0001394-86.2023.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 1ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001394-86.2023.8.26.0438 (apensado ao processo 1012303-44.2021.8.26.0438) (processo principal 1012303-44.2021.8.26.0438) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - D.F.L.G. - A.C.B.G. - Vistos. 1. O acórdão de fls. 727/731 julgou procedente a ação rescisória nº 2148076-58.2025.8.26.0000 e anulou a decisão de fls. 595/599, determinando o prosseguimento do feito para produção de novo laudo pericial para apuração correta do quantum debeatur. Nos termos do artigo 510 do CPC, Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (grifo meu). Considerando-se não ser possível decidir de plano o presente incidente, determino a produção de prova pericial para apurar "a partilha de eventuais valores existentes em contas de titularidade das partes na data da separação de fato, observando-se a data de 31/12/2017, [...] ficando afastada a partilha de valores em posse do autor no ano de 2020" (fl. 112 dos autos principais). Para realização da perícia contábil, nomeio como perito(a) judicial o(a) MARCIO ANTONIO SIQUEIRA MARTINS (e-mail marcio@smartinsauditoria.com.br e m10@sm100.com.br), independentemente de compromisso. 2. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao executado a antecipação dos honorários do perito, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda. Na liquidação, entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante (STJ, RESp 1.274.466/SC, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, j. 14/05/2014, DJe 21/04/2014). Uma vez que a parte executada é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão suportados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP. Arbitro os honorários periciais em R$ 691,56 (18 UFESPs), tratando-se de 1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ECONÔMICAS/ATUARIAIS (ESPECIALIDADES) e 6. Outras, nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Oficie-se à Defensoria Pública de São Paulo para reserva dos honorários periciais, constando do ofício que os honorários são definitivos e que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorridos os prazos e depositados os honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos, consignando que o expert deverá comunicar previamente a designação de data, local e hora para a realização da perícia, bem como observar, estritamente, os parâmetros estabelecidos na sentença e acórdão proferidos nos autos principais (fls. 66/70 e fls. 109/112), bem como no acórdão preferido às fls. 727/731 destes autos. Prazo para entrega do laudo de 20 (vinte) dias. Com a entrega do laudo, fica desde já liberado o levantamento dos honorários em favor do(a) Sr.(a) Perito(a), intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo. 6. Considerando o julgamento de procedência da ação rescisória nº 2148076-58.2025.8.26.0000 ajuizada pela exequente D. F. L. G. (fls. 727/731). Deverão ser considerados nulos todos os efeitos e averbações decorrentes da carta de adjudicação expedida à fl. 689. Assim, determino que a carta de adjudicação de fl. 689 seja tornada sem efeito. Em consequência, oficiem-se, com urgência, aos Cartórios de Registro de Imóveis para cancelamento de eventual anotação de adjudicação em favor de A. C. B. G., nas matrículas dos imóveis, quais sejam: a) terreno na cidade de Araçatuba, Quadra D, Lote 29, sito na Rua Waldemar Osorio, Bairro Concordia, CEP 16100-000, devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de Araçatuba - SP, sob o nº 76924, IM 76924; b) imóvel residencial sito na Rua Dr. Mario Sabino, nº 903, Vila Santa Casa, CEP 16301-000, no município de Penápolis - SP, devidamente cadastrada junto a Prefeitura Municipal de Penápolis - SP, sob o nº 9603050560767001, IM 12918. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), MARIANA AKEMI MARQUES HASHIMOTO (OAB 395515/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.C.B.G.
Autor D.F.L.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA AKEMI MARQUES HASHIMOTO
OAB: 395515/SP
ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI
OAB: 223294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001394-86.2023.8.26.0438 (apensado ao processo 1012303-44.2021.8.26.0438) (processo principal 1012303-44.2021.8.26.0438) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - D.F.L.G. - A.C.B.G. - Vistos. 1. O acórdão de fls. 727/731 julgou procedente a ação rescisória nº 2148076-58.2025.8.26.0000 e anulou a decisão de fls. 595/599, determinando o prosseguimento do feito para produção de novo laudo pericial para apuração correta do quantum debeatur. Nos termos do artigo 510 do CPC, Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (grifo meu). Considerando-se não ser possível decidir de plano o presente incidente, determino a produção de prova pericial para apurar "a partilha de eventuais valores existentes em contas de titularidade das partes na data da separação de fato, observando-se a data de 31/12/2017, [...] ficando afastada a partilha de valores em posse do autor no ano de 2020" (fl. 112 dos autos principais). Para realização da perícia contábil, nomeio como perito(a) judicial o(a) MARCIO ANTONIO SIQUEIRA MARTINS (e-mail marcio@smartinsauditoria.com.br e m10@sm100.com.br), independentemente de compromisso. 2. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao executado a antecipação dos honorários do perito, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda. Na liquidação, entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante (STJ, RESp 1.274.466/SC, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, j. 14/05/2014, DJe 21/04/2014). Uma vez que a parte executada é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão suportados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP. Arbitro os honorários periciais em R$ 691,56 (18 UFESPs), tratando-se de 1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ECONÔMICAS/ATUARIAIS (ESPECIALIDADES) e 6. Outras, nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Oficie-se à Defensoria Pública de São Paulo para reserva dos honorários periciais, constando do ofício que os honorários são definitivos e que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorridos os prazos e depositados os honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos, consignando que o expert deverá comunicar previamente a designação de data, local e hora para a realização da perícia, bem como observar, estritamente, os parâmetros estabelecidos na sentença e acórdão proferidos nos autos principais (fls. 66/70 e fls. 109/112), bem como no acórdão preferido às fls. 727/731 destes autos. Prazo para entrega do laudo de 20 (vinte) dias. Com a entrega do laudo, fica desde já liberado o levantamento dos honorários em favor do(a) Sr.(a) Perito(a), intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo. 6. Considerando o julgamento de procedência da ação rescisória nº 2148076-58.2025.8.26.0000 ajuizada pela exequente D. F. L. G. (fls. 727/731). Deverão ser considerados nulos todos os efeitos e averbações decorrentes da carta de adjudicação expedida à fl. 689. Assim, determino que a carta de adjudicação de fl. 689 seja tornada sem efeito. Em consequência, oficiem-se, com urgência, aos Cartórios de Registro de Imóveis para cancelamento de eventual anotação de adjudicação em favor de A. C. B. G., nas matrículas dos imóveis, quais sejam: a) terreno na cidade de Araçatuba, Quadra D, Lote 29, sito na Rua Waldemar Osorio, Bairro Concordia, CEP 16100-000, devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de Araçatuba - SP, sob o nº 76924, IM 76924; b) imóvel residencial sito na Rua Dr. Mario Sabino, nº 903, Vila Santa Casa, CEP 16301-000, no município de Penápolis - SP, devidamente cadastrada junto a Prefeitura Municipal de Penápolis - SP, sob o nº 9603050560767001, IM 12918. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), MARIANA AKEMI MARQUES HASHIMOTO (OAB 395515/SP)