Detalhe do processo

0001402-89.2015.8.26.0132

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Catanduva - 1ª Vara Criminal
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001402-89.2015.8.26.0132 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - Nathalia Cristina Staine - - Katia Cilene Martins Staine - - Tamires Cristina Staine - R. R. L. S. - Vistos. RELATÓRIO (CPP, ART. 423, II). NATHALIA CRISTINA STAINE, TAMIRES CRISTINA STAINE, NATANAEL DA SILVA STAINE, JEAN LUCAS CAROBENO e KÁTIA CILENE MARTINS STAINE, qualificados às págs. 438, 442, 454, 458 e 446, respectivamente, foram denunciados como incursos no art. 121, § 2º, I, III e IV, e no art. 211, ambos do Código Penal, porque, no dia 10 de fevereiro de 2015, na rua Francisco Puzzo, nº 221, Solo Sagrado I, nesta cidade e comarca de Catanduva/SP, agindo em conjunto com o adolescente infrator Giovanne Marcio da Silva Staine, torturaram e depois mataram Rafael Rodrigues de Lima Serrano, mediante emboscada (impossibilitando a defesa da vítima), por motivo torpe (vingança) e com emprego de meio cruel (laudo necroscópico de págs. 164/169), além de, em seguida, ocultarem o cadáver da vítima. Consta que o acusado NATANAEL DA SILVA STAINE namorava a também acusada NATHALIA CRISTINA STAINE, que até pouco tempo antes dos fatos havia namorado a vítima Rafael Rodrigues de Lima Serrano; na ocasião dos fatos, NATHALIA CRISTINA STAINE estava grávida e havia dúvida sobre qual dos dois seria o pai da criança. Em razão disso, surgiu uma desavença entre NATANAEL DA SILVA STAINE e Rafael Rodrigues de Lima Serrano, pois este insistia em esclarecer a situação da paternidade. Irritados com a insistência da vítima Rafael Rodrigues de Lima Serrano em esclarecer os fatos, NATANAEL DA SILVA STAINE, NATHALIA CRISTINA STAINE, familiares dela e o adolescente combinaram uma forma de vingança. A denunciada KÁTIA CILENE MARTINS STAINE, mãe de NATHALIA CRISTINA STAINE, dissimulando a real intenção homicida dos acusados, que preparavam uma emboscada mortal, convidou a vítima Rafael Rodrigues de Lima Serrano para uma conversa em sua casa; a vítima foi ao local sem imaginar o que realmente aconteceria; consta dos autos que todos os acusados ali estavam escondidos e preparados para atacar a vítima. No momento em que Rafael Rodrigues de Lima Serrano já estava dentro da casa, TAMIRES CRISTINA STAINE aumentou o volume do aparelho de som com a finalidade de encobrir os barulhos e gritos da vítima. Num determinado instante, o adolescente Giovanne Marcio da Silva Staine empurrou a vítima, que caiu ao chão. Rafael Rodrigues de Lima Serrano, então, tentou fugir do local, porém foi contido por NATANAEL DA SILVA STAINE e seu amigo JEAN LUCAS CAROBENO. Em seguida, NATANAEL DA SILVA STAINE, de posse de uma faca, avançou sobre a vítima, esfaqueando-a. Após, NATANAEL DA SILVA STAINE pegou um revólver e desferiu tiros contra Rafael Rodrigues de Lima Serrano, que morreu em razão dos ferimentos então produzidos. Conforme o laudo pericial de págs. 182/188, o corpo foi encontrado com sinais de violência indicativos de tortura anteriormente sofrida pela vítima, ainda quando viva. Consumado o homicídio, os denunciados combinaram de ocultar o cadáver e alterar a cena do crime, no sentido de retirar os vestígios do ocorrido no local e dificultar a elucidação dos fatos. Jean e Natanael, em um já carro preparado para ocultar o corpo da vítima, levaram o cadáver até um canavial, onde foi escondido. Após os fatos, houve a decretação de prisão temporária de todos os acusados (págs. 39/40 e 121/122). O acusado NATANAEL DA SILVA STAINE foi preso no dia 14 de fevereiro de 2015 (pág. 46), enquanto que NATHALIA CRISTINA STAINE, TAMIRES CRISTINA STAINE, JEAN LUCAS CAROBENO e KÁTIA CILENE MARTINS STAINE foram presos no dia 19 de fevereiro de 2015 (págs. 138/139). Após, os acusados permaneceram presos, tendo em vista a decretação da prisão preventiva (págs. 418/419). Durante as investigações iniciais, a polícia apreendeu: a)- um aparelho celular de Nathalia (pág. 29); b)- o veículo utilizado no crime (pág. 32), que tinha em seu interior um aspirador de pó, um aparelho celular, um aparelho tablet e um pen drive, relacionados a Natanael (pág. 32); c)- um aparelho celular, relacionado a Jéssica (pág. 33); d)- na residência de Natanael, uma arma de fogo (marca Taurus calibre 32), um canivete e uma camiseta (pág. 34); e)- um aparelho celular com Natanael (pág. 35); f)- um aparelho Celular de Tamires (pág. 50); g)- um aparelho celular de Jean (pág. 106); h)- um aparelho celular de Katia (pág. 111); i)- um tablet, um aparelho celular, um notebook marca HP e um notebook marca Asus, relacionados a Nathalia (pág. 115); j)- um aparelho celular na residência de Nathalia (pág. 116); k)- um par de tênis, uma bermuda jeans, uma toalha de rosto, um centro de mesa, uma luva térmica e uma toalha de mesa, na residência do crime (pág. 178); l)- uma arma de fogo marca Taurus calibre 38 e um aparelho celular (págs. 206/207); m)- um par de algemas (pág. 218). Em seguida, a D. Autoridade Policial realizou os seguintes exames periciais: a)- exame necroscópico (págs. 164/169); b)- exame de vistoria no veículo (págs. 171/174); c)- exame de encontro de cadáver (págs. 182/188); d)- exame em arma de fogo (págs. 190/192); e)- exame em cartuchos (págs. 194/105); f)- exame em projétil (págs. 197/198); g)- exame de reconstituição do crime (págs. 282/299); h)- exame em projétil (págs. 302/303); i)- exame em celulares e tablets (desentranhado dos autos); i)- exame de identificação veicular (págs. 505/509); j)- exames de DNA de homicídio consumado (págs. 544/551, 552/557 complementar e 582/586 complementar); k)- exame de balística (págs. 564/568); l)- laudo pericial papiloscópico (págs. 588/591); m)- exame no local do homicídio com aplicação de luminol (págs. 593/602); n)- exame em vistoria de veículo (fls. 603/605); o)- exame de homicídio doloso em amostras de sangue (págs. 607/609); p)- exame em camiseta (págs. 611/612); q)- exame em chave (págs. 613/614); r)- exame de DNA de homicídio doloso (págs. 625/629); s)- exame em notebook (págs. 786/792); t)- e exame em CPU (págs. 795/798). Recebida a denúncia em 11 de maio de 2015 (pág. 499), foram os acusados citados (pág. 618 NATANAEL DA SILVA STAINE, pág. 633 KÁTIA CILENE MARTINS STAINE, pág. 650 JEAN LUCAS CAROBENO, pág. 636 TAMIRES CRISTINA STAINE e pág. 674 NATHALIA CRISTINA STAINE) e apresentadas, pelas Defesas, as respostas à acusação de págs. 881/884 (KÁTIA CILENE MARTINS STAINE, TAMIRES CRISTINA STAINE e NATHALIA CRISTINA STAINE), pág. 900/901 (NATANAEL DA SILVA STAINE) e págs. 926/936 (JEAN LUCAS CAROBENO). Com a concordância do Ministério Público, os pais da vítima, Srs. Paulo Rogerio Serrano e Cleide Rodrigues de Lima Serrano, representados pela Dra. Advogada Fúlvia Paula Mergi Coelho e Silva (págs. 482/484), foram admitidos como assistentes de acusação (pág. 569). Durante a instrução criminal, foram ouvidas 3 (três) testemunhas de acusação, 2 (duas) de defesa, interrogados os acusados NATANAEL DA SILVA STAINE, JEAN LUCAS CAROBENO, KÁTIA CILENE MARTINS STAINE e TAMIRES CRISTINA STAINE (págs. 1.084/1.094) e, posteriormente, a acusada NATHALIA CRISTINA STAINE (págs. 1.222/1.224). Em seu memorial de págs. 1.235/1.241, o Ministério Público pediu a pronúncia dos acusados, para serem submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca, por entender provados os fatos narrados na denúncia. A Defesa de NATANAEL DA SILVA STAINE (págs. 1.254/1.255), a seu turno, pleiteou o reconhecimento das atenuantes previstas em lei, enquanto que as Defesas de JEAN LUCAS CAROBENO (págs. 1.299/1.303), KÁTIA CILENE MARTINS STAINE, TAMIRES CRISTINA STAINE e NATHALIA CRISTINA STAINE (págs. 1.335/1336) pugnaram pela impronúncia e absolvição dos acusados. Em seguida, o processo foi submetido à apreciação do MM. Juiz de Direito que atuou na fase inicial do processo, tendo sido PRONUNCIADOS os acusados, entendendo haver indícios suficientes no sentido de que estes (acusados) tenham cometidos os crimes de homicídio e ocultação de cadáver narrados nos autos, devendo serem levados a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, como incursos nos artigos 121, § 2º, II, III e IV, e 211, ambos do Código Penal (págs. 1.339/1.343). Observo que, embora o MM. Juiz prolator da r. Decisão de pronúncia tenha reconhecido a existência de indícios da ocorrência da qualificadora de motivo torpe, a capitulação legal da referida qualificadora ficou incorreta na mesma r. Decisão (inciso II em vez do inciso I) e tal será objeto de correção, se o caso, em plenário. Após a manifestação das partes na fase do art. 422, do Código de Processo Penal (págs. 1.525, 1.564/1.565, 1.612, 1.634/1.635, 1.641, 1.645/1.646 e 1.650), houve o primeiro julgamento pelo E. Tribunal do Júri sentença de págs. 1.859/1.871 ata de página 1.933/1.999. Na ocasião, os acusados NATANAEL DA SILVA STAINE e JEAN LUCAS CAROBENO foram condenados como incursos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c os arts. 61, II, c e d, e 211, combinados com o art. 69, caput, todos os artigos do Código Penal, às penas de, respectivamente, 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado (NATANAEL DA SILVA STAINE) e 22 (vinte e dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado (JEAN LUCAS CAROBENO). A acusada NATHALIA CRISTINA STAINE foi condenada como incursa no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c os arts. 61, II, c e d, ambos do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e absolvida da imputação do art. 211, do Código Penal, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. A acusada TAMIRES CRISTINA STAINE foi condenada como incursa no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e absolvida da imputação do art. 211, do Código Penal, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Já a acusada KÁTIA CILENE MARTINS STAINE foi absolvida das imputações dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 211, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Houve a ocorrência do trânsito em julgado para o Ministério Público (pág. 1.932) e para a acusada KATIA CILENE MARTINS STAINE (pág. 2.044). Após a apresentação de recursos pelas demais Defesas, o E. Tribunal de Justiça reduziu as penas impostas aos acusados NATANAEL DA SILVA STAINE e JEAN LUCAS CAROBENO para 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias e 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, respectivamente, mantendo-se o regime inicial fechado (V. Acórdão de págs. 2.377/2.393), e anulou o julgamento realizado em relação às acusadas TAMIRES CRISTINA STAINE e NATHALIA CRISTINA STAINE, para que sejam submetidas a novo julgamento pelo E. Tribunal do Júri e respondam ao processo em liberdade (V. Acórdão de págs. 2.377/2.393). A E. Corte ainda acolheu os embargos de declaração interpostos, para determinar o desentranhamento dos autos da prova consistente no acesso ao conteúdo do aplicativo Whatsapp existente no celular apreendido (V. Acórdão de págs. 2.408/2.412). Determinou, também, que as partes não podem utilizar esse elemento em plenário e o que Magistrado que estiver presidindo o julgamento deverá ter o cuidado de não invocar a prova ilícita (págs. 2.426/2.429). Houve a ocorrência do trânsito para os acusados JEAN LUCAS CAROBENO (pág. 2.424) e NATANAEL DA SILVA STAINE (pág. 2.473). Em razão da decisão proferida pela Superior Instância, as acusadas TAMIRES CRISTINA STAINE e NATHALIA CRISTINA STAINE foram soltas em 11 de março de 2020 (pág. 2.594 e 2.598) e permanecem em liberdade desde então. O Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Excelso Supremo Tribunal Federal negaram provimento aos demais recursos apresentados (págs. 3.098/3.114). Após o julgamento de todos os recursos, foi determinado o desentranhamento dos autos da prova consistente no acesso ao conteúdo do aplicativo "Whatsapp" (págs. 3.232/3.233, 3.238 e 3.278/3.279). As partes já se manifestaram na fase do art. 422, do Código de Processo Penal (Ministério Público pág. 1525; Assistente de acusação pág. 1564; NATHALIA CRISTINA STAINE págs. 1645/1646; TAMIRES CRISTINA STAINE pág. 1650). Este, em síntese, é o relatório de todo o processo. Providencie-se a juntada atualizada de FA, pelo sistema do Tribunal de Justiça, e de certidão criminal para fins judiciais, nos termos do Provimento CG nº 01/2019 (DJE, 20 de fevereiro de 2019, p. 20/21), das acusadas TAMIRES CRISTINA STAINE e NATHALIA CRISTINA STAINE. Em prosseguimento, designo o dia 17 de setembro de 2026, às 09:15 horas, para realização de julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca, na forma presencial. Oficie-se ao Sr. Comandante do Batalhão da Polícia Militar local requisitando no mínimo 2 (dois) policiais para garantir a segurança no plenário, nos termos do art. 497, II, do Código de Processo Penal. Requisite(m)-se o(s) acusado(s) para o julgamento, fazendo constar, no ofício, que ele(s) poderá(ão) permanecer sem algemas durante o julgamento, pois, nos termos do art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal: Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade físicas dos presentes, motivo pelo qual a escolta, em plenário, deve ser adequada diante de tal possibilidade. A d. serventia deverá providenciar tudo o que for necessário para a realização do ato processual (intimação das partes, acusado [s], vítima [s], e testemunha [s]; requisições de acusado [s], testemunha [s], vítima [s] e outras pessoas eventualmente necessárias; requisições de laudos periciais e de força policial, se necessário for, etc.). No caso de expedição de ofícios ou cartas precatórias, a d. serventia deverá acompanhar o prazo de cumprimento e, caso este não seja cumprido, certificar e encaminhar os autos à conclusão. Até 10 (dez) dias antes da audiência, o(a) Sr.(a) Servidor(a) responsável pelo cumprimento dos atos, deverá conferir se todas as diligências necessárias para a realização do ato (laudos periciais requisitados e faltantes; FA e certidões respectivas; requisições e intimações de acusados, querelantes, querelados, vítimas, testemunhas, inclusive policiais, e outras pessoas cujo comparecimento for necessário; intimações de representante do Ministério Público, Assistente de Acusação, Advogados; etc) foram cumpridas, certificando-se. O mesmo procedimento deverá ser adotado pelo Sr. (a) Escrevente de Sala no prazo de 10 (dez) dias de audiência, nos termos do art. 148, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Em havendo diligência faltante, a regularização fica a cargo do Sr.(a) Servidor(a) responsável pelo cumprimento dos atos (NSCGJ, art. 148, parte final). Em prosseguimento, designo para sorteio dos jurados o dia 05 de agosto de 2026, às 13:15 horas, a ser realizado no Fórum local, na sala do gabinete deste Juízo. Intime-se o Digno Representante do Ministério Público e expeça-se ofício ao Ilmo. Sr. Dr. Presidente da OAB, subseção local, para o referido sorteio, o qual será realizado na forma presencial, podendo dele participar, querendo, por videoconferência, através de endereço de e-mail a ser fornecido a este Juízo. Int. Diligencie-se. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), FULVIA PAULA MERGI COELHO (OAB 329070/SP), FULVIA PAULA MERGI COELHO (OAB 329070/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUSTIçA PúBLICA

Réu KATIA CILENE MARTINS STAINE

Réu NATHALIA CRISTINA STAINE

Réu TAMIRES CRISTINA STAINE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FULVIA PAULA MERGI COELHO

OAB: 329070/SP

MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO

OAB: 225016/SP

AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO

OAB: 249573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001402-89.2015.8.26.0132 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - Nathalia Cristina Staine - - Katia Cilene Martins Staine - - Tamires Cristina Staine - R. R. L. S. - Vistos. RELATÓRIO (CPP, ART. 423, II). NATHALIA CRISTINA STAINE, TAMIRES CRISTINA STAINE, NATANAEL DA SILVA STAINE, JEAN LUCAS CAROBENO e KÁTIA CILENE MARTINS STAINE, qualificados às págs. 438, 442, 454, 458 e 446, respectivamente, foram denunciados como incursos no art. 121, § 2º, I, III e IV, e no art. 211, ambos do Código Penal, porque, no dia 10 de fevereiro de 2015, na rua Francisco Puzzo, nº 221, Solo Sagrado I, nesta cidade e comarca de Catanduva/SP, agindo em conjunto com o adolescente infrator Giovanne Marcio da Silva Staine, torturaram e depois mataram Rafael Rodrigues de Lima Serrano, mediante emboscada (impossibilitando a defesa da vítima), por motivo torpe (vingança) e com emprego de meio cruel (laudo necroscópico de págs. 164/169), além de, em seguida, ocultarem o cadáver da vítima. Consta que o acusado NATANAEL DA SILVA STAINE namorava a também acusada NATHALIA CRISTINA STAINE, que até pouco tempo antes dos fatos havia namorado a vítima Rafael Rodrigues de Lima Serrano; na ocasião dos fatos, NATHALIA CRISTINA STAINE estava grávida e havia dúvida sobre qual dos dois seria o pai da criança. Em razão disso, surgiu uma desavença entre NATANAEL DA SILVA STAINE e Rafael Rodrigues de Lima Serrano, pois este insistia em esclarecer a situação da paternidade. Irritados com a insistência da vítima Rafael Rodrigues de Lima Serrano em esclarecer os fatos, NATANAEL DA SILVA STAINE, NATHALIA CRISTINA STAINE, familiares dela e o adolescente combinaram uma forma de vingança. A denunciada KÁTIA CILENE MARTINS STAINE, mãe de NATHALIA CRISTINA STAINE, dissimulando a real intenção homicida dos acusados, que preparavam uma emboscada mortal, convidou a vítima Rafael Rodrigues de Lima Serrano para uma conversa em sua casa; a vítima foi ao local sem imaginar o que realmente aconteceria; consta dos autos que todos os acusados ali estavam escondidos e preparados para atacar a vítima. No momento em que Rafael Rodrigues de Lima Serrano já estava dentro da casa, TAMIRES CRISTINA STAINE aumentou o volume do aparelho de som com a finalidade de encobrir os barulhos e gritos da vítima. Num determinado instante, o adolescente Giovanne Marcio da Silva Staine empurrou a vítima, que caiu ao chão. Rafael Rodrigues de Lima Serrano, então, tentou fugir do local, porém foi contido por NATANAEL DA SILVA STAINE e seu amigo JEAN LUCAS CAROBENO. Em seguida, NATANAEL DA SILVA STAINE, de posse de uma faca, avançou sobre a vítima, esfaqueando-a. Após, NATANAEL DA SILVA STAINE pegou um revólver e desferiu tiros contra Rafael Rodrigues de Lima Serrano, que morreu em razão dos ferimentos então produzidos. Conforme o laudo pericial de págs. 182/188, o corpo foi encontrado com sinais de violência indicativos de tortura anteriormente sofrida pela vítima, ainda quando viva. Consumado o homicídio, os denunciados combinaram de ocultar o cadáver e alterar a cena do crime, no sentido de retirar os vestígios do ocorrido no local e dificultar a elucidação dos fatos. Jean e Natanael, em um já carro preparado para ocultar o corpo da vítima, levaram o cadáver até um canavial, onde foi escondido. Após os fatos, houve a decretação de prisão temporária de todos os acusados (págs. 39/40 e 121/122). O acusado NATANAEL DA SILVA STAINE foi preso no dia 14 de fevereiro de 2015 (pág. 46), enquanto que NATHALIA CRISTINA STAINE, TAMIRES CRISTINA STAINE, JEAN LUCAS CAROBENO e KÁTIA CILENE MARTINS STAINE foram presos no dia 19 de fevereiro de 2015 (págs. 138/139). Após, os acusados permaneceram presos, tendo em vista a decretação da prisão preventiva (págs. 418/419). Durante as investigações iniciais, a polícia apreendeu: a)- um aparelho celular de Nathalia (pág. 29); b)- o veículo utilizado no crime (pág. 32), que tinha em seu interior um aspirador de pó, um aparelho celular, um aparelho tablet e um pen drive, relacionados a Natanael (pág. 32); c)- um aparelho celular, relacionado a Jéssica (pág. 33); d)- na residência de Natanael, uma arma de fogo (marca Taurus calibre 32), um canivete e uma camiseta (pág. 34); e)- um aparelho celular com Natanael (pág. 35); f)- um aparelho Celular de Tamires (pág. 50); g)- um aparelho celular de Jean (pág. 106); h)- um aparelho celular de Katia (pág. 111); i)- um tablet, um aparelho celular, um notebook marca HP e um notebook marca Asus, relacionados a Nathalia (pág. 115); j)- um aparelho celular na residência de Nathalia (pág. 116); k)- um par de tênis, uma bermuda jeans, uma toalha de rosto, um centro de mesa, uma luva térmica e uma toalha de mesa, na residência do crime (pág. 178); l)- uma arma de fogo marca Taurus calibre 38 e um aparelho celular (págs. 206/207); m)- um par de algemas (pág. 218). Em seguida, a D. Autoridade Policial realizou os seguintes exames periciais: a)- exame necroscópico (págs. 164/169); b)- exame de vistoria no veículo (págs. 171/174); c)- exame de encontro de cadáver (págs. 182/188); d)- exame em arma de fogo (págs. 190/192); e)- exame em cartuchos (págs. 194/105); f)- exame em projétil (págs. 197/198); g)- exame de reconstituição do crime (págs. 282/299); h)- exame em projétil (págs. 302/303); i)- exame em celulares e tablets (desentranhado dos autos); i)- exame de identificação veicular (págs. 505/509); j)- exames de DNA de homicídio consumado (págs. 544/551, 552/557 complementar e 582/586 complementar); k)- exame de balística (págs. 564/568); l)- laudo pericial papiloscópico (págs. 588/591); m)- exame no local do homicídio com aplicação de luminol (págs. 593/602); n)- exame em vistoria de veículo (fls. 603/605); o)- exame de homicídio doloso em amostras de sangue (págs. 607/609); p)- exame em camiseta (págs. 611/612); q)- exame em chave (págs. 613/614); r)- exame de DNA de homicídio doloso (págs. 625/629); s)- exame em notebook (págs. 786/792); t)- e exame em CPU (págs. 795/798). Recebida a denúncia em 11 de maio de 2015 (pág. 499), foram os acusados citados (pág. 618 NATANAEL DA SILVA STAINE, pág. 633 KÁTIA CILENE MARTINS STAINE, pág. 650 JEAN LUCAS CAROBENO, pág. 636 TAMIRES CRISTINA STAINE e pág. 674 NATHALIA CRISTINA STAINE) e apresentadas, pelas Defesas, as respostas à acusação de págs. 881/884 (KÁTIA CILENE MARTINS STAINE, TAMIRES CRISTINA STAINE e NATHALIA CRISTINA STAINE), pág. 900/901 (NATANAEL DA SILVA STAINE) e págs. 926/936 (JEAN LUCAS CAROBENO). Com a concordância do Ministério Público, os pais da vítima, Srs. Paulo Rogerio Serrano e Cleide Rodrigues de Lima Serrano, representados pela Dra. Advogada Fúlvia Paula Mergi Coelho e Silva (págs. 482/484), foram admitidos como assistentes de acusação (pág. 569). Durante a instrução criminal, foram ouvidas 3 (três) testemunhas de acusação, 2 (duas) de defesa, interrogados os acusados NATANAEL DA SILVA STAINE, JEAN LUCAS CAROBENO, KÁTIA CILENE MARTINS STAINE e TAMIRES CRISTINA STAINE (págs. 1.084/1.094) e, posteriormente, a acusada NATHALIA CRISTINA STAINE (págs. 1.222/1.224). Em seu memorial de págs. 1.235/1.241, o Ministério Público pediu a pronúncia dos acusados, para serem submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca, por entender provados os fatos narrados na denúncia. A Defesa de NATANAEL DA SILVA STAINE (págs. 1.254/1.255), a seu turno, pleiteou o reconhecimento das atenuantes previstas em lei, enquanto que as Defesas de JEAN LUCAS CAROBENO (págs. 1.299/1.303), KÁTIA CILENE MARTINS STAINE, TAMIRES CRISTINA STAINE e NATHALIA CRISTINA STAINE (págs. 1.335/1336) pugnaram pela impronúncia e absolvição dos acusados. Em seguida, o processo foi submetido à apreciação do MM. Juiz de Direito que atuou na fase inicial do processo, tendo sido PRONUNCIADOS os acusados, entendendo haver indícios suficientes no sentido de que estes (acusados) tenham cometidos os crimes de homicídio e ocultação de cadáver narrados nos autos, devendo serem levados a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, como incursos nos artigos 121, § 2º, II, III e IV, e 211, ambos do Código Penal (págs. 1.339/1.343). Observo que, embora o MM. Juiz prolator da r. Decisão de pronúncia tenha reconhecido a existência de indícios da ocorrência da qualificadora de motivo torpe, a capitulação legal da referida qualificadora ficou incorreta na mesma r. Decisão (inciso II em vez do inciso I) e tal será objeto de correção, se o caso, em plenário. Após a manifestação das partes na fase do art. 422, do Código de Processo Penal (págs. 1.525, 1.564/1.565, 1.612, 1.634/1.635, 1.641, 1.645/1.646 e 1.650), houve o primeiro julgamento pelo E. Tribunal do Júri sentença de págs. 1.859/1.871 ata de página 1.933/1.999. Na ocasião, os acusados NATANAEL DA SILVA STAINE e JEAN LUCAS CAROBENO foram condenados como incursos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c os arts. 61, II, c e d, e 211, combinados com o art. 69, caput, todos os artigos do Código Penal, às penas de, respectivamente, 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado (NATANAEL DA SILVA STAINE) e 22 (vinte e dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado (JEAN LUCAS CAROBENO). A acusada NATHALIA CRISTINA STAINE foi condenada como incursa no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c os arts. 61, II, c e d, ambos do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e absolvida da imputação do art. 211, do Código Penal, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. A acusada TAMIRES CRISTINA STAINE foi condenada como incursa no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e absolvida da imputação do art. 211, do Código Penal, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Já a acusada KÁTIA CILENE MARTINS STAINE foi absolvida das imputações dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 211, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Houve a ocorrência do trânsito em julgado para o Ministério Público (pág. 1.932) e para a acusada KATIA CILENE MARTINS STAINE (pág. 2.044). Após a apresentação de recursos pelas demais Defesas, o E. Tribunal de Justiça reduziu as penas impostas aos acusados NATANAEL DA SILVA STAINE e JEAN LUCAS CAROBENO para 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias e 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, respectivamente, mantendo-se o regime inicial fechado (V. Acórdão de págs. 2.377/2.393), e anulou o julgamento realizado em relação às acusadas TAMIRES CRISTINA STAINE e NATHALIA CRISTINA STAINE, para que sejam submetidas a novo julgamento pelo E. Tribunal do Júri e respondam ao processo em liberdade (V. Acórdão de págs. 2.377/2.393). A E. Corte ainda acolheu os embargos de declaração interpostos, para determinar o desentranhamento dos autos da prova consistente no acesso ao conteúdo do aplicativo Whatsapp existente no celular apreendido (V. Acórdão de págs. 2.408/2.412). Determinou, também, que as partes não podem utilizar esse elemento em plenário e o que Magistrado que estiver presidindo o julgamento deverá ter o cuidado de não invocar a prova ilícita (págs. 2.426/2.429). Houve a ocorrência do trânsito para os acusados JEAN LUCAS CAROBENO (pág. 2.424) e NATANAEL DA SILVA STAINE (pág. 2.473). Em razão da decisão proferida pela Superior Instância, as acusadas TAMIRES CRISTINA STAINE e NATHALIA CRISTINA STAINE foram soltas em 11 de março de 2020 (pág. 2.594 e 2.598) e permanecem em liberdade desde então. O Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Excelso Supremo Tribunal Federal negaram provimento aos demais recursos apresentados (págs. 3.098/3.114). Após o julgamento de todos os recursos, foi determinado o desentranhamento dos autos da prova consistente no acesso ao conteúdo do aplicativo "Whatsapp" (págs. 3.232/3.233, 3.238 e 3.278/3.279). As partes já se manifestaram na fase do art. 422, do Código de Processo Penal (Ministério Público pág. 1525; Assistente de acusação pág. 1564; NATHALIA CRISTINA STAINE págs. 1645/1646; TAMIRES CRISTINA STAINE pág. 1650). Este, em síntese, é o relatório de todo o processo. Providencie-se a juntada atualizada de FA, pelo sistema do Tribunal de Justiça, e de certidão criminal para fins judiciais, nos termos do Provimento CG nº 01/2019 (DJE, 20 de fevereiro de 2019, p. 20/21), das acusadas TAMIRES CRISTINA STAINE e NATHALIA CRISTINA STAINE. Em prosseguimento, designo o dia 17 de setembro de 2026, às 09:15 horas, para realização de julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca, na forma presencial. Oficie-se ao Sr. Comandante do Batalhão da Polícia Militar local requisitando no mínimo 2 (dois) policiais para garantir a segurança no plenário, nos termos do art. 497, II, do Código de Processo Penal. Requisite(m)-se o(s) acusado(s) para o julgamento, fazendo constar, no ofício, que ele(s) poderá(ão) permanecer sem algemas durante o julgamento, pois, nos termos do art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal: Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade físicas dos presentes, motivo pelo qual a escolta, em plenário, deve ser adequada diante de tal possibilidade. A d. serventia deverá providenciar tudo o que for necessário para a realização do ato processual (intimação das partes, acusado [s], vítima [s], e testemunha [s]; requisições de acusado [s], testemunha [s], vítima [s] e outras pessoas eventualmente necessárias; requisições de laudos periciais e de força policial, se necessário for, etc.). No caso de expedição de ofícios ou cartas precatórias, a d. serventia deverá acompanhar o prazo de cumprimento e, caso este não seja cumprido, certificar e encaminhar os autos à conclusão. Até 10 (dez) dias antes da audiência, o(a) Sr.(a) Servidor(a) responsável pelo cumprimento dos atos, deverá conferir se todas as diligências necessárias para a realização do ato (laudos periciais requisitados e faltantes; FA e certidões respectivas; requisições e intimações de acusados, querelantes, querelados, vítimas, testemunhas, inclusive policiais, e outras pessoas cujo comparecimento for necessário; intimações de representante do Ministério Público, Assistente de Acusação, Advogados; etc) foram cumpridas, certificando-se. O mesmo procedimento deverá ser adotado pelo Sr. (a) Escrevente de Sala no prazo de 10 (dez) dias de audiência, nos termos do art. 148, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Em havendo diligência faltante, a regularização fica a cargo do Sr.(a) Servidor(a) responsável pelo cumprimento dos atos (NSCGJ, art. 148, parte final). Em prosseguimento, designo para sorteio dos jurados o dia 05 de agosto de 2026, às 13:15 horas, a ser realizado no Fórum local, na sala do gabinete deste Juízo. Intime-se o Digno Representante do Ministério Público e expeça-se ofício ao Ilmo. Sr. Dr. Presidente da OAB, subseção local, para o referido sorteio, o qual será realizado na forma presencial, podendo dele participar, querendo, por videoconferência, através de endereço de e-mail a ser fornecido a este Juízo. Int. Diligencie-se. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), FULVIA PAULA MERGI COELHO (OAB 329070/SP), FULVIA PAULA MERGI COELHO (OAB 329070/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP)