0001399-03.2024.8.13.0126
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Capinópolis
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Juizado Especial da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0001399-03.2024.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EXPEDITO ARAUJO DA SILVA JUNIOR CPF: 139.502.286-08 SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO EXPEDITO ARAUJO DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, foi denunciado prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (ID 10293671467). Consta da peça acusatória que, no dia 30 de maio de 2024, por volta das 23 horas, na Avenida João de Freitas Barbosa, nº 482, bairro Paraíso, na comarca de Capinópolis, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua ex-companheira . Segundo a narrativa ministerial, após uma discussão motivada por ciúmes, o acusado agrediu a vítima com um pano, atingindo-a no braço, e, quando ela tentou correr, puxou-a pelo cabelo, enforcou-a e tampou sua boca. Consta ainda que o denunciado quebrou o aparelho celular da ofendida e lesionou seu dedo. A denúncia foi acompanhada de inquérito policial (ID 10293671468). O Ministério Público deixou de propor os benefícios da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal por expressa vedação legal decorrente do contexto de violência doméstica (ID 10293671470). O acusado foi devidamente citado e intimado (ID 10400844032). A defesa técnica apresentou resposta à acusação, arguindo a excludente de ilicitude da legítima defesa, sob a alegação de que o réu agiu moderadamente para repelir agressão física iniciada pela vítima, que teria desferido um soco contra seu rosto. Pleiteou a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a absolvição por atipicidade da conduta (ID 10345737460). Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 10402737048), procedeu-se ao recebimento da denúncia, à oitiva da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados. A defesa, por sua vez, reiterou os termos da resposta à acusação, pugnando pela absolvição do réu diante da legítima defesa (Pje mídias). O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de Certidão de Antecedentes Criminais e Folha de Antecedentes Criminais atualizadas, as quais foram devidamente acostadas aos autos (ID 10682071510 e ID 10682106283). 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. O feito tramitou regularmente, assegurando-se ao acusado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise do mérito. A materialidade da contravenção penal de vias de fato, por se tratar de infração que frequentemente não deixa vestígios físicos permanentes, prescinde de exame de corpo de delito, podendo ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, especialmente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, vejamos julgado do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. - A contravenção penal de vias de fato, por sua própria natureza, não exige a produção de laudo pericial ou exame de corpo de delito para a comprovação de sua materialidade, sendo suficiente a prova oral idônea e coerente. - Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. - O fato de as ameaças terem sido proferidas no calor de uma discussão não afasta o dolo de intimidar, sendo certo que ameaças feitas por alguém em estado de exaltação são igualmente capazes de incutir fundado temor na vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.190264-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) A autoria, por sua vez, restou plenamente demonstrada. Em juízo, a vítima apresentou relato coerente e detalhado sobre a dinâmica das agressões sofridas. Declarou que, após uma discussão acalorada motivada por ciúmes, o acusado a atingiu no braço com um pano e, ato contínuo, impediu sua fuga puxando-a pelos cabelos e tapando sua boca para conter seus gritos de socorro (Pje mídias). Os policiais militares Jailson Silva Santos e Luan Paranaíba Muniz, ouvidos em juízo, corroboraram a ocorrência dos fatos. Relataram que foram acionados via rádio para atender a uma ocorrência de violência doméstica, motivada por gritos de socorro vindos do local. Ao chegarem ao endereço, constataram o estado de extrema agitação da vítima e a confirmação imediata de que ela havia sido agredida fisicamente pelo acusado (Pje mídias). O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter segurado a vítima pelo pescoço durante a discussão, embora tenha tentado justificar sua conduta sob o argumento de que agiu para se defender de supostos socos desferidos pela ofendida (Pje mídias). Nos delitos cometidos no âmbito das relações domésticas e familiares, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, uma vez que tais condutas são praticadas, em sua maioria, na clandestinidade do lar, sem a presença de testemunhas oculares. Para que se afaste a credibilidade de suas declarações, seria necessária a demonstração de fundada suspeita de falsa imputação, o que não ocorreu no caso em apreço. A defesa sustenta a absolvição do acusado por legítima defesa, alegando que a vítima iniciou as agressões físicas e que o réu apenas utilizou meios moderados para contê-la. Contudo, a tese defensiva não encontra amparo nos elementos de convicção amealhados aos autos. O reconhecimento da legítima defesa exige a comprovação inequívoca de seus requisitos cumulativos, quais sejam: a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, a defesa de direito próprio ou alheio, e o uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão. No caso vertente, a reação do acusado revelou-se flagrantemente desproporcional e excessiva. Ainda que se admitisse a existência de uma discussão mútua, a conduta de puxar a vítima pelos cabelos e tapar sua boca para silenciá-la desborda por completo do conceito de moderação exigido pela norma penal para a configuração da excludente de ilicitude. A força física empregada pelo acusado contra sua ex-companheira extrapolou qualquer finalidade meramente defensiva, caracterizando verdadeira agressão física ativa. Ademais, o ônus de comprovar a ocorrência de causa excludente de ilicitude recai sobre a defesa, que não logrou êxito em demonstrar a injusta agressão supostamente perpetrada pela vítima ou a moderação dos meios empregados pelo réu. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §13º, DO CP) - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AGRESSÃO INJUSTA E DA MODERAÇÃO - PLEITO SUBSIDIÁRIO - DECOTE DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NO SURSIS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos crimes de violência doméstica, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, como o laudo pericial que atesta as lesões sofridas. - Inviável o acolhimento da tese de legítima defesa quando não demonstrados, pelo réu, os requisitos do art. 25 do Código Penal, notadamente a moderação no uso dos meios necessários para repelir suposta agressão injusta. A reação manifestamente desproporcional do agente afasta a incidência da excludente. - Existindo nos autos um conjunto probatório robusto e coeso, apto a sustentar o decreto condenatório, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou pela aplicação do princípio in dubio pro reo. - Considerando que a aplicação da prestação pecuniária se deu como uma das condições do sursis fixado pelo juízo de origem, nos termos do Tema 1.189 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.097947-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) – grifei. Desse modo, afasto a tese de legítima defesa. A conduta do réu é típica, ilícita e culpável, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR EXPEDITO ARAUJO DA SILVA JUNIOR como incurso nas sanções do art. 21, da Lei de Contravenções Penais. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta é normal ao tipo penal de vias de fato, não justificando exasperação da pena nesta fase; b) Dos Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, conforme se extrai da CAC de ID 10296796287; c) Conduta social do acusado: não há elementos concretos nos autos para aferir o comportamento do réu em seu meio familiar, profissional ou comunitário, razão pela qual deve ser considerada neutra; d) A personalidade do agente, não foi avaliada durante a demanda; e) Os motivos do crime foram ciúmes decorrentes de mensagens visualizadas no aparelho celular da vítima. Embora reprovável, tal motivação é inerente ao contexto de conflito afetivo em que se desenvolve a violência doméstica, não extrapolando os limites da reprovação ordinária do tipo penal; f) As circunstâncias do crime se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal; g) As consequências do delito: não transcenderam as consequências ordinárias previstas para a infração penal de vias de fato; h) O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso, tratando-se de circunstância neutra. Diante do exposto, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Da pena provisória Não concorrem circunstâncias atenuantes da pena. O acusado não confessou a prática delitiva de forma livre e espontânea, limitando-se a alegar que agiu em legítima defesa. Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso ii, alínea "f", do Código Penal, uma vez que a contravenção penal foi praticada com violência contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares. Assim, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Da pena definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fica a pena fixada, definitivamente, em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Do regime de cumprimento de pena Considerando a primariedade do réu e o montante da pena aplicada, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição e do sursis A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível na espécie, diante da expressa vedação legal constante no art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a infração penal foi cometida mediante violência e grave ameaça à pessoa. Contudo, o acusado preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal para a concessão da suspensão condicional da execução da pena (sursis). O réu é primário, a pena aplicada não supera 2 (dois) anos e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis. Desse modo, concedo a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, a serem especificadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal (art. 78, § 2º, do Código Penal): proibição de frequentar determinados lugares, a serem definidos pelo Juízo da Execução; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Do direito de recorrer em liberdade Considerando a pena e regime aplicados, bem como o fato de ter respondido o processo em liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer da mesma forma. Da indenização O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia para a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, em observância ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 10293671467). A prática de infração penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher acarreta dano moral de natureza in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio ato de agressão e da violação da dignidade e integridade psíquica da ofendida no ambiente familiar, local onde deveria imperar o respeito e a segurança. Sopesando a gravidade concreta das agressões, o sofrimento imposto à vítima e a condição econômica do réu, fixo o valor mínimo indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional para mitigar o abalo moral sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ciência à vítima, em conformidade com o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Sem custas nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. 2 – Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 2.1 – oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação; 2.2 – oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 2.3 – extrair, nos termos do artigo 105 e 106 da Lei de Execuções Penais, o incidente de execução de penas, instruindo-o com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 3 – Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. PRIC, com as cautelas legais. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MACEDO FERREIRA Juiz em Cooperação Juizado Especial da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EXPEDITO ARAUJO DA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIOVALDO INDALECIO PEREIRA JUNIOR
OAB: 200327/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Juizado Especial da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0001399-03.2024.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EXPEDITO ARAUJO DA SILVA JUNIOR CPF: 139.502.286-08 SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO EXPEDITO ARAUJO DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, foi denunciado prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (ID 10293671467). Consta da peça acusatória que, no dia 30 de maio de 2024, por volta das 23 horas, na Avenida João de Freitas Barbosa, nº 482, bairro Paraíso, na comarca de Capinópolis, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua ex-companheira . Segundo a narrativa ministerial, após uma discussão motivada por ciúmes, o acusado agrediu a vítima com um pano, atingindo-a no braço, e, quando ela tentou correr, puxou-a pelo cabelo, enforcou-a e tampou sua boca. Consta ainda que o denunciado quebrou o aparelho celular da ofendida e lesionou seu dedo. A denúncia foi acompanhada de inquérito policial (ID 10293671468). O Ministério Público deixou de propor os benefícios da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal por expressa vedação legal decorrente do contexto de violência doméstica (ID 10293671470). O acusado foi devidamente citado e intimado (ID 10400844032). A defesa técnica apresentou resposta à acusação, arguindo a excludente de ilicitude da legítima defesa, sob a alegação de que o réu agiu moderadamente para repelir agressão física iniciada pela vítima, que teria desferido um soco contra seu rosto. Pleiteou a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a absolvição por atipicidade da conduta (ID 10345737460). Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 10402737048), procedeu-se ao recebimento da denúncia, à oitiva da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados. A defesa, por sua vez, reiterou os termos da resposta à acusação, pugnando pela absolvição do réu diante da legítima defesa (Pje mídias). O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de Certidão de Antecedentes Criminais e Folha de Antecedentes Criminais atualizadas, as quais foram devidamente acostadas aos autos (ID 10682071510 e ID 10682106283). 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. O feito tramitou regularmente, assegurando-se ao acusado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise do mérito. A materialidade da contravenção penal de vias de fato, por se tratar de infração que frequentemente não deixa vestígios físicos permanentes, prescinde de exame de corpo de delito, podendo ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, especialmente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, vejamos julgado do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. - A contravenção penal de vias de fato, por sua própria natureza, não exige a produção de laudo pericial ou exame de corpo de delito para a comprovação de sua materialidade, sendo suficiente a prova oral idônea e coerente. - Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. - O fato de as ameaças terem sido proferidas no calor de uma discussão não afasta o dolo de intimidar, sendo certo que ameaças feitas por alguém em estado de exaltação são igualmente capazes de incutir fundado temor na vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.190264-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) A autoria, por sua vez, restou plenamente demonstrada. Em juízo, a vítima apresentou relato coerente e detalhado sobre a dinâmica das agressões sofridas. Declarou que, após uma discussão acalorada motivada por ciúmes, o acusado a atingiu no braço com um pano e, ato contínuo, impediu sua fuga puxando-a pelos cabelos e tapando sua boca para conter seus gritos de socorro (Pje mídias). Os policiais militares Jailson Silva Santos e Luan Paranaíba Muniz, ouvidos em juízo, corroboraram a ocorrência dos fatos. Relataram que foram acionados via rádio para atender a uma ocorrência de violência doméstica, motivada por gritos de socorro vindos do local. Ao chegarem ao endereço, constataram o estado de extrema agitação da vítima e a confirmação imediata de que ela havia sido agredida fisicamente pelo acusado (Pje mídias). O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter segurado a vítima pelo pescoço durante a discussão, embora tenha tentado justificar sua conduta sob o argumento de que agiu para se defender de supostos socos desferidos pela ofendida (Pje mídias). Nos delitos cometidos no âmbito das relações domésticas e familiares, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, uma vez que tais condutas são praticadas, em sua maioria, na clandestinidade do lar, sem a presença de testemunhas oculares. Para que se afaste a credibilidade de suas declarações, seria necessária a demonstração de fundada suspeita de falsa imputação, o que não ocorreu no caso em apreço. A defesa sustenta a absolvição do acusado por legítima defesa, alegando que a vítima iniciou as agressões físicas e que o réu apenas utilizou meios moderados para contê-la. Contudo, a tese defensiva não encontra amparo nos elementos de convicção amealhados aos autos. O reconhecimento da legítima defesa exige a comprovação inequívoca de seus requisitos cumulativos, quais sejam: a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, a defesa de direito próprio ou alheio, e o uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão. No caso vertente, a reação do acusado revelou-se flagrantemente desproporcional e excessiva. Ainda que se admitisse a existência de uma discussão mútua, a conduta de puxar a vítima pelos cabelos e tapar sua boca para silenciá-la desborda por completo do conceito de moderação exigido pela norma penal para a configuração da excludente de ilicitude. A força física empregada pelo acusado contra sua ex-companheira extrapolou qualquer finalidade meramente defensiva, caracterizando verdadeira agressão física ativa. Ademais, o ônus de comprovar a ocorrência de causa excludente de ilicitude recai sobre a defesa, que não logrou êxito em demonstrar a injusta agressão supostamente perpetrada pela vítima ou a moderação dos meios empregados pelo réu. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §13º, DO CP) - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AGRESSÃO INJUSTA E DA MODERAÇÃO - PLEITO SUBSIDIÁRIO - DECOTE DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NO SURSIS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos crimes de violência doméstica, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, como o laudo pericial que atesta as lesões sofridas. - Inviável o acolhimento da tese de legítima defesa quando não demonstrados, pelo réu, os requisitos do art. 25 do Código Penal, notadamente a moderação no uso dos meios necessários para repelir suposta agressão injusta. A reação manifestamente desproporcional do agente afasta a incidência da excludente. - Existindo nos autos um conjunto probatório robusto e coeso, apto a sustentar o decreto condenatório, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou pela aplicação do princípio in dubio pro reo. - Considerando que a aplicação da prestação pecuniária se deu como uma das condições do sursis fixado pelo juízo de origem, nos termos do Tema 1.189 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.097947-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) – grifei. Desse modo, afasto a tese de legítima defesa. A conduta do réu é típica, ilícita e culpável, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR EXPEDITO ARAUJO DA SILVA JUNIOR como incurso nas sanções do art. 21, da Lei de Contravenções Penais. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta é normal ao tipo penal de vias de fato, não justificando exasperação da pena nesta fase; b) Dos Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, conforme se extrai da CAC de ID 10296796287; c) Conduta social do acusado: não há elementos concretos nos autos para aferir o comportamento do réu em seu meio familiar, profissional ou comunitário, razão pela qual deve ser considerada neutra; d) A personalidade do agente, não foi avaliada durante a demanda; e) Os motivos do crime foram ciúmes decorrentes de mensagens visualizadas no aparelho celular da vítima. Embora reprovável, tal motivação é inerente ao contexto de conflito afetivo em que se desenvolve a violência doméstica, não extrapolando os limites da reprovação ordinária do tipo penal; f) As circunstâncias do crime se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal; g) As consequências do delito: não transcenderam as consequências ordinárias previstas para a infração penal de vias de fato; h) O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso, tratando-se de circunstância neutra. Diante do exposto, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Da pena provisória Não concorrem circunstâncias atenuantes da pena. O acusado não confessou a prática delitiva de forma livre e espontânea, limitando-se a alegar que agiu em legítima defesa. Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso ii, alínea "f", do Código Penal, uma vez que a contravenção penal foi praticada com violência contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares. Assim, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Da pena definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fica a pena fixada, definitivamente, em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Do regime de cumprimento de pena Considerando a primariedade do réu e o montante da pena aplicada, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição e do sursis A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível na espécie, diante da expressa vedação legal constante no art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a infração penal foi cometida mediante violência e grave ameaça à pessoa. Contudo, o acusado preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal para a concessão da suspensão condicional da execução da pena (sursis). O réu é primário, a pena aplicada não supera 2 (dois) anos e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis. Desse modo, concedo a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, a serem especificadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal (art. 78, § 2º, do Código Penal): proibição de frequentar determinados lugares, a serem definidos pelo Juízo da Execução; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Do direito de recorrer em liberdade Considerando a pena e regime aplicados, bem como o fato de ter respondido o processo em liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer da mesma forma. Da indenização O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia para a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, em observância ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 10293671467). A prática de infração penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher acarreta dano moral de natureza in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio ato de agressão e da violação da dignidade e integridade psíquica da ofendida no ambiente familiar, local onde deveria imperar o respeito e a segurança. Sopesando a gravidade concreta das agressões, o sofrimento imposto à vítima e a condição econômica do réu, fixo o valor mínimo indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional para mitigar o abalo moral sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ciência à vítima, em conformidade com o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Sem custas nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. 2 – Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 2.1 – oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação; 2.2 – oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 2.3 – extrair, nos termos do artigo 105 e 106 da Lei de Execuções Penais, o incidente de execução de penas, instruindo-o com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 3 – Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. PRIC, com as cautelas legais. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MACEDO FERREIRA Juiz em Cooperação Juizado Especial da Comarca de Capinópolis