Detalhe do processo

0001400-34.2024.8.16.0116

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Matinhos
Classe
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3263-5895 - Celular: (41) 3263-5895 - E-mail: mat-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001400-34.2024.8.16.0116 Processo: 0001400-34.2024.8.16.0116 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Não padronizado Data da Infração: 08/03/2024 Autor(s): ANTONIO ROBERTO BARROS PIRES DA COSTA Réu(s): ROSELIANE FATIMA DE LIMA Trata-se de queixa-crime oferecida por Antonio Roberto Barros Pires da Costa, em face de Roseliane Fatima de Lima. O(A) querelante alega que, após assumir o cargo de Secretário de Controle Interno do Município, passou a sofrer reiteradas ofensas praticadas pela querelada no ambiente de trabalho. Narra que ela o chamava de "palhaço", "incompetente", "antiético", "vagabundo", "traste", "zero à esquerda" e outros termos depreciativos. Alega, ainda, que a querelada passou a divulgar perante servidores públicos que o querelante mantinha relacionamento extraconjugal com uma colega de trabalho, afirmando que esta teria "arreado as calcinhas para o secretário", bem como que ele seria "assediador sexual", teria praticado "abuso de poder", convidado servidoras para jantar e adotado condutas antiéticas. Sustenta que tais afirmações macularam sua reputação perante terceiros. Todas essas circunstâncias ofenderam sua honra objetiva e subjetiva. Por isso, requer a condenação da querelada pelos crimes de difamação, injúria e calúnia (mov. 1.1). Observando-se as disposições do art. 78 da Lei nº. 9.099/95, foi realizada audiência de instrução e julgamento e, após o recebimento da queixa, foi procedida as oitivas do querelante, da testemunha e da informante, bem como ao interrogatório da querelada (movs. 69.1 a 69.4). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o querelante requereu a procedência da ação penal com a condenação da ré nos termos da inicial (mov. 71.1). Já a querelada, preliminarmente ao mérito, sustenta, inicialmente, a ilicitude e imprestabilidade das provas produzidas, argumentando que a queixa-crime foi instruída com transcrições desacompanhadas de parte dos áudios originais, impossibilitando a verificação da autenticidade, do contexto e da fidelidade das degravações. Neste aspecto, também alega a ausência de perícia técnica para aferição da autenticidade, integridade, identificação das vozes e eventual edição dos arquivos digitais, bem como a quebra da cadeia de custódia. Sustenta, ainda, que os áudios remanescentes decorreriam de escuta ambiental clandestina. No mérito, a defesa destaca que os conflitos somente surgiram após a chegada do querelante, a quem atribui condutas de perseguição, assédio moral e assédio sexual. Sustenta que a prova oral produzida em audiência não corroborou a narrativa acusatória, pois as testemunhas descreveram a querelada como servidora competente e respeitada, afirmando não terem presenciado as ofensas descritas na queixa-crime, embora tenham confirmado a existência de ambiente de trabalho tenso, atribuído à postura do querelante. Assim, requer a absolvição da querelada diante da insuficiência probatória e da incidência do princípio in dubio pro reo (mov. 74.1). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer pela improcedência (mov. 79.1) Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. 1. QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta a querelada que teve seu direito de defesa cerceado quando, na queixa-crime, a querelante deixou de anexar os áudios nela transcrito. Ocorre que, ao contrário do que sustenta, não houve efetiva limitação ao seu direito de se manifestar e produzir provas, comprometendo a paridade de armas no processo. Isso porque, não só os áudios foram juntados aos movs. 29.2 a 29.7 dos autos, mas como as calúnias descritas na inicial poderiam ser provadas por outros meios de prova, que não as mídias mencionadas, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório. Em razão disso, fica aqui rejeitada a preliminar. 1.2. ILICITUDE DA GRAVAÇÃO Segundo consta dos autos, em razão das ofensas que vinha sofrendo, a funcionária Ana Paula (com quem a querelada alegava que o querelante tinha um relacionamento) gravou conversa travada com a querelada. No entender do querelante, naqueles áudios (movs. 29.2 a 29.7) a querelada profere impropérios que mancham sua honra e sua dignidade. Assim, a defesa aduz que os áudios juntados foram obtidos por escuta ambiental clandestina, sem consentimento e fora das hipóteses legais. Em que pesem os argumentos da defesa, a jurisprudência dos Tribunais admite a gravação clandestina de conversa ambiental como prova lícita, prescindindo, inclusive, de autorização judicial, vez que realizada por um dos interlocutores, mesmo que sem o consentimento do outro. Em primeiro lugar, destaco que a gravação telefônica (também chamada de gravação clandestina) consiste, como o nome sugere, na gravação da comunicação por um daqueles que se comunicam, normalmente sem conhecimento do outro. Descrição essa que não se confunde com o regramento da Lei nº. 9.296/96, cujo bem tutelado é outro. Sobre o tema, confira-se o que diz Renato Brasileiro de Lima: “Parte da doutrina considera que o art. 1° da Lei n° 9.296/96 abrange tanto a interceptação telefônica em sentido estrito quanto a escuta telefônica. Isso porque ambas consistem em processos de captação da comunicação alheia. Não estão abrangidas pelo regime jurídico da Lei n° 9.296/96, por consequência, a gravação telefônica, a interceptação ambiental, a escuta ambiental e a gravação ambiental. Assiste razão a essa corrente. Ao tratar da interceptação telefônica, admitindo-a, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que fosse estabelecida em lei, para fins de investigação criminal e instrução processual penal (art. 5°, XII, parte final), a Constituição Federal refere-se à interceptação feita por terceiro, sem conhecimento dos dois interlocutores ou com conhecimento de um deles. Não fica incluída a gravação de conversa por terceiro ou por um dos interlocutores, à qual se aplica a regra genérica de proteção à intimidade e à vida privada do art. 5º, X, da Carta Magna. (Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª ed. JusPodivm. Salvador. 2017. P. 737) A partir da leitura da doutrina, pode-se concluir que, quanto um dos próprios participantes da conversa divulga o conteúdo do diálogo, isso não configura interceptação, tampouco violação de sigilo, pois a comunicação também lhe pertence. Portanto, é possível afirmar que a prerrogativa de a utilizar como meio de prova não se restringe apenas à defesa, mas se estende à acusação, e, nesse mesmo sentido, é o precedente do Supremo Tribunal Federal, exarado na QO-RG RE 583.937/RJ, de que, desde que não haja causa legal de sigilo, "é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (Tema 237). A posição é constantemente rememorada em casos análogos pelo STF: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CIÊNCIA DO OUTRO. LICITUDE. TEMA N. 237/RG. GRAVAÇÃO DE CONVERSAS. ALEGAÇÃO DE CONLUIO E DE ORIENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (Tema n. 237/RG). 2. Não se admite o habeas corpus, por caracterizar supressão de instância, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator. 3. É impróprio, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – gravação ambiental realizada de forma engendrada pela autoridade policial –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. (RHC 213152 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2024 PUBLIC 05-04-2024) Acompanhando o entendimento da Suprema Corte, nesse mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não configurando interceptação telefônica que exige autorização judicial. A jurisprudência desta Corte consolidou que tais provas podem ser utilizadas na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes. (...)” (AREsp n. 2.470.163/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Apesar da captação realizada à revelia dos demais participantes, colhida por Ana Paula, dentro do contexto que envolvia o querelante e de que também estava sendo vítima, de modo que, assim sendo, não há que se falar em atentado à vida privada, protegida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeito a tese de ilicitude das gravações. Contudo, as gravações ilícitas não podem servir como fundamento para eventual condenação, de modo que, mesmo se ilícitas fossem, não impediriam o prosseguimento do feito, tampouco prejudicariam a análise das imputações deduzidas na queixa-crime, pois a licitude atinge apenas a gravação, e não contamina os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Os fatos narrados – notadamente as supostas calúnias e ofensas – podem ser demonstrados por outros meios de prova válidos, especialmente pelos depoimentos testemunhais já colhidos, eventual documentação apresentada e a partir dos relatos consistentes dos envolvidos. Destaco, inclusive, que a prova oral não guarda relação direta com as gravações, não sendo fruto dela nem dela dependente, o que afasta qualquer alegação de eventual contaminação derivada (fruits of the poisonous tree), de certo que, ainda assim, a persecução penal poderia se sustentar em outros elementos probatórios independentes. 1.3. DESRESPEITO À CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA Sabe-se que a prova digital é, por muitas vezes, frágil, impalpável e suscetível a alterações constantes, sobretudo diante do avanço de ferramentas de edição e de tecnologias baseadas em inteligência artificial, capazes de gerar áudios, vídeos e imagens sintéticas com elevado grau de realismo –como os chamados deepfakes. Nesse contexto, a utilização de áudios como meio de prova revela-se tema sensível, frequentemente debatido na doutrina e na jurisprudência. À primeira vista, a multiplicidade de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode sugerir dissenso jurisprudencial. Todavia, a análise mais detida dos precedentes recentes evidencia não haver contradição, mas sim a adoção de uma lógica de distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando a sua origem. Em qualquer hipótese, prevalece o entendimento de que a cadeia de custódia não constitui um fim em si mesma, mas instrumento voltado à aferição da confiabilidade da prova. Vejamos: “(...) 2. A cadeia de custódia constitui condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado o dever de documentar, de forma minimamente verificável, os procedimentos de coleta, preservação e análise dos dados, notadamente quando se tratar de capturas de tela de aplicativo de mensagens extraídas de aparelho celular apreendido. (...) (AREsp n. 2.967.413/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) A partir dessa definição, as Turmas da Corte Superior seguem entendimento de que, no processo penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de prejuízo efetivo. Ademais, é por messe mesmo motivo que tem-se consolidado que “eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução a fim de aferir se a prova é confiável (EDcl no AgRg no HC n. 998.285/RS, DJEN de 30/10/2025). Assim, a quebra da cadeia de custódia, por si só, não invalida a prova, devendo haver impacto direto na sua confiabilidade. Pois bem. No caso dos autos, a prova decorre de áudios enviados pela própria vítima. Nessa hipótese, não se mostra razoável exigir a prévia observância de protocolos técnicos rigorosos e, muitas vezes, onerosos, como a lavratura de ata notarial, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de ação, sem falar no prejuízo à elucidação dos fatos. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o depoimento da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova, como verificado no presente caso. Por essa razão, admite-se a utilização dos registros com presunção relativa de validade, cabendo à parte contrária demonstrar eventual adulteração. A partir desse raciocínio, a Quinta Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS DIGITAIS. EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 9. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. 10. A inexistência de exame pericial direto não constitui, por si só, causa de nulidade da condenação, sobretudo quando há outros elementos probatórios consistentes aptos a demonstrar a lesão, como fotografias e depoimentos colhidos em juízo. (...) 12. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. (...) (AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025). Nota-se que a própria jurisprudência impõe à parte que a impugna o ônus de demonstrar, de forma concreta e específica, os indícios de manipulação ou falsificação ou de perda de confiabilidade. Não basta, portanto, a alegação genérica, como no caso, em que defende inexistirem elementos que assegurem a preservação e confiabilidade das mídias. Ressalto que a mesma realidade tecnológica que torna possível a manipulação digital, também tornou amplamente acessíveis as ferramentas de detecção de fraudes, eliminando a justificativa de hipossuficiência técnica para impugnações genéricas. Nesse sentido, destaco o teor do julgado proferido pela Corte Superior: "(...) Para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia, o que só é admissível no curso da instrução processual, momento em que é possível, inclusive, a realização de perícia nos aparelhos eventualmente apreendidos.” (Corte Especial. Inq 1.658/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2025) Contudo, a defesa optou por não produzir tal contraprova técnica, mesmo diante da gravidade de sua alegação de falsidade, reforçando a higidez da cadeia de custódia O reforço encontra respaldo na decisão do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu. (...) (EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025). Nada obstante, o conteúdo dos áudios coincide integralmente com os fatos narrados na inicial e a prova dos autos, de modo que é cronologicamente consistente e contextualmente coerente com toda a cadeia de eventos descrita nos autos. Essa coerência interna e externa empresta credibilidade significativa à prova digital, afastando qualquer indício de manipulação pontual ou descontextualização das conversas. Assim, rejeito a alegação de quebra de cadeia de custódia e da necessidade de perícia, não havendo que se falar na ilegalidade ou inidoneidade do seu conteúdo. Mesmo que fosse necessária perícia, o feito não haveria que ser declinado para a Vara Criminal. A mera afirmação de que seria conveniente ou desejável a realização de perícia não torna a causa complexa, sobretudo quando o julgamento pode ser realizado com base nas provas regularmente produzidas, inexistindo necessidade de diligência indispensável à formação do convencimento judicial. A eventual desnecessidade da perícia afasta, por consequência, a alegada complexidade da causa, bem como a tese de incompetência do Juizado Especial Criminal. A alegação de baixa qualidade sonora igualmente não conduz à nulidade do processo. Trata-se de circunstância que interfere apenas na força probatória do documento, podendo o julgador atribuir-lhe maior ou menor valor conforme sua compreensão do conteúdo, sem impedir a utilização dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Por todo o exposto, rejeito as teses de defesa. 2. FUNDAMENTAÇÃO Superadas as preliminares, inexistem quaisquer outras prejudiciais de mérito pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. A pretensão da querelante é improcedente. Segundo narra o querelante, após assumir o cargo de Secretário de Controle Interno do Município, a querelada passou a hostilizá-lo, o chamando de "palhaço", "incompetente", "antiético", "vagabundo", "traste", "zero à esquerda" e outros termos depreciativos. O querelante também relata que Roseliane disse que mantinha um relacionamento extraconjugal com a funcionária Ana Paula, afirmando que esta teria "arreado as calcinhas para o secretário". Pelo que se depreende da análise da inicial, entende o querelante que estes episódios se subsomem aos crimes de difamação e injúria. Por fim, Antonio Roberto narra na inicial acusatória que a querelada também teria dito ele seria "assediador sexual" e teria praticado "abuso de poder", convidado servidoras para jantar e adotado condutas antiéticas, que (ao que parece) entende configurar o crime de calúnia. Assim, a materialidade delitiva encontrava respaldo mínimo no boletim de ocorrência nº 2024/301473 (mov. 1.5), na notificação extrajudicial enviada pelo querelante com cópia a Secretaria de Recursos Humanos (mov. 1.7), bem como pelos demais documentos que instruíam a inicial. Finda a instrução, a materialidade de nenhum dos delitos foi comprovada. Os crimes de calúnia e difamação são assim descritos: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Em ambos os crimes, o bem jurídico tutelado é a honra objetiva, que consiste na boa fama do ofendido na sociedade. Na calúnia, o agente ofende a honra objetiva do ofendido ao imputar-lhe crime, sabendo ser falsa a imputação, ou mesmo, ao propalá-la ou divulgá-la. Já na difamação, o agente ofende a honra objetiva do ofendido ao imputar-lhe fato determinado que, não constituindo crime, lhe é ofensivo. Durante a instrução, o querelante Antonio Roberto Barros Pires da Costa relatou que, ao assumir a Controladoria, elaborou um formulário para identificar sugestões de melhorias, expectativas e demandas em relação à sua gestão como secretário. Contudo, a partir de então: “(...) Eu fui recebido com extrema agressividade, quase que ela pulou na minha garganta. Inclusive, ela falou numa gravação que quase que ela pulava na minha garganta por causa desse formulário. (...) Então, quando eu vi essa quantidade de processo parado no centro de custo da senhora Roseliane, eu fiz uma ordem de serviço para que a gente fizesse uma força tarefa, para que os documentos que eram concentrados exclusivamente na pasta dela. (...) Quando eu comecei a agir dessa forma, começou a vir a animosidade da senhora Roseliane. (...)” (mov. 69.1) Nada obstante, destacou que Roseliane: “(...) Começou a dizer que a senhora Ana Paula só poderia ter um caso para mim, comigo, que ela já tinha arreado as calcinhas para mim. (...) Eu ouvi da boca dela várias vezes. Várias vezes. Até xenofobia. O que é que você está fazendo aqui? Você é lá daquele nordeste nojento. Falou essa questão da Ana Paula, que a Ana Paula tinha abaixado as calcinhas para mim. Isso para mim é difamação, isso é calúnia, isso é injúria. Falou para outras pessoas no passo a mesma coisa, passou a espalhar dizendo que ia me difamar perante minha família, que ia acabar comigo. Disse mais que tinha mentido num relatório, tá, inclusive nos autos, a transcrição. Então são várias situações em que ela cometeu efetivamente crime contra a minha, a crime contra a minha honra. Ela me difamou. (...) Ela disse que eu era um idiota, que eu era um imbecil, que eu estava perseguindo ela. Sim, porque quando eu saía, imediatamente ela falava lá, e eu estava do lado de fora ainda, eu ficava parado e ela falando lá para o David, falando para a Ana Paula, falou para várias dessas pessoas, entendeu? (...)” (mov. 69.1) Nota-se que os relatos da vítima trazem elementos que se subsomem ao crime de difamação, pois, as ofensas da querelada teriam (em tese) chegado ao conhecimento de terceiros, prejudicando, inclusive, seu relacionamento interpessoal. A gravação mencionada pelo querelante em seu depoimento se encontra representada pelas mídias acostadas aos movs. 28.2 a 2587, cuja validade e licitude foram ratificadas pelo juízo. Portanto, a versão em juízo ratifica aquela exposta na queixa-crime. Mas, bem verdade, a gravação pouco acrescenta à elucidação dos fatos, vez que, por vezes, seu conteúdo é simplesmente inaudível, impondo-se que fosse ratificado ou corroborado pelas demais provas dos autos – assim como a versão da vítima, que, apesar de harmônica com a inicial, por si só, não sustenta condenação. Ocorre que, em instrução, as testemunhas e informantes não prestaram declarações que ratificassem as acusações do querelante, tampouco o conteúdo dos áudios. Isso porque a informante Juliane Schunidt Kaminski afirmou (mov. 69.2) que nunca ouviu, nem por comentários ou boatos, que a querelada tivesse proferido as expressões atribuídas a ela, ressaltando apenas que tinha conhecimento das desavenças entre as partes. No mesmo sentido, a testemunha David André Barbosa declarou (mov. 69.3) que, embora o ambiente na Controladoria fosse tenso, jamais presenciou ameaças ou ofensas como "palhaço", "vagabundo" ou "assediador", tampouco ouviu relatos nesse sentido. Dessa forma, restam incontestáveis dúvidas quanto à ocorrência do crime de difamação (art. 139 do CP). No que se refere ao crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), é imprescindível que haja imputação de fato determinado, vale dizer, de uma situação concreta, delimitada por circunstâncias de tempo, modo e lugar. Embora o querelante Antonio Roberto afirme que a querelada o teria chamado de "assediador sexual" e atribuído a ele a prática de "abuso de poder", não descreve qualquer fato específico que dê suporte a tais expressões. Trata-se, em verdade, da atribuição de qualidades negativas ou conceitos genéricos, circunstância que, em tese, atinge a honra subjetiva da vítima e se amolda (em tese) ao delito de injúria, e não ao de calúnia. De todo modo, para a configuração da calúnia exige-se, além da imputação falsa de fato definido como crime, a presença do dolo específico de ofender a honra objetiva da vítima (animus caluniandi). No caso concreto, contudo, a querelada Roseliane Fátima de Lima, em seu interrogatório (mov. 69.4), foi categórica ao afirmar que efetivamente se sentiu assediada pelo querelante e que este convidava funcionárias para sair. Quanto à alegação de abuso de poder, embora não tenha apresentado maiores detalhes, a informante Juliane Schunidt Kaminski (mov. 69.2) declarou que o querelante possuía postura intimidadora, afirmando que ele "era bastante intimidador", ressaltando constantemente que era o secretário e que "era ele quem mandava". Assim, ainda que as alegações de assédio ou abuso de poder não tenham sido comprovadas judicial ou administrativamente, verifica-se que Roseliane e Juliane demonstraram acreditar na veracidade dessas percepções com base em suas próprias experiências. Nessa hipótese, afasta-se a configuração do delito de calúnia, por ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo convergem no sentido de que o ambiente na Secretaria de Controladoria era marcado por um clima de tensão e que o querelante adotava comportamento considerado intimidador, circunstâncias que reforçam a plausibilidade de que a querelada tenha agido com animus narrandi, isto é, com a intenção de relatar fatos por ela vivenciados, ou mesmo em defesa de direitos que entendia possuir, e não com o propósito deliberado de ofender a honra objetiva do querelante. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "(...) 34. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em 9.8.2019, publicou Jurisprudência em Teses (edição 130) e divulgou 13 enunciados da Corte sobre posicionamentos consolidados a respeito dos crimes contra a honra. Entre eles está a Tese n. 1, que prevê que, 'Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi'. 35. Aliado a isso, também ao caso concreto é pertinente mencionar o enunciado 7, cuja proposição é de que: 'Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra'. (...)" (QC n. 6/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024). Importante ressaltar que não se trata de acolhimento de eventual exceção da verdade, na forma do parágrafo único, do art. 139, do Código Penal, mas, sim, da falta de prova suficiente do estado anímico necessário para a configuração dos delitos. Desse modo, seja pela fragilidade do conjunto probatório quanto às elementares do delito de difamação, seja pela manifesta atipicidade da conduta em relação ao crime de calúnia, a pretensão do querelante não merece prosperar. O caderno probatório também é extremamente frágil quanto ao crime de injúria, assim descrito: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa O bem jurídico tutelado pela norma é a honra subjetiva, não se voltando à fama do indivíduo no meio em que vive, mas à própria ideia que ele tem de si mesmo, sua a autoestima. Por isso, o crime se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima Segundo o querelante ele não só teria presenciado as ofensas, mas também ouvido a querelada proferir às ofensas à terceiros, sendo que as injurias refletiram diretamente na sua relação com as demais pessoas e o atingiram e o feriram diretamente. Ainda que também seja harmônico o seu relato com aquele da peça acusatória, resta manifestamente isolado nos autos – principalmente porque, conforme já registrado, as mídias contendo a gravação das conversas restam, em parte, inaudíveis. A querelada Roseliane Fátima de Lima (mov. 69.4) nega tenha ofendido a vítima. Já a testemunha David André Barbosa (mov. 69.3) e a informante Juliana Schmitty (mov. 69.2) nada souberam acerca das injúrias proferidas, apenas das supostas discussões envolvendo as partes, nada mais acrescentando sobre. Apesar dos esforços da acusação, a tese é frágil e pouco crível, não encontrando reforço probatório no corpo dos autos, tampouco na prova oral, circunstância que conduz a absolvição. Até porque não se pode olvidar no âmbito da justiça criminal basta à Defesa que aponte haver dúvida fundada para que o acusado seja absolvido, cumprindo à acusação o ônus da prova a respeito da materialidade e autoria. Nesse contexto, o juízo não resta convencido de forma segura que a ré teria perpetrado as ações delituosas, tampouco que tenham realmente ocorrido na forma descrita. Afinal, o Direito Penal não se satisfaz com juízo de mera probabilidade, alicerçado em verdade simplesmente formal. É mister certeza, convicção plena, isenta de qualquer resquício de dúvida. No caso vertente – insista-se –, a prova dos crimes contra a honra restringe-se à versão do querelante, que não encontra respaldo nas demais provas produzidas na instrução processual, de modo que não se pode deixar de reconhecer a existência, na melhor das hipóteses, do que se convencionou denominar conflito probatório a inviabilizar juízo hábil a dar sustentáculo à sentença condenatória. Por isso é imperativa a aplicação do princípio in dúbio pro reo e, sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26). A esse respeito já se pronunciaram os tribunais: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267) (TJSC - Apelação Criminal nº 2004.000712-4, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino. j. 16.03.2004, DJ 29.03.2004). Destarte, ante a dúvida que assombra o feito, bem como por não haver prova cabal de que a querelada teria praticado caluniado, difamado ou injuriado o querelante, a aplicação do princípio do in dubio pro reo com a consequente absolvição da ré Roseliane Fátima de Lima é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ínsito na queixa-crime e, em consequência, ABSOLVO a ré Roseliane Fátima de Lima da prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Comunique-se a vítima e intimem-se as partes. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CNFJ. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se o Distribuidor e o IIPR Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ROBERTO BARROS PIRES DA COSTA

Réu ROSELIANE FATIMA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO BARROS PIRES DA COSTA

OAB: 99864/PR

CRISTIANE FERREIRA DA MAIA CRUZ

OAB: 34703/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3263-5895 - Celular: (41) 3263-5895 - E-mail: mat-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001400-34.2024.8.16.0116 Processo: 0001400-34.2024.8.16.0116 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Não padronizado Data da Infração: 08/03/2024 Autor(s): ANTONIO ROBERTO BARROS PIRES DA COSTA Réu(s): ROSELIANE FATIMA DE LIMA Trata-se de queixa-crime oferecida por Antonio Roberto Barros Pires da Costa, em face de Roseliane Fatima de Lima. O(A) querelante alega que, após assumir o cargo de Secretário de Controle Interno do Município, passou a sofrer reiteradas ofensas praticadas pela querelada no ambiente de trabalho. Narra que ela o chamava de "palhaço", "incompetente", "antiético", "vagabundo", "traste", "zero à esquerda" e outros termos depreciativos. Alega, ainda, que a querelada passou a divulgar perante servidores públicos que o querelante mantinha relacionamento extraconjugal com uma colega de trabalho, afirmando que esta teria "arreado as calcinhas para o secretário", bem como que ele seria "assediador sexual", teria praticado "abuso de poder", convidado servidoras para jantar e adotado condutas antiéticas. Sustenta que tais afirmações macularam sua reputação perante terceiros. Todas essas circunstâncias ofenderam sua honra objetiva e subjetiva. Por isso, requer a condenação da querelada pelos crimes de difamação, injúria e calúnia (mov. 1.1). Observando-se as disposições do art. 78 da Lei nº. 9.099/95, foi realizada audiência de instrução e julgamento e, após o recebimento da queixa, foi procedida as oitivas do querelante, da testemunha e da informante, bem como ao interrogatório da querelada (movs. 69.1 a 69.4). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o querelante requereu a procedência da ação penal com a condenação da ré nos termos da inicial (mov. 71.1). Já a querelada, preliminarmente ao mérito, sustenta, inicialmente, a ilicitude e imprestabilidade das provas produzidas, argumentando que a queixa-crime foi instruída com transcrições desacompanhadas de parte dos áudios originais, impossibilitando a verificação da autenticidade, do contexto e da fidelidade das degravações. Neste aspecto, também alega a ausência de perícia técnica para aferição da autenticidade, integridade, identificação das vozes e eventual edição dos arquivos digitais, bem como a quebra da cadeia de custódia. Sustenta, ainda, que os áudios remanescentes decorreriam de escuta ambiental clandestina. No mérito, a defesa destaca que os conflitos somente surgiram após a chegada do querelante, a quem atribui condutas de perseguição, assédio moral e assédio sexual. Sustenta que a prova oral produzida em audiência não corroborou a narrativa acusatória, pois as testemunhas descreveram a querelada como servidora competente e respeitada, afirmando não terem presenciado as ofensas descritas na queixa-crime, embora tenham confirmado a existência de ambiente de trabalho tenso, atribuído à postura do querelante. Assim, requer a absolvição da querelada diante da insuficiência probatória e da incidência do princípio in dubio pro reo (mov. 74.1). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer pela improcedência (mov. 79.1) Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. 1. QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta a querelada que teve seu direito de defesa cerceado quando, na queixa-crime, a querelante deixou de anexar os áudios nela transcrito. Ocorre que, ao contrário do que sustenta, não houve efetiva limitação ao seu direito de se manifestar e produzir provas, comprometendo a paridade de armas no processo. Isso porque, não só os áudios foram juntados aos movs. 29.2 a 29.7 dos autos, mas como as calúnias descritas na inicial poderiam ser provadas por outros meios de prova, que não as mídias mencionadas, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório. Em razão disso, fica aqui rejeitada a preliminar. 1.2. ILICITUDE DA GRAVAÇÃO Segundo consta dos autos, em razão das ofensas que vinha sofrendo, a funcionária Ana Paula (com quem a querelada alegava que o querelante tinha um relacionamento) gravou conversa travada com a querelada. No entender do querelante, naqueles áudios (movs. 29.2 a 29.7) a querelada profere impropérios que mancham sua honra e sua dignidade. Assim, a defesa aduz que os áudios juntados foram obtidos por escuta ambiental clandestina, sem consentimento e fora das hipóteses legais. Em que pesem os argumentos da defesa, a jurisprudência dos Tribunais admite a gravação clandestina de conversa ambiental como prova lícita, prescindindo, inclusive, de autorização judicial, vez que realizada por um dos interlocutores, mesmo que sem o consentimento do outro. Em primeiro lugar, destaco que a gravação telefônica (também chamada de gravação clandestina) consiste, como o nome sugere, na gravação da comunicação por um daqueles que se comunicam, normalmente sem conhecimento do outro. Descrição essa que não se confunde com o regramento da Lei nº. 9.296/96, cujo bem tutelado é outro. Sobre o tema, confira-se o que diz Renato Brasileiro de Lima: “Parte da doutrina considera que o art. 1° da Lei n° 9.296/96 abrange tanto a interceptação telefônica em sentido estrito quanto a escuta telefônica. Isso porque ambas consistem em processos de captação da comunicação alheia. Não estão abrangidas pelo regime jurídico da Lei n° 9.296/96, por consequência, a gravação telefônica, a interceptação ambiental, a escuta ambiental e a gravação ambiental. Assiste razão a essa corrente. Ao tratar da interceptação telefônica, admitindo-a, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que fosse estabelecida em lei, para fins de investigação criminal e instrução processual penal (art. 5°, XII, parte final), a Constituição Federal refere-se à interceptação feita por terceiro, sem conhecimento dos dois interlocutores ou com conhecimento de um deles. Não fica incluída a gravação de conversa por terceiro ou por um dos interlocutores, à qual se aplica a regra genérica de proteção à intimidade e à vida privada do art. 5º, X, da Carta Magna. (Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª ed. JusPodivm. Salvador. 2017. P. 737) A partir da leitura da doutrina, pode-se concluir que, quanto um dos próprios participantes da conversa divulga o conteúdo do diálogo, isso não configura interceptação, tampouco violação de sigilo, pois a comunicação também lhe pertence. Portanto, é possível afirmar que a prerrogativa de a utilizar como meio de prova não se restringe apenas à defesa, mas se estende à acusação, e, nesse mesmo sentido, é o precedente do Supremo Tribunal Federal, exarado na QO-RG RE 583.937/RJ, de que, desde que não haja causa legal de sigilo, "é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (Tema 237). A posição é constantemente rememorada em casos análogos pelo STF: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CIÊNCIA DO OUTRO. LICITUDE. TEMA N. 237/RG. GRAVAÇÃO DE CONVERSAS. ALEGAÇÃO DE CONLUIO E DE ORIENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (Tema n. 237/RG). 2. Não se admite o habeas corpus, por caracterizar supressão de instância, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator. 3. É impróprio, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – gravação ambiental realizada de forma engendrada pela autoridade policial –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. (RHC 213152 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2024 PUBLIC 05-04-2024) Acompanhando o entendimento da Suprema Corte, nesse mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não configurando interceptação telefônica que exige autorização judicial. A jurisprudência desta Corte consolidou que tais provas podem ser utilizadas na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes. (...)” (AREsp n. 2.470.163/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Apesar da captação realizada à revelia dos demais participantes, colhida por Ana Paula, dentro do contexto que envolvia o querelante e de que também estava sendo vítima, de modo que, assim sendo, não há que se falar em atentado à vida privada, protegida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeito a tese de ilicitude das gravações. Contudo, as gravações ilícitas não podem servir como fundamento para eventual condenação, de modo que, mesmo se ilícitas fossem, não impediriam o prosseguimento do feito, tampouco prejudicariam a análise das imputações deduzidas na queixa-crime, pois a licitude atinge apenas a gravação, e não contamina os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Os fatos narrados – notadamente as supostas calúnias e ofensas – podem ser demonstrados por outros meios de prova válidos, especialmente pelos depoimentos testemunhais já colhidos, eventual documentação apresentada e a partir dos relatos consistentes dos envolvidos. Destaco, inclusive, que a prova oral não guarda relação direta com as gravações, não sendo fruto dela nem dela dependente, o que afasta qualquer alegação de eventual contaminação derivada (fruits of the poisonous tree), de certo que, ainda assim, a persecução penal poderia se sustentar em outros elementos probatórios independentes. 1.3. DESRESPEITO À CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA Sabe-se que a prova digital é, por muitas vezes, frágil, impalpável e suscetível a alterações constantes, sobretudo diante do avanço de ferramentas de edição e de tecnologias baseadas em inteligência artificial, capazes de gerar áudios, vídeos e imagens sintéticas com elevado grau de realismo –como os chamados deepfakes. Nesse contexto, a utilização de áudios como meio de prova revela-se tema sensível, frequentemente debatido na doutrina e na jurisprudência. À primeira vista, a multiplicidade de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode sugerir dissenso jurisprudencial. Todavia, a análise mais detida dos precedentes recentes evidencia não haver contradição, mas sim a adoção de uma lógica de distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando a sua origem. Em qualquer hipótese, prevalece o entendimento de que a cadeia de custódia não constitui um fim em si mesma, mas instrumento voltado à aferição da confiabilidade da prova. Vejamos: “(...) 2. A cadeia de custódia constitui condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado o dever de documentar, de forma minimamente verificável, os procedimentos de coleta, preservação e análise dos dados, notadamente quando se tratar de capturas de tela de aplicativo de mensagens extraídas de aparelho celular apreendido. (...) (AREsp n. 2.967.413/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) A partir dessa definição, as Turmas da Corte Superior seguem entendimento de que, no processo penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de prejuízo efetivo. Ademais, é por messe mesmo motivo que tem-se consolidado que “eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução a fim de aferir se a prova é confiável (EDcl no AgRg no HC n. 998.285/RS, DJEN de 30/10/2025). Assim, a quebra da cadeia de custódia, por si só, não invalida a prova, devendo haver impacto direto na sua confiabilidade. Pois bem. No caso dos autos, a prova decorre de áudios enviados pela própria vítima. Nessa hipótese, não se mostra razoável exigir a prévia observância de protocolos técnicos rigorosos e, muitas vezes, onerosos, como a lavratura de ata notarial, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de ação, sem falar no prejuízo à elucidação dos fatos. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o depoimento da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova, como verificado no presente caso. Por essa razão, admite-se a utilização dos registros com presunção relativa de validade, cabendo à parte contrária demonstrar eventual adulteração. A partir desse raciocínio, a Quinta Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS DIGITAIS. EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 9. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. 10. A inexistência de exame pericial direto não constitui, por si só, causa de nulidade da condenação, sobretudo quando há outros elementos probatórios consistentes aptos a demonstrar a lesão, como fotografias e depoimentos colhidos em juízo. (...) 12. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. (...) (AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025). Nota-se que a própria jurisprudência impõe à parte que a impugna o ônus de demonstrar, de forma concreta e específica, os indícios de manipulação ou falsificação ou de perda de confiabilidade. Não basta, portanto, a alegação genérica, como no caso, em que defende inexistirem elementos que assegurem a preservação e confiabilidade das mídias. Ressalto que a mesma realidade tecnológica que torna possível a manipulação digital, também tornou amplamente acessíveis as ferramentas de detecção de fraudes, eliminando a justificativa de hipossuficiência técnica para impugnações genéricas. Nesse sentido, destaco o teor do julgado proferido pela Corte Superior: "(...) Para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia, o que só é admissível no curso da instrução processual, momento em que é possível, inclusive, a realização de perícia nos aparelhos eventualmente apreendidos.” (Corte Especial. Inq 1.658/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2025) Contudo, a defesa optou por não produzir tal contraprova técnica, mesmo diante da gravidade de sua alegação de falsidade, reforçando a higidez da cadeia de custódia O reforço encontra respaldo na decisão do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu. (...) (EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025). Nada obstante, o conteúdo dos áudios coincide integralmente com os fatos narrados na inicial e a prova dos autos, de modo que é cronologicamente consistente e contextualmente coerente com toda a cadeia de eventos descrita nos autos. Essa coerência interna e externa empresta credibilidade significativa à prova digital, afastando qualquer indício de manipulação pontual ou descontextualização das conversas. Assim, rejeito a alegação de quebra de cadeia de custódia e da necessidade de perícia, não havendo que se falar na ilegalidade ou inidoneidade do seu conteúdo. Mesmo que fosse necessária perícia, o feito não haveria que ser declinado para a Vara Criminal. A mera afirmação de que seria conveniente ou desejável a realização de perícia não torna a causa complexa, sobretudo quando o julgamento pode ser realizado com base nas provas regularmente produzidas, inexistindo necessidade de diligência indispensável à formação do convencimento judicial. A eventual desnecessidade da perícia afasta, por consequência, a alegada complexidade da causa, bem como a tese de incompetência do Juizado Especial Criminal. A alegação de baixa qualidade sonora igualmente não conduz à nulidade do processo. Trata-se de circunstância que interfere apenas na força probatória do documento, podendo o julgador atribuir-lhe maior ou menor valor conforme sua compreensão do conteúdo, sem impedir a utilização dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Por todo o exposto, rejeito as teses de defesa. 2. FUNDAMENTAÇÃO Superadas as preliminares, inexistem quaisquer outras prejudiciais de mérito pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. A pretensão da querelante é improcedente. Segundo narra o querelante, após assumir o cargo de Secretário de Controle Interno do Município, a querelada passou a hostilizá-lo, o chamando de "palhaço", "incompetente", "antiético", "vagabundo", "traste", "zero à esquerda" e outros termos depreciativos. O querelante também relata que Roseliane disse que mantinha um relacionamento extraconjugal com a funcionária Ana Paula, afirmando que esta teria "arreado as calcinhas para o secretário". Pelo que se depreende da análise da inicial, entende o querelante que estes episódios se subsomem aos crimes de difamação e injúria. Por fim, Antonio Roberto narra na inicial acusatória que a querelada também teria dito ele seria "assediador sexual" e teria praticado "abuso de poder", convidado servidoras para jantar e adotado condutas antiéticas, que (ao que parece) entende configurar o crime de calúnia. Assim, a materialidade delitiva encontrava respaldo mínimo no boletim de ocorrência nº 2024/301473 (mov. 1.5), na notificação extrajudicial enviada pelo querelante com cópia a Secretaria de Recursos Humanos (mov. 1.7), bem como pelos demais documentos que instruíam a inicial. Finda a instrução, a materialidade de nenhum dos delitos foi comprovada. Os crimes de calúnia e difamação são assim descritos: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Em ambos os crimes, o bem jurídico tutelado é a honra objetiva, que consiste na boa fama do ofendido na sociedade. Na calúnia, o agente ofende a honra objetiva do ofendido ao imputar-lhe crime, sabendo ser falsa a imputação, ou mesmo, ao propalá-la ou divulgá-la. Já na difamação, o agente ofende a honra objetiva do ofendido ao imputar-lhe fato determinado que, não constituindo crime, lhe é ofensivo. Durante a instrução, o querelante Antonio Roberto Barros Pires da Costa relatou que, ao assumir a Controladoria, elaborou um formulário para identificar sugestões de melhorias, expectativas e demandas em relação à sua gestão como secretário. Contudo, a partir de então: “(...) Eu fui recebido com extrema agressividade, quase que ela pulou na minha garganta. Inclusive, ela falou numa gravação que quase que ela pulava na minha garganta por causa desse formulário. (...) Então, quando eu vi essa quantidade de processo parado no centro de custo da senhora Roseliane, eu fiz uma ordem de serviço para que a gente fizesse uma força tarefa, para que os documentos que eram concentrados exclusivamente na pasta dela. (...) Quando eu comecei a agir dessa forma, começou a vir a animosidade da senhora Roseliane. (...)” (mov. 69.1) Nada obstante, destacou que Roseliane: “(...) Começou a dizer que a senhora Ana Paula só poderia ter um caso para mim, comigo, que ela já tinha arreado as calcinhas para mim. (...) Eu ouvi da boca dela várias vezes. Várias vezes. Até xenofobia. O que é que você está fazendo aqui? Você é lá daquele nordeste nojento. Falou essa questão da Ana Paula, que a Ana Paula tinha abaixado as calcinhas para mim. Isso para mim é difamação, isso é calúnia, isso é injúria. Falou para outras pessoas no passo a mesma coisa, passou a espalhar dizendo que ia me difamar perante minha família, que ia acabar comigo. Disse mais que tinha mentido num relatório, tá, inclusive nos autos, a transcrição. Então são várias situações em que ela cometeu efetivamente crime contra a minha, a crime contra a minha honra. Ela me difamou. (...) Ela disse que eu era um idiota, que eu era um imbecil, que eu estava perseguindo ela. Sim, porque quando eu saía, imediatamente ela falava lá, e eu estava do lado de fora ainda, eu ficava parado e ela falando lá para o David, falando para a Ana Paula, falou para várias dessas pessoas, entendeu? (...)” (mov. 69.1) Nota-se que os relatos da vítima trazem elementos que se subsomem ao crime de difamação, pois, as ofensas da querelada teriam (em tese) chegado ao conhecimento de terceiros, prejudicando, inclusive, seu relacionamento interpessoal. A gravação mencionada pelo querelante em seu depoimento se encontra representada pelas mídias acostadas aos movs. 28.2 a 2587, cuja validade e licitude foram ratificadas pelo juízo. Portanto, a versão em juízo ratifica aquela exposta na queixa-crime. Mas, bem verdade, a gravação pouco acrescenta à elucidação dos fatos, vez que, por vezes, seu conteúdo é simplesmente inaudível, impondo-se que fosse ratificado ou corroborado pelas demais provas dos autos – assim como a versão da vítima, que, apesar de harmônica com a inicial, por si só, não sustenta condenação. Ocorre que, em instrução, as testemunhas e informantes não prestaram declarações que ratificassem as acusações do querelante, tampouco o conteúdo dos áudios. Isso porque a informante Juliane Schunidt Kaminski afirmou (mov. 69.2) que nunca ouviu, nem por comentários ou boatos, que a querelada tivesse proferido as expressões atribuídas a ela, ressaltando apenas que tinha conhecimento das desavenças entre as partes. No mesmo sentido, a testemunha David André Barbosa declarou (mov. 69.3) que, embora o ambiente na Controladoria fosse tenso, jamais presenciou ameaças ou ofensas como "palhaço", "vagabundo" ou "assediador", tampouco ouviu relatos nesse sentido. Dessa forma, restam incontestáveis dúvidas quanto à ocorrência do crime de difamação (art. 139 do CP). No que se refere ao crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), é imprescindível que haja imputação de fato determinado, vale dizer, de uma situação concreta, delimitada por circunstâncias de tempo, modo e lugar. Embora o querelante Antonio Roberto afirme que a querelada o teria chamado de "assediador sexual" e atribuído a ele a prática de "abuso de poder", não descreve qualquer fato específico que dê suporte a tais expressões. Trata-se, em verdade, da atribuição de qualidades negativas ou conceitos genéricos, circunstância que, em tese, atinge a honra subjetiva da vítima e se amolda (em tese) ao delito de injúria, e não ao de calúnia. De todo modo, para a configuração da calúnia exige-se, além da imputação falsa de fato definido como crime, a presença do dolo específico de ofender a honra objetiva da vítima (animus caluniandi). No caso concreto, contudo, a querelada Roseliane Fátima de Lima, em seu interrogatório (mov. 69.4), foi categórica ao afirmar que efetivamente se sentiu assediada pelo querelante e que este convidava funcionárias para sair. Quanto à alegação de abuso de poder, embora não tenha apresentado maiores detalhes, a informante Juliane Schunidt Kaminski (mov. 69.2) declarou que o querelante possuía postura intimidadora, afirmando que ele "era bastante intimidador", ressaltando constantemente que era o secretário e que "era ele quem mandava". Assim, ainda que as alegações de assédio ou abuso de poder não tenham sido comprovadas judicial ou administrativamente, verifica-se que Roseliane e Juliane demonstraram acreditar na veracidade dessas percepções com base em suas próprias experiências. Nessa hipótese, afasta-se a configuração do delito de calúnia, por ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo convergem no sentido de que o ambiente na Secretaria de Controladoria era marcado por um clima de tensão e que o querelante adotava comportamento considerado intimidador, circunstâncias que reforçam a plausibilidade de que a querelada tenha agido com animus narrandi, isto é, com a intenção de relatar fatos por ela vivenciados, ou mesmo em defesa de direitos que entendia possuir, e não com o propósito deliberado de ofender a honra objetiva do querelante. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "(...) 34. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em 9.8.2019, publicou Jurisprudência em Teses (edição 130) e divulgou 13 enunciados da Corte sobre posicionamentos consolidados a respeito dos crimes contra a honra. Entre eles está a Tese n. 1, que prevê que, 'Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi'. 35. Aliado a isso, também ao caso concreto é pertinente mencionar o enunciado 7, cuja proposição é de que: 'Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra'. (...)" (QC n. 6/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024). Importante ressaltar que não se trata de acolhimento de eventual exceção da verdade, na forma do parágrafo único, do art. 139, do Código Penal, mas, sim, da falta de prova suficiente do estado anímico necessário para a configuração dos delitos. Desse modo, seja pela fragilidade do conjunto probatório quanto às elementares do delito de difamação, seja pela manifesta atipicidade da conduta em relação ao crime de calúnia, a pretensão do querelante não merece prosperar. O caderno probatório também é extremamente frágil quanto ao crime de injúria, assim descrito: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa O bem jurídico tutelado pela norma é a honra subjetiva, não se voltando à fama do indivíduo no meio em que vive, mas à própria ideia que ele tem de si mesmo, sua a autoestima. Por isso, o crime se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima Segundo o querelante ele não só teria presenciado as ofensas, mas também ouvido a querelada proferir às ofensas à terceiros, sendo que as injurias refletiram diretamente na sua relação com as demais pessoas e o atingiram e o feriram diretamente. Ainda que também seja harmônico o seu relato com aquele da peça acusatória, resta manifestamente isolado nos autos – principalmente porque, conforme já registrado, as mídias contendo a gravação das conversas restam, em parte, inaudíveis. A querelada Roseliane Fátima de Lima (mov. 69.4) nega tenha ofendido a vítima. Já a testemunha David André Barbosa (mov. 69.3) e a informante Juliana Schmitty (mov. 69.2) nada souberam acerca das injúrias proferidas, apenas das supostas discussões envolvendo as partes, nada mais acrescentando sobre. Apesar dos esforços da acusação, a tese é frágil e pouco crível, não encontrando reforço probatório no corpo dos autos, tampouco na prova oral, circunstância que conduz a absolvição. Até porque não se pode olvidar no âmbito da justiça criminal basta à Defesa que aponte haver dúvida fundada para que o acusado seja absolvido, cumprindo à acusação o ônus da prova a respeito da materialidade e autoria. Nesse contexto, o juízo não resta convencido de forma segura que a ré teria perpetrado as ações delituosas, tampouco que tenham realmente ocorrido na forma descrita. Afinal, o Direito Penal não se satisfaz com juízo de mera probabilidade, alicerçado em verdade simplesmente formal. É mister certeza, convicção plena, isenta de qualquer resquício de dúvida. No caso vertente – insista-se –, a prova dos crimes contra a honra restringe-se à versão do querelante, que não encontra respaldo nas demais provas produzidas na instrução processual, de modo que não se pode deixar de reconhecer a existência, na melhor das hipóteses, do que se convencionou denominar conflito probatório a inviabilizar juízo hábil a dar sustentáculo à sentença condenatória. Por isso é imperativa a aplicação do princípio in dúbio pro reo e, sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26). A esse respeito já se pronunciaram os tribunais: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267) (TJSC - Apelação Criminal nº 2004.000712-4, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino. j. 16.03.2004, DJ 29.03.2004). Destarte, ante a dúvida que assombra o feito, bem como por não haver prova cabal de que a querelada teria praticado caluniado, difamado ou injuriado o querelante, a aplicação do princípio do in dubio pro reo com a consequente absolvição da ré Roseliane Fátima de Lima é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ínsito na queixa-crime e, em consequência, ABSOLVO a ré Roseliane Fátima de Lima da prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Comunique-se a vítima e intimem-se as partes. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CNFJ. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se o Distribuidor e o IIPR Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito