0001407-58.2010.8.16.0070
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cidade Gaúcha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001407-58.2010.8.16.0070 Processo: 0001407-58.2010.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): CEREALISTA TULHA DE PRATA LTDA PAULO BUENO DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de incidente de liquidação de sentença instaurado por CEREALISTA TULHA DE PRATA LTDA. e PAULO BUENO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Apresentado o laudo pericial ao seq. 201.2 a 201.4, sobrevieram sucessivas impugnações e esclarecimentos. Atendendo à determinação judicial, a perita judicial ratificou a metodologia empregada, esclarecendo, entre outros pontos, acerca da taxa média de mercado correspondente à época da contratação e procedeu ao recálculo dos encargos e realizou a compensação entre o saldo credor da conta-corrente e o saldo devedor da cédula. Em razão da controvérsia jurídica arguida pelas partes, a perita requereu pronunciamento judicial acerca do critério a ser empregado, para eventual adequação dos cálculos (seq. 233.1). O Banco igualmente requereu a definição do parâmetro jurídico (seq. 237.1), enquanto os autores reservaram-se o direito de manifestação após a deliberação e eventual readequação dos cálculos (seq. 238.1). É o relatório. Decido. 2. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de seq. 34.1 declarou indevida a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado e a capitalização mensal, determinando que eventuais valores pagos em excesso fossem corrigidos pelo INPC/IGP-DI, desde cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Nesse contexto, a perita judicial esclareceu que a metodologia adotada observou o fluxo real da operação, as amortizações nas respectivas datas, a exclusão da capitalização indevida e a compensação entre os saldos da conta-corrente e da cédula. Quanto ao saldo devedor remanescente, a expert aplicou o percentual médio de 0,81% ao mês, extraído da própria conta gráfica apresentada pelo banco, diante da ausência do instrumento contratual e de determinação específica no título judicial acerca dos encargos incidentes nessa hipótese. A parte autora, por sua vez, defendeu a aplicação de juros de 1% ao ano e multa de 2%. Com efeito, nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, a liquidação deve respeitar os limites da sentença, sem rediscussão da lide ou modificação do título judicial. No caso, o percentual de 0,81% ao mês não decorre da inclusão de encargo estranho à operação, mas da reprodução do critério identificado na documentação fornecida pelo próprio requerido. Sua adoção, conforme a metodologia pericial, preserva o resultado econômico da reconstrução da conta e a existência do saldo efetivamente apurado. De outro lado, a incidência de juros de 1% ao ano e multa de 2% não encontra amparo no título judicial nem em contrato juntado aos autos. Desse modo, a correção pelo INPC/IGP-DI e os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir exclusivamente sobre os valores eventualmente pagos em excesso pelos autores. 3. Diante do exposto, acolho os esclarecimentos e a conclusão da perita judicial de para o fim de fixar o percentual médio de 0,81% ao mês, para a atualização do saldo devedor remanescente da Cédula de Crédito Comercial nº 20/91019-3, na forma empregada no laudo pericial, observada a vedação à capitalização não autorizada pelo título; e afasto a aplicação de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%. Ainda, determino que eventual saldo devedor apurado seja preservado na conta de liquidação, não devendo ser desconsiderado ou reduzido a zero. Caso seja apurado crédito em favor dos autores, deverão incidir sobre os valores pagos em excesso os índices INPC/IGP-DI, desde cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos exatos termos da sentença; 4. Intime-se a perita para, no prazo de 20 (vinte) dias, atualizar os cálculos conforme os critérios ora fixados, mantendo o saldo apurado e apresentando memória discriminada. 5. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CEREALISTA TULHA DE PRATA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
EDUARDO ANTONIO BERGAMASCHI
OAB: 28440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001407-58.2010.8.16.0070 Processo: 0001407-58.2010.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): CEREALISTA TULHA DE PRATA LTDA PAULO BUENO DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de incidente de liquidação de sentença instaurado por CEREALISTA TULHA DE PRATA LTDA. e PAULO BUENO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Apresentado o laudo pericial ao seq. 201.2 a 201.4, sobrevieram sucessivas impugnações e esclarecimentos. Atendendo à determinação judicial, a perita judicial ratificou a metodologia empregada, esclarecendo, entre outros pontos, acerca da taxa média de mercado correspondente à época da contratação e procedeu ao recálculo dos encargos e realizou a compensação entre o saldo credor da conta-corrente e o saldo devedor da cédula. Em razão da controvérsia jurídica arguida pelas partes, a perita requereu pronunciamento judicial acerca do critério a ser empregado, para eventual adequação dos cálculos (seq. 233.1). O Banco igualmente requereu a definição do parâmetro jurídico (seq. 237.1), enquanto os autores reservaram-se o direito de manifestação após a deliberação e eventual readequação dos cálculos (seq. 238.1). É o relatório. Decido. 2. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de seq. 34.1 declarou indevida a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado e a capitalização mensal, determinando que eventuais valores pagos em excesso fossem corrigidos pelo INPC/IGP-DI, desde cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Nesse contexto, a perita judicial esclareceu que a metodologia adotada observou o fluxo real da operação, as amortizações nas respectivas datas, a exclusão da capitalização indevida e a compensação entre os saldos da conta-corrente e da cédula. Quanto ao saldo devedor remanescente, a expert aplicou o percentual médio de 0,81% ao mês, extraído da própria conta gráfica apresentada pelo banco, diante da ausência do instrumento contratual e de determinação específica no título judicial acerca dos encargos incidentes nessa hipótese. A parte autora, por sua vez, defendeu a aplicação de juros de 1% ao ano e multa de 2%. Com efeito, nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, a liquidação deve respeitar os limites da sentença, sem rediscussão da lide ou modificação do título judicial. No caso, o percentual de 0,81% ao mês não decorre da inclusão de encargo estranho à operação, mas da reprodução do critério identificado na documentação fornecida pelo próprio requerido. Sua adoção, conforme a metodologia pericial, preserva o resultado econômico da reconstrução da conta e a existência do saldo efetivamente apurado. De outro lado, a incidência de juros de 1% ao ano e multa de 2% não encontra amparo no título judicial nem em contrato juntado aos autos. Desse modo, a correção pelo INPC/IGP-DI e os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir exclusivamente sobre os valores eventualmente pagos em excesso pelos autores. 3. Diante do exposto, acolho os esclarecimentos e a conclusão da perita judicial de para o fim de fixar o percentual médio de 0,81% ao mês, para a atualização do saldo devedor remanescente da Cédula de Crédito Comercial nº 20/91019-3, na forma empregada no laudo pericial, observada a vedação à capitalização não autorizada pelo título; e afasto a aplicação de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%. Ainda, determino que eventual saldo devedor apurado seja preservado na conta de liquidação, não devendo ser desconsiderado ou reduzido a zero. Caso seja apurado crédito em favor dos autores, deverão incidir sobre os valores pagos em excesso os índices INPC/IGP-DI, desde cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos exatos termos da sentença; 4. Intime-se a perita para, no prazo de 20 (vinte) dias, atualizar os cálculos conforme os critérios ora fixados, mantendo o saldo apurado e apresentando memória discriminada. 5. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito