0001396-43.2017.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Fé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001396-43.2017.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): GESSICA ROBERTA DAMAZIO DA SILVA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando a restituição de valores decorrentes de tarifas bancárias declaradas ilegais (Seguro Prestamista, Assistência, Registro de Contrato) e a redução da Tarifa de Cadastro. O Perito Judicial apresentou o laudo e, posteriormente, manifestação (Mov. 198.1) respondendo às impugnações apresentadas por ambas as partes. O Executado alegou que o cálculo deveria ser uma simples divisão proporcional das tarifas pelo número de parcelas. A Exequente argumentou que pagou 11 parcelas e não apenas as consideradas pelo perito, requerendo a inclusão de parcelas quitadas após a busca e apreensão do veículo. O Perito manteve sua metodologia, fixando o saldo remanescente em R$ 4.051,52 (quatro mil, cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 10/04/2026. 2. O Banco sustenta que a devolução deveria ocorrer de forma simples, dividindo-se o valor das taxas pelo número de meses. Contudo, razão assiste ao Perito. As tarifas foram incorporadas ao valor financiado, sobre as quais incidiram juros contratuais e capitalização (Tabela Price). Portanto, a simples divisão aritmética não reflete o real prejuízo financeiro da autora. A metodologia de "reconstituição do saldo devedor" utilizada pelo expert é a que melhor cumpre a sentença, pois remove o efeito dos juros sobre os valores ilegais. A controvérsia reside em saber se as parcelas quitadas por meio da venda do veículo (após busca e apreensão) devem gerar direito à repetição de indébito. A repetição de indébito pressupõe o pagamento efetivo pelo consumidor. No caso, as parcelas 1 a 5 e a 10 foram pagas diretamente pela autora. As demais foram quitadas com o produto da venda do bem apreendido. Como não houve desembolso direto dessas parcelas pela autora, não há "indébito" (valor pago a mais) a ser devolvido em relação a este período específico sob a ótica do desembolso direto. O cálculo do perito, limitando-se às 6 parcelas efetivamente pagas, está correto e em conformidade com a realidade fática dos autos. O Banco comprovou o depósito judicial de R$ 1.032,37 (Mov. 124). O Perito já abateu esse valor do montante total devido, restando apenas o saldo remanescente da condenação principal e honorários periciais. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e a manifestação complementar de mov. 198.1, fixando o débito remanescente em R$ 4.051,52, atualizado até 10/04/2026. 4. Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes, por entender que a metodologia do perito judicial é a que melhor reflete o título executivo e a realidade financeira do contrato. 5. Defiro a expedição de alvará em favor do Perito Judicial para levantamento dos honorários periciais remanescentes, conforme dados bancários informados no mov. 198.1. 6. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente homologado, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido (art. 523, §1º do CPC). Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GESSICA ROBERTA DAMAZIO DA SILVA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO
OAB: 50961/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
FABIANO BONFIM GARCIA
OAB: 61508/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001396-43.2017.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): GESSICA ROBERTA DAMAZIO DA SILVA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando a restituição de valores decorrentes de tarifas bancárias declaradas ilegais (Seguro Prestamista, Assistência, Registro de Contrato) e a redução da Tarifa de Cadastro. O Perito Judicial apresentou o laudo e, posteriormente, manifestação (Mov. 198.1) respondendo às impugnações apresentadas por ambas as partes. O Executado alegou que o cálculo deveria ser uma simples divisão proporcional das tarifas pelo número de parcelas. A Exequente argumentou que pagou 11 parcelas e não apenas as consideradas pelo perito, requerendo a inclusão de parcelas quitadas após a busca e apreensão do veículo. O Perito manteve sua metodologia, fixando o saldo remanescente em R$ 4.051,52 (quatro mil, cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 10/04/2026. 2. O Banco sustenta que a devolução deveria ocorrer de forma simples, dividindo-se o valor das taxas pelo número de meses. Contudo, razão assiste ao Perito. As tarifas foram incorporadas ao valor financiado, sobre as quais incidiram juros contratuais e capitalização (Tabela Price). Portanto, a simples divisão aritmética não reflete o real prejuízo financeiro da autora. A metodologia de "reconstituição do saldo devedor" utilizada pelo expert é a que melhor cumpre a sentença, pois remove o efeito dos juros sobre os valores ilegais. A controvérsia reside em saber se as parcelas quitadas por meio da venda do veículo (após busca e apreensão) devem gerar direito à repetição de indébito. A repetição de indébito pressupõe o pagamento efetivo pelo consumidor. No caso, as parcelas 1 a 5 e a 10 foram pagas diretamente pela autora. As demais foram quitadas com o produto da venda do bem apreendido. Como não houve desembolso direto dessas parcelas pela autora, não há "indébito" (valor pago a mais) a ser devolvido em relação a este período específico sob a ótica do desembolso direto. O cálculo do perito, limitando-se às 6 parcelas efetivamente pagas, está correto e em conformidade com a realidade fática dos autos. O Banco comprovou o depósito judicial de R$ 1.032,37 (Mov. 124). O Perito já abateu esse valor do montante total devido, restando apenas o saldo remanescente da condenação principal e honorários periciais. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e a manifestação complementar de mov. 198.1, fixando o débito remanescente em R$ 4.051,52, atualizado até 10/04/2026. 4. Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes, por entender que a metodologia do perito judicial é a que melhor reflete o título executivo e a realidade financeira do contrato. 5. Defiro a expedição de alvará em favor do Perito Judicial para levantamento dos honorários periciais remanescentes, conforme dados bancários informados no mov. 198.1. 6. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente homologado, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido (art. 523, §1º do CPC). Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito