0001398-11.2022.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Palmeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001398-11.2022.8.16.0124 Processo: 0001398-11.2022.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$60.831,43 Autor(s): MARILDA FELIPPE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Trata-se de "Ação para Isenção do Imposto de Renda e Repetição de Indébito" proposta por MARILDA FELIPPE em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA. Do cotejo dos autos, extrai-se que, na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 62.1), foi deferida a produção de prova pericial médica e determinada a nomeação de profissional da área de ortopedia. Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela autora em relação ao profissional inicialmente indicado, cuja especialidade era anestesiologia, sua nomeação foi revogada, reiterando-se a determinação para que a Serventia nomeasse perito médico da área de ortopedia (mov. 81.1). Após outras tentativas de nomeação, foi designada a médica Ariadna Lorrane Romualdo, que informou possuir pós-graduação em perícias médicas e estar cursando pós-graduação em psiquiatria. No mov. 153.1, antes da realização do exame pericial, a autora impugnou a nomeação da expert, sob o fundamento de que a profissional não possuía especialização em ortopedia ou medicina do trabalho, reiterando o pedido de designação de profissional com formação compatível com o objeto da prova. A perita manifestou-se ao mov. 162.1, sustentando possuir capacidade técnica para o desempenho do encargo. Na sequência, apresentou o laudo pericial de mov. 166.1, concluindo, em síntese, que a autora não apresenta moléstia profissional nem paralisia irreversível e incapacitante. A autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos complementares (mov. 171.1), os quais foram prestados pela profissional no mov. 175.1, com a manutenção das conclusões anteriormente apresentadas. Por fim, em mov. 179.1, a autora reiterou a impugnação à nomeação da perita e requereu a realização de nova perícia por profissional especializado em ortopedia ou medicina do trabalho. Vieram, então, os autos conclusos. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2. Pois bem. A fim de evitar nulidades futuras, faz-se imperiosa a análise das alegações da requerente. Como é sabido, a perícia é um instrumento probatório que auxilia o Magistrado na formação de suas decisões. O perito, portanto, é um especialista em determinada área do conhecimento, que presta ao Juízo, de quem é um auxiliar da justiça (art. 149, do CPC), esclarecimentos técnicos (art. 156, do CPC). Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Conforme se depreende da leitura dos citados dispositivos legais, em que pese ser o juiz o destinatário da prova, detendo poderes para nomear o perito da sua confiança, ele não deve se olvidar que a prova tem a finalidade de esclarecer questões técnicas e científicas, sendo necessária a comprovação da especialidade do expert na matéria em discussão. Os parágrafos 3º e 4º dos artigos 464, 465 e 468, inciso I, todos do CPC/15, impõem ao magistrado o dever de nomear perito com especialização quanto ao objeto da perícia: “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. [...] § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;” Nesse contexto, a autora requereu, ao mov. 48.1, nomeação de perito com especialidade em ortopedia ou medicina do trabalho; a decisão saneadora de mov. 62.1, por sua vez, deferiu o pleito e determinou a nomeação de médico ortopedista. Não obstante, a profissional posteriormente nomeada não comprovou possuir especialização em ortopedia ou medicina do trabalho, tendo apresentado formação em perícias médicas e informado estar cursando pós-graduação em psiquiatria. Além disso, a autora questionou a adequação da formação da profissional antes da realização do exame pericial, conforme mov. 153.1, de modo que sua insurgência não decorreu do simples inconformismo com o resultado desfavorável da prova. Ocorre que a referida impugnação não foi apreciada previamente pelo Juízo, tendo a perícia sido realizada e o respectivo laudo apresentado antes da análise da questão. Desse modo, ainda que a expert tenha afirmado possuir capacidade técnica para a realização do trabalho e tenha prestado os esclarecimentos solicitados, a prova foi produzida sem a prévia apreciação de objeção relevante e em desacordo com a especialidade expressamente delimitada nas decisões dos movs. 62.1 e 81.1. Em consequência, entendo que a ausência de realização de prova pericial por profissional especialista, no caso em concreto, é questão passível de gerar, futuramente, nulidade processual, de sorte que se revela necessária a substituição da expert. A realização de nova perícia mostra-se, também, necessária para assegurar o cumprimento das decisões anteriormente proferidas, bem como preservar o contraditório, a ampla defesa e a segurança da instrução probatória, nos termos dos arts. 465 e 480 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, considerando a complexidade do caso, mostra-se imprescindível que o profissional nomeado tenha especialidade técnica na matéria objeto da prova, notadamente diante da relevância da prova pericial para o deslinde da causa. Como visto, nomear médicos sem a especialização adequada não é uma opção acorde à lei processual. Veja-se a jurisprudência neste mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA ANTERIOR DE AMBAS AS PARTES CONTRA A NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIDADE EM CIRURGIA PLÁSTICA, DISTINTA DAQUELA OBJETO DA LIDE. DEFERIMENTO DO JUIZ E RESSALVA DE QUE A PERÍCIA DEVERIA SER REALIZADA POR CIRURGIÃO GERAL. LAUDO REALIZADO POR CIRURGIÃO PLÁSTICO, CONTRARIAMENTE AO QUE RESSALVADO PELAS PARTES E PELO PRÓPRIO JUÍZO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA, QUE DETENHA CONHECIMENTO TÉCNICO COMPATÍVEL COM O OBJETO DA PERÍCIA, NO CASO, A CIRURGIA GERAL E GINECOLÓGICA. INTELIGÊNCIA DO ART . 465 DO CPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Recurso de apelação dos réus conhecido e provido . Recurso dos autores prejudicado. (TJ-PR 00055172120078160001 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2024) Ressalta-se que a presente deliberação não importa em desqualificação pessoal ou profissional da perita nomeada, tampouco decorre de mera discordância quanto às conclusões alcançadas. A renovação da prova decorre da necessidade de adequá-la à especialidade anteriormente estabelecida pelo próprio Juízo e de sanar a falha processual consistente na ausência de apreciação tempestiva da impugnação apresentada em mov. 153.1. Ante o exposto, a fim de evitar prejuízos à parte, ACOLHO a impugnação apresentada pela autora e DETERMINO a realização de nova perícia médica, por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, preferencialmente com experiência na avaliação de nexo causal ou concausal entre doenças osteomusculares e atividades laborais. 3. Após consulta ao Sistema CAJU/TJPR, NOMEIO como perito, em substituição, o seguinte profissional, a fim de que atue nos autos: a) o Médico Ortopedista William Lassalvia Zotto (telefone (44) 99837-3930, endereço à Rua Eurides Cunhas, 85, Vila Izabel, Curitiba/PR. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem ou ratificarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Na sequência, intime-se o novo perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização exigida e seus contatos profissionais, conforme o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Os laudos apresentados aos movs. 166.1 e 175.1 permanecerão juntados aos autos, mas não serão adotados como prova técnica determinante para a solução da controvérsia, devendo a matéria ser novamente examinada pelo profissional ora designado. 7. Ficam preservados os honorários devidos à perita anteriormente nomeada, considerando que o trabalho foi efetivamente realizado e que a renovação da prova decorre de falha na condução processual, não imputável à profissional. 8. Intimações e diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura eletrônica. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor MARILDA FELIPPE
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001398-11.2022.8.16.0124 Processo: 0001398-11.2022.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$60.831,43 Autor(s): MARILDA FELIPPE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Trata-se de "Ação para Isenção do Imposto de Renda e Repetição de Indébito" proposta por MARILDA FELIPPE em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA. Do cotejo dos autos, extrai-se que, na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 62.1), foi deferida a produção de prova pericial médica e determinada a nomeação de profissional da área de ortopedia. Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela autora em relação ao profissional inicialmente indicado, cuja especialidade era anestesiologia, sua nomeação foi revogada, reiterando-se a determinação para que a Serventia nomeasse perito médico da área de ortopedia (mov. 81.1). Após outras tentativas de nomeação, foi designada a médica Ariadna Lorrane Romualdo, que informou possuir pós-graduação em perícias médicas e estar cursando pós-graduação em psiquiatria. No mov. 153.1, antes da realização do exame pericial, a autora impugnou a nomeação da expert, sob o fundamento de que a profissional não possuía especialização em ortopedia ou medicina do trabalho, reiterando o pedido de designação de profissional com formação compatível com o objeto da prova. A perita manifestou-se ao mov. 162.1, sustentando possuir capacidade técnica para o desempenho do encargo. Na sequência, apresentou o laudo pericial de mov. 166.1, concluindo, em síntese, que a autora não apresenta moléstia profissional nem paralisia irreversível e incapacitante. A autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos complementares (mov. 171.1), os quais foram prestados pela profissional no mov. 175.1, com a manutenção das conclusões anteriormente apresentadas. Por fim, em mov. 179.1, a autora reiterou a impugnação à nomeação da perita e requereu a realização de nova perícia por profissional especializado em ortopedia ou medicina do trabalho. Vieram, então, os autos conclusos. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2. Pois bem. A fim de evitar nulidades futuras, faz-se imperiosa a análise das alegações da requerente. Como é sabido, a perícia é um instrumento probatório que auxilia o Magistrado na formação de suas decisões. O perito, portanto, é um especialista em determinada área do conhecimento, que presta ao Juízo, de quem é um auxiliar da justiça (art. 149, do CPC), esclarecimentos técnicos (art. 156, do CPC). Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Conforme se depreende da leitura dos citados dispositivos legais, em que pese ser o juiz o destinatário da prova, detendo poderes para nomear o perito da sua confiança, ele não deve se olvidar que a prova tem a finalidade de esclarecer questões técnicas e científicas, sendo necessária a comprovação da especialidade do expert na matéria em discussão. Os parágrafos 3º e 4º dos artigos 464, 465 e 468, inciso I, todos do CPC/15, impõem ao magistrado o dever de nomear perito com especialização quanto ao objeto da perícia: “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. [...] § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;” Nesse contexto, a autora requereu, ao mov. 48.1, nomeação de perito com especialidade em ortopedia ou medicina do trabalho; a decisão saneadora de mov. 62.1, por sua vez, deferiu o pleito e determinou a nomeação de médico ortopedista. Não obstante, a profissional posteriormente nomeada não comprovou possuir especialização em ortopedia ou medicina do trabalho, tendo apresentado formação em perícias médicas e informado estar cursando pós-graduação em psiquiatria. Além disso, a autora questionou a adequação da formação da profissional antes da realização do exame pericial, conforme mov. 153.1, de modo que sua insurgência não decorreu do simples inconformismo com o resultado desfavorável da prova. Ocorre que a referida impugnação não foi apreciada previamente pelo Juízo, tendo a perícia sido realizada e o respectivo laudo apresentado antes da análise da questão. Desse modo, ainda que a expert tenha afirmado possuir capacidade técnica para a realização do trabalho e tenha prestado os esclarecimentos solicitados, a prova foi produzida sem a prévia apreciação de objeção relevante e em desacordo com a especialidade expressamente delimitada nas decisões dos movs. 62.1 e 81.1. Em consequência, entendo que a ausência de realização de prova pericial por profissional especialista, no caso em concreto, é questão passível de gerar, futuramente, nulidade processual, de sorte que se revela necessária a substituição da expert. A realização de nova perícia mostra-se, também, necessária para assegurar o cumprimento das decisões anteriormente proferidas, bem como preservar o contraditório, a ampla defesa e a segurança da instrução probatória, nos termos dos arts. 465 e 480 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, considerando a complexidade do caso, mostra-se imprescindível que o profissional nomeado tenha especialidade técnica na matéria objeto da prova, notadamente diante da relevância da prova pericial para o deslinde da causa. Como visto, nomear médicos sem a especialização adequada não é uma opção acorde à lei processual. Veja-se a jurisprudência neste mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA ANTERIOR DE AMBAS AS PARTES CONTRA A NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIDADE EM CIRURGIA PLÁSTICA, DISTINTA DAQUELA OBJETO DA LIDE. DEFERIMENTO DO JUIZ E RESSALVA DE QUE A PERÍCIA DEVERIA SER REALIZADA POR CIRURGIÃO GERAL. LAUDO REALIZADO POR CIRURGIÃO PLÁSTICO, CONTRARIAMENTE AO QUE RESSALVADO PELAS PARTES E PELO PRÓPRIO JUÍZO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA, QUE DETENHA CONHECIMENTO TÉCNICO COMPATÍVEL COM O OBJETO DA PERÍCIA, NO CASO, A CIRURGIA GERAL E GINECOLÓGICA. INTELIGÊNCIA DO ART . 465 DO CPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Recurso de apelação dos réus conhecido e provido . Recurso dos autores prejudicado. (TJ-PR 00055172120078160001 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2024) Ressalta-se que a presente deliberação não importa em desqualificação pessoal ou profissional da perita nomeada, tampouco decorre de mera discordância quanto às conclusões alcançadas. A renovação da prova decorre da necessidade de adequá-la à especialidade anteriormente estabelecida pelo próprio Juízo e de sanar a falha processual consistente na ausência de apreciação tempestiva da impugnação apresentada em mov. 153.1. Ante o exposto, a fim de evitar prejuízos à parte, ACOLHO a impugnação apresentada pela autora e DETERMINO a realização de nova perícia médica, por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, preferencialmente com experiência na avaliação de nexo causal ou concausal entre doenças osteomusculares e atividades laborais. 3. Após consulta ao Sistema CAJU/TJPR, NOMEIO como perito, em substituição, o seguinte profissional, a fim de que atue nos autos: a) o Médico Ortopedista William Lassalvia Zotto (telefone (44) 99837-3930, endereço à Rua Eurides Cunhas, 85, Vila Izabel, Curitiba/PR. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem ou ratificarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Na sequência, intime-se o novo perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização exigida e seus contatos profissionais, conforme o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Os laudos apresentados aos movs. 166.1 e 175.1 permanecerão juntados aos autos, mas não serão adotados como prova técnica determinante para a solução da controvérsia, devendo a matéria ser novamente examinada pelo profissional ora designado. 7. Ficam preservados os honorários devidos à perita anteriormente nomeada, considerando que o trabalho foi efetivamente realizado e que a renovação da prova decorre de falha na condução processual, não imputável à profissional. 8. Intimações e diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura eletrônica. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta