0001398-03.2022.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 1ª Vara
- Classe
- Sistema Remuneratório e Benefícios
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001398-03.2022.8.26.0457 (processo principal 3000091-75.2013.8.26.0457) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Andrea Annes de Assis Piccoli - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Donek Hilsenrath Garcia Vistos. Diante das divergências técnicas remanescentes apontadas pela executada, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a) esclareça a metodologia utilizada para aplicação da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como a razão da utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central, esclarecendo, inclusive, a forma de operacionalização da incidência da referida taxa; b) esclareça se a taxa SELIC incidiu exclusivamente sobre o valor principal atualizado ou sobre montante já acrescido de juros de mora, demonstrando, de forma analítica, a base de cálculo utilizada em cada etapa da atualização; c) esclareça a forma de incidência dos descontos referentes à contribuição previdenciária e à assistência médico-hospitalar, indicando a razão pela qual tais valores foram considerados nos cálculos e esclarecendo se, na metodologia adotada, foram tratados como parcelas a serem deduzidas do crédito da exequente ou acrescidas ao débito da executada; e d) apresente memória discriminada dos cálculos, evidenciando separadamente: (i) o valor das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos; (ii) a atualização monetária e os juros incidentes até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iii) a incidência da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após a complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Pirassununga, 20 de julho de 2026. - ADV: LUANA ALESSANDRA VERONA (OAB 189287/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA ANNES DE ASSIS PICCOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA ALESSANDRA VERONA
OAB: 189287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001398-03.2022.8.26.0457 (processo principal 3000091-75.2013.8.26.0457) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Andrea Annes de Assis Piccoli - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Donek Hilsenrath Garcia Vistos. Diante das divergências técnicas remanescentes apontadas pela executada, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a) esclareça a metodologia utilizada para aplicação da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como a razão da utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central, esclarecendo, inclusive, a forma de operacionalização da incidência da referida taxa; b) esclareça se a taxa SELIC incidiu exclusivamente sobre o valor principal atualizado ou sobre montante já acrescido de juros de mora, demonstrando, de forma analítica, a base de cálculo utilizada em cada etapa da atualização; c) esclareça a forma de incidência dos descontos referentes à contribuição previdenciária e à assistência médico-hospitalar, indicando a razão pela qual tais valores foram considerados nos cálculos e esclarecendo se, na metodologia adotada, foram tratados como parcelas a serem deduzidas do crédito da exequente ou acrescidas ao débito da executada; e d) apresente memória discriminada dos cálculos, evidenciando separadamente: (i) o valor das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos; (ii) a atualização monetária e os juros incidentes até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iii) a incidência da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após a complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Pirassununga, 20 de julho de 2026. - ADV: LUANA ALESSANDRA VERONA (OAB 189287/SP)