Detalhe do processo

0001399-30.2025.8.16.0111

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Manoel Ribas
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001399-30.2025.8.16.0111 Processo: 0001399-30.2025.8.16.0111 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.075,57 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu(s): GABRIEL LUCHTENBERG STANGE SENTENÇA 1. Trata-se de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP em face de GABRIEL LUCHTENBERG STANGE, objetivando a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo de marca/mod: FORD/KA SE 1.0 HA C, Ano fab/mod: 2018/2019, Renavam: 0116.431876-1, Chassi: 9BFZH55L8K8243629, Cor: Prata, placa: QPB-4E40. Decisão de mov. 21 que deferiu a liminar de busca e apreensão. Certificado o cumprimento do mandado de busca e apreensão de seq. 42.1 e a citação da parte ré (mov. 47). Apresentada contestação pela parte ré (mov. 49). Apresentada impugnação à contestação pela parte autora (mov. 55). Decisão de mov. 57 que deixou de designar a audiência de conciliação, bem como determinou intimação da parte ré para comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Solicitada dilação de prazo (mov. 61) que foi indeferida pelo Juízo (mov. 65), sendo indeferida a gratuidade judiciária pleiteada. Intimada, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 73), ao passo que a ré juntou Laudo Pericial e requereu a designação de audiência de conciliação (mov. 75). É o relatório. 2. Da inépcia da inicial. Argumenta a ré que a inicial é inepta, eis que não há provas de que a notificação foi efetivamente recebida. Pois bem. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (STJ – Tema Repetitivo 1132). No caso dos autos, resta comprovada a notificação extrajudicial do devedor no mesmo endereço indicado no contrato (mov. 1.9), de modo que os requisitos para configuração do devedor em mora restam plenamente cumpridos. Não diferente, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a notificação dirigida ao endereço indicado no contrato, embora infrutífera pelo fato de o número não existir, é válida para constituição em mora do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR – INSURGÊNCIA DO RÉU – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO EXISTE O NÚMERO” – VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, basta o envio da notificação para o endereço indicado no contrato para comprovar a mora do devedor. (TJ-PR 00302075320268160000 Guarapuava, Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 29/05/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2026). 2.1. Desta forma, resta caracterizada a mora, razão pela qual afasto a preliminar de inépcia. 3. Do limite cognitivo da lide. Em sede de contestação requer a ré o reconhecimento “da abusividade dos encargos contratuais, afastando-se a mora”. Ocorre que a alegação de abusividade contratual está desacompanhada de especificação, inexistindo menção de eventual cobrança indevida ou aplicação de encargos abusivos. Tal imprecisão viola diretamente os artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil. A ausência de especificação dos encargos impugnados inviabiliza, ainda, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autora, que se veria obrigada a contestar uma alegação absolutamente indeterminada, sem saber ao certo quais lançamentos deverá justificar ou comprovar. Registre-se, ademais, que a impugnação genérica de cláusulas em contrato bancário esbarra na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Assim, não tendo a ré indicado e individualizado as cláusulas e os encargos que reputa abusivos, tampouco declinado o valor que entende incontroverso, é vedado a este Juízo examinar de ofício a alegada abusividade, inviabilizando-se o acolhimento da tese defensiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS A SEREM REVISADOS, ASSIM COMO DO VALOR INCONTROVERSO. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC. FALTA NÃO SUPRIDA PELO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. É imprescindível que a parte que pretende revisar contratos bancários deve especificá-los, assim como as cláusulas que pretende controverter e declinar o valor incontroverso do débito. O não atendimento a uma delimitação mínima dos fatos impede a defesa da parte contrária e obstam o julgamento de mérito, revelando a inépcia da petição inicial que não atende as exigências dos artigos 322, 324 e 330, § 2º, todos do CPC. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00226557320228160001 Curitiba, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 04/12/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2024) 3.1. Dessa forma, afasto as alegações de abusividade contratual. 4. Do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova. Dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que estas se enquadram nas modalidades de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC), aplicando-se ao caso concreto as normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90. Ademais, não há dúvidas de que a parte autora pode ser considerada fornecedora, enquadrando-se na definição do supracitado art. 3º, por ser pessoa jurídica que, mediante remuneração, prestou serviço bancário ao réu, serviço este que foi expressamente referenciado pela parte final do § 2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)”. Outrossim, tal questão resta pacificada no âmbito dos tribunais superiores, porquanto o c. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4.1. Assim, ACOLHO a preliminar de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegada pela parte autora. 4.2. Entretanto, deixo de determinar a inversão do ônus da prova, eis que a instituição financeira figura no polo ativo, cabendo a ela, portanto, a prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, ante o caráter dúplice da presente ação, incumbe à autora comprovar a legalidade contratual. 4.3. Por fim, consigno que a distribuição do ônus da prova seguirá o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Do julgamento antecipado da lide. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e ausentes nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes, verifico que a controvérsia é essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Anote-se que a audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC) não é obrigatória no procedimento especial regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, tendo a autora, ademais, manifestado desinteresse na sua realização ao pugnar pelo julgamento antecipado (mov. 73). Dessa forma, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. 5.1. Do mérito – da impossibilidade de prestação de contas nestes autos. No mérito, requereu a ré, subsidiariamente, a determinação para que a autora apresente prestação de contas detalhada, com a discriminação de todos os valores pagos, encargos incidentes e saldo devedor atualizado. O pedido não comporta acolhimento nestes autos. Com efeito, a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui objeto restrito à consolidação da propriedade e da posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, constituindo, nos termos do art. 3º, § 8º, do referido diploma, processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. As questões relativas à venda extrajudicial do bem, à imputação do valor alcançado no pagamento do débito e à apuração de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo desta demanda. Assiste, é certo, ao devedor fiduciante o direito à prestação de contas quanto à venda do bem apreendido, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014. Tal pretensão, contudo, deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação autônoma de exigir/prestar contas, não se prestando a presente ação de busca e apreensão a tal desiderato. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. (...) 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.866.230/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . PRESTAÇÃO DE CONTAS. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA . INDISPENSABILIDADE. 1. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas. 2 . Recurso especial provido.(STJ - REsp: 00000000000002171497 MT 2024/0355722-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025) Destarte, sem prejuízo do direito da ré de pleitear a prestação de contas em ação própria, é de rigor a improcedência do pedido tal como deduzido nestes autos. 6. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de prestação de contas formulado pela ré na contestação (mov. 49), por dever ser deduzido em ação autônoma de exigir/prestar contas, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar deferida (mov. 21), consolidar nas mãos da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial (veículo FORD/KA SE 1.0 HA C, ano 2018/2019, placa QPB-4E40, Chassi 9BFZH55L8K8243629), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Faculto à autora a venda do bem, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, ressalvado ao réu o direito de exigir a respectiva prestação de contas em ação própria. Oficie-se ao DETRAN comunicando a consolidação da propriedade e autorizando a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em nome da autora ou de terceiro por ela indicado, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido nos autos (mov. 65). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANá E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP

Réu GABRIEL LUCHTENBERG STANGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL SARKIS MELHEM NETO

OAB: 36790/PR

EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA

OAB: 459495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001399-30.2025.8.16.0111 Processo: 0001399-30.2025.8.16.0111 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.075,57 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu(s): GABRIEL LUCHTENBERG STANGE SENTENÇA 1. Trata-se de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP em face de GABRIEL LUCHTENBERG STANGE, objetivando a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo de marca/mod: FORD/KA SE 1.0 HA C, Ano fab/mod: 2018/2019, Renavam: 0116.431876-1, Chassi: 9BFZH55L8K8243629, Cor: Prata, placa: QPB-4E40. Decisão de mov. 21 que deferiu a liminar de busca e apreensão. Certificado o cumprimento do mandado de busca e apreensão de seq. 42.1 e a citação da parte ré (mov. 47). Apresentada contestação pela parte ré (mov. 49). Apresentada impugnação à contestação pela parte autora (mov. 55). Decisão de mov. 57 que deixou de designar a audiência de conciliação, bem como determinou intimação da parte ré para comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Solicitada dilação de prazo (mov. 61) que foi indeferida pelo Juízo (mov. 65), sendo indeferida a gratuidade judiciária pleiteada. Intimada, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 73), ao passo que a ré juntou Laudo Pericial e requereu a designação de audiência de conciliação (mov. 75). É o relatório. 2. Da inépcia da inicial. Argumenta a ré que a inicial é inepta, eis que não há provas de que a notificação foi efetivamente recebida. Pois bem. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (STJ – Tema Repetitivo 1132). No caso dos autos, resta comprovada a notificação extrajudicial do devedor no mesmo endereço indicado no contrato (mov. 1.9), de modo que os requisitos para configuração do devedor em mora restam plenamente cumpridos. Não diferente, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a notificação dirigida ao endereço indicado no contrato, embora infrutífera pelo fato de o número não existir, é válida para constituição em mora do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR – INSURGÊNCIA DO RÉU – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO EXISTE O NÚMERO” – VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, basta o envio da notificação para o endereço indicado no contrato para comprovar a mora do devedor. (TJ-PR 00302075320268160000 Guarapuava, Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 29/05/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2026). 2.1. Desta forma, resta caracterizada a mora, razão pela qual afasto a preliminar de inépcia. 3. Do limite cognitivo da lide. Em sede de contestação requer a ré o reconhecimento “da abusividade dos encargos contratuais, afastando-se a mora”. Ocorre que a alegação de abusividade contratual está desacompanhada de especificação, inexistindo menção de eventual cobrança indevida ou aplicação de encargos abusivos. Tal imprecisão viola diretamente os artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil. A ausência de especificação dos encargos impugnados inviabiliza, ainda, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autora, que se veria obrigada a contestar uma alegação absolutamente indeterminada, sem saber ao certo quais lançamentos deverá justificar ou comprovar. Registre-se, ademais, que a impugnação genérica de cláusulas em contrato bancário esbarra na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Assim, não tendo a ré indicado e individualizado as cláusulas e os encargos que reputa abusivos, tampouco declinado o valor que entende incontroverso, é vedado a este Juízo examinar de ofício a alegada abusividade, inviabilizando-se o acolhimento da tese defensiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS A SEREM REVISADOS, ASSIM COMO DO VALOR INCONTROVERSO. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC. FALTA NÃO SUPRIDA PELO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. É imprescindível que a parte que pretende revisar contratos bancários deve especificá-los, assim como as cláusulas que pretende controverter e declinar o valor incontroverso do débito. O não atendimento a uma delimitação mínima dos fatos impede a defesa da parte contrária e obstam o julgamento de mérito, revelando a inépcia da petição inicial que não atende as exigências dos artigos 322, 324 e 330, § 2º, todos do CPC. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00226557320228160001 Curitiba, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 04/12/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2024) 3.1. Dessa forma, afasto as alegações de abusividade contratual. 4. Do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova. Dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que estas se enquadram nas modalidades de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC), aplicando-se ao caso concreto as normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90. Ademais, não há dúvidas de que a parte autora pode ser considerada fornecedora, enquadrando-se na definição do supracitado art. 3º, por ser pessoa jurídica que, mediante remuneração, prestou serviço bancário ao réu, serviço este que foi expressamente referenciado pela parte final do § 2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)”. Outrossim, tal questão resta pacificada no âmbito dos tribunais superiores, porquanto o c. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4.1. Assim, ACOLHO a preliminar de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegada pela parte autora. 4.2. Entretanto, deixo de determinar a inversão do ônus da prova, eis que a instituição financeira figura no polo ativo, cabendo a ela, portanto, a prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, ante o caráter dúplice da presente ação, incumbe à autora comprovar a legalidade contratual. 4.3. Por fim, consigno que a distribuição do ônus da prova seguirá o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Do julgamento antecipado da lide. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e ausentes nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes, verifico que a controvérsia é essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Anote-se que a audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC) não é obrigatória no procedimento especial regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, tendo a autora, ademais, manifestado desinteresse na sua realização ao pugnar pelo julgamento antecipado (mov. 73). Dessa forma, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. 5.1. Do mérito – da impossibilidade de prestação de contas nestes autos. No mérito, requereu a ré, subsidiariamente, a determinação para que a autora apresente prestação de contas detalhada, com a discriminação de todos os valores pagos, encargos incidentes e saldo devedor atualizado. O pedido não comporta acolhimento nestes autos. Com efeito, a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui objeto restrito à consolidação da propriedade e da posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, constituindo, nos termos do art. 3º, § 8º, do referido diploma, processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. As questões relativas à venda extrajudicial do bem, à imputação do valor alcançado no pagamento do débito e à apuração de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo desta demanda. Assiste, é certo, ao devedor fiduciante o direito à prestação de contas quanto à venda do bem apreendido, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014. Tal pretensão, contudo, deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação autônoma de exigir/prestar contas, não se prestando a presente ação de busca e apreensão a tal desiderato. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. (...) 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.866.230/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . PRESTAÇÃO DE CONTAS. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA . INDISPENSABILIDADE. 1. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas. 2 . Recurso especial provido.(STJ - REsp: 00000000000002171497 MT 2024/0355722-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025) Destarte, sem prejuízo do direito da ré de pleitear a prestação de contas em ação própria, é de rigor a improcedência do pedido tal como deduzido nestes autos. 6. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de prestação de contas formulado pela ré na contestação (mov. 49), por dever ser deduzido em ação autônoma de exigir/prestar contas, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar deferida (mov. 21), consolidar nas mãos da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial (veículo FORD/KA SE 1.0 HA C, ano 2018/2019, placa QPB-4E40, Chassi 9BFZH55L8K8243629), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Faculto à autora a venda do bem, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, ressalvado ao réu o direito de exigir a respectiva prestação de contas em ação própria. Oficie-se ao DETRAN comunicando a consolidação da propriedade e autorizando a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em nome da autora ou de terceiro por ela indicado, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido nos autos (mov. 65). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito