Detalhe do processo

0001395-22.2024.8.16.0145

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001395-22.2024.8.16.0145 Processo: 0001395-22.2024.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 20/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUANA CAMILA DE OLIVEIRA BARROZO Réu(s): MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS NILTON MARINHO DA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de NILTON MARINHO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes de violação de domicílio, dano e lesão corporal (Fatos 01, 02 e 04); MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes de violação de domicílio, dano e lesões corporais por duas vezes (Fatos 01, 02, 03 e 04); e STEPHANNIE RODRIGUES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de violação de domicílio, dano e lesão corporal (Fatos 01, 02 e 03). Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito trata exclusivamente dos acusados MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS e NILTON MARINHO DA SILVA, uma vez que os autos foram desmembrados em relação à corré STEPHANNIE RODRIGUES DE OLIVEIRA (mov. 87.1 e 89.0), por não ter sido ela localizada para citação pessoal. A exordial acusatória (mov. 19.1) descreve a narrativa fática nos seguintes termos: "Fato 01 - Violação de domicílio. Em 20 de julho de 2024, por volta de 15h30, na Rua Angelo Dalbem, nº 15, Abatiá/PR, NILTON MARINHO DA SILVA, MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS e STEPHANNIE RODRIGUES DE OLIVEIRA, em concurso com o adolescente L. M. S., dolosamente entraram clandestinamente no domicílio de Luana Camila de Oliveira Barroso, contra sua vontade, mediante arrombamento da porta, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de declarações de mov. 1.4 e 13.1, auto de exame de local de mov. 18.2, fotografias de mov. 18.3/18.7. Fato 02 - Dano. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, NILTON MARINHO DA SILVA, MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS e STEPHANNIE RODRIGUES DE OLIVEIRA, em concurso com o adolescente L. M. W., dolosamente deterioraram as portas e janelas da residência de Luana Camila de Oliveira Barroso, mediante violência contra ela, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de declarações de mov. 1.4 e 13.1, auto de exame de local de mov. 18.2, fotografias de mov. 18.3/18.7. Fato 03 - Lesão corporal. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS e STEPHANNIE RODRIGUES DE OLIVEIRA, em concurso com o adolescente L. M. S., dolosamente ofenderam a integridade física de Luana Camila de Oliveira Barroso, utilizando-se de um pedaço de vassoura e uma faca, causando-lhe lesões corporais de natureza leve conforme se vê na imagem de mov. 1.6 e conforme boletim de ocorrência de mov. 1.1, termos de declarações de mov. 1.4 e 13.1, auto de exame de local de mov. 18.2, fotografias de mov. 18.3/18.7. Fato 04 - Lesão corporal. Em 24 de julho de 2024, em horário indeterminado, em via pública na cidade de Abatiá/PR, NILTON MARINHO DA SILVA e MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS em concurso, dolosamente ofenderam a integridade física de Luana Camila de Oliveira Barroso, utilizando-se de um tijolo, causando-lhe lesões corporais de natureza leve conforme se vê na imagem de mov. 1.6 e conforme boletim de ocorrência de mov. 1.1, termos de declarações de mov. 1.4 e 13.1, auto de exame de local de mov. 18.2, fotografias de mov. 18.3/18.7." A denúncia foi recebida no dia 11 de fevereiro de 2025 (mov. 35.1). O réu Nilton Marinho da Silva foi pessoalmente citado (mov. 62) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou Resposta à Acusação (mov. 82.1), aventando tese atinente ao mérito. A ré Michele Ribeiro dos Santos foi devidamente citada (mov. 63) e apresentou Resposta à Acusação (mov. 83.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia e, no mérito, pugnando pela absolvição sumária. As teses defensivas inaugurais foram afastadas, sendo ratificado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 100.1). Foram juntadas aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas dos acusados (mov. 129.1 e 130.1). Aberta a audiência de instrução e julgamento (mov. 132.1), procedeu-se à oitiva da vítima e de um informante. Na sequência, realizou-se o interrogatório dos réus Michele e Nilton (mov. 131). Encerrada a instrução, em sede de Alegações Finais por memoriais (mov. 135.1), o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal. No tocante à dosimetria da pena do réu Nilton, requereu o recrudescimento da pena-base, valorando-se negativamente a culpabilidade, sob o fundamento de que os réus agiram em superioridade numérica e com emprego de instrumentos contundentes e perfurocortantes. Na segunda fase, pleiteou o reconhecimento da agravante da reincidência. Em relação à ré Michele, postulou idêntica exasperação da pena-base pela culpabilidade, acrescida da valoração negativa da conduta social e da personalidade, argumentando que a acusada encontrava-se em cumprimento de pena no momento dos fatos. Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante da reincidência. Ao final, manifestou-se pela fixação do regime inicial fechado para ambos os sentenciados e pelo afastamento da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Defesa da ré Michele Ribeiro dos Santos apresentou memoriais (mov. 139.1) pugnando pela absolvição quanto aos crimes de lesão corporal e dano. Em relação ao crime de violação de domicílio, requereu sua desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), com a consequente decretação da extinção da punibilidade, ante a decadência por ausência de oferecimento de queixa-crime em tempo hábil. Por sua vez, a Defesa do réu Nilton Marinho da Silva (mov. 141.1) requereu a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, argumentando não existir prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação das condutas para infração de menor potencial ofensivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Introdução necessária Imputam-se aos denunciados a prática dos crimes previstos nos artigo 150, §1º; 163, parágrafo único, I; e 129, caput, todos do Código Penal. Quanto ao delito de invasão de domicílio qualificado, nos termos do art. 150, §1º, do Código Penal, tem-se que tutela a tranquilidade doméstica, e encontra fundamento no artigo 5º, inc. XI, da Constituição Federal. O objeto material é o domicílio invadido e a conduta criminosa possui dois núcleos: entrar e permanecer. O crime é comum, de dano, de ação múltipla, de mera conduta ou de simples atividade, pois não exige resultado naturalístico, e pode ser comissivo ou omissivo. O elemento subjetivo é o dolo, abrangente do elemento normativo “contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito”, não se admitindo, pois, o dolo eventual tampouco a modalidade culposa. Quanto ao delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, o elemento subjetivo do delito é o dolo consistente na intenção ofender a integridade física da vítima, tendo como objeto jurídico tutelado a saúde e a integridade da parte ofendida. Já o delito de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal, cuida-se da proteção ou tutela de bens alheios públicos ou particulares, móveis ou imóveis, no sentido de preservação de suas qualidades intrínsecas e integridade material, no todo ou em parte. Não se exige no tipo o escopo de obtenção de vantagem econômica. Sem embargo de alguma divergência, o delito constitui crime comum, pois não exige condição especial do sujeito ativo. O evento jurídico-normativo, no dano, é o prejuízo inerente ao resultado material da conduta. É esse resultado que, vinculado à conduta, serve de parâmetro para o momento consumativo: destruição; inutilização; deterioração. Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.2. Quanto ao delito de violação de domicílio qualificado (fato 01 – art. 150, §1º, CP) A imputação constante no Fato 01 da denúncia narra o crime de violação de domicílio, qualificada pelo concurso de pessoas. No entanto, analisando o farto conjunto probatório amealhado aos autos, a desclassificação da conduta é medida imperiosa. Em sede policial, a vítima Luana relatou ter entrado em vias de fato com a corré Stephannie, ocasião em que, segundo alegou, pegou o celular desta última "sem querer" (sic). Após retornar à sua residência, foi surpreendida pela chegada de Stephannie, Michele, Nilton e do adolescente Leandro. Luana afirmou que seu namorado (Marcos) e Nilton teriam ficado conversando do lado de fora, enquanto os demais adentraram a residência para quebrar objetos, ofendê-la e exigir a devolução do aparelho celular: Luana Camila de Oliveira Barroso, vítima, na delegacia afirmou que estava andando de carro com a Stephanie; que a Stephanie estava tentando matar as crianças dela devido a um surto por usar álcool de química; que deu um empurrão na Stephanie e começaram a brigar; que a Stephanie é esposa do Mateus, conhecido como Chimba, e foi até a sua casa com um pedaço de pau para lhe bater; que cuidava e dava bóia para as crianças dela; que a briga foi parar em frente à delegacia; que a Stephanie quebrou o seu telefone; que na loucura e por estar nervosa acabou trazendo o telefone da Stephanie achando que era o seu; que estava normal e não estava sob efeito de drogas; que o pai da Stephanie chegou, mandou-a ir embora e disse que ela precisava urgentemente de um internamento por estar errada; que após tomar um calmante e um banho, deitou na cama para dormir enquanto seu namorado estava em casa; que de repente escutou a porta estourar e entraram quatro pessoas, sendo um pela frente e outro pela porta dos fundos; que invadiram a casa com faca e facão a Stephanie, o Lelê, o Newton Marinho e a mandraka, que é a Michele; que o Newton estava com um revólver; que ficou em choque e não conseguia ficar de pé; que a mulher do Newton a cortou com uma faca no braço; que acha que foi o adolescente Lelê quem a cortou; que o ataque ocorreu porque trouxe o telefone da Stephanie; que não sabia que eles eram amigos, mas que agora estão todos no mesmo corre de tráfico de drogas, vendendo pedra, pó e maconha em Abatiá; que o adolescente está virando marginal por causa do Newton; que o seu namorado embolou com o Newton e foram conversar lá fora para resolver a questão do celular; que enquanto isso, os outros ficaram quebrando tudo dentro de casa e a xingando de ladrona, exigindo o celular; que o celular realmente estava com ela porque achou que era o seu, da mesma cor; que no dia anterior a esse depoimento, ao descer a rua em direção à casa de uma amiga, a mandraka a grudou e o Newton tacou um tijolo de cimento no meio de seu rosto; que foi atendida no Hospital Municipal de Abatiá nas duas vezes em que foi agredida; que as novas agressões ocorreram porque ela exigiu que eles pagassem o vidro quebrado de sua casa; que eles quebraram toda a janela de sua casa; que ao ser questionada se lembrava de quem a havia agredido no dia da invasão, a declarante afirmou que a Stephanie lhe deu vassouradas com um pedaço de pau, a mandraka a segurou e o Leandro a cortou com a faca, sendo isso uma certeza, e o Newton ficou do lado de fora discutindo com o seu namorado com a arma de fogo; que na outra agressão a Michele a estava batendo e segurando e o Newton chegou com um tijolo e deu no meio da sua cara; que tem interesse em representar criminalmente contra todos e solicitar medida cautelar de afastamento. Luana Camilo de Oliveira Barroso, vítima, em juízo afirmou que no dia dos fatos levou o celular confundido; que eles chegaram quebrando tudo na casa, realmente pegaram o telefone e levaram; que a mulher tinha quebrado o seu telefone todinho; que já estava deitada na cama após tomar medicamentos devido à briga que tiveram anteriormente; que chegaram todos eles, o bando inteiro; que chegaram um com um facão na mão, outro com um pedaço de pau e outro ameaçando; que em um momento posterior, tacaram uma pedra na sua região e quebraram o seu nariz, deixando uma cicatriz no rosto inteiro até hoje; que não sabe se eles têm costume de invadir a casa dos outros; que não tem nada contra eles, quer que Deus abençoe a vida de todos e não quer seguir com nada adiante, pois está seguindo sua vida; que ao ser indagada se sofreu outras lesões no dia em que invadiram a casa, a declarante afirmou que eles não a agrediram, não relaram a mão nela, apenas quebraram as coisas, os vidros e as portas, mas que não há problema; que gostaria que deixasse tudo quieto para não arrumar problemas com ninguém. O informante Marcos, namorado da vítima, confirmou que houve o atrito prévio e que os denunciados se dirigiram à sua residência em busca do telefone pertencente a Stephannie. Contudo, seu depoimento apresenta flagrante contradição em relação ao relato da própria vítima no que tange à conduta de Nilton: enquanto Luana foi categórica ao afirmar que Nilton permaneceu do lado de fora da residência conversando com Marcos, este último sustentou perante a autoridade policial que Nilton teria, sim, ingressado na casa: Marcos Fabriciano Soares, informante, em juízo afirmou que no dia dos fatos estava no local; que a Luana havia saído e, ao retornar, disse que a menina tinha quebrado o celular dela; que ela voltou com um celular achando que era dela, mas era da Stephanie; que ocorreu uma confusão na rua e depois o Nilton, a Michelle e a Stephanie chegaram à casa em busca do aparelho; que o declarante acabou entregando o celular ao ver que não era da Luana; que eles chegaram querendo o celular, estavam meio alterados, mas não houve agressão, ofensa ou toque físico em ninguém; que a casa era de aluguel e eles quebraram o vidro e a porta, tendo a proprietária cobrado os danos posteriormente; que após pegarem o celular, eles saíram da residência; que ao ser questionado sobre agressões com pedaço de vassoura, o declarante afirmou que não deixou acontecer nada e que chegou conversando com o Nilton sobre o ocorrido para entregar o celular, reafirmando que não houve agressão física; que ao ser indagado sobre o uso de faca e pedaço de pau, o declarante afirmou que eles deviam estar com algum pedaço de pau na mão, não sabendo se era um cabo de vassoura, mas que pegaram o celular e saíram diretamente; que a Luana não estava muito bem naquele dia, parecendo meio dopada; que conhece o Nilton, a Michelle e a Stephanie de vista, sem amizade; que ao ser questionado se havia dito na delegacia que a Michele cortou a Luana com uma faca, o declarante afirmou que não falou isso e reforçou que ninguém encostou na Luana, pois ele não permitiria; que a Luana ficou chorando atrás do sofá enquanto ele conversava na frente; que ao ser indagado sobre a agressão com tijolo sofrida por Luana na rua dias depois, o declarante afirmou que ficou sabendo do ocorrido através da própria Luana, mas não estava presente na data; que ao ser questionado se ele e a Luana haviam se envolvido em uma briga no Bar do Trovão na mesma semana dos fatos, o declarante afirmou por repetidas vezes de forma negativa que não se envolveu em briga em nenhum bar e que qualquer desentendimento já havia sido resolvido. Tal contradição espalha-se também pelas demais narrativas. O próprio acusado Nilton afirmou ter ido ao local, mas negou peremptoriamente ter entrado no imóvel, asseverando que foi Michele quem forçou a entrada para exigir o celular: Nilton Marinho da Silva, réu, na delegacia afirmou que estava em um bar próximo de sua casa quando sua esposa e a Stephanie chegaram; que a Stephanie estava toda machucada e relatou que a Luana Barroso havia roubado o celular dela; que propôs irem buscar o aparelho; que ao chegarem na casa da Luana, não quiseram abrir a porta; que a sua esposa enfiou o pé na porta, entrou e ameaçou chamar a polícia caso o celular não fosse devolvido; que eles entregaram o celular e a esposa virou as costas e saiu; que ao ser questionado se possuía amizade com a Stephanie ou com o marido dela, o declarante afirmou que não tinha amizade e nem conhecia o marido dela, e que a Stephanie chegou do nada toda machucada dizendo que a Luana a espancou perto das crianças; que ao ser indagado sobre a alegação da vítima de que eles estavam portando facão e arma de fogo, quebraram os vidros e que o adolescente Leandro a cortou, o declarante negou todas as acusações, afirmando que não foram eles; que ao ser questionado sobre o fato ocorrido dias depois na rua, o declarante afirmou que havia ido à casa da Stephanie, que fica perto da casa da Luana, e ficou aguardando dentro de seu carro enquanto sua esposa entrava na casa; que a Luana parou de frente para o seu veículo, pegou um litrinho de serviço e ia tacar no carro; que abaixou o vidro para questionar o que estava acontecendo; que a Luana ameaçou quebrar o seu carro para ele arcar com os gastos da porta quebrada da casa dela; que mandou a Luana ir embora, mas ela chamou a Michelle para o soco e começou a brigar; que interveio apenas para colocar a Michelle no carro e ir embora; que ao ser questionado novamente sobre o dano à residência da vítima, o declarante reafirmou que a Michelle apenas estourou a porta da casa para recuperar o celular, visto que se recusavam a abrir a porta. Nilton Marinho da Silva, réu, em juízo afirmou que estava em um bar próximo de sua casa comprando um salgado quando sua esposa e a Stephanie chegaram; que a esposa lhe relatou que a Luana tinha batido na Stephanie perto das crianças dela, pulado na casa de um homem, roubado perfumes e tomado o celular da Stephanie; que sua esposa decidiu ir à casa da Luana buscar o celular e ele a acompanhou em seu próprio carro; que a Stephanie e sua esposa desceram para falar com a Luana, que negou estar com o aparelho; que a Stephanie confrontou a Luana mostrando seus machucados; que a esposa pediu ao marido da Luana que entregasse o celular, e ele confirmou que o aparelho estava lá; que deu o maior trabalho para pegar o celular de volta porque a Luana ficou brava, alegando que a Stephanie também tinha quebrado as coisas dela; que após recuperar o aparelho, foram embora; que ao ser questionado sobre ter tacado um tijolo na Luana no dia 24 de julho, o declarante afirmou que isso não aconteceu e os fatos foram diferentes; que foi à casa da Stephanie esperar sua esposa e ficou dentro do carro, que possui vidros escuros; que a Luana passou a mão em um tijolo e fez menção de tacar no carro; que abriu a porta para confrontá-la, momento em que a Luana começou a acusá-lo de ter quebrado a casa dela; que sua esposa saiu da casa, ouviu a confusão e as duas começaram a discutir; que o declarante não quis briga, entrou no carro, chamou a esposa e foram embora; que ao ser indagado se chegou a entrar na casa da Luana no primeiro episódio, o declarante afirmou que não entrou e que não houve agressão por parte de ninguém nesse dia; que ao ser questionado sobre agressões no segundo episódio com o carro, o declarante reiterou que sua esposa apenas discutiu com a Luana e que ele interveio para irem embora por não querer confusão. A corré Stephannie declarou que Nilton e o adolescente Leandro permaneceram do lado de fora: Stephanie de Matriz de Oliveira, informante, na delegacia afirmou que a situação ocorreu num sábado por volta do meio-dia; que desde a sexta-feira à noite a Luana já a estava incomodando para abrir a porta de sua casa durante a noite; que na manhã de sábado a Luana entrou em sua casa com o portão aberto e começou a bater a porta; que desceu para a casa da tia para almoçar e ofereceu carona para a Luana; que a Luana entrou na casa de um homem e roubou um perfume; que ao passarem em um posto de gasolina, a Luana derrubou o perfume dentro do carro; que advertiu a Luana de que o perfume era roubado; que a Luana a segurou pelo braço, tomou seu celular e ameaçou acusá-la do roubo; que a Luana lhe deu um socão na cara; que desceu do carro pedindo socorro, mas a Luana a colocou no veículo novamente, proferindo ameaças de que acabaria com a sua vida e que ela estava fodida; que dirigiu em direção à casa da tia pedindo para a Luana não fazer nada na frente das crianças, momento em que foi enforcada enquanto dirigia; que ao chegar, parou o carro e pediu para uma mulher retirar as crianças porque estava sendo agredida; que a Luana quase a matou de bater e a mordeu; que foi ao hospital logo em seguida; que a Luana foi embora levando o celular da declarante e suas coisas; que foi até a casa da Michelle, a quem havia conhecido naquele mesmo dia, para pedir ajuda; que a Michelle se ofereceu para ir junto buscar o celular; que bateram no portão da casa da Luana e um homem saiu dizendo que ela não estava; que o homem disse que iria telefonar e entrou, momento em que a Luana gritou lá de dentro que não devolveria o celular; que a declarante e a Michelle entraram no corredor da casa enquanto o Newton e o Leandro ficaram lá fora; que a Luana estava com o telefone intacto, mas o tacou na parede; que não agrediram a Luana e que a Michelle apenas pegou um pedaço de pau, mas não bateu nela para cortar; que soube por uma vizinha que, durante a tarde, a Luana brigou com moradores próximos e, durante o surto, quebrou a própria casa inteira e se cortou; que na quarta-feira seguinte, a Luana deixou pedras em frente à sua casa e proferiu ameaças de que o caso não passaria impune; que à noite, a Luana desceu do nada com um litrinho de cerveja na mão e começou a bater no carro do Newton, xingando; que a Luana chamou a Michelle de vagabunda e pulou em cima dela tacando o litrinho; que as duas caíram no chão e começaram a rolar; que a declarante entrou em casa com as crianças e se trancou; que o Newton separou a briga e mandou a Luana ir para casa; que a Luana está mentindo de forma imundiciosa; que não tinha envolvimento prévio com o Newton ou a Michelle e tampouco possui ligação com tráfico de drogas; que estava desgraçada da vida após apanhar e ser roubada na frente dos filhos e se sentiu um lixo, ouvindo da Luana provocações de que não adiantava chutar cachorro morto e que a mataria se batesse nela. Por fim, o adolescente L. M. S. asseverou que apenas Stephannie e Michele ingressaram na residência, ficando ele próprio e Nilton aguardando no portão (mov. 17.1): Desse modo, no que se refere ao réu Nilton Marinho da Silva, paira invencível dúvida sobre seu efetivo ingresso na residência, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo quanto ao ato físico de violação domiciliar, embora sua presença no contexto fático seja inconteste. Ainda, as alegações de que os réus portavam facas ou arma de fogo revelaram-se isoladas e desprovidas de respaldo probatório escorreito. Nenhuma arma foi apreendida. A própria vítima, em relação à arma de fogo, asseverou apenas que o acusado "parecia" estar armado (sic), evidenciando insegurança. Quanto à faca, Luana apontou o adolescente L. M. S. como portador, enquanto Marcos afirmou que era Nilton quem a segurava. Em juízo, Marcos não apenas alterou drasticamente sua versão – dizendo que os réus "deviam estar" com algum objeto nas mãos (sic), como um cabo de vassoura, e omitindo qualquer menção a faca ou revólver –, como chegou a afirmar categoricamente que não houve qualquer agressão. Por outro lado, quanto à ré Michele Ribeiro dos Santos, é indene de dúvidas que ela ingressou na residência sem permissão. A própria acusada confessou em seu interrogatório que forçou a porta e entrou para exigir o aparelho celular: Michelle Ribeiro dos Santos, ré, na delegacia afirmou que estava lavando roupa em casa quando a Stephanie chegou procurando pelo Newton; que nunca tinha visto a Stephanie antes nem tinha amizade com ela; que a Stephanie chegou toda machucada relatando que a Luana pulou dentro da casa de um cara para roubar um perfume, que as duas discutiram por conta disso e que a Luana bateu nela e roubou seu celular; que se dispôs a ir buscar o celular; que o Newton não estava em casa, então entrou no carro da Stephanie e foram até o local; que ao chegarem à casa da Luana, o namorado dela disse que ela não estava, mas outra mulher avisou que ela estava dormindo; que meteu o pé para dentro, entrou e exigiu o celular; que o pai da Stephanie já havia tentado buscar o aparelho sem sucesso; que pegou um pedaço de pau e insistiu em pegar o celular; que o namorado da Luana abriu o sofá e devolveu o telefone; que nega ter agredido a Luana e afirmou que os machucados da vítima decorreram de uma briga no Bar do Trovão envolvendo a Luana e o namorado dela; que as acusações de que o Leandro cortou o braço da Luana são mentiras; que no dia seguinte estava com o Nilton na rua e desceu para entregar refrigerante para as crianças; que a Luana desceu a rua provocando, tacou uma garrafinha nela e a arranhou; que as duas saíram no soco, caíram no chão e brigaram; que ao ser indagada se o Nilton deu uma tijolada na Luana, a declarante afirmou que é mentira e que apenas as duas brigaram no soco; que confirmou já ter uma rixa e treta antiga com a Luana; que ao ser questionada sobre a razão de a Stephanie ter pedido ajuda a uma pessoa desconhecida, a declarante afirmou não saber ao certo, mas que seu marido é bem conhecido na região, reafirmando nunca ter tido envolvimento ou amizade prévia com a Stephanie. Michelle Ribeiro dos Santos, ré, em juízo afirmou que ao ser indagada se encostou a mão na Luana no dia em que foram à casa dela, a declarante afirmou que não; que ao ser questionada se chegou com faca, facão ou pau e se ameaçou a Luana, a declarante afirmou que a única coisa que estava segurando era um pedaço de pau, mas que em nenhum momento bateu na vítima, apenas ordenou que ela devolvesse o celular, visto que a Luana o tinha roubado da Stephanie; que apenas a declarante e a Stephanie entraram na residência; que ao ser perguntada se quebrou vidros ou arrombou alguma porta para entrar, a declarante afirmou que não quebrou nada, apenas forçou e empurrou a porta que estava encostada por um sofá, entrando para conversar; que ao ser indagada sobre a acusação de ter segurado a Luana na rua dias depois para que o Nilton lhe desse uma tijolada no rosto, a declarante negou que isso tenha acontecido e afirmou que estava saindo da casa da Stephanie quando a Luana passou, bateu no seu carro e começou a xingar; que apenas xingaram uma a outra e a Luana foi embora, não havendo qualquer agressão física; que ao ser questionada sobre a origem dos ferimentos da Luana, a declarante afirmou que ficou sabendo que a vítima e o namorado brigaram no Bar do Trovão ao tentarem separar uma briga e apanharam lá; que se a declarante tivesse sido a autora das agressões, a Luana teria procurado atendimento no hospital no mesmo dia e não dias depois. A conduta foi corroborada por Nilton, por L. M. S., e pelas declarações da vítima e do informante Marcos. Ocorre que a análise detida do dolo (animus) dos agentes denota que a invasão da residência não se deu com a finalidade autônoma de violar a paz domiciliar, mas sim com o objetivo exclusivo de recuperar o aparelho celular pertencente a Stephannie, o qual se encontrava na posse de Luana. Todas as testemunhas e interrogados, de forma uníssona, relataram que a ação foi motivada pela exigência do telefone. A própria ofendida confirmou que os acusados exigiam o celular e que, de fato, ela o havia trazido consigo. Configura-se, portanto, a conduta típica do crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões, previsto no artigo 345 do Código Penal: "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". Os acusados, crentes na legitimidade de reaver o bem subtraído/tomado pela vítima momentos antes, agiram à margem do aparato estatal, perpetrando a entrada forçada na residência. Curial ressaltar que o próprio Ministério Público, em sede de alegações finais, assentiu com a tese de que a conduta foi movida pela intenção de fazer justiça com as próprias mãos, muito embora tenha tentado utilizar tal fundamento, equivocadamente, para exasperar a pena-base do delito de violação de domicílio. Diante do exposto, impõe-se a desclassificação do crime capitulado no art. 150 do CP para o delito previsto no artigo 345 do Código Penal, cuja forma é livre e restou devidamente materializada pela portaria, boletim de ocorrência, laudo de local de crime e prova oral. Todavia, não havendo comprovação estreme de dúvidas quanto ao emprego de violência contra a pessoa para a consecução desse fim específico (já que as agressões foram afastadas/não comprovadas e eventuais vias de fato seriam objeto de outro contexto), incide a regra do parágrafo único do artigo 345 do CP: "se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa". Tratando-se de crime de ação penal privada, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é de 06 (seis) meses, contados do dia em que a ofendida veio a saber quem é o autor do crime, nos moldes do art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. Considerando que os fatos datam de 20/07/2024 e os autores eram conhecidos desde logo, verifica-se que o lapso temporal de seis meses já transcorreu in albis sem o oferecimento da respectiva queixa-crime pela vítima. Portanto, operada a desclassificação, o reconhecimento da extinção da punibilidade de ambos os réus, pela decadência, com esteio no art. 107, inciso IV, do Código Penal, é a medida de rigor. 2.3. Quanto ao delito de dano qualificado (fato 02 - art. 163, p. u., inc. I, CP) A exordial acusatória imputa aos réus a prática do crime de dano qualificado, supostamente praticado com violência contra a pessoa (art. 163, parágrafo único, I, do CP). A materialidade do crime de dano à residência (quebra de portas, janelas e vidros) restou plenamente evidenciada pelo Auto de Exame de Local de Crime (mov. 18.2/18.7). Da mesma forma, a autoria, mormente em relação à ré Michele, encontra respaldo nas declarações de Luana, Marcos e Nilton, os quais confirmam que ela empregou força física (um "estouro" na porta) para forçar a entrada na casa, resultando na deterioração do bem, bem como danos aos vidros. Assim, materialidade e autoria restaram configuradas. Contudo, impõe-se a desclassificação do dano qualificado (violência contra a pessoa) para a sua forma simples (art. 163, caput, do CP). Para a incidência da qualificadora prevista no inciso I do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, a violência ou grave ameaça deve ser o meio empregado para a consumação do dano. No caso telado, como exaustivamente demonstrado no tópico anterior, não há provas robustas do porte ou emprego de faca ou arma de fogo no momento da invasão (o que, em tese, configuraria a grave ameaça). Ademais, no que concerne ao emprego de violência física contra a vítima, os relatos indicam que, se de fato ocorreram contendas, estas teriam sido posteriores à concretização do dano (arrombamento da porta), ocorrendo no interior da residência durante a discussão pelo celular, não guardando, portanto, nexo causal direto com o ato de deteriorar a coisa. Agregue-se a isso o fato de que a própria vítima e o informante Marcos, em seus depoimentos judiciais, negaram veementemente a ocorrência de agressões físicas na referida ocasião. Conclui-se, destarte, pela tipificação residual da conduta como Dano Simples. Sendo o crime previsto no caput do artigo 163 do Código Penal processado mediante ação penal privada, nos exatos termos do artigo 167 do mesmo diploma legal, e não tendo a vítima ajuizado a pertinente queixa-crime no prazo decadencial de 06 (seis) meses (arts. 103 do CP e 38 do CPP), imperioso se faz o reconhecimento da decadência. Consequentemente, declaro extinta a punibilidade da réus Michele Ribeiro dos Santos e Nilton Marinho da Silva também quanto a este fato, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 2.4. Dos delitos de lesão corporal (fatos 03 e 04 art. 129, caput, CP) A pretensão punitiva deduzida na denúncia em relação aos crimes de lesão corporal (Fatos 03 e 04) não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à materialidade delitiva, constata-se a ausência de laudo de exame de lesões corporais (exame de corpo de delito). A falta da referida prova técnica, em regra, ensejaria no máximo a desclassificação das condutas para a contravenção penal de vias de fato. Nesta toada, trago à baila o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELAS VIAS DE FATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 2. A materialidade delitiva do crime de lesão corporal praticado contra a companheira só pode ser reconhecida mediante a apresentação de documento médico ou confecção de exame pericial, por expressa imposição legal, de modo que somente se admitem outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes houverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Diante da inexistência de prova pericial e de documentos médicos, não é possível ratificar a condenação do acusado pelo delito descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, mas tão somente pela contravenção de vias de fato. 4. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 842374 SE 2023/0268392-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Entretanto, analisando detidamente o conjunto fático-probatório carreado aos autos, entendo que sequer é possível proceder a tal desclassificação, haja vista que a própria dinâmica dos acontecimentos não restou minimamente comprovada, pairando isolado o relato inicial da vítima. Constata-se severa contradição nas versões narradas. Na delegacia, a ofendida Luana alegou que no dia 20/07/2024 teria sido agredida com um pedaço de vassoura por Stephannie e com uma faca por Leandro, enquanto Michele a segurava – ou seja, isentando o acusado Nilton de qualquer conduta. No entanto, quanto ao namorado da vítima, o informante Marcos, tem-se que apresentou versão dissonante. Embora ele afirme, num primeiro momento, que Luana foi agredida por Stephannie e Leandro, narrou que quem estaria portando a faca seria o réu Nilton, e não o adolescente Leandro. Ou seja, da versão apresentada pelo namorado da vítima, Nilton teria participado das agressões no interior da residência, o que não foi corroborado pela própria ofendida. A corroborar a fragilidade probatória, a acusada Michele, embora tenha sido incriminada pela vítima e pelo informante, e em que pese ter admitido a realização de ameaças, negou enfaticamente qualquer agressão física à vítima. Da mesma forma, o corréu Nilton apresentou negativa de autoria. As negativas apresentadas por ambos não foram infirmadas por nenhum outro elemento probatório idôneo. Somando-se a isso, não restou suficientemente comprovado, estreme de dúvidas, que qualquer dos denunciados tenha de fato ingressado no interior da residência a ponto de perpetrar o suposto ataque físico ali narrado. Aliás, mostra-se inverossímil que Marcos tenha assistido a vítima ser agredida sem que fizesse qualquer tipo de intervenção. Como se não bastasse as contradições entre os relatos colhidos na fase inquisitiva, os mesmos depoentes (vítima e informante) alteraram profundamente suas narrativas em juízo. Marcos declarou na audiência judicial que sequer houve agressão, retificando a versão antes apresentada à Polícia. A própria ofendida Luana rechaçou em juízo a ocorrência das agressões descritas no Fato 03. Ainda, no que tange ao contexto fático subjacente (agressões descritas no Fato 04), ressai inconteste que os envolvidos (Stephannie, Michele e Luana) possuíam desavenças pretéritas e envolveram-se em conflitos posteriores aos fatos narrados. Assim, a despeito de a ofendida aparecer lesionada na gravação audiovisual referente ao seu depoimento na delegacia, não há como precisar se as lesões ali registradas decorreram dos fatos contidos na exordial ou das outras contendas, não podendo o julgador valer-se de presunções para fundamentar um decreto condenatório. Tal incerteza escancara a imprescindibilidade do exame de corpo de delito no presente feito, uma vez que somente a perícia técnica poderia atestar a natureza das lesões, maiores informações acerca delas (como a verificação de serem recentes ou não), e apontar o instrumento efetivamente utilizado em sua produção. Logo, não se trata apenas de uma absolvição por ausência isolada de materialidade (uma vez que a ofendida foi vista lesionada perante a autoridade policial), mas fundamentalmente por absoluta ausência de provas. É inegável a existência de lesões visíveis à época da oitiva policial, mas não restou cabalmente esclarecido o contexto em que foram perpetradas nem o exato momento em que teriam sido praticadas – se nas ocasiões narradas na denúncia ou em eventos antecedentes ou supervenientes. É importante destacar que, sobre os mesmos eventos, na apuração envolvendo a suposta conduta do adolescente Leandro (autos nº 0001525-12.2024.8.16.0145), a pretensão ministerial deduzida na representação foi julgada improcedente em relação aos atos infracionais análogos à lesão corporal, evidenciando que, também naquele juízo, não foi reconhecida a existência de lastro probatório suficiente a atestar a prática e a autoria das referidas agressões. Impende registrar que, em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita, em caráter excepcional, a dispensa do exame de corpo de delito, este não é o caso vertente. Referida mitigação ocorre, de ordinário, em contextos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher ou outras situações em que a condição de vulnerabilidade confira à palavra da vítima especial e preponderante relevo probatório. Em hipóteses como a dos autos, inexistindo tais circunstâncias atenuadoras da exigência técnica – notadamente pelo fato de a própria vítima ter se contradito em suas declarações e retratado as agressões em juízo –, o laudo pericial é imprescindível. A corroborar, colaciono precedente no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA. INSUFICIÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. SÚMULA 83 AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. I - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a palavra da vítima detém especial importância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, devido ao contexto de clandestinidade em que normalmente ocorrem. Todavia, a aludida tese não deve ser vulgarizada a ponto de esvaziar o conteúdo normativo do art. 158 do Código de Processo Penal. (...) III - O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime acostadas aos autos. Precedentes. IV - Todavia, especificamente no caso em análise, o exame de corpo de delito deixou de ser realizado e os elementos de prova restantes - fotografia não periciada, depoimento da vítima e relato de informante que não presenciou os fatos - se mostraram insuficientes para a manutenção do édito condenatório. Súmula 83 afastada. V - A absolvição é medida que se impõe diante da falta de prova técnica exigida por lei, e cuja ausência não foi adequadamente suprida, nem devidamente justificada. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 2.078.054/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) A dispensa do exame de corpo de delito somente se justificaria mediante fundamentação robusta acerca de sua absoluta impossibilidade de realização tempestiva, o que inocorreu na espécie. E a prova oral coligida, em razão das severas dissonâncias já elucidadas, revelou-se inidônea para suprir a omissão da prova pericial quanto à autoria e materialidade delitivas. Assim, não tendo as provas coligidas confirmado a narrativa da inicial acusatória, o único caminho a ser tomado no caso em tela é o da absolvição. Cumpre salientar que não se trata de absolvição por ausência de infração penal, mas sim de absolvição por ausência de provas robustas, aptas a confirmar a condenação, o que faz incidir no caso em tela o princípio do in dubio pro reo. Em matéria criminal, apenas o réu se beneficia do descuido probatório, vigorando desta forma o princípio máximo apontado, sendo imprescindível que se demonstre objetivamente qual das ações dos tipos teria o réu praticado, assim como cada elemento do crime, mesmo que a conclusão provenha da robusteza dos indícios, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que não se verifica no caso em tela. Pensando nisso, o legislador pátrio elencou dentre as hipóteses de sentença absolutória a não existência de prova suficiente para a condenação, prevista no inciso VII do art. 386 do CPP. Pertinente trazer à baila, vez mais, as lições de Guilherme de Souza Nucci, para quem o princípio da presunção de inocência “tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu” (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 34). Assim, em observância do princípio do in dubio pro reo, não havendo provas seguras a demonstrar a prática do crime e contravenção penal pelos quais os réus foram denunciados, impõe-se a absolvição dos denunciados, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dessarte, pairando insuperável dúvida sobre a dinâmica e autoria dos Fatos 03 e 04, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo, a absolvição dos réus Michele Ribeiro dos Santos e Nilton Marinho da Silva no tocante aos crimes de lesões corporais, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida de inteira Justiça que ora se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de: a) DESCLASSIFICAR a conduta imputada no Fato 01 (Violação de Domicílio, art. 150 do CP) para o crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art. 345, caput e parágrafo único, do Código Penal), e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS e NILTON MARINHO DA SILVA, o que faço com supedâneo no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 103, ambos do Código Penal, e artigo 38 do Código de Processo Penal, em face da decadência do direito de queixa; b) DESCLASSIFICAR a conduta imputada no Fato 02 (Dano Qualificado, art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP) para o crime de Dano Simples (art. 163, caput, do Código Penal), e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS e NILTON MARINHO DA SILVA, o que faço com supedâneo no artigo 107, inciso IV, c/c artigos 103 e 167, todos do Código Penal, e artigo 38 do Código de Processo Penal, em face da decadência do direito de queixa; c) ABSOLVER a ré MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, das imputações da prática dos crimes de lesões corporais simples (descritos nos Fatos 03 e 04 da exordial acusatória), o que faço com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER o réu NILTON MARINHO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, da imputação da prática do crime de lesão corporal simples (descrito no Fato 04 da exordial acusatória), o que faço com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.1 Dos honorários advocatícios Considerando a atuação das defensoras dativas nomeadas para patrocinar os interesses dos réus, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais são devidos em razão de dever constitucional assumido e não prestado de forma integral pelo Estado (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), fixo a verba honorária em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para a advogada da ré Michele Ribeiro dos Santos, a Doutora Greice Patrial Tsunoda (OAB/PR 68.398), e, no mesmo patamar, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para a advogada do réu Nilton Marinho da Silva, a Doutora Juliana Dutra da Silva (OAB/PR 102.686), corrigidos monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Esta sentença servirá como certidão para fins de cobrança dos honorários ora fixados. Contudo, autorizo, desde já, a expedição de certidões em apartado pelo Cartório, na hipótese de haver imposição de sigilo processual nos autos que impossibilite ou dificulte a utilização da própria sentença como certidão pelas referidas causídicas na via administrativa ou judicial. 4.2 Medidas cautelares Por consequência fica revogado as medidas cautelares, proceda-se as comunicações pertinentes. 5. Disposições finais 5.1. Intime-se a vítima da presente sentença (art. 201, §2º, CPP). 5.2. Sem custas. 5.3. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 5.4. Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 20 de julho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu NILTON MARINHO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GREICE PATRIAL TSUNODA

OAB: 68398/PR

JULIANA DUTRA DA SILVA

OAB: 102686/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001395-22.2024.8.16.0145 Processo: 0001395-22.2024.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 20/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUANA CAMILA DE OLIVEIRA BARROZO Réu(s): MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS NILTON MARINHO DA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de NILTON MARINHO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes de violação de domicílio, dano e lesão corporal (Fatos 01, 02 e 04); MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes de violação de domicílio, dano e lesões corporais por duas vezes (Fatos 01, 02, 03 e 04); e STEPHANNIE RODRIGUES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de violação de domicílio, dano e lesão corporal (Fatos 01, 02 e 03). Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito trata exclusivamente dos acusados MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS e NILTON MARINHO DA SILVA, uma vez que os autos foram desmembrados em relação à corré STEPHANNIE RODRIGUES DE OLIVEIRA (mov. 87.1 e 89.0), por não ter sido ela localizada para citação pessoal. A exordial acusatória (mov. 19.1) descreve a narrativa fática nos seguintes termos: "Fato 01 - Violação de domicílio. Em 20 de julho de 2024, por volta de 15h30, na Rua Angelo Dalbem, nº 15, Abatiá/PR, NILTON MARINHO DA SILVA, MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS e STEPHANNIE RODRIGUES DE OLIVEIRA, em concurso com o adolescente L. M. S., dolosamente entraram clandestinamente no domicílio de Luana Camila de Oliveira Barroso, contra sua vontade, mediante arrombamento da porta, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de declarações de mov. 1.4 e 13.1, auto de exame de local de mov. 18.2, fotografias de mov. 18.3/18.7. Fato 02 - Dano. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, NILTON MARINHO DA SILVA, MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS e STEPHANNIE RODRIGUES DE OLIVEIRA, em concurso com o adolescente L. M. W., dolosamente deterioraram as portas e janelas da residência de Luana Camila de Oliveira Barroso, mediante violência contra ela, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de declarações de mov. 1.4 e 13.1, auto de exame de local de mov. 18.2, fotografias de mov. 18.3/18.7. Fato 03 - Lesão corporal. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS e STEPHANNIE RODRIGUES DE OLIVEIRA, em concurso com o adolescente L. M. S., dolosamente ofenderam a integridade física de Luana Camila de Oliveira Barroso, utilizando-se de um pedaço de vassoura e uma faca, causando-lhe lesões corporais de natureza leve conforme se vê na imagem de mov. 1.6 e conforme boletim de ocorrência de mov. 1.1, termos de declarações de mov. 1.4 e 13.1, auto de exame de local de mov. 18.2, fotografias de mov. 18.3/18.7. Fato 04 - Lesão corporal. Em 24 de julho de 2024, em horário indeterminado, em via pública na cidade de Abatiá/PR, NILTON MARINHO DA SILVA e MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS em concurso, dolosamente ofenderam a integridade física de Luana Camila de Oliveira Barroso, utilizando-se de um tijolo, causando-lhe lesões corporais de natureza leve conforme se vê na imagem de mov. 1.6 e conforme boletim de ocorrência de mov. 1.1, termos de declarações de mov. 1.4 e 13.1, auto de exame de local de mov. 18.2, fotografias de mov. 18.3/18.7." A denúncia foi recebida no dia 11 de fevereiro de 2025 (mov. 35.1). O réu Nilton Marinho da Silva foi pessoalmente citado (mov. 62) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou Resposta à Acusação (mov. 82.1), aventando tese atinente ao mérito. A ré Michele Ribeiro dos Santos foi devidamente citada (mov. 63) e apresentou Resposta à Acusação (mov. 83.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia e, no mérito, pugnando pela absolvição sumária. As teses defensivas inaugurais foram afastadas, sendo ratificado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 100.1). Foram juntadas aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas dos acusados (mov. 129.1 e 130.1). Aberta a audiência de instrução e julgamento (mov. 132.1), procedeu-se à oitiva da vítima e de um informante. Na sequência, realizou-se o interrogatório dos réus Michele e Nilton (mov. 131). Encerrada a instrução, em sede de Alegações Finais por memoriais (mov. 135.1), o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal. No tocante à dosimetria da pena do réu Nilton, requereu o recrudescimento da pena-base, valorando-se negativamente a culpabilidade, sob o fundamento de que os réus agiram em superioridade numérica e com emprego de instrumentos contundentes e perfurocortantes. Na segunda fase, pleiteou o reconhecimento da agravante da reincidência. Em relação à ré Michele, postulou idêntica exasperação da pena-base pela culpabilidade, acrescida da valoração negativa da conduta social e da personalidade, argumentando que a acusada encontrava-se em cumprimento de pena no momento dos fatos. Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante da reincidência. Ao final, manifestou-se pela fixação do regime inicial fechado para ambos os sentenciados e pelo afastamento da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Defesa da ré Michele Ribeiro dos Santos apresentou memoriais (mov. 139.1) pugnando pela absolvição quanto aos crimes de lesão corporal e dano. Em relação ao crime de violação de domicílio, requereu sua desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), com a consequente decretação da extinção da punibilidade, ante a decadência por ausência de oferecimento de queixa-crime em tempo hábil. Por sua vez, a Defesa do réu Nilton Marinho da Silva (mov. 141.1) requereu a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, argumentando não existir prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação das condutas para infração de menor potencial ofensivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Introdução necessária Imputam-se aos denunciados a prática dos crimes previstos nos artigo 150, §1º; 163, parágrafo único, I; e 129, caput, todos do Código Penal. Quanto ao delito de invasão de domicílio qualificado, nos termos do art. 150, §1º, do Código Penal, tem-se que tutela a tranquilidade doméstica, e encontra fundamento no artigo 5º, inc. XI, da Constituição Federal. O objeto material é o domicílio invadido e a conduta criminosa possui dois núcleos: entrar e permanecer. O crime é comum, de dano, de ação múltipla, de mera conduta ou de simples atividade, pois não exige resultado naturalístico, e pode ser comissivo ou omissivo. O elemento subjetivo é o dolo, abrangente do elemento normativo “contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito”, não se admitindo, pois, o dolo eventual tampouco a modalidade culposa. Quanto ao delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, o elemento subjetivo do delito é o dolo consistente na intenção ofender a integridade física da vítima, tendo como objeto jurídico tutelado a saúde e a integridade da parte ofendida. Já o delito de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal, cuida-se da proteção ou tutela de bens alheios públicos ou particulares, móveis ou imóveis, no sentido de preservação de suas qualidades intrínsecas e integridade material, no todo ou em parte. Não se exige no tipo o escopo de obtenção de vantagem econômica. Sem embargo de alguma divergência, o delito constitui crime comum, pois não exige condição especial do sujeito ativo. O evento jurídico-normativo, no dano, é o prejuízo inerente ao resultado material da conduta. É esse resultado que, vinculado à conduta, serve de parâmetro para o momento consumativo: destruição; inutilização; deterioração. Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.2. Quanto ao delito de violação de domicílio qualificado (fato 01 – art. 150, §1º, CP) A imputação constante no Fato 01 da denúncia narra o crime de violação de domicílio, qualificada pelo concurso de pessoas. No entanto, analisando o farto conjunto probatório amealhado aos autos, a desclassificação da conduta é medida imperiosa. Em sede policial, a vítima Luana relatou ter entrado em vias de fato com a corré Stephannie, ocasião em que, segundo alegou, pegou o celular desta última "sem querer" (sic). Após retornar à sua residência, foi surpreendida pela chegada de Stephannie, Michele, Nilton e do adolescente Leandro. Luana afirmou que seu namorado (Marcos) e Nilton teriam ficado conversando do lado de fora, enquanto os demais adentraram a residência para quebrar objetos, ofendê-la e exigir a devolução do aparelho celular: Luana Camila de Oliveira Barroso, vítima, na delegacia afirmou que estava andando de carro com a Stephanie; que a Stephanie estava tentando matar as crianças dela devido a um surto por usar álcool de química; que deu um empurrão na Stephanie e começaram a brigar; que a Stephanie é esposa do Mateus, conhecido como Chimba, e foi até a sua casa com um pedaço de pau para lhe bater; que cuidava e dava bóia para as crianças dela; que a briga foi parar em frente à delegacia; que a Stephanie quebrou o seu telefone; que na loucura e por estar nervosa acabou trazendo o telefone da Stephanie achando que era o seu; que estava normal e não estava sob efeito de drogas; que o pai da Stephanie chegou, mandou-a ir embora e disse que ela precisava urgentemente de um internamento por estar errada; que após tomar um calmante e um banho, deitou na cama para dormir enquanto seu namorado estava em casa; que de repente escutou a porta estourar e entraram quatro pessoas, sendo um pela frente e outro pela porta dos fundos; que invadiram a casa com faca e facão a Stephanie, o Lelê, o Newton Marinho e a mandraka, que é a Michele; que o Newton estava com um revólver; que ficou em choque e não conseguia ficar de pé; que a mulher do Newton a cortou com uma faca no braço; que acha que foi o adolescente Lelê quem a cortou; que o ataque ocorreu porque trouxe o telefone da Stephanie; que não sabia que eles eram amigos, mas que agora estão todos no mesmo corre de tráfico de drogas, vendendo pedra, pó e maconha em Abatiá; que o adolescente está virando marginal por causa do Newton; que o seu namorado embolou com o Newton e foram conversar lá fora para resolver a questão do celular; que enquanto isso, os outros ficaram quebrando tudo dentro de casa e a xingando de ladrona, exigindo o celular; que o celular realmente estava com ela porque achou que era o seu, da mesma cor; que no dia anterior a esse depoimento, ao descer a rua em direção à casa de uma amiga, a mandraka a grudou e o Newton tacou um tijolo de cimento no meio de seu rosto; que foi atendida no Hospital Municipal de Abatiá nas duas vezes em que foi agredida; que as novas agressões ocorreram porque ela exigiu que eles pagassem o vidro quebrado de sua casa; que eles quebraram toda a janela de sua casa; que ao ser questionada se lembrava de quem a havia agredido no dia da invasão, a declarante afirmou que a Stephanie lhe deu vassouradas com um pedaço de pau, a mandraka a segurou e o Leandro a cortou com a faca, sendo isso uma certeza, e o Newton ficou do lado de fora discutindo com o seu namorado com a arma de fogo; que na outra agressão a Michele a estava batendo e segurando e o Newton chegou com um tijolo e deu no meio da sua cara; que tem interesse em representar criminalmente contra todos e solicitar medida cautelar de afastamento. Luana Camilo de Oliveira Barroso, vítima, em juízo afirmou que no dia dos fatos levou o celular confundido; que eles chegaram quebrando tudo na casa, realmente pegaram o telefone e levaram; que a mulher tinha quebrado o seu telefone todinho; que já estava deitada na cama após tomar medicamentos devido à briga que tiveram anteriormente; que chegaram todos eles, o bando inteiro; que chegaram um com um facão na mão, outro com um pedaço de pau e outro ameaçando; que em um momento posterior, tacaram uma pedra na sua região e quebraram o seu nariz, deixando uma cicatriz no rosto inteiro até hoje; que não sabe se eles têm costume de invadir a casa dos outros; que não tem nada contra eles, quer que Deus abençoe a vida de todos e não quer seguir com nada adiante, pois está seguindo sua vida; que ao ser indagada se sofreu outras lesões no dia em que invadiram a casa, a declarante afirmou que eles não a agrediram, não relaram a mão nela, apenas quebraram as coisas, os vidros e as portas, mas que não há problema; que gostaria que deixasse tudo quieto para não arrumar problemas com ninguém. O informante Marcos, namorado da vítima, confirmou que houve o atrito prévio e que os denunciados se dirigiram à sua residência em busca do telefone pertencente a Stephannie. Contudo, seu depoimento apresenta flagrante contradição em relação ao relato da própria vítima no que tange à conduta de Nilton: enquanto Luana foi categórica ao afirmar que Nilton permaneceu do lado de fora da residência conversando com Marcos, este último sustentou perante a autoridade policial que Nilton teria, sim, ingressado na casa: Marcos Fabriciano Soares, informante, em juízo afirmou que no dia dos fatos estava no local; que a Luana havia saído e, ao retornar, disse que a menina tinha quebrado o celular dela; que ela voltou com um celular achando que era dela, mas era da Stephanie; que ocorreu uma confusão na rua e depois o Nilton, a Michelle e a Stephanie chegaram à casa em busca do aparelho; que o declarante acabou entregando o celular ao ver que não era da Luana; que eles chegaram querendo o celular, estavam meio alterados, mas não houve agressão, ofensa ou toque físico em ninguém; que a casa era de aluguel e eles quebraram o vidro e a porta, tendo a proprietária cobrado os danos posteriormente; que após pegarem o celular, eles saíram da residência; que ao ser questionado sobre agressões com pedaço de vassoura, o declarante afirmou que não deixou acontecer nada e que chegou conversando com o Nilton sobre o ocorrido para entregar o celular, reafirmando que não houve agressão física; que ao ser indagado sobre o uso de faca e pedaço de pau, o declarante afirmou que eles deviam estar com algum pedaço de pau na mão, não sabendo se era um cabo de vassoura, mas que pegaram o celular e saíram diretamente; que a Luana não estava muito bem naquele dia, parecendo meio dopada; que conhece o Nilton, a Michelle e a Stephanie de vista, sem amizade; que ao ser questionado se havia dito na delegacia que a Michele cortou a Luana com uma faca, o declarante afirmou que não falou isso e reforçou que ninguém encostou na Luana, pois ele não permitiria; que a Luana ficou chorando atrás do sofá enquanto ele conversava na frente; que ao ser indagado sobre a agressão com tijolo sofrida por Luana na rua dias depois, o declarante afirmou que ficou sabendo do ocorrido através da própria Luana, mas não estava presente na data; que ao ser questionado se ele e a Luana haviam se envolvido em uma briga no Bar do Trovão na mesma semana dos fatos, o declarante afirmou por repetidas vezes de forma negativa que não se envolveu em briga em nenhum bar e que qualquer desentendimento já havia sido resolvido. Tal contradição espalha-se também pelas demais narrativas. O próprio acusado Nilton afirmou ter ido ao local, mas negou peremptoriamente ter entrado no imóvel, asseverando que foi Michele quem forçou a entrada para exigir o celular: Nilton Marinho da Silva, réu, na delegacia afirmou que estava em um bar próximo de sua casa quando sua esposa e a Stephanie chegaram; que a Stephanie estava toda machucada e relatou que a Luana Barroso havia roubado o celular dela; que propôs irem buscar o aparelho; que ao chegarem na casa da Luana, não quiseram abrir a porta; que a sua esposa enfiou o pé na porta, entrou e ameaçou chamar a polícia caso o celular não fosse devolvido; que eles entregaram o celular e a esposa virou as costas e saiu; que ao ser questionado se possuía amizade com a Stephanie ou com o marido dela, o declarante afirmou que não tinha amizade e nem conhecia o marido dela, e que a Stephanie chegou do nada toda machucada dizendo que a Luana a espancou perto das crianças; que ao ser indagado sobre a alegação da vítima de que eles estavam portando facão e arma de fogo, quebraram os vidros e que o adolescente Leandro a cortou, o declarante negou todas as acusações, afirmando que não foram eles; que ao ser questionado sobre o fato ocorrido dias depois na rua, o declarante afirmou que havia ido à casa da Stephanie, que fica perto da casa da Luana, e ficou aguardando dentro de seu carro enquanto sua esposa entrava na casa; que a Luana parou de frente para o seu veículo, pegou um litrinho de serviço e ia tacar no carro; que abaixou o vidro para questionar o que estava acontecendo; que a Luana ameaçou quebrar o seu carro para ele arcar com os gastos da porta quebrada da casa dela; que mandou a Luana ir embora, mas ela chamou a Michelle para o soco e começou a brigar; que interveio apenas para colocar a Michelle no carro e ir embora; que ao ser questionado novamente sobre o dano à residência da vítima, o declarante reafirmou que a Michelle apenas estourou a porta da casa para recuperar o celular, visto que se recusavam a abrir a porta. Nilton Marinho da Silva, réu, em juízo afirmou que estava em um bar próximo de sua casa comprando um salgado quando sua esposa e a Stephanie chegaram; que a esposa lhe relatou que a Luana tinha batido na Stephanie perto das crianças dela, pulado na casa de um homem, roubado perfumes e tomado o celular da Stephanie; que sua esposa decidiu ir à casa da Luana buscar o celular e ele a acompanhou em seu próprio carro; que a Stephanie e sua esposa desceram para falar com a Luana, que negou estar com o aparelho; que a Stephanie confrontou a Luana mostrando seus machucados; que a esposa pediu ao marido da Luana que entregasse o celular, e ele confirmou que o aparelho estava lá; que deu o maior trabalho para pegar o celular de volta porque a Luana ficou brava, alegando que a Stephanie também tinha quebrado as coisas dela; que após recuperar o aparelho, foram embora; que ao ser questionado sobre ter tacado um tijolo na Luana no dia 24 de julho, o declarante afirmou que isso não aconteceu e os fatos foram diferentes; que foi à casa da Stephanie esperar sua esposa e ficou dentro do carro, que possui vidros escuros; que a Luana passou a mão em um tijolo e fez menção de tacar no carro; que abriu a porta para confrontá-la, momento em que a Luana começou a acusá-lo de ter quebrado a casa dela; que sua esposa saiu da casa, ouviu a confusão e as duas começaram a discutir; que o declarante não quis briga, entrou no carro, chamou a esposa e foram embora; que ao ser indagado se chegou a entrar na casa da Luana no primeiro episódio, o declarante afirmou que não entrou e que não houve agressão por parte de ninguém nesse dia; que ao ser questionado sobre agressões no segundo episódio com o carro, o declarante reiterou que sua esposa apenas discutiu com a Luana e que ele interveio para irem embora por não querer confusão. A corré Stephannie declarou que Nilton e o adolescente Leandro permaneceram do lado de fora: Stephanie de Matriz de Oliveira, informante, na delegacia afirmou que a situação ocorreu num sábado por volta do meio-dia; que desde a sexta-feira à noite a Luana já a estava incomodando para abrir a porta de sua casa durante a noite; que na manhã de sábado a Luana entrou em sua casa com o portão aberto e começou a bater a porta; que desceu para a casa da tia para almoçar e ofereceu carona para a Luana; que a Luana entrou na casa de um homem e roubou um perfume; que ao passarem em um posto de gasolina, a Luana derrubou o perfume dentro do carro; que advertiu a Luana de que o perfume era roubado; que a Luana a segurou pelo braço, tomou seu celular e ameaçou acusá-la do roubo; que a Luana lhe deu um socão na cara; que desceu do carro pedindo socorro, mas a Luana a colocou no veículo novamente, proferindo ameaças de que acabaria com a sua vida e que ela estava fodida; que dirigiu em direção à casa da tia pedindo para a Luana não fazer nada na frente das crianças, momento em que foi enforcada enquanto dirigia; que ao chegar, parou o carro e pediu para uma mulher retirar as crianças porque estava sendo agredida; que a Luana quase a matou de bater e a mordeu; que foi ao hospital logo em seguida; que a Luana foi embora levando o celular da declarante e suas coisas; que foi até a casa da Michelle, a quem havia conhecido naquele mesmo dia, para pedir ajuda; que a Michelle se ofereceu para ir junto buscar o celular; que bateram no portão da casa da Luana e um homem saiu dizendo que ela não estava; que o homem disse que iria telefonar e entrou, momento em que a Luana gritou lá de dentro que não devolveria o celular; que a declarante e a Michelle entraram no corredor da casa enquanto o Newton e o Leandro ficaram lá fora; que a Luana estava com o telefone intacto, mas o tacou na parede; que não agrediram a Luana e que a Michelle apenas pegou um pedaço de pau, mas não bateu nela para cortar; que soube por uma vizinha que, durante a tarde, a Luana brigou com moradores próximos e, durante o surto, quebrou a própria casa inteira e se cortou; que na quarta-feira seguinte, a Luana deixou pedras em frente à sua casa e proferiu ameaças de que o caso não passaria impune; que à noite, a Luana desceu do nada com um litrinho de cerveja na mão e começou a bater no carro do Newton, xingando; que a Luana chamou a Michelle de vagabunda e pulou em cima dela tacando o litrinho; que as duas caíram no chão e começaram a rolar; que a declarante entrou em casa com as crianças e se trancou; que o Newton separou a briga e mandou a Luana ir para casa; que a Luana está mentindo de forma imundiciosa; que não tinha envolvimento prévio com o Newton ou a Michelle e tampouco possui ligação com tráfico de drogas; que estava desgraçada da vida após apanhar e ser roubada na frente dos filhos e se sentiu um lixo, ouvindo da Luana provocações de que não adiantava chutar cachorro morto e que a mataria se batesse nela. Por fim, o adolescente L. M. S. asseverou que apenas Stephannie e Michele ingressaram na residência, ficando ele próprio e Nilton aguardando no portão (mov. 17.1): Desse modo, no que se refere ao réu Nilton Marinho da Silva, paira invencível dúvida sobre seu efetivo ingresso na residência, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo quanto ao ato físico de violação domiciliar, embora sua presença no contexto fático seja inconteste. Ainda, as alegações de que os réus portavam facas ou arma de fogo revelaram-se isoladas e desprovidas de respaldo probatório escorreito. Nenhuma arma foi apreendida. A própria vítima, em relação à arma de fogo, asseverou apenas que o acusado "parecia" estar armado (sic), evidenciando insegurança. Quanto à faca, Luana apontou o adolescente L. M. S. como portador, enquanto Marcos afirmou que era Nilton quem a segurava. Em juízo, Marcos não apenas alterou drasticamente sua versão – dizendo que os réus "deviam estar" com algum objeto nas mãos (sic), como um cabo de vassoura, e omitindo qualquer menção a faca ou revólver –, como chegou a afirmar categoricamente que não houve qualquer agressão. Por outro lado, quanto à ré Michele Ribeiro dos Santos, é indene de dúvidas que ela ingressou na residência sem permissão. A própria acusada confessou em seu interrogatório que forçou a porta e entrou para exigir o aparelho celular: Michelle Ribeiro dos Santos, ré, na delegacia afirmou que estava lavando roupa em casa quando a Stephanie chegou procurando pelo Newton; que nunca tinha visto a Stephanie antes nem tinha amizade com ela; que a Stephanie chegou toda machucada relatando que a Luana pulou dentro da casa de um cara para roubar um perfume, que as duas discutiram por conta disso e que a Luana bateu nela e roubou seu celular; que se dispôs a ir buscar o celular; que o Newton não estava em casa, então entrou no carro da Stephanie e foram até o local; que ao chegarem à casa da Luana, o namorado dela disse que ela não estava, mas outra mulher avisou que ela estava dormindo; que meteu o pé para dentro, entrou e exigiu o celular; que o pai da Stephanie já havia tentado buscar o aparelho sem sucesso; que pegou um pedaço de pau e insistiu em pegar o celular; que o namorado da Luana abriu o sofá e devolveu o telefone; que nega ter agredido a Luana e afirmou que os machucados da vítima decorreram de uma briga no Bar do Trovão envolvendo a Luana e o namorado dela; que as acusações de que o Leandro cortou o braço da Luana são mentiras; que no dia seguinte estava com o Nilton na rua e desceu para entregar refrigerante para as crianças; que a Luana desceu a rua provocando, tacou uma garrafinha nela e a arranhou; que as duas saíram no soco, caíram no chão e brigaram; que ao ser indagada se o Nilton deu uma tijolada na Luana, a declarante afirmou que é mentira e que apenas as duas brigaram no soco; que confirmou já ter uma rixa e treta antiga com a Luana; que ao ser questionada sobre a razão de a Stephanie ter pedido ajuda a uma pessoa desconhecida, a declarante afirmou não saber ao certo, mas que seu marido é bem conhecido na região, reafirmando nunca ter tido envolvimento ou amizade prévia com a Stephanie. Michelle Ribeiro dos Santos, ré, em juízo afirmou que ao ser indagada se encostou a mão na Luana no dia em que foram à casa dela, a declarante afirmou que não; que ao ser questionada se chegou com faca, facão ou pau e se ameaçou a Luana, a declarante afirmou que a única coisa que estava segurando era um pedaço de pau, mas que em nenhum momento bateu na vítima, apenas ordenou que ela devolvesse o celular, visto que a Luana o tinha roubado da Stephanie; que apenas a declarante e a Stephanie entraram na residência; que ao ser perguntada se quebrou vidros ou arrombou alguma porta para entrar, a declarante afirmou que não quebrou nada, apenas forçou e empurrou a porta que estava encostada por um sofá, entrando para conversar; que ao ser indagada sobre a acusação de ter segurado a Luana na rua dias depois para que o Nilton lhe desse uma tijolada no rosto, a declarante negou que isso tenha acontecido e afirmou que estava saindo da casa da Stephanie quando a Luana passou, bateu no seu carro e começou a xingar; que apenas xingaram uma a outra e a Luana foi embora, não havendo qualquer agressão física; que ao ser questionada sobre a origem dos ferimentos da Luana, a declarante afirmou que ficou sabendo que a vítima e o namorado brigaram no Bar do Trovão ao tentarem separar uma briga e apanharam lá; que se a declarante tivesse sido a autora das agressões, a Luana teria procurado atendimento no hospital no mesmo dia e não dias depois. A conduta foi corroborada por Nilton, por L. M. S., e pelas declarações da vítima e do informante Marcos. Ocorre que a análise detida do dolo (animus) dos agentes denota que a invasão da residência não se deu com a finalidade autônoma de violar a paz domiciliar, mas sim com o objetivo exclusivo de recuperar o aparelho celular pertencente a Stephannie, o qual se encontrava na posse de Luana. Todas as testemunhas e interrogados, de forma uníssona, relataram que a ação foi motivada pela exigência do telefone. A própria ofendida confirmou que os acusados exigiam o celular e que, de fato, ela o havia trazido consigo. Configura-se, portanto, a conduta típica do crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões, previsto no artigo 345 do Código Penal: "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". Os acusados, crentes na legitimidade de reaver o bem subtraído/tomado pela vítima momentos antes, agiram à margem do aparato estatal, perpetrando a entrada forçada na residência. Curial ressaltar que o próprio Ministério Público, em sede de alegações finais, assentiu com a tese de que a conduta foi movida pela intenção de fazer justiça com as próprias mãos, muito embora tenha tentado utilizar tal fundamento, equivocadamente, para exasperar a pena-base do delito de violação de domicílio. Diante do exposto, impõe-se a desclassificação do crime capitulado no art. 150 do CP para o delito previsto no artigo 345 do Código Penal, cuja forma é livre e restou devidamente materializada pela portaria, boletim de ocorrência, laudo de local de crime e prova oral. Todavia, não havendo comprovação estreme de dúvidas quanto ao emprego de violência contra a pessoa para a consecução desse fim específico (já que as agressões foram afastadas/não comprovadas e eventuais vias de fato seriam objeto de outro contexto), incide a regra do parágrafo único do artigo 345 do CP: "se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa". Tratando-se de crime de ação penal privada, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é de 06 (seis) meses, contados do dia em que a ofendida veio a saber quem é o autor do crime, nos moldes do art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. Considerando que os fatos datam de 20/07/2024 e os autores eram conhecidos desde logo, verifica-se que o lapso temporal de seis meses já transcorreu in albis sem o oferecimento da respectiva queixa-crime pela vítima. Portanto, operada a desclassificação, o reconhecimento da extinção da punibilidade de ambos os réus, pela decadência, com esteio no art. 107, inciso IV, do Código Penal, é a medida de rigor. 2.3. Quanto ao delito de dano qualificado (fato 02 - art. 163, p. u., inc. I, CP) A exordial acusatória imputa aos réus a prática do crime de dano qualificado, supostamente praticado com violência contra a pessoa (art. 163, parágrafo único, I, do CP). A materialidade do crime de dano à residência (quebra de portas, janelas e vidros) restou plenamente evidenciada pelo Auto de Exame de Local de Crime (mov. 18.2/18.7). Da mesma forma, a autoria, mormente em relação à ré Michele, encontra respaldo nas declarações de Luana, Marcos e Nilton, os quais confirmam que ela empregou força física (um "estouro" na porta) para forçar a entrada na casa, resultando na deterioração do bem, bem como danos aos vidros. Assim, materialidade e autoria restaram configuradas. Contudo, impõe-se a desclassificação do dano qualificado (violência contra a pessoa) para a sua forma simples (art. 163, caput, do CP). Para a incidência da qualificadora prevista no inciso I do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, a violência ou grave ameaça deve ser o meio empregado para a consumação do dano. No caso telado, como exaustivamente demonstrado no tópico anterior, não há provas robustas do porte ou emprego de faca ou arma de fogo no momento da invasão (o que, em tese, configuraria a grave ameaça). Ademais, no que concerne ao emprego de violência física contra a vítima, os relatos indicam que, se de fato ocorreram contendas, estas teriam sido posteriores à concretização do dano (arrombamento da porta), ocorrendo no interior da residência durante a discussão pelo celular, não guardando, portanto, nexo causal direto com o ato de deteriorar a coisa. Agregue-se a isso o fato de que a própria vítima e o informante Marcos, em seus depoimentos judiciais, negaram veementemente a ocorrência de agressões físicas na referida ocasião. Conclui-se, destarte, pela tipificação residual da conduta como Dano Simples. Sendo o crime previsto no caput do artigo 163 do Código Penal processado mediante ação penal privada, nos exatos termos do artigo 167 do mesmo diploma legal, e não tendo a vítima ajuizado a pertinente queixa-crime no prazo decadencial de 06 (seis) meses (arts. 103 do CP e 38 do CPP), imperioso se faz o reconhecimento da decadência. Consequentemente, declaro extinta a punibilidade da réus Michele Ribeiro dos Santos e Nilton Marinho da Silva também quanto a este fato, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 2.4. Dos delitos de lesão corporal (fatos 03 e 04 art. 129, caput, CP) A pretensão punitiva deduzida na denúncia em relação aos crimes de lesão corporal (Fatos 03 e 04) não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à materialidade delitiva, constata-se a ausência de laudo de exame de lesões corporais (exame de corpo de delito). A falta da referida prova técnica, em regra, ensejaria no máximo a desclassificação das condutas para a contravenção penal de vias de fato. Nesta toada, trago à baila o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELAS VIAS DE FATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 2. A materialidade delitiva do crime de lesão corporal praticado contra a companheira só pode ser reconhecida mediante a apresentação de documento médico ou confecção de exame pericial, por expressa imposição legal, de modo que somente se admitem outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes houverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Diante da inexistência de prova pericial e de documentos médicos, não é possível ratificar a condenação do acusado pelo delito descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, mas tão somente pela contravenção de vias de fato. 4. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 842374 SE 2023/0268392-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Entretanto, analisando detidamente o conjunto fático-probatório carreado aos autos, entendo que sequer é possível proceder a tal desclassificação, haja vista que a própria dinâmica dos acontecimentos não restou minimamente comprovada, pairando isolado o relato inicial da vítima. Constata-se severa contradição nas versões narradas. Na delegacia, a ofendida Luana alegou que no dia 20/07/2024 teria sido agredida com um pedaço de vassoura por Stephannie e com uma faca por Leandro, enquanto Michele a segurava – ou seja, isentando o acusado Nilton de qualquer conduta. No entanto, quanto ao namorado da vítima, o informante Marcos, tem-se que apresentou versão dissonante. Embora ele afirme, num primeiro momento, que Luana foi agredida por Stephannie e Leandro, narrou que quem estaria portando a faca seria o réu Nilton, e não o adolescente Leandro. Ou seja, da versão apresentada pelo namorado da vítima, Nilton teria participado das agressões no interior da residência, o que não foi corroborado pela própria ofendida. A corroborar a fragilidade probatória, a acusada Michele, embora tenha sido incriminada pela vítima e pelo informante, e em que pese ter admitido a realização de ameaças, negou enfaticamente qualquer agressão física à vítima. Da mesma forma, o corréu Nilton apresentou negativa de autoria. As negativas apresentadas por ambos não foram infirmadas por nenhum outro elemento probatório idôneo. Somando-se a isso, não restou suficientemente comprovado, estreme de dúvidas, que qualquer dos denunciados tenha de fato ingressado no interior da residência a ponto de perpetrar o suposto ataque físico ali narrado. Aliás, mostra-se inverossímil que Marcos tenha assistido a vítima ser agredida sem que fizesse qualquer tipo de intervenção. Como se não bastasse as contradições entre os relatos colhidos na fase inquisitiva, os mesmos depoentes (vítima e informante) alteraram profundamente suas narrativas em juízo. Marcos declarou na audiência judicial que sequer houve agressão, retificando a versão antes apresentada à Polícia. A própria ofendida Luana rechaçou em juízo a ocorrência das agressões descritas no Fato 03. Ainda, no que tange ao contexto fático subjacente (agressões descritas no Fato 04), ressai inconteste que os envolvidos (Stephannie, Michele e Luana) possuíam desavenças pretéritas e envolveram-se em conflitos posteriores aos fatos narrados. Assim, a despeito de a ofendida aparecer lesionada na gravação audiovisual referente ao seu depoimento na delegacia, não há como precisar se as lesões ali registradas decorreram dos fatos contidos na exordial ou das outras contendas, não podendo o julgador valer-se de presunções para fundamentar um decreto condenatório. Tal incerteza escancara a imprescindibilidade do exame de corpo de delito no presente feito, uma vez que somente a perícia técnica poderia atestar a natureza das lesões, maiores informações acerca delas (como a verificação de serem recentes ou não), e apontar o instrumento efetivamente utilizado em sua produção. Logo, não se trata apenas de uma absolvição por ausência isolada de materialidade (uma vez que a ofendida foi vista lesionada perante a autoridade policial), mas fundamentalmente por absoluta ausência de provas. É inegável a existência de lesões visíveis à época da oitiva policial, mas não restou cabalmente esclarecido o contexto em que foram perpetradas nem o exato momento em que teriam sido praticadas – se nas ocasiões narradas na denúncia ou em eventos antecedentes ou supervenientes. É importante destacar que, sobre os mesmos eventos, na apuração envolvendo a suposta conduta do adolescente Leandro (autos nº 0001525-12.2024.8.16.0145), a pretensão ministerial deduzida na representação foi julgada improcedente em relação aos atos infracionais análogos à lesão corporal, evidenciando que, também naquele juízo, não foi reconhecida a existência de lastro probatório suficiente a atestar a prática e a autoria das referidas agressões. Impende registrar que, em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita, em caráter excepcional, a dispensa do exame de corpo de delito, este não é o caso vertente. Referida mitigação ocorre, de ordinário, em contextos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher ou outras situações em que a condição de vulnerabilidade confira à palavra da vítima especial e preponderante relevo probatório. Em hipóteses como a dos autos, inexistindo tais circunstâncias atenuadoras da exigência técnica – notadamente pelo fato de a própria vítima ter se contradito em suas declarações e retratado as agressões em juízo –, o laudo pericial é imprescindível. A corroborar, colaciono precedente no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA. INSUFICIÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. SÚMULA 83 AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. I - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a palavra da vítima detém especial importância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, devido ao contexto de clandestinidade em que normalmente ocorrem. Todavia, a aludida tese não deve ser vulgarizada a ponto de esvaziar o conteúdo normativo do art. 158 do Código de Processo Penal. (...) III - O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime acostadas aos autos. Precedentes. IV - Todavia, especificamente no caso em análise, o exame de corpo de delito deixou de ser realizado e os elementos de prova restantes - fotografia não periciada, depoimento da vítima e relato de informante que não presenciou os fatos - se mostraram insuficientes para a manutenção do édito condenatório. Súmula 83 afastada. V - A absolvição é medida que se impõe diante da falta de prova técnica exigida por lei, e cuja ausência não foi adequadamente suprida, nem devidamente justificada. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 2.078.054/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) A dispensa do exame de corpo de delito somente se justificaria mediante fundamentação robusta acerca de sua absoluta impossibilidade de realização tempestiva, o que inocorreu na espécie. E a prova oral coligida, em razão das severas dissonâncias já elucidadas, revelou-se inidônea para suprir a omissão da prova pericial quanto à autoria e materialidade delitivas. Assim, não tendo as provas coligidas confirmado a narrativa da inicial acusatória, o único caminho a ser tomado no caso em tela é o da absolvição. Cumpre salientar que não se trata de absolvição por ausência de infração penal, mas sim de absolvição por ausência de provas robustas, aptas a confirmar a condenação, o que faz incidir no caso em tela o princípio do in dubio pro reo. Em matéria criminal, apenas o réu se beneficia do descuido probatório, vigorando desta forma o princípio máximo apontado, sendo imprescindível que se demonstre objetivamente qual das ações dos tipos teria o réu praticado, assim como cada elemento do crime, mesmo que a conclusão provenha da robusteza dos indícios, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que não se verifica no caso em tela. Pensando nisso, o legislador pátrio elencou dentre as hipóteses de sentença absolutória a não existência de prova suficiente para a condenação, prevista no inciso VII do art. 386 do CPP. Pertinente trazer à baila, vez mais, as lições de Guilherme de Souza Nucci, para quem o princípio da presunção de inocência “tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu” (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 34). Assim, em observância do princípio do in dubio pro reo, não havendo provas seguras a demonstrar a prática do crime e contravenção penal pelos quais os réus foram denunciados, impõe-se a absolvição dos denunciados, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dessarte, pairando insuperável dúvida sobre a dinâmica e autoria dos Fatos 03 e 04, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo, a absolvição dos réus Michele Ribeiro dos Santos e Nilton Marinho da Silva no tocante aos crimes de lesões corporais, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida de inteira Justiça que ora se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de: a) DESCLASSIFICAR a conduta imputada no Fato 01 (Violação de Domicílio, art. 150 do CP) para o crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art. 345, caput e parágrafo único, do Código Penal), e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS e NILTON MARINHO DA SILVA, o que faço com supedâneo no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 103, ambos do Código Penal, e artigo 38 do Código de Processo Penal, em face da decadência do direito de queixa; b) DESCLASSIFICAR a conduta imputada no Fato 02 (Dano Qualificado, art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP) para o crime de Dano Simples (art. 163, caput, do Código Penal), e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS e NILTON MARINHO DA SILVA, o que faço com supedâneo no artigo 107, inciso IV, c/c artigos 103 e 167, todos do Código Penal, e artigo 38 do Código de Processo Penal, em face da decadência do direito de queixa; c) ABSOLVER a ré MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, das imputações da prática dos crimes de lesões corporais simples (descritos nos Fatos 03 e 04 da exordial acusatória), o que faço com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER o réu NILTON MARINHO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, da imputação da prática do crime de lesão corporal simples (descrito no Fato 04 da exordial acusatória), o que faço com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.1 Dos honorários advocatícios Considerando a atuação das defensoras dativas nomeadas para patrocinar os interesses dos réus, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais são devidos em razão de dever constitucional assumido e não prestado de forma integral pelo Estado (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), fixo a verba honorária em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para a advogada da ré Michele Ribeiro dos Santos, a Doutora Greice Patrial Tsunoda (OAB/PR 68.398), e, no mesmo patamar, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para a advogada do réu Nilton Marinho da Silva, a Doutora Juliana Dutra da Silva (OAB/PR 102.686), corrigidos monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Esta sentença servirá como certidão para fins de cobrança dos honorários ora fixados. Contudo, autorizo, desde já, a expedição de certidões em apartado pelo Cartório, na hipótese de haver imposição de sigilo processual nos autos que impossibilite ou dificulte a utilização da própria sentença como certidão pelas referidas causídicas na via administrativa ou judicial. 4.2 Medidas cautelares Por consequência fica revogado as medidas cautelares, proceda-se as comunicações pertinentes. 5. Disposições finais 5.1. Intime-se a vítima da presente sentença (art. 201, §2º, CPP). 5.2. Sem custas. 5.3. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 5.4. Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 20 de julho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito