Detalhe do processo

0001403-25.2023.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001403-25.2023.8.16.0083 Processo: 0001403-25.2023.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 27/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): N. K. D. Réu(s): HENRIQUE DA SILVA SANTOS ALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia Skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 30.1) em desfavor de HENRIQUE DA SILVA SANTOS ALVES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ No dia 27 de fevereiro de 2023, por volta das 11h31min, na residência situada na Tua Tiziu, nº 01, bairro Padre Ulrico, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado HENRIQUE DA SILVA SANTOS ALVES, com consciência e vontade, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física da vítima Nayara Kubiak Dias, sua ex-convivente, na medida em que arrancou a porta de um armário e atirou em sua perna, além de chutar sua perna e arremessar um ovo em sua cabeça, resultando em ofensa à integridade corporal, consistente em: “equimose linear em região de coxa, face lateral em formato linear de y, com 14 cm e com 4 cm em linhas que convergem” (cfe. Laudo pericial de mov. 28.1), perceptível, ainda, nas fotografias da vítima colacionadas no auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.11 e 1.18 – 1.21). Tais afirmações são corroboradas pelo boletim de ocorrência (mov. 1.17), termos de declaração (mov. 1.5 – 1.10) e relatório da autoridade policial (mov. 12.1).” Recebida a denúncia em 16 de novembro de 2023 (evento 40.1), foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi pessoalmente citado (evento 73.1), e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público (evento 78.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 82.1). Na oportunidade, foi concedida a assistência judiciária gratuita. Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva da vítima, bem como, ao final, ao interrogatório do acusado. No ato, ainda foi homologado à desistência da oitiva das testemunhas Lauro Moreira da Siqueira Junior, Leandro Bianchini da Silva, Edson Andrade e Lorecil Dos Santos Alves (evento 112.1). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a improcedência da denúncia, para fim de absolver o réu das sanções do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 111.3). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pela absolvição do réu em razão da atipicidade da conduta e da licitude decorrente da legítima defesa (evento 111.3). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 113.1 Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado HENRIQUE DA SILVA SANTOS ALVES, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Da Materialidade e Da Autoria. A materialidade do delito se encontra evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.1), no Boletim de Ocorrência (evento 1.17), no Auto de Constatação de Lesões Corporais (evento 1.11), no Laudo de Lesões Corporais (evento 28.1), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. Por sua vez, a autoria delitiva é incerta, uma vez que, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, inexistem elementos de convicção seguros o suficiente para atestar que o réu, de fato, cometeu o delito a ele imputado. Explico: Em Juízo, a vítima N. K. D. (evento 111.1), relatou que os fatos ocorreram, porém afirmou que iniciou a discussão e as agressões físicas, sustentando que o acusado apenas tentou se defender. Informou que reataram o relacionamento após o ocorrido, que o réu a auxiliou durante o tratamento da depressão e que, posteriormente, se separaram de forma amigável. Veja-se: Que os fatos descritos na denúncia de fato ocorreram, porém, tratou-se de uma briga entre o casal, iniciada pela própria depoente; que, na época, não sabia que estava com início de depressão, o que a deixou irritada com questões domésticas, iniciando a briga com o acusado; que o ele apenas tentou se defender; que, em relação à porta do armário, o réu não a agrediu intencionalmente, mas tentou retirar a porta que estava quase caindo, momento em que a depoente se aproximou e acabou sendo atingida; que confirma o ocorrido; que, quanto ao chute na perna, o acusado apenas a empurrou para se defender, pois a depoente havia avançado contra ele; que, em relação ao ovo arremessado em sua cabeça, não sabe explicar o fato; que iniciou a discussão; que iniciou as agressões físicas contra o réu; que ele apenas se defendeu das agressões por ela iniciadas; que, na época, o casal estava em processo de separação; que o motivo da discussão foi a divisão de bens, pois a depoente estava retirando suas coisas para sair de casa; que acionou a polícia na ocasião porque o acusado não queria permitir que ela saísse de casa com seus pertences; que, após o ocorrido, reataram o relacionamento e esclareceram a situação; que o réu a auxiliou no tratamento da depressão; que, posteriormente, separaram-se de forma amigável; que atualmente ambos seguiram suas vidas e estão bem. Por sua vez, o réu HENRIQUE DA SILVA SANTOS ALVES, quando interrogado em Juízo (evento 111.2), optou por permanecer em silêncio. Pois bem, Vê-se do constante neste caderno processual, que não se tem provas suficientemente aptas capazes de ensejar um decreto condenatório em face do acusado. Isso porque, observa-se que não foi produzido prova bastante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para constatar o abarcado na denúncia. É certo que o contexto probatório não é robusto o suficiente para embasar uma condenação penal, vez que há fragilidade do acervo probatório incluso nos autos. Em juízo (evento 111.1), a vítima confirmou que os fatos narrados na denúncia ocorreram, contudo esclareceu que foi ela quem iniciou a discussão e as agressões físicas, afirmando que o acusado apenas tentou se defender. Relatou, ainda, que a porta do armário a atingiu acidentalmente quando o réu tentava retirá-la e que o empurrão ocorreu no contexto de sua reação às agressões por ela iniciadas. Acrescentou que, após o episódio, o casal reatou o relacionamento, ocasião em que o réu a auxiliou durante seu tratamento para depressão, tendo posteriormente se separado de forma amigável. Ressalte-se, ainda, que, embora constem fotografias de lesões nos eventos 1.18 a 1.21, tais imagens não foram confirmadas nem sequer mencionadas pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, inexiste prova testemunhal apta a confirmar a referida documentação, especialmente pela negativa da própria vítima quanto às agressões descritas, fragilizando a força probatória do referido elemento. Além disso, frisa-se que ainda que se constituam em indícios relevantes, os elementos informativos do inquérito policial, não ratificados em juízo, são insuficientes para embasar uma condenação. A respeito do assunto, leciona Eugenio Pacelli de Oliveira ensina que: “In dubio pro reo, ou, em bom vernáculo, na dúvida prevalece a incerteza. E, com ela, em um Estado Democrático de Direito, a interpretação pautada pelos postulados da vedação de excesso (do poder) e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, impondo, em tais situações, a não condenação (...)” (OLIVEIRA, Eugenio Pacelli. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 34). Ainda, assenta a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. VÍTIMA OUVIDA APENAS NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. DESISTÊNCIA DE SUA OITIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU QUE NÃO COMPARECEU PARA INTERROGATÓRIO. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS. POLICIAIS MILITARES QUE RELATARAM NÃO TER VISUALIZADO O ACUSADO NO LOCAL DA OCORRÊNCIA. PROVA JUDICIAL FRÁGIL E ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO (ART. 155 DO CPP). ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO (ART. 156 DO CPP). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, §13º, do Código Penal. [...] III. Razões de decidir3. A vítima não foi ouvida em juízo, tendo o Ministério Público renunciado à sua oitiva.4. O réu não compareceu para prestar interrogatório, inexistindo confissão ou qualquer elemento de autoincriminação.5. As testemunhas ouvidas não presenciaram a suposta agressão, limitando-se a relatar fatos indiretos.6. A prova constante dos autos, restrita a elementos colhidos na fase inquisitorial, é insuficiente para embasar um decreto condenatório, conforme o art. 155 do CPP.7. Com base no princípio do in dubio pro reo, a ausência de certeza quanto à autoria e à dinâmica dos fatos leva à absolvição do réu. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000272-30.2024.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 15.12.2025) (grifei). Dessa forma, verifico inexistir nos autos prova apta a embasar a condenação do acusado. Por este motivo, a absolvição é medida que se impõe, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu HENRIQUE DA SILVA SANTOS ALVES, da conduta prevista pelo artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.1. Sem custas. 3.2. Comunique-se a vítima pelo correio acerca da sentença prolatada, conforme dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 3.3. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 5
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HENRIQUE DA SILVA SANTOS ALVES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA BARRETO SILVA

OAB: 2598795/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001403-25.2023.8.16.0083 Processo: 0001403-25.2023.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 27/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): N. K. D. Réu(s): HENRIQUE DA SILVA SANTOS ALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia Skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 30.1) em desfavor de HENRIQUE DA SILVA SANTOS ALVES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ No dia 27 de fevereiro de 2023, por volta das 11h31min, na residência situada na Tua Tiziu, nº 01, bairro Padre Ulrico, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado HENRIQUE DA SILVA SANTOS ALVES, com consciência e vontade, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física da vítima Nayara Kubiak Dias, sua ex-convivente, na medida em que arrancou a porta de um armário e atirou em sua perna, além de chutar sua perna e arremessar um ovo em sua cabeça, resultando em ofensa à integridade corporal, consistente em: “equimose linear em região de coxa, face lateral em formato linear de y, com 14 cm e com 4 cm em linhas que convergem” (cfe. Laudo pericial de mov. 28.1), perceptível, ainda, nas fotografias da vítima colacionadas no auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.11 e 1.18 – 1.21). Tais afirmações são corroboradas pelo boletim de ocorrência (mov. 1.17), termos de declaração (mov. 1.5 – 1.10) e relatório da autoridade policial (mov. 12.1).” Recebida a denúncia em 16 de novembro de 2023 (evento 40.1), foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi pessoalmente citado (evento 73.1), e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público (evento 78.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 82.1). Na oportunidade, foi concedida a assistência judiciária gratuita. Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva da vítima, bem como, ao final, ao interrogatório do acusado. No ato, ainda foi homologado à desistência da oitiva das testemunhas Lauro Moreira da Siqueira Junior, Leandro Bianchini da Silva, Edson Andrade e Lorecil Dos Santos Alves (evento 112.1). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a improcedência da denúncia, para fim de absolver o réu das sanções do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 111.3). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pela absolvição do réu em razão da atipicidade da conduta e da licitude decorrente da legítima defesa (evento 111.3). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 113.1 Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado HENRIQUE DA SILVA SANTOS ALVES, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Da Materialidade e Da Autoria. A materialidade do delito se encontra evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.1), no Boletim de Ocorrência (evento 1.17), no Auto de Constatação de Lesões Corporais (evento 1.11), no Laudo de Lesões Corporais (evento 28.1), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. Por sua vez, a autoria delitiva é incerta, uma vez que, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, inexistem elementos de convicção seguros o suficiente para atestar que o réu, de fato, cometeu o delito a ele imputado. Explico: Em Juízo, a vítima N. K. D. (evento 111.1), relatou que os fatos ocorreram, porém afirmou que iniciou a discussão e as agressões físicas, sustentando que o acusado apenas tentou se defender. Informou que reataram o relacionamento após o ocorrido, que o réu a auxiliou durante o tratamento da depressão e que, posteriormente, se separaram de forma amigável. Veja-se: Que os fatos descritos na denúncia de fato ocorreram, porém, tratou-se de uma briga entre o casal, iniciada pela própria depoente; que, na época, não sabia que estava com início de depressão, o que a deixou irritada com questões domésticas, iniciando a briga com o acusado; que o ele apenas tentou se defender; que, em relação à porta do armário, o réu não a agrediu intencionalmente, mas tentou retirar a porta que estava quase caindo, momento em que a depoente se aproximou e acabou sendo atingida; que confirma o ocorrido; que, quanto ao chute na perna, o acusado apenas a empurrou para se defender, pois a depoente havia avançado contra ele; que, em relação ao ovo arremessado em sua cabeça, não sabe explicar o fato; que iniciou a discussão; que iniciou as agressões físicas contra o réu; que ele apenas se defendeu das agressões por ela iniciadas; que, na época, o casal estava em processo de separação; que o motivo da discussão foi a divisão de bens, pois a depoente estava retirando suas coisas para sair de casa; que acionou a polícia na ocasião porque o acusado não queria permitir que ela saísse de casa com seus pertences; que, após o ocorrido, reataram o relacionamento e esclareceram a situação; que o réu a auxiliou no tratamento da depressão; que, posteriormente, separaram-se de forma amigável; que atualmente ambos seguiram suas vidas e estão bem. Por sua vez, o réu HENRIQUE DA SILVA SANTOS ALVES, quando interrogado em Juízo (evento 111.2), optou por permanecer em silêncio. Pois bem, Vê-se do constante neste caderno processual, que não se tem provas suficientemente aptas capazes de ensejar um decreto condenatório em face do acusado. Isso porque, observa-se que não foi produzido prova bastante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para constatar o abarcado na denúncia. É certo que o contexto probatório não é robusto o suficiente para embasar uma condenação penal, vez que há fragilidade do acervo probatório incluso nos autos. Em juízo (evento 111.1), a vítima confirmou que os fatos narrados na denúncia ocorreram, contudo esclareceu que foi ela quem iniciou a discussão e as agressões físicas, afirmando que o acusado apenas tentou se defender. Relatou, ainda, que a porta do armário a atingiu acidentalmente quando o réu tentava retirá-la e que o empurrão ocorreu no contexto de sua reação às agressões por ela iniciadas. Acrescentou que, após o episódio, o casal reatou o relacionamento, ocasião em que o réu a auxiliou durante seu tratamento para depressão, tendo posteriormente se separado de forma amigável. Ressalte-se, ainda, que, embora constem fotografias de lesões nos eventos 1.18 a 1.21, tais imagens não foram confirmadas nem sequer mencionadas pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, inexiste prova testemunhal apta a confirmar a referida documentação, especialmente pela negativa da própria vítima quanto às agressões descritas, fragilizando a força probatória do referido elemento. Além disso, frisa-se que ainda que se constituam em indícios relevantes, os elementos informativos do inquérito policial, não ratificados em juízo, são insuficientes para embasar uma condenação. A respeito do assunto, leciona Eugenio Pacelli de Oliveira ensina que: “In dubio pro reo, ou, em bom vernáculo, na dúvida prevalece a incerteza. E, com ela, em um Estado Democrático de Direito, a interpretação pautada pelos postulados da vedação de excesso (do poder) e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, impondo, em tais situações, a não condenação (...)” (OLIVEIRA, Eugenio Pacelli. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 34). Ainda, assenta a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. VÍTIMA OUVIDA APENAS NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. DESISTÊNCIA DE SUA OITIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU QUE NÃO COMPARECEU PARA INTERROGATÓRIO. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS. POLICIAIS MILITARES QUE RELATARAM NÃO TER VISUALIZADO O ACUSADO NO LOCAL DA OCORRÊNCIA. PROVA JUDICIAL FRÁGIL E ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO (ART. 155 DO CPP). ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO (ART. 156 DO CPP). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, §13º, do Código Penal. [...] III. Razões de decidir3. A vítima não foi ouvida em juízo, tendo o Ministério Público renunciado à sua oitiva.4. O réu não compareceu para prestar interrogatório, inexistindo confissão ou qualquer elemento de autoincriminação.5. As testemunhas ouvidas não presenciaram a suposta agressão, limitando-se a relatar fatos indiretos.6. A prova constante dos autos, restrita a elementos colhidos na fase inquisitorial, é insuficiente para embasar um decreto condenatório, conforme o art. 155 do CPP.7. Com base no princípio do in dubio pro reo, a ausência de certeza quanto à autoria e à dinâmica dos fatos leva à absolvição do réu. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000272-30.2024.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 15.12.2025) (grifei). Dessa forma, verifico inexistir nos autos prova apta a embasar a condenação do acusado. Por este motivo, a absolvição é medida que se impõe, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu HENRIQUE DA SILVA SANTOS ALVES, da conduta prevista pelo artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.1. Sem custas. 3.2. Comunique-se a vítima pelo correio acerca da sentença prolatada, conforme dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 3.3. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 5