Detalhe do processo

0001407-96.2024.8.16.0125

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palmital
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001407-96.2024.8.16.0125 Processo: 0001407-96.2024.8.16.0125 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/07/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): JOSE DA SILVA EVARISTO DECISÃO Vistos. 1. Tendo em vista a pendência na destinação do bem apreendido (seq. 158.1), o Ministério Público pugnou pelo seu perdimento em favor da União (seq. 162.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Compulsando aos autos, verifica-se que a motocicleta apreendida (HONDA/CG 125 TITAN KS, placa AJM7140) encontra-se em situação irregular, uma vez que o Laudo Pericial atestou a supressão da numeração identificadora do chassi (seq. 118.1). Neste ponto, cumpre pontuar que, embora não tenha havido a prolação de sentença de mérito nestes autos em razão da extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo de não persecução penal, o fato de o bem se consubstanciar em objeto ilícito impede a sua restituição ao indiciado. Sendo assim, tratando-se de bem ilícito, cuja adulteração impede a sua regularização e livre circulação, o perdimento do bem é medida de rigor. 3. Ante o exposto, acolho o pleito ministerial e decreto o perdimento da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, placa AJM7140, em favor da União. 4. Quanto à destinação do bem, tendo em vista que o laudo pericial possibilitou a identificação da numeração do chassi (9C2JC3010YR146711), determino à Secretaria a instauração, em autos apartados, do Procedimento de Destinação de Bens Apreendidos, com fulcro no art. 4º da Instrução Normativa nº 133/2022 - P-GP/CGJ/MPPR/Sesp/Detran. 4.1. O referido procedimento em apenso terá como finalidade a identificação do(a) proprietário(a) do veículo para análise de eventual restituição ou, restando esta inviável, para deliberação acerca da destinação do bem a órgão de segurança pública ou sua alienação. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE DA SILVA EVARISTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA PASTORIL

OAB: 103997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001407-96.2024.8.16.0125 Processo: 0001407-96.2024.8.16.0125 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/07/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): JOSE DA SILVA EVARISTO DECISÃO Vistos. 1. Tendo em vista a pendência na destinação do bem apreendido (seq. 158.1), o Ministério Público pugnou pelo seu perdimento em favor da União (seq. 162.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Compulsando aos autos, verifica-se que a motocicleta apreendida (HONDA/CG 125 TITAN KS, placa AJM7140) encontra-se em situação irregular, uma vez que o Laudo Pericial atestou a supressão da numeração identificadora do chassi (seq. 118.1). Neste ponto, cumpre pontuar que, embora não tenha havido a prolação de sentença de mérito nestes autos em razão da extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo de não persecução penal, o fato de o bem se consubstanciar em objeto ilícito impede a sua restituição ao indiciado. Sendo assim, tratando-se de bem ilícito, cuja adulteração impede a sua regularização e livre circulação, o perdimento do bem é medida de rigor. 3. Ante o exposto, acolho o pleito ministerial e decreto o perdimento da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, placa AJM7140, em favor da União. 4. Quanto à destinação do bem, tendo em vista que o laudo pericial possibilitou a identificação da numeração do chassi (9C2JC3010YR146711), determino à Secretaria a instauração, em autos apartados, do Procedimento de Destinação de Bens Apreendidos, com fulcro no art. 4º da Instrução Normativa nº 133/2022 - P-GP/CGJ/MPPR/Sesp/Detran. 4.1. O referido procedimento em apenso terá como finalidade a identificação do(a) proprietário(a) do veículo para análise de eventual restituição ou, restando esta inviável, para deliberação acerca da destinação do bem a órgão de segurança pública ou sua alienação. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)