Detalhe do processo

0001397-47.2021.8.19.0069

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única
Classe
TUTELA E CURATELA - NOMEAçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de curatela em que, após a realização dos estudos técnico, psicológico e social determinados no curso da instrução, a Curadoria Especial requereu a produção de prova pericial médica. A parte autora, por sua vez, pugnou pela dispensa de nova perícia, sustentando a suficiência do conjunto probatório já produzido e juntando relatórios médicos e avaliação técnica atualizados, ao passo que o Ministério Público, instado a se manifestar, informou nada ter a opor ao requerimento formulado pela curatelanda. O pedido de dispensa da perícia não comporta acolhimento. Com efeito, embora tenha sido produzido anteriormente laudo médico nos autos, observa-se que o documento não se mostra suficiente para o julgamento da presente demanda. Quando da audiência de impressão pessoal, foi determinada a realização de perícia médica, inclusive para que fossem respondidos os quesitos anteriormente apresentados pelo Ministério Público, destinados não apenas à identificação das patologias eventualmente existentes, mas, sobretudo, à aferição de suas repercussões concretas sobre a capacidade da curatelanda para reger sua pessoa, administrar seus bens, compreender fatos e alternativas, autodeterminar-se e praticar atos de natureza negocial. O laudo posteriormente acostado, contudo, limitou-se substancialmente a consignar os diagnósticos apresentados pela curatelanda, sua estabilidade clínica, lucidez e orientação no momento do exame e a impossibilidade de desempenho de atividades laborais em razão do risco de descompensação do quadro clínico, sem proceder à avaliação funcional individualizada necessária à delimitação da capacidade para os diversos atos da vida civil. A deficiência da prova mostra-se especialmente relevante diante do conjunto probatório posteriormente produzido. O estudo psicológico realizado pela ETIC registrou momentos de clareza do pensamento, equilíbrio emocional e motivação para a vida social, ressaltando, de outro lado, a necessidade de auxílio em situações de estresse e tomada de decisões, tendo cogitado a adoção de curatela parcial, restrita a determinados atos, ou até mesmo de tomada de decisão apoiada. De forma semelhante, o estudo social concluiu que a curatelanda detém autonomia para o desempenho da maior parte das atividades da vida diária, embora apresente limitações relevantes, especialmente no que se refere à gestão financeira. Por outro lado, a documentação médica e técnica mais recentemente apresentada pela requerente aponta comprometimentos psiquiátricos, cognitivos, atencionais e de funções executivas, com repercussões sobre planejamento, organização e tomada de decisões complexas, tendo a autora, a partir desses elementos, passado a sustentar a necessidade de curatela em extensão mais ampla. Há, portanto, elementos técnicos relevantes, mas não inteiramente convergentes quanto à existência, natureza e, sobretudo, extensão das limitações funcionais da curatelanda. A solução da controvérsia exige especial cautela. Nos termos dos arts. 753 e 755 do Código de Processo Civil, a prova pericial no procedimento de curatela destina-se precisamente à avaliação da capacidade da pessoa para a prática dos atos da vida civil, devendo o laudo indicar, de forma específica, os atos para os quais eventualmente haverá necessidade de curatela, permitindo ao Juízo estabelecer seus limites segundo as potencialidades, habilidades, vontades e preferências da pessoa. Igualmente, à luz dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso e, em regra, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual não é possível definir sua extensão apenas a partir de diagnóstico médico ou da constatação de incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, considerando ainda o requerimento expresso da Curadoria Especial e a ausência de oposição do Ministério Público, mostra-se imprescindível a realização de perícia médico-psiquiátrica judicial específica e atualizada, destinada à avaliação funcional da curatelanda. Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora de dispensa da nova perícia e DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para realização da perícia, considerando a natureza eminentemente psiquiátrica das questões controvertidas e consultada a relação de profissionais cadastrados perante o Tribunal de Justiça, NOMEIO como perita VITORIA CABRAL DE MELO BRAVO, médica psiquiatra, CRM-RJ nº 52-102524-4, cadastrada para atuação no 11º NUR, inclusive na Comarca de Iguaba Grande, endereço eletrônico dra.vitoriapsiquiatra@gmail.com. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus dados profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que voltem conclusos para arbitramento dos honorários e demais providências necessárias à realização do exame. Sem prejuízo dos quesitos já formulados pelo Ministério Público, que deverão ser integralmente respondidos, FORMULO os seguintes quesitos complementares: 1) A pericianda apresenta transtorno mental, deficiência intelectual, transtorno do neurodesenvolvimento ou qualquer outra condição de natureza psiquiátrica ou cognitiva? Em caso positivo, indicar o diagnóstico, sua natureza, evolução, prognóstico e eventual caráter permanente, transitório, contínuo ou episódico. 2) As condições diagnosticadas repercutem sobre a capacidade da pericianda de compreender informações, avaliar alternativas, prever consequências e manifestar vontade livre e consciente? Em caso afirmativo, esclarecer de que maneira e em quais situações. 3) A pericianda possui capacidade para administrar, sem auxílio de terceiros, seus rendimentos, contas bancárias, benefícios, patrimônio e demais recursos financeiros? 4) Possui capacidade para compreender a natureza e as consequências de atos negociais de maior complexidade, tais como compra e venda, contratação de empréstimos ou financiamentos, prestação de garantias, celebração de contratos, movimentações bancárias relevantes e disposição patrimonial? 5) Há diferença entre a capacidade da pericianda para realizar atos cotidianos de pequena expressão econômica e sua capacidade para praticar negócios jurídicos ou decisões patrimoniais de maior complexidade? Especificar. 6) A pericianda necessita de auxílio para a tomada de decisões? Em caso positivo, esclarecer em quais áreas, situações e espécies de atos esse auxílio se mostra necessário. 7) A pericianda é capaz de compreender e manifestar sua vontade quanto a questões existenciais e pessoais, inclusive tratamento de saúde, educação, trabalho, residência, relações familiares e sociais, ou existe alguma limitação funcional relevante em tais domínios? Especificar. 8) A pericianda apresenta períodos de descompensação ou crises capazes de alterar significativamente sua capacidade de compreensão ou autodeterminação? Em caso positivo, informar sua frequência aproximada, duração, fatores desencadeantes e se é possível identificá-los clinicamente. 9) O tratamento medicamentoso e psicoterápico atualmente realizado é capaz de proporcionar estabilidade suficiente para manutenção ou ampliação de sua autonomia? A adesão ao tratamento interfere de modo relevante em sua capacidade funcional? 10) Consideradas as capacidades preservadas e as limitações efetivamente constatadas, eventual necessidade de curatela poderia ser restrita a determinados atos? Em caso positivo, especificar, sob o ponto de vista médico-funcional, quais atos demandariam auxílio ou representação de terceiro e quais atos poderiam ser praticados autonomamente. 11) Os mecanismos de apoio familiar e profissional atualmente existentes são suficientes, sob o ponto de vista funcional, para que a pericianda exerça sua capacidade com autonomia, ou persistem limitações que demandem proteção adicional? Esclarecer. 12) Queira a perita analisar, expressamente, os elementos constantes do laudo médico anteriormente produzido, dos estudos psicológico e social da ETIC e dos relatórios médicos e técnicos posteriormente acostados, esclarecendo eventuais divergências entre aqueles documentos e as conclusões alcançadas na presente perícia. 13) Há qualquer outro elemento clínico ou funcional relevante para que o Juízo possa definir, de maneira individualizada e na menor extensão necessária, eventual medida de apoio ou os limites de eventual curatela? Faculto às partes, à Curadoria Especial e ao Ministério Público a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Arbitrados os honorários e cumpridas as providências pertinentes, intime-se a perita para designação de data, horário e local do exame, devendo a parte autora ser intimada para assegurar o comparecimento da curatelanda e facultar à perita acesso integral aos documentos médicos e técnicos constantes dos autos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame, com resposta individualizada e fundamentada a todos os quesitos, especialmente quanto às capacidades preservadas, às limitações efetivamente constatadas e aos atos específicos que eventualmente demandem apoio ou curatela. Juntado o laudo, intimem-se a parte autora e a Curadoria Especial para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Por fim, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA PACHECO BARRETO

OAB: 253197/RJ

RAFAEL PRATES MARTINS

OAB: 216661/RJ

IANDRE BARBOSA MEIRELES

OAB: 257294/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de curatela em que, após a realização dos estudos técnico, psicológico e social determinados no curso da instrução, a Curadoria Especial requereu a produção de prova pericial médica. A parte autora, por sua vez, pugnou pela dispensa de nova perícia, sustentando a suficiência do conjunto probatório já produzido e juntando relatórios médicos e avaliação técnica atualizados, ao passo que o Ministério Público, instado a se manifestar, informou nada ter a opor ao requerimento formulado pela curatelanda. O pedido de dispensa da perícia não comporta acolhimento. Com efeito, embora tenha sido produzido anteriormente laudo médico nos autos, observa-se que o documento não se mostra suficiente para o julgamento da presente demanda. Quando da audiência de impressão pessoal, foi determinada a realização de perícia médica, inclusive para que fossem respondidos os quesitos anteriormente apresentados pelo Ministério Público, destinados não apenas à identificação das patologias eventualmente existentes, mas, sobretudo, à aferição de suas repercussões concretas sobre a capacidade da curatelanda para reger sua pessoa, administrar seus bens, compreender fatos e alternativas, autodeterminar-se e praticar atos de natureza negocial. O laudo posteriormente acostado, contudo, limitou-se substancialmente a consignar os diagnósticos apresentados pela curatelanda, sua estabilidade clínica, lucidez e orientação no momento do exame e a impossibilidade de desempenho de atividades laborais em razão do risco de descompensação do quadro clínico, sem proceder à avaliação funcional individualizada necessária à delimitação da capacidade para os diversos atos da vida civil. A deficiência da prova mostra-se especialmente relevante diante do conjunto probatório posteriormente produzido. O estudo psicológico realizado pela ETIC registrou momentos de clareza do pensamento, equilíbrio emocional e motivação para a vida social, ressaltando, de outro lado, a necessidade de auxílio em situações de estresse e tomada de decisões, tendo cogitado a adoção de curatela parcial, restrita a determinados atos, ou até mesmo de tomada de decisão apoiada. De forma semelhante, o estudo social concluiu que a curatelanda detém autonomia para o desempenho da maior parte das atividades da vida diária, embora apresente limitações relevantes, especialmente no que se refere à gestão financeira. Por outro lado, a documentação médica e técnica mais recentemente apresentada pela requerente aponta comprometimentos psiquiátricos, cognitivos, atencionais e de funções executivas, com repercussões sobre planejamento, organização e tomada de decisões complexas, tendo a autora, a partir desses elementos, passado a sustentar a necessidade de curatela em extensão mais ampla. Há, portanto, elementos técnicos relevantes, mas não inteiramente convergentes quanto à existência, natureza e, sobretudo, extensão das limitações funcionais da curatelanda. A solução da controvérsia exige especial cautela. Nos termos dos arts. 753 e 755 do Código de Processo Civil, a prova pericial no procedimento de curatela destina-se precisamente à avaliação da capacidade da pessoa para a prática dos atos da vida civil, devendo o laudo indicar, de forma específica, os atos para os quais eventualmente haverá necessidade de curatela, permitindo ao Juízo estabelecer seus limites segundo as potencialidades, habilidades, vontades e preferências da pessoa. Igualmente, à luz dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso e, em regra, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual não é possível definir sua extensão apenas a partir de diagnóstico médico ou da constatação de incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, considerando ainda o requerimento expresso da Curadoria Especial e a ausência de oposição do Ministério Público, mostra-se imprescindível a realização de perícia médico-psiquiátrica judicial específica e atualizada, destinada à avaliação funcional da curatelanda. Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora de dispensa da nova perícia e DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para realização da perícia, considerando a natureza eminentemente psiquiátrica das questões controvertidas e consultada a relação de profissionais cadastrados perante o Tribunal de Justiça, NOMEIO como perita VITORIA CABRAL DE MELO BRAVO, médica psiquiatra, CRM-RJ nº 52-102524-4, cadastrada para atuação no 11º NUR, inclusive na Comarca de Iguaba Grande, endereço eletrônico dra.vitoriapsiquiatra@gmail.com. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus dados profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que voltem conclusos para arbitramento dos honorários e demais providências necessárias à realização do exame. Sem prejuízo dos quesitos já formulados pelo Ministério Público, que deverão ser integralmente respondidos, FORMULO os seguintes quesitos complementares: 1) A pericianda apresenta transtorno mental, deficiência intelectual, transtorno do neurodesenvolvimento ou qualquer outra condição de natureza psiquiátrica ou cognitiva? Em caso positivo, indicar o diagnóstico, sua natureza, evolução, prognóstico e eventual caráter permanente, transitório, contínuo ou episódico. 2) As condições diagnosticadas repercutem sobre a capacidade da pericianda de compreender informações, avaliar alternativas, prever consequências e manifestar vontade livre e consciente? Em caso afirmativo, esclarecer de que maneira e em quais situações. 3) A pericianda possui capacidade para administrar, sem auxílio de terceiros, seus rendimentos, contas bancárias, benefícios, patrimônio e demais recursos financeiros? 4) Possui capacidade para compreender a natureza e as consequências de atos negociais de maior complexidade, tais como compra e venda, contratação de empréstimos ou financiamentos, prestação de garantias, celebração de contratos, movimentações bancárias relevantes e disposição patrimonial? 5) Há diferença entre a capacidade da pericianda para realizar atos cotidianos de pequena expressão econômica e sua capacidade para praticar negócios jurídicos ou decisões patrimoniais de maior complexidade? Especificar. 6) A pericianda necessita de auxílio para a tomada de decisões? Em caso positivo, esclarecer em quais áreas, situações e espécies de atos esse auxílio se mostra necessário. 7) A pericianda é capaz de compreender e manifestar sua vontade quanto a questões existenciais e pessoais, inclusive tratamento de saúde, educação, trabalho, residência, relações familiares e sociais, ou existe alguma limitação funcional relevante em tais domínios? Especificar. 8) A pericianda apresenta períodos de descompensação ou crises capazes de alterar significativamente sua capacidade de compreensão ou autodeterminação? Em caso positivo, informar sua frequência aproximada, duração, fatores desencadeantes e se é possível identificá-los clinicamente. 9) O tratamento medicamentoso e psicoterápico atualmente realizado é capaz de proporcionar estabilidade suficiente para manutenção ou ampliação de sua autonomia? A adesão ao tratamento interfere de modo relevante em sua capacidade funcional? 10) Consideradas as capacidades preservadas e as limitações efetivamente constatadas, eventual necessidade de curatela poderia ser restrita a determinados atos? Em caso positivo, especificar, sob o ponto de vista médico-funcional, quais atos demandariam auxílio ou representação de terceiro e quais atos poderiam ser praticados autonomamente. 11) Os mecanismos de apoio familiar e profissional atualmente existentes são suficientes, sob o ponto de vista funcional, para que a pericianda exerça sua capacidade com autonomia, ou persistem limitações que demandem proteção adicional? Esclarecer. 12) Queira a perita analisar, expressamente, os elementos constantes do laudo médico anteriormente produzido, dos estudos psicológico e social da ETIC e dos relatórios médicos e técnicos posteriormente acostados, esclarecendo eventuais divergências entre aqueles documentos e as conclusões alcançadas na presente perícia. 13) Há qualquer outro elemento clínico ou funcional relevante para que o Juízo possa definir, de maneira individualizada e na menor extensão necessária, eventual medida de apoio ou os limites de eventual curatela? Faculto às partes, à Curadoria Especial e ao Ministério Público a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Arbitrados os honorários e cumpridas as providências pertinentes, intime-se a perita para designação de data, horário e local do exame, devendo a parte autora ser intimada para assegurar o comparecimento da curatelanda e facultar à perita acesso integral aos documentos médicos e técnicos constantes dos autos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame, com resposta individualizada e fundamentada a todos os quesitos, especialmente quanto às capacidades preservadas, às limitações efetivamente constatadas e aos atos específicos que eventualmente demandem apoio ou curatela. Juntado o laudo, intimem-se a parte autora e a Curadoria Especial para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Por fim, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.