Detalhe do processo

0001407-43.2013.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional do Méier- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação monitória em que a instituição bancária HSBC Bank Brasil S/A alega ter firmado com a empresa ré dois contratos de crédito bancário, um deles referente ao cheque especial. Entretanto, a ré quedou-se inadimplente, resultando em dívida que, em janeiro de 2013, totalizava R$ 22.909,83. Requer a citação da ré para pagamento, sob pena de constituição de título executivo judicial. Inicial e documentos no ID 02. Embargos à monitória no ID 87. Afirma a ré/embargante que há excesso de cobrança, decorrente de encargos abusivos, com incidência de anatocismo. Requer a redução da dívida para R$ 8.192,12, com a exclusão da tarifa de abertura de crédito, do seguro e dos juros compostos. Documentos no ID 183. Impugnação no ID 187. A audiência de conciliação transcorreu conforme a ata de ID 207. Decisão saneadora no ID 210 concedendo a gratuidade de justiça à ré/embargante, e deferindo a prova documental e a prova pericial. Indeferiu a prova oral. Laudo no ID 269 e esclarecimentos do perito nos IDs 341 e 389. No ID 419, determinada nova perícia. Laudo no ID 440 e esclarecimentos no ID 522 e 553. Despacho no ID 566 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação monitória baseada em cédulas de crédito bancário não quitadas. O art. 700 do Código de Processo Civil prevê que: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz . A ré admite o inadimplemento, mas alega que o contrato bancário, de adesão, previa cláusulas abusivas, inclusive com anatocismo. Além do contrato de abertura de conta (PJ Linha 96 - contrato nº 10180071367), a ré firmou com o banco autor contrato de crédito denominado Giro Fácil Global - contrato n° 10180952218. Nesse contrato foi tomado crédito no valor de R$ 8.000,00, e pactuada taxa de juros de 3,267% ao mês e taxa anual de 47,07%, com cobrança de TAC (taxa de abertura de contrato) de R$ 200,00 e seguro de R$ 654,57 (ID 02 - fl. 50). A parcelas são fixas, no valor de R$ 549,20. Discute-se ainda, a evolução do saldo devedor decorrente da utilização do cheque especial. Conforme a súmula 539 do STJ, é legal a cobrança de juros sobre juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que previstos na avença. Ainda sobre essa previsão, basta a informação das taxas de juros mensal e anual, sendo esta última superior ao duodécuplo da taxa mensal, para a caracterização da contratação de juros capitalizados. Assim, não prospera a alegação de anatocismo ilícito. Ademais, já está pacificado pelas Cortes Superiores a não submissão das instituições financeiras à limitação de juros de 12% ao ano, sendo certo que somente se consideram abusivas as taxas que excedam em muito a média praticada pelo mercado. Ainda que assim não fosse, não há que se falar em abusividade do valor da parcela em decorrência de suposto anatocismo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que no processo de formação do valor das parcelas de um financiamento não há que se falar em capitalização ou anatocismo, pois tais institutos pressupõem a incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital, enquanto quando do estabelecimento do valor das parcelas do financiamento não houve ainda sequer vencimento. De fato, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão de uma taxa efetiva anual obtida através da capitalização da taxa mensal nominal indicada no instrumento. Tal exposição se refere apenas ao método abstrato de matemática financeira empregado para a formação da taxa de juros contratada. Não invalida a taxa efetiva contratada, na medida em que não dispõe sobre a incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos. Apenas busca esclarecer ao consumidor as taxas equivalentes em períodos distintos de adimplemento. Segue trecho do voto condutor da Exma. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, que bem esclarece a questão: O voto do Ministro Luís Felipe Salomão, valendo-se da doutrina de Roberto Arruda de Souza Lima e Adolfo Mamoru Nishiyama, define juros capitalizados como juros devidos e já vencidos que, periodicamente (v.g., mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal (in contratos Bancários - Aspectos Jurídicos e Técnicos da Matemática Financeira para Advogados, Editora Atlas S/A, São Paulo: 2007, p. 36). De todas essas definições, extrai-se que a noção jurídica de capitalização , de anatocismo , de juros capitalizados , de juros compostos , de juros acumulados, tratados como sinônimos, está ligada à circunstância de serem os juros vencidos e, portanto, devidos, que se incorporam periodicamente ao capital; vale dizer, não é conceito matemático abstrato, divorciado do decurso do tempo contratado para adimplemento da obrigação. O pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos . Dizem respeito ao processo matemático de formação da taxa de juros cobrada. Com o uso desses métodos calcula-se a equivalência das taxas de juros no tempo (taxas equivalentes). Quando a taxa é apresentada em uma unidade de tempo diferente da unidade do período de capitalização diz-se que a taxa é nominal; quando a unidade de tempo coincide com a unidade do período de capitalização a taxa é a efetiva. Por exemplo, uma taxa nominal 12% ao ano, sendo a capitalização dos juros feita mensalmente. Neste caso, a taxa efetiva é de 1% ao mês, o que é equivalente a uma taxa efetiva de 12,68% ao ano. Se a taxa for de 12% ao ano, com capitalização apenas anual, a taxa de 12% será a taxa efetiva anual. .......................... Em síntese, o processo composto de formação da taxa de juros é método abstrato de matemática financeira, utilizado para a própria formação da taxa de juros a ser contratada, e, portanto, prévio ao início de cumprimento das obrigações contratuais. A taxa nominal de juros, em período superior ao período de capitalização (vg, taxa anual, capitalizada mensalmente), equivale a uma taxa efetiva mais alta. Pode o contrato informar a taxa anual nominal, esclarecendo que ela (a taxa) será capitalizada mensalmente; ou optar por consignar a taxa efetiva anual e a taxa mensal nominal a ela correspondente. Não haverá diferença na onerosidade da taxa de juros e, portanto, no valor a ser pago pelo devedor. Trata-se, portanto, apenas de diferentes formas de apresentação da mesma taxa de juros, conforme o tempo de referência. Por ser método científico, neutro, abstrato, de matemática financeira, não é afetado pela circunstância, inerente a cada relação contratual, de haver ou não o pagamento tempestivo dos juros vencidos . Nesse panorama, não há que se falar em capitalização ou anatocismo vedados pela Lei de Usura no processo de formação da taxa de juros contratada, o qual ocorre em momento anterior ao início do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Quanto à cobrança de tarifas, o STJ, por ocasião do julgamento dos REsp 1.251.331 e 1.255.573, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu pela legalidade da cobrança de TAC e TEC em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Nessa mesma oportunidade, foi assentada tese de que a tarifa de cadastro é legítima e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Confira-se: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais . No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2011. Há cobrança de tarifa de cadastro, mas essa foi cobrada no início do relacionamento, em conformidade com a 2ª tese acima. Também há previsão de cobrança de seguro, incluído no financiamento. Entretanto, está devidamente discriminado, sendo de livre contração entre as partes. Neste sentido: Ação de Revisão de contrato c/c Indenizatória. Contrato de financiamento de veículo. Autor que alega onerosidade excessiva, juros abusivos e anatocismo. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Abusividade não demonstrada. Questão a respeito da limitação dos juros para as instituições financeiras, já amplamente debatida nos Tribunais. Enunciado nº 596 da Súmula do STF, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros usurários estabelecido pela Lei de Usura. No que diz respeito à prática de anatocismo, a controvérsia existente acerca da constitucionalidade do artigo 5º da Medida provisória 2.170/01 foi superada, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de recursos repetitivos (RE 592.377/RS), afastou a alegada inconstitucionalidade. Súmula 593 do STJ, segundo a qual É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 . Onerosidade excessiva não caracterizada, tampouco existente a cobrança indevida de taxa de registro de contrato, seguro prestamista e avaliação do bem, considerando que tudo restou devidamente esclarecido no contrato assinado e comprovado nos autos pela ré. Aplicação dos Temas 620 e 958 do STJ. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado, além de versar sobre questão sumulada pelo STJ. Observância ao disposto no art. 932, IV, a do CPC. Sentença mantida. Honorários recursais incidentes à hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0810959-76.2025.8.19.0208 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 09/01/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) De resto, o laudo pericial corrobora o acima fundamentado, tendo a expert elaborado planilhas nos termos dos contratos, IDs 454 e 455, alcançando saldo devedor no valor de no valor de R$ 62.524,34. Assim, e não subsistindo argumentos para afastar as cláusulas contratuais, merece prosperar o pedido monitório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando certo o débito e constituindo o título executivo judicial em favor da instituição financeira autora em face da ré no valor de R$ 62.524,34, na data dos cálculos da perita. A partir de 30 de agosto de 2024, para fins de atualização, observa-se a taxa legal estabelecida no art. 2º da Lei 14.905/24. Prossiga-se na forma da execução por quantia certa contra devedor solvente. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais, e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação observado o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. P.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO EDUCACIONAL ARCO IRIS DO AMANHÃ LTDA.

Autor HSBC BANK BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR GIANGIULIO JUNIOR

OAB: 138829/RJ

JULIO CESAR GARCIA

OAB: 201194/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação monitória em que a instituição bancária HSBC Bank Brasil S/A alega ter firmado com a empresa ré dois contratos de crédito bancário, um deles referente ao cheque especial. Entretanto, a ré quedou-se inadimplente, resultando em dívida que, em janeiro de 2013, totalizava R$ 22.909,83. Requer a citação da ré para pagamento, sob pena de constituição de título executivo judicial. Inicial e documentos no ID 02. Embargos à monitória no ID 87. Afirma a ré/embargante que há excesso de cobrança, decorrente de encargos abusivos, com incidência de anatocismo. Requer a redução da dívida para R$ 8.192,12, com a exclusão da tarifa de abertura de crédito, do seguro e dos juros compostos. Documentos no ID 183. Impugnação no ID 187. A audiência de conciliação transcorreu conforme a ata de ID 207. Decisão saneadora no ID 210 concedendo a gratuidade de justiça à ré/embargante, e deferindo a prova documental e a prova pericial. Indeferiu a prova oral. Laudo no ID 269 e esclarecimentos do perito nos IDs 341 e 389. No ID 419, determinada nova perícia. Laudo no ID 440 e esclarecimentos no ID 522 e 553. Despacho no ID 566 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação monitória baseada em cédulas de crédito bancário não quitadas. O art. 700 do Código de Processo Civil prevê que: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz . A ré admite o inadimplemento, mas alega que o contrato bancário, de adesão, previa cláusulas abusivas, inclusive com anatocismo. Além do contrato de abertura de conta (PJ Linha 96 - contrato nº 10180071367), a ré firmou com o banco autor contrato de crédito denominado Giro Fácil Global - contrato n° 10180952218. Nesse contrato foi tomado crédito no valor de R$ 8.000,00, e pactuada taxa de juros de 3,267% ao mês e taxa anual de 47,07%, com cobrança de TAC (taxa de abertura de contrato) de R$ 200,00 e seguro de R$ 654,57 (ID 02 - fl. 50). A parcelas são fixas, no valor de R$ 549,20. Discute-se ainda, a evolução do saldo devedor decorrente da utilização do cheque especial. Conforme a súmula 539 do STJ, é legal a cobrança de juros sobre juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que previstos na avença. Ainda sobre essa previsão, basta a informação das taxas de juros mensal e anual, sendo esta última superior ao duodécuplo da taxa mensal, para a caracterização da contratação de juros capitalizados. Assim, não prospera a alegação de anatocismo ilícito. Ademais, já está pacificado pelas Cortes Superiores a não submissão das instituições financeiras à limitação de juros de 12% ao ano, sendo certo que somente se consideram abusivas as taxas que excedam em muito a média praticada pelo mercado. Ainda que assim não fosse, não há que se falar em abusividade do valor da parcela em decorrência de suposto anatocismo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que no processo de formação do valor das parcelas de um financiamento não há que se falar em capitalização ou anatocismo, pois tais institutos pressupõem a incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital, enquanto quando do estabelecimento do valor das parcelas do financiamento não houve ainda sequer vencimento. De fato, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão de uma taxa efetiva anual obtida através da capitalização da taxa mensal nominal indicada no instrumento. Tal exposição se refere apenas ao método abstrato de matemática financeira empregado para a formação da taxa de juros contratada. Não invalida a taxa efetiva contratada, na medida em que não dispõe sobre a incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos. Apenas busca esclarecer ao consumidor as taxas equivalentes em períodos distintos de adimplemento. Segue trecho do voto condutor da Exma. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, que bem esclarece a questão: O voto do Ministro Luís Felipe Salomão, valendo-se da doutrina de Roberto Arruda de Souza Lima e Adolfo Mamoru Nishiyama, define juros capitalizados como juros devidos e já vencidos que, periodicamente (v.g., mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal (in contratos Bancários - Aspectos Jurídicos e Técnicos da Matemática Financeira para Advogados, Editora Atlas S/A, São Paulo: 2007, p. 36). De todas essas definições, extrai-se que a noção jurídica de capitalização , de anatocismo , de juros capitalizados , de juros compostos , de juros acumulados, tratados como sinônimos, está ligada à circunstância de serem os juros vencidos e, portanto, devidos, que se incorporam periodicamente ao capital; vale dizer, não é conceito matemático abstrato, divorciado do decurso do tempo contratado para adimplemento da obrigação. O pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos . Dizem respeito ao processo matemático de formação da taxa de juros cobrada. Com o uso desses métodos calcula-se a equivalência das taxas de juros no tempo (taxas equivalentes). Quando a taxa é apresentada em uma unidade de tempo diferente da unidade do período de capitalização diz-se que a taxa é nominal; quando a unidade de tempo coincide com a unidade do período de capitalização a taxa é a efetiva. Por exemplo, uma taxa nominal 12% ao ano, sendo a capitalização dos juros feita mensalmente. Neste caso, a taxa efetiva é de 1% ao mês, o que é equivalente a uma taxa efetiva de 12,68% ao ano. Se a taxa for de 12% ao ano, com capitalização apenas anual, a taxa de 12% será a taxa efetiva anual. .......................... Em síntese, o processo composto de formação da taxa de juros é método abstrato de matemática financeira, utilizado para a própria formação da taxa de juros a ser contratada, e, portanto, prévio ao início de cumprimento das obrigações contratuais. A taxa nominal de juros, em período superior ao período de capitalização (vg, taxa anual, capitalizada mensalmente), equivale a uma taxa efetiva mais alta. Pode o contrato informar a taxa anual nominal, esclarecendo que ela (a taxa) será capitalizada mensalmente; ou optar por consignar a taxa efetiva anual e a taxa mensal nominal a ela correspondente. Não haverá diferença na onerosidade da taxa de juros e, portanto, no valor a ser pago pelo devedor. Trata-se, portanto, apenas de diferentes formas de apresentação da mesma taxa de juros, conforme o tempo de referência. Por ser método científico, neutro, abstrato, de matemática financeira, não é afetado pela circunstância, inerente a cada relação contratual, de haver ou não o pagamento tempestivo dos juros vencidos . Nesse panorama, não há que se falar em capitalização ou anatocismo vedados pela Lei de Usura no processo de formação da taxa de juros contratada, o qual ocorre em momento anterior ao início do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Quanto à cobrança de tarifas, o STJ, por ocasião do julgamento dos REsp 1.251.331 e 1.255.573, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu pela legalidade da cobrança de TAC e TEC em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Nessa mesma oportunidade, foi assentada tese de que a tarifa de cadastro é legítima e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Confira-se: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais . No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2011. Há cobrança de tarifa de cadastro, mas essa foi cobrada no início do relacionamento, em conformidade com a 2ª tese acima. Também há previsão de cobrança de seguro, incluído no financiamento. Entretanto, está devidamente discriminado, sendo de livre contração entre as partes. Neste sentido: Ação de Revisão de contrato c/c Indenizatória. Contrato de financiamento de veículo. Autor que alega onerosidade excessiva, juros abusivos e anatocismo. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Abusividade não demonstrada. Questão a respeito da limitação dos juros para as instituições financeiras, já amplamente debatida nos Tribunais. Enunciado nº 596 da Súmula do STF, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros usurários estabelecido pela Lei de Usura. No que diz respeito à prática de anatocismo, a controvérsia existente acerca da constitucionalidade do artigo 5º da Medida provisória 2.170/01 foi superada, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de recursos repetitivos (RE 592.377/RS), afastou a alegada inconstitucionalidade. Súmula 593 do STJ, segundo a qual É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 . Onerosidade excessiva não caracterizada, tampouco existente a cobrança indevida de taxa de registro de contrato, seguro prestamista e avaliação do bem, considerando que tudo restou devidamente esclarecido no contrato assinado e comprovado nos autos pela ré. Aplicação dos Temas 620 e 958 do STJ. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado, além de versar sobre questão sumulada pelo STJ. Observância ao disposto no art. 932, IV, a do CPC. Sentença mantida. Honorários recursais incidentes à hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0810959-76.2025.8.19.0208 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 09/01/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) De resto, o laudo pericial corrobora o acima fundamentado, tendo a expert elaborado planilhas nos termos dos contratos, IDs 454 e 455, alcançando saldo devedor no valor de no valor de R$ 62.524,34. Assim, e não subsistindo argumentos para afastar as cláusulas contratuais, merece prosperar o pedido monitório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando certo o débito e constituindo o título executivo judicial em favor da instituição financeira autora em face da ré no valor de R$ 62.524,34, na data dos cálculos da perita. A partir de 30 de agosto de 2024, para fins de atualização, observa-se a taxa legal estabelecida no art. 2º da Lei 14.905/24. Prossiga-se na forma da execução por quantia certa contra devedor solvente. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais, e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação observado o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. P.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.