Detalhe do processo

0001397-94.2018.8.16.0082

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Formosa do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001397-94.2018.8.16.0082 Processo: 0001397-94.2018.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$78.914,00 Autor(s): V DE ALMEIDA SERRANO-ME representado(a) por VANESSA DE ALMEIDA SERRANO Réu(s): CIELO S/A SENTENÇA Porque tempestivos, na forma do art. 1.023, do CPC, conheço dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos estão fixadas nos art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Da fundamentação apresentada pela parte embargante não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios do supracitado dispositivo legal. A sentença foi devidamente fundamentada, explicitando os motivos pelos quais chegou ao entendimento pela procedência do pedido autoral, não havendo que se falar em contradição ou omissão. Interpretação diversa somente pode ser dada ao caso através da interposição do recurso cabível pela parte interessada. Ressalto que, embora o perito tenha apontado um valor que apurou como devido, a homologação do laudo pericial não importa a automática homologação dos cálculos, não estando o juízo obrigado a utilizá-lo ao definir a condenação. Não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais nas quais, sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório exsurja como consequência necessária. Não há qualquer contradição ou omissão na sentença embargada, e eventual modificação refere-se ao entendimento do Juízo ao decidir acerca da matéria, evidenciando intuito recursal da parte na busca pela reforma do julgado, o que não é possível pela via dos embargos. Esclareço que o juiz não está obrigado a enfrentar em minúcias as questões aventadas pelas partes, bastando que fundamente adequadamente o acolhimento ou a rejeição do pedido e explicite as razões do seu entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA MÁCULA. SIMPLES INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SOBRE O TEMA, SE FUNDAMENTARA, E ADEQUADAMENTE, O SEU CONVENCIMENTO, PONDO CLAROS OS PORQUÊS DO NORTE ADOTADO, NÃO O ALMEJADO PELA PARTE RECORRENTE, COMO HOUVERA, NESTE CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-PR 01134912720248160000 Curitiba, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 05/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS ARTIGOS 10 E 11 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COERENTE, COESO E QUE DEBATEU TODOS OS PONTOS FUNDAMENTAIS DE MÉRITO RECURSAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ QUE DEMONSTRAM QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE AS RAZÕES DE DECIDIR SEJAM CLARAS E FUNDAMENTADAS. DISCORDÂNCIA COM O TEOR DA DECISÃO RECORRIDA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. DECISÃO QUE POSSUI CLAREZA E ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO MANTIDA. SEM VÍCIOS A SANAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-PR 00031044520248160193 Colombo, Relator.: Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) Eventual insatisfação da parte deve ser manifestada pela via recursal adequada. Nesse sentido, o posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que “o fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida pelo juízo não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não é sanável pela via dos embargos de declaração, posto que estes últimos não se prestam ao re-julgamento de mérito das decisões judiciais já proferidas” (TJPR - 16ª C. Cível - 0054204-41.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 03.10.2022). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte requerente. Intimem-se as partes da presente decisão, registrada a renovação do prazo para interposição de recurso (CPC, art. 1.026). Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIELO S/A

Autor V DE ALMEIDA SERRANO-ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

AMANDA CONCOLATO RICATTO

OAB: 75928/PR

GUSTAVO HENRIQUE DELLA COLLETA

OAB: 102918/PR

LUIZ CARLOS RICATTO

OAB: 15031/PR

MARCELO JUNIOR CORREA

OAB: 51430/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001397-94.2018.8.16.0082 Processo: 0001397-94.2018.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$78.914,00 Autor(s): V DE ALMEIDA SERRANO-ME representado(a) por VANESSA DE ALMEIDA SERRANO Réu(s): CIELO S/A SENTENÇA Porque tempestivos, na forma do art. 1.023, do CPC, conheço dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos estão fixadas nos art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Da fundamentação apresentada pela parte embargante não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios do supracitado dispositivo legal. A sentença foi devidamente fundamentada, explicitando os motivos pelos quais chegou ao entendimento pela procedência do pedido autoral, não havendo que se falar em contradição ou omissão. Interpretação diversa somente pode ser dada ao caso através da interposição do recurso cabível pela parte interessada. Ressalto que, embora o perito tenha apontado um valor que apurou como devido, a homologação do laudo pericial não importa a automática homologação dos cálculos, não estando o juízo obrigado a utilizá-lo ao definir a condenação. Não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais nas quais, sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório exsurja como consequência necessária. Não há qualquer contradição ou omissão na sentença embargada, e eventual modificação refere-se ao entendimento do Juízo ao decidir acerca da matéria, evidenciando intuito recursal da parte na busca pela reforma do julgado, o que não é possível pela via dos embargos. Esclareço que o juiz não está obrigado a enfrentar em minúcias as questões aventadas pelas partes, bastando que fundamente adequadamente o acolhimento ou a rejeição do pedido e explicite as razões do seu entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA MÁCULA. SIMPLES INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SOBRE O TEMA, SE FUNDAMENTARA, E ADEQUADAMENTE, O SEU CONVENCIMENTO, PONDO CLAROS OS PORQUÊS DO NORTE ADOTADO, NÃO O ALMEJADO PELA PARTE RECORRENTE, COMO HOUVERA, NESTE CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-PR 01134912720248160000 Curitiba, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 05/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS ARTIGOS 10 E 11 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COERENTE, COESO E QUE DEBATEU TODOS OS PONTOS FUNDAMENTAIS DE MÉRITO RECURSAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ QUE DEMONSTRAM QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE AS RAZÕES DE DECIDIR SEJAM CLARAS E FUNDAMENTADAS. DISCORDÂNCIA COM O TEOR DA DECISÃO RECORRIDA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. DECISÃO QUE POSSUI CLAREZA E ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO MANTIDA. SEM VÍCIOS A SANAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-PR 00031044520248160193 Colombo, Relator.: Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) Eventual insatisfação da parte deve ser manifestada pela via recursal adequada. Nesse sentido, o posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que “o fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida pelo juízo não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não é sanável pela via dos embargos de declaração, posto que estes últimos não se prestam ao re-julgamento de mérito das decisões judiciais já proferidas” (TJPR - 16ª C. Cível - 0054204-41.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 03.10.2022). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte requerente. Intimem-se as partes da presente decisão, registrada a renovação do prazo para interposição de recurso (CPC, art. 1.026). Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito