0001404-40.2019.8.19.0059
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001404-40.2019.8.19.0059 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SILVA JARDIM VARA UNICA Ação: 0001404-40.2019.8.19.0059 Protocolo: 3204/2026.00445233 APELANTE: ELIZEU DA SILVA MACEDO ADVOGADO: KELY BETÂNIA ABRÃO BORGES E BORGES OAB/RJ-172648 APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/MG-077467 ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 APELADO: GRUPO CASAL COMERCIAL DE AUTOMOVEIS E SERVIÇOS ALCANTARA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO CHEDID DE SA CARVALHO OAB/RJ-114213 ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES BESERRA DA SILVA OAB/RJ-118949 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. RUÍDOS E PROBLEMAS NA SUSPENSÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alegou ter adquirido veículo zero quilômetro que apresentou ruídos e problemas na suspensão desde a compra.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o veículo adquirido pelo autor apresenta vício oculto de fabricação apto a ensejar a responsabilização dos fornecedores e a procedência dos pedidos; e (ii) estabelecer se o pedido de substituição do veículo formulado apenas em grau recursal pode ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de substituição do veículo formulado apenas na apelação configura inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido.A documentação produzida demonstra que as reclamações formuladas logo após a aquisição do veículo, relativas a barulho na roda dianteira e desalinhamento do volante, foram corrigidas.A ação foi ajuizada próximo ao término da garantia contratual, sendo constatados defeitos distintos daqueles inicialmente reclamados pelo autor.A prova pericia conclui que o veículo apresenta anomalias mecânicas que comprometem sua estabilidade e segurança, mas não há evidências técnicas que comprovem a existência de vício de fabricação.O laudo pericial identifica que os ruídos têm origem na suspensão traseira e registra que o veículo está equipado com rodas diferentes das originais de fábrica, circunstância que pode influenciar o comportamento dinâmico do automóvel e os sistemas de suspensão e frenagem.O perito esclarece que o desgaste dos batentes das suspensões traseiras é compatível com o tempo de utilização do veículo, agravado pela ausência de manutenções preventivas e pela circulação em estradas não pavimentadas.Cerceamento de defesa que não restou caracterizado. O perito presta esclarecimentos complementares e ratifica fundamentadamente as conclusões do laudo.O autor não apresenta elementos técnicos aptos a infirmar a perícia judicial nem comprova o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O pedido formulado apenas em sede recursal configura inovação recursal e não deve ser conhecido.A caracterização de vício oculto em veículo exige comprovação idônea da existência de defeito de fabricação.A perícia judicial que afasta a existência de vício de fabricação prevalece quando não é infirmada por prova técnica em sentido contrário.O consumidor não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC quando deixa de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.A inexistência de vício oculto afasta a responsabilização do fab Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZEU DA SILVA MACEDO
Réu GRUPO CASAL COMERCIAL DE AUTOMOVEIS E SERVIÇOS ALCANTARA LTDA
Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
OAB: 77467/MG
ALESSANDRO MENDES CARDOSO
OAB: 76714/MG
GUSTAVO CHEDID DE SA CARVALHO
OAB: 114213/RJ
KELY BETÂNIA ABRÃO BORGES E BORGES
OAB: 172648/RJ
ALEXANDRE RODRIGUES BESERRA DA SILVA
OAB: 118949/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001404-40.2019.8.19.0059 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SILVA JARDIM VARA UNICA Ação: 0001404-40.2019.8.19.0059 Protocolo: 3204/2026.00445233 APELANTE: ELIZEU DA SILVA MACEDO ADVOGADO: KELY BETÂNIA ABRÃO BORGES E BORGES OAB/RJ-172648 APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/MG-077467 ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 APELADO: GRUPO CASAL COMERCIAL DE AUTOMOVEIS E SERVIÇOS ALCANTARA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO CHEDID DE SA CARVALHO OAB/RJ-114213 ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES BESERRA DA SILVA OAB/RJ-118949 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. RUÍDOS E PROBLEMAS NA SUSPENSÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alegou ter adquirido veículo zero quilômetro que apresentou ruídos e problemas na suspensão desde a compra.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o veículo adquirido pelo autor apresenta vício oculto de fabricação apto a ensejar a responsabilização dos fornecedores e a procedência dos pedidos; e (ii) estabelecer se o pedido de substituição do veículo formulado apenas em grau recursal pode ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de substituição do veículo formulado apenas na apelação configura inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido.A documentação produzida demonstra que as reclamações formuladas logo após a aquisição do veículo, relativas a barulho na roda dianteira e desalinhamento do volante, foram corrigidas.A ação foi ajuizada próximo ao término da garantia contratual, sendo constatados defeitos distintos daqueles inicialmente reclamados pelo autor.A prova pericia conclui que o veículo apresenta anomalias mecânicas que comprometem sua estabilidade e segurança, mas não há evidências técnicas que comprovem a existência de vício de fabricação.O laudo pericial identifica que os ruídos têm origem na suspensão traseira e registra que o veículo está equipado com rodas diferentes das originais de fábrica, circunstância que pode influenciar o comportamento dinâmico do automóvel e os sistemas de suspensão e frenagem.O perito esclarece que o desgaste dos batentes das suspensões traseiras é compatível com o tempo de utilização do veículo, agravado pela ausência de manutenções preventivas e pela circulação em estradas não pavimentadas.Cerceamento de defesa que não restou caracterizado. O perito presta esclarecimentos complementares e ratifica fundamentadamente as conclusões do laudo.O autor não apresenta elementos técnicos aptos a infirmar a perícia judicial nem comprova o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O pedido formulado apenas em sede recursal configura inovação recursal e não deve ser conhecido.A caracterização de vício oculto em veículo exige comprovação idônea da existência de defeito de fabricação.A perícia judicial que afasta a existência de vício de fabricação prevalece quando não é infirmada por prova técnica em sentido contrário.O consumidor não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC quando deixa de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.A inexistência de vício oculto afasta a responsabilização do fab Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.