0001394-60.2015.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de suposto erro médico e abandono de paciente, movida pelos autores em face do médico réu, motivada pelo falecimento da gestante Ana Aparecida da Costa Zacarias Gabriel. 2 - Em síntese, os autores alegam que o réu era o médico responsável pelo acompanhamento pré-natal da falecida. Narram que, no dia 09/05/2014, no 8º mês de gestação, a paciente buscou atendimento apresentando tosse severa, febre e queixa de barriga dura , tendo o réu prescrito medicação injetável com início programado apenas para 19/05/2014. Sustentam que o quadro clínico se agravou nos dias seguintes e que, ao consultar o réu no 9º mês de gestação, este, assustado com a gravidade do estado de saúde da paciente, devolveu o valor da consulta e determinou que buscassem a Maternidade Mariana Bulhões. Argumentam que houve abandono em momento crítico, sem a prestação de auxílio, elaboração de relatório de encaminhamento ou acompanhamento posterior. A paciente foi levada ao Hospital Geral de Nova Iguaçu e, após agravamento subsequente, foi submetida a parto de urgência na Maternidade Mariana Bulhões, evoluindo para internação de 29 dias em CTI e óbito em 21/06/2014 por insuficiência respiratória aguda, síndrome da angústia respiratória do adulto, septicemia, choque séptico e falência múltipla dos órgãos. 3 - O réu contestou contestando a alegação de negligência e abandono. Sustenta que a gestação, até então de evolução normal, converteu-se em gestação de alto risco, ensejando o correto e devido encaminhamento da paciente para unidades públicas de saúde adequadas e integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS). Aponta que os documentos de fls. 54/55 demonstram que a falecida recebeu pronto atendimento médico e prescrições nos dias 15/05/2014 (pela Dra. Alessandra R. B. Fonseca) e 19/05/2014 (pela Dra. Manne Barenco Aceti David) no Hospital Geral de Nova Iguaçu e/ou Maternidade Mariana Bulhões, com nítida indicação de quadro infeccioso já instalado por terceiros. Pugna pela reiteração de ofícios para vinda dos Boletins de Atendimento Médico (BAM) e prontuários dessas datas para afastar o nexo de causalidade imputado à sua conduta. Passo ao novo saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I. DA DELIMITAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A adequação e o acerto técnico das condutas, diagnósticos e tratamentos prescritos pelo réu à paciente no dia 09/05/2014 e nos contatos/consultas subsequentes ocorridos em maio de 2014; b) O acerto técnico ou a abusividade do aprazamento para o início da medicação injetável prescrita pelo réu no início de maio de 2014; c) A configuração ou não de abandono injustificado de paciente em período gestacional crítico (9º mês), contraposta à tese defensiva de encaminhamento regular e técnico para unidade de saúde de alta complexidade em razão de evolução para gravidez de alto risco; d) A higidez do nexo de causalidade entre as condutas omissivas/comissivas imputadas ao réu e o posterior desenvolvimento do quadro de insuficiência respiratória aguda, septicemia, choque séptico e falência múltipla dos órgãos que culminou no óbito da paciente em 21/06/2014; e) O estado clínico da paciente e a natureza das intervenções/diagnósticos realizados nos atendimentos prestados nos dias 15/05/2014 e 19/05/2014 junto à rede pública de saúde de Nova Iguaçu (fls. 54/55). II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) A natureza da responsabilidade civil do profissional médico (responsabilidade subjetiva com base na apuração de culpa nas modalidades de negligência ou imperícia - art. 14, § 4º, do CDC e art. 951 do Código Civil); b) A caracterização do dever jurídico de assistência contínua ao paciente e os limites ético-profissionais para a cessação do atendimento médico; c) A distribuição do ônus probatório e a aplicação das garantias constitucionais da ampla defesa e da paridade de armas (art. 7º do CPC). III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A apuração da responsabilidade civil médica reclama dilação probatória técnica especializada. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos autores frente aos conhecimentos científicos do réu, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, a inversão não isenta os autores da produção da prova mínima ao seu alcance, justificando-se a realização da perícia. IV. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA (Art. 357, V, CPC) Para a elucidação dos complexos pontos controvertidos fixados, DEFIRO e DETERMINO as seguintes medidas: 1. PROVA PERICIAL MÉDICA: Acolho a manifestação dos autores de fls. 258/259. A verificação do nexo causal e da correção dos protocolos obstétricos adotados demanda conhecimento estritamente científico e especializado (art. 156 do CPC). Assim sendo, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, expressamente requerida pela parte autora. FIXO, de plano, os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, e que não se afasta daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº 363 da súmula do TJRJ. 1. Para o encargo, nomeio o Dr. ALDIR GUIMARÃES DIAS, registrado no CRM-RJ sob o nº 52-96333, especialista em Ginecologia e Obstetrícia, cujo contato eletrônico profissional é perito.dr.aldirdias@gmail.com. que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. 2. Com efeito, art. 13. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...). 3. art. 14. As sanções administrativas são: I - Advertência; II - Suspensão; III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro. 4. § 1º. Aplicar-se-á a advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do artigo 13. A advertência será anotada no Serviço de Perícias Judiciais, por período de dois anos. 5. § 2º. O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo inciso do artigo 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos juízes. 6. § 3º. O perito, bem como o órgão técnico ou científico poderá ter o nome suspenso ou excluído do cadastro por até 05 (cinco) anos pela Administração Superior, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa ou contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016. 7. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS: Ressalto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Sendo a prova requerida exclusivamente por ela e operada a preclusão probatória para as rés, os honorários do perito judicial deverão ser custeados nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura deste Tribunal (pagamento ao final pelo perdedor ou adiantamento pelo Fundo de Apoio aos Magistrados/AJG), observados os limites legais. 8. QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS: Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º, do CPC). 9. LAUDO PERICIAL: intime-se o perito para o início dos trabalhos, ciente de que deverá entrar em contato com a serventia por e-mail ou por telefone, no momento que protocolar sua petição, a fim de agilizar a intimação das partes e evitar ausência. O perito judicial deverá entregar o laudo técnico em cartório no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do ato. Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias. DEFIRO a produção da prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS (POSTERGAÇÃO): No que concerne ao pleito do réu para a requisição dos Boletins de Atendimento Médico (BAM) e prontuários da Maternidade Mariana Bulhões e do Hospital Geral de Nova Iguaçu relativos aos dias 15 e 19 de maio de 2014, indefiro o requerimento neste momento processual. Determino que a análise sobre a real necessidade, pertinência e utilidade da vinda de tais prontuários será realizada somente após a consolidação da perícia médica. Caberá ao perito judicial nomeado avaliar se o acervo de receitas e documentos já encartados às fls. 54/55 é suficiente para responder aos quesitos e delimitar o liame causal ou se há estrita necessidade de determinação de exibição complementar dos prontuários hospitalares integrais, hipótese em que este juízo providenciará os ofícios necessários. Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE GODIM SANCHES
Autor JOSIMAR DE SOUZA GABRIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO LEAL BRANDI
OAB: 97894/RJ
SÉRGIO MAURÍCIO ALMEIDA DE ARAÚJO
OAB: 39508/RJ
RONILDO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 114718/RJ
GABRIEL LIMA DE ARAUJO
OAB: 211422/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
1 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de suposto erro médico e abandono de paciente, movida pelos autores em face do médico réu, motivada pelo falecimento da gestante Ana Aparecida da Costa Zacarias Gabriel. 2 - Em síntese, os autores alegam que o réu era o médico responsável pelo acompanhamento pré-natal da falecida. Narram que, no dia 09/05/2014, no 8º mês de gestação, a paciente buscou atendimento apresentando tosse severa, febre e queixa de barriga dura , tendo o réu prescrito medicação injetável com início programado apenas para 19/05/2014. Sustentam que o quadro clínico se agravou nos dias seguintes e que, ao consultar o réu no 9º mês de gestação, este, assustado com a gravidade do estado de saúde da paciente, devolveu o valor da consulta e determinou que buscassem a Maternidade Mariana Bulhões. Argumentam que houve abandono em momento crítico, sem a prestação de auxílio, elaboração de relatório de encaminhamento ou acompanhamento posterior. A paciente foi levada ao Hospital Geral de Nova Iguaçu e, após agravamento subsequente, foi submetida a parto de urgência na Maternidade Mariana Bulhões, evoluindo para internação de 29 dias em CTI e óbito em 21/06/2014 por insuficiência respiratória aguda, síndrome da angústia respiratória do adulto, septicemia, choque séptico e falência múltipla dos órgãos. 3 - O réu contestou contestando a alegação de negligência e abandono. Sustenta que a gestação, até então de evolução normal, converteu-se em gestação de alto risco, ensejando o correto e devido encaminhamento da paciente para unidades públicas de saúde adequadas e integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS). Aponta que os documentos de fls. 54/55 demonstram que a falecida recebeu pronto atendimento médico e prescrições nos dias 15/05/2014 (pela Dra. Alessandra R. B. Fonseca) e 19/05/2014 (pela Dra. Manne Barenco Aceti David) no Hospital Geral de Nova Iguaçu e/ou Maternidade Mariana Bulhões, com nítida indicação de quadro infeccioso já instalado por terceiros. Pugna pela reiteração de ofícios para vinda dos Boletins de Atendimento Médico (BAM) e prontuários dessas datas para afastar o nexo de causalidade imputado à sua conduta. Passo ao novo saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I. DA DELIMITAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A adequação e o acerto técnico das condutas, diagnósticos e tratamentos prescritos pelo réu à paciente no dia 09/05/2014 e nos contatos/consultas subsequentes ocorridos em maio de 2014; b) O acerto técnico ou a abusividade do aprazamento para o início da medicação injetável prescrita pelo réu no início de maio de 2014; c) A configuração ou não de abandono injustificado de paciente em período gestacional crítico (9º mês), contraposta à tese defensiva de encaminhamento regular e técnico para unidade de saúde de alta complexidade em razão de evolução para gravidez de alto risco; d) A higidez do nexo de causalidade entre as condutas omissivas/comissivas imputadas ao réu e o posterior desenvolvimento do quadro de insuficiência respiratória aguda, septicemia, choque séptico e falência múltipla dos órgãos que culminou no óbito da paciente em 21/06/2014; e) O estado clínico da paciente e a natureza das intervenções/diagnósticos realizados nos atendimentos prestados nos dias 15/05/2014 e 19/05/2014 junto à rede pública de saúde de Nova Iguaçu (fls. 54/55). II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) A natureza da responsabilidade civil do profissional médico (responsabilidade subjetiva com base na apuração de culpa nas modalidades de negligência ou imperícia - art. 14, § 4º, do CDC e art. 951 do Código Civil); b) A caracterização do dever jurídico de assistência contínua ao paciente e os limites ético-profissionais para a cessação do atendimento médico; c) A distribuição do ônus probatório e a aplicação das garantias constitucionais da ampla defesa e da paridade de armas (art. 7º do CPC). III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A apuração da responsabilidade civil médica reclama dilação probatória técnica especializada. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos autores frente aos conhecimentos científicos do réu, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, a inversão não isenta os autores da produção da prova mínima ao seu alcance, justificando-se a realização da perícia. IV. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA (Art. 357, V, CPC) Para a elucidação dos complexos pontos controvertidos fixados, DEFIRO e DETERMINO as seguintes medidas: 1. PROVA PERICIAL MÉDICA: Acolho a manifestação dos autores de fls. 258/259. A verificação do nexo causal e da correção dos protocolos obstétricos adotados demanda conhecimento estritamente científico e especializado (art. 156 do CPC). Assim sendo, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, expressamente requerida pela parte autora. FIXO, de plano, os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, e que não se afasta daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº 363 da súmula do TJRJ. 1. Para o encargo, nomeio o Dr. ALDIR GUIMARÃES DIAS, registrado no CRM-RJ sob o nº 52-96333, especialista em Ginecologia e Obstetrícia, cujo contato eletrônico profissional é perito.dr.aldirdias@gmail.com. que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. 2. Com efeito, art. 13. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...). 3. art. 14. As sanções administrativas são: I - Advertência; II - Suspensão; III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro. 4. § 1º. Aplicar-se-á a advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do artigo 13. A advertência será anotada no Serviço de Perícias Judiciais, por período de dois anos. 5. § 2º. O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo inciso do artigo 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos juízes. 6. § 3º. O perito, bem como o órgão técnico ou científico poderá ter o nome suspenso ou excluído do cadastro por até 05 (cinco) anos pela Administração Superior, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa ou contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016. 7. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS: Ressalto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Sendo a prova requerida exclusivamente por ela e operada a preclusão probatória para as rés, os honorários do perito judicial deverão ser custeados nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura deste Tribunal (pagamento ao final pelo perdedor ou adiantamento pelo Fundo de Apoio aos Magistrados/AJG), observados os limites legais. 8. QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS: Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º, do CPC). 9. LAUDO PERICIAL: intime-se o perito para o início dos trabalhos, ciente de que deverá entrar em contato com a serventia por e-mail ou por telefone, no momento que protocolar sua petição, a fim de agilizar a intimação das partes e evitar ausência. O perito judicial deverá entregar o laudo técnico em cartório no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do ato. Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias. DEFIRO a produção da prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS (POSTERGAÇÃO): No que concerne ao pleito do réu para a requisição dos Boletins de Atendimento Médico (BAM) e prontuários da Maternidade Mariana Bulhões e do Hospital Geral de Nova Iguaçu relativos aos dias 15 e 19 de maio de 2014, indefiro o requerimento neste momento processual. Determino que a análise sobre a real necessidade, pertinência e utilidade da vinda de tais prontuários será realizada somente após a consolidação da perícia médica. Caberá ao perito judicial nomeado avaliar se o acervo de receitas e documentos já encartados às fls. 54/55 é suficiente para responder aos quesitos e delimitar o liame causal ou se há estrita necessidade de determinação de exibição complementar dos prontuários hospitalares integrais, hipótese em que este juízo providenciará os ofícios necessários. Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se.