Detalhe do processo

0001391-37.2026.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001391-37.2026.8.16.0105, DA COMARCA DE LOANDA – VARA CÍVEL EMBARGANTE : FRG – Desenvolvimento Urbano Ltda. EMBARGADO : Rosiane Medina da Silva RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES E PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta 20ª Câmara Cível no mov. 34.1 dos autos de Apelação Cível nº 0000226-91.2022.8.16.0105 Ap, oriundos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0000226-91.2022.8.16.0105, que deu parcial provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DECISÃO ULTRA PETITA PARCIALMENTE REFORMADA. REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS AO VALOR POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido no loteamento Jardim Itália, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, condenando a ré/Apelante ao pagamento de R$ 32.934,68 por danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários, decisão mantida após embargos de declaração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber se: a) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral requerida pela ré/Apelante; b) a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar danos materiais em valor superior ao pedido inicial; c) os vícios construtivos foram comprovados e se geram responsabilidade da construtora; d) estão configurados danos morais à autora/Apelada e qual é o montante adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois a prova pericial judicial, elaborada de forma completa e imparcial, revelou-se suficiente para elucidar a existência e origem dos vícios construtivos, sendo desnecessária a produção de prova oral, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Verificou-se nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, uma vez que os danos materiais foram arbitrados acima do valor expressamente requerido pela autora/Apelada ao propor a ação (R$ 19.956,00), devendo a condenação se limitar ao pedido, corrigido monetariamente até a data do laudo pericial (R$ 22.178,72). 5. O laudo pericial constatou diversas patologias endógenas (infiltrações, trincas, problemas estruturais no telhado, beiral desabando, portas desalinhadas), decorrentes de falhas de construção, não infirmadas pela construtora, cuja responsabilidade de indenizar é objetiva (art. 618 do CC e art. 12, § 3º, do CDC). 6. Os danos morais estão caracterizados pelas condições inóspitas e persistentes enfrentadas pela consumidora desde a entrega do imóvel, com infiltrações e degradação progressiva, extrapolando meros aborrecimentos, embora o montante fixado deva ser reduzido para R$ 5.000,00 conforme proporcionalidade e precedentes. 7. De ofício, adequam se os consectários legais, fixando se a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, conforme arts. 389 e 406 do CC (redação da Lei n. 14.905/2024) e Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para: (a) reduzir os danos materiais para R$ 22.178,72 (valor pedido, corrigido); (b) reduzir os danos morais para R$ 5.000,00; (c) adequar, de ofício, os índices de correção monetária e de juros de mora, preservados os dies a quo fixados na sentença. 9. Tese de julgamento: Em ações indenizatórias por vícios construtivos, a prova pericial conclusiva é suficiente para afastar alegação de cerceamento de defesa, e os danos materiais devem observar estritamente o limite do pedido inicial, sendo devidos danos morais quando as patologias do imóvel, resultantes de falha construtiva, ultrapassam o mero aborrecimento e afetam a dignidade do consumidor. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC: arts. 85, § 11, 141, 370, 371, 373, II, 492, 1.002, 1.013, § 3º, II; CC: arts. 389, Par. único, 406, § 1º, 618 e 944; CDC: arts. 6º, VI, 12, § 1º, II e III, e § 3º, II e III; Lei n. 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 16.11.2018; TJPR, 19ª CC, AC n. 0000914-86.2019.8.16.0128, Rel. Des. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, j. 17.3.2025; TJPR, 9ª CC, AC n. 0000835-10.2019.8.16.0128, Rel.: Des. ANGELA KHURY, j. 15.2.2025; TJPR, 9ª CC, AC n. 0005998-27.2018.8.16.0056, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 06.8.2022; TJPR, 20ª CC, AC n. 0013328-43.2020.8.16.0044, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, j. 1.12.2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0002266-54.2021.8.16.0049, Rel. Des. Substituta MARIA ROSELI GUIESSMANN, j. 13.2.2026; TJPR, 20ª CC, AC n. 0003373-69.2021.8.16.0038, Rel. Des. Substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA, j. 6.2.2026; TJPR, 19ª CC, AC n. 0027055-38.2019.8.16.0001, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, j. 19.6.2023; TJPR, 7ª CC, AC n. 0027880-29.2013.8.16.0021, Rel. Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, j. 25.11.2022._______ RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A Justiça analisou um pedido de indenização por problemas de construção em uma casa comprada pela autora. Uma perícia mostrou que vários defeitos apareceram porque a construtora executou a obra de forma inadequada. Assim, ela deve pagar pelos consertos. O valor da indenização por danos materiais foi ajustado para o que a própria autora pediu no início do processo, corrigido pela inflação. A autora também receberá R$ 5.000,00 por danos morais, abaixando o valor dado na sentença, porque viveu por anos com infiltrações, mofo e outros problemas que afetaram sua qualidade de vida. A construtora ainda alegou no recurso que era preciso ouvir depoimentos, mas o Tribunal entendeu que a perícia já explicava toda a situação. Por isso, o recurso foi aceito apenas em parte. A Embargante alegou, em síntese, que: a) a decisão embargada padece de omissão e contradição ao afastar o cerceamento de defesa, por não ter enfrentado adequadamente a questão do ônus da prova, especialmente o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe à parte ré o dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; b) o Juízo de primeiro grau não fundamentou previamente à sentença a necessidade ou não da produção da prova oral requerida reiteradamente pela embargante, limitando-se a postergar a análise para depois da perícia, o que não ocorreu, resultando em cerceamento do direito de defesa e violação aos artigos 370 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil; c) a decisão do Tribunal, ao declarar prescindível a prova oral, invadiu competência exclusiva do juiz de primeiro grau, motivo pelo qual deve ser reconhecida nulidade e determinado o retorno dos autos para que o Juízo de origem analise fundamentadamente a pertinência da prova oral, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório; d) no tocante aos danos morais, a condenação é contrária ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a reparação por dano moral em casos de mero inadimplemento contratual ou vícios construtivos, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas que evidenciem violação aos direitos da personalidade; e) no caso, não há nos autos prova cabal de circunstâncias excepcionais ou de violação concreta aos direitos da personalidade, existindo apenas argumento genérico de violação do direito à moradia; f) o imóvel sofreu modificações unilaterais sem acompanhamento técnico adequado e houve falha de manutenção pela parte autora, fatos reconhecidos no laudo pericial e no Acórdão, o que reforça o caráter contratual da controvérsia, afastando o dano moral. Com base em tais argumentos, pugnou o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, inclusive com efeitos infringentes. Intimada, a autora/Embargada apresentou contrarrazões, alegando que não cabe provimento do recurso integrativo e que este possui caráter manifestamente protelatório, o que demanda a aplicação da multa do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil (mov. 10.1). Retornaram os autos conclusos em 28/04/2026 (mov. 11.0), sendo o feito incluído em pauta de julgamento da sessão virtual designada para o período de 06 a 10/07/2026 e, posteriormente transferido para aquela de 29/06 a 03/07/2026 (movs. 14.1 e 16.0). Noticiada a realização de acordo entre as partes (mov. 19.1), o feito retornou concluso para análise em 29/06/2026 (mov. 20.0), razão pela qual se determinou a retirado de pauta (mov. 21.0). É o relatório. II. A ré/Embargante juntou instrumento de acordo assinado por ela e pela autora/Embargada (mov. 19.1), através dos respectivos procuradores, requerendo “a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais”. Levando em conta que as partes transigiram e a recorrente desistiu dos embargos de declaração, a pretensão recursal restou esvaziada. Com efeito, a transação livremente celebrada entre as partes substituirá o v. Acórdão embargado para regular a relação jurídica de direito material entre as partes, devendo ser prestigiada a autocomposição da lide. III. Deste modo, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov. 19.1), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, e assim julgo prejudicados os presentes Embargos de Declaração, o que faço com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 998, caput, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. IV. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. V. Baixem os autos à origem para que lá se aguarde o cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRG - DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA

Réu ROSIANE MEDINA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS GUSTAVO LEITE CÂMARA FERREIRA

OAB: 106732/PR

EDER FABRILO ROSA

OAB: 26842/PR

JOSÉ ADEMIR FERREIRA

OAB: 93813/PR

SANDRO HENRIQUE TROVAO

OAB: 30612/PR

FÁBIO SICHIERI AKAMINE

OAB: 57965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001391-37.2026.8.16.0105, DA COMARCA DE LOANDA – VARA CÍVEL EMBARGANTE : FRG – Desenvolvimento Urbano Ltda. EMBARGADO : Rosiane Medina da Silva RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES E PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta 20ª Câmara Cível no mov. 34.1 dos autos de Apelação Cível nº 0000226-91.2022.8.16.0105 Ap, oriundos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0000226-91.2022.8.16.0105, que deu parcial provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DECISÃO ULTRA PETITA PARCIALMENTE REFORMADA. REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS AO VALOR POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido no loteamento Jardim Itália, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, condenando a ré/Apelante ao pagamento de R$ 32.934,68 por danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários, decisão mantida após embargos de declaração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber se: a) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral requerida pela ré/Apelante; b) a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar danos materiais em valor superior ao pedido inicial; c) os vícios construtivos foram comprovados e se geram responsabilidade da construtora; d) estão configurados danos morais à autora/Apelada e qual é o montante adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois a prova pericial judicial, elaborada de forma completa e imparcial, revelou-se suficiente para elucidar a existência e origem dos vícios construtivos, sendo desnecessária a produção de prova oral, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Verificou-se nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, uma vez que os danos materiais foram arbitrados acima do valor expressamente requerido pela autora/Apelada ao propor a ação (R$ 19.956,00), devendo a condenação se limitar ao pedido, corrigido monetariamente até a data do laudo pericial (R$ 22.178,72). 5. O laudo pericial constatou diversas patologias endógenas (infiltrações, trincas, problemas estruturais no telhado, beiral desabando, portas desalinhadas), decorrentes de falhas de construção, não infirmadas pela construtora, cuja responsabilidade de indenizar é objetiva (art. 618 do CC e art. 12, § 3º, do CDC). 6. Os danos morais estão caracterizados pelas condições inóspitas e persistentes enfrentadas pela consumidora desde a entrega do imóvel, com infiltrações e degradação progressiva, extrapolando meros aborrecimentos, embora o montante fixado deva ser reduzido para R$ 5.000,00 conforme proporcionalidade e precedentes. 7. De ofício, adequam se os consectários legais, fixando se a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, conforme arts. 389 e 406 do CC (redação da Lei n. 14.905/2024) e Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para: (a) reduzir os danos materiais para R$ 22.178,72 (valor pedido, corrigido); (b) reduzir os danos morais para R$ 5.000,00; (c) adequar, de ofício, os índices de correção monetária e de juros de mora, preservados os dies a quo fixados na sentença. 9. Tese de julgamento: Em ações indenizatórias por vícios construtivos, a prova pericial conclusiva é suficiente para afastar alegação de cerceamento de defesa, e os danos materiais devem observar estritamente o limite do pedido inicial, sendo devidos danos morais quando as patologias do imóvel, resultantes de falha construtiva, ultrapassam o mero aborrecimento e afetam a dignidade do consumidor. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC: arts. 85, § 11, 141, 370, 371, 373, II, 492, 1.002, 1.013, § 3º, II; CC: arts. 389, Par. único, 406, § 1º, 618 e 944; CDC: arts. 6º, VI, 12, § 1º, II e III, e § 3º, II e III; Lei n. 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 16.11.2018; TJPR, 19ª CC, AC n. 0000914-86.2019.8.16.0128, Rel. Des. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, j. 17.3.2025; TJPR, 9ª CC, AC n. 0000835-10.2019.8.16.0128, Rel.: Des. ANGELA KHURY, j. 15.2.2025; TJPR, 9ª CC, AC n. 0005998-27.2018.8.16.0056, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 06.8.2022; TJPR, 20ª CC, AC n. 0013328-43.2020.8.16.0044, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, j. 1.12.2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0002266-54.2021.8.16.0049, Rel. Des. Substituta MARIA ROSELI GUIESSMANN, j. 13.2.2026; TJPR, 20ª CC, AC n. 0003373-69.2021.8.16.0038, Rel. Des. Substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA, j. 6.2.2026; TJPR, 19ª CC, AC n. 0027055-38.2019.8.16.0001, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, j. 19.6.2023; TJPR, 7ª CC, AC n. 0027880-29.2013.8.16.0021, Rel. Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, j. 25.11.2022._______ RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A Justiça analisou um pedido de indenização por problemas de construção em uma casa comprada pela autora. Uma perícia mostrou que vários defeitos apareceram porque a construtora executou a obra de forma inadequada. Assim, ela deve pagar pelos consertos. O valor da indenização por danos materiais foi ajustado para o que a própria autora pediu no início do processo, corrigido pela inflação. A autora também receberá R$ 5.000,00 por danos morais, abaixando o valor dado na sentença, porque viveu por anos com infiltrações, mofo e outros problemas que afetaram sua qualidade de vida. A construtora ainda alegou no recurso que era preciso ouvir depoimentos, mas o Tribunal entendeu que a perícia já explicava toda a situação. Por isso, o recurso foi aceito apenas em parte. A Embargante alegou, em síntese, que: a) a decisão embargada padece de omissão e contradição ao afastar o cerceamento de defesa, por não ter enfrentado adequadamente a questão do ônus da prova, especialmente o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe à parte ré o dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; b) o Juízo de primeiro grau não fundamentou previamente à sentença a necessidade ou não da produção da prova oral requerida reiteradamente pela embargante, limitando-se a postergar a análise para depois da perícia, o que não ocorreu, resultando em cerceamento do direito de defesa e violação aos artigos 370 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil; c) a decisão do Tribunal, ao declarar prescindível a prova oral, invadiu competência exclusiva do juiz de primeiro grau, motivo pelo qual deve ser reconhecida nulidade e determinado o retorno dos autos para que o Juízo de origem analise fundamentadamente a pertinência da prova oral, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório; d) no tocante aos danos morais, a condenação é contrária ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a reparação por dano moral em casos de mero inadimplemento contratual ou vícios construtivos, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas que evidenciem violação aos direitos da personalidade; e) no caso, não há nos autos prova cabal de circunstâncias excepcionais ou de violação concreta aos direitos da personalidade, existindo apenas argumento genérico de violação do direito à moradia; f) o imóvel sofreu modificações unilaterais sem acompanhamento técnico adequado e houve falha de manutenção pela parte autora, fatos reconhecidos no laudo pericial e no Acórdão, o que reforça o caráter contratual da controvérsia, afastando o dano moral. Com base em tais argumentos, pugnou o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, inclusive com efeitos infringentes. Intimada, a autora/Embargada apresentou contrarrazões, alegando que não cabe provimento do recurso integrativo e que este possui caráter manifestamente protelatório, o que demanda a aplicação da multa do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil (mov. 10.1). Retornaram os autos conclusos em 28/04/2026 (mov. 11.0), sendo o feito incluído em pauta de julgamento da sessão virtual designada para o período de 06 a 10/07/2026 e, posteriormente transferido para aquela de 29/06 a 03/07/2026 (movs. 14.1 e 16.0). Noticiada a realização de acordo entre as partes (mov. 19.1), o feito retornou concluso para análise em 29/06/2026 (mov. 20.0), razão pela qual se determinou a retirado de pauta (mov. 21.0). É o relatório. II. A ré/Embargante juntou instrumento de acordo assinado por ela e pela autora/Embargada (mov. 19.1), através dos respectivos procuradores, requerendo “a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais”. Levando em conta que as partes transigiram e a recorrente desistiu dos embargos de declaração, a pretensão recursal restou esvaziada. Com efeito, a transação livremente celebrada entre as partes substituirá o v. Acórdão embargado para regular a relação jurídica de direito material entre as partes, devendo ser prestigiada a autocomposição da lide. III. Deste modo, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov. 19.1), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, e assim julgo prejudicados os presentes Embargos de Declaração, o que faço com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 998, caput, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. IV. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. V. Baixem os autos à origem para que lá se aguarde o cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator