0001394-38.2024.8.16.0080
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Engenheiro Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001394-38.2024.8.16.0080 Processo: 0001394-38.2024.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$35.400,00 Autor(s): Evandro Acassio Busignani (CPF/CNPJ: 661.376.409-49) Avenida Renil Polato , 603 casa - centro - ENGENHEIRO BELTRÃO/PR - CEP: 87.270-000 - E-mail: matheusamerico.adv@gmail.com - Telefone(s): (44) 99830-4100 Réu(s): CONCREFA COMERCIO VAREJISTA DE CONCRETOS E LAJES EIRELI (CPF/CNPJ: 06.266.687/0003-50) Rua Alonso Vieira de Andrade, 369 Letreiro: F.A MIX CONCRETEIRA - Complexo Industrial Bataglia - CIANORTE/PR - CEP: 87.211-456 Vistos em saneador. O autor, EVANDRO ACASSIO BUSIGNANI, proprietário de oficina mecânica de veículos a diesel situada em Engenheiro Beltrão/PR, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra CONCREFA COMÉRCIO VAREJISTA DE CONCRETOS E LAJES LTDA. ME (F.A MIX), alegando vício na concretagem do piso de seu estabelecimento comercial. Esclarece que contratou da ré o serviço pelo valor de R$ 20.400,00, com intermediação do pedreiro de sua confiança, Sr. Jonatan Antônio da Costa, em cujo nome emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 6533, e que o pagamento foi realizado por meio do cartão de crédito de seu irmão, Sr. Armando Giuliano Busignani. Afirma que o serviço foi executado em 24/05/2023 e que, poucos dias depois, parte do piso passou a esfarelar, apresentando coloração diversa e fragilidade em relação ao restante da área concretada, conforme fotografias e vídeos acostados à inicial. Narra que buscou solução amigável pelo aplicativo WhatsApp e que, em novembro de 2023, por intermédio de seu procurador, iniciou tratativas com o preposto “Alan”, o qual teria reconhecido o defeito e proposto a devolução do valor correspondente à metragem defeituosa, recusada pelo autor por pretender o refazimento do serviço. Assevera que, em janeiro de 2024, os contatos foram cessados pela ré, motivo pelo qual requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na reparação do piso defeituoso ou na substituição do concreto na parte danificada, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Citada (mov. 91), a ré apresentou contestação (mov. 95), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 6533 indica como tomador dos serviços o Sr. Jonatan Antônio da Costa, e não o requerente; que o pagamento foi realizado por terceiro diverso, o Sr. Giuliano Busignani; e que o autor jamais comprovou a titularidade do estabelecimento empresarial em que executada a obra, sustentando que, prestado o serviço em favor de pessoa jurídica, a esta caberia deduzir a pretensão, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do art. 18 do Código de Processo Civil. No mérito, defende a ausência de provas mínimas do direito alegado e impugna a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a medida não é automática e depende da demonstração de verossimilhança e hipossuficiência, além de importar, na hipótese, prova diabólica. Alega inexistir falha na prestação do serviço, porquanto as patologias apontadas seriam localizadas e decorreriam da inobservância dos cuidados pós-concretagem, notadamente do tempo de cura de 28 dias e do tráfego precoce de pessoas, materiais e veículos sobre a superfície, o que atrairia a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sustenta, ademais, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual, requerendo, subsidiariamente, a fixação moderada do quantum. Por fim, afirma imprescindível a produção de prova pericial de engenharia para a aferição da existência, da origem e da extensão dos alegados vícios, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação (mov. 101), refutando a preliminar sob os argumentos de que o Sr. Jonatan Antônio da Costa atuou como pedreiro de confiança, intermediário técnico e executor do acabamento, sendo o autor o destinatário final fático e econômico do serviço; de que o pagamento por terceiro é expressamente admitido pelo art. 304 do Código Civil e não transmuda a titularidade da relação jurídica material; e de que a ré incorre em venire contra factum proprium, pois, na fase extrajudicial, seu preposto reconheceu o defeito e ofereceu a devolução dos valores diretamente ao autor. No mérito, reitera a hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova; qualifica a proposta de restituição como confissão extrajudicial do vício e sustenta o cabimento da indenização por danos morais. Consigna, ademais, não se opor à realização da prova pericial, reiterando os pedidos iniciais. Instadas as partes a especificarem provas, a ré (mov. 105.1) requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, a exibição pelo autor da integralidade das comunicações mantidas por WhatsApp, a intimação do autor para comprovar documentalmente a titularidade e a exata localização do estabelecimento, o depoimento pessoal do autor sob pena de confissão e a prova testemunhal. O autor (mov. 106.1), por seu turno, pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal, além de prova documental suplementar. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o breve relato. DECIDO. O saneamento é dirigido à solução de todas as questões processuais pendentes, sejam elas tipicamente preliminares (na esteira do art. 337 do CPC), ou não, mas nesse caso, prejudiciais à instrução ou ao deslinde do feito, sem que possam ser relegadas a ulteriores etapas da marcha processual. As partes encontram-se devidamente representadas por procuradores e o pedido é juridicamente possível. Da preliminar de ilegitimidade ativa Em contestação, a ré sustenta a ilegitimidade ativa do autor a partir de três fundamentos: a indicação de terceiro, o Sr. Jonatan Antônio da Costa, como tomador na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 6533; a realização do pagamento por terceiro diverso, o Sr. Armando Giuliano Busignani; e a ausência de comprovação da titularidade do estabelecimento empresarial em que executada a concretagem, hipótese em que o direito pertenceria à pessoa jurídica, vedado o pleito de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). Ocorre que, à luz da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas in statu assertionis, isto é, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AREsp n. 3.161.666/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). E o autor afirma, de forma expressa, ter contratado o serviço em nome próprio, na condição de destinatário final, para execução no piso de estabelecimento que declara ser seu — narrativa que, em tese, é bastante à demonstração da pertinência subjetiva da demanda. As teses defensivas, contudo, não se resolvem no plano estritamente processual: remetem, todas elas, a matéria de fato ainda não elucidada — quem efetivamente contratou os serviços e em que termos; a qualidade em que atuou o Sr. Jonatan Antônio da Costa e a razão pela qual a nota fiscal foi emitida em seu nome; a titularidade e a localização do estabelecimento; o alcance e o significado jurídico das tratativas extrajudiciais mantidas diretamente com o autor. Tais elementos dependem de prova documental, testemunhal e do depoimento pessoal, todos requeridos pelas partes, confundindo-se, nessa exata medida, com o próprio mérito da causa. Sintomático, aliás, que a própria ré tenha requerido, em sede de especificação de provas (mov. 105.1, item V.III), a intimação do autor para comprovar documentalmente a titularidade e a localização do estabelecimento empresarial, consignando que tal documentação “destina-se a instruir o exame da preliminar de ilegitimidade ativa”. Reconhece, portanto, que a questão ainda reclama instrução probatória. O exame antecipado da preliminar, nesse contexto, importaria risco de decisão fundada em cognição incompleta, em prejuízo da própria segurança jurídica. Cuidando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), nenhum prejuízo advém às partes da postergação, tampouco há falar em preclusão. Por tais razões, POSTERGO o exame da preliminar de ilegitimidade ativa para o momento do julgamento do mérito, após o encerramento da instrução processual. Da alegação de decadência Em sede de especificação de provas (mov. 105.1), a ré suscitou a decadência do direito de reclamar pelo vício, ao argumento de que, sendo aparente e de fácil constatação o defeito manifestado poucos dias após a concretagem realizada em 24/05/2023, incidiria o prazo de noventa dias do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada a demanda somente em 07/08/2024. A solução da questão, todavia, depende da definição da natureza do vício — se aparente ou oculto —, do respectivo termo inicial e, sobretudo, da existência e da datação de reclamação comprovadamente formulada perante a fornecedora, à qual o art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor atribui eficácia obstativa. E precisamente esses elementos constituem objeto da prova documental e testemunhal requerida por ambas as partes, notadamente da exibição integral das comunicações mantidas por WhatsApp, postulada pela própria ré. Assim, pelas mesmas razões expostas no tópico anterior, POSTERGO igualmente o exame da alegação de decadência para o julgamento do mérito, ficando a matéria, desde já, delimitada como questão controvertida a ser dirimida após a instrução. Do saneamento propriamente dito Ressalvado o exame da legitimidade ativa, ora postergado, e presentes os demais pressupostos de existência, validade e regularidade do processo, bem como o interesse de agir, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Dos pontos controvertidos Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, não tendo as partes apresentado delimitação consensual das questões (art. 357, § 2º do CPC), pontuo: a) a titularidade da relação jurídica material controvertida, vale dizer, quem efetivamente contratou os serviços da ré, em que termos e em favor de quem; a qualidade em que atuou o Sr. Jonatan Antônio da Costa — se tomador dos serviços, se pedreiro intermediário e executor do acabamento — e a razão da emissão da NFS-e nº 6533 em seu nome; bem como a natureza e o significado do pagamento realizado pelo Sr. Armando Giuliano Busignani; b) a titularidade do estabelecimento empresarial em que alegadamente executada a concretagem e a sua exata localização à época dos fatos, notadamente diante da divergência entre a narrativa da inicial (oficina mecânica situada em Engenheiro Beltrão/PR) e a discriminação constante da NFS-e nº 6533 (Rodovia Avelino Piacentini, Zona Rural, Município de Quinta do Sol/PR, com recolhimento do ISSQN a este último Município); c) o objeto efetivamente contratado, isto é, se houve mero fornecimento de 48,00 m³ de concreto usinado, dosado em central e entregue no local da obra, ou se contratada a execução integral do pavimento, compreendidos lançamento, adensamento, sarrafeamento, desempeno, acabamento superficial e cura; d) a existência, a natureza técnica, a extensão, a localização precisa e a proporção das patologias alegadas (esfarelamento superficial, alteração cromática e fragilidade) relativamente à área total concretada, bem como o estado atual da superfície e a eventual realização de intervenções, reparos, recobrimentos ou substituições desde maio de 2023; e) a causa determinante de tais patologias, ou seja, se decorrentes de desconformidade do material fornecido às especificações contratadas e às normas técnicas aplicáveis, ou, ao revés, de vícios de execução, de acabamento, de cura ou de utilização prematura e inadequada da superfície concretada, inclusive quanto à data em que iniciado o tráfego de pessoas, materiais e veículos sobre o piso; f) a existência, o teor integral e as datas das tratativas extrajudiciais mantidas entre as partes, em especial se houve reclamação formulada pelo consumidor perante a fornecedora e em que momento, e se o preposto “Alan” reconheceu o defeito no concreto e propôs a devolução do valor correspondente à metragem tida por defeituosa; g) a ocorrência de efetiva lesão a direitos da personalidade do autor, apta a extrapolar o campo do mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. No plano jurídico, e a teor do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a legitimidade ativa ad causam do autor, à luz do art. 18 do Código de Processo Civil e do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame, pelas razões acima expostas, fica postergado para a sentença; b) a decadência do direito de reclamar pelo vício (art. 26, II, e § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor), envolvendo a natureza aparente ou oculta do defeito, o termo inicial do prazo e a eficácia obstativa da reclamação formulada perante o fornecedor; c) a delimitação da responsabilidade da parte ré e a eventual incidência da excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; d) o valor probatório a ser atribuído à proposta de composição formulada na fase extrajudicial, notadamente se configura, ou não, confissão extrajudicial e reconhecimento de responsabilidade (arts. 389 e seguintes do CPC), bem como a incidência do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium; e) o cabimento e a extensão da obrigação de fazer postulada (arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 497 do CPC), inclusive quanto à sua exequibilidade técnica; f) a configuração, ou não, de dano moral indenizável em hipótese de alegado inadimplemento contratual e, se o caso, a fixação do respectivo quantum, à luz do art. 944 do Código Civil e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Do ônus da prova O art. 357, III do CPC consagra a distribuição do ônus da prova como regra de procedimento, através dos seguintes modelos: a) o ônus legal (art. 373, I e II do CPC); b) o ônus convencional (art. 373, § 3º do CPC) e c) o ônus dinâmico (art. 6º, VIII do CDC, em caso de relação de consumo ou art. 373, §§ 1º e 2º do CPC, em quaisquer casos). Na hipótese, está-se diante de relação de consumo, uma vez que o autor enquadra-se como como consumidor, nos termos do artigo 2º, CDC, enquanto a requerida figura como fornecedora de produtos e serviços, em conformidade com o artigo 3º, CDC. Não obstante a existência da relação consumerista, tem-se que a inversão do ônus da prova pressupõe a configuração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. No caso em análise, não restam dúvidas quanto à hipossuficiência técnica do autor, a qual ocupa posição desvantajosa em relação à ré, quanto à atividade probatória. Nessa linha, vislumbra-se que a requerida é quem possui as melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde do feito, em contrapartida ao autor, que, dada a sua hipossuficiência, terá maior dificuldade ou até mesmo impossibilidade para dar regular cumprimento à atividade probatória. Em consequência, não pode ser negado o direito do autor a uma adequada prestação jurisdicional em decorrência de operação financeira controlada e dirigida pelo banco requerido, razão pela aplico as normas consumeristas ao caso e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Assim, é da parte ré o ônus de provar a inexistência de vício no produto/serviço, de dano, bem como da prática de ato ilícito e nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pela parte autora. Das provas Defiro a prova pericial de engenharia civil, requerida por ambas as partes, bem como a prova documental, o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal, indeferindo, por ora, apenas a produção genérica de provas, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC. Prova documental Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações dos arts. 399 e 400 do CPC: a) exibir a integralidade das comunicações eletrônicas mantidas com prepostos da ré por meio do aplicativo WhatsApp, preferencialmente mediante exportação integral do histórico de conversa, com preservação de datas e horários; e b) comprovar documentalmente a titularidade e a exata localização, à época dos fatos, do estabelecimento empresarial em que executada a concretagem, mediante matrícula imobiliária, contrato de locação, comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ ou inscrição municipal. Com a juntada da documentação, intime-se a parte ré para contraditório, em igual prazo. Prova pericial 1. Nomeio como perito SMART PERÍCIAS para indicar engenheiro(a) civil inscrito(a) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, para apurar a existência, a origem e a extensão dos vícios alegados na superfície concretada. 2. A perícia deverá contemplar, minimamente: a) a identificação prévia e documentada do imóvel efetivamente objeto da concretagem, mediante cotejo entre a NFS-e nº 6533 (mov. 1.13), as notas fiscais de mercadoria nela referidas e os respectivos romaneios de entrega; b) a certificação do estado atual da superfície e a apuração de eventuais intervenções, reparos, recobrimentos ou substituições promovidos desde maio de 2023; c) a caracterização técnica e a classificação da patologia porventura constatada, com mensuração de sua extensão em metros quadrados e em percentual relativamente à área total concretada; d) a aferição da resistência efetiva do concreto, inclusive mediante extração e ensaio de testemunhos, na forma das ABNT NBR 7680-1 e 5739; e) a verificação de indícios de adição de água ao concreto já dosado e de alteração da relação água/cimento originalmente projetada; f) a apuração das condições de execução e de cura observadas, notadamente quanto ao momento do desempeno, à proteção da superfície e à data em que iniciado o tráfego de pessoas, materiais e veículos sobre o pavimento; g) o pronunciamento conclusivo e fundamentado acerca da causa determinante da patologia, com expressa atribuição de sua origem às etapas de fornecimento do material ou às etapas de execução, acabamento, cura e utilização, à luz da repartição de responsabilidades das ABNT NBR 12655, 7212, 8953 e 6118; h) o esclarecimento acerca da coerência entre a natureza localizada dos defeitos alegados e a hipótese de vício do material; e i) a estimativa do custo e a descrição da solução técnica necessária ao reparo, caso constatado o vício. 3. À luz do artigo 95, caput, do CPC, e porquanto a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais, cabendo a cada litigante o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. Registre-se que ao autor não foi concedida a gratuidade da justiça, mas tão somente o parcelamento das custas iniciais (art. 98, § 6º, do CPC), razão pela qual não incide, na espécie, o disposto no art. 95, § 3º, do mesmo diploma. 4. Intime-se o perito nomeado para aceitação do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso aceite, para que informe a proposta de honorários periciais. 4.1. Da intimação da nomeação do perito, as partes deverão, se quiserem, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Com a proposta, intimem-se TODAS as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. 6. Efetuado por ambas as partes o depósito de suas respectivas quotas, iniciem-se os trabalhos periciais. Defiro, desde já, o levantamento pelo Sr. Perito de 50% (cinquenta por cento) do valor total arbitrado anteriormente à confecção do laudo, cabendo-lhe o levantamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes com a juntada deste. 7. A vistoria deverá ser previamente comunicada às partes e aos assistentes técnicos, na forma do art. 474 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. 8. Do laudo AMBAS as partes devem ser intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Havendo impugnação ao laudo, INTIME-SE o Sr. Perito para manifestar-se em 10 (dez) dias. 10. Em não havendo concordância com os valores, intime-se o SR. PERITO para manifestar-se sobre a possibilidade de redução da verba honorária. Prazo, 05 (cinco) dias. 11. Com a resposta, intimem-se NOVAMENTE as partes e, caso concordem, CUMPRAM-SE os itens 6, 7 e 8. 12. Discordando as partes, façam conclusos para nomeação de OUTRO PROFISSIONAL. Prova oral Incumbe às partes apresentarem, no prazo de quinze dias, o rol de testemunhas (art. 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão da produção da referida prova. No mesmo prazo, nos termos do art. 455, §2º do CPC, deverão as partes informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o caput do art. 455, presumindo-se a desistência caso a testemunha não compareça. Observe-se que, caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput). Tal intimação deverá ser realizada por carta com A.R., cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de, no mínimo, três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme o §1, art. 455. Com a apresentação do rol, à Secretaria, para pautar audiência de instrução e julgamento. Com a designação de data, intime-se de forma pessoal o autor, para comparecer ao ato para colheita de seu depoimento pessoal, consignando que a ausência injustificada conduz à confissão. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes o pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONCREFA COMERCIO VAREJISTA DE CONCRETOS E LAJES EIRELI
Autor EVANDRO ACASSIO BUSIGNANI
T SMART PERICIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS HENRIQUE AMERICO SOUZA
OAB: 103669/PR
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB: 69852/PR
WESLEN VIEIRA DA SILVA
OAB: 55394/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001394-38.2024.8.16.0080 Processo: 0001394-38.2024.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$35.400,00 Autor(s): Evandro Acassio Busignani (CPF/CNPJ: 661.376.409-49) Avenida Renil Polato , 603 casa - centro - ENGENHEIRO BELTRÃO/PR - CEP: 87.270-000 - E-mail: matheusamerico.adv@gmail.com - Telefone(s): (44) 99830-4100 Réu(s): CONCREFA COMERCIO VAREJISTA DE CONCRETOS E LAJES EIRELI (CPF/CNPJ: 06.266.687/0003-50) Rua Alonso Vieira de Andrade, 369 Letreiro: F.A MIX CONCRETEIRA - Complexo Industrial Bataglia - CIANORTE/PR - CEP: 87.211-456 Vistos em saneador. O autor, EVANDRO ACASSIO BUSIGNANI, proprietário de oficina mecânica de veículos a diesel situada em Engenheiro Beltrão/PR, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra CONCREFA COMÉRCIO VAREJISTA DE CONCRETOS E LAJES LTDA. ME (F.A MIX), alegando vício na concretagem do piso de seu estabelecimento comercial. Esclarece que contratou da ré o serviço pelo valor de R$ 20.400,00, com intermediação do pedreiro de sua confiança, Sr. Jonatan Antônio da Costa, em cujo nome emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 6533, e que o pagamento foi realizado por meio do cartão de crédito de seu irmão, Sr. Armando Giuliano Busignani. Afirma que o serviço foi executado em 24/05/2023 e que, poucos dias depois, parte do piso passou a esfarelar, apresentando coloração diversa e fragilidade em relação ao restante da área concretada, conforme fotografias e vídeos acostados à inicial. Narra que buscou solução amigável pelo aplicativo WhatsApp e que, em novembro de 2023, por intermédio de seu procurador, iniciou tratativas com o preposto “Alan”, o qual teria reconhecido o defeito e proposto a devolução do valor correspondente à metragem defeituosa, recusada pelo autor por pretender o refazimento do serviço. Assevera que, em janeiro de 2024, os contatos foram cessados pela ré, motivo pelo qual requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na reparação do piso defeituoso ou na substituição do concreto na parte danificada, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Citada (mov. 91), a ré apresentou contestação (mov. 95), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 6533 indica como tomador dos serviços o Sr. Jonatan Antônio da Costa, e não o requerente; que o pagamento foi realizado por terceiro diverso, o Sr. Giuliano Busignani; e que o autor jamais comprovou a titularidade do estabelecimento empresarial em que executada a obra, sustentando que, prestado o serviço em favor de pessoa jurídica, a esta caberia deduzir a pretensão, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do art. 18 do Código de Processo Civil. No mérito, defende a ausência de provas mínimas do direito alegado e impugna a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a medida não é automática e depende da demonstração de verossimilhança e hipossuficiência, além de importar, na hipótese, prova diabólica. Alega inexistir falha na prestação do serviço, porquanto as patologias apontadas seriam localizadas e decorreriam da inobservância dos cuidados pós-concretagem, notadamente do tempo de cura de 28 dias e do tráfego precoce de pessoas, materiais e veículos sobre a superfície, o que atrairia a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sustenta, ademais, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual, requerendo, subsidiariamente, a fixação moderada do quantum. Por fim, afirma imprescindível a produção de prova pericial de engenharia para a aferição da existência, da origem e da extensão dos alegados vícios, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação (mov. 101), refutando a preliminar sob os argumentos de que o Sr. Jonatan Antônio da Costa atuou como pedreiro de confiança, intermediário técnico e executor do acabamento, sendo o autor o destinatário final fático e econômico do serviço; de que o pagamento por terceiro é expressamente admitido pelo art. 304 do Código Civil e não transmuda a titularidade da relação jurídica material; e de que a ré incorre em venire contra factum proprium, pois, na fase extrajudicial, seu preposto reconheceu o defeito e ofereceu a devolução dos valores diretamente ao autor. No mérito, reitera a hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova; qualifica a proposta de restituição como confissão extrajudicial do vício e sustenta o cabimento da indenização por danos morais. Consigna, ademais, não se opor à realização da prova pericial, reiterando os pedidos iniciais. Instadas as partes a especificarem provas, a ré (mov. 105.1) requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, a exibição pelo autor da integralidade das comunicações mantidas por WhatsApp, a intimação do autor para comprovar documentalmente a titularidade e a exata localização do estabelecimento, o depoimento pessoal do autor sob pena de confissão e a prova testemunhal. O autor (mov. 106.1), por seu turno, pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal, além de prova documental suplementar. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o breve relato. DECIDO. O saneamento é dirigido à solução de todas as questões processuais pendentes, sejam elas tipicamente preliminares (na esteira do art. 337 do CPC), ou não, mas nesse caso, prejudiciais à instrução ou ao deslinde do feito, sem que possam ser relegadas a ulteriores etapas da marcha processual. As partes encontram-se devidamente representadas por procuradores e o pedido é juridicamente possível. Da preliminar de ilegitimidade ativa Em contestação, a ré sustenta a ilegitimidade ativa do autor a partir de três fundamentos: a indicação de terceiro, o Sr. Jonatan Antônio da Costa, como tomador na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 6533; a realização do pagamento por terceiro diverso, o Sr. Armando Giuliano Busignani; e a ausência de comprovação da titularidade do estabelecimento empresarial em que executada a concretagem, hipótese em que o direito pertenceria à pessoa jurídica, vedado o pleito de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). Ocorre que, à luz da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas in statu assertionis, isto é, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AREsp n. 3.161.666/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). E o autor afirma, de forma expressa, ter contratado o serviço em nome próprio, na condição de destinatário final, para execução no piso de estabelecimento que declara ser seu — narrativa que, em tese, é bastante à demonstração da pertinência subjetiva da demanda. As teses defensivas, contudo, não se resolvem no plano estritamente processual: remetem, todas elas, a matéria de fato ainda não elucidada — quem efetivamente contratou os serviços e em que termos; a qualidade em que atuou o Sr. Jonatan Antônio da Costa e a razão pela qual a nota fiscal foi emitida em seu nome; a titularidade e a localização do estabelecimento; o alcance e o significado jurídico das tratativas extrajudiciais mantidas diretamente com o autor. Tais elementos dependem de prova documental, testemunhal e do depoimento pessoal, todos requeridos pelas partes, confundindo-se, nessa exata medida, com o próprio mérito da causa. Sintomático, aliás, que a própria ré tenha requerido, em sede de especificação de provas (mov. 105.1, item V.III), a intimação do autor para comprovar documentalmente a titularidade e a localização do estabelecimento empresarial, consignando que tal documentação “destina-se a instruir o exame da preliminar de ilegitimidade ativa”. Reconhece, portanto, que a questão ainda reclama instrução probatória. O exame antecipado da preliminar, nesse contexto, importaria risco de decisão fundada em cognição incompleta, em prejuízo da própria segurança jurídica. Cuidando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), nenhum prejuízo advém às partes da postergação, tampouco há falar em preclusão. Por tais razões, POSTERGO o exame da preliminar de ilegitimidade ativa para o momento do julgamento do mérito, após o encerramento da instrução processual. Da alegação de decadência Em sede de especificação de provas (mov. 105.1), a ré suscitou a decadência do direito de reclamar pelo vício, ao argumento de que, sendo aparente e de fácil constatação o defeito manifestado poucos dias após a concretagem realizada em 24/05/2023, incidiria o prazo de noventa dias do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada a demanda somente em 07/08/2024. A solução da questão, todavia, depende da definição da natureza do vício — se aparente ou oculto —, do respectivo termo inicial e, sobretudo, da existência e da datação de reclamação comprovadamente formulada perante a fornecedora, à qual o art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor atribui eficácia obstativa. E precisamente esses elementos constituem objeto da prova documental e testemunhal requerida por ambas as partes, notadamente da exibição integral das comunicações mantidas por WhatsApp, postulada pela própria ré. Assim, pelas mesmas razões expostas no tópico anterior, POSTERGO igualmente o exame da alegação de decadência para o julgamento do mérito, ficando a matéria, desde já, delimitada como questão controvertida a ser dirimida após a instrução. Do saneamento propriamente dito Ressalvado o exame da legitimidade ativa, ora postergado, e presentes os demais pressupostos de existência, validade e regularidade do processo, bem como o interesse de agir, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Dos pontos controvertidos Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, não tendo as partes apresentado delimitação consensual das questões (art. 357, § 2º do CPC), pontuo: a) a titularidade da relação jurídica material controvertida, vale dizer, quem efetivamente contratou os serviços da ré, em que termos e em favor de quem; a qualidade em que atuou o Sr. Jonatan Antônio da Costa — se tomador dos serviços, se pedreiro intermediário e executor do acabamento — e a razão da emissão da NFS-e nº 6533 em seu nome; bem como a natureza e o significado do pagamento realizado pelo Sr. Armando Giuliano Busignani; b) a titularidade do estabelecimento empresarial em que alegadamente executada a concretagem e a sua exata localização à época dos fatos, notadamente diante da divergência entre a narrativa da inicial (oficina mecânica situada em Engenheiro Beltrão/PR) e a discriminação constante da NFS-e nº 6533 (Rodovia Avelino Piacentini, Zona Rural, Município de Quinta do Sol/PR, com recolhimento do ISSQN a este último Município); c) o objeto efetivamente contratado, isto é, se houve mero fornecimento de 48,00 m³ de concreto usinado, dosado em central e entregue no local da obra, ou se contratada a execução integral do pavimento, compreendidos lançamento, adensamento, sarrafeamento, desempeno, acabamento superficial e cura; d) a existência, a natureza técnica, a extensão, a localização precisa e a proporção das patologias alegadas (esfarelamento superficial, alteração cromática e fragilidade) relativamente à área total concretada, bem como o estado atual da superfície e a eventual realização de intervenções, reparos, recobrimentos ou substituições desde maio de 2023; e) a causa determinante de tais patologias, ou seja, se decorrentes de desconformidade do material fornecido às especificações contratadas e às normas técnicas aplicáveis, ou, ao revés, de vícios de execução, de acabamento, de cura ou de utilização prematura e inadequada da superfície concretada, inclusive quanto à data em que iniciado o tráfego de pessoas, materiais e veículos sobre o piso; f) a existência, o teor integral e as datas das tratativas extrajudiciais mantidas entre as partes, em especial se houve reclamação formulada pelo consumidor perante a fornecedora e em que momento, e se o preposto “Alan” reconheceu o defeito no concreto e propôs a devolução do valor correspondente à metragem tida por defeituosa; g) a ocorrência de efetiva lesão a direitos da personalidade do autor, apta a extrapolar o campo do mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. No plano jurídico, e a teor do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a legitimidade ativa ad causam do autor, à luz do art. 18 do Código de Processo Civil e do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame, pelas razões acima expostas, fica postergado para a sentença; b) a decadência do direito de reclamar pelo vício (art. 26, II, e § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor), envolvendo a natureza aparente ou oculta do defeito, o termo inicial do prazo e a eficácia obstativa da reclamação formulada perante o fornecedor; c) a delimitação da responsabilidade da parte ré e a eventual incidência da excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; d) o valor probatório a ser atribuído à proposta de composição formulada na fase extrajudicial, notadamente se configura, ou não, confissão extrajudicial e reconhecimento de responsabilidade (arts. 389 e seguintes do CPC), bem como a incidência do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium; e) o cabimento e a extensão da obrigação de fazer postulada (arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 497 do CPC), inclusive quanto à sua exequibilidade técnica; f) a configuração, ou não, de dano moral indenizável em hipótese de alegado inadimplemento contratual e, se o caso, a fixação do respectivo quantum, à luz do art. 944 do Código Civil e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Do ônus da prova O art. 357, III do CPC consagra a distribuição do ônus da prova como regra de procedimento, através dos seguintes modelos: a) o ônus legal (art. 373, I e II do CPC); b) o ônus convencional (art. 373, § 3º do CPC) e c) o ônus dinâmico (art. 6º, VIII do CDC, em caso de relação de consumo ou art. 373, §§ 1º e 2º do CPC, em quaisquer casos). Na hipótese, está-se diante de relação de consumo, uma vez que o autor enquadra-se como como consumidor, nos termos do artigo 2º, CDC, enquanto a requerida figura como fornecedora de produtos e serviços, em conformidade com o artigo 3º, CDC. Não obstante a existência da relação consumerista, tem-se que a inversão do ônus da prova pressupõe a configuração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. No caso em análise, não restam dúvidas quanto à hipossuficiência técnica do autor, a qual ocupa posição desvantajosa em relação à ré, quanto à atividade probatória. Nessa linha, vislumbra-se que a requerida é quem possui as melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde do feito, em contrapartida ao autor, que, dada a sua hipossuficiência, terá maior dificuldade ou até mesmo impossibilidade para dar regular cumprimento à atividade probatória. Em consequência, não pode ser negado o direito do autor a uma adequada prestação jurisdicional em decorrência de operação financeira controlada e dirigida pelo banco requerido, razão pela aplico as normas consumeristas ao caso e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Assim, é da parte ré o ônus de provar a inexistência de vício no produto/serviço, de dano, bem como da prática de ato ilícito e nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pela parte autora. Das provas Defiro a prova pericial de engenharia civil, requerida por ambas as partes, bem como a prova documental, o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal, indeferindo, por ora, apenas a produção genérica de provas, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC. Prova documental Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações dos arts. 399 e 400 do CPC: a) exibir a integralidade das comunicações eletrônicas mantidas com prepostos da ré por meio do aplicativo WhatsApp, preferencialmente mediante exportação integral do histórico de conversa, com preservação de datas e horários; e b) comprovar documentalmente a titularidade e a exata localização, à época dos fatos, do estabelecimento empresarial em que executada a concretagem, mediante matrícula imobiliária, contrato de locação, comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ ou inscrição municipal. Com a juntada da documentação, intime-se a parte ré para contraditório, em igual prazo. Prova pericial 1. Nomeio como perito SMART PERÍCIAS para indicar engenheiro(a) civil inscrito(a) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, para apurar a existência, a origem e a extensão dos vícios alegados na superfície concretada. 2. A perícia deverá contemplar, minimamente: a) a identificação prévia e documentada do imóvel efetivamente objeto da concretagem, mediante cotejo entre a NFS-e nº 6533 (mov. 1.13), as notas fiscais de mercadoria nela referidas e os respectivos romaneios de entrega; b) a certificação do estado atual da superfície e a apuração de eventuais intervenções, reparos, recobrimentos ou substituições promovidos desde maio de 2023; c) a caracterização técnica e a classificação da patologia porventura constatada, com mensuração de sua extensão em metros quadrados e em percentual relativamente à área total concretada; d) a aferição da resistência efetiva do concreto, inclusive mediante extração e ensaio de testemunhos, na forma das ABNT NBR 7680-1 e 5739; e) a verificação de indícios de adição de água ao concreto já dosado e de alteração da relação água/cimento originalmente projetada; f) a apuração das condições de execução e de cura observadas, notadamente quanto ao momento do desempeno, à proteção da superfície e à data em que iniciado o tráfego de pessoas, materiais e veículos sobre o pavimento; g) o pronunciamento conclusivo e fundamentado acerca da causa determinante da patologia, com expressa atribuição de sua origem às etapas de fornecimento do material ou às etapas de execução, acabamento, cura e utilização, à luz da repartição de responsabilidades das ABNT NBR 12655, 7212, 8953 e 6118; h) o esclarecimento acerca da coerência entre a natureza localizada dos defeitos alegados e a hipótese de vício do material; e i) a estimativa do custo e a descrição da solução técnica necessária ao reparo, caso constatado o vício. 3. À luz do artigo 95, caput, do CPC, e porquanto a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais, cabendo a cada litigante o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. Registre-se que ao autor não foi concedida a gratuidade da justiça, mas tão somente o parcelamento das custas iniciais (art. 98, § 6º, do CPC), razão pela qual não incide, na espécie, o disposto no art. 95, § 3º, do mesmo diploma. 4. Intime-se o perito nomeado para aceitação do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso aceite, para que informe a proposta de honorários periciais. 4.1. Da intimação da nomeação do perito, as partes deverão, se quiserem, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Com a proposta, intimem-se TODAS as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. 6. Efetuado por ambas as partes o depósito de suas respectivas quotas, iniciem-se os trabalhos periciais. Defiro, desde já, o levantamento pelo Sr. Perito de 50% (cinquenta por cento) do valor total arbitrado anteriormente à confecção do laudo, cabendo-lhe o levantamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes com a juntada deste. 7. A vistoria deverá ser previamente comunicada às partes e aos assistentes técnicos, na forma do art. 474 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. 8. Do laudo AMBAS as partes devem ser intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Havendo impugnação ao laudo, INTIME-SE o Sr. Perito para manifestar-se em 10 (dez) dias. 10. Em não havendo concordância com os valores, intime-se o SR. PERITO para manifestar-se sobre a possibilidade de redução da verba honorária. Prazo, 05 (cinco) dias. 11. Com a resposta, intimem-se NOVAMENTE as partes e, caso concordem, CUMPRAM-SE os itens 6, 7 e 8. 12. Discordando as partes, façam conclusos para nomeação de OUTRO PROFISSIONAL. Prova oral Incumbe às partes apresentarem, no prazo de quinze dias, o rol de testemunhas (art. 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão da produção da referida prova. No mesmo prazo, nos termos do art. 455, §2º do CPC, deverão as partes informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o caput do art. 455, presumindo-se a desistência caso a testemunha não compareça. Observe-se que, caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput). Tal intimação deverá ser realizada por carta com A.R., cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de, no mínimo, três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme o §1, art. 455. Com a apresentação do rol, à Secretaria, para pautar audiência de instrução e julgamento. Com a designação de data, intime-se de forma pessoal o autor, para comparecer ao ato para colheita de seu depoimento pessoal, consignando que a ausência injustificada conduz à confissão. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes o pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito