Detalhe do processo

0001389-06.2026.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Miguel Pereira- Cartório da Vara Única
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Felipe Mauricio Nogueira Boim e Adenilson Costa da Silva. Ao acusado Felipe Mauricio Nogueira Boim, a quem é imputada a conduta nas penas dos artigos 121, § 2º, IV, c/c 14, II, e 180, caput, todos do Código Penal, em concurso material. Ao acusado Adenilson Costa da Silva, a quem é imputada a conduta nas penas dos artigos 121, § 2º, IV, c/c 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal. Afirma a inicial acusatória que, no dia 21 de fevereiro de 2026, por volta das 21h, na Rua de Paiva, nº 80, São Judas Tadeu, nesta Comarca, os denunciados, com consciência e vontade de matar e em união de ações e desígnios, seguiram a vítima Almir dos Santos Gomes até a sua residência, o 2º denunciado a chamou aos gritos de `Vander! Vander!', enquanto o 1º denunciado buzinou o veículo em que estavam e o 1º denunciado, ao perceber que a vítima surgira na janela, efetuou disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões constantes do BAM e do AECD que virão, apenas não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias às suas vontades, eis que a vítima conseguiu se proteger no interior da residência. A denúncia foi recebida em 09/03/2026 (ID 239). O réu Felipe Mauricio Nogueira Boim foi regularmente citado em ID 384 e em ID 396 apresentou defesa prévia. O réu Adenilson Costa da Silva foi regularmente citado em ID 360 e em ID 336 apresentou defesa prévia. Em audiência (IDs 406 e 426), foram ouvidas a vítima, três testemunhas de acusação, quatro testemunhas de defesa e, ao final, os réus foram interrogados. Alegações finais do Ministério Público vieram em ID 485, pugnando pela IMPRONÚNCIA DE ADENILSON, por ausência de indícios suficientes de participação no crime doloso contra a vida, e DESCLASSIFICAÇÃO da imputação de FELIPE para o crime do artigo 129, caput, do CP, mantendo-se, quanto a ele, a responsabilização pelos artigos 180, caput, do CP, e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. A Defesa de Felipe Mauricio Nogueira Boim, por sua vez, em ID 494, sustentou a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para o crime de (art. 129, do Código Penal), afastando-se a competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, diante da ausência comprovada de animus necandi. A Defesa de Adenilson Costa da Silva, por sua vez, em ID 503, requer a IMPRONÚNCIA DO RÉU, com supedâneo no artigo 414 do Código de Processo Penal. Em ID 98, FAC do Felipe Mauricio Nogueira Boim esclarecida. Em ID 104, FAC do Adenilson Costa da Silva esclarecida. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade delitiva está demonstrada pelo: a) registro de ocorrência (ID 21); b) termos de declarações de Almir dos Santos Gomes (ID 17 e 19), Renato José De Mattos Fernandes (ID 25), Rafael Raymundo Neves (ID 73) c) auto de apreensão em flagrante (ID 71); d) laudo da arma utilizada para o crime (ID 85); e) fotos do carro e registro de roubo (ID 45); e pela prova oral produzida em audiência. A autoria dos crimes se encontra igualmente comprovada, porém apenas em relação ao réu Felipe. Em relação ao réu Adenilson, como bem pontuado pelo Ministério Público, não há prova da imputação. A vítima Almir dos Santos Gomes, ouvida em juízo, confirmou que os fatos narrados na exordial são verdadeiros; que foi chamado na rua de sua residência pelo nome 'Wander', embora seu nome seja Almir, por dois rapazes. Posteriormente, foi até a sacada do apartamento em que reside e viu Felipe efetuando os disparos, perto de um carro preto; que os tiros atingiram a sacada e sua mão; que não viu Adenilson no momento dos tiros; que não consegue afirmar se havia mais alguém no carro. Conhece Adenilson como um homem trabalhador, e nunca teve problema com ele e que se fosse Adenilson quem se encontrava com Felipe, quando foi inicialmente abordado na rua, teria condições de reconhecê-lo e não o viu. Não conhecia Felipe, e nunca teve problema com ele; que não imagina o motivo do atentado; que, pela altura da sacada e distância, seria difícil ser atingindo fatalmente naquela situação e entende que o réu não desejava matá-lo, pois nada o impedia de adentrar o imóvel. A testemunha Renato José de Mattos Fernandes, Policial Militar, ouvida em juízo, disse que foi acionada a comparecer ao local em razão de suposta prática de tentativa de homicídio no bairro São Judas; que a vítima teve a mão atingida; que por informações da vítima, disse que foi abordada anteriormente por um veículo preto, sendo uma FIAT/TORO; que a vítima descreveu o acusado como sendo um indivíduo alto e magro, sendo o outro baixo, mais cheio e com barba volumosa; que por informações entre policiais, avistou um veículo no bairro Arcozelo com a mesma características que a vítima teria informado; que ao chegar no depósito, abordou Felipe, ao qual foi encontrado um revólver em sua cintura, na parte de trás; que conduziram Felipe por estar armado e Adenilson foi conduzido para averiguação. A testemunha Rafael Raymundo Neves, Policial Militar, ouvida em juízo, disse que foi acionada a comparecer ao local em razão de suposta prática de tentativa de homicídio no bairro São Judas; que ao chegar ao local, constatou que a vítima teria sido alvejada por arma de fogo na varanda do prédio; que o ferimento foi na mão; que a vítima detalhou as características de dois indivíduos, sendo um alto e magro, e o outro mais baixo e mais cheio; que a vítima disse ter sido abordada anteriormente por dois indivíduos em uma FIAT/TORO preta; que ao trocar informações com outros colegas de profissão, avistaram um veículo com as mesmas características em um depósito no bairro Arcozelo; que ao abordar os indivíduos, foi encontrado com o rapaz alto e magro um revólver e com o mais baixo e mais cheio, nada foi encontrado, porém foi conduzido para averiguação por se enquadrar nas características descrita pela vítima; que a vítima acreditava ter sido confundida; que o veículo era roubado. A testemunha Carlos André da Cruz Silva, Policial Civil, ouvida em juízo, disse que estava de plantão na Delegacia de Miguel Pereira; que a vítima chegou com os policiais militares, com um ferimento em uma das mãos; que a vítima relatou ter sido abordado por dois homens no centro da cidade, que um era alto e magro e outro mais baixo e mais cheio, ambos usando bonés que cobriam metade do rosto; que questionaram se ele era Wander; que ao chegar em casa, foi chamado por esse nome na rua da sua casa e, ao ir à varanda, viu o homem alto, e reconheceu sendo o mesmo da abordagem mais cedo no centro da cidade; que neste momento, foram feitos disparos contra ele; que só viu o homem alto e magro; que após os suspeitos serem encaminhados para delegacia, os reconheceu espontaneamente quando eles chegaram na delegacia; que o próprio policial civil, o alertou sobre a seriedade de reconhece-los, considerando que ambos usavam boné no momento da abordagem; que Almir insistiu dizendo que os reconheciam pela parte inferior do rosto; que não lavrou o auto formal de reconhecimento por impossibilidade prática de reconhecimento das formalidades legais naquele momento; que por esse motivo, foi colhido novo termo de declarações; que foi apreendido um revólver com munições deflagradas. A testemunha Carlos Magno Ambrósio Costa, ouvida em juízo, afirmou que passou a tarde com Adenilson no bar da Maravilha, conhecido como bar da Fogueira pela população local; que estavam com os amigos bebendo e jogando sinuca; que em nenhum momento viu Adenilson sair por nenhum momento; que ficaram no bar desde o fim da tarde até umas dez e pouca da noite; que seu filho o chamou para ir embora, momento que encontrou Adenilson em outro bar/depósito de bebidas, no caminho de sua casa; que Adenilson estava com uma fiorino branca; que conversou com ele, comprou uma bebida e foi embora; que não presenciou Adenilson sair do bar da Maravilha no período em que estava lá. A testemunha Lucinei Correa Figueira, ouvida em juízo, afirmou que estava no bar depois das seis ou sete horas da noite; que encontrou Adenilson no local; que estavam bebendo e jogando sinuca com os meninos; que ficou com ele bebendo até cerca de dez e meia ou onze horas; que quando chegou no bar, Adenilson já estava no local e, quando saiu, Adenilson continuou no bar; que não viu Adenilson se ausentar nem por vinte minutos; que não viu nenhuma pessoas chegar em uma Toro preta; que Adenilson sempre foi trabalhador; que trabalha com lavoura e tem um mercadinho no bairro Monte Alegre. A testemunha, Davi Lucas Costa da Silva, irmão de Adenilson, ouvido em juízo, afirmou que esteve com ele desde o almoço na casa da mãe; que foram almoçar juntos por volta de meio-dia e meia; que na parte da manhã, foram cuidar dos animais na fazenda; que após o almoço, foram no bar, onde beberam cerveja com amigos e jogaram sinuca; que seu irmão o chamou para ir embora por volta das dez e meia da noite; que Adenilson o deixou na casa da mãe; que no momento em que estavam no bar, Adenilson não se ausentou por nenhum instante; que o único momento que Adenilson saiu, foi para ir embora para deixa-lo na casa da mãe; que acredita que seu irmão seja inocente, pois sempre foi trabalhador; que nunca se envolveu em briga; que é pai de família, e inclusive tinha acabado de ser pai do quarto filho. A testemunha Maria Ducelene de Castinho Costa, mãe de Adenilson, ouvida em juízo, afirmou que seu filho almoçou na sua casa; que por volta de uma e meia da tarde, saiu de lá; que soube que saiu para beber no bar da Maravilha; que deixou o Davi após acabar a novela; que sempre foi trabalhador desde pequeno, sempre trabalhou com lavoura e animais; que acredita na inocência de seu filho; que é pai de quatro filhos e sempre foi presente. Em seu interrogatório judicial, o acusado Felipe Mauricio Nogueira Boim, ouvido em juízo, afirmou que foi ele mesmo que foi até a casa da vítima e efetuou os disparos; que o Adenilson não estava com ele no momento; que encontrou com ele no posto de gasolina após ter feito os disparos, e o chamou para beber; que Adenilson, não sabia o que ele tinha acabado de fazer; que Adenilson, é trabalhador e nunca se envolveu com coisas erradas; que chamou ele para ir no depósito, e ao chegar lá, a viatura chegou; que não sabia nem o motivo de Adenilson estar indo junto para a delegacia; que a Toro e a arma estavam em seu porte; que está sofrendo porque seu amigo está preso de forma injusta, pois não participou e nem sabia do ocorrido. Os fatos são verdadeiros, mas não tinha a intenção de matar, pois se quisesse, teria matado; que foi apenas para dar um susto, pois a vítima deve um dinheiro alto para um amigo seu; que usa o remédio clonazepam, e bebeu neste dia; que em momento algum passou na sua cabeça mata-lo; que foi apenas para dar um susto; que momento algum chamou o nome dele; que disparou na sacada, quando ele saiu; que a arma era um 38 de 6 tiros, que deu 4 tiros; que queria dar um susto por causa da dívida; que estava sozinho na Fiat Toro; que a dívida era de vinte mil reais; que esse amigo que teria ficado no prejuízo, e deu o endereço da vítima. Posteriormente, em seu interrogatório judicial, o acusado Adenilson Costa da Silva, ouvido em juízo, afirmou que não participou da tentativa de homicídio; que não estava presente no momento; que não andou em nenhuma Fiat Toro preta; que na hora em que foi para a delegacia, não estava armado; que trabalha com estufa e tem um mercado; que tem quatro filhos, mas registrados três; que não teria motivo para atentar contra a vida da vítima; que acordou cedo no dia, foi na estufa, cuidar dos bichos e ao mercado; que ligou para seu irmão e o chamou para almoçar na casa da sua mãe; que almoçaram juntos, e após o almoço foram ao bar, jogar sinuca e beber; que o bar fica na Maravilha no caminho de Petrópolis; que bebeu bastante no bar com seus amigos e jogaram sinuca; que após deixar seu irmão na casa de sua mãe, recebeu a ligação de Felipe o chamando para beber; que foi tomar a saideira no depósito e nem chegou a beber, pois a polícia chegou e o levou para a delegacia, sem saber o motivo; que chegou ao depósito com seu carro branco (Fiorino), e nenhum momento entrou na Fiat Toro; que está preso injustamente, pois é inocente. Pois bem. A vítima Almir dos Santos Gomes, ao prestar depoimento em Juízo, afirmou expressamente que não viu o acusado Adenilson no momento dos disparos de arma de fogo efetuados contra a sua residência, e tampouco teria sido ele a pessoa que acompanhava o acusado Felipe momentos antes, quando abordado na rua. A tal se somem os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa no sentido de que Adenilson esteve com eles durante o período em que ocorreu o crime, jogando sinuca e consumindo bebidas sem se ausentar por tempo compatível com a execução do delito. A mera circunstância de o réu Adenilson ter sido encontrado na companhia do coacusado Felipe momentos após o evento, em um depósito de bebidas no Município vizinho de Paty do Alferes, constitui elemento de incerteza indiciária desprovido de força probatória suficiente para demonstrar unidade de desígnios ou prestação de auxílio material para os crimes narrados nos autos. Dessa forma, na esteira do parecer conclusivo do Ministério Público e das alegações da defesa, a impronúncia do réu Adenilson Costa da Silva é medida de rigor, com esteio no art. 414 do Código de Processo Penal, ante a ausência de indícios suficientes de autoria ou coautoria em relação ao crime doloso contra a vida. No que concerne ao acusado Felipe, também deve ser acolhido o parecer ministerial no sentido da desclassificação. A própria vítima foi enfática no sentido de que o réu não pretendia matá-lo e o cotejo probatório, especialmente somado ao interrogatório do acusado, revela que se tratou de um crime de lesão corporal, e não de uma tentativa de homicídio. Embora o acusado tenha dito que pretendia dar um susto na vítima, em virtude de débito que ela manteria para com um amigo dele, há, no mínimo, dolo eventual na realização dos disparos, sendo evidente o propósito ou, ao menos, a indiferença com o ferimento causado. Não se verifica nos autos reiteração de disparos direcionados a órgãos vitais, perseguição do ofendido ou qualquer conduta posterior que denote a intenção de alcançar o resultado letal. O ato executório interrompeu-se de forma voluntária após os disparos na fachada, resultando tão somente em lesão corporal na mão do ofendido, conforme atendimento médico prestado (fl. 10). Inexistindo prova da intenção de matar, a conduta praticada desborda da competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, d , da Constituição Federal), devendo ser operada a desclassificação do delito de homicídio tentado qualificado para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal), nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. Acolhe-se, assim, a tese convergente do Ministério Público e da Defensoria Pública para desclassificar a conduta de Felipe Mauricio Nogueira Boim para o tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal, afastando a competência do Tribunal Popular, razão pela qual passo ao seu julgamento, juntamente com os crimes conexos. O Ministério Público requereu em alegações finais a aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal) para o fim de enquadrar a conduta do acusado Felipe no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. A denúncia narrou expressamente que o réu trazia consigo e portava arma de fogo do tipo revólver marca Taurus, calibre .38, apreendida em sua cintura por ocasião da abordagem policial. Submetido o artefato à perícia técnica oficial, o Laudo de Exame em Arma de Fogo (fls. 318/319) atestou que o número de série original da arma foi removido por ação mecânica abrasiva (raspado/suprimido) e que a numeração gravada no setor lateral traduz remarcação de natureza artesanal destinada a induzir a erro. O porte de arma de fogo com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado amolda-se perfeitamente ao tipo penal específico do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, constituindo infração autônoma de maior reprovabilidade que absorve a figura simples do art. 14 do mesmo diploma legal, consoante sedimentado na jurisprudência das Cortes Superiores. No tocante à viabilidade processual da adequação típica por emendatio libelli, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a desnecessidade de aditamento da denúncia nas hipóteses em que a circunstância técnica decorre da própria prova pericial da arma apreendida no contexto fático narrado. Confira-se: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1 (UMA) PISTOLA GLOCK CALIBRE .40, NUMERAÇÃO RASPADA. 2 (DOIS) CARREGADORES CONTENDO 51 (CINQUENTA E UMA) MUNIÇÕES. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL - CP. PRELIMINAR DE NULIDADE. MUTATIO LIBELLI. ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. POSSIBILIDADE DO JULGADOR DAR NOVA CAPITULAÇÃO LEGAL. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 156 DO CPP. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 16, PAR. ÚNICO, INC. IV, DA LEI N. 10.826/03 PARA O DELITO DO ART. 14 DA MESMA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. SEM REPAROS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE PRISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Tendo em vista que não foram apresentados argumentos aptos a alterar o decisum agravado, subsistem os seus fundamentos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.575.650/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Assim, acolhe-se o pleito ministerial para dar nova definição jurídica ao fato narrado, reconhecendo a infração do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 em relação a Felipe Mauricio Nogueira Boim. Por fim, quanto ao crime de receptação, a materialidade se encontra devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão (fl. 15), pelo Registro de Ocorrência de Roubo nº 035-18539/2025 (fls. 59) e pelo Laudo de Exame Pericial em Veículo (fls. 324/326). A perícia constatou que o automóvel FIAT/Toro ostentava placa falsa KYI9D77 e gravação de chassi adulterada, pertencendo originalmente ao veículo de placa KRU4D99, com gravame de roubo cadastrado no sistema policial. A autoria em relação ao réu Felipe é estreme de dúvidas, porquanto restou preso na condução direta do referido automóvel adulterado e roubado. Assim, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas em relação aos crimes de lesão corporal, porte ilegal de arma de fogo com sinal identificador adulterado e receptação, passo à dosimetria das penas, consoante o critério trifásico. 1) Delito do art. 129, caput, do CP. Na primeira fase, diante dos maus antecedentes do réu (processo nº 0055219-63.2018.8.19.0001, fls. 97-102), a pena-base é fixada com acréscimo de 1/6, em 3 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase, promovo a compensação da agravante do art. 61, II, a , por evidente o motivo fútil (cobrança por dívida) e a atenuante da confissão. Em terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual torno a pena definitiva em 3 meses e 15 dias de detenção. 2) Delito do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 Na primeira fase, diante dos maus antecedentes do réu (processo nº 0055219-63.2018.8.19.0001, fls. 97-102), a pena-base é fixada com acréscimo de 1/6, em 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, promovo a compensação da agravante do art. 61, II, a , por evidente o motivo fútil (uso da arma para cobrança de dívida) e a atenuante da confissão. Em terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual torno a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. 3) Delito do art. 180 do CP Na primeira fase, diante dos maus antecedentes do réu (processo nº 0055219-63.2018.8.19.0001, fls. 97-102), a pena-base é fixada com acréscimo de 1/6, em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, promovo a compensação da agravante do art. 61, II, a , por evidente o motivo fútil (uso do veículo objeto de roubo para disparos em cobrança de dívida) e a atenuante da confissão. Em terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual torno a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. PENA CONSOLIDADA É caso de aplicação da regra do concurso material, sendo as penas somadas, de modo que a pena total fixada é de 5 anos e 10 meses de reclusão, 3 meses e 15 dias de detenção, e pagamento de 22 dias-multa. Ausentes esclarecimentos sobre as condições socioeconômicas do acusado, fixo o valor da multa no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito). Diante dos maus antecedentes e da gravidade em concreto do delito, fixo, para cumprimento da pena, o regime inicial FECHADO. Os crimes cometidos pelo réu, especialmente se considerado o seu conjunto são de extrema gravidade e, ainda que não tenha tido a intenção de matar a vítima, sua conduta gerou intenso clamor popular e poderia ter atingido qualquer pessoa, até mesmo uma criança que estivesse no local. A conduta revela bastante descaso para com o ordenamento jurídico: uso de um veículo roubado e uma arma com numeração adulterada, para realização de disparos em frente a um prédio em que residem várias pessoas, e tudo isso para uma simples cobrança de dívida. Logo, ainda que a pena permitisse, em tese, a fixação de regime semiaberto, reputo, no caso, necessária a permanência do réu por um período maior em regime fechado, para salvaguarda da população local, para refreio da sensação de impunidade que deve tê-lo encorajado a praticar tais delitos, bem como para fins de prevenção geral e específica. Pontuo, ainda, que ele foi preso em 22/02/2026, de modo que se passaram menos de 6 meses desde sua segregação cautelar (cerca de 7% da pena de reclusão fixada), não havendo falar-se em detração. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação penal para: a) IMPRONUNCIAR o acusado ADENILSON COSTA DA SILVA, qualificado nos autos, quanto à imputação do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria; b) DESCLASSIFICAR a imputação de homicídio qualificado tentado promovida contra o acusado FELIPE MAURICIO NOGUEIRA BOIM para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal), com fulcro no art. 419 do Código de Processo Penal, afastando a competência do Tribunal do Júri; c) CONDENAR o acusado FELIPE MAURICIO NOGUEIRA BOIM, qualificado nos autos, às seguintes penas: 1) pelo crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), a 3 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida posteriormente às penas de reclusão; 2) pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com sinal identificador adulterado (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, operada a emendatio libelli) a 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, no mínimo legal; 3) pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, no mínimo legal. Na forma do art. 69 do CP, a pena total fixada é de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em primeiro lugar e em regime inicial FECHADO, e a 3 meses e 15 dias de detenção, e no pagamento de 22 dias-multa, no mínimo legal. Fica o acusado Adenilson imediatamente liberado das medidas cautelares impostas quando de sua colocação em liberdade. Quanto a Felipe Mauricio Nogueira Boim, mantêm-se a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, e não poderá recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §2º do CPP. Expeça-se ofício de recomendação. Condeno o réu Felipe ao pagamento de 50% das custas processuais, ressalvada a gratuidade processual que ora lhe defiro, diante do patrocínio pela DPE. Anoto que a caminhonete Fiat Toro já foi entregue ao legítimo proprietário. Transitada em julgado a presente: 1) oficie-se ao Comando do Exército para destinação da arma e munição apreendidas; 2) quanto aos celulares apreendidos, ausente demonstração de uso para cometimento do delito e tratando-se de bens de uso lícito, mormente consideradas questões de ordem ambiental (já que, lado outro, seriam destruídos), defiro a sua restituição aos acusados; 3) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para as anotações pertinentes (art. 15, inciso III, da CRFB/1988); 4) EXPEÇA-SE a Carta de Execução de Sentença. Façam-se as anotações pertinentes. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADENILSON COSTA DA SILVA

Réu FELIPE MAURICIO NOGUEIRA BOIM

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAS TEIXEIRA PINHEIRO BERNARDES

OAB: 180729/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Felipe Mauricio Nogueira Boim e Adenilson Costa da Silva. Ao acusado Felipe Mauricio Nogueira Boim, a quem é imputada a conduta nas penas dos artigos 121, § 2º, IV, c/c 14, II, e 180, caput, todos do Código Penal, em concurso material. Ao acusado Adenilson Costa da Silva, a quem é imputada a conduta nas penas dos artigos 121, § 2º, IV, c/c 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal. Afirma a inicial acusatória que, no dia 21 de fevereiro de 2026, por volta das 21h, na Rua de Paiva, nº 80, São Judas Tadeu, nesta Comarca, os denunciados, com consciência e vontade de matar e em união de ações e desígnios, seguiram a vítima Almir dos Santos Gomes até a sua residência, o 2º denunciado a chamou aos gritos de `Vander! Vander!', enquanto o 1º denunciado buzinou o veículo em que estavam e o 1º denunciado, ao perceber que a vítima surgira na janela, efetuou disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões constantes do BAM e do AECD que virão, apenas não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias às suas vontades, eis que a vítima conseguiu se proteger no interior da residência. A denúncia foi recebida em 09/03/2026 (ID 239). O réu Felipe Mauricio Nogueira Boim foi regularmente citado em ID 384 e em ID 396 apresentou defesa prévia. O réu Adenilson Costa da Silva foi regularmente citado em ID 360 e em ID 336 apresentou defesa prévia. Em audiência (IDs 406 e 426), foram ouvidas a vítima, três testemunhas de acusação, quatro testemunhas de defesa e, ao final, os réus foram interrogados. Alegações finais do Ministério Público vieram em ID 485, pugnando pela IMPRONÚNCIA DE ADENILSON, por ausência de indícios suficientes de participação no crime doloso contra a vida, e DESCLASSIFICAÇÃO da imputação de FELIPE para o crime do artigo 129, caput, do CP, mantendo-se, quanto a ele, a responsabilização pelos artigos 180, caput, do CP, e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. A Defesa de Felipe Mauricio Nogueira Boim, por sua vez, em ID 494, sustentou a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para o crime de (art. 129, do Código Penal), afastando-se a competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, diante da ausência comprovada de animus necandi. A Defesa de Adenilson Costa da Silva, por sua vez, em ID 503, requer a IMPRONÚNCIA DO RÉU, com supedâneo no artigo 414 do Código de Processo Penal. Em ID 98, FAC do Felipe Mauricio Nogueira Boim esclarecida. Em ID 104, FAC do Adenilson Costa da Silva esclarecida. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade delitiva está demonstrada pelo: a) registro de ocorrência (ID 21); b) termos de declarações de Almir dos Santos Gomes (ID 17 e 19), Renato José De Mattos Fernandes (ID 25), Rafael Raymundo Neves (ID 73) c) auto de apreensão em flagrante (ID 71); d) laudo da arma utilizada para o crime (ID 85); e) fotos do carro e registro de roubo (ID 45); e pela prova oral produzida em audiência. A autoria dos crimes se encontra igualmente comprovada, porém apenas em relação ao réu Felipe. Em relação ao réu Adenilson, como bem pontuado pelo Ministério Público, não há prova da imputação. A vítima Almir dos Santos Gomes, ouvida em juízo, confirmou que os fatos narrados na exordial são verdadeiros; que foi chamado na rua de sua residência pelo nome 'Wander', embora seu nome seja Almir, por dois rapazes. Posteriormente, foi até a sacada do apartamento em que reside e viu Felipe efetuando os disparos, perto de um carro preto; que os tiros atingiram a sacada e sua mão; que não viu Adenilson no momento dos tiros; que não consegue afirmar se havia mais alguém no carro. Conhece Adenilson como um homem trabalhador, e nunca teve problema com ele e que se fosse Adenilson quem se encontrava com Felipe, quando foi inicialmente abordado na rua, teria condições de reconhecê-lo e não o viu. Não conhecia Felipe, e nunca teve problema com ele; que não imagina o motivo do atentado; que, pela altura da sacada e distância, seria difícil ser atingindo fatalmente naquela situação e entende que o réu não desejava matá-lo, pois nada o impedia de adentrar o imóvel. A testemunha Renato José de Mattos Fernandes, Policial Militar, ouvida em juízo, disse que foi acionada a comparecer ao local em razão de suposta prática de tentativa de homicídio no bairro São Judas; que a vítima teve a mão atingida; que por informações da vítima, disse que foi abordada anteriormente por um veículo preto, sendo uma FIAT/TORO; que a vítima descreveu o acusado como sendo um indivíduo alto e magro, sendo o outro baixo, mais cheio e com barba volumosa; que por informações entre policiais, avistou um veículo no bairro Arcozelo com a mesma características que a vítima teria informado; que ao chegar no depósito, abordou Felipe, ao qual foi encontrado um revólver em sua cintura, na parte de trás; que conduziram Felipe por estar armado e Adenilson foi conduzido para averiguação. A testemunha Rafael Raymundo Neves, Policial Militar, ouvida em juízo, disse que foi acionada a comparecer ao local em razão de suposta prática de tentativa de homicídio no bairro São Judas; que ao chegar ao local, constatou que a vítima teria sido alvejada por arma de fogo na varanda do prédio; que o ferimento foi na mão; que a vítima detalhou as características de dois indivíduos, sendo um alto e magro, e o outro mais baixo e mais cheio; que a vítima disse ter sido abordada anteriormente por dois indivíduos em uma FIAT/TORO preta; que ao trocar informações com outros colegas de profissão, avistaram um veículo com as mesmas características em um depósito no bairro Arcozelo; que ao abordar os indivíduos, foi encontrado com o rapaz alto e magro um revólver e com o mais baixo e mais cheio, nada foi encontrado, porém foi conduzido para averiguação por se enquadrar nas características descrita pela vítima; que a vítima acreditava ter sido confundida; que o veículo era roubado. A testemunha Carlos André da Cruz Silva, Policial Civil, ouvida em juízo, disse que estava de plantão na Delegacia de Miguel Pereira; que a vítima chegou com os policiais militares, com um ferimento em uma das mãos; que a vítima relatou ter sido abordado por dois homens no centro da cidade, que um era alto e magro e outro mais baixo e mais cheio, ambos usando bonés que cobriam metade do rosto; que questionaram se ele era Wander; que ao chegar em casa, foi chamado por esse nome na rua da sua casa e, ao ir à varanda, viu o homem alto, e reconheceu sendo o mesmo da abordagem mais cedo no centro da cidade; que neste momento, foram feitos disparos contra ele; que só viu o homem alto e magro; que após os suspeitos serem encaminhados para delegacia, os reconheceu espontaneamente quando eles chegaram na delegacia; que o próprio policial civil, o alertou sobre a seriedade de reconhece-los, considerando que ambos usavam boné no momento da abordagem; que Almir insistiu dizendo que os reconheciam pela parte inferior do rosto; que não lavrou o auto formal de reconhecimento por impossibilidade prática de reconhecimento das formalidades legais naquele momento; que por esse motivo, foi colhido novo termo de declarações; que foi apreendido um revólver com munições deflagradas. A testemunha Carlos Magno Ambrósio Costa, ouvida em juízo, afirmou que passou a tarde com Adenilson no bar da Maravilha, conhecido como bar da Fogueira pela população local; que estavam com os amigos bebendo e jogando sinuca; que em nenhum momento viu Adenilson sair por nenhum momento; que ficaram no bar desde o fim da tarde até umas dez e pouca da noite; que seu filho o chamou para ir embora, momento que encontrou Adenilson em outro bar/depósito de bebidas, no caminho de sua casa; que Adenilson estava com uma fiorino branca; que conversou com ele, comprou uma bebida e foi embora; que não presenciou Adenilson sair do bar da Maravilha no período em que estava lá. A testemunha Lucinei Correa Figueira, ouvida em juízo, afirmou que estava no bar depois das seis ou sete horas da noite; que encontrou Adenilson no local; que estavam bebendo e jogando sinuca com os meninos; que ficou com ele bebendo até cerca de dez e meia ou onze horas; que quando chegou no bar, Adenilson já estava no local e, quando saiu, Adenilson continuou no bar; que não viu Adenilson se ausentar nem por vinte minutos; que não viu nenhuma pessoas chegar em uma Toro preta; que Adenilson sempre foi trabalhador; que trabalha com lavoura e tem um mercadinho no bairro Monte Alegre. A testemunha, Davi Lucas Costa da Silva, irmão de Adenilson, ouvido em juízo, afirmou que esteve com ele desde o almoço na casa da mãe; que foram almoçar juntos por volta de meio-dia e meia; que na parte da manhã, foram cuidar dos animais na fazenda; que após o almoço, foram no bar, onde beberam cerveja com amigos e jogaram sinuca; que seu irmão o chamou para ir embora por volta das dez e meia da noite; que Adenilson o deixou na casa da mãe; que no momento em que estavam no bar, Adenilson não se ausentou por nenhum instante; que o único momento que Adenilson saiu, foi para ir embora para deixa-lo na casa da mãe; que acredita que seu irmão seja inocente, pois sempre foi trabalhador; que nunca se envolveu em briga; que é pai de família, e inclusive tinha acabado de ser pai do quarto filho. A testemunha Maria Ducelene de Castinho Costa, mãe de Adenilson, ouvida em juízo, afirmou que seu filho almoçou na sua casa; que por volta de uma e meia da tarde, saiu de lá; que soube que saiu para beber no bar da Maravilha; que deixou o Davi após acabar a novela; que sempre foi trabalhador desde pequeno, sempre trabalhou com lavoura e animais; que acredita na inocência de seu filho; que é pai de quatro filhos e sempre foi presente. Em seu interrogatório judicial, o acusado Felipe Mauricio Nogueira Boim, ouvido em juízo, afirmou que foi ele mesmo que foi até a casa da vítima e efetuou os disparos; que o Adenilson não estava com ele no momento; que encontrou com ele no posto de gasolina após ter feito os disparos, e o chamou para beber; que Adenilson, não sabia o que ele tinha acabado de fazer; que Adenilson, é trabalhador e nunca se envolveu com coisas erradas; que chamou ele para ir no depósito, e ao chegar lá, a viatura chegou; que não sabia nem o motivo de Adenilson estar indo junto para a delegacia; que a Toro e a arma estavam em seu porte; que está sofrendo porque seu amigo está preso de forma injusta, pois não participou e nem sabia do ocorrido. Os fatos são verdadeiros, mas não tinha a intenção de matar, pois se quisesse, teria matado; que foi apenas para dar um susto, pois a vítima deve um dinheiro alto para um amigo seu; que usa o remédio clonazepam, e bebeu neste dia; que em momento algum passou na sua cabeça mata-lo; que foi apenas para dar um susto; que momento algum chamou o nome dele; que disparou na sacada, quando ele saiu; que a arma era um 38 de 6 tiros, que deu 4 tiros; que queria dar um susto por causa da dívida; que estava sozinho na Fiat Toro; que a dívida era de vinte mil reais; que esse amigo que teria ficado no prejuízo, e deu o endereço da vítima. Posteriormente, em seu interrogatório judicial, o acusado Adenilson Costa da Silva, ouvido em juízo, afirmou que não participou da tentativa de homicídio; que não estava presente no momento; que não andou em nenhuma Fiat Toro preta; que na hora em que foi para a delegacia, não estava armado; que trabalha com estufa e tem um mercado; que tem quatro filhos, mas registrados três; que não teria motivo para atentar contra a vida da vítima; que acordou cedo no dia, foi na estufa, cuidar dos bichos e ao mercado; que ligou para seu irmão e o chamou para almoçar na casa da sua mãe; que almoçaram juntos, e após o almoço foram ao bar, jogar sinuca e beber; que o bar fica na Maravilha no caminho de Petrópolis; que bebeu bastante no bar com seus amigos e jogaram sinuca; que após deixar seu irmão na casa de sua mãe, recebeu a ligação de Felipe o chamando para beber; que foi tomar a saideira no depósito e nem chegou a beber, pois a polícia chegou e o levou para a delegacia, sem saber o motivo; que chegou ao depósito com seu carro branco (Fiorino), e nenhum momento entrou na Fiat Toro; que está preso injustamente, pois é inocente. Pois bem. A vítima Almir dos Santos Gomes, ao prestar depoimento em Juízo, afirmou expressamente que não viu o acusado Adenilson no momento dos disparos de arma de fogo efetuados contra a sua residência, e tampouco teria sido ele a pessoa que acompanhava o acusado Felipe momentos antes, quando abordado na rua. A tal se somem os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa no sentido de que Adenilson esteve com eles durante o período em que ocorreu o crime, jogando sinuca e consumindo bebidas sem se ausentar por tempo compatível com a execução do delito. A mera circunstância de o réu Adenilson ter sido encontrado na companhia do coacusado Felipe momentos após o evento, em um depósito de bebidas no Município vizinho de Paty do Alferes, constitui elemento de incerteza indiciária desprovido de força probatória suficiente para demonstrar unidade de desígnios ou prestação de auxílio material para os crimes narrados nos autos. Dessa forma, na esteira do parecer conclusivo do Ministério Público e das alegações da defesa, a impronúncia do réu Adenilson Costa da Silva é medida de rigor, com esteio no art. 414 do Código de Processo Penal, ante a ausência de indícios suficientes de autoria ou coautoria em relação ao crime doloso contra a vida. No que concerne ao acusado Felipe, também deve ser acolhido o parecer ministerial no sentido da desclassificação. A própria vítima foi enfática no sentido de que o réu não pretendia matá-lo e o cotejo probatório, especialmente somado ao interrogatório do acusado, revela que se tratou de um crime de lesão corporal, e não de uma tentativa de homicídio. Embora o acusado tenha dito que pretendia dar um susto na vítima, em virtude de débito que ela manteria para com um amigo dele, há, no mínimo, dolo eventual na realização dos disparos, sendo evidente o propósito ou, ao menos, a indiferença com o ferimento causado. Não se verifica nos autos reiteração de disparos direcionados a órgãos vitais, perseguição do ofendido ou qualquer conduta posterior que denote a intenção de alcançar o resultado letal. O ato executório interrompeu-se de forma voluntária após os disparos na fachada, resultando tão somente em lesão corporal na mão do ofendido, conforme atendimento médico prestado (fl. 10). Inexistindo prova da intenção de matar, a conduta praticada desborda da competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, d , da Constituição Federal), devendo ser operada a desclassificação do delito de homicídio tentado qualificado para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal), nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. Acolhe-se, assim, a tese convergente do Ministério Público e da Defensoria Pública para desclassificar a conduta de Felipe Mauricio Nogueira Boim para o tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal, afastando a competência do Tribunal Popular, razão pela qual passo ao seu julgamento, juntamente com os crimes conexos. O Ministério Público requereu em alegações finais a aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal) para o fim de enquadrar a conduta do acusado Felipe no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. A denúncia narrou expressamente que o réu trazia consigo e portava arma de fogo do tipo revólver marca Taurus, calibre .38, apreendida em sua cintura por ocasião da abordagem policial. Submetido o artefato à perícia técnica oficial, o Laudo de Exame em Arma de Fogo (fls. 318/319) atestou que o número de série original da arma foi removido por ação mecânica abrasiva (raspado/suprimido) e que a numeração gravada no setor lateral traduz remarcação de natureza artesanal destinada a induzir a erro. O porte de arma de fogo com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado amolda-se perfeitamente ao tipo penal específico do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, constituindo infração autônoma de maior reprovabilidade que absorve a figura simples do art. 14 do mesmo diploma legal, consoante sedimentado na jurisprudência das Cortes Superiores. No tocante à viabilidade processual da adequação típica por emendatio libelli, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a desnecessidade de aditamento da denúncia nas hipóteses em que a circunstância técnica decorre da própria prova pericial da arma apreendida no contexto fático narrado. Confira-se: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1 (UMA) PISTOLA GLOCK CALIBRE .40, NUMERAÇÃO RASPADA. 2 (DOIS) CARREGADORES CONTENDO 51 (CINQUENTA E UMA) MUNIÇÕES. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL - CP. PRELIMINAR DE NULIDADE. MUTATIO LIBELLI. ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. POSSIBILIDADE DO JULGADOR DAR NOVA CAPITULAÇÃO LEGAL. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 156 DO CPP. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 16, PAR. ÚNICO, INC. IV, DA LEI N. 10.826/03 PARA O DELITO DO ART. 14 DA MESMA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. SEM REPAROS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE PRISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Tendo em vista que não foram apresentados argumentos aptos a alterar o decisum agravado, subsistem os seus fundamentos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.575.650/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Assim, acolhe-se o pleito ministerial para dar nova definição jurídica ao fato narrado, reconhecendo a infração do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 em relação a Felipe Mauricio Nogueira Boim. Por fim, quanto ao crime de receptação, a materialidade se encontra devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão (fl. 15), pelo Registro de Ocorrência de Roubo nº 035-18539/2025 (fls. 59) e pelo Laudo de Exame Pericial em Veículo (fls. 324/326). A perícia constatou que o automóvel FIAT/Toro ostentava placa falsa KYI9D77 e gravação de chassi adulterada, pertencendo originalmente ao veículo de placa KRU4D99, com gravame de roubo cadastrado no sistema policial. A autoria em relação ao réu Felipe é estreme de dúvidas, porquanto restou preso na condução direta do referido automóvel adulterado e roubado. Assim, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas em relação aos crimes de lesão corporal, porte ilegal de arma de fogo com sinal identificador adulterado e receptação, passo à dosimetria das penas, consoante o critério trifásico. 1) Delito do art. 129, caput, do CP. Na primeira fase, diante dos maus antecedentes do réu (processo nº 0055219-63.2018.8.19.0001, fls. 97-102), a pena-base é fixada com acréscimo de 1/6, em 3 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase, promovo a compensação da agravante do art. 61, II, a , por evidente o motivo fútil (cobrança por dívida) e a atenuante da confissão. Em terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual torno a pena definitiva em 3 meses e 15 dias de detenção. 2) Delito do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 Na primeira fase, diante dos maus antecedentes do réu (processo nº 0055219-63.2018.8.19.0001, fls. 97-102), a pena-base é fixada com acréscimo de 1/6, em 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, promovo a compensação da agravante do art. 61, II, a , por evidente o motivo fútil (uso da arma para cobrança de dívida) e a atenuante da confissão. Em terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual torno a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. 3) Delito do art. 180 do CP Na primeira fase, diante dos maus antecedentes do réu (processo nº 0055219-63.2018.8.19.0001, fls. 97-102), a pena-base é fixada com acréscimo de 1/6, em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, promovo a compensação da agravante do art. 61, II, a , por evidente o motivo fútil (uso do veículo objeto de roubo para disparos em cobrança de dívida) e a atenuante da confissão. Em terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual torno a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. PENA CONSOLIDADA É caso de aplicação da regra do concurso material, sendo as penas somadas, de modo que a pena total fixada é de 5 anos e 10 meses de reclusão, 3 meses e 15 dias de detenção, e pagamento de 22 dias-multa. Ausentes esclarecimentos sobre as condições socioeconômicas do acusado, fixo o valor da multa no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito). Diante dos maus antecedentes e da gravidade em concreto do delito, fixo, para cumprimento da pena, o regime inicial FECHADO. Os crimes cometidos pelo réu, especialmente se considerado o seu conjunto são de extrema gravidade e, ainda que não tenha tido a intenção de matar a vítima, sua conduta gerou intenso clamor popular e poderia ter atingido qualquer pessoa, até mesmo uma criança que estivesse no local. A conduta revela bastante descaso para com o ordenamento jurídico: uso de um veículo roubado e uma arma com numeração adulterada, para realização de disparos em frente a um prédio em que residem várias pessoas, e tudo isso para uma simples cobrança de dívida. Logo, ainda que a pena permitisse, em tese, a fixação de regime semiaberto, reputo, no caso, necessária a permanência do réu por um período maior em regime fechado, para salvaguarda da população local, para refreio da sensação de impunidade que deve tê-lo encorajado a praticar tais delitos, bem como para fins de prevenção geral e específica. Pontuo, ainda, que ele foi preso em 22/02/2026, de modo que se passaram menos de 6 meses desde sua segregação cautelar (cerca de 7% da pena de reclusão fixada), não havendo falar-se em detração. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação penal para: a) IMPRONUNCIAR o acusado ADENILSON COSTA DA SILVA, qualificado nos autos, quanto à imputação do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria; b) DESCLASSIFICAR a imputação de homicídio qualificado tentado promovida contra o acusado FELIPE MAURICIO NOGUEIRA BOIM para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal), com fulcro no art. 419 do Código de Processo Penal, afastando a competência do Tribunal do Júri; c) CONDENAR o acusado FELIPE MAURICIO NOGUEIRA BOIM, qualificado nos autos, às seguintes penas: 1) pelo crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), a 3 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida posteriormente às penas de reclusão; 2) pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com sinal identificador adulterado (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, operada a emendatio libelli) a 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, no mínimo legal; 3) pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, no mínimo legal. Na forma do art. 69 do CP, a pena total fixada é de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em primeiro lugar e em regime inicial FECHADO, e a 3 meses e 15 dias de detenção, e no pagamento de 22 dias-multa, no mínimo legal. Fica o acusado Adenilson imediatamente liberado das medidas cautelares impostas quando de sua colocação em liberdade. Quanto a Felipe Mauricio Nogueira Boim, mantêm-se a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, e não poderá recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §2º do CPP. Expeça-se ofício de recomendação. Condeno o réu Felipe ao pagamento de 50% das custas processuais, ressalvada a gratuidade processual que ora lhe defiro, diante do patrocínio pela DPE. Anoto que a caminhonete Fiat Toro já foi entregue ao legítimo proprietário. Transitada em julgado a presente: 1) oficie-se ao Comando do Exército para destinação da arma e munição apreendidas; 2) quanto aos celulares apreendidos, ausente demonstração de uso para cometimento do delito e tratando-se de bens de uso lícito, mormente consideradas questões de ordem ambiental (já que, lado outro, seriam destruídos), defiro a sua restituição aos acusados; 3) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para as anotações pertinentes (art. 15, inciso III, da CRFB/1988); 4) EXPEÇA-SE a Carta de Execução de Sentença. Façam-se as anotações pertinentes. P.I.C.