0001407-48.2026.8.16.0086
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaíra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Processo nº: 0001407-48.2026.8.16.0086 Autor(s): NILDA HELENA DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se de ação revisional bancária, em que é(são) Autor(a)(s) NILDA HELENA DE SOUZA OLIVEIRA e Requerido(a)(s) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. I – DOS FATOS Postula(m) o(a)(s) Promovente(s), a revisão do(s) contrato(s) bancário(s) celebrado com a Parte Promovida, entendendo estar o(s) mesmo(s) em desconformidade com o Texto Magno, com o Código de Defesa do Consumidor e com hodiernos entendimentos jurisprudenciais, e relacionados a capitalização de juros e demais cláusulas abusivas, em sua ótica. Como pedido imediato, pugnou o seguinte: determinação para que a Promovida se abstenha de efetuar quaisquer descontos relativos aos contratos de empréstimo pessoal nº 509759131, nº 509727352 e nº 998001239269, até ulterior decisão final deste Juízo. Com a proemial, vieram os documentos de seq.01. Eis o relato necessário. DECIDO. I.1 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor. A própria urgência não é o problema. O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. DAS PONDERAÇÕES TÉCNICAS DIANTE DOS FATOS De plano e neste âmbito de cognição perfunctória, saliento que nesta ação, serão levadas em consideração as Súmulas 380 (A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor), 381 (Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas) e 382 (A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade), todas do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, em processos deste diapasão, sigo a linha de raciocínio muito bem aplicada no Processo nº 1446444-7 – Decisão Monocrática. 6ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 20/06/2016, proferida no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou seja, para o fim imediato pleiteado, faz-se imprescindível os seguintes pressupostos: a) a ação proposta contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a demonstração da efetiva cobrança indevida e; c) sendo parcial a contestação, o depósito do valor incontroverso. Pois bem, em vista dos argumentos expendidos na petição inicial, temos que nos ater à Súmula 539 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim enuncia: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). E, no Recurso Repetitivo nº 1.388.972/SC, o Ministro Relator, Excelentíssimo Senhor Marco Buzzi, deixou bem explanado que a capitalização de juros é permitida e que exige a anuência prévia do contratante, o qual deve ser informado das condições antes de assinar o contrato. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS Passei a adotar a posição inserta nos seguintes Arestos: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Fiat S/A., contra a decisão cuja fotocópia segue às fls.13/15-TJ, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “ação revisional c/c consignação em pagamento e depósito judicial” nº 216-10.2015, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela ora agravada, Maria Cristiane de Souza, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA no sentido de autorizar o depósito MENSAL das parcelas no valor integral, de R$ 975,51 (novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), e determinar: a) Que o requerido se abstenha de incluir o nome da requerente junto aos órgãos de restrição de crédito (SERASA, SISBACEN e outros) e, em caso de já estar incluído deverá proceder a sua exclusão de forma imediata; b) que se mantenha a requerente na posse do veículo enquanto durar a presente demanda; Já tendo havido o depósito da parcela (item 34.2), CITE- SE o requerido na forma postulada na inicial com as advertências legais, inclusive, com a incumbência de atender o que foi decidido a título de tutela antecipada.” Nas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que: (a) inexiste a verossimilhança das alegações da agravada, tendo em vista que não demonstrou indícios da presença das alegadas irregularidades no contrato firmado; (b) a autorização do depósito do valor incontroverso em juízo não impede a caracterização da mora; (c) conforme o art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da contratada; e (d) segundo o art. 285-B do Código de Processo Civil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Diante disso, requereu o recebimento do agravo na forma instrumentalizada; a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida; e o provimento do recurso ao final, com a reforma do decisum liminar. Na decisão de fls. 127/129-TJ, foi autorizado o processamento do agravo, todavia, o almejado efeito suspensivo foi indeferido. A juíza originária prestou informações às fls. 139/140-TJ, noticiando a mantença da decisão objurgada e o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC/73 pelo recorrente. A agravada, embora intimada, deixou de se manifestar sobre o recurso (certidão de fl. 185-TJ). É o breve relatório. Decido monocraticamente. Preliminarmente, consigno que o recurso em questão será apreciado de acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 1973, porquanto vigente à época em que a decisão agravada se tornou recorrível e o fluente recurso foi interposto. Destarte, tratando-se de ato processual consolidado sob a vigência da antiga Lei Adjetiva, há de se assegurar a segurança jurídica às partes, nos termos do art. 14 do CPC/2015: ”Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Então, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, ratifico o conhecimento do presente agravo de instrumento. De acordo com o art. 557, caput, do CPC/73, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, uma vez que a matéria em debate já foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73). Com efeito, conforme o entendimento firmado pela referida Corte no julgamento do REsp 1.061.530, a abstenção da inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: (a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e (c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. No caso em apreço, os documentos anexados às fls. 30/36-TJ demonstram que a demanda originária se funda em questionamento parcial do débito oriundo do contrato celebrado entre as partes. De outro lado, a autora não comprovou que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Ao contrário, a sua tese sobre a ilegalidade de capitalização mensal de juros remuneratórios em contrários bancários já restou rechaçada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que atualmente entende pela possibilidade da cobrança, desde que haja previsão no contrato. Nesse sentido, a Súmula 541 do STJ dispõe: ”Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Apesar disso, observa-se que o magistrado a quo apenas deferiu os pedidos de abstenção de inclusão/exclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito e de manutenção de posse do bem objeto da avença se houver depósito do valor integral da parcela pactuada (R$975,00). Assim, embora a tese da demandante não esteja fundada em aparência do bom direito, conclui-se que a decisão agravada está em consonância com a orientação do STJ, pois, se cumprida a ordem de depósito judicial do montante integral das prestações, e não apenas daquele considerado incontroverso, não haverá o que se falar em mora da autora. Ora, mesmo que não seja a forma originalmente prevista para cumprimento do pacto, o depósito judicial dos valores não causa qualquer prejuízo ao credor, que pode levantar os valores quando for de seu interesse. Ademais, diante do pedido de revisão de valores, mostra-se medida adequada para que o juízo originário posteriormente perquira, com mais facilidade, sobre a boa-fé da autora em cumprir suas obrigações contratuais. Por essas razões, a decisão recorrida deve ser mantida em seus estritos termos. ANTE O EXPOSTO, em caráter monocrático, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73, nego provimento ao fluente agravo de instrumento interposto pelo Banco Fiat S/A. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remeta-se os autos à vara de origem. Curitiba, 13 de junho de 2016. (Assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator (Processo nº 1446444-7 – Decisão Monocrática. 6ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 20/06/2016) “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O FIM DE QUE O RÉU/AGRAVADO SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Segundo entendimento pacífico do STJ, para que se conceda medida liminar para abstenção da inscrição do nome do devedor em órgãos restritivos de crédito, é necessária a presença das seguintes circunstâncias: "(...) a) a ação proposta contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a demonstração da efetiva cobrança indevida; e c) sendo parcial a contestação, o depósito do valor incontroverso". (REsp 527.618/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03).Recurso desprovido” (TJPR - 13ª C.Cível - AI 890060-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - Unânime - J. 30.01.2013). Assim, in casu, é indubitável que a insurgência do(a)(s) Postulante(s) NÃO ESTÁ tendo amparo jurisprudencial consolidado nos Tribunais Superiores. São, assim, passíveis de debate e ainda não consolidadas na Jurisprudência Pátria, até mesmo diante do recente aresto proferido no RESp nº 1.251.331, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e também em virtude da necessidade do iter processual, tudo com a finalidade precípua de se concluir se houve abusividade contratual. Pelo que existe na exordial e nos documentos advindos com a exordial, fazendo-se uma interpretação sistemática e casuística da questão, concluo, neste átimo de cognição perfunctória, que NÃO estão preenchidos os pressupostos salientados. Outrossim, a judicialização das matérias deve trazer o mínimo de respaldo documental ao Magistrado e pelo que se tem neste processo, este Juízo não tem como saber, ainda, qual o valor do débito da Parte Postulante, quais as parcelas em atraso e se está havendo purgação de mora e outras várias indagações que podem, em tese, ser feitas, havendo desrespeito ao inserto no art.320 do Código de Processo Civil, cujo reflexo processual cabe à conduta da Parte Postulante. Os pontos nebulosos precisam ser descortinados e somente a instrução probatória poderá gerar isto. É cediço que as Instituições Bancárias não perdem tempo em situações como a ora tratada neste feito (até mesmo em face da própria manutenção empresarial, cuja legalidade não se debate), ou seja, costuma-se haver a inclusão do nome do(a)(s) devedor(a)(s) nos OPC’s, até mesmo como forma de pressão para o adimplemento do devido. Trata-se de uma atitude de mercado que é legal e encontra respaldo jurídico. Mutatis mutandis, eis o recente Aresto do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que bem trata da matéria: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS, NO QUE FOR APLICÁVEL ÀS PECULIARIDADES DA RELAÇÃO DE CONTA CORRENTE – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE, TODAVIA, APENAS QUANTO AOS MESES EM QUE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS ALUDIDOS ENCARGOS, EVIDENCIADAS EM LAUDO PERICIAL – REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA NESSE QUESITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº RESP Nº 1.388.972/SC – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E SE O CONTRATO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA PACTUAÇÃO – EXPURGO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – INAPLICABILIDADE DO ART. 354, DO CCB – ACOLHIMENTO – REGRA QUE NÃO FOI OBSERVADA DURANTE TODA A RELAÇÃO NEGOCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXCEÇÃO À REGRA GERAL – EXEGESE DO IRDE 1620630-7, DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, SEM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS e SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUE JÁ ATINGIDO O TETO LEGAL – APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR - 14ª C.Cível - 0001348-23.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.08.2021). CONCLUSAO: Ex positis, em face do não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, constante da suspensão das cobranças. II – DO PROCESSAMENTO 1) Cumpra-se a R.Decisão da seq. 8. 2) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data (Autos nº 1407-48.2026). ____________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Autor NILDA HELENA DE SOUZA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
OAB: 99054/MG
MARIA ISABELA DE ALMEIDA
OAB: 108071/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Processo nº: 0001407-48.2026.8.16.0086 Autor(s): NILDA HELENA DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se de ação revisional bancária, em que é(são) Autor(a)(s) NILDA HELENA DE SOUZA OLIVEIRA e Requerido(a)(s) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. I – DOS FATOS Postula(m) o(a)(s) Promovente(s), a revisão do(s) contrato(s) bancário(s) celebrado com a Parte Promovida, entendendo estar o(s) mesmo(s) em desconformidade com o Texto Magno, com o Código de Defesa do Consumidor e com hodiernos entendimentos jurisprudenciais, e relacionados a capitalização de juros e demais cláusulas abusivas, em sua ótica. Como pedido imediato, pugnou o seguinte: determinação para que a Promovida se abstenha de efetuar quaisquer descontos relativos aos contratos de empréstimo pessoal nº 509759131, nº 509727352 e nº 998001239269, até ulterior decisão final deste Juízo. Com a proemial, vieram os documentos de seq.01. Eis o relato necessário. DECIDO. I.1 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor. A própria urgência não é o problema. O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. DAS PONDERAÇÕES TÉCNICAS DIANTE DOS FATOS De plano e neste âmbito de cognição perfunctória, saliento que nesta ação, serão levadas em consideração as Súmulas 380 (A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor), 381 (Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas) e 382 (A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade), todas do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, em processos deste diapasão, sigo a linha de raciocínio muito bem aplicada no Processo nº 1446444-7 – Decisão Monocrática. 6ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 20/06/2016, proferida no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou seja, para o fim imediato pleiteado, faz-se imprescindível os seguintes pressupostos: a) a ação proposta contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a demonstração da efetiva cobrança indevida e; c) sendo parcial a contestação, o depósito do valor incontroverso. Pois bem, em vista dos argumentos expendidos na petição inicial, temos que nos ater à Súmula 539 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim enuncia: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). E, no Recurso Repetitivo nº 1.388.972/SC, o Ministro Relator, Excelentíssimo Senhor Marco Buzzi, deixou bem explanado que a capitalização de juros é permitida e que exige a anuência prévia do contratante, o qual deve ser informado das condições antes de assinar o contrato. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS Passei a adotar a posição inserta nos seguintes Arestos: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Fiat S/A., contra a decisão cuja fotocópia segue às fls.13/15-TJ, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “ação revisional c/c consignação em pagamento e depósito judicial” nº 216-10.2015, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela ora agravada, Maria Cristiane de Souza, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA no sentido de autorizar o depósito MENSAL das parcelas no valor integral, de R$ 975,51 (novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), e determinar: a) Que o requerido se abstenha de incluir o nome da requerente junto aos órgãos de restrição de crédito (SERASA, SISBACEN e outros) e, em caso de já estar incluído deverá proceder a sua exclusão de forma imediata; b) que se mantenha a requerente na posse do veículo enquanto durar a presente demanda; Já tendo havido o depósito da parcela (item 34.2), CITE- SE o requerido na forma postulada na inicial com as advertências legais, inclusive, com a incumbência de atender o que foi decidido a título de tutela antecipada.” Nas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que: (a) inexiste a verossimilhança das alegações da agravada, tendo em vista que não demonstrou indícios da presença das alegadas irregularidades no contrato firmado; (b) a autorização do depósito do valor incontroverso em juízo não impede a caracterização da mora; (c) conforme o art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da contratada; e (d) segundo o art. 285-B do Código de Processo Civil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Diante disso, requereu o recebimento do agravo na forma instrumentalizada; a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida; e o provimento do recurso ao final, com a reforma do decisum liminar. Na decisão de fls. 127/129-TJ, foi autorizado o processamento do agravo, todavia, o almejado efeito suspensivo foi indeferido. A juíza originária prestou informações às fls. 139/140-TJ, noticiando a mantença da decisão objurgada e o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC/73 pelo recorrente. A agravada, embora intimada, deixou de se manifestar sobre o recurso (certidão de fl. 185-TJ). É o breve relatório. Decido monocraticamente. Preliminarmente, consigno que o recurso em questão será apreciado de acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 1973, porquanto vigente à época em que a decisão agravada se tornou recorrível e o fluente recurso foi interposto. Destarte, tratando-se de ato processual consolidado sob a vigência da antiga Lei Adjetiva, há de se assegurar a segurança jurídica às partes, nos termos do art. 14 do CPC/2015: ”Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Então, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, ratifico o conhecimento do presente agravo de instrumento. De acordo com o art. 557, caput, do CPC/73, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, uma vez que a matéria em debate já foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73). Com efeito, conforme o entendimento firmado pela referida Corte no julgamento do REsp 1.061.530, a abstenção da inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: (a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e (c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. No caso em apreço, os documentos anexados às fls. 30/36-TJ demonstram que a demanda originária se funda em questionamento parcial do débito oriundo do contrato celebrado entre as partes. De outro lado, a autora não comprovou que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Ao contrário, a sua tese sobre a ilegalidade de capitalização mensal de juros remuneratórios em contrários bancários já restou rechaçada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que atualmente entende pela possibilidade da cobrança, desde que haja previsão no contrato. Nesse sentido, a Súmula 541 do STJ dispõe: ”Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Apesar disso, observa-se que o magistrado a quo apenas deferiu os pedidos de abstenção de inclusão/exclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito e de manutenção de posse do bem objeto da avença se houver depósito do valor integral da parcela pactuada (R$975,00). Assim, embora a tese da demandante não esteja fundada em aparência do bom direito, conclui-se que a decisão agravada está em consonância com a orientação do STJ, pois, se cumprida a ordem de depósito judicial do montante integral das prestações, e não apenas daquele considerado incontroverso, não haverá o que se falar em mora da autora. Ora, mesmo que não seja a forma originalmente prevista para cumprimento do pacto, o depósito judicial dos valores não causa qualquer prejuízo ao credor, que pode levantar os valores quando for de seu interesse. Ademais, diante do pedido de revisão de valores, mostra-se medida adequada para que o juízo originário posteriormente perquira, com mais facilidade, sobre a boa-fé da autora em cumprir suas obrigações contratuais. Por essas razões, a decisão recorrida deve ser mantida em seus estritos termos. ANTE O EXPOSTO, em caráter monocrático, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73, nego provimento ao fluente agravo de instrumento interposto pelo Banco Fiat S/A. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remeta-se os autos à vara de origem. Curitiba, 13 de junho de 2016. (Assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator (Processo nº 1446444-7 – Decisão Monocrática. 6ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 20/06/2016) “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O FIM DE QUE O RÉU/AGRAVADO SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Segundo entendimento pacífico do STJ, para que se conceda medida liminar para abstenção da inscrição do nome do devedor em órgãos restritivos de crédito, é necessária a presença das seguintes circunstâncias: "(...) a) a ação proposta contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a demonstração da efetiva cobrança indevida; e c) sendo parcial a contestação, o depósito do valor incontroverso". (REsp 527.618/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03).Recurso desprovido” (TJPR - 13ª C.Cível - AI 890060-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - Unânime - J. 30.01.2013). Assim, in casu, é indubitável que a insurgência do(a)(s) Postulante(s) NÃO ESTÁ tendo amparo jurisprudencial consolidado nos Tribunais Superiores. São, assim, passíveis de debate e ainda não consolidadas na Jurisprudência Pátria, até mesmo diante do recente aresto proferido no RESp nº 1.251.331, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e também em virtude da necessidade do iter processual, tudo com a finalidade precípua de se concluir se houve abusividade contratual. Pelo que existe na exordial e nos documentos advindos com a exordial, fazendo-se uma interpretação sistemática e casuística da questão, concluo, neste átimo de cognição perfunctória, que NÃO estão preenchidos os pressupostos salientados. Outrossim, a judicialização das matérias deve trazer o mínimo de respaldo documental ao Magistrado e pelo que se tem neste processo, este Juízo não tem como saber, ainda, qual o valor do débito da Parte Postulante, quais as parcelas em atraso e se está havendo purgação de mora e outras várias indagações que podem, em tese, ser feitas, havendo desrespeito ao inserto no art.320 do Código de Processo Civil, cujo reflexo processual cabe à conduta da Parte Postulante. Os pontos nebulosos precisam ser descortinados e somente a instrução probatória poderá gerar isto. É cediço que as Instituições Bancárias não perdem tempo em situações como a ora tratada neste feito (até mesmo em face da própria manutenção empresarial, cuja legalidade não se debate), ou seja, costuma-se haver a inclusão do nome do(a)(s) devedor(a)(s) nos OPC’s, até mesmo como forma de pressão para o adimplemento do devido. Trata-se de uma atitude de mercado que é legal e encontra respaldo jurídico. Mutatis mutandis, eis o recente Aresto do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que bem trata da matéria: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS, NO QUE FOR APLICÁVEL ÀS PECULIARIDADES DA RELAÇÃO DE CONTA CORRENTE – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE, TODAVIA, APENAS QUANTO AOS MESES EM QUE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS ALUDIDOS ENCARGOS, EVIDENCIADAS EM LAUDO PERICIAL – REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA NESSE QUESITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº RESP Nº 1.388.972/SC – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E SE O CONTRATO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA PACTUAÇÃO – EXPURGO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – INAPLICABILIDADE DO ART. 354, DO CCB – ACOLHIMENTO – REGRA QUE NÃO FOI OBSERVADA DURANTE TODA A RELAÇÃO NEGOCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXCEÇÃO À REGRA GERAL – EXEGESE DO IRDE 1620630-7, DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, SEM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS e SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUE JÁ ATINGIDO O TETO LEGAL – APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR - 14ª C.Cível - 0001348-23.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.08.2021). CONCLUSAO: Ex positis, em face do não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, constante da suspensão das cobranças. II – DO PROCESSAMENTO 1) Cumpra-se a R.Decisão da seq. 8. 2) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data (Autos nº 1407-48.2026). ____________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO