Detalhe do processo

0001389-12.2025.8.16.0070

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cidade Gaúcha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001389-12.2025.8.16.0070 Processo: 0001389-12.2025.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.096,60 Autor(s): JOSÉ OSMAR DEITOS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ OSMAR DEITOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora sustenta que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato n.º 452954523, cuja contratação afirma não reconhecer. Alega que jamais autorizou ou celebrou o negócio jurídico apontado pela instituição financeira, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Após intimação para regularização da documentação referente ao pedido de gratuidade da justiça (movs. 6.1 e 6.2), a parte autora apresentou manifestação (mov. 14.1). No mov. 16.1, foi deferida a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição (mov. 36.1). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 37.1), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato impugnado consiste em renegociação de dívida validamente celebrada pela parte autora, cuja assinatura consta dos documentos juntados aos autos. Defendeu a inexistência de ato ilícito, dano moral ou material indenizável, impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro e postulou a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos, reiterando a alegação de inexistência da contratação e requerendo a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida (mov. 40.1). Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica, tendo a requerida postulado, ainda, a oitiva da parte autora. É o relato. Decido. 3. Da preliminar de ausência de interesse de agir A requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou a solução da controvérsia na esfera administrativa antes do ajuizamento da demanda. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo, como regra, exigência de prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação. Assim, a ausência de tentativa de solução extrajudicial não configura, por si só, falta de interesse processual, sobretudo quando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia. Dessa forma, rejeito a preliminar. 4. Da alegação de prescrição A requerida suscita, ainda, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão deduzida. No entanto, em ações como a presente, o que se aplica é o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual deve ser contado da última parcela. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE ABSOLUTA DOS CONTRATOS. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA QUE SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. CONTRATO ANULADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017050-27.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 23.06.2026) No caso dos autos, verifica-se que a última parcela foi paga no mês de maio de 2025, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão. Sendo assim, AFASTO a alegação de prescrição. 5. A controvérsia decorre de relação de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora, considerando-se, ainda, a maior facilidade de produção da prova pela parte contrária. No caso em exame, a parte autora impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante dos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira, atribuindo à requerida o dever de comprovar a regularidade da contratação que fundamenta os descontos questionados. Além disso, os documentos e informações necessários à demonstração da efetiva celebração do negócio jurídico encontram-se, em sua maior parte, sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira, a qual detém melhores condições técnicas e materiais para produzi-los. Nesse contexto, estão presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, sem prejuízo da produção das demais provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 6. Superada a questão processual pendente, verifica-se que o feito encontra-se regularmente constituído e desenvolvido, inexistindo outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas nesta fase. 7. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência, regularidade e validade da contratação impugnada, abrangendo a autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados pela requerida e a efetiva manifestação de vontade da parte autora; b) a legitimidade dos descontos realizados em decorrência da contratação impugnada; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como sua extensão. 8. Considerando a inversão do ônus da prova deferida, incumbe à requerida comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade dos documentos apresentados e a legitimidade dos descontos efetuados. À parte autora incumbe a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto aos danos alegados e à respectiva extensão, observado o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Fica, assim, distribuído o ônus da prova na forma do art. 357, III, do CPC. 9. Das provas 9.1. Defiro a produção de prova documental. Intime-se a ré para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o contrato 6504859955528507 que deu origem a dívida objeto do contrato objeto dos autos, conforme consta no documento: Apresentado o documento, intime-se a parte autora para manifestação. 9.2 Ambas as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica. A controvérsia instaurada nos autos concentra-se, essencialmente, na autenticidade das assinaturas constantes dos documentos contratuais apresentados pela requerida. Tratando-se de matéria técnica que demanda conhecimento especializado e sendo a perícia o meio mais adequado para elucidação da controvérsia, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. 9.2.1 Para produção da prova pericial, NOMEIO como perito judicial ABEL VEIGA (e-mail: indoaipericias@gmail.com, telefone (47) 99636-2558), profissional regularmente cadastrado no CAJU. 9.2.2 Os honorários periciais serão adiantados pela requerida, a quem incumbe o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação impugnada. 9.2.3 Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 9.2.4 Após, encaminhem-se os autos ao perito para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. 9.2.5 Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 9.2.6 Havendo impugnação, remetam-se os autos ao expert para esclarecimentos e, após, voltem conclusos. 9.2.7 Aceita a nomeação e não havendo impugnação aos honorários, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 9.2.8 Designada a perícia, intimem-se as partes para acompanhamento dos trabalhos por intermédio de seus assistentes técnicos. 9.2.9 Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial. 9.2.10 Expõe-se desde já que para a realização do laudo pericial, poderá o Sr. Perito se valer das prerrogativas previstas no art. 473, §3º, do CPC, cabendo às partes entregar à expert os documentos solicitados e, em caso de negativa, deverá ela comunicar o Juízo para fins de imposição de ordem de cumprimento, com eventual sanção visando atendimento dessa obrigação (multa, busca e apreensão), sem prejuízo da eventual apuração de crime de desobediência em caso de descumprimento. 9.2.11 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9.3. O requerimento de produção de prova oral será analisado após a produção da prova técnica. 10. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor JOSé OSMAR DEITOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA

OAB: 50401/PE

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001389-12.2025.8.16.0070 Processo: 0001389-12.2025.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.096,60 Autor(s): JOSÉ OSMAR DEITOS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ OSMAR DEITOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora sustenta que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato n.º 452954523, cuja contratação afirma não reconhecer. Alega que jamais autorizou ou celebrou o negócio jurídico apontado pela instituição financeira, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Após intimação para regularização da documentação referente ao pedido de gratuidade da justiça (movs. 6.1 e 6.2), a parte autora apresentou manifestação (mov. 14.1). No mov. 16.1, foi deferida a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição (mov. 36.1). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 37.1), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato impugnado consiste em renegociação de dívida validamente celebrada pela parte autora, cuja assinatura consta dos documentos juntados aos autos. Defendeu a inexistência de ato ilícito, dano moral ou material indenizável, impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro e postulou a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos, reiterando a alegação de inexistência da contratação e requerendo a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida (mov. 40.1). Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica, tendo a requerida postulado, ainda, a oitiva da parte autora. É o relato. Decido. 3. Da preliminar de ausência de interesse de agir A requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou a solução da controvérsia na esfera administrativa antes do ajuizamento da demanda. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo, como regra, exigência de prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação. Assim, a ausência de tentativa de solução extrajudicial não configura, por si só, falta de interesse processual, sobretudo quando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia. Dessa forma, rejeito a preliminar. 4. Da alegação de prescrição A requerida suscita, ainda, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão deduzida. No entanto, em ações como a presente, o que se aplica é o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual deve ser contado da última parcela. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE ABSOLUTA DOS CONTRATOS. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA QUE SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. CONTRATO ANULADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017050-27.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 23.06.2026) No caso dos autos, verifica-se que a última parcela foi paga no mês de maio de 2025, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão. Sendo assim, AFASTO a alegação de prescrição. 5. A controvérsia decorre de relação de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora, considerando-se, ainda, a maior facilidade de produção da prova pela parte contrária. No caso em exame, a parte autora impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante dos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira, atribuindo à requerida o dever de comprovar a regularidade da contratação que fundamenta os descontos questionados. Além disso, os documentos e informações necessários à demonstração da efetiva celebração do negócio jurídico encontram-se, em sua maior parte, sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira, a qual detém melhores condições técnicas e materiais para produzi-los. Nesse contexto, estão presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, sem prejuízo da produção das demais provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 6. Superada a questão processual pendente, verifica-se que o feito encontra-se regularmente constituído e desenvolvido, inexistindo outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas nesta fase. 7. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência, regularidade e validade da contratação impugnada, abrangendo a autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados pela requerida e a efetiva manifestação de vontade da parte autora; b) a legitimidade dos descontos realizados em decorrência da contratação impugnada; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como sua extensão. 8. Considerando a inversão do ônus da prova deferida, incumbe à requerida comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade dos documentos apresentados e a legitimidade dos descontos efetuados. À parte autora incumbe a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto aos danos alegados e à respectiva extensão, observado o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Fica, assim, distribuído o ônus da prova na forma do art. 357, III, do CPC. 9. Das provas 9.1. Defiro a produção de prova documental. Intime-se a ré para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o contrato 6504859955528507 que deu origem a dívida objeto do contrato objeto dos autos, conforme consta no documento: Apresentado o documento, intime-se a parte autora para manifestação. 9.2 Ambas as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica. A controvérsia instaurada nos autos concentra-se, essencialmente, na autenticidade das assinaturas constantes dos documentos contratuais apresentados pela requerida. Tratando-se de matéria técnica que demanda conhecimento especializado e sendo a perícia o meio mais adequado para elucidação da controvérsia, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. 9.2.1 Para produção da prova pericial, NOMEIO como perito judicial ABEL VEIGA (e-mail: indoaipericias@gmail.com, telefone (47) 99636-2558), profissional regularmente cadastrado no CAJU. 9.2.2 Os honorários periciais serão adiantados pela requerida, a quem incumbe o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação impugnada. 9.2.3 Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 9.2.4 Após, encaminhem-se os autos ao perito para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. 9.2.5 Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 9.2.6 Havendo impugnação, remetam-se os autos ao expert para esclarecimentos e, após, voltem conclusos. 9.2.7 Aceita a nomeação e não havendo impugnação aos honorários, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 9.2.8 Designada a perícia, intimem-se as partes para acompanhamento dos trabalhos por intermédio de seus assistentes técnicos. 9.2.9 Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial. 9.2.10 Expõe-se desde já que para a realização do laudo pericial, poderá o Sr. Perito se valer das prerrogativas previstas no art. 473, §3º, do CPC, cabendo às partes entregar à expert os documentos solicitados e, em caso de negativa, deverá ela comunicar o Juízo para fins de imposição de ordem de cumprimento, com eventual sanção visando atendimento dessa obrigação (multa, busca e apreensão), sem prejuízo da eventual apuração de crime de desobediência em caso de descumprimento. 9.2.11 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9.3. O requerimento de produção de prova oral será analisado após a produção da prova técnica. 10. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito