Detalhe do processo

0001392-09.2025.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001392-09.2025.8.16.0056 Processo: 0001392-09.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$70.975,28 Autor(s): DURVALINA MARIA MARTINS Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Durvalina Maria Martins em face de Banco do Brasil S/A. A parte autora opôs embargos de declaração no mov. 105.1 em face da sentença proferida no mov. 102.1, alegando a ocorrência de omissão e contradição. Sustenta que houve omissão pois a sentença deixou de analisar o laudo pericial anexado aos autos, o qual comprovaria o dano oculto e a tese da actio nata, devendo o prazo prescricional ser contado apenas a partir da ciência inequívoca da lesão. Alega, ainda, contradição, sob o argumento de que o juízo validou o laudo pericial ao determinar o pagamento dos honorários da perita, mas o ignorou para o julgamento do mérito. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a prescrição. A parte embargada apresentou manifestação no mov. 109.1, reforçando a correta aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e pugnando pela rejeição do recurso, por entender que a embargante busca a rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, pois opostos no prazo de cinco dias, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não se vislumbra nenhum dos vícios apontados. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorreu na sentença embargada. O fato de o juízo ter determinado o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 à profissional nomeada decorre estritamente do cumprimento do dever processual de remunerar o auxiliar da justiça pelo trabalho técnico efetivamente prestado, nos moldes do artigo 465 do Código de Processo Civil. Tal determinação não implica na obrigatoriedade de adoção das conclusões do laudo para o deslinde da causa, especialmente quando o feito é extinto por questão prejudicial de mérito. Não há, portanto, contradição processual ou lógica. Tampouco há omissão. A sentença do mov. 102.1 foi clara e expressa ao fundamentar a fluência do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, com base no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Restou consignado que o marco inicial objetivo é a data do saque integral do principal, ocorrido em 14/06/2010. A tese da parte embargante sobre o conhecimento posterior do dano (teoria da actio nata) foi expressamente enfrentada e afastada na decisão embargada. O ato decisório registrou, com base na jurisprudência vinculante, que a mera solicitação ou emissão posterior de extratos consiste em providência de natureza puramente instrutória, desprovida de condão interruptivo, suspensivo ou de deslocamento do termo inicial da contagem do prazo prescricional. Reconhecida a prescrição, que consubstancia prejudicial de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, torna-se juridicamente inviável e desnecessária a análise das provas produzidas e do mérito propriamente dito, como o conteúdo do laudo pericial, eis que a pretensão principal já se encontra fulminada pelo decurso do tempo. Constata-se apenas o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão da matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. A via processual adequada para buscar a reforma da decisão é o recurso processual próprio. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença integralmente, por não padecer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor DURVALINA MARIA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 15789/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001392-09.2025.8.16.0056 Processo: 0001392-09.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$70.975,28 Autor(s): DURVALINA MARIA MARTINS Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Durvalina Maria Martins em face de Banco do Brasil S/A. A parte autora opôs embargos de declaração no mov. 105.1 em face da sentença proferida no mov. 102.1, alegando a ocorrência de omissão e contradição. Sustenta que houve omissão pois a sentença deixou de analisar o laudo pericial anexado aos autos, o qual comprovaria o dano oculto e a tese da actio nata, devendo o prazo prescricional ser contado apenas a partir da ciência inequívoca da lesão. Alega, ainda, contradição, sob o argumento de que o juízo validou o laudo pericial ao determinar o pagamento dos honorários da perita, mas o ignorou para o julgamento do mérito. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a prescrição. A parte embargada apresentou manifestação no mov. 109.1, reforçando a correta aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e pugnando pela rejeição do recurso, por entender que a embargante busca a rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, pois opostos no prazo de cinco dias, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não se vislumbra nenhum dos vícios apontados. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorreu na sentença embargada. O fato de o juízo ter determinado o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 à profissional nomeada decorre estritamente do cumprimento do dever processual de remunerar o auxiliar da justiça pelo trabalho técnico efetivamente prestado, nos moldes do artigo 465 do Código de Processo Civil. Tal determinação não implica na obrigatoriedade de adoção das conclusões do laudo para o deslinde da causa, especialmente quando o feito é extinto por questão prejudicial de mérito. Não há, portanto, contradição processual ou lógica. Tampouco há omissão. A sentença do mov. 102.1 foi clara e expressa ao fundamentar a fluência do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, com base no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Restou consignado que o marco inicial objetivo é a data do saque integral do principal, ocorrido em 14/06/2010. A tese da parte embargante sobre o conhecimento posterior do dano (teoria da actio nata) foi expressamente enfrentada e afastada na decisão embargada. O ato decisório registrou, com base na jurisprudência vinculante, que a mera solicitação ou emissão posterior de extratos consiste em providência de natureza puramente instrutória, desprovida de condão interruptivo, suspensivo ou de deslocamento do termo inicial da contagem do prazo prescricional. Reconhecida a prescrição, que consubstancia prejudicial de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, torna-se juridicamente inviável e desnecessária a análise das provas produzidas e do mérito propriamente dito, como o conteúdo do laudo pericial, eis que a pretensão principal já se encontra fulminada pelo decurso do tempo. Constata-se apenas o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão da matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. A via processual adequada para buscar a reforma da decisão é o recurso processual próprio. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença integralmente, por não padecer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito