0001400-45.2010.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001400-45.2010.8.16.0077 Processo: 0001400-45.2010.8.16.0077 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$32.000,00 Autor(s): ADAIR GREGO ANTONIO FRANCISCO GREGO (ESPÓLIO) APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA GRECO BALBE FABRÃO (ESPÓLIO) CARLOS ALBERTO ZONTA DANIEL DE ALMEIDA FILHO DANIELA SUELY DE ALMEIDA DOS SANTOS DANIELLY GREGO FRANCIELLY GREGO HERMES BARAVIEIRA JULIANO FABRÂO NIVONSIR ANSELMO DA SILVA PEDRO LIMA REGINALDO APARECIDO PINHEIRO SIMONE TEREZINHA FABRÃO SUELY COURA DE ALMEIDA Terezinha Baravieira Fabrao Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos até o seq. 576.0. I – RELATÓRIO Trata-se de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO promovida por ADAIR GREGO, APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA GRECO (ESPÓLIO), ANTONIO FRANCISCO GREGO (ESPÓLIO), APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA GRECO, BALBE FABRÃO (ESPÓLIO), CARLOS ALBERTO ZONTA, DANIEL DE ALMEIDA FILHO, DANIELA SUELY DE ALMEIDA DOS SANTOS, DANIELLY GREGO, FRANCIELLY GREGO, HERMES BARAVIEIRA, JULIANO FABRÂO, NIVONSIR ANSELMO DA SILVA, PEDRO LIMA, REGINALDO APARECIDO PINHEIRO, SIMONE TEREZINHA FABRÃO, SUELY COURA DE ALMEIDA e TEREZINHA BARAVIEIRA FABRAO contra BANCO DO BRASIL S.A. A sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedente a pretensão inicial (seq. 77), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a. ACOLHER a prejudicial de mérito arguida pelo réu para pronunciar a prescrição da pretensão revisional e da pretensão de repetição de indébito tão somente em relação às cédulas de crédito rural e pignoratícia de nº 90/00003-X, nº 90/00011-0, nº 89 /00158-3, nº 89/00146-X, nº 90/00030-7, nº 89/00237-7, nº 89/00267-9, nº 89 /00266-0, nº 89/00270-9, nº 90/0006-4, nº 89/00269-5, nº 90/00005-6, nº 89 /00189-3, conforme fundamentação. b. FIXAR a correção monetária, no mês de março de 1990, no percentual de 41,28% (BTNF), para as cédulas rurais identificadas na inicial, cuja pretensão não foi reconhecida prescrita, CONDENANDO o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior, tudo a ser apurado em posterior liquidação de sentença por arbitramento. Em sede de apelação, determinou-se a restituição dos valores de forma simples, com a redistribuição do ônus de sucumbência e majoração dos honorários (seq. 117). Foi nomeado perito para elaborar os cálculos em estrita consonância ao que dispõe o título executivo judicial (evento 493). O perito aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários periciais (evento 526). Determinou-se que a parte ré adiantasse os honorários periciais, intimação das partes para apresentar os quesitos e assistente técnico e fixação do prazo de 60 dias para entrega do laudo (evento 535). O perito comunicou que iniciará a perícia em no dia 12/05/2026, às 13:30 e solicitou a liberação dos honorários periciais (evento 539). A parte ré depositou os honorários periciais e ratificou a petição do seq. 234 no que se refere ao assistente técnico e aos quesitos apresentados para resposta da perícia (evento 545). Os autores indicaram assistente técnico (evento 549). O perito solicitou a liberação de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária (evento 563). Juntada de certidão da Serventia solicitando deliberação acerca da manutenção da suspensão do feito (seq. 565.1) Determinou-se a suspensão do feito, com base no Tema 1.290/STF (evento 567). É o relatório. Decido. 2. DA SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA NO TEMA 1.290/STF A questão relativa à incidência da suspensão nacional determinada no Tema 1.290/STF foi examinada pelo Tribunal de Justiça especificamente nestes autos, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0085074-64.2024.8.16.0000. O órgão colegiado analisou as particularidades desta liquidação e concluiu expressamente que a ordem de suspensão não a alcança, pois o processo decorre de ação individual com sentença transitada em julgado, na qual o critério de correção monetária já foi definitivamente estabelecido. Confira-se a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 1290 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da liquidação de sentença, até o julgamento do Tema 1290 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em definir se a ordem de suspensão de processos determinada pelo STF no Tema 1290 se aplica ao cumprimento de sentença de ação individual cujo critério de reajuste das cédulas rurais já foi definido em decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A determinação de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162/DF abrange todas as demandas que tratem do tema “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990”, incluindo as liquidações e cumprimentos provisórios da sentença proferida na ação civil pública 94.00.08514-1. 3.2 O caso em exame, entretanto, refere-se a cumprimento de sentença transitada em julgado em ação individual, na qual critério de correção monetária das cédulas rurais encontra-se abarcado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 505 do CPC), o que afasta a incidência ordem de suspensão exarada pelo STF no Tema 1290. V. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.445.162/DF (Tema 1290); TJPR, AI nº 0021978-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 29/05/2024; TJPR, AI nº 0055145-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 21/09/2024. Desse modo, eventual permanência da ordem geral de suspensão no Tema 1.290/STF não modifica a solução deste processo, porque o Tribunal de Justiça já decidiu, de maneira individualizada, que os autos de origem não estão abrangidos por ela. 2.1. Ante o exposto, REVOGO a decisão de seq. 567.1 e torno sem efeito o sobrestamento nela mantido. 2.2. DETERMINO o levantamento imediato da suspensão registrada no sistema e o regular prosseguimento da liquidação por arbitramento, independentemente do julgamento do Tema 1.290/STF, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0085074-64.2024.8.16.0000. 3. Considerando o pedido formulado pelo perito no seq. 563.1 e o disposto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados. 3.1. EXPEÇA-SE alvará judicial ou ordem de transferência em favor do perito Maicon Rodrigo Velozo Correa, observados os dados bancários informados no seq. 563.1. 3.2. O valor remanescente permanecerá depositado e somente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. 4. Sem prejuízo, intime-se o perito para: (i) Informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a nova data de início dos trabalhos, assegurando aos assistentes técnicos o prévio acompanhamento das diligências; (ii) Indicar, de forma individualizada e no mesmo prazo, eventual documento indispensável que ainda não esteja disponível nos autos; (iii) Apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta decisão. 5. No mais, cumpra-se nos moldes das decisões de seqs. 493.1 e 535.1. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO FRANCISCO GREGO (ESPóLIO)
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ABEL DO AMARAL FRANÇA
OAB: 25671/PR
JARBAS JORGE D AGOSTINI
OAB: 47822/GO
MARCIA TONETTO DA SILVEIRA
OAB: 82632/PR
ROBERTA DE SOUZA ALVES
OAB: 68969/PR
JANICE MARLEI LOUREIRO
OAB: 73184/PR
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ
OAB: 46258/PR
ALEX CARNEIRO MEDEIROS
OAB: 157052/SP
ALEX CARNEIRO MEDEIROS
OAB: 83422/PR
LUZIANE RODRIGUES MARTINS
OAB: 79543/PR
PRISCILA MELO DE LIMA
OAB: 32351/SC
SIDNEY AHRENS JUNIOR
OAB: 35503/PR
FABIO HIROMORI GOMES
OAB: 31309/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001400-45.2010.8.16.0077 Processo: 0001400-45.2010.8.16.0077 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$32.000,00 Autor(s): ADAIR GREGO ANTONIO FRANCISCO GREGO (ESPÓLIO) APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA GRECO BALBE FABRÃO (ESPÓLIO) CARLOS ALBERTO ZONTA DANIEL DE ALMEIDA FILHO DANIELA SUELY DE ALMEIDA DOS SANTOS DANIELLY GREGO FRANCIELLY GREGO HERMES BARAVIEIRA JULIANO FABRÂO NIVONSIR ANSELMO DA SILVA PEDRO LIMA REGINALDO APARECIDO PINHEIRO SIMONE TEREZINHA FABRÃO SUELY COURA DE ALMEIDA Terezinha Baravieira Fabrao Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos até o seq. 576.0. I – RELATÓRIO Trata-se de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO promovida por ADAIR GREGO, APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA GRECO (ESPÓLIO), ANTONIO FRANCISCO GREGO (ESPÓLIO), APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA GRECO, BALBE FABRÃO (ESPÓLIO), CARLOS ALBERTO ZONTA, DANIEL DE ALMEIDA FILHO, DANIELA SUELY DE ALMEIDA DOS SANTOS, DANIELLY GREGO, FRANCIELLY GREGO, HERMES BARAVIEIRA, JULIANO FABRÂO, NIVONSIR ANSELMO DA SILVA, PEDRO LIMA, REGINALDO APARECIDO PINHEIRO, SIMONE TEREZINHA FABRÃO, SUELY COURA DE ALMEIDA e TEREZINHA BARAVIEIRA FABRAO contra BANCO DO BRASIL S.A. A sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedente a pretensão inicial (seq. 77), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a. ACOLHER a prejudicial de mérito arguida pelo réu para pronunciar a prescrição da pretensão revisional e da pretensão de repetição de indébito tão somente em relação às cédulas de crédito rural e pignoratícia de nº 90/00003-X, nº 90/00011-0, nº 89 /00158-3, nº 89/00146-X, nº 90/00030-7, nº 89/00237-7, nº 89/00267-9, nº 89 /00266-0, nº 89/00270-9, nº 90/0006-4, nº 89/00269-5, nº 90/00005-6, nº 89 /00189-3, conforme fundamentação. b. FIXAR a correção monetária, no mês de março de 1990, no percentual de 41,28% (BTNF), para as cédulas rurais identificadas na inicial, cuja pretensão não foi reconhecida prescrita, CONDENANDO o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior, tudo a ser apurado em posterior liquidação de sentença por arbitramento. Em sede de apelação, determinou-se a restituição dos valores de forma simples, com a redistribuição do ônus de sucumbência e majoração dos honorários (seq. 117). Foi nomeado perito para elaborar os cálculos em estrita consonância ao que dispõe o título executivo judicial (evento 493). O perito aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários periciais (evento 526). Determinou-se que a parte ré adiantasse os honorários periciais, intimação das partes para apresentar os quesitos e assistente técnico e fixação do prazo de 60 dias para entrega do laudo (evento 535). O perito comunicou que iniciará a perícia em no dia 12/05/2026, às 13:30 e solicitou a liberação dos honorários periciais (evento 539). A parte ré depositou os honorários periciais e ratificou a petição do seq. 234 no que se refere ao assistente técnico e aos quesitos apresentados para resposta da perícia (evento 545). Os autores indicaram assistente técnico (evento 549). O perito solicitou a liberação de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária (evento 563). Juntada de certidão da Serventia solicitando deliberação acerca da manutenção da suspensão do feito (seq. 565.1) Determinou-se a suspensão do feito, com base no Tema 1.290/STF (evento 567). É o relatório. Decido. 2. DA SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA NO TEMA 1.290/STF A questão relativa à incidência da suspensão nacional determinada no Tema 1.290/STF foi examinada pelo Tribunal de Justiça especificamente nestes autos, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0085074-64.2024.8.16.0000. O órgão colegiado analisou as particularidades desta liquidação e concluiu expressamente que a ordem de suspensão não a alcança, pois o processo decorre de ação individual com sentença transitada em julgado, na qual o critério de correção monetária já foi definitivamente estabelecido. Confira-se a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 1290 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da liquidação de sentença, até o julgamento do Tema 1290 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em definir se a ordem de suspensão de processos determinada pelo STF no Tema 1290 se aplica ao cumprimento de sentença de ação individual cujo critério de reajuste das cédulas rurais já foi definido em decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A determinação de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162/DF abrange todas as demandas que tratem do tema “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990”, incluindo as liquidações e cumprimentos provisórios da sentença proferida na ação civil pública 94.00.08514-1. 3.2 O caso em exame, entretanto, refere-se a cumprimento de sentença transitada em julgado em ação individual, na qual critério de correção monetária das cédulas rurais encontra-se abarcado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 505 do CPC), o que afasta a incidência ordem de suspensão exarada pelo STF no Tema 1290. V. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.445.162/DF (Tema 1290); TJPR, AI nº 0021978-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 29/05/2024; TJPR, AI nº 0055145-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 21/09/2024. Desse modo, eventual permanência da ordem geral de suspensão no Tema 1.290/STF não modifica a solução deste processo, porque o Tribunal de Justiça já decidiu, de maneira individualizada, que os autos de origem não estão abrangidos por ela. 2.1. Ante o exposto, REVOGO a decisão de seq. 567.1 e torno sem efeito o sobrestamento nela mantido. 2.2. DETERMINO o levantamento imediato da suspensão registrada no sistema e o regular prosseguimento da liquidação por arbitramento, independentemente do julgamento do Tema 1.290/STF, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0085074-64.2024.8.16.0000. 3. Considerando o pedido formulado pelo perito no seq. 563.1 e o disposto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados. 3.1. EXPEÇA-SE alvará judicial ou ordem de transferência em favor do perito Maicon Rodrigo Velozo Correa, observados os dados bancários informados no seq. 563.1. 3.2. O valor remanescente permanecerá depositado e somente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. 4. Sem prejuízo, intime-se o perito para: (i) Informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a nova data de início dos trabalhos, assegurando aos assistentes técnicos o prévio acompanhamento das diligências; (ii) Indicar, de forma individualizada e no mesmo prazo, eventual documento indispensável que ainda não esteja disponível nos autos; (iii) Apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta decisão. 5. No mais, cumpra-se nos moldes das decisões de seqs. 493.1 e 535.1. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito