Detalhe do processo

0001403-06.2025.8.16.0099

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jaguapitã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0001403-06.2025.8.16.0099 Processo: 0001403-06.2025.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): RODRIGO PEREIRA TEIXEIRA Réu(s): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por RODRIGO PEREIRA TEIXEIRA em face de UNIMED SEGURADORA S/A. A parte autora narrou, em síntese, que é segurada da requerida e que, em 12/09/2024, sofreu acidente de trânsito, do qual resultou fratura em tornozelo, com alegada sequela permanente. Sustentou que comunicou o sinistro à seguradora e que recebeu administrativamente apenas o valor de R$ 5.196,28, quantia que reputa inferior à efetivamente devida. Alegou não ter recebido cópia da apólice ou certificado individual, tampouco ter sido informada acerca de cláusulas limitativas ou da aplicação de tabela de graduação da invalidez. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento integral do capital segurado, descontado o valor recebido administrativamente. Subsidiariamente, requereu a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao grau de invalidez a ser apurado por perícia judicial. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.15). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (mov. 13.1). Citada, a ré ofereceu contestação no mov. 17, requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo, para constar sua correta denominação como UNIMED SEGURADORA S/A. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da liquidação administrativa do sinistro. Alegou que se trata de seguro coletivo, cujas condições contratuais preveem expressamente que a indenização por invalidez permanente parcial por acidente deve observar a Tabela SUSEP e o grau de repercussão funcional da lesão. Afirmou que não houve negativa de cobertura, mas pagamento proporcional ao grau de invalidez constatado na esfera administrativa, razão pela qual inexistiria qualquer complementação devida. Defendeu, ainda, que eventual dever de informação acerca das condições contratuais caberia ao estipulante do seguro coletivo. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21). Sobreveio decisão saneadora (mov. 28.1), na qual foram delimitados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência da legislação consumerista à relação jurídica e deferida a produção de prova pericial médica, a fim de apurar a existência e o grau de eventual invalidez permanente decorrente do acidente narrado. Realizada a perícia, o laudo foi juntado ao mov. 51. O perito judicial concluiu pela existência de sequela parcial e incompleta de grau residual/mínimo, equivalente a 10% sobre o percentual funcional de anquilose completa de tornozelo, este correspondente a 20%, resultando em percentual final de 2%. Intimadas as partes, a parte autora renunciou ao prazo para manifestação. A requerida, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo, sustentando que a prova técnica confirmou a ausência de saldo indenizatório em favor do autor, pois a seguradora, na via administrativa, havia considerado percentual superior ao constatado judicialmente (mov. 56.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e a prova pericial produzida são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar. De início, consigne-se que não há controvérsia acerca da existência do contrato de seguro, da ocorrência do acidente, da comunicação do sinistro e do pagamento administrativo realizado pela seguradora no valor de R$ 5.196,28. A controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus ao capital segurado integral ou, ao menos, à complementação da indenização já paga. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza securitária e, embora submetida às normas do Código Civil, também atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a seguradora se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e o segurado figura como destinatário final do produto securitário. Isso, todavia, não conduz automaticamente à procedência do pedido, tampouco autoriza afastar toda e qualquer cláusula de limitação de cobertura validamente prevista no contrato. No caso dos autos, os documentos juntados pela requerida demonstram a existência de seguro coletivo, com condições gerais e especiais que disciplinam a cobertura de invalidez permanente por acidente. Tais documentos preveem que, em caso de invalidez permanente parcial, o pagamento da indenização deve observar o percentual correspondente ao segmento corporal atingido e o grau de repercussão funcional da lesão, conforme tabela aplicável ao contrato. Não se verifica abusividade na cláusula que estabelece o pagamento proporcional da indenização em hipótese de invalidez permanente parcial. O próprio objeto dessa espécie de cobertura pressupõe distinção entre invalidez total e invalidez parcial, bem como gradação conforme a extensão efetiva da perda funcional. Assim, a previsão contratual que vincula o pagamento ao grau de invalidez não esvazia a cobertura, mas apenas define o modo de cálculo da indenização devida. No ponto, também não prospera a pretensão de recebimento do capital segurado integral apenas em razão da existência de sequela, haja vista que a invalidez permanente parcial não se confunde com invalidez total. Para que houvesse direito ao capital integral, seria necessária demonstração de perda funcional total ou hipótese contratual equivalente, o que não se verifica nos autos. A tese do Autor de inoponibilidade das cláusulas limitativas também não merece acolhimento, pois, tratando-se de seguro coletivo, a obrigação de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas e restritivas, compete, em regra, ao estipulante, conforme orientação consolidada no Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, nos autos, elemento suficiente para afastar a validade da cláusula contratual de cálculo proporcional da indenização, especialmente porque não se trata de negativa de cobertura fundada em exclusão obscura, mas de aplicação do critério ordinário de apuração da indenização em caso de invalidez parcial. Superado esse ponto, resta analisar se, à luz da apólice e da prova técnica, há diferença indenizatória em favor da parte autora. Infere-se dos documentos acostados aos autos que a seguradora, na esfera administrativa, reconheceu o sinistro e efetuou o pagamento de R$ 5.196,28. Conforme esclarecido no laudo pericial, o cálculo administrativo considerou o percentual de 20% relativo ao tornozelo, com repercussão funcional média de 50%, resultando em percentual indenizatório final de 10%. A perícia judicial, contudo, apurou quadro funcional menos gravoso do que aquele considerado pela seguradora. O expert descreveu que a parte autora apresenta marcha normal, sem claudicação, sem edema, sem alterações tróficas, sem deformidades, com força muscular preservada e capacidade de deambulação mantida. Registrou apenas discreta limitação dolorosa da inversão do tornozelo. Com base nesses achados objetivos, o perito concluiu que a ''sequela é parcial e incompleta, de grau residual/mínimo, correspondente a 10% sobre o percentual de 20% previsto para anquilose completa do tornozelo, resultando em índice final de 2%''. O laudo foi claro ao responder que o percentual administrativo de 10% não estava tecnicamente correto, pois o exame físico atual não demonstrou alterações compatíveis com sequela funcional de grau médio, como limitação importante da mobilidade articular, alteração da marcha, instabilidade residual, edema persistente, perda de força muscular, hipotrofia ou deformidade residual. Portanto, a prova pericial não confirmou a tese de que o autor recebeu indenização inferior à devida. Ao contrário, demonstrou que a seguradora, ao regular o sinistro, adotou percentual superior ao grau de invalidez efetivamente constatado em juízo. Desse modo, ainda que se considere a existência de sequela permanente, ela é mínima e residual, não havendo prova de incapacidade compatível com o pagamento do capital integral, nem de diferença complementar em favor da parte autora. A conclusão que se impõe é que o valor pago administrativamente foi suficiente para satisfazer a obrigação securitária assumida pela requerida, inexistindo saldo indenizatório remanescente. Insta salientar, nesse ponto, que não se está a reconhecer eventual dever de restituição de valores pelo autor, até porque tal pretensão não foi deduzida pela requerida por via própria. A conclusão limita-se à inexistência de direito à complementação securitária, diante da suficiência do pagamento já realizado e da prova pericial produzida. Assim, considerando a validade da cláusula de pagamento proporcional, a regularidade da aplicação da tabela contratual e, principalmente, a conclusão pericial de que a sequela corresponde a percentual inferior ao utilizado administrativamente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO PEREIRA TEIXEIRA em face de UNIMED SEGURADORA S/A, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO PEREIRA TEIXEIRA

Réu UNIMED SEGUROS SAUDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZANGELA ASQUEL LOCH

OAB: 105664/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0001403-06.2025.8.16.0099 Processo: 0001403-06.2025.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): RODRIGO PEREIRA TEIXEIRA Réu(s): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por RODRIGO PEREIRA TEIXEIRA em face de UNIMED SEGURADORA S/A. A parte autora narrou, em síntese, que é segurada da requerida e que, em 12/09/2024, sofreu acidente de trânsito, do qual resultou fratura em tornozelo, com alegada sequela permanente. Sustentou que comunicou o sinistro à seguradora e que recebeu administrativamente apenas o valor de R$ 5.196,28, quantia que reputa inferior à efetivamente devida. Alegou não ter recebido cópia da apólice ou certificado individual, tampouco ter sido informada acerca de cláusulas limitativas ou da aplicação de tabela de graduação da invalidez. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento integral do capital segurado, descontado o valor recebido administrativamente. Subsidiariamente, requereu a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao grau de invalidez a ser apurado por perícia judicial. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.15). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (mov. 13.1). Citada, a ré ofereceu contestação no mov. 17, requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo, para constar sua correta denominação como UNIMED SEGURADORA S/A. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da liquidação administrativa do sinistro. Alegou que se trata de seguro coletivo, cujas condições contratuais preveem expressamente que a indenização por invalidez permanente parcial por acidente deve observar a Tabela SUSEP e o grau de repercussão funcional da lesão. Afirmou que não houve negativa de cobertura, mas pagamento proporcional ao grau de invalidez constatado na esfera administrativa, razão pela qual inexistiria qualquer complementação devida. Defendeu, ainda, que eventual dever de informação acerca das condições contratuais caberia ao estipulante do seguro coletivo. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21). Sobreveio decisão saneadora (mov. 28.1), na qual foram delimitados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência da legislação consumerista à relação jurídica e deferida a produção de prova pericial médica, a fim de apurar a existência e o grau de eventual invalidez permanente decorrente do acidente narrado. Realizada a perícia, o laudo foi juntado ao mov. 51. O perito judicial concluiu pela existência de sequela parcial e incompleta de grau residual/mínimo, equivalente a 10% sobre o percentual funcional de anquilose completa de tornozelo, este correspondente a 20%, resultando em percentual final de 2%. Intimadas as partes, a parte autora renunciou ao prazo para manifestação. A requerida, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo, sustentando que a prova técnica confirmou a ausência de saldo indenizatório em favor do autor, pois a seguradora, na via administrativa, havia considerado percentual superior ao constatado judicialmente (mov. 56.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e a prova pericial produzida são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar. De início, consigne-se que não há controvérsia acerca da existência do contrato de seguro, da ocorrência do acidente, da comunicação do sinistro e do pagamento administrativo realizado pela seguradora no valor de R$ 5.196,28. A controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus ao capital segurado integral ou, ao menos, à complementação da indenização já paga. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza securitária e, embora submetida às normas do Código Civil, também atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a seguradora se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e o segurado figura como destinatário final do produto securitário. Isso, todavia, não conduz automaticamente à procedência do pedido, tampouco autoriza afastar toda e qualquer cláusula de limitação de cobertura validamente prevista no contrato. No caso dos autos, os documentos juntados pela requerida demonstram a existência de seguro coletivo, com condições gerais e especiais que disciplinam a cobertura de invalidez permanente por acidente. Tais documentos preveem que, em caso de invalidez permanente parcial, o pagamento da indenização deve observar o percentual correspondente ao segmento corporal atingido e o grau de repercussão funcional da lesão, conforme tabela aplicável ao contrato. Não se verifica abusividade na cláusula que estabelece o pagamento proporcional da indenização em hipótese de invalidez permanente parcial. O próprio objeto dessa espécie de cobertura pressupõe distinção entre invalidez total e invalidez parcial, bem como gradação conforme a extensão efetiva da perda funcional. Assim, a previsão contratual que vincula o pagamento ao grau de invalidez não esvazia a cobertura, mas apenas define o modo de cálculo da indenização devida. No ponto, também não prospera a pretensão de recebimento do capital segurado integral apenas em razão da existência de sequela, haja vista que a invalidez permanente parcial não se confunde com invalidez total. Para que houvesse direito ao capital integral, seria necessária demonstração de perda funcional total ou hipótese contratual equivalente, o que não se verifica nos autos. A tese do Autor de inoponibilidade das cláusulas limitativas também não merece acolhimento, pois, tratando-se de seguro coletivo, a obrigação de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas e restritivas, compete, em regra, ao estipulante, conforme orientação consolidada no Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, nos autos, elemento suficiente para afastar a validade da cláusula contratual de cálculo proporcional da indenização, especialmente porque não se trata de negativa de cobertura fundada em exclusão obscura, mas de aplicação do critério ordinário de apuração da indenização em caso de invalidez parcial. Superado esse ponto, resta analisar se, à luz da apólice e da prova técnica, há diferença indenizatória em favor da parte autora. Infere-se dos documentos acostados aos autos que a seguradora, na esfera administrativa, reconheceu o sinistro e efetuou o pagamento de R$ 5.196,28. Conforme esclarecido no laudo pericial, o cálculo administrativo considerou o percentual de 20% relativo ao tornozelo, com repercussão funcional média de 50%, resultando em percentual indenizatório final de 10%. A perícia judicial, contudo, apurou quadro funcional menos gravoso do que aquele considerado pela seguradora. O expert descreveu que a parte autora apresenta marcha normal, sem claudicação, sem edema, sem alterações tróficas, sem deformidades, com força muscular preservada e capacidade de deambulação mantida. Registrou apenas discreta limitação dolorosa da inversão do tornozelo. Com base nesses achados objetivos, o perito concluiu que a ''sequela é parcial e incompleta, de grau residual/mínimo, correspondente a 10% sobre o percentual de 20% previsto para anquilose completa do tornozelo, resultando em índice final de 2%''. O laudo foi claro ao responder que o percentual administrativo de 10% não estava tecnicamente correto, pois o exame físico atual não demonstrou alterações compatíveis com sequela funcional de grau médio, como limitação importante da mobilidade articular, alteração da marcha, instabilidade residual, edema persistente, perda de força muscular, hipotrofia ou deformidade residual. Portanto, a prova pericial não confirmou a tese de que o autor recebeu indenização inferior à devida. Ao contrário, demonstrou que a seguradora, ao regular o sinistro, adotou percentual superior ao grau de invalidez efetivamente constatado em juízo. Desse modo, ainda que se considere a existência de sequela permanente, ela é mínima e residual, não havendo prova de incapacidade compatível com o pagamento do capital integral, nem de diferença complementar em favor da parte autora. A conclusão que se impõe é que o valor pago administrativamente foi suficiente para satisfazer a obrigação securitária assumida pela requerida, inexistindo saldo indenizatório remanescente. Insta salientar, nesse ponto, que não se está a reconhecer eventual dever de restituição de valores pelo autor, até porque tal pretensão não foi deduzida pela requerida por via própria. A conclusão limita-se à inexistência de direito à complementação securitária, diante da suficiência do pagamento já realizado e da prova pericial produzida. Assim, considerando a validade da cláusula de pagamento proporcional, a regularidade da aplicação da tabela contratual e, principalmente, a conclusão pericial de que a sequela corresponde a percentual inferior ao utilizado administrativamente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO PEREIRA TEIXEIRA em face de UNIMED SEGURADORA S/A, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito