Detalhe do processo

0001391-96.2022.8.16.0066

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Centenário do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br Autos nº. 0001391-96.2022.8.16.0066 Processo: 0001391-96.2022.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA Réu(s): Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que adquiriu imóvel construído e comercializado pela ré, pelo Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, situado na Rua Antônio Panizio, nº 40, Lupionópolis/PR, e que, após certo tempo da entrega do bem, constatou a existência de diversos vícios construtivos, tais como rachaduras e fissuras nas paredes, infiltrações, manchas na pintura, vícios na cobertura, vícios na parte hidráulica, dentre outros. Alegou a existência de relação de consumo, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada mediante perícia técnica, e danos morais no importe de R$ 15.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1). A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (mov. 24.1). Arguiu preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da participação da Caixa Econômica Federal, carência de ação por ausência de tentativa administrativa, pedido genérico, e a prescrição/decadência do prazo de garantia. No mérito, arguiu, em síntese, a inexistência de vícios construtivos e a ausência de responsabilidade pelos danos alegados, atribuindo eventuais problemas à falta de manutenção do imóvel pelo adquirente. Refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1). A Caixa Econômica Federal, oficiada, manifestou não possuir interesse em compor a lide (mov. 35.1). O processo foi saneado (mov. 52.1). As preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição foram afastadas. Foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferida a realização de prova pericial. O valor dos honorários periciais foi fixado e estabelecida a forma de pagamento, com posterior depósito pela ré de sua cota parte (movs. 74 e 107). Produzida prova pericial judicial, conforme laudo de mov. 119.1 e manifestação/complementação de mov. 130.1, que identificou vícios construtivos imputáveis à ré, orçando o custo total de reparação. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 122.1), tendo juntado, ainda, relatório fotográfico complementar elaborado por assistente técnico (mov. 123.2). A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial (mov. 127.1). Sobreveio manifestação complementar da perita respondendo às impugnações (mov. 130.1). A ré apresentou nova manifestação reiterando suas impugnações (mov. 133.1), e a parte autora manifestou concordância com a complementação (mov. 134.1). As impugnações foram afastadas e declarado o encerramento da instrução processual (mov. 136.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 139.1 — autora; e mov. 143.1 — ré), reiterando, em síntese, os termos da petição inicial e da contestação, com considerações sobre a perícia realizada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão dos vícios construtivos que apareceram no imóvel objeto da controvérsia. As preliminares arguidas em contestação, bem como a prejudicial do mérito de prescrição, já foram afastadas na decisão saneadora, tratando-se de questão preclusa. Desta feita, passo à análise do mérito. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da construtora ré pelos danos físicos existentes na moradia e a possibilidade de indenização pelos danos que a parte autora alega ter sofrido. 2.1. Da Responsabilidade Civil O Código Civil estabelece que o construtor é responsável por executar os projetos construtivos com o emprego de técnicas e materiais adequados, a fim de que a obra seja entregue com solidez e segurança. É o que determina o artigo 618 do referido Código. Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. E ainda, o artigo 186 do Código Civil dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ademais, a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as disposições contidas na Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), sendo a ré fornecedora de serviços de construção civil (art. 3º do CDC). A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo de comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, do serviço defeituoso e do nexo de causalidade entre ambos. A aquisição de imóvel por meio do Programa Minha Casa Minha Vida não afasta a incidência das normas protetivas consumeristas. A discussão dos autos se baseia na existência ou não de falhas na construção do imóvel, seja por utilização de materiais inadequados, ausência de atendimento das especificações técnicas pertinentes ou defeitos na execução da obra, entre outros, constituindo VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Encerrada a instrução e examinadas, com a devida atenção, as provas produzidas nos autos, verifica-se que o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente. Em análise aos autos, de fato, constata-se que o imóvel da parte autora apresentou vícios de construção, conforme laudo pericial de mov. 119.1 e manifestação complementar de mov. 130.1, que identificou vícios construtivos imputáveis à ré, orçando o custo total de reparação. A perita nomeada pelo Juízo — Engenheira Civil Alliny Izabely do Vale Portes, CREA PR-178892/D —, após vistoria realizada no imóvel, identificou as seguintes inconformidades construtivas: Os danos existentes no imóvel são: • Fissuras na aresta de janelas e portas, decorrentes da ausência de reforço estrutural nas áreas vazadas da parede de concreto armado, o que compromete a integridade da estrutura nesses pontos. • Fissuras no azulejo, próximas às aberturas de janelas e portas, atribuídas às tensões concentradas nessas regiões e não relacionadas a falhas de assentamento. • Corrosão das armaduras nas paredes de concreto armado, causada por cobrimento inadequado, o que compromete a durabilidade da estrutura e representa um processo patológico progressivo. • Ausência de declividade no piso do box do banheiro, contrariando a ABNT NBR 9817/1987, resultando em escoamento inadequado de água, risco de infiltrações e proliferação de umidade. • Falha na fixação das telhas da cobertura, sem a utilização adequada de amarrações, pregos ou cordoalhas, o que pode gerar deslocamento das peças em situações de vento e possibilitar infiltrações. • Piso com som cavo. Essas inconformidades indicam vícios construtivos de origem na execução e/ou projeto, conforme demonstrado nas seções 6.1 a 6.5 do laudo Conforme laudo pericial e manifestação complementar de movs. 119.1 e 130.1, a perita concluiu que todos os defeitos identificados são de origem endógena, decorrentes exclusivamente de falhas no processo construtivo, não relacionados à má conservação ou uso inadequado do imóvel pela parte autora. As inconformidades foram expressamente classificadas como vícios construtivos, sendo o nexo de causalidade com a conduta da ré inquestionável. Portanto, considerando que as anomalias tiveram causa em decorrência de vícios de construção — de projeto e execução — e não decorreram de má conservação do imóvel, nem de caso fortuito ou força maior, é dever da empresa requerida ressarcir a parte autora. A ré não produziu prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial oficial. O relatório fotográfico de assistente técnico particular juntado pela ré (mov. 123.2), embora trazido aos autos, não possui o mesmo valor probatório da perícia judicial, dado o caráter imparcial e a especialidade técnica do perito nomeado pelo Juízo. Ademais, as impugnações da ré foram detalhadamente respondidas pela perita em sua manifestação complementar (mov. 130.1), que reafirmou tecnicamente todas as conclusões adotadas. As alegações de que os danos decorrem de falta de manutenção ou de ação do morador restaram desacompanhadas de qualquer evidência concreta. 2.2. Dos Danos Materiais Demonstrados o defeito construtivo e o nexo causal, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais. O valor da indenização deve corresponder ao montante necessário para a integral reparação dos vícios identificados pelo laudo pericial, incluindo o BDI (Bonificações e Despesas Indiretas), tal como apurado pela perita judicial. Consoante o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. O laudo pericial (mov. 119.1) fixou o custo dos reparos em R$ 18.067,83 (dezoito mil, sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), incluindo o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) calculado com base em tabelas de referência oficiais— Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e Acórdão 2.622/2013 do TCU. A inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) na indenização é juridicamente correta e tecnicamente necessária. O BDI representa os custos indiretos que efetivamente incidirão sobre os custos diretos de execução quando a parte lesada contratar os reparos no mercado — tais como despesas de administração, encargos tributários e remuneração do construtor. Excluir o BDI significaria impor à vítima o ônus de arcar com parcela do dano com seus próprios recursos, contrariando o princípio da reparação integral previsto no artigo 944 do Código Civil. Nesse sentido a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL EM CONJUNTO HABITACIONAL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À REDUÇÃO DO QUANTUM DE DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. OBITER DICTUM: RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AQUISIÇÃO POR INTERMÉDIO DO PMCMV QUE NÃO DESQUALIFICA A ADQUIRENTE COMO DESTINATÁRIA FINAL NEM A CONSTRUTORA COMO FORNECEDORA NA CADEIA DE CONSUMO. 3. EXCLUSÃO DO ÍNDICE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPERTINÊNCIA. PARTE LESADA QUE RECEBERÁ INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA E SUPORTARÁ OS CUSTOS INDIRETOS AO CONTRATAR OS REPAROS. BDI QUE INTEGRA A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE . VEDAÇÃO À SENTENÇA CONDICIONAL. 4. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE . VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE EXPÕEM OS MORADORES A RISCOS CONCRETOS À SAÚDE E À SEGURANÇA. PROLIFERAÇÃO DE MOFO E ENTRADA DE ANIMAIS PEÇONHENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR E ATINGEM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA . 5. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO . 6. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade comporta acolhimento apenas no tocante ao pedido de redução do quantum indenizatório a título de danos morais, porquanto as razões recursais, nesse ponto, limitam-se a impugnar a existência da condenação, sem oferecer fundamentos específicos aptos a justificar a minoração do valor arbitrado na origem.4 . A questão referente à incidência do Código de Defesa do Consumidor não comporta conhecimento em sede recursal, por força da preclusão temporal: a decisão saneadora que reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova não foi impugnada por agravo de instrumento no momento oportuno, tornando-se preclusa a matéria.5. O índice BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) integra o custo global da obra, abrangendo despesas indiretas, encargos financeiros, riscos e tributos que incidem sobre os custos diretos. Sua inclusão no montante indenizatório é imposta pelo princípio da reparação integral, previsto no art . 944 do Código Civil, pois a apelada, ao contratar os reparos com recursos próprios, suportará necessariamente tais encargos. É impertinente, ademais, o condicionamento da indenização à comprovação prévia da efetiva contratação dos serviços, por incompatibilidade com o sistema processual civil, que veda a prolação de sentença condicional. 6. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00006176220238160056 Cambé, Relator.: belchior soares da silva, Data de Julgamento: 01/06/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2026). Não há se falar ainda que os valores apurados na perícia ultrapassam os limites da causa de pedir. A perícia apurou os vícios que englobam toda a residência/imóvel, de toda natureza — vício de construção, vício de material, ausência de conservação adequada pelo mutuário, uso de técnica inadequada/materiais inapropriados e natureza dos danos —, conforme já delimitado desde a exordial e principalmente na decisão saneadora, estabelecendo-se os pontos controvertidos. Contudo, a condenação se limita aos vícios construtivos efetivamente constatados, NÃO sendo contabilizados para efeitos da reparação patrimonial vícios decorrentes da utilização do bem, de eventual reforma realizada pelo autor no imóvel, falta de conservação adequada pelo mutuário ou de outras causas alheias a vícios de construção, conforme amplamente demonstrado no laudo pericial. Assim, acolhe-se integralmente o valor apurado no laudo pericial, por se tratar de estimativa tecnicamente fundamentada, elaborada por profissional habilitada nomeada pelo Juízo, com base em tabelas de referência oficiais — Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e Acórdão 2.622/2013 do TCU. 2.3. Dos Danos Morais A configuração do dano moral em hipóteses de vícios construtivos exige análise cuidadosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o mero inadimplemento contratual, que não gera por si só dano moral indenizável, das situações em que a falha na prestação do serviço causa lesão efetiva a direitos da personalidade do consumidor. No caso em exame, é verossímil que a frustração da expectativa de fiel cumprimento do contrato tenha causado aborrecimento ao autor. Todavia, o reconhecimento do dano moral exige que essa frustração tenha atingido uma magnitude capaz de interferir intensamente no estado psicológico da pessoa, ultrapassando o patamar do dissabor ordinário que o convívio em sociedade naturalmente impõe. Os fatos narrados, por mais incômodos que sejam, traduzem os transtornos inerentes ao descumprimento de obrigação contratual, situação infelizmente comum na realidade brasileira. Não se vislumbra, nos autos, qualquer repercussão extraordinária na esfera da dignidade, da honra ou da intimidade do autor que justifique a tutela pelo instituto do dano moral. Como ensinava Yussef Said Cahali, o atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecido como dano moral, pois não basta um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade (Dano moral. 4. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 52-53). No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CASA EM CONJUNTO HABITACIONAL DO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL “MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV”. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS POR LAUDO PERICIAL. TEORIA “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” . INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. VÍCIOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL NÃO CONSIDERADOS NA REPARAÇÃO PATRIMONIAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO . INCIDÊNCIA DE BDI (BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS) NO CÁLCULO DO CUSTO DOS REPAROS. PERTINÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART . 405 /CC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS FÁTICAS EXCEPCIONAIS CAPAZES DE ACARRETAR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL . 1. Diante da prova produzida nos autos demonstrando a existência de irregularidades na residência da parte autora, que transcendem a mera omissão da moradora em efetuar manutenções na edificação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença imponde à requerida o dever de presar indenização à parte autora pelos vícios construtivos contados no imóvel adquirido, por se configurar ato ilícito, nos termos do art. 186 e 927, do Código Civil . 2. No valor da indenização devida por danos materiais, decorrentes de vícios construtivos no imóvel, é devida a inclusão percentual do valor correspondente ao Benefício de Despesas Indiretas (BDI), a incidir sobre os serviços a serem contratados para a execução dos reparos necessários. 3. Na indenização por danos materiais, decorrentes de quebra de relação contratual, os juros de mora devidos incidem a partir da citação, nos termos do art . 405 /CC. 4. Não havendo efetiva comprovação, seja por elementos objetivos ou subjetivos de prova, de que o descumprimento do contrato implicou em circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade do comprador, o que não se confunde com o mero dissabor, mas decorreria efetiva de “… grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”, não se configura dano moral, suscetível de impor indenização (REsp nº1.653 .865/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 23.5 .2017, DJe 31.5.2017; REsp nº 1.599 .224-RS (2016/0117871-3), Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 08/08/2017; DJe 16/08/2017; RSTJ vol. 248 p. 563) . 5. Em que pese a conduta dos integrantes do escritório de advocacia representante da parte autora, configurando, a princípio, prática vedada pelo Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (art. 7º), não se vislumbra necessidade de remessa de cópia dos autos à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, para eventual aplicação de sanção, assim como ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas — NUMOPEDE, deste Tribunal, para as providencias de estilo, diante da existência de comunicação anterior nesse sentido. 6 . Apelações Cíveis à que se dá parcial provimento, com readequação dos ônus de sucumbência, sem fixação de honorários recursais (§ 11, art. 85/CPC, Tema Repetitivo nº 1.059/STJ). (TJ-PR 00008555720188160056 Cambé, Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL – VÍCIOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO BEM E DA REFORMA REALIZADA PELOS AUTORES NO IMÓVEL NÃO CONTABILIZADOS PARA EFEITOS DA REPARAÇÃO PATRIMONIAL – DANOS MATERIAIS DEVIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – OBSERVÂNCIA À MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETARAM A HABITABILIDADE, TAMPOUCO IMPEDIRAM QUE A PARTE AUTORA USUFRUÍSSE REGULARMENTE DO BEM – OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA – LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJ-PR 0014708-60.2021.8 .16.0014 Londrina, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 13/11/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). Portanto, improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2.4. Da Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça foi deferida ao autor na decisão inicial, não havendo elementos nos autos capazes de alterar a análise então realizada. Portanto, mantém-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Diante do exposto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, condenando a parte ré no pagamento dos danos materiais constatados no laudo pericial, provenientes de vícios de construção, e improcedente o pedido de danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.067,83 (dezoito mil, sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), correspondente ao orçamento necessário para reparação dos vícios construtivos conforme laudo judicial juntado no mov. 119.1. Nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, o valor da condenação deverá ser acrescido de: I) Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, contada a partir da data de entrega do laudo pericial. II) Juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima indicado, contados a partir da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte ré e 50% para a parte autora, estando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Considerando que a parte autora decaiu da metade de seus pedidos, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do pedido referente aos danos morais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita concedida. CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao pagamento dos honorários periciais remanescentes, em havendo: Considerando a sucumbência recíproca – parte autora decaiu de parte dos pedidos, caso pendente o pagamento da prova pericial na cota da parte da autora – beneficiária da justiça gratuita, condeno o Estado do Paraná a efetuar o pagamento ao perito, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e Resolução n.º 232/2016 do CNJ, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) — metade dos honorários periciais fixados – referente a cota parte da autora. Com o trânsito, expeça-se certidão ou RPV se necessário. VÁLIDA COMO CERTIDÃO. Transitada em julgado, adotem-se as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e Portaria nº 01/2024 do juízo. Diligências necessárias. Centenário do Sul, junho de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA

Réu PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR JUNIOR DA COSTA NOGUEIRA

OAB: 97617/PR

LUCIANO MORAES LIBERATTI

OAB: 60858/PR

MARCONDES ANTONIO RIBEIRO

OAB: 125512/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br Autos nº. 0001391-96.2022.8.16.0066 Processo: 0001391-96.2022.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA Réu(s): Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que adquiriu imóvel construído e comercializado pela ré, pelo Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, situado na Rua Antônio Panizio, nº 40, Lupionópolis/PR, e que, após certo tempo da entrega do bem, constatou a existência de diversos vícios construtivos, tais como rachaduras e fissuras nas paredes, infiltrações, manchas na pintura, vícios na cobertura, vícios na parte hidráulica, dentre outros. Alegou a existência de relação de consumo, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada mediante perícia técnica, e danos morais no importe de R$ 15.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1). A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (mov. 24.1). Arguiu preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da participação da Caixa Econômica Federal, carência de ação por ausência de tentativa administrativa, pedido genérico, e a prescrição/decadência do prazo de garantia. No mérito, arguiu, em síntese, a inexistência de vícios construtivos e a ausência de responsabilidade pelos danos alegados, atribuindo eventuais problemas à falta de manutenção do imóvel pelo adquirente. Refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1). A Caixa Econômica Federal, oficiada, manifestou não possuir interesse em compor a lide (mov. 35.1). O processo foi saneado (mov. 52.1). As preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição foram afastadas. Foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferida a realização de prova pericial. O valor dos honorários periciais foi fixado e estabelecida a forma de pagamento, com posterior depósito pela ré de sua cota parte (movs. 74 e 107). Produzida prova pericial judicial, conforme laudo de mov. 119.1 e manifestação/complementação de mov. 130.1, que identificou vícios construtivos imputáveis à ré, orçando o custo total de reparação. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 122.1), tendo juntado, ainda, relatório fotográfico complementar elaborado por assistente técnico (mov. 123.2). A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial (mov. 127.1). Sobreveio manifestação complementar da perita respondendo às impugnações (mov. 130.1). A ré apresentou nova manifestação reiterando suas impugnações (mov. 133.1), e a parte autora manifestou concordância com a complementação (mov. 134.1). As impugnações foram afastadas e declarado o encerramento da instrução processual (mov. 136.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 139.1 — autora; e mov. 143.1 — ré), reiterando, em síntese, os termos da petição inicial e da contestação, com considerações sobre a perícia realizada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão dos vícios construtivos que apareceram no imóvel objeto da controvérsia. As preliminares arguidas em contestação, bem como a prejudicial do mérito de prescrição, já foram afastadas na decisão saneadora, tratando-se de questão preclusa. Desta feita, passo à análise do mérito. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da construtora ré pelos danos físicos existentes na moradia e a possibilidade de indenização pelos danos que a parte autora alega ter sofrido. 2.1. Da Responsabilidade Civil O Código Civil estabelece que o construtor é responsável por executar os projetos construtivos com o emprego de técnicas e materiais adequados, a fim de que a obra seja entregue com solidez e segurança. É o que determina o artigo 618 do referido Código. Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. E ainda, o artigo 186 do Código Civil dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ademais, a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as disposições contidas na Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), sendo a ré fornecedora de serviços de construção civil (art. 3º do CDC). A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo de comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, do serviço defeituoso e do nexo de causalidade entre ambos. A aquisição de imóvel por meio do Programa Minha Casa Minha Vida não afasta a incidência das normas protetivas consumeristas. A discussão dos autos se baseia na existência ou não de falhas na construção do imóvel, seja por utilização de materiais inadequados, ausência de atendimento das especificações técnicas pertinentes ou defeitos na execução da obra, entre outros, constituindo VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Encerrada a instrução e examinadas, com a devida atenção, as provas produzidas nos autos, verifica-se que o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente. Em análise aos autos, de fato, constata-se que o imóvel da parte autora apresentou vícios de construção, conforme laudo pericial de mov. 119.1 e manifestação complementar de mov. 130.1, que identificou vícios construtivos imputáveis à ré, orçando o custo total de reparação. A perita nomeada pelo Juízo — Engenheira Civil Alliny Izabely do Vale Portes, CREA PR-178892/D —, após vistoria realizada no imóvel, identificou as seguintes inconformidades construtivas: Os danos existentes no imóvel são: • Fissuras na aresta de janelas e portas, decorrentes da ausência de reforço estrutural nas áreas vazadas da parede de concreto armado, o que compromete a integridade da estrutura nesses pontos. • Fissuras no azulejo, próximas às aberturas de janelas e portas, atribuídas às tensões concentradas nessas regiões e não relacionadas a falhas de assentamento. • Corrosão das armaduras nas paredes de concreto armado, causada por cobrimento inadequado, o que compromete a durabilidade da estrutura e representa um processo patológico progressivo. • Ausência de declividade no piso do box do banheiro, contrariando a ABNT NBR 9817/1987, resultando em escoamento inadequado de água, risco de infiltrações e proliferação de umidade. • Falha na fixação das telhas da cobertura, sem a utilização adequada de amarrações, pregos ou cordoalhas, o que pode gerar deslocamento das peças em situações de vento e possibilitar infiltrações. • Piso com som cavo. Essas inconformidades indicam vícios construtivos de origem na execução e/ou projeto, conforme demonstrado nas seções 6.1 a 6.5 do laudo Conforme laudo pericial e manifestação complementar de movs. 119.1 e 130.1, a perita concluiu que todos os defeitos identificados são de origem endógena, decorrentes exclusivamente de falhas no processo construtivo, não relacionados à má conservação ou uso inadequado do imóvel pela parte autora. As inconformidades foram expressamente classificadas como vícios construtivos, sendo o nexo de causalidade com a conduta da ré inquestionável. Portanto, considerando que as anomalias tiveram causa em decorrência de vícios de construção — de projeto e execução — e não decorreram de má conservação do imóvel, nem de caso fortuito ou força maior, é dever da empresa requerida ressarcir a parte autora. A ré não produziu prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial oficial. O relatório fotográfico de assistente técnico particular juntado pela ré (mov. 123.2), embora trazido aos autos, não possui o mesmo valor probatório da perícia judicial, dado o caráter imparcial e a especialidade técnica do perito nomeado pelo Juízo. Ademais, as impugnações da ré foram detalhadamente respondidas pela perita em sua manifestação complementar (mov. 130.1), que reafirmou tecnicamente todas as conclusões adotadas. As alegações de que os danos decorrem de falta de manutenção ou de ação do morador restaram desacompanhadas de qualquer evidência concreta. 2.2. Dos Danos Materiais Demonstrados o defeito construtivo e o nexo causal, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais. O valor da indenização deve corresponder ao montante necessário para a integral reparação dos vícios identificados pelo laudo pericial, incluindo o BDI (Bonificações e Despesas Indiretas), tal como apurado pela perita judicial. Consoante o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. O laudo pericial (mov. 119.1) fixou o custo dos reparos em R$ 18.067,83 (dezoito mil, sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), incluindo o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) calculado com base em tabelas de referência oficiais— Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e Acórdão 2.622/2013 do TCU. A inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) na indenização é juridicamente correta e tecnicamente necessária. O BDI representa os custos indiretos que efetivamente incidirão sobre os custos diretos de execução quando a parte lesada contratar os reparos no mercado — tais como despesas de administração, encargos tributários e remuneração do construtor. Excluir o BDI significaria impor à vítima o ônus de arcar com parcela do dano com seus próprios recursos, contrariando o princípio da reparação integral previsto no artigo 944 do Código Civil. Nesse sentido a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL EM CONJUNTO HABITACIONAL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À REDUÇÃO DO QUANTUM DE DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. OBITER DICTUM: RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AQUISIÇÃO POR INTERMÉDIO DO PMCMV QUE NÃO DESQUALIFICA A ADQUIRENTE COMO DESTINATÁRIA FINAL NEM A CONSTRUTORA COMO FORNECEDORA NA CADEIA DE CONSUMO. 3. EXCLUSÃO DO ÍNDICE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPERTINÊNCIA. PARTE LESADA QUE RECEBERÁ INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA E SUPORTARÁ OS CUSTOS INDIRETOS AO CONTRATAR OS REPAROS. BDI QUE INTEGRA A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE . VEDAÇÃO À SENTENÇA CONDICIONAL. 4. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE . VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE EXPÕEM OS MORADORES A RISCOS CONCRETOS À SAÚDE E À SEGURANÇA. PROLIFERAÇÃO DE MOFO E ENTRADA DE ANIMAIS PEÇONHENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR E ATINGEM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA . 5. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO . 6. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade comporta acolhimento apenas no tocante ao pedido de redução do quantum indenizatório a título de danos morais, porquanto as razões recursais, nesse ponto, limitam-se a impugnar a existência da condenação, sem oferecer fundamentos específicos aptos a justificar a minoração do valor arbitrado na origem.4 . A questão referente à incidência do Código de Defesa do Consumidor não comporta conhecimento em sede recursal, por força da preclusão temporal: a decisão saneadora que reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova não foi impugnada por agravo de instrumento no momento oportuno, tornando-se preclusa a matéria.5. O índice BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) integra o custo global da obra, abrangendo despesas indiretas, encargos financeiros, riscos e tributos que incidem sobre os custos diretos. Sua inclusão no montante indenizatório é imposta pelo princípio da reparação integral, previsto no art . 944 do Código Civil, pois a apelada, ao contratar os reparos com recursos próprios, suportará necessariamente tais encargos. É impertinente, ademais, o condicionamento da indenização à comprovação prévia da efetiva contratação dos serviços, por incompatibilidade com o sistema processual civil, que veda a prolação de sentença condicional. 6. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00006176220238160056 Cambé, Relator.: belchior soares da silva, Data de Julgamento: 01/06/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2026). Não há se falar ainda que os valores apurados na perícia ultrapassam os limites da causa de pedir. A perícia apurou os vícios que englobam toda a residência/imóvel, de toda natureza — vício de construção, vício de material, ausência de conservação adequada pelo mutuário, uso de técnica inadequada/materiais inapropriados e natureza dos danos —, conforme já delimitado desde a exordial e principalmente na decisão saneadora, estabelecendo-se os pontos controvertidos. Contudo, a condenação se limita aos vícios construtivos efetivamente constatados, NÃO sendo contabilizados para efeitos da reparação patrimonial vícios decorrentes da utilização do bem, de eventual reforma realizada pelo autor no imóvel, falta de conservação adequada pelo mutuário ou de outras causas alheias a vícios de construção, conforme amplamente demonstrado no laudo pericial. Assim, acolhe-se integralmente o valor apurado no laudo pericial, por se tratar de estimativa tecnicamente fundamentada, elaborada por profissional habilitada nomeada pelo Juízo, com base em tabelas de referência oficiais — Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e Acórdão 2.622/2013 do TCU. 2.3. Dos Danos Morais A configuração do dano moral em hipóteses de vícios construtivos exige análise cuidadosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o mero inadimplemento contratual, que não gera por si só dano moral indenizável, das situações em que a falha na prestação do serviço causa lesão efetiva a direitos da personalidade do consumidor. No caso em exame, é verossímil que a frustração da expectativa de fiel cumprimento do contrato tenha causado aborrecimento ao autor. Todavia, o reconhecimento do dano moral exige que essa frustração tenha atingido uma magnitude capaz de interferir intensamente no estado psicológico da pessoa, ultrapassando o patamar do dissabor ordinário que o convívio em sociedade naturalmente impõe. Os fatos narrados, por mais incômodos que sejam, traduzem os transtornos inerentes ao descumprimento de obrigação contratual, situação infelizmente comum na realidade brasileira. Não se vislumbra, nos autos, qualquer repercussão extraordinária na esfera da dignidade, da honra ou da intimidade do autor que justifique a tutela pelo instituto do dano moral. Como ensinava Yussef Said Cahali, o atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecido como dano moral, pois não basta um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade (Dano moral. 4. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 52-53). No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CASA EM CONJUNTO HABITACIONAL DO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL “MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV”. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS POR LAUDO PERICIAL. TEORIA “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” . INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. VÍCIOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL NÃO CONSIDERADOS NA REPARAÇÃO PATRIMONIAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO . INCIDÊNCIA DE BDI (BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS) NO CÁLCULO DO CUSTO DOS REPAROS. PERTINÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART . 405 /CC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS FÁTICAS EXCEPCIONAIS CAPAZES DE ACARRETAR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL . 1. Diante da prova produzida nos autos demonstrando a existência de irregularidades na residência da parte autora, que transcendem a mera omissão da moradora em efetuar manutenções na edificação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença imponde à requerida o dever de presar indenização à parte autora pelos vícios construtivos contados no imóvel adquirido, por se configurar ato ilícito, nos termos do art. 186 e 927, do Código Civil . 2. No valor da indenização devida por danos materiais, decorrentes de vícios construtivos no imóvel, é devida a inclusão percentual do valor correspondente ao Benefício de Despesas Indiretas (BDI), a incidir sobre os serviços a serem contratados para a execução dos reparos necessários. 3. Na indenização por danos materiais, decorrentes de quebra de relação contratual, os juros de mora devidos incidem a partir da citação, nos termos do art . 405 /CC. 4. Não havendo efetiva comprovação, seja por elementos objetivos ou subjetivos de prova, de que o descumprimento do contrato implicou em circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade do comprador, o que não se confunde com o mero dissabor, mas decorreria efetiva de “… grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”, não se configura dano moral, suscetível de impor indenização (REsp nº1.653 .865/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 23.5 .2017, DJe 31.5.2017; REsp nº 1.599 .224-RS (2016/0117871-3), Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 08/08/2017; DJe 16/08/2017; RSTJ vol. 248 p. 563) . 5. Em que pese a conduta dos integrantes do escritório de advocacia representante da parte autora, configurando, a princípio, prática vedada pelo Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (art. 7º), não se vislumbra necessidade de remessa de cópia dos autos à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, para eventual aplicação de sanção, assim como ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas — NUMOPEDE, deste Tribunal, para as providencias de estilo, diante da existência de comunicação anterior nesse sentido. 6 . Apelações Cíveis à que se dá parcial provimento, com readequação dos ônus de sucumbência, sem fixação de honorários recursais (§ 11, art. 85/CPC, Tema Repetitivo nº 1.059/STJ). (TJ-PR 00008555720188160056 Cambé, Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL – VÍCIOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO BEM E DA REFORMA REALIZADA PELOS AUTORES NO IMÓVEL NÃO CONTABILIZADOS PARA EFEITOS DA REPARAÇÃO PATRIMONIAL – DANOS MATERIAIS DEVIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – OBSERVÂNCIA À MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETARAM A HABITABILIDADE, TAMPOUCO IMPEDIRAM QUE A PARTE AUTORA USUFRUÍSSE REGULARMENTE DO BEM – OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA – LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJ-PR 0014708-60.2021.8 .16.0014 Londrina, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 13/11/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). Portanto, improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2.4. Da Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça foi deferida ao autor na decisão inicial, não havendo elementos nos autos capazes de alterar a análise então realizada. Portanto, mantém-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Diante do exposto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, condenando a parte ré no pagamento dos danos materiais constatados no laudo pericial, provenientes de vícios de construção, e improcedente o pedido de danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.067,83 (dezoito mil, sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), correspondente ao orçamento necessário para reparação dos vícios construtivos conforme laudo judicial juntado no mov. 119.1. Nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, o valor da condenação deverá ser acrescido de: I) Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, contada a partir da data de entrega do laudo pericial. II) Juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima indicado, contados a partir da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte ré e 50% para a parte autora, estando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Considerando que a parte autora decaiu da metade de seus pedidos, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do pedido referente aos danos morais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita concedida. CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao pagamento dos honorários periciais remanescentes, em havendo: Considerando a sucumbência recíproca – parte autora decaiu de parte dos pedidos, caso pendente o pagamento da prova pericial na cota da parte da autora – beneficiária da justiça gratuita, condeno o Estado do Paraná a efetuar o pagamento ao perito, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e Resolução n.º 232/2016 do CNJ, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) — metade dos honorários periciais fixados – referente a cota parte da autora. Com o trânsito, expeça-se certidão ou RPV se necessário. VÁLIDA COMO CERTIDÃO. Transitada em julgado, adotem-se as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e Portaria nº 01/2024 do juízo. Diligências necessárias. Centenário do Sul, junho de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito