam a tentativa de conferir suporte à versão defensiva das testemunhas de defesa (que se autodeclararam amigas íntimas e vizinhas do réu) de blindar Salim das sanções penais, apresentando narrativas que sequer se sustentam entre si. A alegação da Defesa de que não foram localizadas balanças de precisão, dinheiro em espécie ou mais drogas no interior da residência não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta. O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas) é de ação múltipla ou conteúdo variado. A consumação ocorreu no exato momento em que o réu praticou o verbo núcleo "vender" e "entregar a consumo" a substância entorpecente para a testemunha João Gabriel, fato este provado por testemunhas oculares, pela confissão do comprador e pelo rastro financeiro (PIX). A dinâmica aponta para o chamado "microtráfico" ou "tráfico formiguinha", onde o agente mantém pouca quantidade em mãos para pronta entrega, escusando-se de perdas maiores em caso de incursão policial. Por fim, o fato de o réu ser dependente químico e realizar tratamento no CAPS de Umuarama (mov. 168.1) não exclui a tipicidade de sua conduta delitiva, não atuando como excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A condição de usuário não é incompatível com a figura do traficante; pelo contrário, é corriqueiro que dependentes químicos passem a comercializar entorpecentes justamente para sustentar o próprio vício. A corroborar: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA . INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE. TESE DE BIS IN IDEM DAS PROVAS COLHIDAS EM MAIS DE UM PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA QUE FORAM DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS NA JUNTADA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA DE QUE SE TRATAVAM DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL . INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE . AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DO DELITO SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU QUE PRATICAVA A TRAFICÂNCIA NA MODALIDADE “FORMIGUINHA”. ADEMAIS, A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA . PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. (...).(TJ-PR 00161793420238160017 Maringá, Relator.: cristiane tereza willy ferrari, Data de Julgamento: 08/09/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2024) Desta feita, ao contrário do que alega a Defesa, não há espaço para a invocação do princípio in dubio pro reo. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade a socorrer o acusado, impõe-se a condenação, subsumindo-se perfeitamente a conduta de Salim Rodrigues da Costa ao tipo penal incriminador previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, ao fito de condenar o acusado SALIM RODRIGUES DA COSTA pela prática da infração penal tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no artigo 68 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passa-se à dosimetria da pena. 4.1. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: em análise à certidão extraída do Oráculo (mov. 8.1), verifica-se que o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores aos em exame. Considerando a existência de mais de uma condenação definitiva, utilizo a dos autos nº 0001287-87.2004.8.16.0017 (Roubo) para fins de valoração desfavorável nessa fase (STJ - REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021); (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias: não fogem do esperado; (g) consequências: normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima (coletividade/Estado) foi irrelevante para a prática do delito. (i) natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/06): a natureza da droga apreendida (cocaína) possui alto potencial lesivo e viciante, contudo, a quantidade foi ínfima (0,726 gramas), de modo que deixo de valorar negativamente este vetor para não incorrer em desproporcionalidade. Desse modo, agravo a pena-base resultando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4.2. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, haja vista que o réu negou a traficância em seu interrogatório judicial. Lado outro, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Em análise à certidão do Oráculo, nota-se que o réu ostenta diversas condenações caracterizadoras de reincidência. Considerando a multireincidência do acusado (utilizando-se, a título de exemplo, as condenações definitivas nos autos nº 0001339-83.2004.8.16.0017 e nº 0000276-69.2009.8.16.0042), para fins de atender o princípio da individualização da pena, aumento a fração para 1/5 (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008354-07.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 28.06.2021 e AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022). Desse modo, agravo a pena na fração de 1/5, resultando na reprimenda intermediária de 7 (sete) anos de reclusão, e pagamento de 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa. 4.3. 3ª Fase – Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena. Da mesma forma, incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), tendo em vista que o réu é portador de maus antecedentes e ostenta a condição de multireincidente. 4.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão, e pagamento de 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. 4.5. Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, a multireincidência do acusado e a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b” (a contrario sensu) e §3º, do Código Penal, fixo, para o início do cumprimento da pena, o regime FECHADO. 4.6. Detração (art. 387, § 2º, do CPP) O sentenciado permaneceu preso cautelarmente por este processo entre 22/06/2025 e 11/12/2025. Contudo, a detração penal correspondente a este período não altera o regime de início de cumprimento da pena estabelecido no tópico anterior, tendo em vista a multireincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No mais, eventual impacto no cumprimento da pena e análise de progressão de regime é de competência do Juízo da Execução (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007635-45.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 04.08.2025). 4.7. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que a sanção aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o réu é reincidente em crime doloso, não preenchendo os requisitos legais dos artigos 44, incisos I e II, e 77, caput, ambos do Código Penal. 4.8. Custódia cautelar (Direito de apelar em liberdade) Verifica-se que o réu teve sua prisão preventiva revogada no curso da instrução (mov. 202.1), encontrando-se atualmente em liberdade provisória. Considerando que respondeu aos últimos atos do processo solto e por não vislumbrar, neste momento, fatos novos que justifiquem a decretação extrema da segregação cautelar (art. 312 do CPP), CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.9. Destinação dos bens apreendidos Quanto à substância entorpecente apreendida (cocaína), DETERMINO a sua incineração (caso ainda não tenha sido providenciada), nos moldes do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. No que tange ao aparelho celular apreendido (iPhone 14), verifico que este já foi objeto de restituição ao terceiro proprietário João Gabriel Dinato de Oliveira (decisão de mov. 93.1), nada mais havendo a deliberar sobre o bem. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser aduzido e analisado pelo Juízo da Execução Penal. 5.2. Nos termos do parágrafo 2º, inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos, tendo em vista a natureza do delito, que tem como sujeito passivo a coletividade, não havendo vítima determinada ou pedido ministerial expresso neste sentido. 5.3. Após o trânsito em julgado desta sentença e, independentemente de nova determinação: 5.3.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 5.3.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.3.3. Cumpra-se o contido no artigo 613 do Código de Normas (expedição de Guia de Recolhimento à VEP). 5.3.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. (a) Liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, intimando-se o sentenciado, bem como expeça-se a guia do FUPEN em relação à multa. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. 6. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporã, data e assinatura digital. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito ag
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SALIM RODRIGUES DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLERISTON DALQUE DE FREITAS
OAB: 46624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001410-13.2025.8.16.0094 Processo: 0001410-13.2025.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SALIM RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Iporã/PR, com base no Inquérito Policial nº 190792/2025 (Autos de Prisão em Flagrante nº 0001410-13.2025.8.16.0094), ofereceu denúncia em face de SALIM RODRIGUES DA COSTA, brasileiro, nascido em 22 de novembro de 1963, natural de Alto Piquiri/PR, filho de Santa Lopes Pereira e José Rodrigues da Costa, portador do documento de identidade RG nº 2.301.204-9/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 056.942.349-01, residente e domiciliado na Rua França, nº 919, Centro, no Município de Cafezal do Sul, Comarca de Iporã/PR, imputando-lhe a suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em decorrência da seguinte conduta, assim descrita na exordial acusatória (mov. 43.1): “Fato – Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) No dia 22 de junho de 2025, por volta das 22h30min, em via pública, mas certo que nas imediações da Rua França, n.º 919, Cipriano, no Município de Cafezal do Sul, Comarca de Iporã/PR, o denunciado SALIM RODRIGUES DA COSTA, com consciência e vontade, vendeu para o terceiro João Gabriel Dinato de Oliveira, para fins de tráfico, (i) 0,001g (um quilogramas) de cocaína, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos, sem autorização e em desacordo com regulamentação legal ou regulamentar, substâncias estas que possui o componente Benzoilmetilecgonina, capaz de causar dependência física e psíquica, e de uso e comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n.º 344/98 da SVS/MS e Resolução n.º 104/00 da ANVISA (cf. Boletim de Ocorrência nº. 2025/786802 (mov. 1.5); termos de declaração (movs. 1.12/1.15); termo de depoimento de JOÃO GABRIEL DINATO DE OLIVEIRA, com mídia digital (movs. 1.16/1.17); auto de interrogatório, com mídia digital (movs. 1.19/1.20); comprovante de transferência via Pix (mov. 1.6 – replicado à mov. 1.8); fotografias das drogas apreendidas (movs. 1.7 e 1.9); auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 – via assinada à mov. 6.2); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11 – via assinada à mov. 6.3); laudos de exames de lesões corporais (movs. 1.18 e 1.22); nota de culpa (mov. 1.21 – via assinada à mov. 6.5); despacho e relatório da Autoridade Policial (movs. 1.23 e 7.1) e ofício de comunicação de indiciamento (mov. 7.2). A equipe policial visualizou um indivíduo saindo de uma residência na Rua França, nº 919, Cipriano, em Cafezal do Sul – PR. Ao abordar o indivíduo, identificado como João Gabriel Dinato de Oliveira, foram encontrados três invólucros plásticos contendo cocaína, totalizando 1 grama. Questionado, João Gabriel informou ter adquirido a cocaína de SALIM RODRIGUES DA COSTA, que estaria na residência de onde ele havia saído, mediante o pagamento de R$ 42,00 via Pix, e o restante, R$ 18,00, seria quitado posteriormente.” Notificado pessoalmente, o denunciado apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído (mov. 106.1), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas digitais juntadas ante a alegada quebra da cadeia de custódia e ausência de metodologia na extração de dados do aparelho celular. No mérito, reservou-se ao direito de rebater a imputação por ocasião das alegações finais (mov. 60.1 e 60.2). Por meio da decisão interlocutória rejeitou-se a preliminar e a denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2025 (mov. 108.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação (os Policiais Militares Jedaías Rufino Bezerra e João Paulo de Oliveira, além da testemunha João Gabriel Dinato de Oliveira), o Policial Civil Paulo Cezar Monteiro, e duas testemunhas arroladas pela defesa (Rafael Barbosa da Silva e Adriano José da Silva). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu SALIM RODRIGUES DA COSTA (mov. 171.1/5 e 201.1/5). Encartou-se aos autos Laudo definitivo, atestando resultado positivo para a substância ilícita cocaína (massa líquida de 0,726g) (mov. 213.1 e 215.1). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar o réu SALIM RODRIGUES DA COSTA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 217.1). A defesa do réu, por sua vez, em alegações finais por memoriais, reiterou a preliminar de quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal) em relação às mídias e dados extraídos do aparelho celular (mov. 73.3), postulando a ilicitude da prova e das derivadas. No mérito, requereu a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando fragilidade probatória quanto ao comércio de drogas e sustentando a tese de uso compartilhado de entorpecentes entre usuários (mov. 225.1). Vieram os autos conclusos. É, em breve síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações Iniciais e Questões Preliminares Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a responsabilidade criminal de SALIM RODRIGUES DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Antes do adentramento ao mérito da pretensão punitiva, constata-se que o feito tramitou em estrita observância às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), encontrando-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. A defesa técnica do réu, em sede de alegações finais (mov. 225.1), suscitou preliminar de nulidade das provas digitais (capturas de tela e áudios do aplicativo WhatsApp – mov. 73.3), sob o argumento de quebra da cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP), ante a ausência de espelhamento integral e cálculo de algoritmo hash durante a extração dos dados do aparelho celular apreendido. A preliminar não comporta acolhimento. Em que pese a inegável importância do respeito à cadeia de custódia para a preservação da mesmidade da prova digital, as nuances do caso concreto afastam a pecha de ilicitude. Conforme se extrai dos autos, o aparelho celular periciado não pertencia ao réu, mas sim à testemunha e usuário João Gabriel Dinato de Oliveira. Restou demonstrado que, no momento da abordagem policial em via pública, João Gabriel, de forma livre e espontânea, exibiu a tela do seu aparelho aos policiais militares para justificar a origem do entorpecente, mostrando o comprovante da transação via PIX (mov. 1.6 e 1.8) e as tratativas. Posteriormente, na fase inquisitorial, o proprietário do aparelho assinou o "Termo de Autorização para Análise em Aparelho Celular" (mov. 73.2), fornecendo voluntariamente a senha de acesso (0506) para a extração dos dados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o espelhamento integral da mídia e a geração de código hash constituem técnicas destinadas a conferir maior confiabilidade à prova digital, mas sua ausência, por si só, não conduz ao reconhecimento da nulidade, sobretudo quando inexiste demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à defesa. Nesse sentido, o STJ já decidiu que inexiste determinação legal impondo o espelhamento como requisito de validade da prova, não havendo nulidade quando a parte sequer demonstra em que consistiria eventual alteração ou montagem dos dados. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.(...) ESPELHAMENTO DE MÍDIA DE INFORMÁTICA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. PENA DE MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME DE PROVA.(...) 3. O espelhamento das mídias de informática são providências de perpetuação da prova destinadas a atestar, com a maior confiabilidade possível, a idoneidade da prova, mas não há determinação legal de que não sejam acessadas diretamente, não havendo falar em nulidade se não há demonstração pela parte em que consistiria a alteração ou montagem de dados. 4. Ademais, eventual afastamento da prova reputada como ilegal não teria o condão, por si só, de ilidir a condenação que não está embasada exclusivamente no disco rígido, mas também em outros elementos coligidos aos autos, notadamente as escutas telefônicas, as quebras de sigilo bancário e telemático, os depoimentos de colaboradores e a agenda eletrônica apreendida, em que eram mantidos os registros detalhados dos correntistas da instituição financeira não-autorizada. (...). ( STJ · T6 - SEXTA TURMARelator · Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAJulgado em 17/04/2018) No caso dos autos, além de inexistir qualquer indício de manipulação do conteúdo extraído, o acesso ao aparelho foi expressamente autorizado por seu proprietário, que forneceu voluntariamente a senha de desbloqueio (mov. 73.2), circunstância que reforça a licitude da obtenção da prova. Ainda que, por hipótese, se desconsiderassem as capturas de tela extraídas do aparelho celular, remanesceriam outros elementos probatórios autônomos, notadamente o comprovante da transferência via PIX, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares e, principalmente, o testemunho do adquirente do entorpecente, produzidos sob o crivo do contraditório. Destarte, inexistindo demonstração de adulteração, manipulação ou prejuízo concreto à defesa, e tendo o acesso ao aparelho ocorrido mediante consentimento expresso de seu proprietário, rejeito a preliminar. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, estando o feito hígido e com observância ao devido processo legal, passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito A imputação constante da denúncia é da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2025/786802 (mov. 1.5), Comprovante de Transferência PIX (mov. 1.6/1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10 e 6.2), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 6.3) e, em caráter definitivo, pelo Laudo Pericial nº 93.190/2025 (Química Forense - mov. 213.1 e 215.1), o qual atestou resultado positivo para a presença do alcaloide COCAÍNA na substância apreendida (peso líquido de 0,726 gramas, fracionada em três porções), substância esta entorpecente, capaz de causar dependência física ou psíquica e de uso e comercialização proscritos no país. Quanto à autoria e à tipicidade, o conjunto fático-probatório colhido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa aponta de forma segura para o réu. Nos termos do artigo 405, § 2º, do Código de Processo Penal, é dispensada a transcrição integral dos depoimentos. Sintetizam-se a seguir os relatos produzidos em Juízo, com destaque aos trechos de maior relevância probatória: O policial militar Jedaias Rufino Bezerra, inquirido sob compromisso legal em audiência de instrução (mov. 171.5), declarou: "que a equipe realizava patrulhamento de rotina no município de Cafezal do Sul, em local reiteradamente denunciado pela comunidade como ponto de comercialização de drogas exercido pelo réu Salim; que visualizou o indivíduo João Gabriel saindo da residência do réu com objetos nas mãos e demonstrando nervosismo; que ao realizarem a abordagem imediata na calçada do imóvel, localizaram com João Gabriel três invólucros plásticos contendo cocaína; que questionado no local, João Gabriel afirmou espontaneamente que havia acabado de comprar a droga de Salim pelo valor de vinte reais cada porção; que o usuário apresentou no ato o comprovante de transferência PIX realizada a Salim no valor de R$ 42,00, no mesmo horário da abordagem (22h30min), mencionando que ficara devendo o restante de R$ 18,00 para acerto posterior; que adentraram ao imóvel e abordaram o acusado Salim." Corroborando a dinâmica dos fatos, o policial militar João Paulo de Oliveira (mov. 171.4) depôs: "que a guarnição efetuava patrulhamento próximo ao endereço do réu, ponto conhecido por várias denúncias de 'microtráfico'; que presenciaram João Gabriel saindo da casa de Salim e efetuaram a abordagem no passeio público; que foram encontradas três buchas de cocaína com o abordado; que João Gabriel confirmou que comprou o entorpecente de Salim e mostrou a transferência via PIX em nome do réu, efetuada minutos antes; que, ao chamarem por Salim na entrada da residência, a equipe ouviu nitidamente o barulho de uma descarga sanitária sendo acionada no banheiro, indicando possível descarte de mais drogas; que realizaram o adentramento tático e abordaram o réu na casa." A testemunha João Gabriel Dinato de Oliveira (adquirente do entorpecente), ouvida em Juízo sob o crivo do contraditório (mov. 171.3), confirmou integralmente a compra da droga descrita na exordial acusatória: "que se deslocou do município de Perobal até a residência de Salim, em Cafezal do Sul, com o intuito de adquirir cocaína; que o próprio SALIM lhe entregou diretamente três porções de cocaína; que negociou cada bucha pelo valor de R$ 20,00, perfazendo R$ 60,00; que realizou o pagamento de R$ 42,00 na hora, por meio de transação PIX direcionada ao réu Salim, ficando combinado que pagaria os R$ 18,00 restantes em data posterior; que a transação foi rápida na porta da casa; que não consumiu drogas no interior do imóvel com outras pessoas e estava saindo do local a caminho de sua cidade quando foi abordado pela Polícia Militar com a droga no bolso." Por sua vez, as testemunhas arroladas pela defesa apresentaram relatos divergentes entre si e em relação ao interrogatório do réu. A testemunha de defesa Rafael Barbosa da Silva (mov. 201.4) declarou: "que estava no interior da casa de Salim no momento da abordagem; que apenas consumiu maconha com o réu; que não presenciou João Gabriel no local e não viu uso ou venda de cocaína ou crack na ocasião; que sabe que Salim é apenas usuário de drogas." A testemunha de defesa Adriano José da Silva (vulgo 'Naná') (mov. 201.3) apresentou versão diversa: "que estava na casa de Salim acompanhado de seu irmão Rafael, de Diego e do réu; que João Gabriel esteve no local; que afirmou que todos estavam reunidos consumindo drogas de forma compartilhada (maconha e cocaína) e que as substâncias teriam sido trazidas por João Gabriel." Por fim, no exercício do seu direito ao silêncio parcial e de autodefesa, o réu Salim Rodrigues da Costa, em seu interrogatório judicial (mov. 201.2), negou a comercialização do entorpecente: "que não é traficante e sim dependente químico de longa data, em tratamento no CAPS; que no dia dos fatos estava reunido com amigos em sua residência fazendo uso de entorpecentes; que o valor de R$ 42,00 recebido via PIX de João Gabriel referia-se a uma 'vaquinha' (rateio) para encomendarem droga de um terceiro fornecedor, o qual teria ido entregar o entorpecente na casa; que nega ter vendido qualquer porção de cocaína a João Gabriel." Pois bem. O policial militar Jedaias Rufino Bezerra, cujos relatos, prestados sob o crivo do contraditório, mostraram-se coerentes entre si e encontraram respaldo nas demais provas produzidas, prestou depoimento coeso em juízo (mov. 171.5). Afirmou que a equipe realizava patrulhamento em local já conhecido por reiteradas denúncias de "microtráfico" exercido pelo réu. Relatou que ''saiu um indivíduo da referida casa ali tipo contando algumas porções de cocaína na mão. (...) o usuário ali ele relatou que teria comprado ali a cocaína do senhor Salim. Naquele exato momento ele teria comprado". O policial confirmou que o usuário apresentou imediatamente o comprovante do pagamento eletrônico (PIX) feito em nome do réu. Corroborando a dinâmica, o policial militar João Paulo de Oliveira (mov. 171.4) declarou que a guarnição ouviu, por instantes, uma negociação no interior do imóvel e, logo em seguida, abordaram o usuário João Gabriel saindo do local com a droga. Acrescentou um detalhe fundamental: ao chamarem Salim na porta, ouviram o som de uma descarga acionada no banheiro, o que motivou o adentramento tático ante a suspeita de destruição de entorpecentes (comportamento típico em pontos de venda de drogas). Os depoimentos prestados pelos policiais militares revelaram-se coerentes, harmônicos entre si e integralmente corroborados pelos demais elementos de prova produzidos nos autos, especialmente pelo testemunho do adquirente do entorpecente e pelo comprovante da transferência via PIX. A propósito: (...)A palavra dos policiais, corroborada por provas materiais, é considerada suficiente para embasar a condenação, não havendo indícios de inidoneidade.5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art . 33 da Lei de Drogas.6. No caso, após ter acelerado o veículo e se evadido do local ao visualizar a viatura policial, o recorrente tentou fugir a pé, sendo possível a sua captura e a apreensão da mochila que havia dispensado, onde foram localizadas 119 porções de maconha.7 . A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2441097 SP 2023/0308290-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) Outrossim, a prova testemunhal não se resume aos agentes estatais. O próprio usuário e adquirente do entorpecente, João Gabriel Dinato de Oliveira, inquirido em juízo sob compromisso (mov. 171.3), foi coeso em sua narrativa, confirmando integralmente os fatos descritos na denúncia. Relatou que se dirigiu de Perobal até a casa do réu e que o próprio SALIM lhe entregou de forma direta três porções de cocaína, comercializadas ao valor de vinte reais cada; efetuou o pagamento da transação exclusivamente via sistema Pix. Afirmou ainda que a compra foi rápida, para consumo próprio posterior, e que não consumiu a droga no interior do imóvel com os demais presentes. A prova oral é corroborada pela prova documental. O comprovante juntado aos movs. 1.6 e 1.8 demonstra uma transferência PIX no exato valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), compatível com o relato de que duas porções foram pagas e restou um saldo de R$ 18,00, tendo como pagador João Gabriel Dinato e como recebedor o réu Salim Rodrigues da Costa. O horário da transação (22h30min) coincide cronologicamente com o momento da abordagem policial. Em seu interrogatório judicial (mov. 201.2), o réu negou a traficância. Sustentou a tese de que seria apenas usuário de drogas e que o valor recebido via PIX de João Gabriel seria referente a uma "vaquinha" (rateio) para que comprassem drogas de um terceiro traficante, o qual teria ido até a residência entregar o entorpecente. A credibilidade do relato de João Gabriel é reforçada pelo fato de que suas declarações implicaram a admissão da própria aquisição de entorpecentes, circunstância potencialmente prejudicial aos seus interesses. Não se trata, portanto, de narrativa construída para afastar responsabilidade própria, mas de versão mantida desde a abordagem policial e integralmente confirmada em juízo, encontrando respaldo na prova documental e nos depoimentos dos policiais militares. Ocorre que a versão do réu é isolada, inverossímil e encontra-se frontalmente infirmada pelas contradições de suas próprias testemunhas de defesa, o que fragiliza substancialmente a tese absolutória ou desclassificatória (uso compartilhado - art. 33, §3º). Procedendo-se ao cruzamento dos dados processuais, nota-se que a testemunha de defesa Adriano José da Silva (mov. 201.3) afirmou em juízo que as drogas consumidas na ocasião (...) foram trazidas por JOÃO para uso compartilhado entre todos os presentes. Ora, se João já havia trazido a droga consigo para a casa, cai por terra a versão do réu Salim de que precisaram arrecadar dinheiro via PIX para acionar um terceiro traficante para entregar a droga no local. Ainda no campo das contradições defensivas, a testemunha Rafael Barbosa da Silva (mov. 201.4) declarou que estava na casa apenas consumindo maconha com Salim, que não presenciou JOÃO, ADRIANO ou DIEGO fazendo uso de entorpecentes, divergindo diretamente da versão de Salim e de Adriano, que afirmaram haver consumo coletivo de crack e cocaína no local. Tais incongruências evidenciam a tentativa de conferir suporte à versão defensiva das testemunhas de defesa (que se autodeclararam amigas íntimas e vizinhas do réu) de blindar Salim das sanções penais, apresentando narrativas que sequer se sustentam entre si. A alegação da Defesa de que não foram localizadas balanças de precisão, dinheiro em espécie ou mais drogas no interior da residência não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta. O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas) é de ação múltipla ou conteúdo variado. A consumação ocorreu no exato momento em que o réu praticou o verbo núcleo "vender" e "entregar a consumo" a substância entorpecente para a testemunha João Gabriel, fato este provado por testemunhas oculares, pela confissão do comprador e pelo rastro financeiro (PIX). A dinâmica aponta para o chamado "microtráfico" ou "tráfico formiguinha", onde o agente mantém pouca quantidade em mãos para pronta entrega, escusando-se de perdas maiores em caso de incursão policial. Por fim, o fato de o réu ser dependente químico e realizar tratamento no CAPS de Umuarama (mov. 168.1) não exclui a tipicidade de sua conduta delitiva, não atuando como excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A condição de usuário não é incompatível com a figura do traficante; pelo contrário, é corriqueiro que dependentes químicos passem a comercializar entorpecentes justamente para sustentar o próprio vício. A corroborar: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA . INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE. TESE DE BIS IN IDEM DAS PROVAS COLHIDAS EM MAIS DE UM PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA QUE FORAM DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS NA JUNTADA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA DE QUE SE TRATAVAM DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL . INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE . AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DO DELITO SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU QUE PRATICAVA A TRAFICÂNCIA NA MODALIDADE “FORMIGUINHA”. ADEMAIS, A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA . PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. (...).(TJ-PR 00161793420238160017 Maringá, Relator.: cristiane tereza willy ferrari, Data de Julgamento: 08/09/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2024) Desta feita, ao contrário do que alega a Defesa, não há espaço para a invocação do princípio in dubio pro reo. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade a socorrer o acusado, impõe-se a condenação, subsumindo-se perfeitamente a conduta de Salim Rodrigues da Costa ao tipo penal incriminador previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, ao fito de condenar o acusado SALIM RODRIGUES DA COSTA pela prática da infração penal tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no artigo 68 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passa-se à dosimetria da pena. 4.1. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: em análise à certidão extraída do Oráculo (mov. 8.1), verifica-se que o réu possui maus antecedentes, em virtude de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores aos em exame. Considerando a existência de mais de uma condenação definitiva, utilizo a dos autos nº 0001287-87.2004.8.16.0017 (Roubo) para fins de valoração desfavorável nessa fase (STJ - REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021); (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias: não fogem do esperado; (g) consequências: normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima (coletividade/Estado) foi irrelevante para a prática do delito. (i) natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/06): a natureza da droga apreendida (cocaína) possui alto potencial lesivo e viciante, contudo, a quantidade foi ínfima (0,726 gramas), de modo que deixo de valorar negativamente este vetor para não incorrer em desproporcionalidade. Desse modo, agravo a pena-base resultando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4.2. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, haja vista que o réu negou a traficância em seu interrogatório judicial. Lado outro, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Em análise à certidão do Oráculo, nota-se que o réu ostenta diversas condenações caracterizadoras de reincidência. Considerando a multireincidência do acusado (utilizando-se, a título de exemplo, as condenações definitivas nos autos nº 0001339-83.2004.8.16.0017 e nº 0000276-69.2009.8.16.0042), para fins de atender o princípio da individualização da pena, aumento a fração para 1/5 (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008354-07.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 28.06.2021 e AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022). Desse modo, agravo a pena na fração de 1/5, resultando na reprimenda intermediária de 7 (sete) anos de reclusão, e pagamento de 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa. 4.3. 3ª Fase – Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena. Da mesma forma, incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), tendo em vista que o réu é portador de maus antecedentes e ostenta a condição de multireincidente. 4.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão, e pagamento de 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. 4.5. Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, a multireincidência do acusado e a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b” (a contrario sensu) e §3º, do Código Penal, fixo, para o início do cumprimento da pena, o regime FECHADO. 4.6. Detração (art. 387, § 2º, do CPP) O sentenciado permaneceu preso cautelarmente por este processo entre 22/06/2025 e 11/12/2025. Contudo, a detração penal correspondente a este período não altera o regime de início de cumprimento da pena estabelecido no tópico anterior, tendo em vista a multireincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No mais, eventual impacto no cumprimento da pena e análise de progressão de regime é de competência do Juízo da Execução (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007635-45.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 04.08.2025). 4.7. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que a sanção aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o réu é reincidente em crime doloso, não preenchendo os requisitos legais dos artigos 44, incisos I e II, e 77, caput, ambos do Código Penal. 4.8. Custódia cautelar (Direito de apelar em liberdade) Verifica-se que o réu teve sua prisão preventiva revogada no curso da instrução (mov. 202.1), encontrando-se atualmente em liberdade provisória. Considerando que respondeu aos últimos atos do processo solto e por não vislumbrar, neste momento, fatos novos que justifiquem a decretação extrema da segregação cautelar (art. 312 do CPP), CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.9. Destinação dos bens apreendidos Quanto à substância entorpecente apreendida (cocaína), DETERMINO a sua incineração (caso ainda não tenha sido providenciada), nos moldes do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. No que tange ao aparelho celular apreendido (iPhone 14), verifico que este já foi objeto de restituição ao terceiro proprietário João Gabriel Dinato de Oliveira (decisão de mov. 93.1), nada mais havendo a deliberar sobre o bem. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser aduzido e analisado pelo Juízo da Execução Penal. 5.2. Nos termos do parágrafo 2º, inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos, tendo em vista a natureza do delito, que tem como sujeito passivo a coletividade, não havendo vítima determinada ou pedido ministerial expresso neste sentido. 5.3. Após o trânsito em julgado desta sentença e, independentemente de nova determinação: 5.3.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 5.3.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.3.3. Cumpra-se o contido no artigo 613 do Código de Normas (expedição de Guia de Recolhimento à VEP). 5.3.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. (a) Liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, intimando-se o sentenciado, bem como expeça-se a guia do FUPEN em relação à multa. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. 6. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporã, data e assinatura digital. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito ag