Detalhe do processo

0001398-13.2024.8.16.0133

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pérola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001398-13.2024.8.16.0133 Processo: 0001398-13.2024.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$58.191,68 Autor(s): Silvia Regina Gomes Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LAERCIO BENEDICTO DA SILVA Vistos. 1. A parte requerida, no mov. 182.1, requereu a intimação do INSS para que complemente ou se manifeste acerca do procedimento administrativo referente ao pedido de benefício formulado pela autora, sustentando a existência de possíveis problemas de saúde preexistentes. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque a própria parte autora já promoveu a juntada do procedimento administrativo mencionado (mov. 178.2), de modo que eventual intimação da autarquia previdenciária para manifestação ou complementação documental revela-se desnecessária para a instrução do feito. Ademais, a controvérsia posta nestes autos restringe-se à pretensão indenizatória deduzida na inicial, não se mostrando pertinente a ampliação da dilação probatória para apuração de questões estranhas aos limites da demanda. Outrossim, após a juntada da documentação administrativa, não houve apresentação de quesitos complementares nem demonstração da efetiva necessidade de novos esclarecimentos técnicos pela perita judicial. Nesse contexto, verifico que o laudo pericial e a resposta aos quesitos complementares apresentadas são suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo diligências pendentes indispensáveis à formação do convencimento deste Juízo. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 182.1, e homologo o laudo pericial colacionado em mov. 151.1 e sua complementação (mov. 167.1). 2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu LAERCIO BENEDICTO DA SILVA

Autor SILVIA REGINA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAILA SCALCO DE SOUZA

OAB: 117472/PR

KEVIN FERNANDO DOS SANTOS

OAB: 94751/PR

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

JÉSSICA LARESSA HUMENIUK DE PAULA

OAB: 76522/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001398-13.2024.8.16.0133 Processo: 0001398-13.2024.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$58.191,68 Autor(s): Silvia Regina Gomes Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LAERCIO BENEDICTO DA SILVA Vistos. 1. A parte requerida, no mov. 182.1, requereu a intimação do INSS para que complemente ou se manifeste acerca do procedimento administrativo referente ao pedido de benefício formulado pela autora, sustentando a existência de possíveis problemas de saúde preexistentes. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque a própria parte autora já promoveu a juntada do procedimento administrativo mencionado (mov. 178.2), de modo que eventual intimação da autarquia previdenciária para manifestação ou complementação documental revela-se desnecessária para a instrução do feito. Ademais, a controvérsia posta nestes autos restringe-se à pretensão indenizatória deduzida na inicial, não se mostrando pertinente a ampliação da dilação probatória para apuração de questões estranhas aos limites da demanda. Outrossim, após a juntada da documentação administrativa, não houve apresentação de quesitos complementares nem demonstração da efetiva necessidade de novos esclarecimentos técnicos pela perita judicial. Nesse contexto, verifico que o laudo pericial e a resposta aos quesitos complementares apresentadas são suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo diligências pendentes indispensáveis à formação do convencimento deste Juízo. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 182.1, e homologo o laudo pericial colacionado em mov. 151.1 e sua complementação (mov. 167.1). 2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta