0001395-09.2021.8.16.0151
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0001395-09.2021.8.16.0151 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$2.914,53 Exequente(s): MARINA DIAS DE SOUZA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. 1. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (mov. 123.1), tendo a parte requerida apresentado impugnação (mov. 126.1). Em resposta, o expert prestou esclarecimentos acerca dos critérios utilizados para fixação da verba honorária, ressaltando a complexidade dos trabalhos, o tempo estimado para sua realização e os parâmetros técnicos adotados, inclusive com referência às tabelas orientativas das entidades de classe, reduzindo, ao final, o valor dos honorários para R$ 1.400,00 (mov. 131.1). Na sequência, a parte requerida reiterou sua discordância quanto ao valor proposto, sustentando, em síntese, que os cálculos seriam simples e que os honorários permaneceriam elevados em relação ao valor executado, requerendo nova redução ou, subsidiariamente, a substituição do perito (mov. 134.1). O Código de Processo Civil não estabelece expressamente os parâmetros para fixação dos honorários periciais. Assim, cabe ao juiz a análise da proposta apresentada pelo expert, após manifestação das partes, arbitrando valor compatível e adequado a remunerar o perito. Dito isso, sabe-se que, para se chegar ao valor dos honorários periciais, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que requer a observância de vários fatores, dentre eles o tempo despendido pelo expert na realização de seus trabalhos, a sua localização, a quantidade de documentos que irá analisar e a complexidade da matéria. Além disso, não se pode deixar de sopesar as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0074528-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 27.03.2023). O Doutrinador Theotônio Negrão afirma que: "Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho (RT 826/302)" (Código de processo civil comentado e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2010). Portanto, os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros. Logo, o valor dos honorários não se baseia no valor dado à causa. No caso dos autos, verifica-se que o Sr. Perito justificou adequadamente o valor apresentado, esclarecendo os critérios técnicos utilizados para composição dos honorários, inclusive demonstrando que o montante inicialmente proposto já se encontrava abaixo dos parâmetros orientativos indicados pelas entidades de classe. Ademais, o expert informou que serão necessárias aproximadamente 11 (onze) horas de trabalho técnico para elaboração da perícia, detalhando os parâmetros utilizados para composição da verba honorária e promovendo, inclusive, redução espontânea do valor inicialmente proposto, fixando-o em R$ 1.400,00, em atenção à insurgência da parte requerida. De outro turno, a parte requerida não apresentou qualquer argumento técnico capaz de influir na estipulação do valor dos honorários ou, ainda, deixou de acrescentar motivos determinantes de eventuais outras fixações de honorários periciais em valores diversos em outras ações similares em tramitação em juízos de primeiro grau de jurisdição ou mesmo decorrentes de decisões em segundo grau. Oportuno ressaltar, também, que a parte requerida não demonstrou qualquer impossibilidade econômica de arcar com os valores para a produção da prova pericial. No mesmo sentido é o entendimento do Eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FORMULADO PELOS AGRAVANTES, POR ENTENDER QUE A QUANTIA FIXADA EM R$ 7.500,00 É CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS - PRETENSÃO PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - NÃO ACOLHIMENTO - PROPOSTA INICIALMENTE APRESENTADA PELO EXPERT E JÁ REDUZIDA PELO JUÍZO SINGULAR - QUANTIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS OU SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036889-63.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – FASE DE LIQUIDAÇÃO SENTENÇA – AGRAVANTES QUE POSTULAM PELA REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TESE NÃO ACOLHIDA – RECORRENTES QUE NÃO OBTIVERAM SUCESSO EM COMPROVAR EXCESSO NO VALOR HOMOLOGADO – MONTANTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM RELAÇÃO À COMPLEXIDADE E TEMPO EXIGIDO PELO TRABALHO A SER REALIZADO – AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM QUE O VALOR ESTÁ EM DESACORDO COM PAGAMENTO DE CASOS SEMELHANTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035090-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 24.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA PARA AVALIAR SE O EXAME “LOOPER 14” FOI CORRETAMENTE INDICADO AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. RECURSO QUE DEVE SER ADMITIDO, COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.704.520/MT). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. PERITO QUE JUSTIFICOU TRATAR-SE DE PERÍCIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA REQUERIDA DE QUE O VALOR ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM OUTRAS PERÍCIAS EM CASOS ANÁLOGOS. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ. REGRA DO ARTIGO 95 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039053-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS PROPOSTOS PELO EXPERT NOMEADO, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – RECURSO DA RÉ – PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DESCABIMENTO – EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – PERÍCIA MÉDICA DE CONSIDERÁVEL COMPLEXIDADE – AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030524-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.02.2023). No mais, ressalta-se que a escolha do perito deve ser realizada livremente pelo magistrado, sendo que a sua substituição somente é autorizada quando “faltar-lhe conhecimento técnico ou científico” ou “sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado”, nos termos do que dispõe o artigo 468, do Código de Processo Civil – o que não é o caso dos autos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADO PELO BANCO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 468 DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036458-29.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 26.09.2022). Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte autora e homologo a proposta de honorários periciais de mov. 131.1. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 119.1. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARINA DIAS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
NATÁLIA MELLO FERREIRA
OAB: 120492/PR
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
RENNAN BASSO DA ROSA
OAB: 96199/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0001395-09.2021.8.16.0151 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$2.914,53 Exequente(s): MARINA DIAS DE SOUZA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. 1. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (mov. 123.1), tendo a parte requerida apresentado impugnação (mov. 126.1). Em resposta, o expert prestou esclarecimentos acerca dos critérios utilizados para fixação da verba honorária, ressaltando a complexidade dos trabalhos, o tempo estimado para sua realização e os parâmetros técnicos adotados, inclusive com referência às tabelas orientativas das entidades de classe, reduzindo, ao final, o valor dos honorários para R$ 1.400,00 (mov. 131.1). Na sequência, a parte requerida reiterou sua discordância quanto ao valor proposto, sustentando, em síntese, que os cálculos seriam simples e que os honorários permaneceriam elevados em relação ao valor executado, requerendo nova redução ou, subsidiariamente, a substituição do perito (mov. 134.1). O Código de Processo Civil não estabelece expressamente os parâmetros para fixação dos honorários periciais. Assim, cabe ao juiz a análise da proposta apresentada pelo expert, após manifestação das partes, arbitrando valor compatível e adequado a remunerar o perito. Dito isso, sabe-se que, para se chegar ao valor dos honorários periciais, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que requer a observância de vários fatores, dentre eles o tempo despendido pelo expert na realização de seus trabalhos, a sua localização, a quantidade de documentos que irá analisar e a complexidade da matéria. Além disso, não se pode deixar de sopesar as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0074528-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 27.03.2023). O Doutrinador Theotônio Negrão afirma que: "Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho (RT 826/302)" (Código de processo civil comentado e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2010). Portanto, os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros. Logo, o valor dos honorários não se baseia no valor dado à causa. No caso dos autos, verifica-se que o Sr. Perito justificou adequadamente o valor apresentado, esclarecendo os critérios técnicos utilizados para composição dos honorários, inclusive demonstrando que o montante inicialmente proposto já se encontrava abaixo dos parâmetros orientativos indicados pelas entidades de classe. Ademais, o expert informou que serão necessárias aproximadamente 11 (onze) horas de trabalho técnico para elaboração da perícia, detalhando os parâmetros utilizados para composição da verba honorária e promovendo, inclusive, redução espontânea do valor inicialmente proposto, fixando-o em R$ 1.400,00, em atenção à insurgência da parte requerida. De outro turno, a parte requerida não apresentou qualquer argumento técnico capaz de influir na estipulação do valor dos honorários ou, ainda, deixou de acrescentar motivos determinantes de eventuais outras fixações de honorários periciais em valores diversos em outras ações similares em tramitação em juízos de primeiro grau de jurisdição ou mesmo decorrentes de decisões em segundo grau. Oportuno ressaltar, também, que a parte requerida não demonstrou qualquer impossibilidade econômica de arcar com os valores para a produção da prova pericial. No mesmo sentido é o entendimento do Eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FORMULADO PELOS AGRAVANTES, POR ENTENDER QUE A QUANTIA FIXADA EM R$ 7.500,00 É CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS - PRETENSÃO PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - NÃO ACOLHIMENTO - PROPOSTA INICIALMENTE APRESENTADA PELO EXPERT E JÁ REDUZIDA PELO JUÍZO SINGULAR - QUANTIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS OU SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036889-63.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – FASE DE LIQUIDAÇÃO SENTENÇA – AGRAVANTES QUE POSTULAM PELA REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TESE NÃO ACOLHIDA – RECORRENTES QUE NÃO OBTIVERAM SUCESSO EM COMPROVAR EXCESSO NO VALOR HOMOLOGADO – MONTANTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM RELAÇÃO À COMPLEXIDADE E TEMPO EXIGIDO PELO TRABALHO A SER REALIZADO – AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM QUE O VALOR ESTÁ EM DESACORDO COM PAGAMENTO DE CASOS SEMELHANTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035090-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 24.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA PARA AVALIAR SE O EXAME “LOOPER 14” FOI CORRETAMENTE INDICADO AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. RECURSO QUE DEVE SER ADMITIDO, COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.704.520/MT). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. PERITO QUE JUSTIFICOU TRATAR-SE DE PERÍCIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA REQUERIDA DE QUE O VALOR ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM OUTRAS PERÍCIAS EM CASOS ANÁLOGOS. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ. REGRA DO ARTIGO 95 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039053-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS PROPOSTOS PELO EXPERT NOMEADO, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – RECURSO DA RÉ – PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DESCABIMENTO – EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – PERÍCIA MÉDICA DE CONSIDERÁVEL COMPLEXIDADE – AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030524-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.02.2023). No mais, ressalta-se que a escolha do perito deve ser realizada livremente pelo magistrado, sendo que a sua substituição somente é autorizada quando “faltar-lhe conhecimento técnico ou científico” ou “sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado”, nos termos do que dispõe o artigo 468, do Código de Processo Civil – o que não é o caso dos autos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADO PELO BANCO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 468 DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036458-29.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 26.09.2022). Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte autora e homologo a proposta de honorários periciais de mov. 131.1. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 119.1. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito