0001393-65.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001393-65.2026.8.16.0021 Processo: 0001393-65.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Debora Buzzi Réu(s): ACADEMIA DE GINÁSTICA BRASIL FITNESS LTDA Vistos. 1. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado conjuntamente pelas partes (ev. 57.1), que transigiram em relação ao objeto do presente feito. 1.1.Defiro a apreciação em caráter de URGÊNCIA contida no ev. 57.1. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes no ev. 57.1, consoante estabelecido nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 90, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 4. Tendo em vista a homologação da avença e a perda de objeto da prova pericial antes do início dos trabalhos: a) CANCELO a perícia médica designada. b) Deixo de arbitrar honorários periciais em favor do expert, em razão do acordo aventado. 5. Nos termos da avença, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. a) Considerando que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, conforme estipula o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. b) Observe-se a gratuidade da justiça já deferida em favor da parte autora (ev. 8.1). 6. Homologo a renúncia ao prazo recursal pactuada pelas partes na Cláusula 7ª da avença. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão. 7. Ocorrido o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias no sistema Projudi. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ACADEMIA DE GINáSTICA BRASIL FITNESS LTDA
Autor DEBORA BUZZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON LUIZ FERREIRA
OAB: 41092/PR
ALEXANDRE MORETTO
OAB: 61369/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001393-65.2026.8.16.0021 Processo: 0001393-65.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Debora Buzzi Réu(s): ACADEMIA DE GINÁSTICA BRASIL FITNESS LTDA Vistos. 1. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado conjuntamente pelas partes (ev. 57.1), que transigiram em relação ao objeto do presente feito. 1.1.Defiro a apreciação em caráter de URGÊNCIA contida no ev. 57.1. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes no ev. 57.1, consoante estabelecido nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 90, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 4. Tendo em vista a homologação da avença e a perda de objeto da prova pericial antes do início dos trabalhos: a) CANCELO a perícia médica designada. b) Deixo de arbitrar honorários periciais em favor do expert, em razão do acordo aventado. 5. Nos termos da avença, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. a) Considerando que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, conforme estipula o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. b) Observe-se a gratuidade da justiça já deferida em favor da parte autora (ev. 8.1). 6. Homologo a renúncia ao prazo recursal pactuada pelas partes na Cláusula 7ª da avença. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão. 7. Ocorrido o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias no sistema Projudi. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito