Detalhe do processo

0001408-88.2024.8.26.0356

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
Classe
Adicional por Tempo de Serviço
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001408-88.2024.8.26.0356 (processo principal 0002587-77.2012.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Ana Cláudia Coltri dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 13.068,13, tendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugnado o montante executado, alegando excesso de execução e apresentando cálculo no importe de R$ 8.118,76. Diante da divergência entre os cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo concluiu ser devido o valor total de R$ 8.524,56, sendo R$ 7.664,73 destinados à exequente, R$ 727,55 referentes à contribuição previdenciária e R$ 132,28 relativos ao IAMSPE. A exequente impugnou o laudo, sustentando incorreções quanto ao cálculo de reflexos do 13º salário, parcelas pagas em atraso, período de atualização, índices utilizados e descontos obrigatórios. Após determinação judicial, o perito prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente suas conclusões. A Fazenda Pública manifestou concordância com o trabalho técnico. Analisados os autos, verifico que o perito respondeu de forma satisfatória e fundamentada a todos os questionamentos formulados pela exequente, esclarecendo a metodologia empregada, os índices adotados e a forma de apuração das diferenças reconhecidas. As insurgências posteriores da exequente limitam-se, em essência, à reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos, sem a apresentação de elementos técnicos aptos a infirmar o trabalho pericial. Assim, inexistindo erro material ou vício capaz de desconstituir as conclusões do expert, impõe-se o acolhimento do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela exequente ao laudo pericial. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para reconhecer o excesso de execução em relação ao cálculo apresentado pela exequente. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 6684/6699, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 6714/6725, fixando o débito no valor de R$ 8.524,56, sendo R$ 7.664,73 devidos à exequente, R$ 727,55 referentes à contribuição previdenciária e R$ 132,28 relativos ao IAMSPE. Indefiro o pedido de condenação da exequente ao pagamento dos honorários periciais, porquanto a prova técnica foi determinada em razão da controvérsia instaurada nos autos e seu custeio já foi expressamente atribuído à executada por decisão anterior. Considerando o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, cumpra o(s) exequente(s) o Comunicado TJSP nº 394/2015, de 25/06/2015, solicitando a expedição de Ofício Requisitório por meio eletrônico, observando-se a Lei nº 17.205/2019. Comprovada a determinação acima, aguarde-se o desfecho do referido incidente (RPV e ou Precatório). Intimem-se. - ADV: FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP), CLAUDIMIR COUTO (OAB 409005/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLáUDIA COLTRI DOS SANTOS

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIO MARCELO GOMES

OAB: 164171/SP

CLAUDIMIR COUTO

OAB: 409005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001408-88.2024.8.26.0356 (processo principal 0002587-77.2012.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Ana Cláudia Coltri dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 13.068,13, tendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugnado o montante executado, alegando excesso de execução e apresentando cálculo no importe de R$ 8.118,76. Diante da divergência entre os cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo concluiu ser devido o valor total de R$ 8.524,56, sendo R$ 7.664,73 destinados à exequente, R$ 727,55 referentes à contribuição previdenciária e R$ 132,28 relativos ao IAMSPE. A exequente impugnou o laudo, sustentando incorreções quanto ao cálculo de reflexos do 13º salário, parcelas pagas em atraso, período de atualização, índices utilizados e descontos obrigatórios. Após determinação judicial, o perito prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente suas conclusões. A Fazenda Pública manifestou concordância com o trabalho técnico. Analisados os autos, verifico que o perito respondeu de forma satisfatória e fundamentada a todos os questionamentos formulados pela exequente, esclarecendo a metodologia empregada, os índices adotados e a forma de apuração das diferenças reconhecidas. As insurgências posteriores da exequente limitam-se, em essência, à reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos, sem a apresentação de elementos técnicos aptos a infirmar o trabalho pericial. Assim, inexistindo erro material ou vício capaz de desconstituir as conclusões do expert, impõe-se o acolhimento do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela exequente ao laudo pericial. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para reconhecer o excesso de execução em relação ao cálculo apresentado pela exequente. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 6684/6699, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 6714/6725, fixando o débito no valor de R$ 8.524,56, sendo R$ 7.664,73 devidos à exequente, R$ 727,55 referentes à contribuição previdenciária e R$ 132,28 relativos ao IAMSPE. Indefiro o pedido de condenação da exequente ao pagamento dos honorários periciais, porquanto a prova técnica foi determinada em razão da controvérsia instaurada nos autos e seu custeio já foi expressamente atribuído à executada por decisão anterior. Considerando o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, cumpra o(s) exequente(s) o Comunicado TJSP nº 394/2015, de 25/06/2015, solicitando a expedição de Ofício Requisitório por meio eletrônico, observando-se a Lei nº 17.205/2019. Comprovada a determinação acima, aguarde-se o desfecho do referido incidente (RPV e ou Precatório). Intimem-se. - ADV: FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP), CLAUDIMIR COUTO (OAB 409005/SP)