0001394-54.2026.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001394-54.2026.8.26.0156 (processo principal 1002496-07.2020.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Regina Aparecida de Paiva - - Amanda Souza Nunes Monteiro - - Claudia Aparecida de Paiva Villela - - Maria Luisa Soares da Silva - - Pamela Aparecida dos Santos - Ivan Rodrigues - - Edna Maria Pereira Rodrigues - Vistos. A gratuidade judicial concedida no feito principal se estende ao incidente. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposta por Regina Aparecida de Paiva, Amanda Souza Nunes Monteiro, Cláudia Aparecida de Paiva Villela, Maria Luísa Soares da Silva e Pamela Aparecida dos Santos, consistente no comando obrigacional imposto direcionado a Ivan Rodrigues e Edna Maria Pereira Rodrigues no sentido de promover a restituição da posse da área invadida, manifestando, na inicial, o desinteresse na conversão da obrigação em perdas e danos. Determino, assim: a) a reintegração das exequentes na posse da faixa de terreno que a perícia judicial delimitou como indevidamente avançadas pelos executados, correspondente à diferença planimétrica aproximada de 2,04m² na testada frontal (testada real ~7,00m vs. 8,00m em matrícula), observadas as coordenadas, plantas e memoriais do laudo pericial homologado nos autos principais, b) devendo, ainda, reposicionar/remover, às suas expensas, quaisquer elementos construtivos que ultrapassem a linha divisória apurada pelo exame pericial, sob pena de multa diária, e, se necessário, o auxílio de força, tudo no prazo de 60 dias. Escoado o hiato temporal assinalado, sem cumprimento do comando judicial, passará a incidir multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), num primeiro momento, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O prazo para o cumprimento da obrigação, como sói ocorrer, será contado da intimação pessoal, devidamente comprovada nos autos. A despeito de ausência de previsão legal, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma analógica ao que ocorre no cumprimento de sentença de pagar quantia, por necessário, deve ser oportunizada a possibilidade de defesa, no prazo de 15 dias da intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, a qual, por seu turno, somente poderá veicular defesas de mérito fundadas em fatos supervenientes ao trânsito em julgado da sentença homologatória executada. O oferecimento da defesa, não suspende a execução, admitindo-se, contudo, eventual atribuição do efeito à luz dos fundamentos que serão expendidos. De fato, a ressalva feita ao devido processo legal é que permite a excepcional defesa no cumprimento de obrigação de fazer, como também foi observado por Ilustre Doutrinador gaúcho: Um processo equilibrado e justo não pode prescindir de mecanismos de defesa e de reação contra os atos judiciais. É preciso, na execução mais do que em outros sítios, assegurar ao executado os meios necessários para reagir contra a execução injusta ou ilegal. E continua: a alegação das exceções substantivas supervenientes ao provimento exeqüível, quiçá transitado em julgado, há de se externar por outra via, uma vez que incumbe ao órgão judiciário competente para execução (art. 475-O) examiná-las em primeira mão, cabendo o recurso próprio da resolução eventualmente tomada. Designe-se iniciativa do executado, nesses casos, como melhor aprouver ao fraseado politicamente correto e aos pendores dourtrinários vigentes: tratar-se-á de oposição à execução (ou ao cumprimento). À diferença do que acontece na execução por quantia certa, não há prazo previsto em lei, nem adminículo de procedimento. Aplicam-se, mutatis mutandis, os artigos 475-L e 475-M para não tornar o processo arbitrário. Deduzida a oposição, cabe ao juiz examinar a necessidade de suspender ou não o cumprimento. Da decisão caberá agravo de instrumento. E, antes de decidir acerca das exceções e das objeções alegadas pelo executado, cumpre colher no prazo hábil a manifestação do exeqüente. (Araken de Assis, Cumprimento da sentença, Forense : 2006, item 87, pp. 230/231). Se o caso, haverá dilação probatória, inclusive com designação de audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Publique-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: DOMINGOS SÁVIO DE ANDRADE ALMEIDA (OAB 253247/SP), MARIA VITÓRIA NEGRÃO (OAB 355649/SP), DOMINGOS SÁVIO DE ANDRADE ALMEIDA (OAB 253247/SP), DOMINGOS SÁVIO DE ANDRADE ALMEIDA (OAB 253247/SP), DOMINGOS SÁVIO DE ANDRADE ALMEIDA (OAB 253247/SP), DOMINGOS SÁVIO DE ANDRADE ALMEIDA (OAB 253247/SP), MARIA VITÓRIA NEGRÃO (OAB 355649/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA SOUZA NUNES MONTEIRO
Autor CLAUDIA APARECIDA DE PAIVA VILLELA
Réu EDNA MARIA PEREIRA RODRIGUES
Réu IVAN RODRIGUES
Autor MARIA LUISA SOARES DA SILVA
Autor PAMELA APARECIDA DOS SANTOS
Autor REGINA APARECIDA DE PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOMINGOS SÁVIO DE ANDRADE ALMEIDA
OAB: 253247/SP
MARIA VITÓRIA NEGRÃO
OAB: 355649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001394-54.2026.8.26.0156 (processo principal 1002496-07.2020.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Regina Aparecida de Paiva - - Amanda Souza Nunes Monteiro - - Claudia Aparecida de Paiva Villela - - Maria Luisa Soares da Silva - - Pamela Aparecida dos Santos - Ivan Rodrigues - - Edna Maria Pereira Rodrigues - Vistos. A gratuidade judicial concedida no feito principal se estende ao incidente. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposta por Regina Aparecida de Paiva, Amanda Souza Nunes Monteiro, Cláudia Aparecida de Paiva Villela, Maria Luísa Soares da Silva e Pamela Aparecida dos Santos, consistente no comando obrigacional imposto direcionado a Ivan Rodrigues e Edna Maria Pereira Rodrigues no sentido de promover a restituição da posse da área invadida, manifestando, na inicial, o desinteresse na conversão da obrigação em perdas e danos. Determino, assim: a) a reintegração das exequentes na posse da faixa de terreno que a perícia judicial delimitou como indevidamente avançadas pelos executados, correspondente à diferença planimétrica aproximada de 2,04m² na testada frontal (testada real ~7,00m vs. 8,00m em matrícula), observadas as coordenadas, plantas e memoriais do laudo pericial homologado nos autos principais, b) devendo, ainda, reposicionar/remover, às suas expensas, quaisquer elementos construtivos que ultrapassem a linha divisória apurada pelo exame pericial, sob pena de multa diária, e, se necessário, o auxílio de força, tudo no prazo de 60 dias. Escoado o hiato temporal assinalado, sem cumprimento do comando judicial, passará a incidir multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), num primeiro momento, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O prazo para o cumprimento da obrigação, como sói ocorrer, será contado da intimação pessoal, devidamente comprovada nos autos. A despeito de ausência de previsão legal, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma analógica ao que ocorre no cumprimento de sentença de pagar quantia, por necessário, deve ser oportunizada a possibilidade de defesa, no prazo de 15 dias da intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, a qual, por seu turno, somente poderá veicular defesas de mérito fundadas em fatos supervenientes ao trânsito em julgado da sentença homologatória executada. O oferecimento da defesa, não suspende a execução, admitindo-se, contudo, eventual atribuição do efeito à luz dos fundamentos que serão expendidos. De fato, a ressalva feita ao devido processo legal é que permite a excepcional defesa no cumprimento de obrigação de fazer, como também foi observado por Ilustre Doutrinador gaúcho: Um processo equilibrado e justo não pode prescindir de mecanismos de defesa e de reação contra os atos judiciais. É preciso, na execução mais do que em outros sítios, assegurar ao executado os meios necessários para reagir contra a execução injusta ou ilegal. E continua: a alegação das exceções substantivas supervenientes ao provimento exeqüível, quiçá transitado em julgado, há de se externar por outra via, uma vez que incumbe ao órgão judiciário competente para execução (art. 475-O) examiná-las em primeira mão, cabendo o recurso próprio da resolução eventualmente tomada. Designe-se iniciativa do executado, nesses casos, como melhor aprouver ao fraseado politicamente correto e aos pendores dourtrinários vigentes: tratar-se-á de oposição à execução (ou ao cumprimento). À diferença do que acontece na execução por quantia certa, não há prazo previsto em lei, nem adminículo de procedimento. Aplicam-se, mutatis mutandis, os artigos 475-L e 475-M para não tornar o processo arbitrário. Deduzida a oposição, cabe ao juiz examinar a necessidade de suspender ou não o cumprimento. Da decisão caberá agravo de instrumento. E, antes de decidir acerca das exceções e das objeções alegadas pelo executado, cumpre colher no prazo hábil a manifestação do exeqüente. (Araken de Assis, Cumprimento da sentença, Forense : 2006, item 87, pp. 230/231). Se o caso, haverá dilação probatória, inclusive com designação de audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Publique-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: DOMINGOS SÁVIO DE ANDRADE ALMEIDA (OAB 253247/SP), MARIA VITÓRIA NEGRÃO (OAB 355649/SP), DOMINGOS SÁVIO DE ANDRADE ALMEIDA (OAB 253247/SP), DOMINGOS SÁVIO DE ANDRADE ALMEIDA (OAB 253247/SP), DOMINGOS SÁVIO DE ANDRADE ALMEIDA (OAB 253247/SP), DOMINGOS SÁVIO DE ANDRADE ALMEIDA (OAB 253247/SP), MARIA VITÓRIA NEGRÃO (OAB 355649/SP)