0001408-36.2023.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001408-36.2023.8.16.0119 Processo: 0001408-36.2023.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$885.149,51 Autor(s): JOÃO MARCOS FABRI MARCIO ELIOMAR RUIZ TORRES Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. Vistos. Converto o julgamento em diligência. Analisando os presentes autos verifico que as negativas da seguradora Ré de mov. 1.12/1.13, se derão em razão da seguinte justificativa: Nesse passo, a parte autora pleiteou e reiteou o pedido de produção de prova pericial. Diante disso, necessário se faz em razão do motivo da negativa da seguradora a produção de prova pericial indireta. Portanto, DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio para atuar como perito o SR. GIUSEPPE CARLO ALTOÉ MARCANTONIO, CREA PR 200.217D, cadastrado neste Juízo, para que seja realizada a perícia na propriedade onde ocorreu o plantio, a fim de apurar os fatos narrados na inicial e em defesa. Intime-se o Sr. Perito para se manifestar quanto a nomeação e apresentar proposta dos honorários pericias. Ficará a parte Requerida responsável pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que a mesma quem requereu a produção da prova. Efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Desde já, caso requerido, defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores dos honorários. Havendo aceitação ao encargo, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (CPC, art. 421, § 1 , I e III). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421 e 433). Com a entrega do laudo, fica o perito, desde já, autorizado a levantar o restante dos honorários depositados, mediante expedição de alvará. Os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, caso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Diligências necessárias. Intimem-se Nova Esperança, 20 de agosto de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO MARCOS FABRI
Réu NEWE SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RÉGIS ALAN BAULI
OAB: 25747/PR
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 327408/SP
MAYARA MAGDA DA SILVA PASTOR
OAB: 97583/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001408-36.2023.8.16.0119 Processo: 0001408-36.2023.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$885.149,51 Autor(s): JOÃO MARCOS FABRI MARCIO ELIOMAR RUIZ TORRES Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. Vistos. Converto o julgamento em diligência. Analisando os presentes autos verifico que as negativas da seguradora Ré de mov. 1.12/1.13, se derão em razão da seguinte justificativa: Nesse passo, a parte autora pleiteou e reiteou o pedido de produção de prova pericial. Diante disso, necessário se faz em razão do motivo da negativa da seguradora a produção de prova pericial indireta. Portanto, DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio para atuar como perito o SR. GIUSEPPE CARLO ALTOÉ MARCANTONIO, CREA PR 200.217D, cadastrado neste Juízo, para que seja realizada a perícia na propriedade onde ocorreu o plantio, a fim de apurar os fatos narrados na inicial e em defesa. Intime-se o Sr. Perito para se manifestar quanto a nomeação e apresentar proposta dos honorários pericias. Ficará a parte Requerida responsável pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que a mesma quem requereu a produção da prova. Efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Desde já, caso requerido, defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores dos honorários. Havendo aceitação ao encargo, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (CPC, art. 421, § 1 , I e III). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421 e 433). Com a entrega do laudo, fica o perito, desde já, autorizado a levantar o restante dos honorários depositados, mediante expedição de alvará. Os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, caso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Diligências necessárias. Intimem-se Nova Esperança, 20 de agosto de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito