Detalhe do processo

0001395-66.2020.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001395-66.2020.8.16.0014 Processo: 0001395-66.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$163.999,55 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Réu(s): EDMAR TRINDADE NUNES TNE CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP I. Relatório COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS ajuizou Ação Monitória em face de TNE CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP e EDMAR TRINDADE NUNES, pretendendo a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 163.999,55 (cento e sessenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente da inadimplência de quatro operações de crédito distintas. Aduz a autora, em síntese, que celebrou com a primeira requerida, figurando o segundo como avalista, as seguintes operações: (i) Cédula de Crédito Bancário com Limite de Desconto de Recebíveis nº B85531160-4, firmada em 04/07/2018, com limite de R$ 30.000,00 a ser utilizado mediante desconto de títulos indicados em borderôs (nºs B85531404-2, B85531720-3 e B85531864-1), totalizando débito consolidado de R$ 42.243,44; (ii) Contrato de Empréstimo Pessoal Pré-Aprovado nº B85531947-8, contratado em 14/09/2018 via canal eletrônico (caixa eletrônico), mediante senha de liberação, no valor originário de R$ 60.500,00, a ser liquidado em 24 (vinte e quatro) parcelas, com saldo devedor apurado em R$ 106.185,28; (iii) Proposta de Abertura de Conta de Depósito com adesão à operação de cheque especial vinculada à conta corrente nº 66108-5, apresentando saldo devedor de R$ 2.637,19; e (iv) utilização do Cartão de Crédito Sicredi Visa Empresarial nº 0004960450357970000, com débito consolidado de R$ 12.933,64. Juntou documentos nos movs. 1.1-1.24. Foi proferida decisão inicial determinando a expedição de mandado de pagamento, na forma do art. 701 do Código de Processo Civil (mov. 13.1). Após reiteradas e infrutíferas diligências para localização dos requeridos – abrangendo mandados por oficial de justiça, cartas AR em endereços diversos, bem como consultas aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD, dentre outros – foi deferida, em razão do esgotamento das diligências, a citação por edital dos requeridos, com prazo de dilação de 30 (trinta) dias, sendo o edital regularmente expedido, publicado e juntado aos autos. Diante da inércia dos requeridos citados fictamente, foi-lhes nomeada curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Após declínio justificado da primeira curadora indicada, foi designada em substituição a Dra. Keila Lorena Del Carolli, inscrita na OAB/PR sob nº 121.595, que aceitou o encargo (movs. 427 e 429). A curadora especial, no exercício regular do seu munus público, opôs embargos monitórios (mov. 432), suscitando, em síntese: (i) inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), incompatível com o rito monitório; (ii) indevida cumulação de créditos submetidos a regimes jurídicos distintos; (iii) ausência de liquidez do débito, notadamente quanto ao cartão de crédito e operações rotativas, ante a inexistência de memória discriminada de cálculo; (iv) ausência de demonstração da exigibilidade das obrigações e da regular constituição em mora; (v) necessidade de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido; (vi) abusividade dos encargos, com questionamento à capitalização de juros e à eventual cobrança de comissão de permanência cumulada com outros consectários; e (vii) atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 702, §4º, do CPC. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 436), acompanhada das Cláusulas Gerais previamente registradas em cartório e de Relatório de Assistente Técnico, sustentando, em suma: (i) a possibilidade de opção pela via monitória mesmo quando o credor detém título executivo extrajudicial; (ii) a validade da cumulação de pedidos entre as mesmas partes, em nome da economia processual; (iii) a suficiência dos documentos apresentados para demonstrar a liquidez do débito, à luz das planilhas individualizadas por operação, faturas do cartão de crédito e comprovantes eletrônicos de contratação; (iv) a regular pactuação da capitalização mensal de juros mediante previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, tanto nos borderôs de desconto quanto no crédito pré-aprovado e no cartão de crédito, bem como na adesão às Cláusulas Gerais da conta corrente; (v) a ausência de cobrança de comissão de permanência nas memórias de cálculo; e (vi) a conformidade das taxas aplicadas com os parâmetros jurisprudencialmente aceitos, não ultrapassando o triplo das taxas médias divulgadas pelo BACEN. Sobreveio decisão saneadora (mov. 446.1), reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, com a inversão do ônus da prova como regra de processamento (art. 6º, VIII, do CDC), e anunciando o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (movs. 441 e 444). É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS em face de TNE CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP e EDMAR TRINDADE NUNES, este último na condição de avalista. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é o instrumento adequado para conferir eficácia executiva a documento que, embora não constitua título executivo extrajudicial, seja dotado de força probatória suficiente para demonstrar a existência de obrigação inadimplida. O objetivo do procedimento é permitir que a prova escrita, ainda que sem força executiva, seja apta a embasar mandado para pagamento de quantia, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o caput e seus incisos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), à vista da suficiência da prova documental produzida, da manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia, tal como assentado na decisão saneadora não impugnada (mov. 446), que restou, portanto, preclusa. Da atuação da curadoria especial e dos limites da defesa Antes de examinar individualmente cada matéria arguida nos embargos monitórios, cumpre registrar que a curadora especial, nomeada em favor dos réus revéis citados por edital, exerce múnus de defesa técnica cuja atuação, na dicção do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, faculta a contestação por negativa geral, não podendo, entretanto, ir além do que o próprio réu poderia alegar, tampouco produzir prova que dependa de fato pessoal do citando (Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, para o rito monitório). Daí porque, se de um lado é legítima a apresentação dos embargos monitórios pela curadora, de outro subsiste, com todo o vigor, o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), como se passa a examinar. Da alegada inadequação da via eleita Sustenta a curadoria que a Cédula de Crédito Bancário, à luz do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, consubstancia título executivo extrajudicial, sendo inadequada a sua cobrança pelo rito monitório. Sem razão, contudo. De início, é de conhecimento consolidado que o credor detentor de título executivo pode, por escolha processual legítima, optar pela via monitória, dela não sendo excluído pelo mero fato de dispor de instrumento com força executiva. Trata-se de decorrência do princípio dispositivo e da regra segundo a qual qui potest plus, potest minus – quem pode o mais (executar diretamente), pode o menos (obter primeiro o título judicial). Nesse sentido é a Súmula 384 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de contrato de abertura de crédito bancário rotativo em conta corrente." Reforça-se, no mesmo sentido, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já fixou, em reiterados julgados, que "a existência de título executivo extrajudicial não afasta o interesse processual do credor em fazer uso da ação monitória, sendo a escolha da via processual mais gravosa (execução) ou menos gravosa (monitória) faculdade que se insere no âmbito da conveniência do credor" (STJ, REsp 1.323.412/RS e precedentes correlatos). No caso concreto, ainda, revela-se especialmente pertinente a opção da autora pelo rito monitório, na medida em que a CCB nº B85531160-4 não veicula obrigação líquida e exigível fixamente predeterminada, mas sim limite de crédito rotativo destinado ao desconto de recebíveis, cujo valor efetivo e cronograma de pagamentos somente se aperfeiçoam com a apresentação e aceitação dos borderôs de desconto ao longo da execução contratual. Tal dinâmica, que envolve fluxo variável de utilização e recomposição do limite, torna adequado o rito monitório justamente para permitir amplo contraditório sobre a memória de cálculo e a evolução da dívida. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. Da alegada indevida cumulação de créditos Alega a curadoria que a reunião, em um único procedimento monitório, de créditos oriundos de quatro operações contratuais distintas – Cédula de Crédito Bancário, empréstimo eletrônico, cheque especial e cartão de crédito – configuraria cumulação inadequada, por sujeitar títulos executivos extrajudiciais a rito destinado a documentos sem eficácia executiva. Também sem razão. A cumulação objetiva de pedidos é expressamente autorizada pelo art. 327 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos de: (i) competência do mesmo juízo para conhecer de todos; (ii) adequação do mesmo tipo de procedimento; e (iii) compatibilidade entre os pedidos cumulados. No caso, todas as pretensões: (a) são de natureza pecuniária; (b) dirigem-se contra as mesmas partes, unidas por relação bancária integrada e continuada; (c) submetem-se ao rito monitório, sem incompatibilidade procedimental; e (d) fundam-se em relação jurídica única de cooperação bancária entre associado e cooperativa, formalizada, em grande parte, pela mesma proposta de abertura de conta e adesão às Cláusulas Gerais registradas em cartório. A pretensa fragmentação da cobrança em quatro processos distintos, para além de contrariar a economia e a celeridade processuais (art. 4º do CPC), traria evidente prejuízo à visão sistêmica do endividamento e à harmônica solução da controvérsia, multiplicando custas, honorários e diligências, sem benefício correlato para as partes ou para a jurisdição. Ademais, a curadoria não demonstrou, sequer minimamente, prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, decorrente da tramitação conjunta – ao contrário, a autora individualizou cada operação, com juntada de contratos, borderôs, faturas, planilhas de cálculo e comprovantes eletrônicos separados por espécie, permitindo integralmente a impugnação segmentada de cada relação jurídica, que, aliás, foi tentada nos próprios embargos. Rejeito, pois, a alegação de indevida cumulação. Da alegada ausência de liquidez e da necessidade de perícia contábil Sustenta a curadoria a ausência de liquidez do débito, especialmente quanto ao cartão de crédito e às operações rotativas, ante a suposta inexistência de memória discriminada de cálculo, pleiteando, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Não prospera a tese. A ação monitória, à luz do art. 700 do CPC, exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a evidenciar a verossimilhança do direito alegado – não se exigindo, portanto, a mesma liquidez plena que se requer no processo executivo. Como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor." (STJ, AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/06/2013) No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com acervo documental substancialmente robusto, a saber: (i) Cédula de Crédito Bancário com Limite de Desconto de Recebíveis nº B85531160-4, subscrita pelas partes; (ii) três Borderôs de Desconto individualizados (B85531404-2, B85531720-3 e B85531864-1), com planilha específica de evolução do débito para cada um; (iii) Contrato de Empréstimo Pré-Aprovado nº B85531947-8 formalizado por canal eletrônico, acompanhado do respectivo comprovante e planilha de cálculo; (iv) Proposta de Abertura de Conta de Depósito com adesão ao cheque especial, extrato bancário e planilha do saldo negativo; (v) faturas mensais individualizadas do Cartão de Crédito Sicredi Visa Empresarial; e (vi) Cláusulas Gerais para Abertura, Manutenção, Movimentação e Encerramento de Contas de Depósito – Pessoa Jurídica, previamente registradas em cartório. Diga-se, ademais, que as próprias faturas do cartão de crédito constituem, por sua natureza, memória analítica da evolução do débito, discriminando compras, encargos, pagamentos parciais e saldo devedor mês a mês, não havendo razão jurídica para exigir-se documento adicional àquilo que representa, por definição, o extrato pormenorizado da operação rotativa. Quanto ao pleito subsidiário de realização de perícia contábil, registro que, além de a decisão saneadora ter reconhecido a suficiência do acervo probatório para o julgamento antecipado, a própria curadora especial, quando intimada para especificação de provas (mov. 444), manifestou-se expressamente pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Preclusa, portanto, essa via. Rejeito, pois, as alegações de ausência de liquidez e a pretensão de realização de perícia contábil. Da alegada ausência de demonstração da exigibilidade Alega ainda a curadoria que a autora não teria demonstrado, de forma individualizada, o vencimento das obrigações e a regular constituição em mora, tampouco a validade de eventual vencimento antecipado. A tese, novamente, não se sustenta. As obrigações objeto da presente ação possuem termo certo, operando-se a mora ex re, na dicção do art. 397, caput, do Código Civil. Os extratos de desconto possuem cronograma de vencimentos vinculado à data dos títulos descontados; o empréstimo pré-aprovado ostenta datas certas para cada uma das 24 parcelas; as faturas do cartão de crédito têm data mensal de vencimento explícita; e o cheque especial se consolida com a manutenção do saldo devedor além do prazo pactuado. Todos os vencimentos estão documentalmente demonstrados nas planilhas juntadas pela autora, com detalhamento por operação, período e encargo aplicado. Ademais, não há alegação — muito menos prova — de pagamento parcial que pudesse infirmar a evolução do débito ou reduzir o quantum debeatur, ônus que caberia à parte requerida, mesmo sob o regime de inversão do ônus da prova, na medida em que a inversão não exonera o consumidor do dever de produzir prova mínima acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Rejeito, igualmente, essa alegação. Da alegada abusividade dos encargos e da capitalização dos juros Suscita a curadoria a abusividade dos encargos aplicados, questionando genericamente a legalidade da capitalização mensal de juros e a eventual cobrança de comissão de permanência cumulada com outros consectários. As arguições, além de genéricas, não encontram respaldo na análise dos documentos dos autos. No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 953 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.388.972/SC), consolidou entendimento no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que haja pactuação expressa – exigência que se considera atendida quando prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. No caso em exame, a autora demonstrou documentalmente, nos comprovantes eletrônicos das operações (movs. 1.11, 1.13, 1.15 e 1.17), a previsão do Custo Efetivo Total (CET) anual superior ao duodécuplo do CET mensal, tanto para os borderôs de desconto quanto para o empréstimo pré-aprovado. Idêntica previsão consta nas Cláusulas Gerais da conta corrente (livremente aderidas pela Proposta de mov. 1.19) e nas próprias faturas do cartão de crédito. Legítima, portanto, a capitalização. Quanto à alegação de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, verifica-se que a curadoria não indicou concretamente em qual das planilhas ou faturas tal cobrança teria sido realizada – e, na análise das memórias de cálculo apresentadas (movs. 1.12, 1.14, 1.16, 1.18, 1.20 e 1.21), não se identifica lançamento sob a rubrica de comissão de permanência. Trata-se, portanto, de alegação sem correspondência com os fatos documentados nos autos. Quanto à eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios, igualmente sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 27 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS), assentou que a mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância expressiva. No caso, a tabela comparativa apresentada pelo assistente técnico da autora (mov. 436.1, item 3.5) demonstra que as taxas praticadas em todas as operações mantiveram-se, na média, inferiores às taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações da mesma espécie e período, não havendo, ademais, qualquer indicativo de superação do triplo da taxa média, limite jurisprudencial habitualmente adotado como parâmetro para aferição de abusividade. Rejeito, assim, também estas arguições. Mérito Analisando os presentes autos, observa-se que a autora se cumpriu o ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), demonstrando, com robustez, cada uma das quatro relações contratuais e o respectivo saldo devedor. Os documentos coligidos com a exordial formam acervo coerente e substancial: (i) a Cédula de Crédito Bancário nº B85531160-4 e os três Borderôs de Desconto (movs. 1.10, 1.11, 1.13 e 1.15), acompanhados de suas respectivas planilhas atualizadas (movs. 1.12, 1.14 e 1.16), totalizando R$ 42.243,44; (ii) o Contrato de Empréstimo Pré-Aprovado nº B85531947-8, formalizado eletronicamente em 14/09/2018, com comprovante da contratação (mov. 1.17) e planilha atualizada (mov. 1.18), totalizando R$ 106.185,28; (iii) a Proposta de Abertura de Conta com adesão ao cheque especial (mov. 1.19), extrato e planilha do saldo negativo (mov. 1.20), totalizando R$ 2.637,19; (iv) as faturas do Cartão de Crédito Sicredi Visa Empresarial (mov. 1.21), totalizando R$ 12.933,64; e (v) as Cláusulas Gerais para Pessoa Jurídica previamente registradas em cartório, disciplinando encargos e capitalização (mov. 436.2). A contratação do Empréstimo Pré-Aprovado por canal eletrônico, cabe assinalar, encontra respaldo na Lei nº 10.931/2004, art. 29, §2º, que expressamente admite a emissão da Cédula de Crédito Bancário por meio eletrônico, sendo a manifestação de vontade validamente exteriorizada por senha de acesso, na forma da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º, cuja idoneidade é reforçada, no caso, pela ausência de qualquer questionamento pessoal por parte dos requeridos ao longo dos mais de seis anos de tramitação do feito, bem como pelo efetivo ingresso do valor de R$ 60.500,00 na conta corrente da primeira requerida. No que tange à responsabilidade do avalista EDMAR TRINDADE NUNES, a Cédula de Crédito Bancário e demais instrumentos foram firmados com sua expressa e formal garantia pessoal, de sorte que responde solidariamente pelo débito, nos termos do art. 899 do Código Civil e da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação autônoma e coobrigacional em relação à devedora principal, vejamos: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Súmula 26: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. Em contrapartida, os embargantes — pela via de sua curadora especial, que naturalmente carece de conhecimento sobre os fatos pessoais dos citados fictamente — limitaram-se a alegações genéricas, sem apresentar contraprova documental, sem indicar valor que reputassem correto, sem juntar comprovantes de pagamento ou quaisquer elementos aptos a infirmar o quantum debeatur. Como bem assentado pela jurisprudência, a inversão do ônus da prova não exonera o consumidor do dever de produzir prova mínima acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, preenchidos os requisitos legais da ação monitória e ausente impugnação substancial apta a infirmar a pretensão, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a consequente constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em favor da autora. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos monitórios opostos pela curadoria especial e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS, CNPJ nº 79.342.069/0001-53, no valor de R$ 163.999,55 (cento e sessenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à soma das seguintes operações: (i) R$ 42.243,44 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), referentes à Cédula de Crédito Bancário com Limite de Desconto de Recebíveis nº B85531160-4; (ii) R$ 106.185,28 (cento e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), referentes ao Contrato de Empréstimo Pessoal Pré-Aprovado nº B85531947-8; (iii) R$ 2.637,19 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), referentes ao saldo negativo em conta corrente decorrente da Proposta de Abertura de Conta de Depósito (cheque especial nº 66108-5); e (iv) R$ 12.933,64 (doze mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), referentes ao Cartão de Crédito Sicredi Visa Empresarial nº 0004960450357970000. Sobre tais valores deverá haver correção monetária pelo INPC, desde os respectivos vencimentos até 29/08/2024, e pela taxa SELIC a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024); juros moratórios de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos até 29/08/2024, e pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir de 30/08/2024 (art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024); e multa moratória contratual, observado o limite máximo de 2% (dois por cento) sobre cada parcela, na forma do art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Reconheço, igualmente, a responsabilidade solidária do corréu EDMAR TRINDADE NUNES, na condição de avalista, pelo adimplemento integral do débito, nos termos do art. 899 do Código Civil e da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais, considerando a fase processual, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo de tramitação do feito, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Arbitro a título de honorários advocatícios à Dra. KEILA LORENA DEL CAROLLI, inscrita na OAB/PR sob nº 121.595, nomeada como curadora especial da parte requerida, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), observando o item 2.9 da tabela disposta pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA do Paraná, diante dos atos realizados e do tempo decorrido, valor que deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, em razão da impossibilidade de a Defensoria Pública atuar como procuradora da parte. Cumpra-se, no que couber, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as baixas e anotações devidas, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS

Réu EDMAR TRINDADE NUNES

Réu TNE CONSTRUçõES EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA

OAB: 62950/PR

ALINE SCHEFFER

OAB: 97880/PR

MARCOS LEATE

OAB: 14815/PR

KEILA LORENA DEL CAROLLI

OAB: 121595/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001395-66.2020.8.16.0014 Processo: 0001395-66.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$163.999,55 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Réu(s): EDMAR TRINDADE NUNES TNE CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP I. Relatório COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS ajuizou Ação Monitória em face de TNE CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP e EDMAR TRINDADE NUNES, pretendendo a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 163.999,55 (cento e sessenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente da inadimplência de quatro operações de crédito distintas. Aduz a autora, em síntese, que celebrou com a primeira requerida, figurando o segundo como avalista, as seguintes operações: (i) Cédula de Crédito Bancário com Limite de Desconto de Recebíveis nº B85531160-4, firmada em 04/07/2018, com limite de R$ 30.000,00 a ser utilizado mediante desconto de títulos indicados em borderôs (nºs B85531404-2, B85531720-3 e B85531864-1), totalizando débito consolidado de R$ 42.243,44; (ii) Contrato de Empréstimo Pessoal Pré-Aprovado nº B85531947-8, contratado em 14/09/2018 via canal eletrônico (caixa eletrônico), mediante senha de liberação, no valor originário de R$ 60.500,00, a ser liquidado em 24 (vinte e quatro) parcelas, com saldo devedor apurado em R$ 106.185,28; (iii) Proposta de Abertura de Conta de Depósito com adesão à operação de cheque especial vinculada à conta corrente nº 66108-5, apresentando saldo devedor de R$ 2.637,19; e (iv) utilização do Cartão de Crédito Sicredi Visa Empresarial nº 0004960450357970000, com débito consolidado de R$ 12.933,64. Juntou documentos nos movs. 1.1-1.24. Foi proferida decisão inicial determinando a expedição de mandado de pagamento, na forma do art. 701 do Código de Processo Civil (mov. 13.1). Após reiteradas e infrutíferas diligências para localização dos requeridos – abrangendo mandados por oficial de justiça, cartas AR em endereços diversos, bem como consultas aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD, dentre outros – foi deferida, em razão do esgotamento das diligências, a citação por edital dos requeridos, com prazo de dilação de 30 (trinta) dias, sendo o edital regularmente expedido, publicado e juntado aos autos. Diante da inércia dos requeridos citados fictamente, foi-lhes nomeada curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Após declínio justificado da primeira curadora indicada, foi designada em substituição a Dra. Keila Lorena Del Carolli, inscrita na OAB/PR sob nº 121.595, que aceitou o encargo (movs. 427 e 429). A curadora especial, no exercício regular do seu munus público, opôs embargos monitórios (mov. 432), suscitando, em síntese: (i) inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), incompatível com o rito monitório; (ii) indevida cumulação de créditos submetidos a regimes jurídicos distintos; (iii) ausência de liquidez do débito, notadamente quanto ao cartão de crédito e operações rotativas, ante a inexistência de memória discriminada de cálculo; (iv) ausência de demonstração da exigibilidade das obrigações e da regular constituição em mora; (v) necessidade de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido; (vi) abusividade dos encargos, com questionamento à capitalização de juros e à eventual cobrança de comissão de permanência cumulada com outros consectários; e (vii) atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 702, §4º, do CPC. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 436), acompanhada das Cláusulas Gerais previamente registradas em cartório e de Relatório de Assistente Técnico, sustentando, em suma: (i) a possibilidade de opção pela via monitória mesmo quando o credor detém título executivo extrajudicial; (ii) a validade da cumulação de pedidos entre as mesmas partes, em nome da economia processual; (iii) a suficiência dos documentos apresentados para demonstrar a liquidez do débito, à luz das planilhas individualizadas por operação, faturas do cartão de crédito e comprovantes eletrônicos de contratação; (iv) a regular pactuação da capitalização mensal de juros mediante previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, tanto nos borderôs de desconto quanto no crédito pré-aprovado e no cartão de crédito, bem como na adesão às Cláusulas Gerais da conta corrente; (v) a ausência de cobrança de comissão de permanência nas memórias de cálculo; e (vi) a conformidade das taxas aplicadas com os parâmetros jurisprudencialmente aceitos, não ultrapassando o triplo das taxas médias divulgadas pelo BACEN. Sobreveio decisão saneadora (mov. 446.1), reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, com a inversão do ônus da prova como regra de processamento (art. 6º, VIII, do CDC), e anunciando o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (movs. 441 e 444). É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS em face de TNE CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP e EDMAR TRINDADE NUNES, este último na condição de avalista. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é o instrumento adequado para conferir eficácia executiva a documento que, embora não constitua título executivo extrajudicial, seja dotado de força probatória suficiente para demonstrar a existência de obrigação inadimplida. O objetivo do procedimento é permitir que a prova escrita, ainda que sem força executiva, seja apta a embasar mandado para pagamento de quantia, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o caput e seus incisos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), à vista da suficiência da prova documental produzida, da manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia, tal como assentado na decisão saneadora não impugnada (mov. 446), que restou, portanto, preclusa. Da atuação da curadoria especial e dos limites da defesa Antes de examinar individualmente cada matéria arguida nos embargos monitórios, cumpre registrar que a curadora especial, nomeada em favor dos réus revéis citados por edital, exerce múnus de defesa técnica cuja atuação, na dicção do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, faculta a contestação por negativa geral, não podendo, entretanto, ir além do que o próprio réu poderia alegar, tampouco produzir prova que dependa de fato pessoal do citando (Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, para o rito monitório). Daí porque, se de um lado é legítima a apresentação dos embargos monitórios pela curadora, de outro subsiste, com todo o vigor, o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), como se passa a examinar. Da alegada inadequação da via eleita Sustenta a curadoria que a Cédula de Crédito Bancário, à luz do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, consubstancia título executivo extrajudicial, sendo inadequada a sua cobrança pelo rito monitório. Sem razão, contudo. De início, é de conhecimento consolidado que o credor detentor de título executivo pode, por escolha processual legítima, optar pela via monitória, dela não sendo excluído pelo mero fato de dispor de instrumento com força executiva. Trata-se de decorrência do princípio dispositivo e da regra segundo a qual qui potest plus, potest minus – quem pode o mais (executar diretamente), pode o menos (obter primeiro o título judicial). Nesse sentido é a Súmula 384 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de contrato de abertura de crédito bancário rotativo em conta corrente." Reforça-se, no mesmo sentido, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já fixou, em reiterados julgados, que "a existência de título executivo extrajudicial não afasta o interesse processual do credor em fazer uso da ação monitória, sendo a escolha da via processual mais gravosa (execução) ou menos gravosa (monitória) faculdade que se insere no âmbito da conveniência do credor" (STJ, REsp 1.323.412/RS e precedentes correlatos). No caso concreto, ainda, revela-se especialmente pertinente a opção da autora pelo rito monitório, na medida em que a CCB nº B85531160-4 não veicula obrigação líquida e exigível fixamente predeterminada, mas sim limite de crédito rotativo destinado ao desconto de recebíveis, cujo valor efetivo e cronograma de pagamentos somente se aperfeiçoam com a apresentação e aceitação dos borderôs de desconto ao longo da execução contratual. Tal dinâmica, que envolve fluxo variável de utilização e recomposição do limite, torna adequado o rito monitório justamente para permitir amplo contraditório sobre a memória de cálculo e a evolução da dívida. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. Da alegada indevida cumulação de créditos Alega a curadoria que a reunião, em um único procedimento monitório, de créditos oriundos de quatro operações contratuais distintas – Cédula de Crédito Bancário, empréstimo eletrônico, cheque especial e cartão de crédito – configuraria cumulação inadequada, por sujeitar títulos executivos extrajudiciais a rito destinado a documentos sem eficácia executiva. Também sem razão. A cumulação objetiva de pedidos é expressamente autorizada pelo art. 327 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos de: (i) competência do mesmo juízo para conhecer de todos; (ii) adequação do mesmo tipo de procedimento; e (iii) compatibilidade entre os pedidos cumulados. No caso, todas as pretensões: (a) são de natureza pecuniária; (b) dirigem-se contra as mesmas partes, unidas por relação bancária integrada e continuada; (c) submetem-se ao rito monitório, sem incompatibilidade procedimental; e (d) fundam-se em relação jurídica única de cooperação bancária entre associado e cooperativa, formalizada, em grande parte, pela mesma proposta de abertura de conta e adesão às Cláusulas Gerais registradas em cartório. A pretensa fragmentação da cobrança em quatro processos distintos, para além de contrariar a economia e a celeridade processuais (art. 4º do CPC), traria evidente prejuízo à visão sistêmica do endividamento e à harmônica solução da controvérsia, multiplicando custas, honorários e diligências, sem benefício correlato para as partes ou para a jurisdição. Ademais, a curadoria não demonstrou, sequer minimamente, prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, decorrente da tramitação conjunta – ao contrário, a autora individualizou cada operação, com juntada de contratos, borderôs, faturas, planilhas de cálculo e comprovantes eletrônicos separados por espécie, permitindo integralmente a impugnação segmentada de cada relação jurídica, que, aliás, foi tentada nos próprios embargos. Rejeito, pois, a alegação de indevida cumulação. Da alegada ausência de liquidez e da necessidade de perícia contábil Sustenta a curadoria a ausência de liquidez do débito, especialmente quanto ao cartão de crédito e às operações rotativas, ante a suposta inexistência de memória discriminada de cálculo, pleiteando, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Não prospera a tese. A ação monitória, à luz do art. 700 do CPC, exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a evidenciar a verossimilhança do direito alegado – não se exigindo, portanto, a mesma liquidez plena que se requer no processo executivo. Como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor." (STJ, AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/06/2013) No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com acervo documental substancialmente robusto, a saber: (i) Cédula de Crédito Bancário com Limite de Desconto de Recebíveis nº B85531160-4, subscrita pelas partes; (ii) três Borderôs de Desconto individualizados (B85531404-2, B85531720-3 e B85531864-1), com planilha específica de evolução do débito para cada um; (iii) Contrato de Empréstimo Pré-Aprovado nº B85531947-8 formalizado por canal eletrônico, acompanhado do respectivo comprovante e planilha de cálculo; (iv) Proposta de Abertura de Conta de Depósito com adesão ao cheque especial, extrato bancário e planilha do saldo negativo; (v) faturas mensais individualizadas do Cartão de Crédito Sicredi Visa Empresarial; e (vi) Cláusulas Gerais para Abertura, Manutenção, Movimentação e Encerramento de Contas de Depósito – Pessoa Jurídica, previamente registradas em cartório. Diga-se, ademais, que as próprias faturas do cartão de crédito constituem, por sua natureza, memória analítica da evolução do débito, discriminando compras, encargos, pagamentos parciais e saldo devedor mês a mês, não havendo razão jurídica para exigir-se documento adicional àquilo que representa, por definição, o extrato pormenorizado da operação rotativa. Quanto ao pleito subsidiário de realização de perícia contábil, registro que, além de a decisão saneadora ter reconhecido a suficiência do acervo probatório para o julgamento antecipado, a própria curadora especial, quando intimada para especificação de provas (mov. 444), manifestou-se expressamente pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Preclusa, portanto, essa via. Rejeito, pois, as alegações de ausência de liquidez e a pretensão de realização de perícia contábil. Da alegada ausência de demonstração da exigibilidade Alega ainda a curadoria que a autora não teria demonstrado, de forma individualizada, o vencimento das obrigações e a regular constituição em mora, tampouco a validade de eventual vencimento antecipado. A tese, novamente, não se sustenta. As obrigações objeto da presente ação possuem termo certo, operando-se a mora ex re, na dicção do art. 397, caput, do Código Civil. Os extratos de desconto possuem cronograma de vencimentos vinculado à data dos títulos descontados; o empréstimo pré-aprovado ostenta datas certas para cada uma das 24 parcelas; as faturas do cartão de crédito têm data mensal de vencimento explícita; e o cheque especial se consolida com a manutenção do saldo devedor além do prazo pactuado. Todos os vencimentos estão documentalmente demonstrados nas planilhas juntadas pela autora, com detalhamento por operação, período e encargo aplicado. Ademais, não há alegação — muito menos prova — de pagamento parcial que pudesse infirmar a evolução do débito ou reduzir o quantum debeatur, ônus que caberia à parte requerida, mesmo sob o regime de inversão do ônus da prova, na medida em que a inversão não exonera o consumidor do dever de produzir prova mínima acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Rejeito, igualmente, essa alegação. Da alegada abusividade dos encargos e da capitalização dos juros Suscita a curadoria a abusividade dos encargos aplicados, questionando genericamente a legalidade da capitalização mensal de juros e a eventual cobrança de comissão de permanência cumulada com outros consectários. As arguições, além de genéricas, não encontram respaldo na análise dos documentos dos autos. No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 953 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.388.972/SC), consolidou entendimento no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que haja pactuação expressa – exigência que se considera atendida quando prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. No caso em exame, a autora demonstrou documentalmente, nos comprovantes eletrônicos das operações (movs. 1.11, 1.13, 1.15 e 1.17), a previsão do Custo Efetivo Total (CET) anual superior ao duodécuplo do CET mensal, tanto para os borderôs de desconto quanto para o empréstimo pré-aprovado. Idêntica previsão consta nas Cláusulas Gerais da conta corrente (livremente aderidas pela Proposta de mov. 1.19) e nas próprias faturas do cartão de crédito. Legítima, portanto, a capitalização. Quanto à alegação de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, verifica-se que a curadoria não indicou concretamente em qual das planilhas ou faturas tal cobrança teria sido realizada – e, na análise das memórias de cálculo apresentadas (movs. 1.12, 1.14, 1.16, 1.18, 1.20 e 1.21), não se identifica lançamento sob a rubrica de comissão de permanência. Trata-se, portanto, de alegação sem correspondência com os fatos documentados nos autos. Quanto à eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios, igualmente sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 27 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS), assentou que a mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância expressiva. No caso, a tabela comparativa apresentada pelo assistente técnico da autora (mov. 436.1, item 3.5) demonstra que as taxas praticadas em todas as operações mantiveram-se, na média, inferiores às taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações da mesma espécie e período, não havendo, ademais, qualquer indicativo de superação do triplo da taxa média, limite jurisprudencial habitualmente adotado como parâmetro para aferição de abusividade. Rejeito, assim, também estas arguições. Mérito Analisando os presentes autos, observa-se que a autora se cumpriu o ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), demonstrando, com robustez, cada uma das quatro relações contratuais e o respectivo saldo devedor. Os documentos coligidos com a exordial formam acervo coerente e substancial: (i) a Cédula de Crédito Bancário nº B85531160-4 e os três Borderôs de Desconto (movs. 1.10, 1.11, 1.13 e 1.15), acompanhados de suas respectivas planilhas atualizadas (movs. 1.12, 1.14 e 1.16), totalizando R$ 42.243,44; (ii) o Contrato de Empréstimo Pré-Aprovado nº B85531947-8, formalizado eletronicamente em 14/09/2018, com comprovante da contratação (mov. 1.17) e planilha atualizada (mov. 1.18), totalizando R$ 106.185,28; (iii) a Proposta de Abertura de Conta com adesão ao cheque especial (mov. 1.19), extrato e planilha do saldo negativo (mov. 1.20), totalizando R$ 2.637,19; (iv) as faturas do Cartão de Crédito Sicredi Visa Empresarial (mov. 1.21), totalizando R$ 12.933,64; e (v) as Cláusulas Gerais para Pessoa Jurídica previamente registradas em cartório, disciplinando encargos e capitalização (mov. 436.2). A contratação do Empréstimo Pré-Aprovado por canal eletrônico, cabe assinalar, encontra respaldo na Lei nº 10.931/2004, art. 29, §2º, que expressamente admite a emissão da Cédula de Crédito Bancário por meio eletrônico, sendo a manifestação de vontade validamente exteriorizada por senha de acesso, na forma da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º, cuja idoneidade é reforçada, no caso, pela ausência de qualquer questionamento pessoal por parte dos requeridos ao longo dos mais de seis anos de tramitação do feito, bem como pelo efetivo ingresso do valor de R$ 60.500,00 na conta corrente da primeira requerida. No que tange à responsabilidade do avalista EDMAR TRINDADE NUNES, a Cédula de Crédito Bancário e demais instrumentos foram firmados com sua expressa e formal garantia pessoal, de sorte que responde solidariamente pelo débito, nos termos do art. 899 do Código Civil e da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação autônoma e coobrigacional em relação à devedora principal, vejamos: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Súmula 26: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. Em contrapartida, os embargantes — pela via de sua curadora especial, que naturalmente carece de conhecimento sobre os fatos pessoais dos citados fictamente — limitaram-se a alegações genéricas, sem apresentar contraprova documental, sem indicar valor que reputassem correto, sem juntar comprovantes de pagamento ou quaisquer elementos aptos a infirmar o quantum debeatur. Como bem assentado pela jurisprudência, a inversão do ônus da prova não exonera o consumidor do dever de produzir prova mínima acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, preenchidos os requisitos legais da ação monitória e ausente impugnação substancial apta a infirmar a pretensão, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a consequente constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em favor da autora. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos monitórios opostos pela curadoria especial e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS, CNPJ nº 79.342.069/0001-53, no valor de R$ 163.999,55 (cento e sessenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à soma das seguintes operações: (i) R$ 42.243,44 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), referentes à Cédula de Crédito Bancário com Limite de Desconto de Recebíveis nº B85531160-4; (ii) R$ 106.185,28 (cento e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), referentes ao Contrato de Empréstimo Pessoal Pré-Aprovado nº B85531947-8; (iii) R$ 2.637,19 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), referentes ao saldo negativo em conta corrente decorrente da Proposta de Abertura de Conta de Depósito (cheque especial nº 66108-5); e (iv) R$ 12.933,64 (doze mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), referentes ao Cartão de Crédito Sicredi Visa Empresarial nº 0004960450357970000. Sobre tais valores deverá haver correção monetária pelo INPC, desde os respectivos vencimentos até 29/08/2024, e pela taxa SELIC a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024); juros moratórios de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos até 29/08/2024, e pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir de 30/08/2024 (art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024); e multa moratória contratual, observado o limite máximo de 2% (dois por cento) sobre cada parcela, na forma do art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Reconheço, igualmente, a responsabilidade solidária do corréu EDMAR TRINDADE NUNES, na condição de avalista, pelo adimplemento integral do débito, nos termos do art. 899 do Código Civil e da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais, considerando a fase processual, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo de tramitação do feito, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Arbitro a título de honorários advocatícios à Dra. KEILA LORENA DEL CAROLLI, inscrita na OAB/PR sob nº 121.595, nomeada como curadora especial da parte requerida, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), observando o item 2.9 da tabela disposta pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA do Paraná, diante dos atos realizados e do tempo decorrido, valor que deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, em razão da impossibilidade de a Defensoria Pública atuar como procuradora da parte. Cumpra-se, no que couber, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as baixas e anotações devidas, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito