Detalhe do processo

0001407-42.2025.8.16.0067

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cerro Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0001407-42.2025.8.16.0067 Processo: 0001407-42.2025.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$910.800,00 Autor(s): MILTON DA SILVA (RG: 76238200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.876.439-40) Avenida Ezidio Gonçalves das Neves, s/n - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 - E-mail: yuridesplanches.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 9568-8664 Rosana Nunes de Azevedo da Silva (CPF/CNPJ: 056.763.859-60) Avenida Ezidio Gonçalves das Neves, s/n - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 - E-mail: yuridesplanches.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 9568-8664 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Município de Doutor Ulysses/PR (CPF/CNPJ: 95.422.911/0001-13) RUA OLÍVIO GABRIEL DE OLIVEIRA, SN - CENTRO - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 1. Trata-se de ação de danos morais ajuizada por Rosana Nunes de Azevedo da Silva e Milton da Silva em face de Companhia Paranaense de Energia - Copel e Município de Doutor Ulysses. Narram na inicial (mov. 1.1) que, em 01/10/2023, por volta das 10h, o adolescente Diogo Felipe Nunes da Silva (15 anos, filho dos autores) faleceu por eletroplessão nas proximidades da propriedade rural de Alcides de Souza, em Doutor Ulysses/PR, ao entrar em contato com fio energizado caído sobre cerca de arame que consertava juntamente com seu cunhado Diogo Vinicius de Andrade (também eletrocutado, com queimaduras graves e internação por 15 dias no Hospital Evangélico Mackenzie). Afirmaram que o fio integrava rede clandestina, originada no Posto de Saúde “Centro de Saúde Criança Mulher”, passando por poste em frente à residência de Izaira Santos da Silva e alcançando torre de internet desativada situada em imóvel cedido, por contrato de cessão por prazo indeterminado, ao Município de Doutor Ulysses (mov. 1.30). Ao final, sustentam que, após o acidente, funcionários municipais (identificados como Eliezer e Alex) desligaram a energia e retiraram os fios, buscando alterar a cena (mov. 1.25, Relatório de Investigação da Polícia Civil; mov. 1.23, BO nº 2023/1106717). Pleitearam a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização no montante total de R$ 910.800,00, sendo R$ 455.400,00 para cada autor (equivalente a 300 salários mínimos por autor). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça aos autores (mov. 11.1). A ré COPEL foi citada e apresentou contestação (mov. 21.1). Alegou a preliminar de ilegitimidade, sob o argumento que não é concessionária do serviço público de distribuição no Paraná, sendo tal atribuição exclusiva da COPEL Distribuição S/A (CNPJ nº 04.368.898/0001-06), a qual comparece espontaneamente e requer a retificação do polo passivo. No mérito, aduziu inexistência de nexo causal com a rede da COPEL, uma vez que o relatório técnico (movs. 21.2 e 21.3) afirma que na data e horário não houve manobra, atuação de sistema de proteção ou dano na rede de distribuição; o local do acidente distava aproximadamente 350 m da rede mais próxima da COPEL; não houve intempéries no dia (SIMEPAR e Defesa Civil-PR, mov. 21.2). Sustentou causa exclusiva de terceiro, a origem do fio energizado seria ligação clandestina alimentada pela unidade consumidora do Posto de Saúde municipal, destinada a energizar torre de internet desativada em imóvel de terceiro, cedido ao Município. Argumentou culpa exclusiva/concorrente da vítima, em razão do manuseio de cerca de arame sem cautela mínima. Impugnou o valor da indenização por dano moral (média de R$ 70.000,00 a R$ 100.000,00), bem como rebateu os documentos e vídeos apresentados unilateralmente. Por fim, requereu: prova pericial por engenheiro eletricista com expertise em acidentes por eletrocussão humana; depoimento pessoal dos autores; prova testemunhal; prova documental (juntou relatórios técnicos, laudos, IP, Resolução ANEEL nº 1.000/2021, PRODIST Módulo 8, NBR 15.688, NBR 5410 e NBR 5419); prova emprestada. Juntou documentos (movs. 21.2 a 21.14). Citado via sistema, o Município de Doutor Ulysses não apresentou contestação no prazo legal (mov. 13.1 e seq. 24). Réplica (mov. 25.1). Os autores alegaram a responsabilidade solidária no âmbito do mesmo grupo econômico, argumentando que a COPEL Holding e a COPEL Distribuição S/A atuam de forma integrada e apresentaram contestação unificada. Apontaram contradições internas da contestação: a COPEL admite (i) que a energização provinha da unidade consumidora do Posto de Saúde municipal; (ii) que os cabos estavam em altura inadequada, alcançando o solo, sem isolamento e sem sinalização; (iii) que o desligamento só ocorreu após o óbito. Sustentam que tais admissões confirmam a irregularidade prolongada e a omissão fiscalizatória. Rebateram a culpa concorrente da vítima (adolescente de 15 anos) e a culpa exclusiva de terceiro/força maior, ao argumento de que ligações clandestinas são fato previsível e integram o risco da atividade concedida, impondo dever contínuo de fiscalização. Impugnaram o valor probatório do relatório técnico da COPEL, por unilateral e produzido sem contraditório. Na fase de especificação de provas, autores (mov. 31.1) pleitearam as seguintes provas: perícia por engenheiro eletricista; depoimento pessoal dos réus; testemunhas (Alcides de Souza, Eliezer, Alex, Izaira Santos da Silva e Elias Alves da Silva); ofícios à Polícia Civil e à COPEL/Município (registros). A ré COPEL (mov. 30.1) requereu perícia por engenheiro eletricista (com indicação de 16 quesitos); ofícios ao SIMEPAR, Polícia Científica e INSS; testemunhas (servidores do Posto de Saúde, servidores municipais que retiraram os fios, Alcides, Diogo Vinícius e autoridades policiais); depoimento pessoal dos autores. No mov. 33.1, o Município de Doutor Ulysses/PR compareceu aos autos e apresentou manifestação processual com defesa, na qual (i) sustentou o afastamento dos efeitos materiais da revelia com fundamento no art. 345, I, do CPC, em razão da contestação apresentada pela corré COPEL; (ii) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a exploração e a fiscalização do serviço de distribuição de energia elétrica são competência federal, exercidas pela concessionária COPEL sob fiscalização da ANEEL; (iii) sustentou a impossibilidade técnica de prédio público municipal funcionar como fonte de distribuição de energia, sendo mero consumidor; (iv) alegou ausência de nexo causal entre a conduta municipal e o evento; (v) requereu a produção de prova pericial em engenharia elétrica, além de prova documental e testemunhal; (vi) pediu que todas as intimações sejam realizadas em nome do Procurador do Município. A ré COPEL, no mov. 42.1, ratificou a especificação de provas de mov. 30.1, arguiu nulidade por ausência de intimação de seqs. 36 e 37, e manifestou sobre a petição do Município (mov. 33.1). É o relato. Decido. 2. Preliminares/questões processuais (a) Nulidade por ausência de intimação (seqs. 36 e 37) A ré COPEL arguiu nulidade ao mov. 42.1. Todavia, vigora no processo civil o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. O comparecimento espontâneo da COPEL, com manifestação integral e sobre a petição do Município (mov. 33), supre eventual vício de intimação e afasta a alegação de prejuízo. Não há cerceamento de defesa quando a parte, por sua espontânea intervenção, exerce plenamente o contraditório sobre o ato reputado nulo. Portanto, rejeito tal alegação. (b) Ilegitimidade da COPEL Holding Havendo resistência dos autores (mov. 25.1), aplica-se o art. 339, § 2º, do CPC, razão pela qual indefiro a exclusão da holding. Além disso, a solidariedade por grupo econômico é matéria de mérito, de modo que defiro a inclusão da COPEL Distribuição S/A no polo passivo (CNPJ 04.368.898/0001-06). A contestação de mov. 21.1 vale como manifestação conjunta. Retifique-se a autuação. (c) Revelia do Município de Doutor Ulysses O Município, regularmente citado (seq. 17), deixou escoar o prazo dobrado do art. 183 do CPC sem apresentar contestação. Configurada a revelia formal, com as ressalvas do art. 345, II, do CPC, considerando que a indisponibilidade do interesse público afasta o efeito material (presunção de veracidade), mas não elide a preclusão quanto à faculdade de resistência tempestiva. De todo modo, é assegurado ao réu revel, o direito de intervir no processo e produzir provas, desde que o faça em tempo hábil e antes de encerrada a instrução. No caso, o Município compareceu no mov. 33.1, com preliminar de ilegitimidade passiva, defesa de mérito e pedido de prova pericial. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo e comporta análise. A pertinência subjetiva é aferida em abstrato e está presente, ante a imputação ao Município da titularidade da UC do Posto de Saúde de onde derivava a fiação clandestina, da condição de cessionário do imóvel onde estava a torre desativada e da responsabilidade pela conduta dos servidores no pós-fato. A efetiva existência de nexo causal é matéria de mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida. O pedido de prova pericial, formulado antes do saneamento, comporta análise e fica indeferido por desnecessidade, conforme item 6. 3. O processo se encontra em ordem, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado e passo a organizar o presente feito 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Responsabilidade civil das rés diante da omissão específica (dever de fiscalização da concessionária sobre ligações clandestinas derivadas de UC regular; dever municipal de conservação/desativação da torre desativada e da fiação a ela vinculada; solidariedade por grupo econômico entre COPEL Holding e COPEL Distribuição S/A); b) Culpa concorrente/exclusiva da vítima; c) Quantum indenizatório dos danos morais. 5. Desnecessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois a hipossuficiência técnica que a justificaria foi suprida pelos documentos juntados aos autos por ambas as partes. Aplica-se, portanto, a distribuição estática do art. 373, I e II, do CPC. 6. Indefiro a produção de prova pericial. Os pontos técnicos que justificariam perícia já estão elucidados pelo Laudo de Necropsia (mov. 1.21), Relatório de Investigação da Polícia Civil (mov. 1.25), BO nº 2023/1106717 (mov. 1.23), fotografias (movs. 1.26/1.28), admissões expressas pelas partes e dados do SIMEPAR (mov. 21.2). Não subsiste ponto de fato relevante ao mérito que dependa de conhecimento técnico especializado. A perícia seria inútil e protelatória. 7. Indefiro a oitiva das testemunhas arroladas, podendo haver o aproveitamento do IP nº 0001216-65.2023.8.16.0067, que se incorpora como prova emprestada (art. 372, CPC). De igual modo, indefiro o depoimento pessoal das partes, porquanto a dinâmica já se encontra delimitada e coerente com a documentação. Ausente controvérsia fática que justifique confissão ou contradição. A repetição em audiência não acrescentaria elemento novo aos pontos controvertidos remanescentes, todos de natureza jurídica. 8. Indefiro a consulta ao PREVJUD requerida pela COPEL (mov. 30.1), uma vez que os pedidos limitam-se a dano moral, sem pleito de pensionamento, de modo que dados previdenciários e de dependência econômica não guardam relação com os pontos controvertidos. 9. Defiro a produção de prova documental pelas partes, incluindo as diligências para requisição de informações. 10. Diligencie a Secretaria para a juntada da cópia integral do IP nº 0001216-65.2023.8.16.0067, incluindo todas as mídias, fotos, vídeos e arquivos digitais, com identificação e descrição de cada peça, com valor probatório de prova emprestada. 11. Oficie-se ao SIMEPAR (e-mail: secretaria@simepar.br), para emissão de relatório dos eventos climáticos (chuvas, ventos, tempestades, descargas atmosféricas e umidade relativa do ar) nos dias 01 e 02 de outubro de 2023, em Doutor Ulysses/PR (e, subsidiariamente, Cerro Azul/PR), prazo de 30 dias. 12. Oficie-se à Polícia Científica/Instituto de Criminalística do Paraná para informar se há registro ou laudo pericial de local de morte relativo ao evento (vítima Diogo Felipe Nunes da Silva, CPF 145.899.219-52, em 01/10/2023, em Doutor Ulysses/PR) e, caso positivo, encaminhar cópia no prazo de 30 dias. 13. Com a juntada das respostas dos ofícios e demais documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 14. Faculto a juntada de novos documentos pelas partes, no prazo de 15 dias. Com a juntada, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo. 15. Após, nada sendo requerido, declaro encerrada a instrução e determino a abertura do prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais, iniciando-se pelos autores, seguidos das rés. 16. Escoados os prazos, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente. Gresiéli Taíse Ficanha Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MILTON DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE DOUTOR ULYSSES/PR

Autor ROSANA NUNES DE AZEVEDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

YURI IGNES DESPLANCHES

OAB: 119580/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

MAURICIO DA SILVA MARTINS

OAB: 47737/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0001407-42.2025.8.16.0067 Processo: 0001407-42.2025.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$910.800,00 Autor(s): MILTON DA SILVA (RG: 76238200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.876.439-40) Avenida Ezidio Gonçalves das Neves, s/n - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 - E-mail: yuridesplanches.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 9568-8664 Rosana Nunes de Azevedo da Silva (CPF/CNPJ: 056.763.859-60) Avenida Ezidio Gonçalves das Neves, s/n - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 - E-mail: yuridesplanches.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 9568-8664 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Município de Doutor Ulysses/PR (CPF/CNPJ: 95.422.911/0001-13) RUA OLÍVIO GABRIEL DE OLIVEIRA, SN - CENTRO - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 1. Trata-se de ação de danos morais ajuizada por Rosana Nunes de Azevedo da Silva e Milton da Silva em face de Companhia Paranaense de Energia - Copel e Município de Doutor Ulysses. Narram na inicial (mov. 1.1) que, em 01/10/2023, por volta das 10h, o adolescente Diogo Felipe Nunes da Silva (15 anos, filho dos autores) faleceu por eletroplessão nas proximidades da propriedade rural de Alcides de Souza, em Doutor Ulysses/PR, ao entrar em contato com fio energizado caído sobre cerca de arame que consertava juntamente com seu cunhado Diogo Vinicius de Andrade (também eletrocutado, com queimaduras graves e internação por 15 dias no Hospital Evangélico Mackenzie). Afirmaram que o fio integrava rede clandestina, originada no Posto de Saúde “Centro de Saúde Criança Mulher”, passando por poste em frente à residência de Izaira Santos da Silva e alcançando torre de internet desativada situada em imóvel cedido, por contrato de cessão por prazo indeterminado, ao Município de Doutor Ulysses (mov. 1.30). Ao final, sustentam que, após o acidente, funcionários municipais (identificados como Eliezer e Alex) desligaram a energia e retiraram os fios, buscando alterar a cena (mov. 1.25, Relatório de Investigação da Polícia Civil; mov. 1.23, BO nº 2023/1106717). Pleitearam a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização no montante total de R$ 910.800,00, sendo R$ 455.400,00 para cada autor (equivalente a 300 salários mínimos por autor). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça aos autores (mov. 11.1). A ré COPEL foi citada e apresentou contestação (mov. 21.1). Alegou a preliminar de ilegitimidade, sob o argumento que não é concessionária do serviço público de distribuição no Paraná, sendo tal atribuição exclusiva da COPEL Distribuição S/A (CNPJ nº 04.368.898/0001-06), a qual comparece espontaneamente e requer a retificação do polo passivo. No mérito, aduziu inexistência de nexo causal com a rede da COPEL, uma vez que o relatório técnico (movs. 21.2 e 21.3) afirma que na data e horário não houve manobra, atuação de sistema de proteção ou dano na rede de distribuição; o local do acidente distava aproximadamente 350 m da rede mais próxima da COPEL; não houve intempéries no dia (SIMEPAR e Defesa Civil-PR, mov. 21.2). Sustentou causa exclusiva de terceiro, a origem do fio energizado seria ligação clandestina alimentada pela unidade consumidora do Posto de Saúde municipal, destinada a energizar torre de internet desativada em imóvel de terceiro, cedido ao Município. Argumentou culpa exclusiva/concorrente da vítima, em razão do manuseio de cerca de arame sem cautela mínima. Impugnou o valor da indenização por dano moral (média de R$ 70.000,00 a R$ 100.000,00), bem como rebateu os documentos e vídeos apresentados unilateralmente. Por fim, requereu: prova pericial por engenheiro eletricista com expertise em acidentes por eletrocussão humana; depoimento pessoal dos autores; prova testemunhal; prova documental (juntou relatórios técnicos, laudos, IP, Resolução ANEEL nº 1.000/2021, PRODIST Módulo 8, NBR 15.688, NBR 5410 e NBR 5419); prova emprestada. Juntou documentos (movs. 21.2 a 21.14). Citado via sistema, o Município de Doutor Ulysses não apresentou contestação no prazo legal (mov. 13.1 e seq. 24). Réplica (mov. 25.1). Os autores alegaram a responsabilidade solidária no âmbito do mesmo grupo econômico, argumentando que a COPEL Holding e a COPEL Distribuição S/A atuam de forma integrada e apresentaram contestação unificada. Apontaram contradições internas da contestação: a COPEL admite (i) que a energização provinha da unidade consumidora do Posto de Saúde municipal; (ii) que os cabos estavam em altura inadequada, alcançando o solo, sem isolamento e sem sinalização; (iii) que o desligamento só ocorreu após o óbito. Sustentam que tais admissões confirmam a irregularidade prolongada e a omissão fiscalizatória. Rebateram a culpa concorrente da vítima (adolescente de 15 anos) e a culpa exclusiva de terceiro/força maior, ao argumento de que ligações clandestinas são fato previsível e integram o risco da atividade concedida, impondo dever contínuo de fiscalização. Impugnaram o valor probatório do relatório técnico da COPEL, por unilateral e produzido sem contraditório. Na fase de especificação de provas, autores (mov. 31.1) pleitearam as seguintes provas: perícia por engenheiro eletricista; depoimento pessoal dos réus; testemunhas (Alcides de Souza, Eliezer, Alex, Izaira Santos da Silva e Elias Alves da Silva); ofícios à Polícia Civil e à COPEL/Município (registros). A ré COPEL (mov. 30.1) requereu perícia por engenheiro eletricista (com indicação de 16 quesitos); ofícios ao SIMEPAR, Polícia Científica e INSS; testemunhas (servidores do Posto de Saúde, servidores municipais que retiraram os fios, Alcides, Diogo Vinícius e autoridades policiais); depoimento pessoal dos autores. No mov. 33.1, o Município de Doutor Ulysses/PR compareceu aos autos e apresentou manifestação processual com defesa, na qual (i) sustentou o afastamento dos efeitos materiais da revelia com fundamento no art. 345, I, do CPC, em razão da contestação apresentada pela corré COPEL; (ii) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a exploração e a fiscalização do serviço de distribuição de energia elétrica são competência federal, exercidas pela concessionária COPEL sob fiscalização da ANEEL; (iii) sustentou a impossibilidade técnica de prédio público municipal funcionar como fonte de distribuição de energia, sendo mero consumidor; (iv) alegou ausência de nexo causal entre a conduta municipal e o evento; (v) requereu a produção de prova pericial em engenharia elétrica, além de prova documental e testemunhal; (vi) pediu que todas as intimações sejam realizadas em nome do Procurador do Município. A ré COPEL, no mov. 42.1, ratificou a especificação de provas de mov. 30.1, arguiu nulidade por ausência de intimação de seqs. 36 e 37, e manifestou sobre a petição do Município (mov. 33.1). É o relato. Decido. 2. Preliminares/questões processuais (a) Nulidade por ausência de intimação (seqs. 36 e 37) A ré COPEL arguiu nulidade ao mov. 42.1. Todavia, vigora no processo civil o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. O comparecimento espontâneo da COPEL, com manifestação integral e sobre a petição do Município (mov. 33), supre eventual vício de intimação e afasta a alegação de prejuízo. Não há cerceamento de defesa quando a parte, por sua espontânea intervenção, exerce plenamente o contraditório sobre o ato reputado nulo. Portanto, rejeito tal alegação. (b) Ilegitimidade da COPEL Holding Havendo resistência dos autores (mov. 25.1), aplica-se o art. 339, § 2º, do CPC, razão pela qual indefiro a exclusão da holding. Além disso, a solidariedade por grupo econômico é matéria de mérito, de modo que defiro a inclusão da COPEL Distribuição S/A no polo passivo (CNPJ 04.368.898/0001-06). A contestação de mov. 21.1 vale como manifestação conjunta. Retifique-se a autuação. (c) Revelia do Município de Doutor Ulysses O Município, regularmente citado (seq. 17), deixou escoar o prazo dobrado do art. 183 do CPC sem apresentar contestação. Configurada a revelia formal, com as ressalvas do art. 345, II, do CPC, considerando que a indisponibilidade do interesse público afasta o efeito material (presunção de veracidade), mas não elide a preclusão quanto à faculdade de resistência tempestiva. De todo modo, é assegurado ao réu revel, o direito de intervir no processo e produzir provas, desde que o faça em tempo hábil e antes de encerrada a instrução. No caso, o Município compareceu no mov. 33.1, com preliminar de ilegitimidade passiva, defesa de mérito e pedido de prova pericial. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo e comporta análise. A pertinência subjetiva é aferida em abstrato e está presente, ante a imputação ao Município da titularidade da UC do Posto de Saúde de onde derivava a fiação clandestina, da condição de cessionário do imóvel onde estava a torre desativada e da responsabilidade pela conduta dos servidores no pós-fato. A efetiva existência de nexo causal é matéria de mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida. O pedido de prova pericial, formulado antes do saneamento, comporta análise e fica indeferido por desnecessidade, conforme item 6. 3. O processo se encontra em ordem, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado e passo a organizar o presente feito 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Responsabilidade civil das rés diante da omissão específica (dever de fiscalização da concessionária sobre ligações clandestinas derivadas de UC regular; dever municipal de conservação/desativação da torre desativada e da fiação a ela vinculada; solidariedade por grupo econômico entre COPEL Holding e COPEL Distribuição S/A); b) Culpa concorrente/exclusiva da vítima; c) Quantum indenizatório dos danos morais. 5. Desnecessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois a hipossuficiência técnica que a justificaria foi suprida pelos documentos juntados aos autos por ambas as partes. Aplica-se, portanto, a distribuição estática do art. 373, I e II, do CPC. 6. Indefiro a produção de prova pericial. Os pontos técnicos que justificariam perícia já estão elucidados pelo Laudo de Necropsia (mov. 1.21), Relatório de Investigação da Polícia Civil (mov. 1.25), BO nº 2023/1106717 (mov. 1.23), fotografias (movs. 1.26/1.28), admissões expressas pelas partes e dados do SIMEPAR (mov. 21.2). Não subsiste ponto de fato relevante ao mérito que dependa de conhecimento técnico especializado. A perícia seria inútil e protelatória. 7. Indefiro a oitiva das testemunhas arroladas, podendo haver o aproveitamento do IP nº 0001216-65.2023.8.16.0067, que se incorpora como prova emprestada (art. 372, CPC). De igual modo, indefiro o depoimento pessoal das partes, porquanto a dinâmica já se encontra delimitada e coerente com a documentação. Ausente controvérsia fática que justifique confissão ou contradição. A repetição em audiência não acrescentaria elemento novo aos pontos controvertidos remanescentes, todos de natureza jurídica. 8. Indefiro a consulta ao PREVJUD requerida pela COPEL (mov. 30.1), uma vez que os pedidos limitam-se a dano moral, sem pleito de pensionamento, de modo que dados previdenciários e de dependência econômica não guardam relação com os pontos controvertidos. 9. Defiro a produção de prova documental pelas partes, incluindo as diligências para requisição de informações. 10. Diligencie a Secretaria para a juntada da cópia integral do IP nº 0001216-65.2023.8.16.0067, incluindo todas as mídias, fotos, vídeos e arquivos digitais, com identificação e descrição de cada peça, com valor probatório de prova emprestada. 11. Oficie-se ao SIMEPAR (e-mail: secretaria@simepar.br), para emissão de relatório dos eventos climáticos (chuvas, ventos, tempestades, descargas atmosféricas e umidade relativa do ar) nos dias 01 e 02 de outubro de 2023, em Doutor Ulysses/PR (e, subsidiariamente, Cerro Azul/PR), prazo de 30 dias. 12. Oficie-se à Polícia Científica/Instituto de Criminalística do Paraná para informar se há registro ou laudo pericial de local de morte relativo ao evento (vítima Diogo Felipe Nunes da Silva, CPF 145.899.219-52, em 01/10/2023, em Doutor Ulysses/PR) e, caso positivo, encaminhar cópia no prazo de 30 dias. 13. Com a juntada das respostas dos ofícios e demais documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 14. Faculto a juntada de novos documentos pelas partes, no prazo de 15 dias. Com a juntada, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo. 15. Após, nada sendo requerido, declaro encerrada a instrução e determino a abertura do prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais, iniciando-se pelos autores, seguidos das rés. 16. Escoados os prazos, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente. Gresiéli Taíse Ficanha Juíza de Direito