Detalhe do processo

0001389-91.2024.8.16.0055

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambará
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001389-91.2024.8.16.0055 Processo: 0001389-91.2024.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Lucineia de Cassia Romualdo Miguel Requerido(s): Município de Cambará/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCINEIA DE CASSIA ROMUALDO MIGUEL ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR, objetivando a concessão de horário especial, mediante redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem compensação de horários e sem diminuição de sua remuneração. Relatou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, submetida à jornada de quarenta horas semanais. Afirmou ser mãe de João Vitor Miguel, nascido em 9 de janeiro de 2008, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, além de outras comorbidades clínicas e psiquiátricas. Sustentou que o filho necessita de tratamento contínuo e multidisciplinar, acompanhamento em consultas médicas e terapias, auxílio na administração de medicamentos e supervisão nas atividades cotidianas, circunstâncias que seriam incompatíveis com o cumprimento integral de sua jornada funcional. Informou ter formulado requerimento administrativo em 26 de abril de 2024, sem que houvesse decisão definitiva do Município, tendo o Departamento de Recursos Humanos informado a necessidade de regulamentação da matéria. Requereu, em tutela provisória e ao final, a redução da jornada em 50%, sem compensação e sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens remuneratórias. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no movimento 7.1, determinando-se a redução temporária da jornada em 25%, de quarenta para trinta horas semanais, sem prejuízo remuneratório. Citado, o Município apresentou contestação no movimento 20.1. Não controverteu o diagnóstico de TEA, mas sustentou que a mera existência da deficiência não seria suficiente para a concessão do horário especial, sendo necessária a demonstração concreta da imprescindibilidade do acompanhamento materno e da incompatibilidade entre os tratamentos e a jornada funcional. Alegou, ainda, que as consultas poderiam ser justificadas mediante atestados e, subsidiariamente, defendeu a limitação da redução ao percentual de 25%. Houve impugnação à contestação no movimento 23.1. Sobreveio sentença de procedência nos movimentos 30 e 32, posteriormente anulada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que determinou a reabertura da instrução para produção de prova técnica detalhada acerca do grau de autonomia do filho da autora, de sua rotina de consultas e tratamentos, da participação dos demais familiares nos cuidados e da efetiva necessidade do horário especial. Após o retorno dos autos, as partes especificaram provas nos movimentos 54 e 57, tendo sido determinada a realização de perícia médica. Concluídos os atos de nomeação e elaboração da prova técnica, foi juntado o laudo pericial no movimento 122.1. Intimado, o Município impugnou o laudo no movimento 130.1, alegando, em síntese, ausência de instrumentos padronizados de avaliação funcional, falta de quantificação objetiva da incompatibilidade entre os tratamentos e a jornada, insuficiência da análise da participação paterna e inexistência de junta médica multiprofissional. A autora manifestou concordância com as conclusões periciais no movimento 136.1 e reiterou o pedido de procedência. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento no estado em que se encontra o processo O processo comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução foi reaberta especificamente para suprir a insuficiência probatória reconhecida pela Turma Recursal. Em cumprimento à decisão superior, realizou-se perícia médica judicial, precedida da apresentação de quesitos pelas partes e seguida de manifestação de ambos os litigantes. Não há requerimento pendente de esclarecimentos formulado tempestivamente, nem indicação concreta de prova adicional que possa modificar o quadro probatório. A mera discordância do Município com o resultado da perícia não impõe a renovação indefinida da instrução. Passo, portanto, ao julgamento do mérito. 2. Regime jurídico do horário especial O art. 112 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cambará estabelece: “§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.” A norma municipal reproduz, em essência, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal n.º 8.112/1990. A controvérsia acerca da aplicação dessa disciplina aos servidores estaduais e municipais foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.237.867/SP, Tema 1.097 da repercussão geral, em que foi fixada a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990.” A orientação possui observância obrigatória, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a incidência do precedente é ainda mais evidente, pois não se está diante de lacuna absoluta da legislação local. O Município possui norma estatutária assegurando expressamente o horário especial e editou o Decreto Municipal n.º 3.384/2024 para regulamentar o procedimento de concessão e os critérios de definição do percentual. O filho da autora é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O art. 1º, § 2º, da Lei n.º 12.764/2012 dispõe expressamente que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista deve ser considerada pessoa com deficiência. A proteção também decorre da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com equivalência de emenda constitucional, da Constituição Federal e da Lei Brasileira de Inclusão. O horário especial não constitui vantagem funcional desvinculada de finalidade pública. Trata-se de providência destinada a tornar efetivos os direitos à saúde, à dignidade, à inclusão, à convivência familiar e à proteção da pessoa com deficiência, permitindo que o servidor responsável participe dos cuidados indispensáveis sem ser compelido a escolher entre a subsistência familiar e a assistência necessária ao filho. Também não se exige que a pessoa com deficiência seja absolutamente incapaz ou integralmente dependente. A legislação protege igualmente as hipóteses de autonomia parcial, nas quais o auxílio de terceiro se revela necessário para determinadas atividades, tratamentos ou situações de risco. A maioridade do filho igualmente não afasta o direito. O art. 98, § 3º, da Lei n.º 8.112/1990 e o art. 112, § 3º, da legislação municipal não estabelecem limite etário, mas condicionam o benefício à deficiência e à efetiva necessidade de acompanhamento. 3. Validade e suficiência da perícia judicial O Município impugnou o laudo alegando que a perícia não foi realizada por junta médica oficial multiprofissional. A insurgência não procede. A exigência de junta médica oficial, prevista na legislação estatutária, disciplina ordinariamente o procedimento administrativo de concessão do horário especial. Uma vez judicializada a controvérsia, sobretudo diante da ausência de decisão administrativa útil, a comprovação dos fatos submete-se ao sistema probatório jurisdicional. A perícia foi produzida por médica nomeada pelo Juízo, na condição de auxiliar da Justiça, sob contraditório. As partes apresentaram quesitos, tiveram prévio conhecimento da modalidade de realização do exame e puderam impugnar suas conclusões. O acórdão da Turma Recursal determinou a produção de prova pericial detalhada e conclusiva, a fim de apurar a necessidade concreta do horário especial. Em cumprimento à determinação, foi nomeada médica pediatra e elaborado laudo que respondeu aos 27 quesitos apresentados pela autora e aos quesitos formulados pelo próprio Município, inclusive com aplicação dos critérios previstos no Decreto Municipal n.º 3.384/2024. A circunstância de a avaliação ter sido realizada por videoconferência não conduz, por si, à sua invalidade. O laudo foi elaborado mediante entrevista com o avaliado e sua genitora, observação clínica e comportamental e análise do extenso conjunto de documentos médicos, psicológicos, psiquiátricos e terapêuticos juntados aos autos. Além disso, o Município não demonstrou erro técnico concreto, contradição científica ou incompatibilidade objetiva entre os achados e os documentos analisados. Sua impugnação concentra-se, em grande parte, na ausência de determinadas escalas ou instrumentos que reputa preferíveis, sem indicar de que modo sua utilização conduziria necessariamente a resultado diverso. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões periciais. Entretanto, a prova técnica possui elevada força persuasiva quando coerente, fundamentada e harmônica com os demais elementos dos autos, como ocorre na hipótese. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo pericial. 4. Necessidade concreta do acompanhamento materno O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista é incontroverso. A perícia classificou o quadro como TEA de grau moderado, com necessidade de suporte substancial, associado a ansiedade, TDAH, compulsão alimentar, obesidade, esteatose hepática e histórico ortopédico. A prova técnica identificou limitações relevantes na comunicação social, na autonomia e no comportamento adaptativo. Embora o avaliado consiga desempenhar algumas atividades, necessitando apenas de apoio parcial, não possui independência plena para a administração de sua rotina. Segundo o laudo: a) necessita ser lembrado de realizar atividades de higiene e autocuidado, como tomar banho, escovar os dentes, barbear-se e cortar as unhas; b) depende da mãe para organizar, separar e oferecer corretamente os medicamentos de uso contínuo; c) já houve episódio de utilização inadequada e superdosagem de medicamentos, evidenciando risco concreto na ausência de supervisão; d) apresenta histórico de autoagressão e pensamentos suicidas; e) possui dificuldade de orientação espacial, tendo se perdido ao tentar retornar sozinho da academia; f) não possui capacidade para gerenciar, sem auxílio, decisões financeiras, médicas ou jurídicas; g) apresenta dificuldades substanciais nas áreas da comunicação, cuidado pessoal, relações interpessoais e trabalho. A rotina terapêutica tampouco se resume a consultas médicas esporádicas. O avaliado realiza atividade física acompanhada, fisioterapia semanal, acompanhamento psicológico semanal, acompanhamento nutricional quinzenal e consultas psiquiátricas periódicas, além do uso diário de diversos medicamentos. Parte dos atendimentos ocorre em municípios distintos, com necessidade de deslocamento e acompanhamento presencial. Esses elementos afastam a alegação de que a situação poderia ser integralmente solucionada pela apresentação ocasional de atestados médicos. O horário especial não se destina apenas ao comparecimento a consultas formais. Abrange o conjunto de cuidados cotidianos necessários à adesão terapêutica, à organização da rotina, à segurança e à estabilidade clínica da pessoa com deficiência. 5. Participação dos demais familiares A existência do pai no mesmo domicílio não exclui automaticamente o direito da autora. A perícia investigou a composição familiar e registrou que o avaliado possui maior afinidade com a mãe, apresenta dificuldade de convivência com o pai e recebe da genitora a maior parte dos cuidados. A norma não condiciona o horário especial à demonstração de absoluta inexistência de qualquer outro familiar. O que deve ser apurado é se o acompanhamento realizado pelo servidor é efetivamente necessário. No caso, a concentração dos cuidados na mãe não decorre apenas de opção subjetiva. Está relacionada ao vínculo de confiança estabelecido com o filho, à maior afinidade entre ambos e à atuação cotidiana da autora na organização dos tratamentos, da medicação e das atividades pessoais. A mera possibilidade abstrata de divisão de tarefas com o pai não afasta a realidade concreta demonstrada pela perícia. Tampouco seria legítimo transferir compulsoriamente os cuidados a outro familiar como condição para preservar a jornada integral da servidora. 6. Incompatibilidade com a jornada integral A autora está submetida a jornada de quarenta horas semanais. A perita considerou expressamente essa carga horária e concluiu existir nexo entre as necessidades do avaliado e a dificuldade da genitora de conciliar integralmente o trabalho com o adequado acompanhamento do filho. O tratamento é contínuo, multidisciplinar e realizado em diferentes locais e horários. Além dos deslocamentos para consultas e terapias, há necessidade de supervisão cotidiana de medicamentos, higiene, atividades físicas, alimentação e comportamento. A continuidade terapêutica não depende apenas da presença da mãe em horários previamente agendados. Exige disponibilidade mínima para organização da rotina e intervenção em situações de instabilidade, especialmente diante do histórico de autoagressão, ideação suicida, superdosagem medicamentosa e dificuldade de orientação. Está, portanto, comprovada a necessidade do horário especial. 7. Percentual de redução O Decreto Municipal n.º 3.384/2024 prevê a possibilidade de redução de até 50% da jornada. Ao responder aos quesitos do Município, a perita enquadrou a necessidade de tratamento como moderada, a frequência dos cuidados como grave e o impacto da deficiência nas atividades cotidianas como grave. Deixou, entretanto, a definição do percentual final ao Juízo. Os critérios regulamentares constituem parâmetros de racionalização da decisão, mas não devem ser aplicados de modo fragmentado ou exclusivamente aritmético. A situação deve ser examinada em sua integralidade. Além das terapias semanais e periódicas, estão presentes: necessidade diária de organização e administração de medicamentos; risco decorrente de superdosagem; histórico de autoagressão e pensamentos suicidas; dificuldade de orientação e locomoção autônoma; acompanhamento de atividades físicas e de saúde; atendimento em municípios distintos; limitações de autocuidado; concentração da maior parte dos cuidados na mãe. A soma desses fatores demonstra que a carga de cuidados supera a mera frequência isolada das consultas. A redução inferior à metade da jornada poderia preservar a incompatibilidade que a medida pretende solucionar, especialmente porque a autora precisa conciliar atendimentos distribuídos ao longo da semana com obrigações diárias de supervisão. A redução de 50% mostra-se adequada, necessária e proporcional. Preserva vinte horas semanais de efetivo exercício funcional e, simultaneamente, assegura disponibilidade suficiente para os cuidados reconhecidos pela prova técnica. Não há demonstração de que a medida inviabilize a continuidade do serviço público. Eventuais ajustes administrativos e redistribuições de tarefas integram o dever ordinário de organização da Administração e não podem prevalecer sobre direito fundamental concretamente demonstrado. 8. Ausência de compensação e preservação remuneratória O art. 98, § 2º, da Lei n.º 8.112/1990 e o art. 112, § 2º, da legislação municipal afastam expressamente a compensação de horários. A imposição de reposição futura esvaziaria a própria finalidade do instituto, pois apenas deslocaria para outro momento a carga horária incompatível com os cuidados necessários. A redução também deve ocorrer sem diminuição remuneratória. A jornada especial constitui adaptação do regime funcional e não ausência injustificada ou exercício parcial do cargo por conveniência pessoal. Devem ser preservados os vencimentos e as vantagens ordinariamente percebidas, inclusive o adicional de insalubridade enquanto permanecerem preenchidos os respectivos pressupostos legais e fáticos. 9. Duração e reavaliação O direito subsistirá enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento reconhecida nos autos. Por se tratar de relação jurídica continuativa, eventual alteração relevante do quadro clínico ou funcional poderá ensejar reavaliação, na forma do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Mostra-se razoável autorizar o Município a realizar reavaliação médica periódica, em intervalo não inferior a doze meses. A reavaliação, porém, não poderá ocasionar suspensão automática do horário especial. Eventual redução ou cessação do benefício dependerá de laudo fundamentado, prévia ciência da servidora e demonstração objetiva de modificação das circunstâncias que justificaram esta sentença. 10. Tutela específica A prova pericial confirmou a probabilidade do direito inicialmente reconhecida e demonstrou a permanência do risco à saúde e à integridade do filho da autora. Cabe, portanto, confirmar e ampliar a tutela provisória anteriormente concedida, determinando a implementação da jornada de vinte horas semanais. A distribuição diária ou semanal das horas deverá ser definida administrativamente, mediante prévia oitiva da autora, de modo compatível com os horários dos tratamentos e com as necessidades do serviço, vedada a fixação de escala que torne inócua a finalidade da redução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, para: a) reconhecer o direito de LUCINEIA DE CASSIA ROMUALDO MIGUEL à concessão de horário especial em razão da necessidade de acompanhamento de seu filho com deficiência; b) condenar o MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR a reduzir em 50% a jornada de trabalho da autora, passando de quarenta para vinte horas semanais, sem necessidade de compensação de horários e sem redução dos vencimentos e das vantagens ordinariamente percebidas, inclusive do adicional de insalubridade enquanto subsistirem seus pressupostos legais; c) determinar que a jornada reduzida seja organizada de forma compatível com os tratamentos, atividades de saúde e necessidades de acompanhamento do filho da autora, mediante ajuste entre a servidora e sua chefia imediata, vedada a fixação de horário que frustre a finalidade desta decisão; d) confirmar e ampliar a tutela provisória concedida no movimento 7.1, determinando que o Município implemente a jornada de vinte horas semanais no prazo de dez dias, contado da intimação desta sentença; e) fixar, para a hipótese de descumprimento injustificado, multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão e da adoção de outras medidas executivas; f) estabelecer que o horário especial permanecerá vigente enquanto persistir a necessidade de acompanhamento, facultada ao Município a realização de reavaliação médica em periodicidade não inferior a doze meses, observados o contraditório administrativo, a motivação e a vedação de suspensão automática do benefício. Atingida a maioridade pelo filho da autora, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a cessação do horário especial, cuja manutenção depende da persistência da deficiência e da necessidade concreta de acompanhamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambará, 20 de julho de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCINEIA DE CASSIA ROMUALDO MIGUEL

Réu MUNICíPIO DE CAMBARá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO PETRECHI

OAB: 65680/PR

LUIZ GABRIEL CANNES GONÇALVES

OAB: 113958/PR

RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 43516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001389-91.2024.8.16.0055 Processo: 0001389-91.2024.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Lucineia de Cassia Romualdo Miguel Requerido(s): Município de Cambará/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCINEIA DE CASSIA ROMUALDO MIGUEL ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR, objetivando a concessão de horário especial, mediante redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem compensação de horários e sem diminuição de sua remuneração. Relatou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, submetida à jornada de quarenta horas semanais. Afirmou ser mãe de João Vitor Miguel, nascido em 9 de janeiro de 2008, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, além de outras comorbidades clínicas e psiquiátricas. Sustentou que o filho necessita de tratamento contínuo e multidisciplinar, acompanhamento em consultas médicas e terapias, auxílio na administração de medicamentos e supervisão nas atividades cotidianas, circunstâncias que seriam incompatíveis com o cumprimento integral de sua jornada funcional. Informou ter formulado requerimento administrativo em 26 de abril de 2024, sem que houvesse decisão definitiva do Município, tendo o Departamento de Recursos Humanos informado a necessidade de regulamentação da matéria. Requereu, em tutela provisória e ao final, a redução da jornada em 50%, sem compensação e sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens remuneratórias. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no movimento 7.1, determinando-se a redução temporária da jornada em 25%, de quarenta para trinta horas semanais, sem prejuízo remuneratório. Citado, o Município apresentou contestação no movimento 20.1. Não controverteu o diagnóstico de TEA, mas sustentou que a mera existência da deficiência não seria suficiente para a concessão do horário especial, sendo necessária a demonstração concreta da imprescindibilidade do acompanhamento materno e da incompatibilidade entre os tratamentos e a jornada funcional. Alegou, ainda, que as consultas poderiam ser justificadas mediante atestados e, subsidiariamente, defendeu a limitação da redução ao percentual de 25%. Houve impugnação à contestação no movimento 23.1. Sobreveio sentença de procedência nos movimentos 30 e 32, posteriormente anulada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que determinou a reabertura da instrução para produção de prova técnica detalhada acerca do grau de autonomia do filho da autora, de sua rotina de consultas e tratamentos, da participação dos demais familiares nos cuidados e da efetiva necessidade do horário especial. Após o retorno dos autos, as partes especificaram provas nos movimentos 54 e 57, tendo sido determinada a realização de perícia médica. Concluídos os atos de nomeação e elaboração da prova técnica, foi juntado o laudo pericial no movimento 122.1. Intimado, o Município impugnou o laudo no movimento 130.1, alegando, em síntese, ausência de instrumentos padronizados de avaliação funcional, falta de quantificação objetiva da incompatibilidade entre os tratamentos e a jornada, insuficiência da análise da participação paterna e inexistência de junta médica multiprofissional. A autora manifestou concordância com as conclusões periciais no movimento 136.1 e reiterou o pedido de procedência. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento no estado em que se encontra o processo O processo comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução foi reaberta especificamente para suprir a insuficiência probatória reconhecida pela Turma Recursal. Em cumprimento à decisão superior, realizou-se perícia médica judicial, precedida da apresentação de quesitos pelas partes e seguida de manifestação de ambos os litigantes. Não há requerimento pendente de esclarecimentos formulado tempestivamente, nem indicação concreta de prova adicional que possa modificar o quadro probatório. A mera discordância do Município com o resultado da perícia não impõe a renovação indefinida da instrução. Passo, portanto, ao julgamento do mérito. 2. Regime jurídico do horário especial O art. 112 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cambará estabelece: “§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.” A norma municipal reproduz, em essência, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal n.º 8.112/1990. A controvérsia acerca da aplicação dessa disciplina aos servidores estaduais e municipais foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.237.867/SP, Tema 1.097 da repercussão geral, em que foi fixada a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990.” A orientação possui observância obrigatória, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a incidência do precedente é ainda mais evidente, pois não se está diante de lacuna absoluta da legislação local. O Município possui norma estatutária assegurando expressamente o horário especial e editou o Decreto Municipal n.º 3.384/2024 para regulamentar o procedimento de concessão e os critérios de definição do percentual. O filho da autora é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O art. 1º, § 2º, da Lei n.º 12.764/2012 dispõe expressamente que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista deve ser considerada pessoa com deficiência. A proteção também decorre da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com equivalência de emenda constitucional, da Constituição Federal e da Lei Brasileira de Inclusão. O horário especial não constitui vantagem funcional desvinculada de finalidade pública. Trata-se de providência destinada a tornar efetivos os direitos à saúde, à dignidade, à inclusão, à convivência familiar e à proteção da pessoa com deficiência, permitindo que o servidor responsável participe dos cuidados indispensáveis sem ser compelido a escolher entre a subsistência familiar e a assistência necessária ao filho. Também não se exige que a pessoa com deficiência seja absolutamente incapaz ou integralmente dependente. A legislação protege igualmente as hipóteses de autonomia parcial, nas quais o auxílio de terceiro se revela necessário para determinadas atividades, tratamentos ou situações de risco. A maioridade do filho igualmente não afasta o direito. O art. 98, § 3º, da Lei n.º 8.112/1990 e o art. 112, § 3º, da legislação municipal não estabelecem limite etário, mas condicionam o benefício à deficiência e à efetiva necessidade de acompanhamento. 3. Validade e suficiência da perícia judicial O Município impugnou o laudo alegando que a perícia não foi realizada por junta médica oficial multiprofissional. A insurgência não procede. A exigência de junta médica oficial, prevista na legislação estatutária, disciplina ordinariamente o procedimento administrativo de concessão do horário especial. Uma vez judicializada a controvérsia, sobretudo diante da ausência de decisão administrativa útil, a comprovação dos fatos submete-se ao sistema probatório jurisdicional. A perícia foi produzida por médica nomeada pelo Juízo, na condição de auxiliar da Justiça, sob contraditório. As partes apresentaram quesitos, tiveram prévio conhecimento da modalidade de realização do exame e puderam impugnar suas conclusões. O acórdão da Turma Recursal determinou a produção de prova pericial detalhada e conclusiva, a fim de apurar a necessidade concreta do horário especial. Em cumprimento à determinação, foi nomeada médica pediatra e elaborado laudo que respondeu aos 27 quesitos apresentados pela autora e aos quesitos formulados pelo próprio Município, inclusive com aplicação dos critérios previstos no Decreto Municipal n.º 3.384/2024. A circunstância de a avaliação ter sido realizada por videoconferência não conduz, por si, à sua invalidade. O laudo foi elaborado mediante entrevista com o avaliado e sua genitora, observação clínica e comportamental e análise do extenso conjunto de documentos médicos, psicológicos, psiquiátricos e terapêuticos juntados aos autos. Além disso, o Município não demonstrou erro técnico concreto, contradição científica ou incompatibilidade objetiva entre os achados e os documentos analisados. Sua impugnação concentra-se, em grande parte, na ausência de determinadas escalas ou instrumentos que reputa preferíveis, sem indicar de que modo sua utilização conduziria necessariamente a resultado diverso. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões periciais. Entretanto, a prova técnica possui elevada força persuasiva quando coerente, fundamentada e harmônica com os demais elementos dos autos, como ocorre na hipótese. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo pericial. 4. Necessidade concreta do acompanhamento materno O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista é incontroverso. A perícia classificou o quadro como TEA de grau moderado, com necessidade de suporte substancial, associado a ansiedade, TDAH, compulsão alimentar, obesidade, esteatose hepática e histórico ortopédico. A prova técnica identificou limitações relevantes na comunicação social, na autonomia e no comportamento adaptativo. Embora o avaliado consiga desempenhar algumas atividades, necessitando apenas de apoio parcial, não possui independência plena para a administração de sua rotina. Segundo o laudo: a) necessita ser lembrado de realizar atividades de higiene e autocuidado, como tomar banho, escovar os dentes, barbear-se e cortar as unhas; b) depende da mãe para organizar, separar e oferecer corretamente os medicamentos de uso contínuo; c) já houve episódio de utilização inadequada e superdosagem de medicamentos, evidenciando risco concreto na ausência de supervisão; d) apresenta histórico de autoagressão e pensamentos suicidas; e) possui dificuldade de orientação espacial, tendo se perdido ao tentar retornar sozinho da academia; f) não possui capacidade para gerenciar, sem auxílio, decisões financeiras, médicas ou jurídicas; g) apresenta dificuldades substanciais nas áreas da comunicação, cuidado pessoal, relações interpessoais e trabalho. A rotina terapêutica tampouco se resume a consultas médicas esporádicas. O avaliado realiza atividade física acompanhada, fisioterapia semanal, acompanhamento psicológico semanal, acompanhamento nutricional quinzenal e consultas psiquiátricas periódicas, além do uso diário de diversos medicamentos. Parte dos atendimentos ocorre em municípios distintos, com necessidade de deslocamento e acompanhamento presencial. Esses elementos afastam a alegação de que a situação poderia ser integralmente solucionada pela apresentação ocasional de atestados médicos. O horário especial não se destina apenas ao comparecimento a consultas formais. Abrange o conjunto de cuidados cotidianos necessários à adesão terapêutica, à organização da rotina, à segurança e à estabilidade clínica da pessoa com deficiência. 5. Participação dos demais familiares A existência do pai no mesmo domicílio não exclui automaticamente o direito da autora. A perícia investigou a composição familiar e registrou que o avaliado possui maior afinidade com a mãe, apresenta dificuldade de convivência com o pai e recebe da genitora a maior parte dos cuidados. A norma não condiciona o horário especial à demonstração de absoluta inexistência de qualquer outro familiar. O que deve ser apurado é se o acompanhamento realizado pelo servidor é efetivamente necessário. No caso, a concentração dos cuidados na mãe não decorre apenas de opção subjetiva. Está relacionada ao vínculo de confiança estabelecido com o filho, à maior afinidade entre ambos e à atuação cotidiana da autora na organização dos tratamentos, da medicação e das atividades pessoais. A mera possibilidade abstrata de divisão de tarefas com o pai não afasta a realidade concreta demonstrada pela perícia. Tampouco seria legítimo transferir compulsoriamente os cuidados a outro familiar como condição para preservar a jornada integral da servidora. 6. Incompatibilidade com a jornada integral A autora está submetida a jornada de quarenta horas semanais. A perita considerou expressamente essa carga horária e concluiu existir nexo entre as necessidades do avaliado e a dificuldade da genitora de conciliar integralmente o trabalho com o adequado acompanhamento do filho. O tratamento é contínuo, multidisciplinar e realizado em diferentes locais e horários. Além dos deslocamentos para consultas e terapias, há necessidade de supervisão cotidiana de medicamentos, higiene, atividades físicas, alimentação e comportamento. A continuidade terapêutica não depende apenas da presença da mãe em horários previamente agendados. Exige disponibilidade mínima para organização da rotina e intervenção em situações de instabilidade, especialmente diante do histórico de autoagressão, ideação suicida, superdosagem medicamentosa e dificuldade de orientação. Está, portanto, comprovada a necessidade do horário especial. 7. Percentual de redução O Decreto Municipal n.º 3.384/2024 prevê a possibilidade de redução de até 50% da jornada. Ao responder aos quesitos do Município, a perita enquadrou a necessidade de tratamento como moderada, a frequência dos cuidados como grave e o impacto da deficiência nas atividades cotidianas como grave. Deixou, entretanto, a definição do percentual final ao Juízo. Os critérios regulamentares constituem parâmetros de racionalização da decisão, mas não devem ser aplicados de modo fragmentado ou exclusivamente aritmético. A situação deve ser examinada em sua integralidade. Além das terapias semanais e periódicas, estão presentes: necessidade diária de organização e administração de medicamentos; risco decorrente de superdosagem; histórico de autoagressão e pensamentos suicidas; dificuldade de orientação e locomoção autônoma; acompanhamento de atividades físicas e de saúde; atendimento em municípios distintos; limitações de autocuidado; concentração da maior parte dos cuidados na mãe. A soma desses fatores demonstra que a carga de cuidados supera a mera frequência isolada das consultas. A redução inferior à metade da jornada poderia preservar a incompatibilidade que a medida pretende solucionar, especialmente porque a autora precisa conciliar atendimentos distribuídos ao longo da semana com obrigações diárias de supervisão. A redução de 50% mostra-se adequada, necessária e proporcional. Preserva vinte horas semanais de efetivo exercício funcional e, simultaneamente, assegura disponibilidade suficiente para os cuidados reconhecidos pela prova técnica. Não há demonstração de que a medida inviabilize a continuidade do serviço público. Eventuais ajustes administrativos e redistribuições de tarefas integram o dever ordinário de organização da Administração e não podem prevalecer sobre direito fundamental concretamente demonstrado. 8. Ausência de compensação e preservação remuneratória O art. 98, § 2º, da Lei n.º 8.112/1990 e o art. 112, § 2º, da legislação municipal afastam expressamente a compensação de horários. A imposição de reposição futura esvaziaria a própria finalidade do instituto, pois apenas deslocaria para outro momento a carga horária incompatível com os cuidados necessários. A redução também deve ocorrer sem diminuição remuneratória. A jornada especial constitui adaptação do regime funcional e não ausência injustificada ou exercício parcial do cargo por conveniência pessoal. Devem ser preservados os vencimentos e as vantagens ordinariamente percebidas, inclusive o adicional de insalubridade enquanto permanecerem preenchidos os respectivos pressupostos legais e fáticos. 9. Duração e reavaliação O direito subsistirá enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento reconhecida nos autos. Por se tratar de relação jurídica continuativa, eventual alteração relevante do quadro clínico ou funcional poderá ensejar reavaliação, na forma do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Mostra-se razoável autorizar o Município a realizar reavaliação médica periódica, em intervalo não inferior a doze meses. A reavaliação, porém, não poderá ocasionar suspensão automática do horário especial. Eventual redução ou cessação do benefício dependerá de laudo fundamentado, prévia ciência da servidora e demonstração objetiva de modificação das circunstâncias que justificaram esta sentença. 10. Tutela específica A prova pericial confirmou a probabilidade do direito inicialmente reconhecida e demonstrou a permanência do risco à saúde e à integridade do filho da autora. Cabe, portanto, confirmar e ampliar a tutela provisória anteriormente concedida, determinando a implementação da jornada de vinte horas semanais. A distribuição diária ou semanal das horas deverá ser definida administrativamente, mediante prévia oitiva da autora, de modo compatível com os horários dos tratamentos e com as necessidades do serviço, vedada a fixação de escala que torne inócua a finalidade da redução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, para: a) reconhecer o direito de LUCINEIA DE CASSIA ROMUALDO MIGUEL à concessão de horário especial em razão da necessidade de acompanhamento de seu filho com deficiência; b) condenar o MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR a reduzir em 50% a jornada de trabalho da autora, passando de quarenta para vinte horas semanais, sem necessidade de compensação de horários e sem redução dos vencimentos e das vantagens ordinariamente percebidas, inclusive do adicional de insalubridade enquanto subsistirem seus pressupostos legais; c) determinar que a jornada reduzida seja organizada de forma compatível com os tratamentos, atividades de saúde e necessidades de acompanhamento do filho da autora, mediante ajuste entre a servidora e sua chefia imediata, vedada a fixação de horário que frustre a finalidade desta decisão; d) confirmar e ampliar a tutela provisória concedida no movimento 7.1, determinando que o Município implemente a jornada de vinte horas semanais no prazo de dez dias, contado da intimação desta sentença; e) fixar, para a hipótese de descumprimento injustificado, multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão e da adoção de outras medidas executivas; f) estabelecer que o horário especial permanecerá vigente enquanto persistir a necessidade de acompanhamento, facultada ao Município a realização de reavaliação médica em periodicidade não inferior a doze meses, observados o contraditório administrativo, a motivação e a vedação de suspensão automática do benefício. Atingida a maioridade pelo filho da autora, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a cessação do horário especial, cuja manutenção depende da persistência da deficiência e da necessidade concreta de acompanhamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambará, 20 de julho de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito