Detalhe do processo

0001405-82.2019.8.16.0164

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO 01 (EXPROPRIANTE) NÃO PROVIDA E APELAÇÃO 02 (EXPROPRIADOS) PARCIALMENTE PROVIDA PARA MUDAR A DATA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O LAUDO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO ADOTADO NA SENTENÇA.I. Caso em exame. Apelações cíveis interpostas contra sentença que constituiu servidão administrativa em favor da autora, autorizando sua imissão na posse e fixando indenização baseada em laudo pericial, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de um dos laudos complementares e juros de mora a partir do trânsito em julgado. A autora expropriante questiona a validade técnica do laudo, a forma de incidência da correção monetária e pretende a exclusão dos juros compensatórios, enquanto os réus querem que a indenização se dê na mesma forma e conforme mesmos índices das condenações contra a Fazenda Pública.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial que fixou o valor da indenização em ação de constituição de servidão administrativa é válido e suficiente para embasar a sentença, definir o termo inicial e o índice aplicável à correção monetária, a incidência dos juros compensatórios e moratórios e se os encargos próprios das condenações contra a Fazenda Pública incidem em relação à expropriante que é uma sociedade limitada em sociedade anônima (natureza de direito privado).III. Razões de decidir. 1. O laudo pericial foi elaborado por perito imparcial, seguindo metodologia adequada e normas técnicas da ABNT NBR 14.653, sendo suficientemente fundamentado e confiável para fixar o valor da indenização. A apelante não agiu de boa-fé, tanto que condenada na origem por litigância de má-fé, reconheceu que estavam corretos os critérios e metodologias empregados no laudo complementar anterior, que somente indicou por erro de escrita, em erro material, o valor devido, sendo que o laudo posterior, adotado pelo juízo, indicou o mesmo valor, de maneira que houve preclusão lógica e infringência as princípios da boa-fé (venire contra factum proprium). 2. A correção monetária deve incidir a partir da data do laudo pericial, mas o anterior daquele aceito na sentença, considerando que o laudo anterior fixou o mesmo valor do posterior, aquele anterior somente tinha um erro material na descrição do valor. 3. O valor pago no depósito prévio deve ser corrigido pelo mesmo índice fixado na sentença até o momento em que confeccionado o laudo que fixou o valor da indenização, para evitar disparidade de índices e fazer com que se corrija o depósito prévio. 4. Os juros compensatórios incidem na indenização porque se desenvolvia atividade produtiva na área. 5. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 70 do STJ, por se tratar de ação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado (sociedade limitada em sociedade anônima), não se aplicando o regime especial de precatórios. 6.Incabível a pretensão dos réus de emprego dos mesmos índices aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública, porque a autora é pessoa jurídica de direito privado, e assim não paga o título judicial através de precatório.IV. Dispositivo e tese. Apelação cível 01 conhecida e não provida; apelação cível 02 conhecida e parcialmente provida para que a correção monetária incida desde o laudo imediatamente anterior daquele indicado na sentença.Tese de julgamento: Em ações de constituição de servidão administrativa, a indenização deve ser fixada com base em laudo pericial elaborado por profissional equidistante das partes e em conformidade com normas técnicas, sendo indevida a nulidade da perícia diante de mera discordância quanto ao valor apurado, principalmente no caso concreto, em que o apelante não impugnou o critério e metodologia empregadas no laudo imediatamente anterior. A correção monetária incide a partir da data do laudo pericial definitivo adotado pelo juízo, mas diante da peculiaridade do caso concreto, em que o valor apurado é o mesmo do identificado em laudo imediatamente anterior, a correção monetária incidirá da data deste laudo anterior. A correção monetária do valor do depósito inicial é determinada pela jurisprudência, que deve ser corrigida até a data do laudo indicado para fixar o valor da indenização (da perícia) para que não haja prejuízo para nenhuma das partes, com o mesmo indexador. Incabível a aplicação da Taxa SELIC prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 e critérios próprios de condenações em relação à Fazenda Pública porque a autora é pessoa de natureza jurídica privada, que não está sujeita ao regime dos precatórios._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, arts. 80, V, 85, § 11, 86, parágrafo único, 371, 473, 479 e 487, I; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 15-B, 26, § 2º, 27, § 1º e 34; Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; STJ - AgInt no REsp: 1682794 SE 2017/0160006-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019); AgInt no REsp: 2115390 PA 2023/0454275-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024;STJ - REsp: 1830182 SP 2019/0229610-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023.Resumo em linguagem acessível: Nesta decisão, o tribunal confirmou que o valor da indenização a ser pago pela servidão administrativa deve ser o indicado no laudo pericial feito por um especialista imparcial, que seguiu as normas técnicas corretas. A autora pediu uma nova perícia alegando erros no laudo, mas o tribunal entendeu que o laudo foi bem feito e que as mudanças no valor durante o processo foram ajustes normais e até se concordou com o valor no laudo anterior, que tinha o mesmo valor. Também foi decidido que a correção do valor da indenização deve começar na data do laudo que indicou o valor da indenização, um anterior ao que constou na sentença e que não pode se usar de forma de condenação contra o Estado se a parte é uma empresa que não paga dívida através de precatório.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ALEKSANDR SANAROV

Autor GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Autor MARIA KALUGIN SANAROV

T MARIA KALUGIN SANAROV

T MICHEY SANAROV

T PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)

Autor VLADIMIR SANAROV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO

OAB: 95206/PR

DET CRISTHIANE CZELUSNIAK

OAB: 46879/PR

ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA

OAB: 82780/PR

PAULO ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 51334/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO 01 (EXPROPRIANTE) NÃO PROVIDA E APELAÇÃO 02 (EXPROPRIADOS) PARCIALMENTE PROVIDA PARA MUDAR A DATA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O LAUDO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO ADOTADO NA SENTENÇA.I. Caso em exame. Apelações cíveis interpostas contra sentença que constituiu servidão administrativa em favor da autora, autorizando sua imissão na posse e fixando indenização baseada em laudo pericial, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de um dos laudos complementares e juros de mora a partir do trânsito em julgado. A autora expropriante questiona a validade técnica do laudo, a forma de incidência da correção monetária e pretende a exclusão dos juros compensatórios, enquanto os réus querem que a indenização se dê na mesma forma e conforme mesmos índices das condenações contra a Fazenda Pública.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial que fixou o valor da indenização em ação de constituição de servidão administrativa é válido e suficiente para embasar a sentença, definir o termo inicial e o índice aplicável à correção monetária, a incidência dos juros compensatórios e moratórios e se os encargos próprios das condenações contra a Fazenda Pública incidem em relação à expropriante que é uma sociedade limitada em sociedade anônima (natureza de direito privado).III. Razões de decidir. 1. O laudo pericial foi elaborado por perito imparcial, seguindo metodologia adequada e normas técnicas da ABNT NBR 14.653, sendo suficientemente fundamentado e confiável para fixar o valor da indenização. A apelante não agiu de boa-fé, tanto que condenada na origem por litigância de má-fé, reconheceu que estavam corretos os critérios e metodologias empregados no laudo complementar anterior, que somente indicou por erro de escrita, em erro material, o valor devido, sendo que o laudo posterior, adotado pelo juízo, indicou o mesmo valor, de maneira que houve preclusão lógica e infringência as princípios da boa-fé (venire contra factum proprium). 2. A correção monetária deve incidir a partir da data do laudo pericial, mas o anterior daquele aceito na sentença, considerando que o laudo anterior fixou o mesmo valor do posterior, aquele anterior somente tinha um erro material na descrição do valor. 3. O valor pago no depósito prévio deve ser corrigido pelo mesmo índice fixado na sentença até o momento em que confeccionado o laudo que fixou o valor da indenização, para evitar disparidade de índices e fazer com que se corrija o depósito prévio. 4. Os juros compensatórios incidem na indenização porque se desenvolvia atividade produtiva na área. 5. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 70 do STJ, por se tratar de ação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado (sociedade limitada em sociedade anônima), não se aplicando o regime especial de precatórios. 6.Incabível a pretensão dos réus de emprego dos mesmos índices aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública, porque a autora é pessoa jurídica de direito privado, e assim não paga o título judicial através de precatório.IV. Dispositivo e tese. Apelação cível 01 conhecida e não provida; apelação cível 02 conhecida e parcialmente provida para que a correção monetária incida desde o laudo imediatamente anterior daquele indicado na sentença.Tese de julgamento: Em ações de constituição de servidão administrativa, a indenização deve ser fixada com base em laudo pericial elaborado por profissional equidistante das partes e em conformidade com normas técnicas, sendo indevida a nulidade da perícia diante de mera discordância quanto ao valor apurado, principalmente no caso concreto, em que o apelante não impugnou o critério e metodologia empregadas no laudo imediatamente anterior. A correção monetária incide a partir da data do laudo pericial definitivo adotado pelo juízo, mas diante da peculiaridade do caso concreto, em que o valor apurado é o mesmo do identificado em laudo imediatamente anterior, a correção monetária incidirá da data deste laudo anterior. A correção monetária do valor do depósito inicial é determinada pela jurisprudência, que deve ser corrigida até a data do laudo indicado para fixar o valor da indenização (da perícia) para que não haja prejuízo para nenhuma das partes, com o mesmo indexador. Incabível a aplicação da Taxa SELIC prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 e critérios próprios de condenações em relação à Fazenda Pública porque a autora é pessoa de natureza jurídica privada, que não está sujeita ao regime dos precatórios._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, arts. 80, V, 85, § 11, 86, parágrafo único, 371, 473, 479 e 487, I; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 15-B, 26, § 2º, 27, § 1º e 34; Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; STJ - AgInt no REsp: 1682794 SE 2017/0160006-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019); AgInt no REsp: 2115390 PA 2023/0454275-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024;STJ - REsp: 1830182 SP 2019/0229610-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023.Resumo em linguagem acessível: Nesta decisão, o tribunal confirmou que o valor da indenização a ser pago pela servidão administrativa deve ser o indicado no laudo pericial feito por um especialista imparcial, que seguiu as normas técnicas corretas. A autora pediu uma nova perícia alegando erros no laudo, mas o tribunal entendeu que o laudo foi bem feito e que as mudanças no valor durante o processo foram ajustes normais e até se concordou com o valor no laudo anterior, que tinha o mesmo valor. Também foi decidido que a correção do valor da indenização deve começar na data do laudo que indicou o valor da indenização, um anterior ao que constou na sentença e que não pode se usar de forma de condenação contra o Estado se a parte é uma empresa que não paga dívida através de precatório.