0001406-96.2024.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0001406-96.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$996.620,00 Autor(s): NATALIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): JOAO BATISTA MACIEL Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por NATALIA APARECIDA DA SILVA, em face de JOÃO BATISTA MACIEL, alegando em síntese: a) que no dia 7.11.2023 transitava pela Av. Heitor de Alencar Furtado na garupa de uma motocicleta, quando teve a preferencial invadida pelo requerido; b) que sofreu diversas lesões em decorrência do acidente. Pretende a procedência da demanda com a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 163), alegando, em síntese, ausência de provas. O requerente apresentou impugnação à contestação ao mov. 167. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora quedou inerte, enquanto a parte requerida pela prova oral, documental e pericial (mov. 172). Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 2. Defiro ao requerido SERGIO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 3. Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4. Fixo como ponto fático controvertido: a) culpa pelo acidente; b) se houve redução da capacidade laboral do requerente e qual o grau de comprometimento; c) a existência e extensão dos danos suportados pelo requerente. 5. Com relação aos meios de prova: 5.1. Defiro a prova oral requerida em mov. 172 pela parte requerida, consistente no depoimento pessoal da parte autora. 5.2. Determino a produção da prova documental consistente na expedição de ofício aos seguintes órgãos: a. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 dias, se houve o pagamento de seguro DPVAT referente ao acidente em questão em favor da parte autora e qual o valor. b. Oficie-se o INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a requerente recebeu ou ainda recebe auxílio decorrente do sinistro narrado nos autos. 5.3. Defiro a prova pericial pugnada pela parte requerida (mov. 172) 6. Para realização da prova pericial médica, nomeio como Perito do Juízo o Dr. Hélio Prince, devidamente cadastrado no CAJU, consignando-se desde já que os honorários serão pagos pela requerida nos termos do art. 95, do CPC. 6.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 6.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 6.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 6.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 6.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, em seguida, intime-se a seguradora requerida para que proceda o depósito do montante. 6.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 6.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 6.9. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 7. A audiência de instrução e julgamento destinada à colheita da prova oral será designada após à realização da prova pericial médica. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO BATISTA MACIEL
Autor NATALIA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILLO LUGLI
OAB: 106824/PR
ANDRÉ BORGES DA SILVA
OAB: 119275/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0001406-96.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$996.620,00 Autor(s): NATALIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): JOAO BATISTA MACIEL Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por NATALIA APARECIDA DA SILVA, em face de JOÃO BATISTA MACIEL, alegando em síntese: a) que no dia 7.11.2023 transitava pela Av. Heitor de Alencar Furtado na garupa de uma motocicleta, quando teve a preferencial invadida pelo requerido; b) que sofreu diversas lesões em decorrência do acidente. Pretende a procedência da demanda com a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 163), alegando, em síntese, ausência de provas. O requerente apresentou impugnação à contestação ao mov. 167. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora quedou inerte, enquanto a parte requerida pela prova oral, documental e pericial (mov. 172). Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 2. Defiro ao requerido SERGIO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 3. Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4. Fixo como ponto fático controvertido: a) culpa pelo acidente; b) se houve redução da capacidade laboral do requerente e qual o grau de comprometimento; c) a existência e extensão dos danos suportados pelo requerente. 5. Com relação aos meios de prova: 5.1. Defiro a prova oral requerida em mov. 172 pela parte requerida, consistente no depoimento pessoal da parte autora. 5.2. Determino a produção da prova documental consistente na expedição de ofício aos seguintes órgãos: a. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 dias, se houve o pagamento de seguro DPVAT referente ao acidente em questão em favor da parte autora e qual o valor. b. Oficie-se o INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a requerente recebeu ou ainda recebe auxílio decorrente do sinistro narrado nos autos. 5.3. Defiro a prova pericial pugnada pela parte requerida (mov. 172) 6. Para realização da prova pericial médica, nomeio como Perito do Juízo o Dr. Hélio Prince, devidamente cadastrado no CAJU, consignando-se desde já que os honorários serão pagos pela requerida nos termos do art. 95, do CPC. 6.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 6.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 6.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 6.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 6.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, em seguida, intime-se a seguradora requerida para que proceda o depósito do montante. 6.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 6.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 6.9. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 7. A audiência de instrução e julgamento destinada à colheita da prova oral será designada após à realização da prova pericial médica. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito