Detalhe do processo

0001395-95.2023.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001395-95.2023.8.16.0132 Processo: 0001395-95.2023.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.281,60 Autor(s): JULIANA MARIA SEXUGI representado(a) por RENATO PRÍNCIPE STEVANIN Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO 1.Trata-se de ação revisional proposta por Juliana Maria Sexugi Klein em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, na qual foi realizada prova pericial contábil. Após a apresentação do laudo pericial, a parte requerida manifestou-se apontando divergência nos cálculos elaborados pelo expert, sustentando que o valor da prestação contratualmente pactuada corresponde a R$764,77, e não R$757,95, conforme considerado no laudo. Argumenta que o cálculo correto deveria apurar o saldo devedor na data do vencimento da primeira prestação (10/01/2019), para, somente então, determinar o valor da prestação. Em razão disso, requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca da metodologia empregada e da divergência apontada (mov. 180.1). É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Assiste razão à requerente quanto à necessidade de esclarecimentos. Nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, é facultado às partes requerer esclarecimentos do perito acerca do conteúdo do laudo apresentado, especialmente quando apontadas inconsistências, omissões ou divergências capazes de influenciar o resultado da perícia. No caso, a divergência indicada pela instituição financeira refere-se a elemento relevante para a apuração do débito e para as conclusões periciais, mostrando-se pertinente a oitiva do expert para que esclareça os critérios adotados e se manifeste especificamente acerca das alegações constantes da petição de mov. 180.1. Diante do exposto, defiro o pedido da parte requerida. 2.1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares acerca da manifestação de mov. 180.1, especialmente quanto à divergência apontada no valor da prestação utilizada nos cálculos e aos reflexos dessa circunstância nas conclusões do laudo pericial. 3. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP

Autor JULIANA MARIA SEXUGI REPRESENTADO(A) POR RENATO PRíNCIPE STEVANIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENATO PRINCIPE STEVANIN

OAB: 346790/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001395-95.2023.8.16.0132 Processo: 0001395-95.2023.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.281,60 Autor(s): JULIANA MARIA SEXUGI representado(a) por RENATO PRÍNCIPE STEVANIN Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO 1.Trata-se de ação revisional proposta por Juliana Maria Sexugi Klein em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, na qual foi realizada prova pericial contábil. Após a apresentação do laudo pericial, a parte requerida manifestou-se apontando divergência nos cálculos elaborados pelo expert, sustentando que o valor da prestação contratualmente pactuada corresponde a R$764,77, e não R$757,95, conforme considerado no laudo. Argumenta que o cálculo correto deveria apurar o saldo devedor na data do vencimento da primeira prestação (10/01/2019), para, somente então, determinar o valor da prestação. Em razão disso, requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca da metodologia empregada e da divergência apontada (mov. 180.1). É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Assiste razão à requerente quanto à necessidade de esclarecimentos. Nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, é facultado às partes requerer esclarecimentos do perito acerca do conteúdo do laudo apresentado, especialmente quando apontadas inconsistências, omissões ou divergências capazes de influenciar o resultado da perícia. No caso, a divergência indicada pela instituição financeira refere-se a elemento relevante para a apuração do débito e para as conclusões periciais, mostrando-se pertinente a oitiva do expert para que esclareça os critérios adotados e se manifeste especificamente acerca das alegações constantes da petição de mov. 180.1. Diante do exposto, defiro o pedido da parte requerida. 2.1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares acerca da manifestação de mov. 180.1, especialmente quanto à divergência apontada no valor da prestação utilizada nos cálculos e aos reflexos dessa circunstância nas conclusões do laudo pericial. 3. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito