0001399-20.2026.8.16.0006
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Autos nº. 0001399-20.2026.8.16.0006 1. Em cumprimento à Portaria n° 01/2025 e em observância ao art. 316 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para análise da prisão preventiva decretada (mov. 1.1/2). 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à manutenção da custódia cautelar (mov. 12.1). 3. A Defensoria Pública em favor de Willyan Victor Cavalcanti pugnou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, em razão de alegado excesso de prazo e de que os fundamentos de periculosidade, modus operandi e reiteração criminosa configuram antecipação de pena (mov. 15.1). 4. Ao passo que a Defesa de Kauã Felipe Johansson deixou o prazo decorrer in albis (mov. 16). 5. Relatado o essencial, DECIDO. 6. Pois bem. Conforme já destacado, não há normas que regulamentem o prazo de duração da prisão preventiva, que deverá apenas ser reavaliada a cada 90 (noventa) dias, ficando a cargo do Magistrado verificar a necessidade ou não de sua manutenção diante de cada caso concreto. 7. Por outro lado, salienta-se que a decisão que decreta a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus, podendo, assim, ser revogada, caso a situação de fato se modifique, a ponto de se tornar desnecessária a medida anteriormente deferida, sendo essa a exegese do art. 316 do Código de Processo Penal. 8. In casu, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acautelados como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art. 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do artigo 29 (concurso de agentes), todos, do Código Penal (mov. 17.1 – autos n. 0001728-Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 03.2024.8.16.0006). 9. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, em 24 de setembro de 2024, a exordial acusatória foi recebida, oportunidade em que a prisão temporária dos réus Willyan Victor Cavalcanti e Kauã Felipe Johasson, anteriormente decretada nos autos n. 0001852-83.2024.8.16.0006, foi convertida em preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, nos termos dos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal (mov. 29.1 - autos n. 0001728-03.2024.8.16.0006). 10. Encerrada a instrução, julgou-se admissível a acusação para o fim de pronunciar os acusados, Kauã Felipe Johansson, como incurso nas sanções do tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c. art. 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do artigo 29 (concurso de agentes), todos do Código Penal, e Willyan Victor Cavalcanti como incurso nas sanções do tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c. art. 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do artigo 29 (concurso de agentes), a fim de que sejam submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal (mov. 263.1 – autos n. 0001728-03.2024.8.16.0006). 11. Irresignados, as Defesas e o Ministério Público interpuseram recurso em sentido estrito (movs. 273.1, 274.1, 356.1 e 309.1– autos n. 0001728- 03.2024.8.16.0006), os quais foram contrarrazoados (movs. 322.1, 329.1, 363.1– autos n. 0001728-03.2024.8.16.0006). 12. Sobreveio, então, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelos acusados e deu provimento ao recurso do Ministério Público para restabelecer a qualificadora do motivo torpe em relação ao réu Kauã Felipe Johansson, ficando ambos os réus pronunciados pela prática, emPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 3 tese, do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. (mov. 419.1 – autos n. 0001728-03.2024.8.16.0006). 13. Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para manifestação na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal (mov. 430.1– autos n. 0001728-03.2024.8.16.0006). Por fim, o Ministério Público, a Defesa e a Defensoria Pública arrolaram testemunhas/informantes e requereram diligências (movs. 442.1, 447.1 e 451.2– autos n. 0001728-03.2024.8.16.0006), pleitos os quais foram analisados e o feito aguarda inclusão em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri (movs. 454.1/2– autos n. 0001728-03.2024.8.16.0006). 14. Isso porque, os elementos acostados aos autos apontam indícios patentes de que, ao menos em tese, no dia 26 de julho de 2024, por volta das 22h41min, na Rua Adolpho Bertholdi, n. 1042, bairro Campo de Santana, neste município e comarca de Curitiba-PR, os denunciados Kauã Felipe Johansson e Willyan Victor Cavalcanti, um aderindo à conduta delituosa do outro, com intenção de matar, deram início à execução do crime de homicídio, ao deferirem diversos golpes de faca, chutes e golpes com objetos contundentes contra Luiz Antônio Chagas, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial de mov. 14.371, que somente não foram causa eficiente de sua morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a vítima recebeu pronto e eficaz atendimento médico. 15. Conforme consta, o crime foi praticado, a princípio, por motivo torpe em relação ao acusado Willyan, uma vez que a vítima não lhe teria pago o valor de R$ 10,00 (dez reais), relativo à compra de porção de cocaína. 16. E, ainda, perpetrado, em tese, mediante emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido em relação a ambos os acusados, em razão do concurso de pessoas face à vítima desarmada, enquanto estava desacordada, sem possibilidade de reagir.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 4 17. A análise dos elementos constantes dos autos torna, portanto, patente a presença do fumus comissi delicti. 18. Ainda, acerca do periculum libertatis, em que pese não constitua elemento isolado nos autos, a extrema gravidade do delito em tese praticado, é, de per si, suficiente para justificar a conservação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, conforme já firmou o c. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES. 1. Quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, sabe-se que o decreto deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal 2. Em relação ao fumus comissi delicti, estão demonstrados indícios de autoria e materialidade, especialmente embasados nas investigações, consubstanciados na certidão de óbito, na guia de transferência do corpo para oPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 5 Instituto Médico Legal e no laudo cadavérico, conforme destacado no decreto de prisão. Já quanto ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a violência empregada, a saber, o espancamento da vítima por três pessoas munidas de pedaços de madeira, razão pela qual faleceu dias depois. 3. A extrema crueldade do modus operandi empregado, capaz de abalar a ordem pública, demonstra a necessidade de acautelamento do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 190.763/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada noPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 6 sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial foi apresentada pelo Ministério Público no dia 11/1/2024 e recebida pelo Juiz de primeiro grau em 12/1/2024. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, que teriam matado a vítima com golpes de faca e cadeiradas, continuando as agressões mesmo após o ofendido ter caído ao chão e não demonstrar qualquer resistência. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Além disso, ressaltou-se que a custódia seria fundamental para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que, após cometer o crime, os agravantes empreenderam fuga, não sendo mais encontrados no distrito da culpa. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurarPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 7 a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.499/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). (grifou-se) RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta doPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 8 delito, visto que "os fatos apurados dão conta de que o autor teria matado a vítima por ciúmes, havendo notícia de que o ofendido estava trocando olhares com a companheira do flagranteado". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Recurso não provido. (RHC n. 188.474/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/2/2024). (grifou-se) 19. Além disso, a situação prisional dos acusados foi reavaliada por outras vezes (autos nrs. 0002756-06.2024.8.16.0006, 0000440-83.2025.8.16.0006, 0001416-90.2025.8.16.0006, 0002167-77.2025.8.16.0006) e, desde então, inexiste qualquer alteração no cenário fático que justifique a revogação da cautela, mantendo-se hígidos os motivos que ensejaram a custódia. HABEAS CORPUS. AMEAÇAS, VIAS DE FATO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ RECONHECIDA NO JULGAMENTO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA QUE POSSA SERPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 9 IMPUTADA AO MAGISTRADO SINGULAR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL QUE AGUARDA A JUNTADA DE LAUDOS REFERENTES A “PERÍCIAS PENDENTES”. ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0027218- 11.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.03.2025) (grifou-se) HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO, COM EMPREGO DE FOGO CONTRA A COMPANHEIRA E AMEAÇA CONTRA A SOGRA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ RECONHECIDA NO JULGAMENTO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO MAGISTRADO SINGULAR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 10 (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036188- 97.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.04.2025) (grifou-se) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. IDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO, IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS E DE EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU JÁ RECONHECIDAS PELA CÂMARA EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O QUADRO PRISIONAL. REQUISITOS LEGAIS QUE AINDA PERMANECEM HÍGIDOS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO DOUTO JUIZ SINGULAR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE NÃO CONTAM COM EFEITO SUSPENSIVO. CONSTRANGIMENTOPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 11 ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007068- 09.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 01.03.2025) (grifou-se) 20. Portanto, a manutenção dos requisitos autorizadores da medida e o modus operandi adotado, indicam a periculosidade dos agentes e corroboram para a insuficiência de medidas diversas em substituição. Nesse sentido, a conduta dotada de especial violência, desprezo ao próximo e menoscabo pelas regras do convívio social recomendam a segregação preventiva. 21. Sob essa ótica, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISO II, DO CP). DELITO, EM TESE, PRATICADO POR INDÍGENA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, ANTE A COMPLETA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA POR SE TRATAR DE PACIENTE INDÍGENA, SE NECESSÁRIO, COM SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, AMBOS DO CPP).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 12 SEGREGAÇÃO MANTIDA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PLEITO DE APLICABILIDADE DO REGIME DA SEMILIBERDADE AO PRESENTE CASO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE GUARDA RELAÇÃO COM A PRISÃO-PENA. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0091613- 46.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 28.09.2024) (grifou-se). DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. INSUFICIENTE. PROBLEMA DE SAÚDE. PSORÍASE. NÃO INCOMPATÍVEL COM O CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com alegação de constrangimento ilegal na decisão quePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 13 indeferiu o pedido de revogação da prisão, fundamentada na ausência dos requisitos legais para a medida cautelar. O impetrante argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e requer a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e as condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade do delito de tentativa de homicídio qualificado e à periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, o que justifica a custódia cautelar.5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e ter residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante da gravidade do crime.6. A alegação de que a psoríase é uma condição grave não impede a manutenção da prisão, pois é considerada gerenciável e não incompatível com o cárcere.7. A decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nãoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 14 havendo constrangimento ilegal a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito, indícios de autoria e periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incs. II e III; CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0073941-25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 07.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0078452- 66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 07.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0089934-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 05.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0088175-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 14.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0072472- 41.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 07.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0113197-09.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 24.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0052956- 69.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 16.09.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0045161-46.2022.8.16.0000, Rel.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 15 Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 11.02.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000158- 34.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 28.01.2023; Súmula nº 691/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva de Wellington Felipe Machado deve ser mantida, pois ele está acusado de tentativa de homicídio qualificado e há provas de que ele pode ser perigoso para a sociedade. A defesa pediu a liberdade do paciente, alegando que ele tem boas condições pessoais e que sua mãe está doente, mas o juiz entendeu que esses fatores não são suficientes para liberar alguém que pode representar um risco. Além disso, a doença de pele que o paciente tem é tratável e não impede que ele fique preso. Portanto, a decisão de manter a prisão foi considerada correta e não houve ilegalidade. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0130635- 14.2024.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.05.2025) (grifou- se). 22. Ademais, os históricos criminais dos acusados permeados por reiteração delitiva, evidenciam o forte comprometimento delituoso e tamanho risco à efetividade da aplicação da lei penal. 23. No ponto, a mera repetição da conduta criminosa, conforme registros de antecedentes criminais, é indicativo de rotina/habitualidade delitiva, o que basta para configurar o risco à ordem pública e ineficácia de medidas anteriores.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 16 24. A jurisprudência da Corte Superior é clara ao afirmar que a reincidência e a periculosidade, evidenciadas pelos antecedentes criminais e atos infracionais anteriores, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Dessa forma, a reincidência, inquéritos e ações penais em curso, são suficientes para indicar risco de reiteração delitiva, independentemente de os fatos anteriores serem hediondos ou violentos. Nesse sentido: "Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e, subsidiariamente, deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva. 2. A parte agravante sustenta a incorreta aplicação da Lei nº 15.272/2025 ao caso, alegando que a manutenção da prisão com base em fundamentação genérica, centrada na reincidência e na gravidade dos delitos, não atende aos parâmetros do art. 312 do CPP.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 17 Argumenta que não houve demonstração específica de risco atual e concreto de reiteração delitiva, nem de insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. A parte agravante também aponta descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, por ausência de reavaliação periódica da prisão a cada 90 dias, além de sustentar vulnerabilidade familiar, destacando ser pai de dois filhos menores em contexto de risco social e econômico, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na reincidência em crimes dolosos e na garantia da ordem pública, atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando as mudanças implementadas pela Lei nº 15.272/2025. 5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, configura ilegalidade superveniente que autorize a revogação da medida. 6. Por fim, discute-se se o contexto de vulnerabilidade familiar do agravante justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz da proteção integral da criança e do adolescente. III. Razões de decidirPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 18 7. A Corte Superior reafirma que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 8. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do agravante em crimes dolosos, o que demonstra a indispensabilidade da medida extrema. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em andamento, indicativos de periculosidade. 10. As recentes mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados por esta Corte Superior, que exigem a demonstração de vetores objetivos e concretos para justificar a prisão preventiva. 11. As teses referentes à omissão na revisão periódica da custódia cautelar, à contemporaneidade da medida extrema e à condição de vulnerabilidade familiar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 19 12. Não há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, considerando os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência em crimes dolosos e pela periculosidade do agente. 2. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. As mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 312, 316, 319 e 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 962532/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo SoaresPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 20 da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019, DJe 12.03.2019. (RCD no HC n. 1.059.445/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) 25. Para mais, destaca-se que “a simples alegação de certo lapso temporal entre a data dos fatos e o dia da decretação da custódia não evidencia a ausência de contemporaneidade da medida extrema” (AgRg no RHC n. 184.906/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 26. Não bastasse, testemunhas expressaram, tanto em sede de inquérito policial quanto em Juízo (movs. 14.11 e 14.56 - autos n. 0001728- 03.2024.8.16.0006), temor de represálias pelos acusados, aliado à presença de conflitos com tráficos de drogas na região, de modo que a segregação cautelar deve ser mantida ante necessidade de acautelamento da instrução criminal e do resguardo da produção probatória livre e desimpedida. 27. Cumulativo a isso, não houve qualquer desídia por esta Unidade Jurisdicional. A propósito, o feito somente aguarda a inclusão em pauta para realização de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que a segregação cautelar deve ser mantida ante necessidade de acautelamento processual e do resguardo da produção probatória livre e desimpedida. 28. A propósito, não merece guarida a tese da Defensoria Pública de que haveria excesso de prazo na custódia preventiva do acusado, porquanto a análise acurada dos autos revela que a ação penal se encontra em seu normal e perfeito trâmite.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 21 29. Dessa forma, denota-se que eventual transcurso de tempo decorreu exclusivamente em razão de recurso interposto pelas próprias partes. Nesse ponto, em muito há que se diferenciar o excesso de prazo da necessidade da manutenção da custódia. Portanto, cumpre afastar, de plano, qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a marcha processual tem se desenvolvido de forma regular e compatível com a complexidade da causa, que apura crime doloso contra a vida. Neste diapasão, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 30. Sob essa ótica, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO OCORRIDA. TRÂMITE NORMAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 846.283/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). (grifou-se) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 22 21/STJ. MOROSIDADE NA DESIGNINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com informações prestadas pelas instâncias de origem, foi proferida sentença de pronúncia. 2. Esta Corte orienta que, com o advento da pronúncia, restam superadas as alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 21/STJ. 3. A alegação de morosidade para designação de julgamento pelo Tribunal do Júri constitui inovação recursal, não passível de conhecimento em agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.808/BA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). (grifou- se) 31. Quanto à imposição de eventuais medidas diversas da prisão, diante de todo o exposto, nitidamente, revela-se insuficiente, uma vez que não impedirá a atuação delitiva em desfavor da coletividade, assim como não garantirá suficientemente a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 32. No mais, embora a Defensoria Pública tenha se insurgido aos fundamentos da custódia, limitaram-se a contraditá-los sem terem demonstrado, no entanto, que as razões que constituíram os decretos prisionais deixaram de existir, em clarividente obsta à previsão do art. 316 do Código de Processo Penal. 33. Desse modo, devido à gravidade concreta do crime, em tese, praticados pelos réus, e ainda, visando garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tenho que a manutenção da custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe, sobretudo considerando que o feito somente aguarda inclusão em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 23 34. À vista do exposto, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de KAUÃ FELIPE JOHANSSON e WILLYAN VICTOR CAVALCANTI. 35. Intimações e diligências necessárias. 36. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAUã FELIPE JOHANSSON
Réu WILLYAN VICTOR CAVALCANTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS SANTOS DE SANTANA
OAB: 308208/SP
BRUNO THIELE ARAÚJO SILVEIRA
OAB: 37581/PR
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31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Autos nº. 0001399-20.2026.8.16.0006 1. Em cumprimento à Portaria n° 01/2025 e em observância ao art. 316 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para análise da prisão preventiva decretada (mov. 1.1/2). 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à manutenção da custódia cautelar (mov. 12.1). 3. A Defensoria Pública em favor de Willyan Victor Cavalcanti pugnou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, em razão de alegado excesso de prazo e de que os fundamentos de periculosidade, modus operandi e reiteração criminosa configuram antecipação de pena (mov. 15.1). 4. Ao passo que a Defesa de Kauã Felipe Johansson deixou o prazo decorrer in albis (mov. 16). 5. Relatado o essencial, DECIDO. 6. Pois bem. Conforme já destacado, não há normas que regulamentem o prazo de duração da prisão preventiva, que deverá apenas ser reavaliada a cada 90 (noventa) dias, ficando a cargo do Magistrado verificar a necessidade ou não de sua manutenção diante de cada caso concreto. 7. Por outro lado, salienta-se que a decisão que decreta a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus, podendo, assim, ser revogada, caso a situação de fato se modifique, a ponto de se tornar desnecessária a medida anteriormente deferida, sendo essa a exegese do art. 316 do Código de Processo Penal. 8. In casu, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acautelados como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art. 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do artigo 29 (concurso de agentes), todos, do Código Penal (mov. 17.1 – autos n. 0001728-Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 03.2024.8.16.0006). 9. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, em 24 de setembro de 2024, a exordial acusatória foi recebida, oportunidade em que a prisão temporária dos réus Willyan Victor Cavalcanti e Kauã Felipe Johasson, anteriormente decretada nos autos n. 0001852-83.2024.8.16.0006, foi convertida em preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, nos termos dos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal (mov. 29.1 - autos n. 0001728-03.2024.8.16.0006). 10. Encerrada a instrução, julgou-se admissível a acusação para o fim de pronunciar os acusados, Kauã Felipe Johansson, como incurso nas sanções do tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c. art. 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do artigo 29 (concurso de agentes), todos do Código Penal, e Willyan Victor Cavalcanti como incurso nas sanções do tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c. art. 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do artigo 29 (concurso de agentes), a fim de que sejam submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal (mov. 263.1 – autos n. 0001728-03.2024.8.16.0006). 11. Irresignados, as Defesas e o Ministério Público interpuseram recurso em sentido estrito (movs. 273.1, 274.1, 356.1 e 309.1– autos n. 0001728- 03.2024.8.16.0006), os quais foram contrarrazoados (movs. 322.1, 329.1, 363.1– autos n. 0001728-03.2024.8.16.0006). 12. Sobreveio, então, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelos acusados e deu provimento ao recurso do Ministério Público para restabelecer a qualificadora do motivo torpe em relação ao réu Kauã Felipe Johansson, ficando ambos os réus pronunciados pela prática, emPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 3 tese, do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. (mov. 419.1 – autos n. 0001728-03.2024.8.16.0006). 13. Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para manifestação na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal (mov. 430.1– autos n. 0001728-03.2024.8.16.0006). Por fim, o Ministério Público, a Defesa e a Defensoria Pública arrolaram testemunhas/informantes e requereram diligências (movs. 442.1, 447.1 e 451.2– autos n. 0001728-03.2024.8.16.0006), pleitos os quais foram analisados e o feito aguarda inclusão em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri (movs. 454.1/2– autos n. 0001728-03.2024.8.16.0006). 14. Isso porque, os elementos acostados aos autos apontam indícios patentes de que, ao menos em tese, no dia 26 de julho de 2024, por volta das 22h41min, na Rua Adolpho Bertholdi, n. 1042, bairro Campo de Santana, neste município e comarca de Curitiba-PR, os denunciados Kauã Felipe Johansson e Willyan Victor Cavalcanti, um aderindo à conduta delituosa do outro, com intenção de matar, deram início à execução do crime de homicídio, ao deferirem diversos golpes de faca, chutes e golpes com objetos contundentes contra Luiz Antônio Chagas, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial de mov. 14.371, que somente não foram causa eficiente de sua morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a vítima recebeu pronto e eficaz atendimento médico. 15. Conforme consta, o crime foi praticado, a princípio, por motivo torpe em relação ao acusado Willyan, uma vez que a vítima não lhe teria pago o valor de R$ 10,00 (dez reais), relativo à compra de porção de cocaína. 16. E, ainda, perpetrado, em tese, mediante emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido em relação a ambos os acusados, em razão do concurso de pessoas face à vítima desarmada, enquanto estava desacordada, sem possibilidade de reagir.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 4 17. A análise dos elementos constantes dos autos torna, portanto, patente a presença do fumus comissi delicti. 18. Ainda, acerca do periculum libertatis, em que pese não constitua elemento isolado nos autos, a extrema gravidade do delito em tese praticado, é, de per si, suficiente para justificar a conservação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, conforme já firmou o c. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES. 1. Quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, sabe-se que o decreto deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal 2. Em relação ao fumus comissi delicti, estão demonstrados indícios de autoria e materialidade, especialmente embasados nas investigações, consubstanciados na certidão de óbito, na guia de transferência do corpo para oPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 5 Instituto Médico Legal e no laudo cadavérico, conforme destacado no decreto de prisão. Já quanto ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a violência empregada, a saber, o espancamento da vítima por três pessoas munidas de pedaços de madeira, razão pela qual faleceu dias depois. 3. A extrema crueldade do modus operandi empregado, capaz de abalar a ordem pública, demonstra a necessidade de acautelamento do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 190.763/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada noPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 6 sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial foi apresentada pelo Ministério Público no dia 11/1/2024 e recebida pelo Juiz de primeiro grau em 12/1/2024. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, que teriam matado a vítima com golpes de faca e cadeiradas, continuando as agressões mesmo após o ofendido ter caído ao chão e não demonstrar qualquer resistência. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Além disso, ressaltou-se que a custódia seria fundamental para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que, após cometer o crime, os agravantes empreenderam fuga, não sendo mais encontrados no distrito da culpa. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurarPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 7 a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.499/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). (grifou-se) RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta doPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 8 delito, visto que "os fatos apurados dão conta de que o autor teria matado a vítima por ciúmes, havendo notícia de que o ofendido estava trocando olhares com a companheira do flagranteado". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Recurso não provido. (RHC n. 188.474/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/2/2024). (grifou-se) 19. Além disso, a situação prisional dos acusados foi reavaliada por outras vezes (autos nrs. 0002756-06.2024.8.16.0006, 0000440-83.2025.8.16.0006, 0001416-90.2025.8.16.0006, 0002167-77.2025.8.16.0006) e, desde então, inexiste qualquer alteração no cenário fático que justifique a revogação da cautela, mantendo-se hígidos os motivos que ensejaram a custódia. HABEAS CORPUS. AMEAÇAS, VIAS DE FATO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ RECONHECIDA NO JULGAMENTO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA QUE POSSA SERPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 9 IMPUTADA AO MAGISTRADO SINGULAR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL QUE AGUARDA A JUNTADA DE LAUDOS REFERENTES A “PERÍCIAS PENDENTES”. ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0027218- 11.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.03.2025) (grifou-se) HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO, COM EMPREGO DE FOGO CONTRA A COMPANHEIRA E AMEAÇA CONTRA A SOGRA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ RECONHECIDA NO JULGAMENTO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO MAGISTRADO SINGULAR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 10 (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036188- 97.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.04.2025) (grifou-se) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. IDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO, IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS E DE EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU JÁ RECONHECIDAS PELA CÂMARA EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O QUADRO PRISIONAL. REQUISITOS LEGAIS QUE AINDA PERMANECEM HÍGIDOS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO DOUTO JUIZ SINGULAR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE NÃO CONTAM COM EFEITO SUSPENSIVO. CONSTRANGIMENTOPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 11 ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007068- 09.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 01.03.2025) (grifou-se) 20. Portanto, a manutenção dos requisitos autorizadores da medida e o modus operandi adotado, indicam a periculosidade dos agentes e corroboram para a insuficiência de medidas diversas em substituição. Nesse sentido, a conduta dotada de especial violência, desprezo ao próximo e menoscabo pelas regras do convívio social recomendam a segregação preventiva. 21. Sob essa ótica, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISO II, DO CP). DELITO, EM TESE, PRATICADO POR INDÍGENA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, ANTE A COMPLETA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA POR SE TRATAR DE PACIENTE INDÍGENA, SE NECESSÁRIO, COM SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, AMBOS DO CPP).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 12 SEGREGAÇÃO MANTIDA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PLEITO DE APLICABILIDADE DO REGIME DA SEMILIBERDADE AO PRESENTE CASO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE GUARDA RELAÇÃO COM A PRISÃO-PENA. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0091613- 46.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 28.09.2024) (grifou-se). DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. INSUFICIENTE. PROBLEMA DE SAÚDE. PSORÍASE. NÃO INCOMPATÍVEL COM O CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com alegação de constrangimento ilegal na decisão quePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 13 indeferiu o pedido de revogação da prisão, fundamentada na ausência dos requisitos legais para a medida cautelar. O impetrante argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e requer a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e as condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade do delito de tentativa de homicídio qualificado e à periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, o que justifica a custódia cautelar.5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e ter residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante da gravidade do crime.6. A alegação de que a psoríase é uma condição grave não impede a manutenção da prisão, pois é considerada gerenciável e não incompatível com o cárcere.7. A decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nãoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 14 havendo constrangimento ilegal a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito, indícios de autoria e periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incs. II e III; CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0073941-25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 07.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0078452- 66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 07.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0089934-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 05.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0088175-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 14.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0072472- 41.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 07.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0113197-09.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 24.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0052956- 69.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 16.09.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0045161-46.2022.8.16.0000, Rel.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 15 Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 11.02.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000158- 34.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 28.01.2023; Súmula nº 691/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva de Wellington Felipe Machado deve ser mantida, pois ele está acusado de tentativa de homicídio qualificado e há provas de que ele pode ser perigoso para a sociedade. A defesa pediu a liberdade do paciente, alegando que ele tem boas condições pessoais e que sua mãe está doente, mas o juiz entendeu que esses fatores não são suficientes para liberar alguém que pode representar um risco. Além disso, a doença de pele que o paciente tem é tratável e não impede que ele fique preso. Portanto, a decisão de manter a prisão foi considerada correta e não houve ilegalidade. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0130635- 14.2024.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.05.2025) (grifou- se). 22. Ademais, os históricos criminais dos acusados permeados por reiteração delitiva, evidenciam o forte comprometimento delituoso e tamanho risco à efetividade da aplicação da lei penal. 23. No ponto, a mera repetição da conduta criminosa, conforme registros de antecedentes criminais, é indicativo de rotina/habitualidade delitiva, o que basta para configurar o risco à ordem pública e ineficácia de medidas anteriores.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 16 24. A jurisprudência da Corte Superior é clara ao afirmar que a reincidência e a periculosidade, evidenciadas pelos antecedentes criminais e atos infracionais anteriores, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Dessa forma, a reincidência, inquéritos e ações penais em curso, são suficientes para indicar risco de reiteração delitiva, independentemente de os fatos anteriores serem hediondos ou violentos. Nesse sentido: "Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e, subsidiariamente, deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva. 2. A parte agravante sustenta a incorreta aplicação da Lei nº 15.272/2025 ao caso, alegando que a manutenção da prisão com base em fundamentação genérica, centrada na reincidência e na gravidade dos delitos, não atende aos parâmetros do art. 312 do CPP.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 17 Argumenta que não houve demonstração específica de risco atual e concreto de reiteração delitiva, nem de insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. A parte agravante também aponta descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, por ausência de reavaliação periódica da prisão a cada 90 dias, além de sustentar vulnerabilidade familiar, destacando ser pai de dois filhos menores em contexto de risco social e econômico, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na reincidência em crimes dolosos e na garantia da ordem pública, atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando as mudanças implementadas pela Lei nº 15.272/2025. 5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, configura ilegalidade superveniente que autorize a revogação da medida. 6. Por fim, discute-se se o contexto de vulnerabilidade familiar do agravante justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz da proteção integral da criança e do adolescente. III. Razões de decidirPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 18 7. A Corte Superior reafirma que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 8. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do agravante em crimes dolosos, o que demonstra a indispensabilidade da medida extrema. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em andamento, indicativos de periculosidade. 10. As recentes mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados por esta Corte Superior, que exigem a demonstração de vetores objetivos e concretos para justificar a prisão preventiva. 11. As teses referentes à omissão na revisão periódica da custódia cautelar, à contemporaneidade da medida extrema e à condição de vulnerabilidade familiar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 19 12. Não há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, considerando os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência em crimes dolosos e pela periculosidade do agente. 2. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. As mudanças no Código de Processo Penal pela Lei nº 15.272/2025, especialmente no art. 312, §3º, apenas cristalizam entendimentos já adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 312, 316, 319 e 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 962532/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo SoaresPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 20 da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019, DJe 12.03.2019. (RCD no HC n. 1.059.445/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) 25. Para mais, destaca-se que “a simples alegação de certo lapso temporal entre a data dos fatos e o dia da decretação da custódia não evidencia a ausência de contemporaneidade da medida extrema” (AgRg no RHC n. 184.906/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 26. Não bastasse, testemunhas expressaram, tanto em sede de inquérito policial quanto em Juízo (movs. 14.11 e 14.56 - autos n. 0001728- 03.2024.8.16.0006), temor de represálias pelos acusados, aliado à presença de conflitos com tráficos de drogas na região, de modo que a segregação cautelar deve ser mantida ante necessidade de acautelamento da instrução criminal e do resguardo da produção probatória livre e desimpedida. 27. Cumulativo a isso, não houve qualquer desídia por esta Unidade Jurisdicional. A propósito, o feito somente aguarda a inclusão em pauta para realização de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que a segregação cautelar deve ser mantida ante necessidade de acautelamento processual e do resguardo da produção probatória livre e desimpedida. 28. A propósito, não merece guarida a tese da Defensoria Pública de que haveria excesso de prazo na custódia preventiva do acusado, porquanto a análise acurada dos autos revela que a ação penal se encontra em seu normal e perfeito trâmite.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 21 29. Dessa forma, denota-se que eventual transcurso de tempo decorreu exclusivamente em razão de recurso interposto pelas próprias partes. Nesse ponto, em muito há que se diferenciar o excesso de prazo da necessidade da manutenção da custódia. Portanto, cumpre afastar, de plano, qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a marcha processual tem se desenvolvido de forma regular e compatível com a complexidade da causa, que apura crime doloso contra a vida. Neste diapasão, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 30. Sob essa ótica, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO OCORRIDA. TRÂMITE NORMAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 846.283/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). (grifou-se) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 22 21/STJ. MOROSIDADE NA DESIGNINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com informações prestadas pelas instâncias de origem, foi proferida sentença de pronúncia. 2. Esta Corte orienta que, com o advento da pronúncia, restam superadas as alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 21/STJ. 3. A alegação de morosidade para designação de julgamento pelo Tribunal do Júri constitui inovação recursal, não passível de conhecimento em agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.808/BA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). (grifou- se) 31. Quanto à imposição de eventuais medidas diversas da prisão, diante de todo o exposto, nitidamente, revela-se insuficiente, uma vez que não impedirá a atuação delitiva em desfavor da coletividade, assim como não garantirá suficientemente a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 32. No mais, embora a Defensoria Pública tenha se insurgido aos fundamentos da custódia, limitaram-se a contraditá-los sem terem demonstrado, no entanto, que as razões que constituíram os decretos prisionais deixaram de existir, em clarividente obsta à previsão do art. 316 do Código de Processo Penal. 33. Desse modo, devido à gravidade concreta do crime, em tese, praticados pelos réus, e ainda, visando garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tenho que a manutenção da custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe, sobretudo considerando que o feito somente aguarda inclusão em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 23 34. À vista do exposto, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de KAUÃ FELIPE JOHANSSON e WILLYAN VICTOR CAVALCANTI. 35. Intimações e diligências necessárias. 36. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto