0001409-06.2024.8.16.0145
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ribeirão do Pinhal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001409-06.2024.8.16.0145 Processo: 0001409-06.2024.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.630,75 Autor(s): JOSEFA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de juros acima da taxa média de mercado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Em síntese, a parte autora sustenta ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal nº 000807428145 junto à instituição financeira ré em 08/03/2024, no valor de R$ 2.000,00, dividido em 18 parcelas de R$ 392,97. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios aplicada (17,50% ao mês) é abusiva, por ser substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (5,78% ao mês). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade dos juros cobrados, a limitação à taxa média de mercado, a repetição do indébito e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Acostou documentos à inicial (mov. 1.1/9). Inicialmente, o juízo proferiu despacho determinando a comprovação da necessidade da justiça gratuita (mov. 10.1), o que foi atendido pela autora mediante emenda e juntada de documentos (mov. 13). Anexa aos autos consulta realizada no sistema Renajud (mov. 14.1) A parte requerida compareceu espontaneamente ao feito (mov. 16.1), sustentando, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa prévia, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou a conexão do feito com outros autos. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a liberdade contratual das instituições financeiras, a não submissão à Lei de Usura e a legalidade da taxa pactuada, que refletiria as condições de mercado para a modalidade de crédito. Alegou a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e pleiteou a total improcedência dos pedidos, além de requerer a compensação de valores em caso de eventual condenação. Requer seja reconhecida a validade do contrato celebrado entre as partes, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1), reiterando os termos e pedidos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 27.1 e mov. 33.1). Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 30.1), o juízo rejeitou as preliminares de carência da ação por falta de interesse processual, impugnação a gratuidade judiciária deferida à adversa initio litis e afastou a conexão com os autos nº 0001410-88.2024.8.16.0145. Na mesma ocasião, determinou-se a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC. A parte ré manifestou pela designação de audiência de conciliação (mov. 36.1), concordando a parte demandante (mov. 42.1). A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera ante a ausência de composição entre as partes (mov. 52.1), nas mesma oportunidade, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 52.1). Sendo a questão de mérito eminentemente de direito e de fato, e estando o processo devidamente instruído com as provas documentais necessárias ao seu julgamento, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Feitos os esclarecimentos acima, passo, então, à análise mais pormenorizada do mérito. 2.2. DO MÉRITO Tem-se, primeiramente, que patente é a aplicação do CDC ao presente caso, pois se trata de típica relação de consumo em que as Instituições Financeiras oferecem à massa de consumidores contratos de financiamento. Ademais, já se posicionou o STJ pela aplicabilidade do CDC, ao editar a súmula nº. 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). É importante ressaltar, também, que, nos termos da súmula de nº. 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, razão pela qual passo a analisar somente as matérias especificamente impugnadas pela parte autora em sua petição inicial (com eventuais emendas e aditamentos). Demais disso, como é de notório conhecimento, a petição inicial limita a discussão da lide, bem como emoldura a atuação deste juízo e da defesa, não podendo haver modificações no pedido ao longo do processo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, para além do princípio da adstrição. Pois bem. Dos autos consta, ao mov. 16.12 o contrato devidamente firmado pela parte autora, o que faz entender que aceitou o que ali estava pactuado. Uma vez assinado, o contrato deve ser cumprido, nos termos do art. 422 do CC: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Tal dispositivo traduz a obrigatoriedade no cumprimento do pactuado pelos contraentes, fazendo observar os princípios da lealdade, honradez, integridade e confiança recíproca, garantindo a segurança nas relações firmadas entre as partes. Ademais, calha levantar a máxima “pacta sunt servanda”, ou seja, os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que as leis devem ser obedecidas. Como bem destaca Rizzardo (2004): O acordo das vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém. (...) Da observância dos contratos decorrem a segurança, a ordem, a paz e a harmonia sociais[1]. Assim, sendo de conhecimento da parte autora o contrato firmado, há de se afastar, num primeiro momento, a abusividade alegada, porquanto sabia quais eram as obrigações assumidas, e ainda sim, optou por celebrá-lo. A promovente, em momento algum, comprovou qualquer vício na declaração de vontade expressa no contrato, motivo pelo qual há de se entender que possuía plena ciência das obrigações que estavam sendo assumidas. Todavia, a mera ausência de vício na manifestação da vontade, por si só, não impede que as cláusulas contratuais sejam questionadas perante o Poder Judiciário e, eventualmente, revisadas, caso comprovada, especificamente, a abusividade e/ou irregularidade de alguns de seus encargos. Nessa hipótese, o princípio geral do pacta sunt servanda abre espaço à defesa do consumidor, com aplicação da regra contida no art. 6º, V, do CDC, que dispõe ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 3. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.Apelação Cível conhecida em parte e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005136-16.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.06.2020) Feitas essas considerações, passo à análise dos encargos especificamente questionados pela suplicante em sua petição inicial. Juros Remuneratórios – Taxa Média de Mercado. Aponta a parte autora ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios acima das taxas médias de mercado. Os Tribunais têm manifestado posicionamento de que não há imposição legal à fixação dos juros remuneratórios, não havendo limitação a 12% ao ano, quando livremente pactuados. Primeiramente, tenho pela inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), porquanto a súmula 596 do STF é clara ao mencionar: Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Também, não há que se cogitar em inconstitucionalidade da referida súmula, uma vez que, a EC nº 40/03 revogou o §3º do art. 192 da CR/88, que limitava a taxa de juros. E, ainda, quando existente o citado §3º, a súmula 648 do STF condicionava sua aplicação à edição de lei complementar. Com isso, as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto nº 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64. Nesse contexto, o Banco Central expediu a Resolução nº 1.064/85, que dispõe que as taxas de juros praticadas pelos bancos comerciais serão livremente pactuadas: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 04.12.85, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VII, VIII e IX, da referida Lei, e no art. 29 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: I - Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis. Assim, a princípio, inexistindo desproporção excessiva nas taxas de juros remuneratórios praticadas, não há que se falar em sua limitação e, muito menos, em abusividade. Esse entendimento foi, inclusive, sumulado pelo STJ: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Deve-se frisar que as estipulações contratuais, desde que devidamente pactuadas, devem ser respeitadas, não podendo o Poder Judiciário ser utilizado como meio a constantemente revisar contratos sem qualquer comprovação de irregularidade. Todavia, quando presente alguma nulidade absoluta, ou fato superveniente que possa impactar de forma profunda e desvirtuar o que foi contratado ou, ainda, quando a obrigação se caracterizar por ser excessivamente desproporcional, caberá ao Judiciário proceder à regularização com vistas a manter o equilíbrio do contrato (boa-fé objetiva e função social do contrato). Fora isso, qualquer simples alegação de juros remuneratórios e moratórios excessivos deve ser analisada frente ao princípio da liberdade de contratar, sob pena de se fazer perder nos contratos a segurança que lhe é inerente. O raciocínio acima desenvolvido foi, inclusive, fixado no julgamento do seguinte REsp Repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência que a taxa de juros pode ser fixada em até o triplo da taxa média de mercado, sem que isto configure abusividade. Nesse sentido, colhe-se excerto elucidativo do julgamento do AgRg no AREsp 469333/RS do STJ, julgado em 04/08/2016, sob Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. [...] Sendo assim, correta a decisão do Tribunal de origem que, diante da inexistência de significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, manteve o percentual de juros remuneratórios contratado. Esse também é o ponto de vista defendido pelo TJPR: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL QUE EXCEDE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL. TARIFA DE CADASTRO. VALOR COBRADO DA TARIFA QUE EXCEDE O VALOR DO TRIPLO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÕES DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios que excedam ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato, devendo ser promovida a limitação”. (TJPR - 18ª C. Cível - 0002780-87.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 24.08.2020).2. Restando demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, que supera o dobro da taxa média de mercado, merece guarida a pretensão do apelante, devendo ser provido o recurso para a devida limitação.3. Considerando que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro supera três vezes o valor médio cobrado pelo Bacen à época, é cabível sua redução. Precedente desta Câmara.Apelação conhecida e provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000252-21.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 16.11.2020) Para melhor visualização da situação concreta trazida aos autos, acosta-se, abaixo, uma lista, em forma de tabela, o contrato bancário de empréstimo pessoal em questão (colunas 1 e 2), sua data da contratação (coluna 3), a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas relativas a crédito pessoal não consignado (CODs 20742 e 25464), segundo consulta realizada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN[2], no momento de celebração do contrato (coluna 5), o valor correspondente ao triplo de tais indicadores (coluna 6) e as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas pela instituição financeira (coluna 4): Nº do Contrato Mov. Data da contratação Taxa de Juros contratada Taxa média de juros – BACEN Triplo da taxa média 000807428145 16.12 08/03/2024 17,50 % a.m 529,56 % a.a 5,78 % a.m 96,32 % a.a 17,35 % a.m 288,96 % a.a Os valores da coluna 4 (“Taxas de Juros Contratadas”) indicados em VERMELHO revelam que as taxas de juros contratadas superam o triplo da taxa média de mercado, ao passo que o valor indicado em VERDE corresponde às taxas de juros contratada menor ou igual ao triplo da taxa média de mercado. Sendo assim, em relação às taxas indicadas em VERMELHO, entendo que são abusivas, porque superam o triplo da taxa média de mercado. Vale ressaltar que esse critério (triplo da taxa média de mercado) é jurisprudencialmente aceito, tanto no STJ quanto no TJPR: AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. i – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. PRAZO DECENAL. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. II – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA. III – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COBRANÇA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. REFORMA DA SENTENÇA. IV – TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AOS VALORES A SEREM REPETIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RESP Nº 1.111.117/PR. V – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. inversão indevida. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA.I – (...) II – “(...) A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 415.244/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015).III – Tendo sido imposta limitação da taxa de juros remuneratórios, esta deve ser rechaçada, pois apenas é admitida no caso em que for cobrada em excessividade flagrante, vale dizer, quando a taxa ultrapassar o triplo da taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, de acordo com o divulgado pelo Bacen, o que não ocorreu na hipótese em apreço. (...) .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002681-46.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.02.2020) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CPC/CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE PARCELAS FIXAS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM A REALIDADE DE MERCADO. DISTINTOS JULGADOS DESTA CORTE ADOTANDO COMO PARÂMETRO PATAMAR INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). (TJPR - 4ª C.Cível - 0010528-12.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 23.11.2020) Grifei. AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDAMENTE CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS – JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS NAS TAXAS CONTRATADAS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – PERCENTUAIS PACTUADOS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CONTA CORRENTE ORIGINÁRIA CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL – IMPOSSIBILIDADE DESSA PRÁTICA FRENTE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002307-77.2011.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 26.10.2020) Grifei. Mais especificamente quanto à instituição financeira ré (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A), colhe-se, ainda, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM EXCESSO AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL PARA OS MESMOS PERÍODOS DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A MÉDIA ANUAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA – SÉRIE 20742 – DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Revisional. Contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado para pagamento em parcelas fixas. Sentença que julga procedente a demanda. Apelação 1 (instituição financeira ré). Juros remuneratórios. Percentual abusivo dos juros verificado. Limitação à taxa média de mercado devida. Sentença que, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, louva-se em índices equivocados da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Correção devida. Limitação da taxa de juros remuneratórios que deve levar em consideração a média anual das operações de crédito pessoal não consignado para pessoa física – série 20742 – divulgada pelo Bacen. Repetição de indébito na forma simples. Reforma parcial. Apelação 2 (autor). Pretensão de majoração de honorários de sucumbência. Fixação que não destoa dos parâmetros definidos pelos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. Manutenção. Apelação 1 (da ré Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento) conhecida e provida em parte. Apelação 2 (autor Waldemiro de Almeida Pinto) conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000122-94.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.05.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0043552-67.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.10.2021) APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL N. 01. CREFISA: ALEGADA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUPOSTA SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NOS 4 CONTRATOS QUESTIONADOS. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. TAXA MÉDIA PARA O PERÍODO, DE CADA CONTRATO, EM 112,56%, 112,56%, 120,39%, e 120,39%, AO ANO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL N. 02. ODETE DOS ANJOS RIBEIRO: LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE MERCADO APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS COM NATUREZAS DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SER DEPOSITADO NA MESMA CONTA CORRENTE QUE ERAM EFETUADOS OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS, AQUI QUESTIONADOS. PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL 20742, BACEN. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AFASTADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGPDI, DESDE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, A QUAL ABRANGE AQUELA RUBRICA E OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007970-33.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.10.2021) Em face ao exposto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, para se limitar as taxas de juros contratadas à taxa média de mercado. Esclareço que, em que pese este Juízo se utilize do critério de aferição do triplo da taxa média para eventuais abusividades, em caso de tal constatação, mister se permitir a redução até a taxa média, de modo a se restabelecer o equilíbrio contratual. Noutros termos, uma vez reconhecido como abusivo, o critério a ser utilizado deve ser o da taxa média, como interpretação mais favorável ao consumidor. Nesse sentido: JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.011, I, E 932, IV, “B” E V, “B”, AMBOS DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXORDIAL. APELO 01: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. IDADES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES. DO STJ E DESTA CÂMARA. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP Nº 1.061.530/RS. 2. APLICABILIDADE DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO PARA A TAXA MÉDIA SE FOR VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO 02: PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE UTILIZOU INDICADORES DIVERGENTES PARA A ESPÉCIE CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO 01: CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02: CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 14ª C.Cível - 0008139-48.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 03.05.2022) Descaracterização da Mora Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Temas Repetitivos nº 28, 29 e 972 do STJ), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, e desde que não sejam acessórios ao contrato, tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Em outras palavras, somente o reconhecimento da abusividade em relação aos juros remuneratórios ou à capitalização de juros (encargos do período de normalidade contratual) é capaz de desconstituir a mora do devedor, de forma que a declaração da abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (comissão de permanência, juros de mora, multa moratória, etc.) ou dos encargos assessórios (tarifas de serviço de terceiros, de registro de contrato, de avaliação de bem, de seguro, registro de pré-gravame, de cadastro, etc.) não tem aptidão para descaracterizar a mora do devedor. Nesse sentido, citam-se fragmentos dos julgados que deram origem aos Temas Repetitivos supramencionados: Temas Repetitivos nº 28 e 29 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Tema Repetitivo nº 972 do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Pois bem. No caso dos autos, houve o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira no período de normalidade contratual, o que, portanto, tem o condão de desconstituir a mora da parte autora. Dessa forma, determino o afastamento dos efeitos da mora, com a extirpação dos juros e multa moratórios. Repetição de Indébito Assegura o art. 42, parágrafo único, do CDC o direito à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. No entanto, é entendimento jurisprudencial já pacificado que, para tanto, faz-se necessário a prova da má-fé do credor, o que não ocorreu nestes autos. Assim, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples. 3. Dispositivo 3.1. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (a) declarar a parcial nulidade dos contratos listados nesta sentença, limitando a cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado verificada ao tempo da contratação divulgada pelo BACEN, nos exatos termos da fundamentação. (b) ainda, determino a devolução dos valores pagos a maior de forma simples. Em relação às quantias a serem restituídas, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (data do desembolso), pela média INPC/IGP-DI, incidindo também juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data. 3.2. O cumprimento de sentença se dará por liquidação por arbitramento, em razão da quantidade de contratos e taxas distintas envolvidos no presente feito. 3.3. Esclareço, ainda, que eventual dívida existente em nome da parte autora (em razão de supostas parcelas em atraso) deverá ser abatida do valor a ser a ela restituído, a partir das abusividades reconhecidas por meio desta sentença. 3.4. Em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% do valor da condenação, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito [1] Rizzardo, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2004. Pág. 24/25 [2] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Autor JOSEFA RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO
OAB: 92044/PR
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001409-06.2024.8.16.0145 Processo: 0001409-06.2024.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.630,75 Autor(s): JOSEFA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de juros acima da taxa média de mercado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Em síntese, a parte autora sustenta ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal nº 000807428145 junto à instituição financeira ré em 08/03/2024, no valor de R$ 2.000,00, dividido em 18 parcelas de R$ 392,97. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios aplicada (17,50% ao mês) é abusiva, por ser substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (5,78% ao mês). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade dos juros cobrados, a limitação à taxa média de mercado, a repetição do indébito e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Acostou documentos à inicial (mov. 1.1/9). Inicialmente, o juízo proferiu despacho determinando a comprovação da necessidade da justiça gratuita (mov. 10.1), o que foi atendido pela autora mediante emenda e juntada de documentos (mov. 13). Anexa aos autos consulta realizada no sistema Renajud (mov. 14.1) A parte requerida compareceu espontaneamente ao feito (mov. 16.1), sustentando, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa prévia, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou a conexão do feito com outros autos. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a liberdade contratual das instituições financeiras, a não submissão à Lei de Usura e a legalidade da taxa pactuada, que refletiria as condições de mercado para a modalidade de crédito. Alegou a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e pleiteou a total improcedência dos pedidos, além de requerer a compensação de valores em caso de eventual condenação. Requer seja reconhecida a validade do contrato celebrado entre as partes, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1), reiterando os termos e pedidos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 27.1 e mov. 33.1). Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 30.1), o juízo rejeitou as preliminares de carência da ação por falta de interesse processual, impugnação a gratuidade judiciária deferida à adversa initio litis e afastou a conexão com os autos nº 0001410-88.2024.8.16.0145. Na mesma ocasião, determinou-se a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC. A parte ré manifestou pela designação de audiência de conciliação (mov. 36.1), concordando a parte demandante (mov. 42.1). A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera ante a ausência de composição entre as partes (mov. 52.1), nas mesma oportunidade, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 52.1). Sendo a questão de mérito eminentemente de direito e de fato, e estando o processo devidamente instruído com as provas documentais necessárias ao seu julgamento, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Feitos os esclarecimentos acima, passo, então, à análise mais pormenorizada do mérito. 2.2. DO MÉRITO Tem-se, primeiramente, que patente é a aplicação do CDC ao presente caso, pois se trata de típica relação de consumo em que as Instituições Financeiras oferecem à massa de consumidores contratos de financiamento. Ademais, já se posicionou o STJ pela aplicabilidade do CDC, ao editar a súmula nº. 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). É importante ressaltar, também, que, nos termos da súmula de nº. 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, razão pela qual passo a analisar somente as matérias especificamente impugnadas pela parte autora em sua petição inicial (com eventuais emendas e aditamentos). Demais disso, como é de notório conhecimento, a petição inicial limita a discussão da lide, bem como emoldura a atuação deste juízo e da defesa, não podendo haver modificações no pedido ao longo do processo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, para além do princípio da adstrição. Pois bem. Dos autos consta, ao mov. 16.12 o contrato devidamente firmado pela parte autora, o que faz entender que aceitou o que ali estava pactuado. Uma vez assinado, o contrato deve ser cumprido, nos termos do art. 422 do CC: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Tal dispositivo traduz a obrigatoriedade no cumprimento do pactuado pelos contraentes, fazendo observar os princípios da lealdade, honradez, integridade e confiança recíproca, garantindo a segurança nas relações firmadas entre as partes. Ademais, calha levantar a máxima “pacta sunt servanda”, ou seja, os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que as leis devem ser obedecidas. Como bem destaca Rizzardo (2004): O acordo das vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém. (...) Da observância dos contratos decorrem a segurança, a ordem, a paz e a harmonia sociais[1]. Assim, sendo de conhecimento da parte autora o contrato firmado, há de se afastar, num primeiro momento, a abusividade alegada, porquanto sabia quais eram as obrigações assumidas, e ainda sim, optou por celebrá-lo. A promovente, em momento algum, comprovou qualquer vício na declaração de vontade expressa no contrato, motivo pelo qual há de se entender que possuía plena ciência das obrigações que estavam sendo assumidas. Todavia, a mera ausência de vício na manifestação da vontade, por si só, não impede que as cláusulas contratuais sejam questionadas perante o Poder Judiciário e, eventualmente, revisadas, caso comprovada, especificamente, a abusividade e/ou irregularidade de alguns de seus encargos. Nessa hipótese, o princípio geral do pacta sunt servanda abre espaço à defesa do consumidor, com aplicação da regra contida no art. 6º, V, do CDC, que dispõe ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 3. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.Apelação Cível conhecida em parte e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005136-16.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.06.2020) Feitas essas considerações, passo à análise dos encargos especificamente questionados pela suplicante em sua petição inicial. Juros Remuneratórios – Taxa Média de Mercado. Aponta a parte autora ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios acima das taxas médias de mercado. Os Tribunais têm manifestado posicionamento de que não há imposição legal à fixação dos juros remuneratórios, não havendo limitação a 12% ao ano, quando livremente pactuados. Primeiramente, tenho pela inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), porquanto a súmula 596 do STF é clara ao mencionar: Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Também, não há que se cogitar em inconstitucionalidade da referida súmula, uma vez que, a EC nº 40/03 revogou o §3º do art. 192 da CR/88, que limitava a taxa de juros. E, ainda, quando existente o citado §3º, a súmula 648 do STF condicionava sua aplicação à edição de lei complementar. Com isso, as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto nº 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64. Nesse contexto, o Banco Central expediu a Resolução nº 1.064/85, que dispõe que as taxas de juros praticadas pelos bancos comerciais serão livremente pactuadas: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 04.12.85, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VII, VIII e IX, da referida Lei, e no art. 29 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: I - Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis. Assim, a princípio, inexistindo desproporção excessiva nas taxas de juros remuneratórios praticadas, não há que se falar em sua limitação e, muito menos, em abusividade. Esse entendimento foi, inclusive, sumulado pelo STJ: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Deve-se frisar que as estipulações contratuais, desde que devidamente pactuadas, devem ser respeitadas, não podendo o Poder Judiciário ser utilizado como meio a constantemente revisar contratos sem qualquer comprovação de irregularidade. Todavia, quando presente alguma nulidade absoluta, ou fato superveniente que possa impactar de forma profunda e desvirtuar o que foi contratado ou, ainda, quando a obrigação se caracterizar por ser excessivamente desproporcional, caberá ao Judiciário proceder à regularização com vistas a manter o equilíbrio do contrato (boa-fé objetiva e função social do contrato). Fora isso, qualquer simples alegação de juros remuneratórios e moratórios excessivos deve ser analisada frente ao princípio da liberdade de contratar, sob pena de se fazer perder nos contratos a segurança que lhe é inerente. O raciocínio acima desenvolvido foi, inclusive, fixado no julgamento do seguinte REsp Repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência que a taxa de juros pode ser fixada em até o triplo da taxa média de mercado, sem que isto configure abusividade. Nesse sentido, colhe-se excerto elucidativo do julgamento do AgRg no AREsp 469333/RS do STJ, julgado em 04/08/2016, sob Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. [...] Sendo assim, correta a decisão do Tribunal de origem que, diante da inexistência de significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, manteve o percentual de juros remuneratórios contratado. Esse também é o ponto de vista defendido pelo TJPR: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL QUE EXCEDE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL. TARIFA DE CADASTRO. VALOR COBRADO DA TARIFA QUE EXCEDE O VALOR DO TRIPLO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÕES DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios que excedam ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato, devendo ser promovida a limitação”. (TJPR - 18ª C. Cível - 0002780-87.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 24.08.2020).2. Restando demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, que supera o dobro da taxa média de mercado, merece guarida a pretensão do apelante, devendo ser provido o recurso para a devida limitação.3. Considerando que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro supera três vezes o valor médio cobrado pelo Bacen à época, é cabível sua redução. Precedente desta Câmara.Apelação conhecida e provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000252-21.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 16.11.2020) Para melhor visualização da situação concreta trazida aos autos, acosta-se, abaixo, uma lista, em forma de tabela, o contrato bancário de empréstimo pessoal em questão (colunas 1 e 2), sua data da contratação (coluna 3), a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas relativas a crédito pessoal não consignado (CODs 20742 e 25464), segundo consulta realizada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN[2], no momento de celebração do contrato (coluna 5), o valor correspondente ao triplo de tais indicadores (coluna 6) e as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas pela instituição financeira (coluna 4): Nº do Contrato Mov. Data da contratação Taxa de Juros contratada Taxa média de juros – BACEN Triplo da taxa média 000807428145 16.12 08/03/2024 17,50 % a.m 529,56 % a.a 5,78 % a.m 96,32 % a.a 17,35 % a.m 288,96 % a.a Os valores da coluna 4 (“Taxas de Juros Contratadas”) indicados em VERMELHO revelam que as taxas de juros contratadas superam o triplo da taxa média de mercado, ao passo que o valor indicado em VERDE corresponde às taxas de juros contratada menor ou igual ao triplo da taxa média de mercado. Sendo assim, em relação às taxas indicadas em VERMELHO, entendo que são abusivas, porque superam o triplo da taxa média de mercado. Vale ressaltar que esse critério (triplo da taxa média de mercado) é jurisprudencialmente aceito, tanto no STJ quanto no TJPR: AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. i – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. PRAZO DECENAL. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. II – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA. III – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COBRANÇA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. REFORMA DA SENTENÇA. IV – TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AOS VALORES A SEREM REPETIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RESP Nº 1.111.117/PR. V – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. inversão indevida. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA.I – (...) II – “(...) A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 415.244/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015).III – Tendo sido imposta limitação da taxa de juros remuneratórios, esta deve ser rechaçada, pois apenas é admitida no caso em que for cobrada em excessividade flagrante, vale dizer, quando a taxa ultrapassar o triplo da taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, de acordo com o divulgado pelo Bacen, o que não ocorreu na hipótese em apreço. (...) .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002681-46.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.02.2020) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CPC/CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE PARCELAS FIXAS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM A REALIDADE DE MERCADO. DISTINTOS JULGADOS DESTA CORTE ADOTANDO COMO PARÂMETRO PATAMAR INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). (TJPR - 4ª C.Cível - 0010528-12.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 23.11.2020) Grifei. AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDAMENTE CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS – JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS NAS TAXAS CONTRATADAS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – PERCENTUAIS PACTUADOS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CONTA CORRENTE ORIGINÁRIA CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL – IMPOSSIBILIDADE DESSA PRÁTICA FRENTE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002307-77.2011.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 26.10.2020) Grifei. Mais especificamente quanto à instituição financeira ré (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A), colhe-se, ainda, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM EXCESSO AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL PARA OS MESMOS PERÍODOS DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A MÉDIA ANUAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA – SÉRIE 20742 – DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Revisional. Contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado para pagamento em parcelas fixas. Sentença que julga procedente a demanda. Apelação 1 (instituição financeira ré). Juros remuneratórios. Percentual abusivo dos juros verificado. Limitação à taxa média de mercado devida. Sentença que, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, louva-se em índices equivocados da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Correção devida. Limitação da taxa de juros remuneratórios que deve levar em consideração a média anual das operações de crédito pessoal não consignado para pessoa física – série 20742 – divulgada pelo Bacen. Repetição de indébito na forma simples. Reforma parcial. Apelação 2 (autor). Pretensão de majoração de honorários de sucumbência. Fixação que não destoa dos parâmetros definidos pelos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. Manutenção. Apelação 1 (da ré Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento) conhecida e provida em parte. Apelação 2 (autor Waldemiro de Almeida Pinto) conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000122-94.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.05.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0043552-67.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.10.2021) APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL N. 01. CREFISA: ALEGADA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUPOSTA SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NOS 4 CONTRATOS QUESTIONADOS. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. TAXA MÉDIA PARA O PERÍODO, DE CADA CONTRATO, EM 112,56%, 112,56%, 120,39%, e 120,39%, AO ANO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL N. 02. ODETE DOS ANJOS RIBEIRO: LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE MERCADO APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS COM NATUREZAS DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SER DEPOSITADO NA MESMA CONTA CORRENTE QUE ERAM EFETUADOS OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS, AQUI QUESTIONADOS. PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL 20742, BACEN. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AFASTADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGPDI, DESDE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, A QUAL ABRANGE AQUELA RUBRICA E OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007970-33.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.10.2021) Em face ao exposto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, para se limitar as taxas de juros contratadas à taxa média de mercado. Esclareço que, em que pese este Juízo se utilize do critério de aferição do triplo da taxa média para eventuais abusividades, em caso de tal constatação, mister se permitir a redução até a taxa média, de modo a se restabelecer o equilíbrio contratual. Noutros termos, uma vez reconhecido como abusivo, o critério a ser utilizado deve ser o da taxa média, como interpretação mais favorável ao consumidor. Nesse sentido: JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.011, I, E 932, IV, “B” E V, “B”, AMBOS DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXORDIAL. APELO 01: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. IDADES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES. DO STJ E DESTA CÂMARA. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP Nº 1.061.530/RS. 2. APLICABILIDADE DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO PARA A TAXA MÉDIA SE FOR VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO 02: PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE UTILIZOU INDICADORES DIVERGENTES PARA A ESPÉCIE CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO 01: CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02: CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 14ª C.Cível - 0008139-48.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 03.05.2022) Descaracterização da Mora Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Temas Repetitivos nº 28, 29 e 972 do STJ), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, e desde que não sejam acessórios ao contrato, tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Em outras palavras, somente o reconhecimento da abusividade em relação aos juros remuneratórios ou à capitalização de juros (encargos do período de normalidade contratual) é capaz de desconstituir a mora do devedor, de forma que a declaração da abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (comissão de permanência, juros de mora, multa moratória, etc.) ou dos encargos assessórios (tarifas de serviço de terceiros, de registro de contrato, de avaliação de bem, de seguro, registro de pré-gravame, de cadastro, etc.) não tem aptidão para descaracterizar a mora do devedor. Nesse sentido, citam-se fragmentos dos julgados que deram origem aos Temas Repetitivos supramencionados: Temas Repetitivos nº 28 e 29 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Tema Repetitivo nº 972 do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Pois bem. No caso dos autos, houve o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira no período de normalidade contratual, o que, portanto, tem o condão de desconstituir a mora da parte autora. Dessa forma, determino o afastamento dos efeitos da mora, com a extirpação dos juros e multa moratórios. Repetição de Indébito Assegura o art. 42, parágrafo único, do CDC o direito à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. No entanto, é entendimento jurisprudencial já pacificado que, para tanto, faz-se necessário a prova da má-fé do credor, o que não ocorreu nestes autos. Assim, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples. 3. Dispositivo 3.1. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (a) declarar a parcial nulidade dos contratos listados nesta sentença, limitando a cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado verificada ao tempo da contratação divulgada pelo BACEN, nos exatos termos da fundamentação. (b) ainda, determino a devolução dos valores pagos a maior de forma simples. Em relação às quantias a serem restituídas, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (data do desembolso), pela média INPC/IGP-DI, incidindo também juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data. 3.2. O cumprimento de sentença se dará por liquidação por arbitramento, em razão da quantidade de contratos e taxas distintas envolvidos no presente feito. 3.3. Esclareço, ainda, que eventual dívida existente em nome da parte autora (em razão de supostas parcelas em atraso) deverá ser abatida do valor a ser a ela restituído, a partir das abusividades reconhecidas por meio desta sentença. 3.4. Em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% do valor da condenação, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito [1] Rizzardo, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2004. Pág. 24/25 [2] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores