0001393-49.2021.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Fé
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001393-49.2021.8.16.0180 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$6.350,00 Autor(s): Neusa Dias Vargas Keppler Walter Georg Keppler Réu(s): CLEVERSON DE OLIVEIRA ELIZEU XAVIER MARTINS 1. Trata-se de procedimento de Liquidação de Sentença por Arbitramento iniciado por Neuza Dias Vargas Keppler e Walter Georg Keppler em face de Cleverson de Oliveira e Elizeu Xavier Martins, visando liquidar o título executivo judicial formado na fase de conhecimento (seq. 69), que condenou os réus a indenizarem materialmente os autores pelos valores pagos em excesso na execução de contrato de empreitada. No seq. 152, foi nomeado o perito judicial Cássio Roberto Pereira Modotte, cujos honorários foram fixados em R$ 2.672,30 (seq. 162). Ante a inércia dos réus para o adimplemento voluntário da verba honorária pericial, foi realizada a constrição de valores via sistema Sisbajud (seq. 213), com o bloqueio e posterior transferência do montante integral para conta judicial vinculada. O perito apresentou o Laudo Pericial no seq. 244, concluindo que: “Os réus executaram efetivamente 45,75% da obra contratada, correspondente a R$ 9.150,00; Como os autores realizaram o pagamento histórico de R$ 12.350,00, houve o adimplemento de valor a maior no importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em valores válidos para maio de 2021, data da paralisação/ruptura do contrato.” Os autores impugnaram o laudo no seq. 247, sustentando que o percentual de execução seria inferior ao apontado. Intimado, o perito prestou esclarecimentos no seq. 253, ratificando integralmente os termos e conclusões técnicas do laudo e requerendo o levantamento dos honorários periciais. No seq. 256, os autores manifestaram concordância com os esclarecimentos do perito e pugnaram pela homologação do laudo, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito de R$ 3.200,00. Os réus, devidamente intimados acerca do laudo e de sua complementação (seq. 267 e 281), deixaram transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão. 2. O processo se encontra em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil), modalidade adequada quando a determinação do valor da condenação exigir parecer técnico de especialista. No caso em apreço, a perícia de engenharia civil foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório. O perito do juízo realizou criteriosa avaliação documental e técnica, cotejando as fotografias do andamento da construção, o projeto inicial, o contrato de prestação de serviços de empreitada (seq. 1.25) e as tabelas oficiais do SINAPI/PR. Conquanto os autores tenham inicialmente divergido do percentual de execução apurado, o perito sanou as dúvidas no seq. 253, esclarecendo que a estimativa considerou o estágio real da obra de forma proporcional e técnica, o que ensejou a expressa concordância dos exequentes no seq. 256. Os executados, por sua vez, são revéis na fase de conhecimento e permaneceram silentes ao longo de toda a liquidação, restando as intimações perfeitamente válidas, inclusive pela aplicação da presunção legal do parágrafo único do art. 274 do CPC, conforme decisões de seq. 267 e 281. Dessa forma, inexistindo vícios formais ou técnicos que maculem o trabalho do expert, e diante da anuência dos credores, a homologação das conclusões do laudo pericial é medida que se impõe para a fixação do quantum debeatur. 3. Diante do exposto, com esteio nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o Laudo Pericial de seq. 244 e sua complementação de seq. 253, para o fim de fixar o valor líquido da condenação devida pelos réus aos autores em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), valor este histórico e válido para maio de 2021. 4. Expeça-se alvará em favor da empresa do perito, relativamente aos honorários periciais depositados em conta judicial vinculada a este feito, conforme dados bancários fornecidos no seq. 253, fl. 489. 5. Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para atualizar o valor do débito homologado, devendo incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI (ou indexador oficial deste Tribunal) a contar de maio de 2021 e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação na fase de conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEUSA DIAS VARGAS KEPPLER
Autor WALTER GEORG KEPPLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA
OAB: 23230/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001393-49.2021.8.16.0180 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$6.350,00 Autor(s): Neusa Dias Vargas Keppler Walter Georg Keppler Réu(s): CLEVERSON DE OLIVEIRA ELIZEU XAVIER MARTINS 1. Trata-se de procedimento de Liquidação de Sentença por Arbitramento iniciado por Neuza Dias Vargas Keppler e Walter Georg Keppler em face de Cleverson de Oliveira e Elizeu Xavier Martins, visando liquidar o título executivo judicial formado na fase de conhecimento (seq. 69), que condenou os réus a indenizarem materialmente os autores pelos valores pagos em excesso na execução de contrato de empreitada. No seq. 152, foi nomeado o perito judicial Cássio Roberto Pereira Modotte, cujos honorários foram fixados em R$ 2.672,30 (seq. 162). Ante a inércia dos réus para o adimplemento voluntário da verba honorária pericial, foi realizada a constrição de valores via sistema Sisbajud (seq. 213), com o bloqueio e posterior transferência do montante integral para conta judicial vinculada. O perito apresentou o Laudo Pericial no seq. 244, concluindo que: “Os réus executaram efetivamente 45,75% da obra contratada, correspondente a R$ 9.150,00; Como os autores realizaram o pagamento histórico de R$ 12.350,00, houve o adimplemento de valor a maior no importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em valores válidos para maio de 2021, data da paralisação/ruptura do contrato.” Os autores impugnaram o laudo no seq. 247, sustentando que o percentual de execução seria inferior ao apontado. Intimado, o perito prestou esclarecimentos no seq. 253, ratificando integralmente os termos e conclusões técnicas do laudo e requerendo o levantamento dos honorários periciais. No seq. 256, os autores manifestaram concordância com os esclarecimentos do perito e pugnaram pela homologação do laudo, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito de R$ 3.200,00. Os réus, devidamente intimados acerca do laudo e de sua complementação (seq. 267 e 281), deixaram transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão. 2. O processo se encontra em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil), modalidade adequada quando a determinação do valor da condenação exigir parecer técnico de especialista. No caso em apreço, a perícia de engenharia civil foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório. O perito do juízo realizou criteriosa avaliação documental e técnica, cotejando as fotografias do andamento da construção, o projeto inicial, o contrato de prestação de serviços de empreitada (seq. 1.25) e as tabelas oficiais do SINAPI/PR. Conquanto os autores tenham inicialmente divergido do percentual de execução apurado, o perito sanou as dúvidas no seq. 253, esclarecendo que a estimativa considerou o estágio real da obra de forma proporcional e técnica, o que ensejou a expressa concordância dos exequentes no seq. 256. Os executados, por sua vez, são revéis na fase de conhecimento e permaneceram silentes ao longo de toda a liquidação, restando as intimações perfeitamente válidas, inclusive pela aplicação da presunção legal do parágrafo único do art. 274 do CPC, conforme decisões de seq. 267 e 281. Dessa forma, inexistindo vícios formais ou técnicos que maculem o trabalho do expert, e diante da anuência dos credores, a homologação das conclusões do laudo pericial é medida que se impõe para a fixação do quantum debeatur. 3. Diante do exposto, com esteio nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o Laudo Pericial de seq. 244 e sua complementação de seq. 253, para o fim de fixar o valor líquido da condenação devida pelos réus aos autores em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), valor este histórico e válido para maio de 2021. 4. Expeça-se alvará em favor da empresa do perito, relativamente aos honorários periciais depositados em conta judicial vinculada a este feito, conforme dados bancários fornecidos no seq. 253, fl. 489. 5. Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para atualizar o valor do débito homologado, devendo incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI (ou indexador oficial deste Tribunal) a contar de maio de 2021 e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação na fase de conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito