0001407-83.2013.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0001407-83.2013.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: SEBASTIAO JORGE DA SILVA CPF: 689.141.486-53 e outros RÉU: MARIA INES PIRES DOS SANTOS CPF: 045.026.706-77 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Sebastião Jorge da Silva e Maria Aparecida Vilas Boas da Silva ajuizaram a presente Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Demolitória com pedido liminar em face de Maria Inês Pires dos Santos. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários de um terreno urbano com área total de 220,00m², situado na Rua Euclides Machado de Souza, nº 129, Bairro Cerâmica, Lambari/MG. Sustentam que a ré iniciou a construção de um muro divisório invadindo o terreno deles em aproximadamente 30 centímetros, reduzindo a área de sua propriedade. Discorrem sobre o direito alegado. Requereram a concessão de medida liminar para paralisar a obra, a aplicação de multa diária e, ao final, a procedência do pedido para determinar o recuo do muro e a demolição da parte construída em desacordo com as divisas. A petição inicial veio instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida aos autores e a medida liminar de embargo da construção foi concedida (ID nº 5890513174, pág 62). Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 5890513176, pág. 7/13): (01) defendendo, preliminarmente, a tempestividade da peça de defesa; (02) no mérito, sustentou que a obra foi realizada estritamente nos limites de seu imóvel, sem adentrar qualquer centímetro no terreno vizinho; (03) afirmou que o muro foi erguido respeitando a cerca divisória preexistente e que os imóveis da localidade apresentam divergências cadastrais históricas; (04) que os autores querem intimidar a ré em razão da existência de outra ação ajuizada pelo seu genro. Assim, pugnou pela revogação da liminar e pela total improcedência dos pedidos iniciais. Os autores apresentaram impugnação à contestação, reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Após sucessivas substituições de peritos e discussões acerca dos honorários, o engenheiro civil Murilo Bocardi Lucarelli Martins aceitou o encargo (ID nº 10321311546) e apresentou o laudo pericial (ID nº 10380594774). Os autores manifestaram-se sobre o laudo e formularam pedidos de esclarecimentos, os quais foram devidamente respondidos pelo perito judicial. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. O feito foi devidamente saneado e instruído, estando pronto para o julgamento de mérito. Ainda, outras provas são desnecessárias diante do laudo pericial, ficando prejudicada a oitiva de testemunhas. Lado outro, apesar da presente ação não mais existir no CPC de 2015 com o nome dado no CPC de 1973, merece o devido exame, pois interposta em ocasião anterior. A controvérsia cinge-se em verificar se a obra realizada pela ré, consistente na edificação de um muro divisório, invadiu o terreno de propriedade dos autores e se causou prejuízos ao direito de vizinhança, justificando a demolição da estrutura. O direito de construir, embora amplo, encontra limites claros nas regras de vizinhança e nos regulamentos administrativos, conforme dispõe o art. 1.299 do Código Civil. O proprietário deve exercer suas faculdades dominiais de modo a respeitar a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos, abstendo-se de praticar atos que causem interferências prejudiciais ou que importem em invasão física da propriedade alheia, nos termos do art. 1.277 do mesmo diploma legal. Nas ações que envolvem demarcação de limites e alegação de invasão de terrenos limítrofes, a prova pericial assume papel de fundamental importância, uma vez que a definição exata das divisas e a verificação de eventual sobreposição de áreas demandam conhecimentos técnicos especializados de engenharia e topografia. No caso concreto, o perito judicial realizou minucioso levantamento técnico in loco para verificar as dimensões reais dos lotes e confrontá-las com os dados constantes nas escrituras públicas e registros imobiliários (ID nº 10380594774). O trabalho pericial utilizou metodologia rigorosa com base nas normas técnicas aplicáveis. As medições físicas realizadas em campo revelaram que o lote dos autores (requerentes) possui, na realidade, as seguintes dimensões: frente de 9,81 metros (na escritura consta 10,00 metros); fundos de 11,05 metros (na escritura consta 10,00 metros); lateral direita de 22,00 metros (na escritura consta 22,00 metros); e lateral esquerda de 22,37 metros (na escritura consta 22,00 metros), totalizando uma área real medida in loco de 230,77 m². Por sua vez, o lote da ré (requerida) apresentou frente de 14,00 metros; fundos de 17,35 metros; lateral direita de 19,50 metros; e lateral esquerda de 24,20 metros, totalizando uma área real de 337,09 m². Ao responder de forma objetiva aos quesitos técnicos formulados pelas partes, o auxiliar do juízo afastou categoricamente qualquer alegação de invasão de limites. No quesito de número 3 formulado pelos autores, que indagava se a edificação do muro pela ré invadia o terreno deles, o perito respondeu expressamente que o muro já está construído e não houve invasão (ID nº 10380594774, pág 14). No quesito de número 4, sobre a indagação se o terreno dos autores ficaria menor do que a metragem da escritura, a resposta foi negativa. Nos quesitos de números 5 e 6, que questionavam a medida e o valor da área invadida, o perito consignou de forma inequívoca que não houve invasão. As conclusões do laudo foram corroboradas e detalhadas em sede de esclarecimentos periciais (ID nº 10436937606). O perito retificou um erro material na resposta ao quesito de número 1, esclarecendo que a área de 337,09 m² refere-se ao imóvel da ré, enquanto a área de 230,77 m² corresponde à medição in loco do terreno dos autores (ID nº 10436937606). Desse modo, resta evidenciado que a área física real do terreno dos autores (230,77 m²) é inclusive superior àquela constante em sua escritura pública de compra e venda, que prevê apenas 220,00 m² . Não há, portanto, qualquer perda de área ou prejuízo quantitativo ao direito de propriedade dos requerentes. Instado a explicar o motivo de a frente do lote dos autores apresentar 9,81 metros (cerca de 20 centímetros a menos do que os 10,00 metros registrais), o expert judicial esclareceu que essa variação não decorre de invasão por parte da ré (ID nº 10436937606). Salientou que a diferença na frente está associada a ajustes informais históricos nos limites físicos das propriedades ao longo do tempo ou a inconsistências nos registros antigos da localidade, inexistindo qualquer indício de avanço da ré sobre a divisa dos autores. Nesse panorama, constata-se que os autores não lograram êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhes incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A prova técnica pericial, produzida de forma equidistante e sob o crivo do contraditório, demonstrou que a edificação do muro divisório respeitou os limites de propriedade e não causou qualquer embaraço ou prejuízo ao direito de vizinhança dos autores, restando desprovida de amparo jurídico a pretensão de demolição ou recuo da obra. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de julgar improcedente a pretensão nunciatória ou demolitória quando a prova pericial afasta a ocorrência de invasão ou de danos ao imóvel vizinho. O entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a necessidade de prova técnica conclusiva para o acolhimento da pretensão demolitória. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - FALTA DE PROVA DE INVASÃO, DANOS OU IRREGULARIDADES CONSTRUTIVAS - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE. - Se a alegada invasão na verdade se revela como desnível ínfimo do muro construído e a parte autora não comprova que da realização de obra em casa vizinha esteja decorrendo danos a seu imóvel, o pedido inicial deduzido em ação de nunciação de obra nova deve ser julgado improcedente. - Os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.101500-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 13/06/2024). Desse modo, constatada a inexistência de invasão de área ou de qualquer prejuízo à segurança, ao sossego ou à saúde dos autores, a improcedência total dos pedidos iniciais é medida que se impõe, impondo-se a consequente revogação da medida liminar anteriormente concedida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Em consequência, REVOGO a medida liminar de embargo da obra deferida nos autos. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, das despesas com a produção de provas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida aos requerentes. Quanto à insurgência do perito, considerando que a nomeação foi na modalidade gratuita, o importe é tabelado. Ainda, diante da solicitação de pagamento efetuada dentro do valor tabelado, nada a prover. Caso interposto recurso de apelação por qualquer das partes, vista à outra para contrarrazões no prazo legal e, após, remeter ao e.TJMG com as nossas homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito em Cooperação
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA VILAS BOAS DA SILVA
Réu MARIA INES PIRES DOS SANTOS
Autor SEBASTIAO JORGE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE OTAVIANO FREIRE REIS
OAB: 78057/MG
FELICIO DE MESQUITA CARNEIRO
OAB: 66651/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0001407-83.2013.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: SEBASTIAO JORGE DA SILVA CPF: 689.141.486-53 e outros RÉU: MARIA INES PIRES DOS SANTOS CPF: 045.026.706-77 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Sebastião Jorge da Silva e Maria Aparecida Vilas Boas da Silva ajuizaram a presente Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Demolitória com pedido liminar em face de Maria Inês Pires dos Santos. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários de um terreno urbano com área total de 220,00m², situado na Rua Euclides Machado de Souza, nº 129, Bairro Cerâmica, Lambari/MG. Sustentam que a ré iniciou a construção de um muro divisório invadindo o terreno deles em aproximadamente 30 centímetros, reduzindo a área de sua propriedade. Discorrem sobre o direito alegado. Requereram a concessão de medida liminar para paralisar a obra, a aplicação de multa diária e, ao final, a procedência do pedido para determinar o recuo do muro e a demolição da parte construída em desacordo com as divisas. A petição inicial veio instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida aos autores e a medida liminar de embargo da construção foi concedida (ID nº 5890513174, pág 62). Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 5890513176, pág. 7/13): (01) defendendo, preliminarmente, a tempestividade da peça de defesa; (02) no mérito, sustentou que a obra foi realizada estritamente nos limites de seu imóvel, sem adentrar qualquer centímetro no terreno vizinho; (03) afirmou que o muro foi erguido respeitando a cerca divisória preexistente e que os imóveis da localidade apresentam divergências cadastrais históricas; (04) que os autores querem intimidar a ré em razão da existência de outra ação ajuizada pelo seu genro. Assim, pugnou pela revogação da liminar e pela total improcedência dos pedidos iniciais. Os autores apresentaram impugnação à contestação, reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Após sucessivas substituições de peritos e discussões acerca dos honorários, o engenheiro civil Murilo Bocardi Lucarelli Martins aceitou o encargo (ID nº 10321311546) e apresentou o laudo pericial (ID nº 10380594774). Os autores manifestaram-se sobre o laudo e formularam pedidos de esclarecimentos, os quais foram devidamente respondidos pelo perito judicial. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. O feito foi devidamente saneado e instruído, estando pronto para o julgamento de mérito. Ainda, outras provas são desnecessárias diante do laudo pericial, ficando prejudicada a oitiva de testemunhas. Lado outro, apesar da presente ação não mais existir no CPC de 2015 com o nome dado no CPC de 1973, merece o devido exame, pois interposta em ocasião anterior. A controvérsia cinge-se em verificar se a obra realizada pela ré, consistente na edificação de um muro divisório, invadiu o terreno de propriedade dos autores e se causou prejuízos ao direito de vizinhança, justificando a demolição da estrutura. O direito de construir, embora amplo, encontra limites claros nas regras de vizinhança e nos regulamentos administrativos, conforme dispõe o art. 1.299 do Código Civil. O proprietário deve exercer suas faculdades dominiais de modo a respeitar a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos, abstendo-se de praticar atos que causem interferências prejudiciais ou que importem em invasão física da propriedade alheia, nos termos do art. 1.277 do mesmo diploma legal. Nas ações que envolvem demarcação de limites e alegação de invasão de terrenos limítrofes, a prova pericial assume papel de fundamental importância, uma vez que a definição exata das divisas e a verificação de eventual sobreposição de áreas demandam conhecimentos técnicos especializados de engenharia e topografia. No caso concreto, o perito judicial realizou minucioso levantamento técnico in loco para verificar as dimensões reais dos lotes e confrontá-las com os dados constantes nas escrituras públicas e registros imobiliários (ID nº 10380594774). O trabalho pericial utilizou metodologia rigorosa com base nas normas técnicas aplicáveis. As medições físicas realizadas em campo revelaram que o lote dos autores (requerentes) possui, na realidade, as seguintes dimensões: frente de 9,81 metros (na escritura consta 10,00 metros); fundos de 11,05 metros (na escritura consta 10,00 metros); lateral direita de 22,00 metros (na escritura consta 22,00 metros); e lateral esquerda de 22,37 metros (na escritura consta 22,00 metros), totalizando uma área real medida in loco de 230,77 m². Por sua vez, o lote da ré (requerida) apresentou frente de 14,00 metros; fundos de 17,35 metros; lateral direita de 19,50 metros; e lateral esquerda de 24,20 metros, totalizando uma área real de 337,09 m². Ao responder de forma objetiva aos quesitos técnicos formulados pelas partes, o auxiliar do juízo afastou categoricamente qualquer alegação de invasão de limites. No quesito de número 3 formulado pelos autores, que indagava se a edificação do muro pela ré invadia o terreno deles, o perito respondeu expressamente que o muro já está construído e não houve invasão (ID nº 10380594774, pág 14). No quesito de número 4, sobre a indagação se o terreno dos autores ficaria menor do que a metragem da escritura, a resposta foi negativa. Nos quesitos de números 5 e 6, que questionavam a medida e o valor da área invadida, o perito consignou de forma inequívoca que não houve invasão. As conclusões do laudo foram corroboradas e detalhadas em sede de esclarecimentos periciais (ID nº 10436937606). O perito retificou um erro material na resposta ao quesito de número 1, esclarecendo que a área de 337,09 m² refere-se ao imóvel da ré, enquanto a área de 230,77 m² corresponde à medição in loco do terreno dos autores (ID nº 10436937606). Desse modo, resta evidenciado que a área física real do terreno dos autores (230,77 m²) é inclusive superior àquela constante em sua escritura pública de compra e venda, que prevê apenas 220,00 m² . Não há, portanto, qualquer perda de área ou prejuízo quantitativo ao direito de propriedade dos requerentes. Instado a explicar o motivo de a frente do lote dos autores apresentar 9,81 metros (cerca de 20 centímetros a menos do que os 10,00 metros registrais), o expert judicial esclareceu que essa variação não decorre de invasão por parte da ré (ID nº 10436937606). Salientou que a diferença na frente está associada a ajustes informais históricos nos limites físicos das propriedades ao longo do tempo ou a inconsistências nos registros antigos da localidade, inexistindo qualquer indício de avanço da ré sobre a divisa dos autores. Nesse panorama, constata-se que os autores não lograram êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhes incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A prova técnica pericial, produzida de forma equidistante e sob o crivo do contraditório, demonstrou que a edificação do muro divisório respeitou os limites de propriedade e não causou qualquer embaraço ou prejuízo ao direito de vizinhança dos autores, restando desprovida de amparo jurídico a pretensão de demolição ou recuo da obra. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de julgar improcedente a pretensão nunciatória ou demolitória quando a prova pericial afasta a ocorrência de invasão ou de danos ao imóvel vizinho. O entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a necessidade de prova técnica conclusiva para o acolhimento da pretensão demolitória. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - FALTA DE PROVA DE INVASÃO, DANOS OU IRREGULARIDADES CONSTRUTIVAS - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE. - Se a alegada invasão na verdade se revela como desnível ínfimo do muro construído e a parte autora não comprova que da realização de obra em casa vizinha esteja decorrendo danos a seu imóvel, o pedido inicial deduzido em ação de nunciação de obra nova deve ser julgado improcedente. - Os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.101500-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 13/06/2024). Desse modo, constatada a inexistência de invasão de área ou de qualquer prejuízo à segurança, ao sossego ou à saúde dos autores, a improcedência total dos pedidos iniciais é medida que se impõe, impondo-se a consequente revogação da medida liminar anteriormente concedida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Em consequência, REVOGO a medida liminar de embargo da obra deferida nos autos. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, das despesas com a produção de provas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida aos requerentes. Quanto à insurgência do perito, considerando que a nomeação foi na modalidade gratuita, o importe é tabelado. Ainda, diante da solicitação de pagamento efetuada dentro do valor tabelado, nada a prover. Caso interposto recurso de apelação por qualquer das partes, vista à outra para contrarrazões no prazo legal e, após, remeter ao e.TJMG com as nossas homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito em Cooperação