Detalhe do processo

0001388-88.2026.8.16.0006

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DECISÃO Autos nº. 0001388-88.2026.8.16.0006 Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de cremação dos restos mortais do cadáver de Paulo Ricardo Lopes Pedroza formulado por sua genitora. Em suma, aduziu que o de cujus faleceu em 6/5/2022 e a cremação dos restos mortais depende de autorização judicial por se tratar de morte violenta. Por fim, juntou documentos (mov. 1.1/1.3). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (mov. 10.1). É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 4º, da Lei Municipal de Curitiba nº 6.419/1983, os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o consentimento expresso da família do "de cujus", observado, para esse efeito, o critério estatuído no § 1º do artigo 2º. Quanto ao critério do §1º do art. 2º, da citada lei, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e naordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores. Compulsando os autos, denota-se que a genitora do de cujus requereu expressamente a cremação de seus restos mortais. Quanto à ausência de interesse jurídico na manutenção do cadáver, verifica-se que o laudo de exame de necropsia já foi devidamente juntado aos autos do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte do de cujus (mov. 15.1 dos autos nº 0000888- 61.2022.8.16.0006), os quais, inclusive, já se encontram arquivados. Assim, considerando que o exame pericial necessário à elucidação dos fatos foi regularmente realizado e documentado, não se vislumbra utilidade ou necessidade na manutenção dos restos mortais, inexistindo interesse processual que justifique a preservação do cadáver. Aliado a isto, considerando tratar-se de morte violenta, tem-se que a Lei de Registros Públicos exige, ainda, a autorização judicial para a cremação. In casu, não vislumbro óbice à concessão do pedido, haja vista que a apuração da morte da vítima independe da manutenção de seus restos mortais. Destaca-se, por fim, que o pedido contou com a aquiescência ministerial e há declaração de vontade por parte de familiares do falecido. Portanto, preenchidos os requisitos legais para o deferimento da cremação requerida.2. Diante do exposto, defiro o pedido de cremação dos restos mortais de Paulo Ricardo Lopes Pedroza, nos termos do art. 4º da Lei Municipal de Curitiba nº 6.419/1983, art. 77, §2º da Lei de Registros Públicos, bem como art. 745 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3. Expeça-se o alvará de exumação e cremação. 4. Intime-se a requerente da decisão, assim como para que, em 30 (trinta) dias, preste contas a este Juízo acerca da realização da cremação. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. 6. Apense-se o presente pedido aos autos de Inquérito Policial. 7. Oportunamente, arquivem-se. 8. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVANA DO ROCIO LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA LOPES JAHN

OAB: 36158/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DECISÃO Autos nº. 0001388-88.2026.8.16.0006 Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de cremação dos restos mortais do cadáver de Paulo Ricardo Lopes Pedroza formulado por sua genitora. Em suma, aduziu que o de cujus faleceu em 6/5/2022 e a cremação dos restos mortais depende de autorização judicial por se tratar de morte violenta. Por fim, juntou documentos (mov. 1.1/1.3). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (mov. 10.1). É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 4º, da Lei Municipal de Curitiba nº 6.419/1983, os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o consentimento expresso da família do "de cujus", observado, para esse efeito, o critério estatuído no § 1º do artigo 2º. Quanto ao critério do §1º do art. 2º, da citada lei, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e naordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores. Compulsando os autos, denota-se que a genitora do de cujus requereu expressamente a cremação de seus restos mortais. Quanto à ausência de interesse jurídico na manutenção do cadáver, verifica-se que o laudo de exame de necropsia já foi devidamente juntado aos autos do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte do de cujus (mov. 15.1 dos autos nº 0000888- 61.2022.8.16.0006), os quais, inclusive, já se encontram arquivados. Assim, considerando que o exame pericial necessário à elucidação dos fatos foi regularmente realizado e documentado, não se vislumbra utilidade ou necessidade na manutenção dos restos mortais, inexistindo interesse processual que justifique a preservação do cadáver. Aliado a isto, considerando tratar-se de morte violenta, tem-se que a Lei de Registros Públicos exige, ainda, a autorização judicial para a cremação. In casu, não vislumbro óbice à concessão do pedido, haja vista que a apuração da morte da vítima independe da manutenção de seus restos mortais. Destaca-se, por fim, que o pedido contou com a aquiescência ministerial e há declaração de vontade por parte de familiares do falecido. Portanto, preenchidos os requisitos legais para o deferimento da cremação requerida.2. Diante do exposto, defiro o pedido de cremação dos restos mortais de Paulo Ricardo Lopes Pedroza, nos termos do art. 4º da Lei Municipal de Curitiba nº 6.419/1983, art. 77, §2º da Lei de Registros Públicos, bem como art. 745 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3. Expeça-se o alvará de exumação e cremação. 4. Intime-se a requerente da decisão, assim como para que, em 30 (trinta) dias, preste contas a este Juízo acerca da realização da cremação. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. 6. Apense-se o presente pedido aos autos de Inquérito Policial. 7. Oportunamente, arquivem-se. 8. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito